PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ANATEL em face
do Município de Saquarema, objetivando, em síntese, o pagamento do valor
equivalente a R$ 2.074,39 (atualizado em julho de 2004), consoante Certidão
de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 2004, no Livro n.º 01, à fl. 0660-RJ,
oriundo do processo administrativo n.º 535080004951999. - Em que pese a
matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça
Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício,
da competência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos
autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º
1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo
sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive
em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
1 fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal
foi ajuizada em 20 de julho de 2004, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo
de Direito da 1ª Vara da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ANATEL em face
do Município de Saquarema, objetivando, em síntese, o pagamento do valor
equivalente a R$ 2.074,39 (atualizado em julho de 2004), consoante Certidão
de Dívida Ativa inscrita sob o n.º 2004, no Livro n.º 01, à fl. 0660-RJ,
oriundo do processo administrativo n.º 535080004951999. - Em que pese a
matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. COMPANHEIRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
DEPENDENTE. COMPANHEIRA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa,
em 27.10.2014, referente à cobrança de multa administrativa, pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cujo termo inicial do débito
data de 17.03.2009. 2. Por se tratar de cobrança de crédito de natureza não
tributária, não há que se falar em incidência do Código Tributário Nacional
(CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte que o lustro prescricional
aplicável é o quinquenal, por força do disposto no Decreto n.º 2 0.910/32
e art. 1º-A da Lei 9.873/1999. 3. Conforme CDA acostada, o termo inicial do
débito é 17.03.2009. Em 27.10.2014, o crédito da exequente foi inscrito em
dívida ativa, sendo ajuizada a presente execução fiscal em 08.12.2014. A
pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, tendo em vista que
decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o termo inicial e a data da efetiva
inscrição do c rédito. 4. A Resolução nº 4.008/2013/ANTT não detém o condão
de interromper o lapso prescricional da pretensão executória simplesmente
porque dela não se pode inferir reconhecimento do débito pelo devedor. Caso
assim fosse, o credor da dívida fiscal poderia manipular prazo cujo decurso
lhe seria prejudicial. Trata-se, pois, de norma que possibilita e facilita a
realização de conciliações de dívidas decorrentes da aplicação de multa, não
inscritas em Dívida Ativa, no âmbito administrativo, e não de ato inequívoco
de reconhecimento do débito pelo sujeito passivo da obrigação. 5 . Apelação
conhecida e desprovida. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. MULTA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. 1. Trata-se de execução fiscal de crédito inscrito em dívida ativa,
em 27.10.2014, referente à cobrança de multa administrativa, pela Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, cujo termo inicial do débito
data de 17.03.2009. 2. Por se tratar de cobrança de crédito de natureza não
tributária, não há que se falar em incidência do Código Tributário Nacional
(CTN), tampouco do Código Civil (CC), de sorte que o lustro prescricional
aplicáve...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DE
LEILÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o pedido do
apelante objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial,
da concorrência pública designada pela CEF, bem como de possível venda
a terceiros do imóvel ora questionado, verifica-se tratar de pretensão
constitutiva, a qual se sujeita aos prazos prescricional e decadencial,
conforme pacífica jurisprudência do STJ. 2. In casu, a adjudicação do imóvel
ocorreu em abril de 1998, tendo aí se iniciado o prazo vintenário previsto no
art. 177 do Código Civil de 1916, então em vigor. Até 11 de janeiro de 2003,
com o Código Civil de 2002, havia transcorrido menos da metade do prazo
vintenário, razão pela qual, considerando a regra de transição do artigo
2.028 do CC/02, impõe-se a aplicação das disposições contidas no novo Código
Civil, especialmente o artigo 179, que prevê o prazo decadencial bienal,
o qual, contado a partir da entrada em vigor deste diploma legal, findou
em 2005. 3. A hipótese em tela não trata de inconstitucionalidade, o que
afastaria o instituto da decadência, pois se encontra firmado no âmbito do
Supremo Tribunal Federal que o procedimento de execução extrajudicial, previsto
no Decreto-Lei 70/66, é compatível com a Constituição Federal de 1988, porque
prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel pelo
devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada no
curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos meios
processuais adequados. (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar
Galvão, DJU 06/11/98). 4. Como não foi restabelecida a relação jurídica de
direito material entre as partes, não é cabível a revisão do contrato que
deixou de existir. 5. Agravo Retido prejudicado. Apelação desprovida.
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CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DE
LEILÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL DE
2002. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o pedido do
apelante objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial,
da concorrência pública designada pela CEF, bem como de possível venda
a terceiros do imóvel ora questionado, verifica-se tratar de pretensão
constitutiva, a qual se sujeita aos prazos prescricional e decadencial,
conforme pacífica jurisprud...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE QUALIFICAÇÃO (GQ). NÍVEIS I A III. MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que entende que, embora tenha-lhe sido
concedida a GQ-I desde julho de 2008 e a GQ-II a partir de janeiro de 2013,
faz jus à Gratificação de Qualificação Nível III desde 01 de julho de 2008,
quando iniciou-se a vigência da Medida Provisória nº 441/2008, posteriormente
convertida na Lei nº 11.907/2009. 2. A regulamentação é imprescindível para o
exame da possibilidade da concessão da Gratificação de Qualificação no nível
pretendido pela parte autora, qual seja, nível III. Por essa razão, conferir
efeitos retroativos à regulamentação que somente surgiu quando da edição do
Decreto nº 7.922/2013, cujo Artigo 89 expressamente previu a inexistência de
efeitos retroativos desta regulamentação, é inviável. Precedentes do Eg. TRF-2ª
Região. 3. Inocorre o reconhecimento do pedido alegado pelo Apelante, quando
o processo administrativo por ele acostado aos autos evidencia, tão-somente,
determinação para o pagamento de parcelas atrasadas da GQ-II no período de
janeiro a setembro de 2010 - e não, conforme o pedido formulado na exordial,
no período de 01.07.2008 a 31.10.2012. 4. Apelação do Autor desprovida,
com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos, na forma da
fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE QUALIFICAÇÃO (GQ). NÍVEIS I A III. MP Nº 441/2008. LEI Nº
11.907/2009. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO Nº 7.922/2013. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA
ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autor, ora Apelante, que entende que, embora tenha-lhe sido
concedida a GQ-I desde julho de 2008 e a GQ-II a partir de janeiro de 2013,
faz jus à Gratificação de Qualificação Nível III desde 01 de julho de 2008,
quando iniciou-se a vigência da Medida Provisór...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A PROPOSITURA DA
DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO 87,
DO CPC). EQUIVALENTE AO ARTIGO 43, DO NOVO CPC. PRECEDENTE DESTA EG. CORTE
REGIONAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES em face
do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que declinou
de ofício de sua competência, em ação de execução por título extrajudicial
ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Espírito Santo em face
de Jussary de Moraes Machado, objetivando o pagamento de débito no valor
de R$ 3.555,08 (atualizado até novembro de 2013), inscrita em certidão de
dívida ativa sob o n.º 31161. - O Enunciado Administrativo n.º 2, do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, visando dirimir algumas situações que venham a
surgir em decorrência da transição legislativa quando da aplicação do antigo
e do novo CPC, estabelece que "aos recurso interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça". -Aplicando-se analogamente a hipótese recursal acima destacada,
ao presente incidente processual, cabe asseverar que a decisão que suscitou
o presente conflito de competência é datada de 24 de fevereiro de 2016, ao
passo que o Novo Código de Processo Civil teve o seu primeiro dia de vigência
em 18/03/2016. 1 - No caso concreto, verifica-se que a demandante propôs a
respectiva ação de execução por título extrajudicial no foro do domicílio
da demandada, considerando o endereço que constava em seus cadastros. -
A certidão feita pela oficiala de justiça avaliadora federal informa que a
executada "não trabalha no local, sendo pessoa desconhecida", configurando
certidão negativa, não havendo menção a eventual hipótese de erro quando da
propositura da demanda principal. - Ausente qualquer indício de má-fé por
parte da demandante, e diante da legislação pátria, não se pode alterar a
competência jurisdicional, que já foi fixada no momento da distribuição da
petição inicial, não estando presentes as exceções previstas no Código de
Processo Civil. - Consoante destacado pelo MPF: "o executado, no momento da
propositura da ação, residia à Rua Capitão Deslandes, nº 65, 103, Centro -
Cachoeiro de Itapemirim/ES, tendo em vista a Certidão de Dívida nº 31.161,
acostada pela Ordem dos Advogados do Brasil na oportunidade em que distribuiu
a petição exordial", tendo sido ressaltado que "não tem o condão de alterar
competência jurisdicional já estabelecida eventuais alterações futuras
de endereço do executado". - Precedente desta C. Corte Regional Federal
(Conflito de Competência 201400001045029, Rel(a). Juíza Federal Convocada
EDNA CARVALHO KLEEMANN, Sétima Turma Especializada, à unanimidade de votos,
E-DJF2R de 05/12/2014). - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 02ª Vara Federal de
Cachoeiro do Itapemirim/ES.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR APÓS A PROPOSITURA DA
DEMANDA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ARTIGO 87,
DO CPC). EQUIVALENTE AO ARTIGO 43, DO NOVO CPC. PRECEDENTE DESTA EG. CORTE
REGIONAL FEDERAL. - No presente caso, cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória/ES em face
do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que declinou
de ofício de sua competência, em ação de execução por título extrajudicial
ajuizada...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA. 6. Apelação conhecida na parte
em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO NA CONTA CORRENTE. ÓBITO
DA TITULAR. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESPESAS COM ITCMD. ORDEM DA FONTE
PAGADORA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA CEF NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Alegação de atuação ilegal da CEF, gerando
danos de ordem material e moral, diante do débito de R$ 20.127,59 efetuado
na conta corrente da falecida mãe do autor, sem qualquer comunicação, embora
estivesse a conta bloqueada há 9 meses e houvesse processo de inventário em
curso. 2. Constatado nos autos que o débito decorreu de ordem de reversão de
valores, emanada pelo Comando Militar do Exército a que estava vinculada a
titular da conta, considerando o indevido crédito de proventos após o óbito
da pensionista. As informações prestadas ao Juízo do processo de inventário
correspondiam, à época da comunicação, ao saldo efetivamente existente em
conta, tendo a reversão da quantia ocorrido posteriormente. 3. O Código
de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras
(Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do
art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes,
bastando haver demonstração do fato, dano e do nexo de causalidade. 4. Não
configurada como ilícita a atuação da CEF, considerando que essa prestou as
informações relativas à conta de acordo com os valores disponíveis à época,
e o posterior débito originou-se de ordem da fonte pagadora. Incabível
a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por
danos morais, tampouco ao ressarcimento da quantia debitada ou de valores
despendidos com tributos. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO NA CONTA CORRENTE. ÓBITO
DA TITULAR. RESSARCIMENTO DOS VALORES. DESPESAS COM ITCMD. ORDEM DA FONTE
PAGADORA. ILEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA CEF NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Alegação de atuação ilegal da CEF, gerando
danos de ordem material e moral, diante do débito de R$ 20.127,59 efetuado
na conta corrente da falecida mãe do autor, sem qualquer comunicação, embora
estivesse a conta bloqueada há 9 meses e houvesse processo de inventário em
curso. 2. Constatado nos autos que o débito decorreu de ordem de reversão de
valor...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3 - Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4 - De fato, como decorreram
mais de 6 (seis) anos da ciência da Exequente da suspensão do processo, em
15/06/2008, até a prolação da sentença, em 28/01/2015, sem que tenham sido
localizados bens aptos a garantir a execução, está consumada a prescrição
intercorrente. 5 - Remessa necessária e Apelação a que se negam provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. 1 - Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no
sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca
da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2 - O juízo não precisa proferir despacho
determin...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração da autora e do INSS a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo dos embargantes
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração da autora e do INSS a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a presente ação ter sido
ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Sétima
Turma Especializada nos autos do processo nº 0013267-84.2011.4.02.5101,
ocorrido em 12/08/2014, o fato é que as duas demandas, apesar de terem por
fundamento a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não possuem a tríplice
identidade necessária à configuração da litispendência, posto que seus polos
passivos são formados por pessoas de direito público distintas. 2. Consoante
preconiza o parágrafo 1º do artigo 301 do CPC/1973, "verifica-se a
litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada", dispondo o parágrafo 2º do mesmo dispositivo processual que "uma
ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido". 3. Não se justifica, portanto, a extinção do processo,
sem resolução de mérito, eis que inexistente a litispendência apontada na
sentença recorrida. 4. Não houve a citação da parte ré nos presentes autos,
tendo sido intimada apenas para apresentar contrarrazões ao apelo da autora, de
modo que não se cogita da aplicação, no caso vertente, da disposição contida no
§ 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil. 5. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. Em que pese a presente ação ter sido
ajuizada antes do trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Sétima
Turma Especializada nos autos do processo nº 0013267-84.2011.4.02.5101,
ocorrido em 12/08/2014, o fato é que as duas demandas, apesar de terem por
fundamento a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, não possuem a tríplice
identidade necessária à configuração da litispendência, posto que seus polos
passivos são formados por pessoas de direito público distintas. 2. Consoante
preconiza...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo. II - Inexiste
previsão legal que autorize expressamente a renúncia manifestada pelo autor,
autorização essa imprescindível em razão da natureza vinculada no ato de
concessão de aposentadoria e diante da incidência do Princípio da Legalidade
Estrita (caput do artigo 37 da CRFB) no âmbito da Administração Pública. III -
O ato de concessão de aposentadoria é irrenunciável dada a evidente natureza
alimentar dos proventos, a afastar a alegada disponibilidade desse direito,
que decorre da lei e não de mero ato volitivo do beneficiário. IV - O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade, da
solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (artigos 194, 195 e 201 da
Carta da República), razão porque o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas a hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. V
- O pronunciamento o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). VI - Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEMANDA QUE VERSA SOBRE O DIREITO
À RENÚNCIA DO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM
DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO QUE CONSIDERE O TEMPO DE SERVIÇO E AS CONTRIBUIÇÕES
REFERENTES AO PERÍODO DE INATIVAÇÃO. I - Deve ser afastada a ocorrência da
decadência prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213-91, tendo em vista que a
lide versa sobre a desaposentação, que não se confunde com a revisão, na medida
em que nessas ações buscam os beneficiários a concessão de nova aposentadoria
e não a revisão do benefício previdenciário que vem recebendo....
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960-09. I - O voto se pronunciou adequadamente quanto
à questão dos honorários de advogado, uma vez que se trata de matéria simples,
e ficou vencida a Fazenda Pública. II - Não há que falar em decadência, uma vez
que os autos tratam de readequação da renda do autor aos tetos instituídos por
meio de emendas constitucionais. III - No acórdão embargado ficou consolidado
o entendimento, quanto à sistemática da correção monetária e aos juros da mora,
de que, a partir do advento do artigo 5º da Lei nº 11.960-2009, permaneceria a
aplicação literal da nova redação imprimida ao art. 1.º-F da Lei 9.494-1997;
mas com a observância da decisão final proferida Supremo Tribunal Federal no
julgamento que culminou com a declaração parcial da inconstitucionalidade,
por arrastamento, daquela disposição legal (ADI’s nº 4357 e 4425), além
da adoção, a partir de 25.03.2015 (data da modulação dos efeitos determinada
pela Corte Suprema no julgamento da Questão de Ordem levantada nas ADI’s
4357 e 4425), do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para
atualização monetária e dos índices utilizados nas cadernetas de poupança
para os juros da mora para os débitos não tributários. IV - Entretanto,
revendo detidamente a questão, verifica-se que tal entendimento se revelou
equivocado quanto ao alcance e o sentido do julgamento do mérito das referidas
ações diretas de inconstitucionalidade por ocasião da apreciação da Questão de
Ordem levantada naqueles autos, pois o acórdão proferido quanto à modulação dos
efeitos do julgamento das ADI’s 4357 e 4425 foi inconteste em manter a
eficácia do artigo 5º da Lei 11.960-09 até 25.03.15, entendendo como válidos
os precatórios expedidos até aquela data; nada dispondo, contudo, sobre a
validade daquela disposição legal quanto aos valores referentes às condenações
impostas à Fazenda Pública que ainda não tenham sido objeto de expedição
de precatório. V - Tal conclusão é reforçada diante do acórdão proferido
posteriormente por nossa Corte Suprema nos autos do Recurso Extraordinário
nº 870.947, a determinar que o julgamento desse recurso fosse submetido ao
procedimento de repercussão geral em que será apreciada a validade do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
quando dispõe acerca de juros moratórios e correção monetária sobre as
condenações impostas à Fazenda Pública na atividade de conhecimento, em
momento 1 anterior à expedição do respectivo precatório de pagamento. VI -
Conquanto o Manual de Orientação para Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal determine, em sua edição vigente, a atualização monetária por índices
diversos dos aplicados às cadernetas de poupança (IPCA e IPCA-E), consoante
alterações introduzidas pela Resolução nº 267-2013 do Conselho de Justiça
Federal, tal orientação é inaplicável, tendo em vista que nas ADI’s
4.357 e 4425 não foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei
11.960-09 quanto às condenações impostas à Fazenda Pública no momento de
cognição da causa, devendo prevalecer, assim, o disposto nessa disposição
legal quanto à incidência nesses casos dos índices aplicáveis às cadernetas de
poupança. VII - Embargos de declaração do autor desprovidos. VIII - Embargos
de declaração do INSS parcialmente providos para, imprimindo excepcionais
efeitos infringentes ao recurso, suprir os vícios presentes no acórdão
recorrido, de modo a determinar que seja adotada a sistemática de juros
e correção monetária introduzida pela redação atual do artigo 1º-F da Lei
9.494-97, a partir da alteração operada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte, independentemente do que
foi decidido nas ADI’s4.357 e 4425 (Julgamento do mérito em 14.03.2013
e da modulação dos efeitos a partir de 25.03.2015), visto que nessas ações
não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de correção
monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DO BENEFÍCIO COM BASE NOS TETOS ESTABELECIDOS TANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 20-98 QUANTO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41- 2003. OMISSÃO QUANTO À
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960-09. I - O voto se pronunciou adequadamente quanto
à questão dos honorários de advogado, uma vez que se trata de matéria simples,
e ficou vencida a Fazenda Pública. II - Não há que falar em decadência, uma vez
que os autos tratam de readequação da renda do autor aos tetos instituídos por
meio de emendas constitucionais. III - No acórdão emba...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO TRÂMITE JUDICIAL. SÚMULA 1 06 DO
STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu de ofício
a prescrição do crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do
mérito, entendendo ter transcorrido o prazo prescricional para a cobrança da
multa por infração pelo INMETRO, tendo por prazo inicial de exigibilidade
do crédito a data de 04/05/2004, Termo Inicial informado na CDA e como
marco prescricional a data do despacho judicial determinando a citação
do E xecutado, 22/09/2010. 2. O Termo de Autuação informa que a petição
inicial foi protocolada em 25/06/2009, dentro do prazo prescricional,
sendo que o processo foi distribuído somente em 19/01/2010, e o despacho
inicial determinando a citação do executado data de 22/09/2010. 3. Quando
a consumação prescritiva for imputada à demora da tramitação judicial, a
prescrição deve ser afastada, conforme preconiza a Súmula 106 do Superior
Tribunal de J ustiça. 6 . Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AO TRÂMITE JUDICIAL. SÚMULA 1 06 DO
STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. In casu, a sentença guerreada reconheceu de ofício
a prescrição do crédito exequendo e extinguiu o processo com resolução do
mérito, entendendo ter transcorrido o prazo prescricional para a cobrança da
multa por infração pelo INMETRO, tendo por prazo inicial de exigibilidade
do crédito a data de 04/05/2004, Termo Inicial informado na CDA e como
marco prescricional a data do despacho judicial determinando a citação
d...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE
REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
E TRANSFERÊNCIADE APLICAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTA CORRENTE
SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Contrariamente ao
sustentado pelo Apelante, a pendência de ação de improbidade administrativa
contra ele, a indisponibilidade de seus bens dela decorrente e o ajuizamento
de cautelar inominada, pelo mesmo, em face do Município de Santa Teresa/ES,
visando à expedição de "certidão positiva de débito com efeitos de negativa"
não são causas de suspensão ou interrupção da prescrição referente às
pretensões de obter indenização por danos morais e materiais em virtude de
negativações e supostos ilícitos praticados por instituição financeira na
esfera do Apelante como indivíduo e não como agente político. Assim, tendo
em vista que os alegados danos teriam ocorrido em 2005 (não realização do
registro do contrato de compra e venda de imóvel) e 2007 (transferência
dos investimentos para conta corrente sem comunicação e autorização) e a
presente ação somente foi ajuizada em 19/12/2011, após a fluência do prazo
de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil, o reconhecimento da
prescrição é medida que se impõe. 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO REALIZAÇÃO DE
REGISTRO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES
E TRANSFERÊNCIADE APLICAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTA CORRENTE
SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Contrariamente ao
sustentado pelo Apelante, a pendência de ação de improbidade administrativa
contra ele, a indisponibilidade de seus bens dela decorrente e o ajuizamento
de cautelar inominada, pelo mesmo, em face do Município de Santa Teresa/ES,
visando à expedição de "certidão positiva de débito com efeitos de...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se
contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos de Declaração, nela não se
contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho