PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO. I - Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por
nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não
ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14
da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar orientação
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal, em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal
diante da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nº 20-1998 e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão,
a determinação para referida readequação está condicionada à demonstração
nos autos de que o seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então
vigentes; inexistindo fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente
a revisão pleiteada quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de
1991, haja vista o disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos
concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período
comumente chamado de "buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do
mesmo diploma. IV - Não representa óbice à aplicação da orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de
abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994,
que, ao instituírem o chamado "índice teto", determinaram a incorporação ao
valor do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão,
da diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos
em que essa média se mostrasse superior e ensejasse o aplicação do redutor;
tendo em vista que a 1 alegada recuperação do valor do benefício, para ser
constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para
que, de pronto, se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante
da incidência do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o
caso concreto, verifica-se que o autor faz jus à readequação da renda mensal
da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos
estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, pois seu salário-de-benefício ficou acima do limite
máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VI - Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo, interrompeu
o curso do prazo prescricional na presente ação. VII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. VIII
- Apelação do INSS desprovida, remessa necessária e apelação da parte autora
parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-
2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SISTEMÁTICA DE
CORREÇÃO. I - Segundo orientação consolidada, em sede repercussão geral, por
nossa Corte Suprema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não
ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14
da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à
sistemática do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta,
passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do advento da Lei
nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), que,
em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, inexiste
mais amparo legal para o declínio da competência para a Justiça Estadual. 4. O
art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções fiscais ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A execução fiscal objeto
deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual antes da vigência da Lei
nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual para o seu processamento,
nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito conhecido para declarar
a competência do Juízo Suscitado, da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/ RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória
de competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na
vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para
processar e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias
contra devedores...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Ação Executiva foi extinta sem
apreciação do mérito, por abandono de causa, com fulcro no art. 267,
III, do CPC/73. 2. Para haver a extinção do processo sem resolução de
mérito, por inércia da parte interessada após ter-se efetivada a relação
processual, faz-se necessária a manifestação da parte Ré requerendo a
referida extinção. Inteligência da Súmula nº 240, do STJ. 3. Apelação
provida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE
CAUSA. NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO
PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A presente Ação Executiva foi extinta sem
apreciação do mérito, por abandono de causa, com fulcro no art. 267,
III, do CPC/73. 2. Para haver a extinção do processo sem resolução de
mérito, por inércia da parte interessada após ter-se efetivada a relação
processual, faz-se necessária a manifestação da parte Ré requerendo a
referida extinção. Inteligência da Súmula nº 240, do STJ. 3. Apelação
provida. Sentença anulada.
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIO. FILHO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 5º, II, "a",
LEI Nº 3.373/1958. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NOVO CPC
(LEI Nº 13.105/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Pensão estatutária cuja concessão deve ser regida pela
legislação vigente à época do óbito do instituidor (17.05.1976) - in casu,
as Leis nos 1.711/1952 e 3.373/1958, cujo Artigo 5º, II, "a" designa, como
beneficiários de pensão temporária, os filhos inválidos, "enquanto durar a
invalidez". 2. Invalidez do Autor cujo início não se comprovou na data do
óbito do instituidor da pensão, conforme os documentos acostados aos autos,
mas apenas em 12.09.2003, mediante laudo do INSS, quando o Autor, nascido
em 01.10.1942, já possuía 61 (sessenta e um) anos de idade, e sendo certo
que o laudo psiquiátrico elaborado quando da concessão de aposentadoria por
invalidez do Autor, pela Câmara Municipal de Barra do Piraí-RJ, em 21.01.2969,
ao 27 (vinte e sete) anos de idade, não informa se a invalidez ali constatada
era ou não absoluta. 3. Ainda que não houvesse dúvidas sobre a data em que
a invalidez do Autor se tornou absoluta, deve ser considerado, antes de
mais nada, para fins de concessão de pensão estatutária, o critério maior
utilizado pelo Legislador para estabelecer o filho inválido como dependente
do servidor - qual seja, a necessidade dos filhos inválidos que dependam
economicamente do servidor quando do falecimento deste. 4. Dependência
econômica do Autor/Apelado, relativamente ao instituidor da pensão, na data do
óbito deste último, que não se evidencia, porquanto há prova nos autos de que
o Autor percebia pensão previdenciária, por invalidez, desde data anterior ao
óbito do instituidor da pensão estatutária que ora se pleiteia. 5. Pretensão
deduzida na petição inicial que encontra óbice na possibilidade de o filho
do instituidor, ainda que inválido, dispor de meios próprios para prover
sua subsistência,consubstanciados na pensão previdenciária por este último
percebida. 6. Havendo sucumbência total do Autor/Apelado, frente à União
Federal, impõe-se a condenação do primeiro em honorários advocatícios,
aplicando-se o determinado no Artigo 85 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
para fixar os referidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (R$ 100.000,00, em 21.09.2009), mas sob a condição do
Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça deferida nos
autos. 7. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, para,
reformando a sentença atacada, julgar improcedente o pedido formulado na
inicial e condenar o Autor/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios,
na forma da fundamentação.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESTATUTÁRIO. FILHO. INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 5º, II, "a",
LEI Nº 3.373/1958. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. PENSÃO
PREVIDENCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NOVO CPC
(LEI Nº 13.105/2015). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA. 1. Pensão estatutária cuja concessão deve ser regida pela
legislação vigente à época do óbito do instituidor (17.05.1976) - in casu,
as Leis nos 1.711/1952 e 3.373/1958, cujo Artigo 5º, II, "a" designa, como
beneficiários de pensão temporári...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 2ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. (RFFSA). OPÇÃO PELO FGTS EM 25.6.75, COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DE
10.4.75. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Apelação em face de sentença
que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progressivos da conta
vinculada de FGTS. 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da taxa progressiva de juros sobre os depósitos do FGTS ocorre em
duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido na
vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71 (entrada em vigor
da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir desta data, a
capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou 2ª) quando
a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo, desde que
houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria esta já sumulada
pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 4. Caso em que o demandante,
com vínculo empregatício na RFFSA, apesar de ter sido admitido em 18.3.54,
somente optou pelo regime da CLT em 25.6.75, com efeitos retroativos a contar
de 10.4.75, quando já se encontrava em vigor a regra da Lei nº 5.705/71, que
determinava a remuneração das contas vinculadas de FGTS pela taxa única de
3%. Precedentes deste TRF2: 7ª Turma Especializada, AC 00054004020114025101,
Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, E-DJF2R 24.3.2015 e 5ª
Turma Especializada, AC 00041000920124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 23.1.2015. 5. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Em
virtude da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios são
arbitrados no valor de R$ 1.000,00. Todavia, sendo a parte beneficiária da
gratuidade de justiça, deve o pagamento dessa verba observar o disposto no
art. 12 da Lei nº 1.060/50. 6. Apelação provida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS
PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S.A. (RFFSA). OPÇÃO PELO FGTS EM 25.6.75, COM EFEITOS RETROATIVOS A PARTIR DE
10.4.75. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Apelação em face de sentença
que julgou procedente o pedido de aplicação dos juros progressivos da conta
vinculada de FGTS. 2. Conforme a Súmula 398, do STJ: "A prescrição da ação
para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do
FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas." 3. A
aplicação da taxa progressiv...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. USO INDEVIDO DO SEU NOME
EM SITE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O dano moral suscitado pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro decorre do uso do
seu nome, sem a sua anuência, para oferecimento de cursos de farmácia em
conjunto com o Portal de Educação Ltda., réu nesta demanda, induzindo os
consumidores a erro. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em
termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se
em enriquecimento indevido, com manifestos abusos ou exageros, a pretexto
de punição do agente. 3. Não restou demonstrado que a reputação do conselho
autor foi de fato abalada em razão dos cursos oferecidos ou a existência
de maiores desdobramentos na conduta imputada à parte ré a justificar a
majoração do valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00 - oito mil
reais). 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. USO INDEVIDO DO SEU NOME
EM SITE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. O dano moral suscitado pelo
Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro decorre do uso do
seu nome, sem a sua anuência, para oferecimento de cursos de farmácia em
conjunto com o Portal de Educação Ltda., réu nesta demanda, induzindo os
consumidores a erro. 2. A indenização por danos morais deve ser fixada em
termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se
em enriquecimento indevido, com manifestos abusos ou exageros, a pretexto
de puni...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO
(DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR) PERANTE O COREN/RJ (ART. 304 C/C ART. 297,
DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I
- Ao fazer uso do diploma e histórico escolar falsos, relativos à conclusão
do curso de enfermagem na Universidade Iguaçu - UNIG, o ora apelante livre e
conscientemente praticou crime contra a fé pública, pois pretendia registro
profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN/RJ, e não a obtenção de vantagem econômica indevida contra o patrimônio
da referida autarquia federal, conduta que encontra adequação típica no
crime descrito no art. 304 do Código Penal, sendo, pois, impossível a
desclassificação para estelionato. II - Autoria e materialidade delitivas
cabalmente demonstradas pelo conjunto probatório adunado aos autos, sendo
evidenciado o atuar doloso do ora apelante ante o seu conhecimento acerca
da falsidade dos documentos por ele utilizados perante o COREN/RJ, pois, em
seu interrogatório, admitiu ter firmado o requerimento apresentado junto à
referida autarquia federal e jamais ter cursado enfermagem na UNIG, apesar
de ter cursado algumas matérias e períodos em outra universidade. III -
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO
(DIPLOMA E HISTÓRICO ESCOLAR) PERANTE O COREN/RJ (ART. 304 C/C ART. 297,
DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE DEMONSTRADAS SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I
- Ao fazer uso do diploma e histórico escolar falsos, relativos à conclusão
do curso de enfermagem na Universidade Iguaçu - UNIG, o ora apelante livre e
conscientemente praticou crime contra a fé pública, pois pretendia registro
profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN/...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO Q
UINQUENAL. LEI 9873/99. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se
de Execução Fiscal em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267 IV e VI c/c art. 616, ambos do CPC,
pela falta do Processo A dministrativo que instruiu a CDA. 2. A ausência
do Processo Administrativo não invalida a CDA e nem enseja a extinção da
E xecução Fiscal. 3. Verificado, de ofício, o transcurso de mais de 08
(oito) anos entre o fato gerador da dívida (25/05/2004) e a inscrição em
Dívida Ativa (14/08/2012), configurando a prescrição d e fundo de direito,
com base na Lei 9.873/99. 4. Declarada, de ofício, a prescrição quinquenal
sendo extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269,
IV do CPC c/c art. 1º da Lei 9.873/99. Apelação p rejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRA/RJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO Q
UINQUENAL. LEI 9873/99. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se
de Execução Fiscal em que o magistrado extinguiu o processo sem resolução
do mérito, nos termos do art. 267 IV e VI c/c art. 616, ambos do CPC,
pela falta do Processo A dministrativo que instruiu a CDA. 2. A ausência
do Processo Administrativo não invalida a CDA e nem enseja a extinção da
E xecução Fiscal. 3. Verificado, de ofício, o transcurso de mais de 08
(oito) anos entre o fato gerador da dívida (25/05/2004) e a inscrição em
Dívida Ativa (14...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO
PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PERFEITAMENTE
DELINEADAS. MÁQUINAS HALLOWEEN. LAUDO PERICIAL GENÉRICO. DOSIMETRIA
PENAL. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - a importação
e a exploração de máquinas caça-níqueis envolvem organizações criminosas
e abarcam vários crimes, como corrupção, quadrilha e contrabando; 2 -
Trata-se de atividade vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja
forma de exploração é indicativa da proveniência criminosa de mercadorias,
que são aceitas nos estabelecimentos comerciais sem qualquer nota fiscal,
guia de importação ou verificação acerca da sua origem; 3 - A peça inaugural
descreve fato típico, cuja narrativa, lastreada em laudo pericial conclusivo,
aponta para a origem estrangeira dos componentes encontrados nos equipamentos
apreendidos; 4 - a procedência alienígena das máquinas objeto do crime em
análise, ou de algum dos seus componentes, pode ser demonstrada por qualquer
meio de prova, sendo prescindível o exame pericial direto para tal finalidade,
conforme orientação antiga do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que vem
sendo acolhida até os dias atuais pelas Cortes Regionais Federais; 5 - se a
máquina periciada possuir nome fantasia "HALLOWEEN" e a máquina apreendida
for da mesma marca, a perícia por amostragem seria suficiente para aferir a
origem de suas peças ou partes, não se podendo falar em ausência ou nulidade
da prova pericial produzida; 6 - este Tribunal já firmou posição no sentido
de que a conduta de explorar, em estabelecimentos comerciais, para proveito
próprio ou alheio, máquinas eletronicamente programáveis ("caça-níqueis")
que possuem componentes de origem notoriamente estrangeira, configura o
crime descrito no art. 334, § 1º, alíneas "c" e "d", do Código Penal; 7 -
o esquema criminoso em que se insere o evento em questão irradia imensa
repercussão social por envolver criminalidade organizada. Não é razoável,
portanto, considerar que aqueles que exploram comercialmente essas máquinas
desconheçam tais circunstâncias; 8 - comprovadas autoria e materialidade
delitiva, resta configurado o crime previsto no artigo 334, §1º, "c", do CP,
razão pela qual merece ser mantida a condenação do apelante, impondo- se,
apenas, uma revisão na dosimetria da pena, em relação à aplicação da pena
de multa, não prevista no preceito secundário da norma penal em questão, e
a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direitos;
9 - recurso parcialmente provido. 1
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334, § 1º, C, DO CÓDIGO
PENAL. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PERFEITAMENTE
DELINEADAS. MÁQUINAS HALLOWEEN. LAUDO PERICIAL GENÉRICO. DOSIMETRIA
PENAL. APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - a importação
e a exploração de máquinas caça-níqueis envolvem organizações criminosas
e abarcam vários crimes, como corrupção, quadrilha e contrabando; 2 -
Trata-se de atividade vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, cuja
forma de exploração é...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJe 01/07/2010, sob o regime dos Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C e
Res. STJ nº 8/2008), consolidou o entendimento no sentido de que "50 ORTN =
50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais
e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR
e desindexada a economia". 3. No presente caso, seguindo-se a metodologia
proposta no julgado supra transcrito e atualizando-se o valor encontrado
naquela data (R$ 328,27 - dezembro de 2000) até a data da propositura da
presente ação - 29/09/2014, verifica-se que o valor correspondente a 50 ORTNs
era de R$819,80 (oitocentos e dezenove reais e oitenta centavos). Valor esse
superior ao atribuído à causa R$104,46 (cento e quatro reais e quarenta e seis
centavos). Logo, incabível o recurso de apelação interposto. 4. Oportuno
ressaltar que Supremo Tribunal Federal, por seu Plenário Virtual, no 1
julgamento do ARE 637.975, reconheceu a existência de Repercussão Geral da
questão constitucional suscitada e reafirmou sua jurisprudência no sentido
da constitucionalidade do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, por entender que
esse dispositivo é compatível com os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição
e do duplo grau de jurisdição. 5. Valor da Execução Fiscal: R$104,46 (em
29/09/2014). 6. Recurso não conhecido.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DE ALÇADA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/1980. PRECEDENTES DO STJ (RESP 1.168.625/MG,
REPETITIVO) E DO STF (ARE 637.975, REPERCUSSÃO GERAL). RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Segundo dispõe o artigo 34 da Lei nº 6.830/80: "Das sentenças de
primeira instância proferidas em execuções fiscais de valor igual ou inferior
a cinquenta Obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos
infringentes e de declaração". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.168.625/MG, Rel. Min. Luiz Fux,
DJ...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontados vícios de omissão
e contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. 2. No caso dos autos, embora apontados vícios de omissão
e contradição no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embar...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO DO INSS - PRESCRIÇÃO
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ARY DE PAULA - FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - OMISSÃO CONSTATADA - EFEITOS INFRINGENTES -
RECURSO DO INSS DESPROVIDO - DECLARATÓRIOS DO AUTOR PROVIDO.
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PREVIDENCIÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO DO INSS - PRESCRIÇÃO
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ARY DE PAULA - FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - OMISSÃO CONSTATADA - EFEITOS INFRINGENTES -
RECURSO DO INSS DESPROVIDO - DECLARATÓRIOS DO AUTOR PROVIDO.
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1587/97, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO
ESSENCIAL À JUSTIÇA - GFJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL GARANTIDO AO SERVIDORE
POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. O título executivo judicial
decorre da ação coletiva nº 99.0004234-4, proposta pelo SINDSEP/ES - Sindicato
dos Servidores Públicos Federais do Espírito Santo, que condenou o INCRA na
obrigação de fazer consistente em reajustar os vencimentos dos substituídos,
a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo índice de 3,17%, por aplicação dos
arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, cumulativamente com o índice concedido
a este título, de 22,07%, incorporando as parcelas vencidas e vincendas,
incidindo sobre o total dos vencimentos incluindo gratificação natalina,
adicional noturno e demais gratificações, a este título, dos substituídos,
com aplicação de juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação, conforme
determinado no acórdão proferido pelo TRF2 e confirmado pelo STJ na decisão
que negou seguimento ao recurso especial. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, determinando o
prosseguimento da execução. 2. O acréscimo devido em virtude do reconhecimento
ao resíduo de 3,17%, referente à aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei 8.880/94,
não foi absorvido pela criação da gratificação de desempenho de atividade
fundiária (GAF) ou pela gratificação de desempenho de função essencial
à justiça (GFJ). O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
de que a Lei nº 9.651/98 não pode ser vista como marco limitador para o
cômputo da integralização do reajuste de 3,17%, pois não reestruturou ou
reorganizou a carreira dos servidores do INCRA. Precedentes: STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 452000, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.03.2014; STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 575246 RS 2014/0202310-0, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 18.11.2014. 3. O reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as
rubricas que integram a retribuição pecuniária a que tem direito o servidor,
porquanto se trata de parcelas de caráter permanente. O fato de a verba
passar a integrar a remuneração do servidor por força de decisão judicial
não lhe modifica a natureza, não podendo ser excluída da base de cálculo
sobre a qual o índice. Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no RESP Nº 1.080.995,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2011. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1587/97, CONVERTIDA NA LEI 9.651/98. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO
ESSENCIAL À JUSTIÇA - GFJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. BASE DE CÁLCULO
DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O PERCENTUAL GARANTIDO AO SERVIDORE
POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. 1. O título executivo judicial
decorre da ação coletiva nº 99.0004234-4, proposta pelo SINDSEP/ES - Sindicato
dos Servidores Públicos Federais do Espírito Santo, que condenou o INCRA na
obrigação de fazer consistente em reajustar os vencimentos dos...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO
PIS. DANOS MATERIAL E MORAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO PROVIDO. 1. Preliminar
de ilegitimidade passiva da Ré inexistente. A Lei 7.859/89, ao disciplinar
a concessão e o pagamento do abono do PIS (Programa de Integração Social),
insculpido no art. 239, § 3º, da CRFB/1988, consignou, em seu art. 2º, que
este será previsto no Orçamento da União Federal e suas verbas repassadas
ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal exercendo estas o papel
de centralizadora de suas operações. 2. Ao contrário do defendido pela
Recorrente em seu Agravo Retido, a responsabilidade que ora se questiona é
aquela prevista no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, de cunho
objetiva, fundada no risco do empreendimento, traduzindo-se no dever de
responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos,
independente de culpa, por aquele que se disponha a exercer alguma atividade
no mercado de consumo. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e
serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e
segurança dos mesmos. 3. O deferimento da inversão do ônus da prova em favor
do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da
verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os
requisitos serem analisados cumulativamente. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça. 4. Ausente o primeiro requisito para a inversão pretendida. O
conteúdo fático-probatório do presente feito resume-se à cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora e às suas Relações
Anuais de Informações Sociais referentes aos anos de 2002, 2004, 2005,
2006 e 2007, tanto que a antecipação da tutela foi indeferida tendo em
vista que "as alegações de saque indevido não podem ficar comprovados (sic)
apenas pelos documentos acostados nos autos", entendendo ser imprescindível a
dilação probatória. Ademais, ao ser compelida a fornecer os recibos relativos
aos saques realizados na conta da Recorrida nos anos de 2006, 2007 e 2008,
a CEF asseverou que os saques referentes aos anos-base de 2005 e 2007 foram
efetuados com o cartão e senha desta, o que não foi rechaçado pela Autora. 1
5. A míngua de elementos de prova que consubstanciem o sustentado pela parte
autora em sua inicial, deve ser reformada a sentença a fim de que sua pretensão
seja julgada improcedente. Inteligência do art. 333, I, do CPC/1973. Precedente
deste Egrégio Tribunal. 6. Agravo Retido desprovido. Apelação provida.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. SAQUES INDEVIDOS NA CONTA DO
PIS. DANOS MATERIAL E MORAL. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO PROVIDO. 1. Preliminar
de ilegitimidade passiva da Ré inexistente. A Lei 7.859/89, ao disciplinar
a concessão e o pagamento do abono do PIS (Programa de Integração Social),
insculpido no art. 239, § 3º, da CRFB/1988, consignou, em seu art. 2º, que
este será previsto no Orçamento da União Federal e suas verbas repassadas
ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal exercendo estas o papel
de centralizad...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Há obscuridade a suprir no
dispositivo do voto, na medida em que não considerou parte das verbas cuja
incidência da contribuição previdenciária haviam sido excluídas na sentença,
mencionando apenas as verbas cuja incidência da contribuição previdenciária
foram afastadas no recurso de apelação. 2. Inexiste a omissão apontada pela
União Federal, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração da União Federal conhecidos
e desprovidos. Embargos de declaração da impetrante conhecidos e parcialmente
providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Há obscuridade a suprir no
dispositivo do voto, na medida em que não considerou parte das verbas cuja
incidência da contribuição previdenciária haviam sido excluídas na sentença,
mencionando apenas as verbas cuja incidência da contribuição previdenciária
foram afastadas no recurso de apelação. 2. Inexiste a omissão apontada pela
União Federal, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa
foram enfrentadas no acórdão embargado, desejando a recorrente modifica...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE. IN ANS
47/2011. CONTABILIZAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO À
SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADAS. ARTIGO 183,
INCISO V, DA LEI Nº 6.404/76. 1. A IN 36, publicada juntamente com a IN 37 -
que teria incorporado à legislação de saúde suplementar as novas diretrizes
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - expressamente prevê a adoção do
critério custo de aquisição para lançamento contábil do ativo imobilizado,
em consonância com a previsão contida no art. 183, V, da Lei nº 6.404/76,
não se vislumbrando, portanto, violação à segurança jurídica e ao ato jurídico
perfeito. 2. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANO PRIVADO DE SAÚDE. IN ANS
47/2011. CONTABILIZAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. VIOLAÇÃO À
SEGURANÇA JURÍDICA E AO ATO JURÍDICO PERFEITO NÃO CONFIGURADAS. ARTIGO 183,
INCISO V, DA LEI Nº 6.404/76. 1. A IN 36, publicada juntamente com a IN 37 -
que teria incorporado à legislação de saúde suplementar as novas diretrizes
do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - expressamente prevê a adoção do
critério custo de aquisição para lançamento contábil do ativo imobilizado,
em consonância com a previsão contida no art. 183, V, da Lei nº 6.404/76,
não se...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho