PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- USO DE DOCUMENTO FALSO- ARTS. 304 C/C 297 DO CP - CRIME CONTRA A FÉ
PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - CONDUTA ATÍPICA - RECURSO DESPROVIDO. I -
A jurisprudência é pacífica quanto ao tema da falsificação não apta a lesar
o bem jurídico, afirmando reiteradamente que a falsificação grosseira de
documento é conduta atípica, porque incapaz de lesar o bem jurídico tutelado
pela norma penal. II - Consta do Laudo Pericial, a má-qualidade da contrafação,
nos seguintes termos: "a CNH estava em péssimo estado de conservação, que
possuía rasgo na fotografia e que não era possível visualizar a imagem da
pessoa retratada, que apresentava pequenos recortes alterando dados como
data de nascimento e primeira habilitação". III - Apelação criminal DESPROVIDA.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
- USO DE DOCUMENTO FALSO- ARTS. 304 C/C 297 DO CP - CRIME CONTRA A FÉ
PÚBLICA - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - CONDUTA ATÍPICA - RECURSO DESPROVIDO. I -
A jurisprudência é pacífica quanto ao tema da falsificação não apta a lesar
o bem jurídico, afirmando reiteradamente que a falsificação grosseira de
documento é conduta atípica, porque incapaz de lesar o bem jurídico tutelado
pela norma penal. II - Consta do Laudo Pericial, a má-qualidade da contrafação,
nos seguintes termos: "a CNH estava em péssimo estado de conservação, qu...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART.138 C/C ART. 141, II, AMBOS DO CP - CALÚNIA
CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ATRIBUIR, AO GERENTE DA CEF, CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS - INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA I-
Rejeito a preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, porque o Ministério Público se manifestou na qualidade de custus legis,
não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte. II-
Materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas: o querelado procurou
os superiores do querelante, gerente da CEF, para atribuir-lhe o crime de
corrupção passiva, afirmando que este teria solicitado um automóvel em troca
da concessão de um crédito pessoal. Ocorre que o querelado não formalizou
qualquer acusação, nem trouxe provas de suas afirmações, apesar de ter afirmado
que tinha testemunhas e gravações; depoimentos das testemunhas demonstraram
que o querelado estava muito insatisfeito com a recusa de crédito, porque
não preenchia os requisitos para tal concessão. Ora, segundo testemunhas,
a negativa de crédito seria a medida natural, vez que o querelado possuía
cadastro com restrições relevantes, perante a instituição financeira. III-
Incabível a aplicação do princípio da insignificância, pois Jefferson não
se limitou a uma simples ofensa, tendo procurado os chefes de Rodrigo,
atribuindo-lhe conduta ilícita, o que, inclusive, deflagrou um afastamento
do gerente para a devida apuração dos fatos. Ademais, os fatos repercutindo
junto aos superiores e a seus pares, geraram, certamente, danos. IV- Adequada
a pena, fixada em 6 meses de detenção, em regime aberto, majorada pela causa
de aumento do inciso II, do art. 141, do CP, porque o delito foi praticado
contra funcionário público, em razão de suas funções. V- Apelação do querelado
desprovida, para manter, in totum, a sentença.
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PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ART.138 C/C ART. 141, II, AMBOS DO CP - CALÚNIA
CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ATRIBUIR, AO GERENTE DA CEF, CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS - INCABÍVEL PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA I-
Rejeito a preliminar de violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, porque o Ministério Público se manifestou na qualidade de custus legis,
não cabendo contraditório, vez que, neste momento, não atua como parte. II-
Materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas: o querela...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 -
ART. 2º DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES COM A PENA DE 1 ANO
E 2 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO DO MPF PROVIDO. I- Na sentença absolutória,
o juiz reconheceu a materialidade dos crimes e a autoria delitiva. Entretanto,
absolveu o réu, basicamente pelo princípio da insignificância, mencionando,
ainda, que o réu era pessoa de baixa instrução e que recorria à esta atividade
para seu sustento; ressaltou que esta conduta era comum no local e que o
réu já havia sido autuado, anteriormente, mas que a degradação ambiental
não poderia ser atribuída unicamente ao réu. II - Procedem as alegações
do Parquet. Considero inaplicável o princípio da insignificância, tanto em
razão das características do bem jurídico, quanto das peculiaridades do tipo
penal ambiental, tratando se de um "delito de acumulação". A preservação do
patrimônio da União e do meio-ambiente com a proteção ao ecossistema em geral,
trata-se de um direito difuso que pertence à coletividade; ora, atos que
lesionam objetos jurídicos transindividuais podem causar consequências até
mais graves do que lesões individuais, porque atingem a massa, de uma forma
mediata, no entanto, muito cruel. III- Materialidade e autoria delitivas
comprovadas. Portanto, condeno o réu pela prática dos crimes do art. 2º,
da Lei 8.176/91 (1 ano) e do art. 55 da Lei 9.605/98 (6 meses), n/f art. 70,
do CP, com a pena definitiva de 1 ano e 2 meses de detenção (pena mais grave,
aumentada de 1/6), em regime aberto, além de 20 dias-multa, no valor unitário
mínimo. A pena privativa de liberdade será substituída por 2 restritivas de
direito, a critério do juiz da execução. IV- Apelação do Ministério Público
Federal provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 55, DA LEI 9.605/98 -
ART. 2º DA LEI 8.176/91. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS- PRESENÇA DO
ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA - INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO PELOS CRIMES COM A PENA DE 1 ANO
E 2 MESES DE DETENÇÃO - RECURSO DO MPF PROVIDO. I- Na sentença absolutória,
o juiz reconheceu a materialidade dos crimes e a autoria delitiva. Entretanto,
absolveu o réu, basicamente pelo princípio da insignificância, mencionando,
ainda, que o réu era pessoa de baixa instrução e que recorria à est...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I
- Recursos em sentido estrito interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
pelos réus VAGNER FREDERICO, VALDIR SILVIO PIZANI e JOSÉ EDUARDO GATTI em face
da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES
que declarou extinta a punibilidade de todos os réus, com fulcro nos artigos
107, IV, 109, IV e V e 110, § 1º (redação original), todos do Código Penal,
considerando as penas aplicadas por esta 2ª Turma Especializada, em decisão
que restou anulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento
de supressão de instância, em violação ao princípio do juiz natural. II - As
penas fixadas no acórdão de fls. 2827/2851 desta Corte Regional, que restou
anulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao fundamento de supressão
de instância em ofensa ao princípio do juiz natural, devem limitar o teto
de eventual condenação a ser proferida pelo juiz natural do feito, sob pena
de reformatio in pejus indireta. III - Decretada a extinção da punibilidade
pela prescrição, resta manifesta a ausência de interesse recursal de agir,
eis que se apagam todos os efeitos da condenação, impondo-se, pois, o não
conhecimento do recurso interposto. IV - Recurso ministerial a que se NEGA
PROVIMENTO. Recurso defensivo NÃO CONHECIDO.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E PELOS RÉUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. I
- Recursos em sentido estrito interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e
pelos réus VAGNER FREDERICO, VALDIR SILVIO PIZANI e JOSÉ EDUARDO GATTI em face
da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória/ES
que declarou extinta a punibilidade de todos os réus, com fulcro nos artigos...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. ANÁLISE CONTÁBIL DO CONTADOR JUDICIAL
EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO TITULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DA
TABELA ELABORADA PELA CONTADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. ANÁLISE CONTÁBIL DO CONTADOR JUDICIAL
EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO TITULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DA
TABELA ELABORADA PELA CONTADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO. INOCORRÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDAS.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO
AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E
ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDAS.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº
10.188/2001. ARRENDATÁRIO. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel contratado pelo Programa
de Arrendamento Residencial- PAR. 2. Inadimplemento da taxa de arrendamento e
demais despesas contratuais configura esbulho possessório, conforme preceitua
art. 9º da Lei nº 10.188/2001, primeira parte. 3. O provimento guerreado
assentou que a ausência de comprovação nos autos da regular intimação pessoal
da parte agravada, para a purga de mora, desautoriza o deferimento do pedido
liminar. 4. A Lei nº 10.188/2001 prevê notificação do arrendatário, prazo
convencional e possível esbulho, porém faz referência à ação de reintegração,
por meio da qual todos os princípios constitucionais e processuais serão
necessariamente observados pelos litigantes. 5. Os requisitos que autorizam o
deferimento da liminar de desocupação, mutatis mutandis, poderão ser usados
a favor da parte contrária. A agravada argumenta não ter sido interpelada
ou notificada. Por outro lado, subtrair-se o teto a uma família é medida
excepcional que deve ser tomada após esgotarem-se os recursos legais para
proteger sua moradia e demais direitos fundamentais daí decorrentes. 6. Na
hipótese vertente, in abstracto, encontram-se previstos para a agravada os
requisitos em tela, vez que o periculum in mora está presente no risco de
expropriação imediata do imóvel onde reside e o fumus boni iuris, na dúvida
em relação à notificação da arrendatária para purgar a mora, o que somente
poderá ser constatado em face do contraditório e do conjunto probatório, ao
se analisar a ação originária. 7. Desta forma, sendo o agravo de instrumento
um meio de resguardar as partes litigantes dos efeitos de decisões que possam
provocar lesão de grave ou difícil reparação, há de ser mantida a decisão
do juiz singular. 8. Agravo de Instrumento não provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEI Nº
10.188/2001. ARRENDATÁRIO. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO 1. Agravo de instrumento contra decisão que
indeferiu a liminar de reintegração de posse de imóvel contratado pelo Programa
de Arrendamento Residencial- PAR. 2. Inadimplemento da taxa de arrendamento e
demais despesas contratuais configura esbulho possessório, conforme preceitua
art. 9º da Lei nº 10.188/2001, primeira parte. 3. O provimento guerreado
assentou que a ausência de comprovação nos autos da regular intimação...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ADJUDICAÇÃO DAS PATENTES MU
8800953-0 ("COMPACTADOR EMBOLSADOR ESTACIONÁRIO") E PI 0800284-3 ("SISTEMA DE
DESTINAÇÃO FINAL AO LIXO COM COMPACTAÇÃO E EMBOLSAMENTO"). NÃO VERIFICADAS
ALEGAÇÕES DE QUE AS PATENTES FORAM DESENVOLVIDAS NO BOJO DA SOCIEDADE LIXO
LIMPO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO,
E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se a titularidade das
patentes MU 8800953-0 ("compactador embolsador estacionário") e PI 0800284-3
("sistema de destinação final ao lixo com compactação e embolsamento"). II -
Agravo retido parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. III -
O escopo da sociedade LIXO LIMPO era apenas viabilizar a comercialização da
tecnologia desenvolvida pela sociedade ECOSOL, não se sustentando a tese da
apelante de que as tecnologias protegidas pelas patentes MU 8800953-0 e PI
0800284-3 foram desenvolvidas no bojo da sociedade LIXO LIMPO. IV - Agravo
retido conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido, e apelação
a que se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, CONHECER
PARCIALMENTE do agravo retido e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e
NEGAR PROVIMENTO à apelação nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
30 de agosto de 2016. SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ADJUDICAÇÃO DAS PATENTES MU
8800953-0 ("COMPACTADOR EMBOLSADOR ESTACIONÁRIO") E PI 0800284-3 ("SISTEMA DE
DESTINAÇÃO FINAL AO LIXO COM COMPACTAÇÃO E EMBOLSAMENTO"). NÃO VERIFICADAS
ALEGAÇÕES DE QUE AS PATENTES FORAM DESENVOLVIDAS NO BOJO DA SOCIEDADE LIXO
LIMPO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO,
E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Discute-se a titularidade das
patentes MU 8800953-0 ("compactador embolsador estacionário") e PI 0800284-3
("sistema de destinação final ao lixo com compactação e embolsamento")....
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em fevereiro/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 1 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada
a competência do Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Cordeiro/RJ.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - TETO - EC 20/98 E 41/2003 - PRESCRIÇÃO -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TETO - RECURSO IMPROVIDO. - Inexistindo qualquer novidade
nas razões recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da
decisão ora impugnada e não sendo demonstrada a sua contrariedade com súmula
ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior (artigo 932, IV, "a", do CPC), impõe-se sua manutenção. -
Agravo interno improvido.
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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - TETO - EC 20/98 E 41/2003 - PRESCRIÇÃO -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TETO - RECURSO IMPROVIDO. - Inexistindo qualquer novidade
nas razões recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da
decisão ora impugnada e não sendo demonstrada a sua contrariedade com súmula
ou jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou
de Tribunal Superior (artigo 932, IV, "a", do CPC), impõe-se sua manutenção. -
Agravo interno improvido.
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C
ABIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA
IGUAÇU em face da sentença de fls. 54/55, proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que julgou extintos
os embargos à execução, sem solução do mérito, por perda do interesse de
agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, condenando o Conselho Regional
de Farmácia - CRF/RJ ao pagamento de honorários em favor do embargante,
no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fundamento no §4º do art. 20
do C PC/73. 2. A fixação da verba honorária, nos embargos à execução,
deve seguir o critério de equidade previsto no art. 20, §4º, do CPC/73,
não estando o Juízo adstrito aos percentuais mínimo e máximo impostos pelo
§ 3º do referido dispositivo. Deve também se fundamentar nos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que remunere adequadamente o
trabalho dos advogados, sem deixar de considerar as peculiaridades do caso
concreto. 3. Apelação parcialmente provida, para majorar a verba honorária para
R$ 400,00 (quatrocentos reais), a ser atualizada a partir da presente data,
uma vez que se afigura razoável à hipótese dos autos e está em c onformidade
com os critérios do art. 20, § 4º, do CPC/73.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE
FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C
ABIMENTO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NOVA
IGUAÇU em face da sentença de fls. 54/55, proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Federal de Execução Fiscal de São João de Meriti, que julgou extintos
os embargos à execução, sem solução do mérito, por perda do interesse de
agir, nos termos do art. 267, VI...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS. 1. A Suprema
Corte já se manifestou no sentido da necessidade de manutenção dos serviços
essenciais, não se interrompendo integralmente de modo a prejudicar ou afetar
o livre exercício das atividades particulares, por motivo de paralisação dos
agentes públicos (Rcl 6568, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181
25-09-2009). 2. A jurisprudência do e. STJ é uníssona no sentido de que não
cabe ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício
do direito de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a
imposição de qualquer gravame ao particular (STJ, REsp 179182/SP, SEGUNDA
TURMA, DJ 01.07.2002). 3. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS IMPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
SERVIÇO PÚBLICO. DIREITO À INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS. 1. A Suprema
Corte já se manifestou no sentido da necessidade de manutenção dos serviços
essenciais, não se interrompendo integralmente de modo a prejudicar ou afetar
o livre exercício das atividades particulares, por motivo de paralisação dos
agentes públicos (Rcl 6568, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2009, DJe-181
25-09-2009). 2. A jurisprudência do e. STJ é uníssona no sentido de que...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO
BACENJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "o
requerimento de BACEN/JUD", asseverando que "o Executado, em princípio, é
profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que
a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento
de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma
análise perfunctória, tais valores são impenhoráveis (art. 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil)". - A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, já na sistemática de julgamento previsto no artigo 543-C, do
antigo CPC, firmou entendimento no sentido de que após o advento da Lei
n.º 11.382/2006, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on line,
não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais
na busca de bens a serem penhorados (RESP 1112943/MA, Rel.(a) Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, Julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010). -
Ademais, essa Nobre Oitava Turma Especializada do Egrégio Tribunal Regional
Federal da Segunda Região, quando instada a se manifestar sobre o presente
tema, adotou posicionamento no sentido de que compete "ao executado, nos
termos do que dispõe o art. 655, § 2º do CPC, comprovar que as quantias
depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do art. 649, IV do CPC"
(AG nº 0006720-63.2015.4.02.0000, Rel Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
Data de decisão: 15/02/2016, Data de disponibilização: 18/02/2016). 1 -
Recurso provido para deferir o requerimento de penhora on line.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO
BACENJUD. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento
alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, indeferiu "o
requerimento de BACEN/JUD", asseverando que "o Executado, em princípio, é
profissional autônomo/servidor público, e, em assim sendo, presume-se que
a conta, sobre a qual incidirá a restrição, seja destinada ao recebimento
de valores decorrentes de sua atividade profissional. Desta forma, em uma
análise perfunctória, tais valores são impenhoráveis (art. 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil)". - A j...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal das
anuidades de 2001/2012/2013/2014, com base no art. 267, IV, do CPC/1973. A
tese formulada pelo Conselho consiste na vigência das Leis nº 3.820/60
e nº 12.514/2011. 2. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de
fiscalização profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da
Lei nº 8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda
que se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 3. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios 1 outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 5. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 6. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 7. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício
no próprio lançamento que dependeria de revisão. 8. Aplica-se o limite
estabelecido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 a presente execução
ajuizada em 14/08/2015. A execução das anuidades de 2012, 2013 e 2014 não
alcança esse valor mínimo. 9. Mantida a sentença de extinção da execução
fiscal, sem apreciação do mérito, porém por fundamentação diversa quanto às
anuidades de 2012/2013/2014. 10. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal das
anuidades de 2001/2012/2013/2014, com base no art. 267, IV, do CPC/1973. A
tese formulada pelo Conselho consiste na vigência das Leis nº 3.820/60
e nº 12.514/2011. 2. A Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de
fiscalização profissional a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da
Lei nº...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinta,
sem apreciação de mérito, a execução fiscal. 3. A tese formulada pelo CRP/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
ao presente caso, e na vigência da Lei nº 5.766/71 e da Lei nº 11.000/04 de
modo a viabilizar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas, independentemente do total executado. 4. A
Lei nº 6.994/82 atribuía aos conselhos federais de fiscalização profissional
a competência para fixar suas anuidades. O art. 87 da Lei nº 8.906/94
(estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que se diga que
a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do
Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma
anterior, os quais devem ser observados. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em
seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma
tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADIn
nº 1.717, publicado em 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que
não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na Lei
nº 6.994/82. 6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por
mitigar os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer
que contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 7. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000 que conferiu aos conselhos profissionais
(artigo 2º) 1 a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No
julgamento do processo nº 2008.51.01.000963-0 os membros deste Tribunal
Regional Federal acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 -
TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC-1973, o Superior Tribunal de Justiça
concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos
fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 9. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução. As
anuidades de 2012/2013, posteriores à edição da Lei nº 12.514/11, encontram-se
equivocadamente fundamentada na Lei nº 5.766/71, o que impossibilita a sua
cobrança. A execução das anuidades de 2012/2013 também encontraria obstáculo
no art. 8º da Lei nº 12.514/11. 10. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 11. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO
INSANÁVEL. 1. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição. 2. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou extinta,
sem apreciação de mérito, a execução fiscal. 3. A tese formulada pelo CRP/RJ
consiste na inaplicabilidade do disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011,
ao presente caso, e na vigência da Lei nº 5.766/71 e da Lei nº 11.000/04 de
mod...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RE 870947
RG/SE (tema 810). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO QUANTO AOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO
AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RE 870947
RG/SE (tema 810). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO QUANTO AOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:12/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDCT. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO
DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
ordinária 2001.5101007834-6, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o qual
condenou o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE ao pagamento
do índice de 3,17% e sua incorporação ao vencimento, com efeito, inclusive,
sobre as férias, gratificação natalina, gratificações e demais parcelas
calculadas com base nos vencimentos dos substituídos, com as diferenças
corrigidas conforme Tabela de Precatórios da Justiça Federal, desde a data em
que devida cada parcela, acrescida de juros de 6% ao ano, a contar da citação,
nos termos do art. 219 do CPC/73 Condenou, ainda, o demandado/IBGE em custas
e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. Decisão judicial
impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos embargos
à execução, para determinar o prosseguimento da execução no valor total de
R$ 3.643,24 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e quatro
centavos), atualizado até agosto de 2006. 2. Permitir a aplicação de juros
sobre os valores pagos administrativamente a fim de subtraí-los do principal
(no qual os juros de mora estão sendo aplicados) não significa imputar à
parte exequente o pagamento de juros de mora, mas sim impedir a ocorrência de
inconsistências na conta. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que os valores pagos administrativamente
devem ser abatidos do total devido e devem ser calculados juros sobre
as parcelas pagas administrativamente apenas para efeito de compensação
com os juros que incidiram sobre aquelas parcelas e que, indevidamente,
poderiam ser computadas no cálculo do valor total devido. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 201050010091805, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJ2R 16.04.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201351010145465,
Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJ2R 3.10.2014. 3. Quanto ao
termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17%,
tem-se que se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos
termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A lei que instituiu a
GDCT - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia, pela
MP nº 1548-37, de 30.10.1997, de acordo com a jurisprudência firmada nesta
Corte, não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores em questão,
não possuindo, portanto, o condão de fazer cessar a incidência do resíduo
de 3,17%. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 1 201351010116052,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2014; TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 201051010182679, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA
SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R 23.02.2015. 4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17% DEVIDO AOS SERVIDORES DO IBGE. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. ART. 10 DA MP 2.225/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDCT. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO
DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação
ordinária 2001.5101007834-6, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores
no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF, o qual
condenou o INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE ao pagamento
do índice de 3,17% e sua incorporação ao vencimento, com efeito, inclusive,
sobre as...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:26/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- No presente caso
não incide a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, porquanto o
objeto da causa é a adequação do valor do benefício previdenciário em razão
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.e não a revisão da renda mensal
inicial. Precedentes III- O termo inicial da interrupção da prescrição retroage
à data do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
quando o INSS foi validamente citado. Precedentes. 1 IV- Embargos de
declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais
do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situa...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho