CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI
Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º,
da Constituição Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 -
O artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual
para o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União
e por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual, ainda
que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em apreço,
tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça federal
para a justiça estadual foi proferida em 09 de agosto de 2012, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no
sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para a justiça
estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o executado for domiciliado
em município que não seja sede de vara federal, tendo sido destacado que a
norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento
da execução. 1 7 - Declara-se competente para o processamento e julgamento
da demanda o juízo suscitado, da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA
NÃO-TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI
Nº 5.010/66. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO
PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014,
REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1- A atribuição de competência às varas estaduais nos municípios
que não fossem sede de varas federais para julgamento das execuções fiscais
promovidas pelas pessoas jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da
Constituição Federal, decor...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. SÚMULA 314 DO STJ. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40, DA LEF. ART. 174,
DO CTN. 1. A Lei nº. 11.051/04 possui natureza processual, sendo, portanto,
aplicável de forma imediata aos processos em curso. Isto porque não traz
em si disciplina inovadora em termos de incidência ou causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição, hipóteses que não prescindiriam da edição de
lei complementar. Com efeito, não se vislumbra qualquer ofensa da precitada
norma aos artigos 5º e 146, III, "b", da Constituição da República, visto
que a norma sub examine não criou nem alterou os prazos prescricionais,
tampouco estabeleceu normas gerais em matéria de prescrição. 2. O art. 40
da LEF deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 174 do
CTN, o qual limita o prazo de paralisação do processo em cinco anos, uma
vez que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à
lei complementar (art.146, III, "b", da CF). 3. Após o decurso do prazo de
suspensão do feito (um ano) com base no § 2º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80,
o processo deve ser arquivado administrativamente, independentemente da
intimação das partes. A partir daí, inicia o prazo prescricional para fins de
prescrição intercorrente (Súmula 314 do STJ). 4. Constatando-se que o feito
executivo permaneceu paralisado, por inércia da exequente, por mais de cinco
anos, o parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº. 6.830/80 viabiliza a decretação
da prescrição intercorrente, por iniciativa judicial. 5. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO. SÚMULA 314 DO STJ. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40, DA LEF. ART. 174,
DO CTN. 1. A Lei nº. 11.051/04 possui natureza processual, sendo, portanto,
aplicável de forma imediata aos processos em curso. Isto porque não traz
em si disciplina inovadora em termos de incidência ou causas interruptivas
ou suspensivas da prescrição, hipóteses que não prescindiriam da edição de
lei complementar. Com efeito, não se vislumbra qualquer ofensa da precitada
norma aos artigos 5º e 146, III, "b", da Constituição da República, visto
qu...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NÃO-SURPRESA. 1. A sentença homologou o TAC
firmado em fevereiro/2015 entre o MPF e o Condomínio, que se comprometeu a
construir via alternativa à Praia da Aldeia, em Guarapari/ES, bem de uso comum
do povo. 2. Paralelamente à ACP, tramitou na Justiça Estadual do ES o processo
de dúvida registral suscitado pelo Cartório do Segundo Ofício de Registro de
Imóveis de Guarapari, controvertida a natureza jurídica do empreendimento
imobiliário - condomínio fechado, Lei nº 4.591/1964, ou loteamento, Lei nº
6.766/1979. 3. Houve perda superveniente do interesse de agir do MPF, visto a
negativa de seguimento ao recurso especial, AREsp 491968, que tornou hígido o
acórdão do TJ-ES, transitado em julgado em novembro/2015, nestes termos: Não
se admite que o único acesso a um bem público, na espécie, a Praia da Aldeia,
esteja condicionado ao exclusivo arbítrio de particular. E, considerando
que as vias de acesso à Praia da Aldeia e demais áreas não privativas do
'Condomínio Turístico de Guarapari' devem ser abertas a todas as pessoas,
moradoras ou não do empreendimento, por se tratarem de propriedade pública
de uso comum do povo, em que pese a denominação de 'condomínio horizontal de
lotes', na verdade, sua natureza jurídica é de loteamento, devendo ser regido
pela Lei nº 6.766/79. 4. Os fundamentos do acórdão capixaba, confirmados pelo
STJ, firmam a natureza do empreendimento, cujas vias internas são públicas
e de livre acesso à população, e não se pode contraditar decisões, uma a
considerar o Condomínio Turístico de Guarapari regido pela Lei nº 4.591/1964,
e outra pela Lei nº 6.766/1979. Deve-se obediência reflexa à coisa julgada
formada na dúvida registral, oponível erga omnes, que assentou a natureza do
empreendimento como loteamento submisso à Lei nº 6.766/1979. Os atributos
da coisa julgada material e seus efeitos reflexos, recebem diretamente da
Constituição especial proteção destinada a preservar a inalterabilidade
dos pronunciamentos emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo,
situação de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações
jurídicas. Precedente. 5. Os objetivos do TAC, portanto, restaram esvaziados
e superados pelo amplo acesso da população às ruas internas da região, agora
públicas, sendo desnecessário o Ajuste de Conduta que impunha construção de
via alternativa. 6. Ouvidas as partes, ainda que em primeiro grau, acerca
da ação oriunda da Justiça Estadual, o 1 MPF, autor, admitiu que o trânsito
em julgado esvaziaria sua pretensão nesta ACP, no mesmo sentido defendido
pelo apelante, não se cogitando de inobservância à norma dos arts. 9º e
10 do CPC/2015. 7. Processo extinto sem resolução do mérito, art. 485, VI,
do CPC/2015, pela perda superveniente do interesse de agir do MPF, ficando
prejudicada a apelação e o agravo que pretendia lhe conferir efeito suspensivo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE. NÃO-SURPRESA. 1. A sentença homologou o TAC
firmado em fevereiro/2015 entre o MPF e o Condomínio, que se comprometeu a
construir via alternativa à Praia da Aldeia, em Guarapari/ES, bem de uso comum
do povo. 2. Paralelamente à ACP, tramitou na Justiça Estadual do ES o processo
de dúvida registral suscitado pelo Cartório do Segundo Ofício de Registro de
Imóveis de Guarapari, controvertida a natureza jurídica do empreendimento
imobiliário - condomínio fechado, Lei nº 4.591/1964, ou loteamento,...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. - Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus de fornecerem ao autor
tratamento médico para o câncer de próstata que o acomete, consistente na
realização de radioterapia em hospital público ou privado às custas do Poder
Público. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto
no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento
médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos
pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial
ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma
condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito
ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado
Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Ademais, verifica-se que
o autor permaneceu aguardando o tratamento desde 14.05.2013, tendo somente
realizado consulta médica e exame de tomografia nas datas de 09.01.2014 e
10/01/2014, respectivamente, após o deferimento da tutela antecipada. -
Aplicação da Súmula 421 do STJ em relação à União Federal, verbis: "Os
honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela
atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". -Remessa
necessaria e recurso de apelação parcialmente providos, apenas para excluir a
condenação da União Federal em honorários advocatícios. A C Ó R D Ã O Vistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: 1 Decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
dar parcial provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação,
nos termos do voto do (a) Relator (a). Vencido o Des. Fed. Guilherme
Diefenthaeler que deu-lhes provimento. Determinou-se a juntada das notas
taquigráficas como razão de decidir e voto- vencido. Conforme sufragado
pela 7ª Turma Especializada, na Sessão de 29/09/2016, em questão de ordem,
suscitada nos autos do processo nº 2010.51.01.004041-1, e adotado pela 8ª
Turma Especializada, cuja cópia do voto deverá ser acostada aos presentes
autos, foi considerado inaplicável, nessa hipótese, a técnica de julgamento
não unânime do at. 942, do CPC/2015. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016
(data do julgamento). Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO
MÉDICO. DEVER CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO. - Cinge-se a
controvérsia ao reconhecimento da obrigação dos réus de fornecerem ao autor
tratamento médico para o câncer de próstata que o acomete, consistente na
realização de radioterapia em hospital público ou privado às custas do Poder
Público. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto
no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado"
-, é assente em reconhecer o...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940
DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. A perícia concluiu pela duplicidade de
compensação do mesmo débito tributário. A União/Fazenda Nacional reconheceu
tal duplicidade. 2. No que tange ao pedido de ressarcimento em dobro do valor
cobrado indevidamente do autor, o mesmo não deve prosperar. Isso porque,
quanto à aplicabilidade do art. 940 do Código Civil, é assente o entendimento
segundo o qual o disposto no referido artigo somente é aplicável quando
comprovada a má-fé do credor, o que, indubitavelmente, não se deu na hipótese,
tendo em vista que a administração pública, ao efetuar a cobrança indevida
do tributo, agiu amparada em lei, ou seja, em total respeito ao princípio
da legalidade. 3. No presente caso, verifica-se que o pedido autoral foi
parcialmente acolhido, condenando a União/Fazenda Nacional a devolver o valor
compensado em duplicidade, sendo julgado improcedente o pedido de devolução
em dobro. Por essas razões, cada parte deverá arcar com os honorários de
seu próprio advogado, pois configurada a sucumbência recíproca prevista no
art. 21, "caput", do Código de Processo Civil/1973. 4. Remessa necessária
parcialmente provida. Recurso da União provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO EM DUPLICIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940
DO CÓDIGO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. 1. A perícia concluiu pela duplicidade de
compensação do mesmo débito tributário. A União/Fazenda Nacional reconheceu
tal duplicidade. 2. No que tange ao pedido de ressarcimento em dobro do valor
cobrado indevidamente do autor, o mesmo não deve prosperar. Isso porque,
quanto à aplicabilidade do art. 940 do Código Civil, é assente o entendimento
segundo o qual o disposto no referido artigo somente é aplicável quando
compr...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DO
ATO JUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANUTENÇÃO DO
ATO JUDICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO EX
OFFICIO. DESPESAS COM A FORMAÇÃO. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que a União anexou detalhado
Demonstrativo do Cálculo de Indenização, elaborado pela Subsecretaria de
Contabilidade da Aeronáutica, sobre o qual o réu silenciou quando instado a
especificar provas e, na contestação e no apelo, limitou-se a dizer que as
parcelas cobradas são contraditórias, confusas e discutíveis, sem indicar,
com clareza, os excessos, e os valores que entendia corretos. 4. O recurso
declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não
pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. DIREITO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO EX
OFFICIO. DESPESAS COM A FORMAÇÃO. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2....
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -O crédito executado refere-se à taxa de ocupação, a qual tem
natureza não-tributária, aplicada com fundamento no art. 127 do Decreto-Lei
9.760/1946; no art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 e no art. 1º do Decreto-Lei
1.561/1977. -A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo
40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo
6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de
sua decretação de ofício, existindo a condição de ser previamente ouvida a
Fazenda Pública. Precedentes: (STJ, REsp 815.711/RS, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, DJ 10.04.2006). -No caso dos autos, verifica-se que todas as etapas
previstas para decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas, senão
vejamos: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo
a quo, em 15/07/2008 (fl. 11), determinou a suspensão do feito pelo prazo
de um ano e seu posterior arquivamento, na forma do art. 40, § 4º da LEF,
sendo o exequente devidamente intimado (fl. 11-verso). Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. -A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 1 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -Nem
se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. -Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. -O crédito executado refere-se à taxa de ocupação, a qual tem
natureza não-tributária, aplicada com fundamento no art. 127 do Decreto-Lei
9.760/1946; no art. 1º do Decreto-Lei 2.398/1987 e no art. 1º do Decreto-Lei
1.561/1977. -A prescrição intercorrente encontra-se disciplinada no artigo
40, § 4º da LEF (Lei 6.830/1980), acrescentado pela Lei 11.051/2004 (artigo
6º), norma processual de aplicação imediata, que prevê a possibilidade de
sua de...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS DE
MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito
ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à exclusão da
CEF do pólo passivo do processo originário, subsumindo- se a demanda autoral,
essencialmente, ao reconhecimento de um ato desapropriatório, bem como seu
direito a uma indenização justa, na medida em que a parte autora viu-se
compelida a desocupar seu imóvel localizado na Vila do Autódromo, recebendo
em troca um imóvel alienado fiduciariamente e vinculado ao Programa Minha
Casa Minha Vida, cujas prestações, atribuídas ao Município do Rio de Janeiro,
encontram-se em atraso. II - Depreende-se que a CEF apenas participou como
proprietária dos imóveis a serem ofertados aos moradores da Comunidade Vila
do Autódromo, outorgando-lhes documentação que lhes conferissem a posse
regular dos bens, o que implica concluir que a discussão sobre a legalidade
da oferta, o valor dos imóveis, e o fato de os imóveis não se encontrarem
quitados e, consequentemente, transferidos diretamente para os moradores não
guarda relação com a empresa pública, sendo de exclusiva responsabilidade
do Município do Rio de Janeiro e de seu delegado. III - Em pese o fato
de existir contrato de mútuo habitacional entre a parte autora e a Caixa
Econômica Federal, observa-se que o cerne da questão não tem relação com
o financiamento em si, razão pela qual se apresenta correta a decisão que
declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito
ante a ilegitimidade passiva da empresa pública. IV - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS DE
MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz respeito
ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à exclusão da
CEF do pólo passivo do processo originário, subsumindo- se a demanda autoral,
essencialmente, ao reconhecimento de um ato desapropriatório, bem como seu
direito a uma indenização justa, na medida em que a parte autora viu-...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO. LESÕES
PERMANENTES. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. I- A controvérsia cinge-se
à forma de atualização de condenação ao pagamento de indenização fixada em
salários mínimos e ao termo a quo da incidência dos juros de mora. II- STF
e STJ têm entendimentos firmados no sentido de que "é possível a fixação do
valor da indenização em salários mínimos, sendo, porém, vedada a utilização
daquele parâmetro como indexador para a atualização do quantum indenizatório"
(STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no REsp 1174486/SP, Rel. Min. SIDNEI BENETI,
julgado em 28/09/2010, DJe 14/10/2010), permitindo- se, assim, que o múltiplo
do salário mínimo seja utilizado apenas para expressar o valor inicial da
condenação, sendo atualizado, se for o caso, conforme os índices oficiais da
correção monetária (STF, 1ª T., RE 389989 AgR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
julgado em 05/10/2004, DJ 05-11-2004 PP-00024 EMENT VOL-02171-03 PP-00454
RDECTRAB v. 12, n. 126, 2005, p. 253-255), tendo sido esta a sistemática
adotada pela Contadoria Judicial, não havendo que se falar, como pretende o
Apelante, na aplicação do salário mínimo vigente à data da efetiva liquidação
ou do pagamento. III - Conforme entendimento adotado no STF e no STJ, "a
indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da
decisão judicial que a arbitrou", de forma que "não há como incidirem, antes
desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida
em juízo" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.446.226 - SP (2014/0073258-1) - Publicado
em 20.04.2015). Nessa perspectiva, não há que ser reformada a sentença que
acolheu os cálculos elaborados com incidência de juros de mora a partir
da citação, por força da vedação da reformatio in pejus, tampouco merece
prosperar a pretensão do Apelante para que os juros incidam desde a data do
evento danoso. IV - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA UNIÃO. LESÕES
PERMANENTES. CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. I- A controvérsia cinge-se
à forma de atualização de condenação ao pagamento de indenização fixada em
salários mínimos e ao termo a quo da incidência dos juros de mora. II- STF
e STJ têm entendimentos firmados no sentido de que "é possível a fixação do
valor da indenização em salários mínimos, sendo, porém, vedada a utilização
daquele parâmetro como in...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE SAQUE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA DE AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. CRIME IMPOSSÍV EL NÃO CONFIGURADO. MEIO IDÔNEO CAPAZ DE ILUDIR TERCEIRO
DE VBOA-FÉ. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O meio empregado pela ré na tentativa de reativação
do benefício previdenciário era capaz de alcançar o resultado pretendido,
uma vez que a procuração que a ré portava era legítima, e sua alegação de
que sua mãe estaria internada na "sala vermelha" do Hospital Rocha Lima é
verossímel. 2 - A finalidade pretendida pela ré somente não logrou êxito
por circunstâncias alheias a sua vontade. Se não fosse a atenção despendida
pelos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social em identificar o
motivo da suspensão do benefício, a autarquia previdenciária poderia ter
sido levada a erro e ter reativado o benefício previdenciário. 3 - Mesmo
que a ré desconhecesse a figura típica do art. 171, § 3º do Código Penal,
é razoável se exigir do homem médio o entendimento de que requerer ao INSS
benefício previdenciário de aposentadoria por idade de uma pessoa falecida
se consubstancie em algum tipo de fraude. 4 - Recurso de apelação a que se
nega provimento
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE SAQUE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PROVA DE AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. CRIME IMPOSSÍV EL NÃO CONFIGURADO. MEIO IDÔNEO CAPAZ DE ILUDIR TERCEIRO
DE VBOA-FÉ. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - O meio empregado pela ré na tentativa de reativação
do benefício previdenciário era capaz de alcançar o resultado pretendido,
uma vez que a procuração que a ré portava era legítima, e sua alegação de
que sua mãe estaria internada na "sala vermelha" do Hospital Rocha L...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida
a julgamento d efinitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior
que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a
readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um
elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma
que sempre que alterado, h averá a possibilidade de adequação do valor dos
benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento externo
à estrutura jurídica do benefício, não há que se falar em decadência, uma vez
que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito ao prazo
d ecadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à revisão
aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco negro"
(05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal
Regional Federal, desde q ue tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. Até a data
da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor
da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica
e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme d ispõe o seu art. 5°.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. P OSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A pretensão de o autor revisar o salário-de-contribuição
de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto
estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003 já foi questão submetida
a julgamento d efinitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010,
julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão
o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor maior
que o teto vigente an...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR
CIVIL. COMPENSAÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. LIMITE TEMPORAL. JUROS DE MORA. - A Primeira Seção do Eg. STJ, no
julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia,
pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser
adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em
sede de Embargos à Execução, a d iscussão acerca de possíveis compensações
que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de
violação ao princípio da coisa julgada. - No caso vertente, há determinação
de compensação, no bojo do título executivo. Logo, se o servidor já recebeu
algum reajuste, tem direito apenas ao que faltou para alcançar o índice de
28,86%. - Do exame das fichas financeiras acostadas aos autos, geradas pelo
sistema SIAPE, elaboradas segundo as disposições da Portaria MARE 2.179/98
e anexos, bem como do parecer técnico da Procuradora Regional da União,
verifica-se que o servidor faz jus apenas ao índice de 15,79%, em razão
de reposicionamento determinado pela Lei 8627/93, retroativo a janeiro de
1993. - Importa frisar que as informações extraídas do Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE gozam de presunção de veracidade
perante os administrados e são amplamente utilizadas pela União nas ações
relativas ao reajuste de 28,86%, sendo certo que tais relatórios têm sido
acolhidos pelos tribunais brasileiros, caso não haja prova em contrário, como
parâmetro na elaboração dos cálculos dos valores devidos aos servidores. -
A implementação da Medida Provisória, de nº 1.704/98, pelo Decreto 2.693/98,
determinando a extensão, a todos os servidores públicos civis, do índice de
28,86%, concedidos aos militares, ressalvando, apenas, a compensação com
outros índices percebidos, por força da Lei 8.627/1993, gera presunção de
veracidade do pagamento do valor residual devido a título de reajuste de
28,86%, razão pela qual junho/98 deve ser considerado o limite temporal do
reajuste. - No tocante aos de juros de mora, o título executivo determinou
a aplicação da taxa de 6% ao ano, restando, portanto, observado o disposto
no art. 1º da Lei 9.494/97. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR
CIVIL. COMPENSAÇÃO. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. LIMITE TEMPORAL. JUROS DE MORA. - A Primeira Seção do Eg. STJ, no
julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia,
pacificou o entendimento de que a execução do título executivo deve ser
adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em
sede de Embargos à Execução, a d iscussão acerca de possíveis compensações
que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de
violação ao prin...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. PRESCRIÇÃO PENAL PENA HIPOTÉTICA OU EM
PERSPECTIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO PENAL. PROVIMENTO DO
RECURSO. I - Diante da ausência de trânsito em julgado para a acusação,
somente é lícito ao magistrado reconhecer a prescrição com base na pena
máxima cominada no tipo penal descrito na denúncia, nunca com base na pena
em perspectiva, porquanto ausente previsão legal expressa nesse sentido. II -
Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE AGIR DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. PRESCRIÇÃO PENAL PENA HIPOTÉTICA OU EM
PERSPECTIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ORDENAMENTO PENAL. PROVIMENTO DO
RECURSO. I - Diante da ausência de trânsito em julgado para a acusação,
somente é lícito ao magistrado reconhecer a prescrição com base na pena
máxima cominada no tipo penal descrito na denúncia, nunca com base na pena
em perspectiva, porquanto ausente previsão legal expressa nesse sentido. II -
Recurso em sentido estrito provido.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO
ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 -
O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha,
Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não
havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido
de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada
pela EC nº 41/03 (exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do
RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária), aos inativos e
pensionistas militares. 2 - Quando o constituinte quis equiparar o tratamento
dispensado entre as categorias civis e militares, sejam estas compostas por
membros integrantes do quadro estadual ou federal, o fez expressamente, a
partir da indicação dos dispositivos constitucionais que se aplicariam a ambas
as classes. 3 - Embora o inciso IX do art. 142, revogado pela EC nº 41/03,
contivesse expressa previsão de que as disposições do art. 40, relativas aos
servidores públicos inativos civis, se estenderiam aos militares inativos e
pensionistas, em sua atual redação não reproduziu tal norma. 4 - Mesmo não
sendo possível conferir interpretação extensiva à imunidade constitucional
em questão, nada impede que seja editada lei federal instituindo isenção da
contribuição previdenciária dos militares sobre a base pretendida, hipótese
em que a garantia fiscal, que não teria índole constitucional, poderia ser
posteriormente revogada por legislação em sentido contrário, observado o
disposto no art. 104, III, do CTN. 5 - Recurso de Apelação improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO
ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 -
O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha,
Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não
havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido
de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada
pela EC nº 41...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. PRAZO. CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que a empresa executada foi citada em julho/2005, e o
pedido de redirecionamento para o sócio-gerente ocorreu apenas em maio/2011,
quando prescrita a pretensão, em julho/2010. O redirecionamento da execução
contra os sócios deve dar-se no prazo de cinco anos contados da citação da
pessoa jurídica. Precedentes do STJ. 4. O recurso declaratório, concebido ao
aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para
alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. A
omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes,
tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração,
em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do
julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede
de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO PARA OS
SÓCIOS. PRAZO. CINCO ANOS APÓS A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA EFETIVA DE JUROS. REDUÇÃO PARA 3,40% A PARTIR DA LEI
12.202/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. -No
tocante aos juros pactuados, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no
âmbito desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que "Embora
formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem como da
Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o
contrato em discussão admite a redução dos juros remuneratórios pactuados na
hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de 10/3/2010. Ou seja,
até essa data, sobre as prestações vencidas, pagas ou não, incidem juros
remuneratórios anuais de 9%; daí em diante, porém, só poderão ser exigidos,
sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano" (AC 20095115000092-4, Rel. p/
Acórdão Juíza Federal Convocada MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, DJ de
07/01/2015). -No que tange à vedação da capitalização de juros, não assiste
razão à apelante, na medida em que essa prática somente passou a ser admissível
nos contratos de financiamento estudantil (FIES) com o advento da Medida
Provisória 517, de 30 de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.431/2011,
que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei 10.260/2001. Na espécie,
tendo sido o contrato celebrado no ano de 2000, ou seja, antes da medida
provisória, não deve haver capitalização de juros, circunstância que impõe
o não acolhimento do recurso, também neste aspecto. -Quanto à aplicação do
Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, cumpre
esclarecer que este consiste no método de calcular as prestações devidas em
um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra
de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre
juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência
da referida Tabela. No entanto, verifica-se que a sentença prolatada não
afastou a utilização da referida tabela, razão 1 por que é passível sua
aplicação, com a finalidade amortização do saldo devedor, desde que não reste
caracterizado a incidência de juros sobre juros, em hipótese de amortização
negativa. -Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FIES. TAXA EFETIVA DE JUROS. REDUÇÃO PARA 3,40% A PARTIR DA LEI
12.202/2010. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. -No
tocante aos juros pactuados, aplica-se, no caso, o entendimento firmado no
âmbito desta Egrégia Oitava Turma Especializada, no sentido de que "Embora
formalizado anteriormente à edição da Lei n.º 12.202/2010, bem como da
Resolução BACEN n.º 3.842/2010, considerando a cogência dessas normas, o
contrato em discussão admite a redução dos juros remuneratórios pactuados na
hipótese vertente de 9% para 3,4% ao ano, a partir de 10/3/2010. Ou se...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO DA
INADMISSÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO
QUE APLICA A EMENDATIO LIBELLI QUE RESULTA NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. APELAÇÃO (ART. 593, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CORRETA VIA RECURSAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. I - A decisão de mérito, proferida após finda a instrução
criminal e apresentação de memoriais finais, que acolhe a tese defensiva
e faz aplicar a emendatio libelli, ainda que tenha por consequência a
incompetência da Justiça Federal, desafia recurso de apelação (art. 593, II
do Código de Processo Penal). II - Ad argumentantum tantum, se o contexto
fático-probatório denota a existência de dúvida objetiva quanto ao meio
correto de impugnação recursal e se o seu manejo deu-se tempestivamente,
admissível, em tese, a aplicação do princípio da fungibilidade. III -
Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO DA
INADMISSÃO DA APELAÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO
QUE APLICA A EMENDATIO LIBELLI QUE RESULTA NA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. APELAÇÃO (ART. 593, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EXISTÊNCIA DE
DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À CORRETA VIA RECURSAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. I - A decisão de mérito, proferida após finda a instrução
criminal e apresentação de memoriais finais, que acolhe a tese defensiva
e faz aplicar a emendatio libelli, ainda que tenha por consequência a
incompetê...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal