ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO APONTADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se
contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não a ssiste razão à embargante, pois seu
recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão. 2. Os embargos
de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria
impugnada. 3. Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO APONTADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se
contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do
art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não a ssiste razão à embargante, pois seu
recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão. 2. Os embargos
de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria
impugnada. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÕES. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que as Leis
nº 11.134/2005 e 12.086/2009 não se aplicam a integrantes das Forças
auxiliares do antigo Distrito Federal da Guanabara. Inexiste dispositivo
legal específico determinando a sua extensão, e não se cuida de lacuna,
mas de silêncio intencional do legislador que, quando quer estender algum
benefício, o faz expressamente. Precedentes. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÕES. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM ATUAL DISTRITO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundam...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NO INCA PARA CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE. FILA DE
ESPERA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de
interesse processual, condenando a parte demandante ao pagamento de R$250,00
(duzentos e cinquenta reais) a título de honorários de sucumbência. 2. A
internação do demandante durante o curso do processo não afasta o interesse
de agir, pois é necessário julgar a demanda para avaliar qual das partes
possuía a razão à época do ajuizamento da ação. 3. Para assegurar tratamento
de neoplasia maligna em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde da demandante reclama prioridade em
relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora
esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a
organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos
materiais e humanos. 4. A prova consistente em um único receituário médico
relatando a natureza da patologia e solicitando atendimento no INCA não
atesta situação excepcional apta a permitir que a demandante ultrapasse
posições na fila. Seu direito à realização de tratamento, previsto na Lei
nº 12.732/2012, deverá ser cumprido de forma justa e sem prejuízo de outros
pacientes, através de hospital da rede pública - desde que não subverta os
critérios da fila de espera - ou, sendo suas disponibilidades insuficientes,
mediante terceiros, às expensas do poder público. 5. Embora seja possível a
responsabilização objetiva dos entes públicos por ação ou omissão, não houve
qualquer dissabor profundo que justifique a indenização pretendida. Dano
moral não caracterizado. 6. Condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do
CPC/73. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NO INCA PARA CARCINOMA DUCTAL INFILTRANTE. FILA DE
ESPERA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. Trata-se de apelação em face
de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de
interesse processual, condenando a parte demandante ao pagamento de R$250,00
(duzentos e cinquenta reais) a título de honorários de sucumbência. 2. A
internação do demandante durante o curso do processo não afasta o interesse
de agir, pois é necessário julgar a demanda para avaliar qual das partes
possuía a razão...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados
na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO APÓS A
DISTRIBUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada, que não acolheu
o requerimento de liquidação de sentença formulado pela ora embargante, ao
argumento de que a mesma não estaria abrangida pelo título executivo. 2. A
contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro
do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua
conclusão, o que não se deu no presente caso. Em vista disso, resta claro
que a parte embargante não logrou êxito em apontar tal vício. 3. A ofensa
ao princípio do juiz natural consiste em requerer ingresso de litisconsorte
ativo facultativo após a distribuição da ação, quando se define quem será
o julgador. O fato do requerimento ter sido feito antes da citação em nada
influencia o que foi decidido. 4. Restou expresso no voto embargado que o
requerimento da agravante não foi deferido na sentença - por isso se usou a
metáfora do "deferimento por omissão". 5. Não houve qualquer uma das causas
que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo
que a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada
para sua efetiva satisfação. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE ATIVO APÓS A
DISTRIBUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento
interposto pela ora embargante, mantendo a decisão agravada, que não acolheu
o requerimento de liquidação de sentença formulado pela ora embargante, ao
argumento de que a mesma não estaria abrangida pelo título executivo. 2. A
contradição, em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dent...
Data do Julgamento:24/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Agravo de instrumento
contra despacho, que deferiu apenas a prioridade na tramitação, a assistência
judiciária gratuita e determinou a intimação da autoridade impetrada para
prestar informações em sede de mandado de segurança, sem contudo deferir
liminar inaudita altera pars. 2. O provimento, salvo quanto ao deferimento
da assistência judiciária gratuita, não tem conteúdo decisório, sendo mero
despacho de expediente e, portanto, irrecorrível, porque não adentra a esfera
jurídica da parte contrária. 3. Por manifesta inadmissibilidade, o recurso
não deve ser admitido. 4. Agravo de Instrumento não conhecido. ACÓR DÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________ ______ de 2016 (data do
julgamento). SALETE M ACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO C ONHECIDO. 1. Agravo de instrumento
contra despacho, que deferiu apenas a prioridade na tramitação, a assistência
judiciária gratuita e determinou a intimação da autoridade impetrada para
prestar informações em sede de mandado de segurança, sem contudo deferir
liminar inaudita altera pars. 2. O provimento, salvo quanto ao deferimento
da assistência judiciária gratuita, não tem conteúdo decisório, sendo mero
despacho de expediente e, portanto, irrecorrível, porque não adentra a...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
SUBSEÇÃO DA OAB PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA QUE VISE À TUTELA
DE DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. P
RECEDENTE. 1. Ação civil pública ajuizada por Subseção da OAB em face
de agência reguladora e de concessionária de serviço público. Pleiteia
o reconhecimento do abuso nos valores cobrados a título de tarifas de
energia elétrica, além do pagamento de indenização por danos patrimoniais,
morais e coletivos. Sentença que extingue o feito, sem solução de mérito,
ao fundamento de que as subseções não são dotadas de legitimidade ativa
para a propositura de ação civil pública que vise à tutela de interesses
desvinculados do e xercício da advocacia. 2. O art. 5º, da Lei 7.347/85,
não prevê a OAB dentre os legitimados ativos da ação civil pública. Porém,
ela foi equiparada às autarquias pelo STF em 8.6.2006, no julgamento da
ADI 3.026, relatada pelo Ministro Eros Grau. Logo, em um primeiro momento,
seria possível inferir que, como autarquia sui g eneris, a OAB estaria
abrangida pela hipótese do inc. IV do referido art. 5º. 3. Lei 8.906/94
(Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil). O art. 44,
I, prescreve que a OAB presta um serviço público que visa a defender "a
Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos
humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida
administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições
jurídicas", ao passo que o art. 45 enumera os órgãos da OAB e não confere
personalidade jurídica às subseções. O art. 54 estabelece a competência do
Conselho Federal para ajuizar ação civil pública e representar os interesses
coletivos ou individuais dos advogados, em juízo ou fora dele. A partir
de uma interpretação sistemática dos referidos preceitos, conclui-se que
a intenção do legislador não foi a de atribuir legitimidade ativa ampla e
irrestrita para todos os órgãos integrantes da OAB ajuizarem ações civis
públicas. A melhor exegese é aquela segundo a qual cabe à instituição a
defesa dos interesses difusos relacionados aos seus próprios direitos e aos
de seus associados (advogados), e não de todos os munícipes. Em caso análogo,
o STJ entendeu que "as subseções da OAB, carecendo de personalidade jurídica
própria, não possuem legitimidade para propositura de ação coletiva, e a OAB
(Conselho Federal e Seccionais) somente possui legitimidade para propor ação
civil pública objetivando garantir direito próprio e de seus associados,
e não de todos os munícipes" (STJ, 2ª Turma, REsp 331.403, Rel. Min. JOÃO
OTÁVIO NORONHA, DJe 2 9.5.2006). 4 . Remessa necessária e apelação não
providas. ACÓR DÃO 1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária
e à apelação, nos termos do relatório e do voto constantes dos autos, que
passam a integrar o p resente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE
SUBSEÇÃO DA OAB PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA QUE VISE À TUTELA
DE DIREITO DE TODOS OS MUNÍCIPES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. P
RECEDENTE. 1. Ação civil pública ajuizada por Subseção da OAB em face
de agência reguladora e de concessionária de serviço público. Pleiteia
o reconhecimento do abuso nos valores cobrados a título de tarifas de
energia elétrica, além do pagamento de indenização por danos patrimoniais,
morais e coletivos. Sentença que extingue o feito, sem solução de mérito,
ao fundamento de que as s...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - P OSSIBILIDADE -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o requerimento de implementação de descontos mensais na folha de
pagamento da parte executada, sob o fundamento de que o pedido de desconto em
folha de pagamento da dívida exequenda viola o princípio da menor onerosidade
a o devedor. 2. O Eg. STJ já se manifestou no sentido de que não é abusiva
a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folha
de pagamento para o pagamento das prestações do empréstimo; que a regra de
impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/73 pode ser mitigada,
em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos de
inadimplemento nos contratos de empréstimo consignado, onde o servidor
autorizou expressamente o desconto das parcelas em folha de pagamento, e que
não se coaduna com a boa-fé impedir que o adimplemento forçado do contrato
também possa ocorrer m ediante o desconto pretendido pelo credor, em ação
de execução. 3. In casu, devem ser restabelecidos os descontos na folha
de pagamento da executada, nos exatos termos do contrato firmado entre as
partes, de modo que o percentual dos proventos a ser comprometido, por força
desta decisão judicial, seja o mesmo daquele autorizado à época, por opção
expressa da pensionista, observando-se, ainda, a parte dos proventos a ser
resguardada, conforme legislação em vigor, cabendo ao órgão responsável pela
folha de pagamento da executada fiscalizar os referidos descontos, a fim de
que a pensionista de militar não receba quantia inferior ao percentual de 30%
de seus proventos, n os termos da Medida Provisória 2.215-10/2001. 4. Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
RESTABELECIMENTO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - P OSSIBILIDADE -
PARCIAL PROVIMENTO 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o requerimento de implementação de descontos mensais na folha de
pagamento da parte executada, sob o fundamento de que o pedido de desconto em
folha de pagamento da dívida exequenda viola o princípio da menor onerosidade
a o devedor. 2. O Eg. STJ já se manifestou no sentido de que não é abusiva
a cláusula inserida em contrato de mútuo que autoriza o desconto em folh...
Data do Julgamento:29/10/2016
Data da Publicação:08/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0000404-38.2012.4.02.5109 (2012.51.09.000404-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ESMERIA DA SILVA E
OUTRO ADVOGADO : EDMUNDO VELOSO DE LIMA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende (00004043820124025109) E M E N
T A ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE OCORRIDO EM
SERVIÇO. MORTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. ELEVAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da
União na reparação a título de danos morais, pela morte do Cabo Uelingtom
Rezende da Cruz, companheiro da autora, decorrente de acidente sofrido,
enquanto executava a tarefa designada pela Divisão Administrativa da AMAN
(descarte de materiais inservíveis). 2. Das provas carreadas aos autos
observa-se, que em decorrência do acidente, foi instaurada Sindicância
pelo Comandante da AMAN, e pela documentação apresentada e pelo depoimento
das testemunhas, chegou-se a conclusão, que inexistia indícios de crime,
transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou negligencia por
parte do acidentado e que restou configurado acidente em serviço (Decreto
57.272/65). 3. "Acidente em serviço". Fato incontroverso. Existência do dano
é inconteste, consubstanciado no trauma que vitimou autor (derame pleural -
evolução de estado mórbido por ação contundente) e do nexo de causalidade
(acidente em serviço), caracterizando a responsabilidade da União pelo fato
ocorrido ante a sua conduta omissiva. 4. Culpa concorrente afastada. Embora não
fosse forçosamente necessário passar pela faixa de piso de forro metálico,
o fato é que quando recebeu as instruções da missão, não foi advertido
dos riscos e o local sequer era sinalizado. 5. No tocante aos honorários
de sucumbência, entendo que devem ser fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. 6. Recurso da União não
provido, remessa necessária e apelação da autora parcialmente providas para,
considerando a magnitude do dano moral experimentado, a idade da vítima
(25 anos) e o caráter pedagógico, alterar o valor do quantum indenizatório,
fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
Ementa
Nº CNJ : 0000404-38.2012.4.02.5109 (2012.51.09.000404-8) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : ESMERIA DA SILVA E
OUTRO ADVOGADO : EDMUNDO VELOSO DE LIMA E OUTRO APELADO : OS MESMOS
ORIGEM : 01ª Vara Federal de Resende (00004043820124025109) E M E N
T A ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE OCORRIDO EM
SERVIÇO. MORTE. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL COMPROVADO. ELEVAÇÃO
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação da
União na reparação a título de danos morais, pela morte do Cabo Uelingtom
Rezende da Cruz, companheiro da auto...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido de
anulação de auto de infração lavrado pela ANS, com imposição de multa diária
em razão de a demandante exercer atividade de operadora de plano de saúde
sem autorização da autarquia. 2. É legítima a recusa em celebrar termo de
compromisso de ajuste de conduta (TCAC), na forma do art. 29, §1º da Lei nº
9.656/98, quando a empresa já havia efetuado seu registro na ANS, uma vez que
não havia mais irregularidade para cessar ou obrigação a ser cumprida. Assim,
o TCAC não se mostra conveniente ou oportuno para a Administração, tendo
em vista que as consequências do termo, previstas na Lei nº 9.656/98,
não poderiam ser materializadas no futuro. 3. O fato de ter ocorrido uma
reunião favorável ao TCAC não configura direito líquido e certo ao acordo,
pois é inerente ao poder de autotutela permitir à Administração a revisão
de seus atos quando eivados de ilegalidade, mesmo que nenhuma providência
anterior tenha sido adotada durante as tratativas. Assim, constatando-se a
qualquer tempo que não estão presentes os pressupostos para o TCAC, é dever
dos responsáveis adotar as diligências necessárias para impedir o acordo,
não havendo que se falar em comportamento contraditório ou preclusão. 4. Não é
possível exercer um juízo de legalidade sobre TCAC firmado com pessoa jurídica
que não é parte na demanda e que não pode exercer o contraditório. Ademais,
se a demandante e a empresa apontada como paradigma não atuavam em condições
idênticas no mercado de planos de saúde, não há como se afirmar que houve
tratamento discriminatório pela ANS. 5. O fato tipificado não exige que o
infrator tenha vantagem ou cause prejuízo aos beneficiários, pois descreve
apenas a conduta de "exercer a atividade de operadora de plano privado de
assistência a saúde sem autorização da ANS" (art. 18 da Resolução Normativa
124/06). 6. A obtenção do registro na ANS não acarreta a perda de objeto
do procedimento administrativo sancionador, pois, ao se regularizar, a
empresa não excluiu a possibilidade de ser penalizada por todo o período
pretérito em que fez operações sem respaldo da ANS. Assim, resta claro que a
agência atuou com fundamento em seu poder fiscalizatório e punitivo, e não
com finalidade arrecadatória, como sustentou a apelante. 7. A penalidade
prevista especificamente no art. 18 da RN nº 124/2006 para o ato de exercer
atividade de operadora de plano de saúde sem autorização da ANS foi a imposição
de multa diária, não havendo a opção de aplicar a sanção de advertência,
como se observa em outras condutas descritas na Resolução. Nesse sentido,
não é possível ignorar a sanção específica e substituí-la por outra que não
foi prevista como 1 consequência do ato. 8. A multa de mora tem previsão
no art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que fala expressamente sobre "créditos
das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza", o que
admite sua imposição mesmo em débitos de origem não tributária. Ademais, não
há como verificar eventual ilegalidade no termo inicial da multa de mora se a
demandante apenas alega, mas não comprova que a ANS está realizando a cobrança
da multa antes do marco previsto em lei (art. 61, §1º, da Lei nº 9.430/96),
tendo em vista que a guia de recolhimento da União (GRU) juntada aos autos
está em branco. 9. A incidência da taxa SELIC é prevista no art. 30 da Lei
nº 10.522/2002 para os débitos inscritos em dívida ativa da União, sem fazer
distinção entre a origem tributária ou não tributária das cobranças. Sendo
assim, não merece ser acolhido o argumento da demandante para afastar a
aplicação do referido índice em virtude da natureza não tributária da multa
em questão. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido de
anulação de auto de infração lavrado pela ANS, com imposição de multa diária
em razão de a demandante exercer atividade de operadora de plano de saúde
sem autorização da autarquia. 2. É legítima a recusa em celebrar termo de
compromisso de ajuste de conduta (TCAC), na forma do art. 29, §1º da Lei nº
9.656/98, quando a empresa já havia efetuado seu registro na ANS, u...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pela UNIÃO, decorrente de obrigação contratual d a
Executada. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da
Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que
acrescentou o § 4º, ao art. 40, da L ei 6.830/80, autorizando o reconhecimento
de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da execução, em 18/05/2007, na forma
do art. 40, § 1º da Lei nº 6 .830/80, sendo prolatada sentença extintiva
por prescrição intercorrente em 05/09/2013. 5. O requerimento de diligências
infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o prazo. É ônus do
Exeqüente informar a localização dos bens da Executada, a fim de se efetivar
a p enhora. 6 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40, LEI
6.830/80 C/C ART. 1º-A, LEI 9.783/99). DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI
1 1.051/04. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal, foi
extinta pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente
à cobrança de dívida pela UNIÃO, decorrente de obrigação contratual d a
Executada. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, d a Lei 6.830/80 c/c art. 1º-A, da
Lei 9.783/99. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei 11.051/04, que
acresc...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A asserção de que o acórdão
embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução da lide
não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento,
perquiriu-se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em
consideração o ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, impugnada p ela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento
nele esposado. 3. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância
na tese do recorrente, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito
dos embargos declaratórios, o reexame de m atéria já decidida. 4. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão
ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022
do novo Código de P rocesso Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A asserção de que o acórdão
embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução da lide
não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento,
perquiriu-se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação, levando em
consideração o ordenamento jurídico pertinente ao caso. 2. O julgado apreciou
suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a
composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria
que, imp...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SERVIDORA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ARTIGO 37, XVI, c, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 17, § 2º DOS ADCT. LEI Nº 7.394/85. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: omissão, contradição e/ou obscuridade ou, ainda, para sanar
erro material. -Mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento,
afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no
art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos d e declaração. - No caso,
evidencia-se que, na realidade, ao alegar a necessidade de prequestionamento,
pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da
matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do p resente
recurso. -Somente em caráter excepcional, os embargos declaratórios poderão
ter efeitos infringentes, isto é, quando a alteração do julgado advier
da existência dos vícios de omissão, c ontradição, obscuridade e/ou erro
material. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 535, DO CPC E/OU ERRO MATERIAL. SERVIDORA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. ARTIGO 37, XVI, c, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 17, § 2º DOS ADCT. LEI Nº 7.394/85. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
REJEITADOS. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente
definido no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sendo
necessária, p...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000912-83.2014.4.02.5118 (2014.51.18.000912-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENCO
PARTE RÉ : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de
Caxias (00009128320144025118) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITAÇÃO
POPULAR. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FAR (FUNDO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS
PROVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
A CEF é agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial e como tal é
responsável, tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que
permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que
firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este
ato de aquisição no final do contrato. Compete à CEF a responsabilidade pela
entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por
eventuais vícios de construção. II- Os danos materiais não foram comprovados
pela autora. III- O dano moral, no caso, se dá em re ipsa, isto é, decorre
do próprio ato ilícito praticado pelas rés, sendo presumida a angústia,
sofrimento, medo e insegurança. IV - Apelação desprovida e recurso adesivo
parcialmente provido para tão somente majorar os danos morais para R$
15.000,00 (quinze mil reais).
Ementa
Nº CNJ : 0000912-83.2014.4.02.5118 (2014.51.18.000912-3) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENCO
PARTE RÉ : ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS PROCURADOR : Procurador do
Estado do Rio de Janeiro E OUTROS ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de
Caxias (00009128320144025118) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITAÇÃO
POPULAR. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE
IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FAR (FUNDO
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL). DANO...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECURSO E REEXAME OFICIAL IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar o alegado
direito da autora ao pagamento das parcelas atrasadas alusivas à pensão
por morte que percebe, reconhecidas na seara administrativa, porém ainda
não satisfeitas. 2. A apelante não negou o direito de crédito da apelada,
referentes às parcelas atrasadas da pensão por morte. Dessa forma, não tendo
a ré realizado qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade dos
créditos em favor da recorrida, impõe-se concluir que estes são inequívocos
e, consequentemente, devidos. 3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal já
consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas atrasadas
não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade
da autoridade administrativa, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária. Precedentes. 4. Ademais, "mostra-se inapropriada a alegação
de que haveria violação ao art. 169, § 1º da CF, pois a inexistência de
prévia dotação orçamentária não pode dar azo à autenticação de ofensas
à Carta Maior, além do fato de que os valores atrasados serão pagos via
precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal de 1988" (TRF 2 -
AC nº 2008.51.01.024059-4 - Rel. Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA
NEIVA - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA - E-DJF2R - 24/08/2011). 5. Ressalvada
a possibilidade de compensação de valores eventualmente já recebidos na
seara administrativa sob o mesmo título. 6. Apelação e remessa necessária
conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE
ATRASADOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. RECURSO E REEXAME OFICIAL IMPROVIMENTO. 1. O cerne
da controvérsia ora posta a deslinde consiste em verificar o alegado
direito da autora ao pagamento das parcelas atrasadas alusivas à pensão
por morte que percebe, reconhecidas na seara administrativa, porém ainda
não satisfeitas. 2. A apelante não negou o direito de crédito da apelada,
referentes às parcelas atrasadas da pensão por morte. Dessa forma, nã...
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:14/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse
substancial (ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também
chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso
do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância
que atrai a norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que
a parte embargante realizou o pagamento integral da dívida, circunstância que
evidencia não mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que
diante da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente
do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda,
por ausência de uma das condições da ação. -Precedentes citados: TRF-1. AC
0034219-8.2010.4.01.3500, Relatora Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH,
Sexta Turma, e-DJF1 05/08/2013; TRF-1. AC 200435000005932. Relator JUIZ
FEDERAL RODRIGO NAVARO DE OLIVEIRA. 5ª Turma Suplementar. e-DJF1 20/07/2011)
-Processo extinto, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto,
restando prejudicado o recurso de apelação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. -O interesse de agir surge
da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse
substancial (ou primário). -Restando ausente o interesse jurídico, também
chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso
do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância
que atrai a norma do art. 462, do Digesto Processual Civil. -Hipótese em que
a parte embargante realizou o pagamento integral da dívida, circunst...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO APONTADO
VÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Consoante já assentou a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º 160.381/SP, unânime,
DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono, os embargos declaratórios
não se prestam à reforma da decisão embargada, sendo absolutamente excepcionais
as hipóteses em que cabível emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. Embora
apontada omissão no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I
- Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022,
da Lei 13.105/2015. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do
embargante com o decidido no julgado atacado e a pretensão de rediscutir
a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal
hipótese. III - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009"
(ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe
26.9.2014). - Igualmente restou declarada a inconstitucionalidade, em parte,
por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração da Lei
n. 11.960/2009, restando assentado que esta norma, ao reproduzir as regras da
Emenda Constitucional n. 62/2009 quanto à atualização monetária e à fixação
de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, contrariaria o
direito à propriedade e o princípio da isonomia. - Deve ser ressaltado que
a inconstitucionalidade declarada foi apenas no que se refere à aplicação
da Taxa Referencial - TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. - É bem verdade que, em 16/04/2015, foi reconhecida a repercussão
geral quanto ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidente
sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme previsão do artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, estando ainda
a questão pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ( RE 870947
RG/SE). - De todo o exposto e, considerando que esta Corte, a teor da súmula
nº 56 apenas declarou inconstitucional a expressão "haverá a incidência
uma única vez", constante do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, conclui-se que,
ao menos até que sobrevenha decisão na referida repercussão geral, para o
período anterior à expedição do precatório, permanece válida a alteração
perpetrada no artigo pela Lei 11.960/09. - Embargos de declaração providos,
com atribuição de efeitos infringentes. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO PROVIDO. - No julgamento conjunto
das ADI's nºs 4.357, 4.327, 4.400 e 4.425, o Supremo Tribunal Federal
assentou a inconstitucionalidade da expressão ‘na data de expedição
do precatório’, contida no § 2º; os §§ 9º e 10; e das expressões
‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’
e independentemente de sua natureza’, constantes do § 12, todos
dispositivos do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC nº 62/2009"
(ADI 4.357, Redator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, Plenário,...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho