PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA FACULTADA. INTIMAÇÃO
POR CONFIRMAÇÃO DE CONSULTA. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez não atendida a determinação de
emenda à inicial no sentido de que a Autora informasse o endereço correto do
imóvel em cuja posse pretendia ser reintegrada, cabe ao Magistrado indeferir
a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC e julgar extinto o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC 2. Intimada
eletronicamdente por confirmação de consulta, nos moldes do art. 5º, §1º,
da Lei 11.419/06, a Apelante quedou-se inerte. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA FACULTADA. INTIMAÇÃO
POR CONFIRMAÇÃO DE CONSULTA. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE
EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Uma vez não atendida a determinação de
emenda à inicial no sentido de que a Autora informasse o endereço correto do
imóvel em cuja posse pretendia ser reintegrada, cabe ao Magistrado indeferir
a petição inicial, nos termos do art. 284 do CPC e julgar extinto o feito
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC 2. Intimada
eletronicamdente por confirmação de consulta, nos moldes do art. 5º, §1º,
da Lei 11.419...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:01/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535,
DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem
Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal (art. 535, do CPC). - Embargos de Declaração não servem para
reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento,
sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso
próprio. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535,
DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem
Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz
ou tribunal (art. 535, do CPC). - Embargos de Declaração não servem para
reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento,
sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso
próprio. - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - A matéria alegada como omitida já foi apreciada,
sendo certo que o magistrado não está obrigado a se pronunciar a respeito
de todos os argumentos levados a efeito pelas partes podendo fundamentar
de forma concisa o seu decisum, apreciando in totum o pleito. 2 - Embargos
Declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. IMPROVIMENTO. 1 - A matéria alegada como omitida já foi apreciada,
sendo certo que o magistrado não está obrigado a se pronunciar a respeito
de todos os argumentos levados a efeito pelas partes podendo fundamentar
de forma concisa o seu decisum, apreciando in totum o pleito. 2 - Embargos
Declaratórios improvidos.
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. NOVA
CONTAGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL I- I- Deve ser afastada a
prescrição do crédito tributário, pois nos autos há comprovação de que
com o parcelamento do débito (26/07/2007) ocorreu a suspensão do prazo
prescricional, voltando a correr da data da rescisão (18/05/2013). II-
Embargos de declaração providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. NOVA
CONTAGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL I- I- Deve ser afastada a
prescrição do crédito tributário, pois nos autos há comprovação de que
com o parcelamento do débito (26/07/2007) ocorreu a suspensão do prazo
prescricional, voltando a correr da data da rescisão (18/05/2013). II-
Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FORMULADO
APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta contra sentença que,
por ter decorrido mais de cinco anos entre a citação da sociedade executada
e o efetivo redirecionamento para o sócio, decretou a prescrição do crédito
tributário, julgando extinta a execução fiscal, com base no art. 269, IV,
c/c art. 598, ambos do CPC/73. 2. Na hipótese, trata-se de execução fiscal
proposta em 17.06.1999, tendo por objeto multa por infração ao disposto no
art. 526, I e §6º, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030/85,
cuja notificação se deu em 08.07.1998. Determinada a citação pessoal da
empresa executada em 17.11.1999 e não tendo sido localizada no endereço
indicado pela Exequente, certificando o Oficial de Justiça encontrar- se em
local incerto e não sabido há mais de cinco anos, foi suspensa a execução
(art. 40, da Lei 6.830/80) em 12.12.2000. Em 05.02.2003 requereu a União
a citação do representante legal da empresa, o que restou indeferido em
19.02.2003, tendo, na mesma oportunidade sido determinada a citação por edital
da empresa executada, o qual foi publicado em 14.04.2003. Em 30.05.2003 foi
determinada nova suspensão do processo. Em 22.10.2003 a União informou ao
Juízo a quo estar diligenciando para a localização do devedor e seus bens,
juntando respectivo ofício endereçado à JUCERJA. Em 28.11.2006 a União informa
novo endereço da empresa executada, a partir da obtenção de alteração do
contrato social em que transferida a sede social da empresa, requerendo sua
citação, o que foi deferido em 17.07.2007, não logrando, todavia, êxito,
conforme diligência realizada em 14.11.2007. Foi mais uma vez determinada a
suspensão do feito, em 21.02.2008, vindo a União, em 04.08.2008, requerer
o redirecionamento para os sócios, de cujo deferimento foi cientificada a
Exequente em 12.11.2008. Intimada a União para fornecer as cópias necessárias
à instrução dos mandatos em 11.03.2009, vindo a ser citado um dos sócios em
21.07.2009. 3. O STJ possui o firme entendimento de que a citação da sociedade
executada interrompe a prescrição em relação aos seus sócios-gerentes para
fins de redirecionamento da execução fiscal, que deverá ser promovida no
prazo de cinco anos, prazo esse estipulado como medida de pacificação social
e segurança jurídica, com a finalidade de evitar a imprescritibilidade das
dívidas fiscais (Cf. STJ, Primeira Turma, AGA 201000618245, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, DJe 27.03.2015), tratando-se, inclusive, de matéria em
vias de apreciação pela 1ª Seção, na forma do art. 543-C do CPC/73 (REsp
nº 1.201.993/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2010). 4. Verifica-se
que, após a citação editalícia da empresa executada (14.04.2003), decorreram
mais de cinco anos sem que a Exequente tivesse formulado qualquer pretensão
relativa ao redirecionamento da execução para os sócios, tendo, na verdade,
continuado a efetuar diligências desnecessárias referentes à localização 1
da empresa, que já havia sido, inclusive, citada por edital, vindo a formular
o requerimento de redirecionamento apenas em 04.08.2008, quando já prescrita
a sua pretensão. 5. Apelação da União desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FORMULADO
APÓS CINCO ANOS DA CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Apelação interposta contra sentença que,
por ter decorrido mais de cinco anos entre a citação da sociedade executada
e o efetivo redirecionamento para o sócio, decretou a prescrição do crédito
tributário, julgando extinta a execução fiscal, com base no art. 269, IV,
c/c art. 598, ambos do CPC/73. 2. Na hipótese, trata-se de execução fiscal
proposta em...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II- Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência omissão no Acórdão, uma
vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos de declaração do autor, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de julho de 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência omissão no Acórdão, uma
vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. Embargos de declaração desprovidos. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tri...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. PROCEDIMENTO FISCAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. PERDIMENTO
DE BENS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL
MATERIAL. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA POSTERIOR
AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e, por maioria,
julgou prejudicada a apelação das embargantes e deu provimento à remessa
necessária e à apelação da União Federal, para, reformando a sentença,
julgar improcedente o pedido. Discute-se, no presente caso, se a importação
realizada pela parte autora se deu na modalidade de importação por encomenda,
como sustenta a União, ou na modalidade de importação por conta e ordem de
terceiro, como defendem as autoras. 2. O presente feito, por versar sobre
liberação de mercadoria com questão fiscal de fundo, deve ser considerado
como ostentador de natureza tributária para fins de definição de competência
de Seção Especializada no âmbito deste Tribunal Regional Federal da Segunda
Região. 3. Por ser de previsão regimental, a competência material interna
das Seções Especializadas não é absoluta, mas apenas relativa, conforme firme
jurisprudência do STJ. Ainda na esteira desse entendimento jurisprudencial,
a competência relativa de Seção Especializada pode ser prorrogada em caso de
julgamento por Turma Especializada componente de Seção Especializada que,
a princípio, não seria competente para tanto, exatamente como ocorre no
presente caso. 4. Não houve, anteriormente ao julgamento da remessa necessária
e das apelações cíveis, oposição de exceção, ou mesmo qualquer alegação, de
incompetência por parte do embargante, tendo ocorrido, portanto, a preclusão
dessa faculdade processual, na forma do § 4.º do artigo 77 do RI-TRF2, ora
inspirado no artigo 71, § 4.º, do RI-STJ, com a consequente prorrogação da
competência. 5. O acórdão não incorreu em omissão, justamente pelo fato de,
mesmo após a distribuição das apelações e da remessa necessária para esta
Sexta Turma Especializada, nenhuma das partes, em momento algum, terem aventado
eventual tese de que esta Turma seria incompetente para processar e julgar o
presente caso. Não poderia o acórdão ter tratado de questão ventilada apenas
após a sua publicação, nos embargos de declaração opostos pela embargante. Não
há se falar em omissão no acórdão embargado. 6. É assente na doutrina e
na jurisprudência, tendo, inclusive, o entendimento sido cristalizado na
súmula n. 33 do STJ, que: "a incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício". Esta Turma dependeria de provocação da parte para que a questão
fosse tratada. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. PROCEDIMENTO FISCAL. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. PERDIMENTO
DE BENS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA INTERNA REGIMENTAL
MATERIAL. NATUREZA RELATIVA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA POSTERIOR
AO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA
RELATIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra o acórdão que conheceu e, por maioria,
julgou prejudicada a apelação das embargantes e deu provimento à remessa
necessária e à apelação da União Federal, para, refor...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA
HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL NÃO SUPERIOR
A 60 HORAS. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de a impetrante acumular os cargos de Auxiliar
de Enfermagem, que exerce junto ao Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia, e de Auxiliar de Enfermagem, exercido no Centro Municipal de Saúde
Dr. Mario Rodrigues Cid. -Sobre o tema, a Constituição Federal, em regra,
veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo,
excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI,
alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente,
que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho,
a teor do que preceitua o § 2°, do art. 118, da Lei n. 8.112/90. -Convém
salientar que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos
autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido
da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde,
quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais,
na forma do Parecer GQ 145/ 1998, da AGU. -No caso concreto, a impetrante
exerce dois cargos públicos: a) de Auxiliar de Enfermagem, do Ministério
da 1 Saúde, lotada no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia,
empossada em 22/03/2010, comprovando estar cumprindo carga horária semanal
de 30 (trinta) horas semanais, em escalas de plantões 12X36, das 07h às 19h;
e b) de Auxiliar de Enfermagem, da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de
Janeiro, lotada no Centro Municipal de Saúde Dr. Mario Rodrigues Cid, desde
2006, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas, em regime de plantões
12X36, das 07 às 19h (fls. 23/24; 33 e 35). -Verifica-se, ainda que, dos
documentos referentes às escalas de maio e junho de 2013, há compatibilidade
de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de
trabalho da parte impetrante não ultrapassa o limite de 60 horas semanais,
consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade
de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde
necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o
seu mister de forma eficiente. -Remessa e recurso desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA
HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL NÃO SUPERIOR
A 60 HORAS. POSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO
DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. -Cinge-se a
controvérsia à possibilidade de a impetrante acumular os cargos de Auxiliar
de Enfermagem, que exerce junto ao Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia, e de Auxiliar de Enfermagem, exercido no Centro Municipal de Saúde
Dr. Mario Rodrigues Cid. -Sobre o tema, a Constituição Federal, em regra,...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. ATOS PRATICADOS SEM I NSTRUMENTO DE
MANDATO. 1. Consoante a jurisprudência predominante desta Eg. Corte, somente
é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade
jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Nesse
sentido: AG nº 200702010026279, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Fernando Marques,
DJ de 10.11.2010; AG nº 201002010057070, 7ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. José
Antônio Lisboa Neiva, DJ de 19.11.2010; AG nº 201002010104368, 6ª T urma Esp.,
Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ de 14.12.2010). 2. A
agravante deixou de cumprir com o dever de juntar o instrumento de mandato
aos autos no prazo legal, tampouco requereu dilação de prazo para realizar tal
providência, de modo que os atos processuais praticados devem ser considerados
inexistentes, conforme disposição do art. 37, do parágrafo único do CPC. 3
. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. ATOS PRATICADOS SEM I NSTRUMENTO DE
MANDATO. 1. Consoante a jurisprudência predominante desta Eg. Corte, somente
é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade
jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder (Nesse
sentido: AG nº 200702010026279, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. Fernando Marques,
DJ de 10.11.2010; AG nº 201002010057070, 7ª Turma Esp., Rel. Des. Fed. José
Antônio Lisboa Neiva, DJ de 19.11.2010; AG nº 201002010104368, 6ª T urma Esp.,
Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, DJ de 14.12.20...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN, o parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão da dívida,
constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando suspensa
a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo,
de acordo com a inteligência do art. 151, VI, do CTN, acrescentado pela
LC nº 104/2001. 2. Somente após a rescisão do parcelamento restabelece-se
a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir deste marco
temporal a contagem do prazo prescricional interrompido. 3. Considerando que
o segundo parcelamento só veio a ser rescindido em 09/11/2007, não decorreu
5 (cinco) anos entre a confirmação da exclusão do executado do acordo e o
ajuizamento da execução fiscal, em 03/11/10 e entre o despacho que determinou
a citação, em 31/03/2011 e a prolação da sentença. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV,
do CTN, o parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão da dívida,
constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando suspensa
a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo,
de acordo com a inteligência do art. 151, VI, do CTN, acrescentado pela
LC nº 104/2001. 2. Somente após a rescisão do parcelamento restabelece-se
a exigibilidade do crédito tributário, reiniciando-se a partir d...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. I - Autoria e materialidades comprovadas pelo
procedimento administrativo fiscal. II- O tipo penal previsto no artigo 1º,
I, da Lei nº 8.137/90 não exige dolo específico. III- A ré não colacionou aos
autos qualquer documento que comprovasse suas alegações defensivas, bem como a
existência de quaisquer excludentes de atipicidade ou de ilicitude, deixando
de honrar com a obrigação que lhe cabe, nos termos do artigo 156 do CPP. IV-
Incidência da atenuante da confissão. É irrelevante que a confissão tenha se
dado de forma espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha ocorrido
posterior retratação. Pena reformada. V- Parcial provimento da apelação.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SONEGAÇÃO
FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. ATENUANTE
DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. I - Autoria e materialidades comprovadas pelo
procedimento administrativo fiscal. II- O tipo penal previsto no artigo 1º,
I, da Lei nº 8.137/90 não exige dolo específico. III- A ré não colacionou aos
autos qualquer documento que comprovasse suas alegações defensivas, bem como a
existência de quaisquer excludentes de atipicidade ou de ilicitude, deixando
de honrar com a obrigação que lhe cabe, nos termos do artigo 156 do C...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
SEGREGAÇÃO COMINADA NA SENTENÇA - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA
1. A materialidade resta comprovada pelo extrato da Caixa Econômica
Federal constante do Inquérito Policial, o qual aponta para o recebimento
de cinco parcelas de seguro-desemprego pelo réu, cada uma no valor de R$
1.163,76. Do mesmo modo, a documentação relativa à ação trabalhista movida
pelo réu contra a mencionada empresa também demonstra o recebimento de tais
valores, tendo o Juiz do Trabalho determinado que fossem oficiados a Polícia
Federal e o Ministério Público Federal. 2. O apelante deixou de formalizar seu
vínculo empregatício com a empresa para permanecer formalmente na condição de
desempregado e possibilitar a cumulação de seu salário com o seguro-desemprego,
deliberadamente mantendo em erro a Caixa Econômica Federal 3. A pena privativa
de liberdade fora cominada em seu mínimo legal, tendo sido aplicada apenas
a causa de aumento do art. 171, § 3º do Código Penal. Ao substituir a pena
de segregação por duas restritivas de direitos, o magistrado sentenciante
cumpriu a previsão do art. 44, § 2º do Código Penal, uma vez que a pena
definitiva fora arbitrada acima de um ano de reclusão. 4. Uma vez que a
pena-base fora fixada em 01 (um) ano de reclusão e majorada em 1/3 por
conta da qualificadora do art. 171, § 3º do CP, a pena pecuniária deverá
ser reduzida proporcionalmente para o quantum de 13 (treze) dias-multa no
valor mínimo legal. 5. Apelação criminal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO QUALIFICADO - MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS - AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
SEGREGAÇÃO COMINADA NA SENTENÇA - PENA DE MULTA PROPORCIONALMENTE REDUZIDA
1. A materialidade resta comprovada pelo extrato da Caixa Econômica
Federal constante do Inquérito Policial, o qual aponta para o recebimento
de cinco parcelas de seguro-desemprego pelo réu, cada uma no valor de R$
1.163,76. Do mesmo modo, a documentação relativa à ação trabalhista movida
pelo réu contra a mencionada empresa também demonstra o recebimento de tais
valores, tendo o...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DAS PARTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. I DA LEI 8.137/90). FALSIDADE IDEOLÓGICA
(ART. 299, DO CP) COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. 1. A materialidade
dos crimes tributário e de falsidade ideológica encontra-se comprovada pelo
procedimento administrativo aberto no âmbito da Receita Federal, no qual se
encontra, dentre outros, a representação fiscais para fins penais, bem como da
prova oral produzida nos autos. 2. À míngua de quaisquer provas apresentadas
pela defesa em sentido contrário, o conjunto probatório dos autos demonstra
que o apelante era de fato o legítimo administrador da empresa Ecopé Calçados
e Bolsa Ltda, embora figurasse no contrato social terceiros, funcionários da
referida empresa. O conjunto probatório demonstra de forma suficiente que a
administração da empresa à época dos fatos era exercida pelo réu apelante,
sobre quem permanece, portanto, a responsabilidade pelos atos praticados pela
sociedade empresarial que sofreu a fiscalização da Receita Federal 3. Não há
que se falar em insuficiência de provas nos autos para a condenação do crime
tributário, sob o argumento de que não há elementos que relacionem a conduta
do réu aos crimes que lhe foram imputados. 4. Impossibilidade da aplicação do
princípio da consunção. Restou comprovado a autonomia e o dolo necessário a
caracterização do delito de falsidade ideológica. Visível o objetivo do acusado
de assegurar a isenção de futura responsabilidade em eventuais ações cíveis,
trabalhistas e penais, além da possibilidade de lesão a credores privados,
criar obrigações civis e fiscais para pessoas indevidamente incluídas como
sócios "laranjas" da pessoa jurídica. Conforme consta dos autos, o réu
foi condenado em outras ações penais perante a Justiça Federal por crimes
similares. 5. Dosimetria da pena reformada para desconsiderar como negativos
ao réu os motivos do crime, bem como para valorar negativamente os maus
antecedentes e as circunstância em relação ao crime tributário. 6. Parcial
provimento do recurso das partes.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DAS PARTES. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA (ART. 1º, INC. I DA LEI 8.137/90). FALSIDADE IDEOLÓGICA
(ART. 299, DO CP) COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ALTERADA. 1. A materialidade
dos crimes tributário e de falsidade ideológica encontra-se comprovada pelo
procedimento administrativo aberto no âmbito da Receita Federal, no qual se
encontra, dentre outros, a representação fiscais para fins penais, bem como da
prova oral produzida nos autos. 2. À míngua de quaisquer provas apresentadas
pela d...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO
EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR
À REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia, que entendeu ser o competente, para o julgamento da execução fiscal
nº 0000223-69.2014.02.5108, o Juízo Estadual da Comarca de Saquerema/RJ. 2. A
Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente o inciso I do artigo 15
da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75, consignou que esta revogação
não alcança as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da
vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada),
a fim de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à
vigência da nova lei. 4. Na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75
da Lei nº 13.043/2014 deve ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento
perante a Justiça Federal, mas com declínio em data anterior à vigência da
nova lei, sendo certo que o STJ já havia firmado entendimento no sentido
da competência absoluta da Justiça Estadual. 5. Conflito de competência
conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, o Juízo Estadual da
Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO
EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR
À REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia, que entendeu ser o competente, para o julgamento da execução fiscal
nº 0000223-69.2014.02.5108, o Juízo Estadual da Comarca de Saquerema/RJ. 2. A
Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente o inciso I do artigo 15
da Lei nº...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES PÚBLICOS. 1. Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que o Município de Duque de Caxias e o Estado
do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de
relação em que se discute a responsabilidade por ausência de fiscalização
na construção de imóveis adquiridos por particulares através do Programa
Minha Casa Minha Vida. Precedente (AC 00009422120144025118). 2. Além disso,
verifica-se da petição inicial, que a causa de pedir para a responsabilização
dos entes federativos excluídos do polo passivo da relação processual -
omissão específica quanto às intervenções urbanísticas para estabilização
do solo, contenção de encostas e drenagem de águas - é distinta da causa de
pedir para a responsabilização da CEF - dever de fiscalização das obras do
Programa Minha Casa Minha Vida. 3. Assim, considerando que para cada causa
de pedir tem-se um pedido distinto, e que a cumulação de pedidos é lícita
quando o mesmo juízo for competente para conhecer todos eles (artigo 327,
§ 1º, II, do CPC), o que não ocorre no presente caso, correta a extinção do
processo em relação ao Município de Duque de Caxias e ao Estado do Rio de
Janeiro. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ENTES PÚBLICOS. 1. Esta Egrégia Corte
já se manifestou no sentido de que o Município de Duque de Caxias e o Estado
do Rio de Janeiro não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de
relação em que se discute a responsabilidade por ausência de fiscalização
na construção de imóveis adquiridos por particulares através do Programa
Minha Casa Minha Vida. Precedente (AC 00009422120144025118). 2. Além disso,
verifica-se da petição inicial, que a causa de pedir para a responsa...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão,
uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação
do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu
não provimento. 2. Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do DNIT e aos
embargos de declaração de Fernando Medeiros Vieira, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO
DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alegada a existência de omissão no Acórdão,
uma vez presentes os demais requisitos de admissibilidade, devem os embargos
de declaração ser conhecidos, mas não havendo efetivamente o vício alegado,
consoante previsto no art. 1.022 do CPC, e sim uma tentativa de usurpação
do recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu
não provimento. 2. Embargos de declaração de ambas as partes desprovidos. A
C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros
da Sétima Turm...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE . -
A penhora sobre o faturamento da empresa vem sendo admitida pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça, desde que não tenham sido encontrados outros bens
viáveis à penhora, e que não seja estabelecido percentual que comprometa as
atividades da empresa. Precedentes: AgReg nos EDcl no REsp 1325017/RJ; , AgRg
no AREsp 737657/SP. - No caso dos autos não foram localizados bens passíveis
de penhora, vez que foram encontrados apenas móveis e utensílios relativos à
atividade comercial da empresa. De igual forma, restou infrutífera a penhora on
line realizada por meio do BACENJUD. - O agravado não ofereceu bens idôneos
à penhora e não há qualquer informação nos autos de que a constrição em
discussão realmente possa causar prejuízo ao funcionamento da empresa. -
A constrição a incidir sobre o faturamento do devedor no percentual de 5%
afigura-se razoável, não se mostrando incompatível com a continuidade das
atividades da executada e nem caracteriza violação ao princípio da menor
onerosidade (art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do NCPC). - Deferida a penhora
sobre o faturamento da empresa, no percentual de 5% (cinco por cento),
ressalvando, porém, a possibilidade de a executada indicar, em substituição,
outros bens passíveis de constrição, conforme avaliação a ser realizada pelo
juízo a quo. - Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO MENSAL DA EMPRESA EXECUTADA - POSSIBILIDADE . -
A penhora sobre o faturamento da empresa vem sendo admitida pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça, desde que não tenham sido encontrados outros bens
viáveis à penhora, e que não seja estabelecido percentual que comprometa as
atividades da empresa. Precedentes: AgReg nos EDcl no REsp 1325017/RJ; , AgRg
no AREsp 737657/SP. - No caso dos autos não foram localizados bens passíveis
de penhora, vez que foram encontrados apenas móveis e utensíli...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A GRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1. A CDA que embasa a
execução fiscal (proc. nº 0001928-02.1995.4.02.5001) versa sobre a cobrança
de contribuições previdenciárias. Assim, a questão discutida nos autos
tem natureza tributária, de modo que não atrai a competência da 7º Turma
Especializada em matéria administrativa, consoante o disposto na Resolução nº
36/2004 do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. Agravo
interno conhecido para, de ofício, ser reconhecida a incompetência d esta
7ª Turma Especializada.
Ementa
A GRAVO INTERNO. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 1. A CDA que embasa a
execução fiscal (proc. nº 0001928-02.1995.4.02.5001) versa sobre a cobrança
de contribuições previdenciárias. Assim, a questão discutida nos autos
tem natureza tributária, de modo que não atrai a competência da 7º Turma
Especializada em matéria administrativa, consoante o disposto na Resolução nº
36/2004 do Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 2. Agravo
interno conhecido para, de ofício, ser reconhecida a incompetência d esta
7ª Turma Especializada.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho