EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SPU. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que o magistrado fundamentou o decisum no fato de que desde
2001 já foram realizados diversos contratos de compra e venda do imóvel,
afastando a responsabilidade do excipiente pelas exações incidentes sobre o
mesmo. 2. No que diz respeito à legitimidade passiva, o STJ já se pronunciou
pela obrigatoriedade de o alienante comunicar a cessação da ocupação do imóvel
à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, de forma a possibilitar ao ente
público fazer as devidas anotações. 3. Quanto aos juros e correção monetária
aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-E, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Nítido
se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 5. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração
só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 6. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE
OCUPAÇÃO. ALIENAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DA SPU. ERRO
MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. 1. O acórdão
esclareceu que o magistrado fundamentou o decisum no fato de que desde
2001 já foram realizados diversos contratos de compra e venda do imóvel,
afastando a responsabilidade do excipiente pelas exações incidentes sobre o
mesmo. 2. No que diz respeito à legitimidade passiva, o STJ já se pronunciou
pela obrigatoriedade de o alienante comunicar a cessação da ocupação do imóvel
à Secretaria de Patrimônio da União...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO
LEILOEIRO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADOS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA ME,
em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ,
nos autos da ação anulatória nº : 0053183-43.2016.4.02.5104, que indeferiu a
antecipação de tutela atinente à anulação da arrematação do imóvel localizado
na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta
Redonda/RJ, que se operou no bojo de executivo fiscal. 2. A agravante alega,
em síntese, que: 1) a ação originária tem por objetivo anular a arrematação do
bem descrito na peça vestibular, eis que se constata a nulidade de intimação
da empresa executada e seus co-devedores sobre a expropriação do bem, em
afronta a Lei Processual Civil e demais normativos aplicáveis à espécie,
além do que não foi realizada outra avaliação no imóvel praceado, sendo
certo, conforme documentos já acostados, que o imóvel sofreu acréscimos
que aumentaram o valor, que lhe causou um visível prejuízo; 2) há nos autos
prova da ausência de citação não só da empresa devedora, mas, notadamente,
dos respectivos representantes legais, sendo certo que a citação editalícia
só seria admitida no caso de resistência de algum dos co-devedores em dar-se
por intimado, o que, na hipótese em exame não ocorreu, até mesmo porque uma
das co-devedoras é idosa, reside no local há anos e nem mesmo que quisesse
conseguiria se opor ao chamado da justiça, ou seja, à intimação; 3) merece ser
reconhecida a nulidade da arrematação, pois a alienação se deu com pagamento de
preço vil; 4) a empresa executada não funciona no imóvel praceado, funcionando
no local a empresa JF Construções e Montagens, conforme comprovam os documentos
acostados aos autos; 5) o Oficial de Justiça responsável pela intimação da
empresa devedora, dirigiu-se ao local do imóvel e lá não a encontrou, tendo
sido informado pelos prepostos da JF que a Construtora Nunes (executada)
não funcionava mais no local; 5) tais prepostos são meros funcionários,
eis que o representante legal quase nunca fica na sede da empresa, eis que
exerce trabalho de área (engenheiro civil), razão pela qual a informação de
que não existe no local a Construtora Nunes, é perfeitamente aceitável por
parte dos funcionários, que nunca teriam ouvido falar na empresa executada;
6) não se tem notícia nos autos de que a informação tenha partido dos seus
sócios, de modo que não se pode falar que tenham se esquivado ao chamamento
judicial; 7) inexiste nos autos, também, a intimação pessoal aos codevedores,
o que deveria ter ocorrido, eis que não localizada a empresa executada; 8)
a citação editalícia, por sua vez, no caso em comento, não supre a ausência
da intimação à empresa executada ou aos co-devedores, eis que só admissível
quando há provas robustas e convincentes que de houve 1 resistência da parte
em receber a intimação, o que, no caso em tela, inexiste. 3. O art. 903 do
NCPC estabelece que qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto
pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada
perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes
os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do mesmo
artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. É
o que se verifica do caso dos autos, uma vez que o auto de arrematação do
imóvel localizado na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900,
Vila Mury, Volta Redonda/RJ, foi assinado pelo juiz, pelos arrematantes
e pelo leiloeiro oficial (fls. 57/58). 4. A parte executada alega vícios
no procedimento e, da mesma forma que o juízo a quo, não verifico que a
venda judicial padeça de qualquer deles. 5. Segundo o artigo 899,I do CPC,
a intimação do executado acerca do leilão deve ser realizada por intermédio
de seu advogado. Apenas em não havendo procurador constituído nos autos é
que a intimação será pessoal, por meio de mandado, carta, edital ou outro
meio idôneo. Na hipótese, a intimação da hasta pública se deu por edital,
em razão da não localização da executada e seus sócios, de modo que não se
vislumbra qualquer tipo de nulidade quanto a esse ponto, por ser a intimação
pela via editalícia prevista em lei e nesse caso não se pode, de acordo
com o que consta dos autos, falar em outro meio de intimação, uma vez que,
como já afirmado, os executados não foram localizados no endereço constate
dos autos. 6. Passo a analisar a alegação de necessidade de nova avaliação
e de venda por preço vil. Para que seja determinada nova avaliação do bem a
ser vendido em hasta pública, indispensável a presença de uma das hipóteses
previstas no art. 673 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço,
nenhuma delas restou demonstrada. Na verdade, os autores limitaram-se
a acostar ao feito avaliação unilateral que atribui ao bem valor diverso
daquele aferido anteriormente. 7. O art. 891 do CPC estabelece que "não será
aceito lance que ofereça preço vil", e em seu parágrafo único considera vil
"o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não
tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta
por cento (50%) do valor da avaliação". Pela leitura do edital do leilão,
verifica-se que houve previsão que não seria aceita oferta inferior a 50% da
avaliação. No caso, a arrematação se deu, em segundo leilão, por mais de 50%
do valor da avaliação (avaliação R$ 800.000,00 - arrematação R$ 490.000,00),
o que afasta a caracterização de preço vil. 8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTO ASSINADO PELO JUIZ, PELO ARREMATANTE E PELO
LEILOEIRO. VÍCIOS DE PROCEDIMENTO NÃO COMPROVADOS. 1 - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por NUNES E OLIVEIRA CONSTRUTORA E MONTAGENS LTDA ME,
em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ,
nos autos da ação anulatória nº : 0053183-43.2016.4.02.5104, que indeferiu a
antecipação de tutela atinente à anulação da arrematação do imóvel localizado
na Avenida Almirante Adalberto de Barros Nunes, nº 1.900, Vila Mury, Volta
Redo...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.CONDUTA TÍPICA. NÃO
VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. APLICAÇÃO DA PENA COM PROPORCIONALIDADE. I -
Não há óbice quanto ao crime de estelionato previdenciário se consumar por
omissão. Quando o agente recebe aposentadoria por invalidez, enquanto está
trabalhando, mantém em erro o INSS para receber vantagem indevida. II - Não
incidência do art. 16 do CP. Acusado que reparou parcela ínfima do prejuízo
causado. A restituição, para fins do art. 16 do CP, deve se integral. III -
Dosimetria adequada e proporcional. IV - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO.CONDUTA TÍPICA. NÃO
VIOLAÇÃO DO ART. 16 DO CP. APLICAÇÃO DA PENA COM PROPORCIONALIDADE. I -
Não há óbice quanto ao crime de estelionato previdenciário se consumar por
omissão. Quando o agente recebe aposentadoria por invalidez, enquanto está
trabalhando, mantém em erro o INSS para receber vantagem indevida. II - Não
incidência do art. 16 do CP. Acusado que reparou parcela ínfima do prejuízo
causado. A restituição, para fins do art. 16 do CP, deve se integral. III -
Dosimetria adequada e proporcional. IV - Recurso não provido.
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO MILITAR - PAGAMENTO
DE ATRASADOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - ART. 4º DO DECRETO Nº
20.910/32 - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VANTAGEM PRETENDIDA - AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. I - Nos termos do
art. 4º do Decreto nº 20.910/32, "não corre a prescrição durante a demora
que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar
e apurá-la." II - Uma vez reconhecido na via administrativa o direito da
parte autora ao pagamento de atrasados relativos a exercícios anteriores,
não pode o beneficiário ter que aguardar que o mesmo fique indefinidamente
condicionado à manifestação de vontade da Administração, quando esta, já
passado tempo suficiente para efetivar o pagamento, permanece sem adotar as
providências necessárias à realização do regular adimplemento do crédito
de natureza alimentar, através de atos que possibilitem a prévia dotação
orçamentária. III - Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - PENSÃO MILITAR - PAGAMENTO
DE ATRASADOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - ART. 4º DO DECRETO Nº
20.910/32 - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA VANTAGEM PRETENDIDA - AUSÊNCIA
DE PAGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. I - Nos termos do
art. 4º do Decreto nº 20.910/32, "não corre a prescrição durante a demora
que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada
líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar
e apurá-la." II - Uma vez reconhecido na via administrativa o direito da
part...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI 201/1967, ARTIGO 1º, INC. III,
ARTIGO 297, § 3º INCISO II. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RESPOSTA
À ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
ABSORÇÃO. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não verificada a
prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in abstrato. A pena máxima
arbitrada para o delito previsto no artigo 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº201/67,
alcança o quantum de 03 (três) anos, prescrevendo, portanto, em 8 (oito), anos,
a teor do art. 109, inc. IV, do CP, não transcorridos entre a data dos últimos
pagamentos efetuados aos servidores (28/11/2007) e o recebimento da denúncia
(26/11/2015). 2. Uma vez que os fatos narrados na denúncia podem conduzir,
ao longo da instrução, à conclusão de que se tratam de delitos autônomos, ou
mesmo à conclusão de que se tratam de delitos-meios com um único crime-fim,
é prematuro afastar a independência de referidos delitos, no momento da
análise da resposta à acusação. 3. Presença de Justa causa. Se o Chefe do
Executivo, na condição de administrador público, atua exercendo, não apenas
as funções políticas mas, também, como ordenador das despesas, assinando
empenhos, autorizando gastos, e outras despesas e atividades, mesmo havendo
o escalonamento das funções de seus órgãos e das atribuições dos agentes,
pode ser considerado sujeito ativo dos crimes que lhe foram imputados. A
presença do dolo deverá ser aferida com a instrução criminal. 4. Reiterando-se
os juízos já feitos na admissibilidade formal da acusação penal, quando
do recebimento da denúncia, e não se tendo presentes certas hipóteses de
inocência (por excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, porque o fato
narrado não constitui crime, ou pela extinção da punibilidade do agente -
art. 397 do CPP), até porque é o juízo sumário medida excepcional, somente
admissível quando demonstrado, de plano, o descabimento material da persecução
criminal, deve prosseguir o feito com a necessária instrução criminal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DECRETO-LEI 201/1967, ARTIGO 1º, INC. III,
ARTIGO 297, § 3º INCISO II. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. RESPOSTA
À ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA
ABSORÇÃO. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO
SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Não verificada a
prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena in abstrato. A pena máxima
arbitrada para o delito previsto no artigo 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº201/67,
alcança o quantum de 03 (três) anos, prescrevendo, portanto, em 8 (oito), anos,
a teor do art. 109, inc. IV, do CP, não...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80, ARTIGO 40). FGTS. SÚMULA 210 DO
STJ . AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (TRINTENÁRIO). INTERRUPÇÃO
PELO DESPACHO DE CITE-SE (ARTIGO 8º, § 2º. DA LEF). STF, ARE 709212, DE
13/11/2014. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Na hipótese,
o crédito em questão tem vencimento no período de 04/1968 a 11/1970, de
acordo com fls. 07/08. A ação foi ajuizada pelo antigo IAPAS, em 06/04/1983
(fls. 04), com despacho de cite-se em 20/06/1983 (fls. 09), que interrompeu
o prazo prescricional na forma do artigo 8º. § 2º, da LEF. 2. Primeiramente,
há que se ressaltar que o feito ficou paralisado de 1983 a 2010 por culpa
exclusiva da Fazenda Nacional que veio aos autos somente para pedir sucessivas
suspensões. No mais, após intimada em 2010, a diligência requerida, via BACEN
JUD, restou frustrada e a nova tentativa de citação também. 3. Como se sabe,
as diligências negativas não possuem a faculdade de obstar o transcurso
do prazo prescricional intercorrente. Inúmeros são os precedentes: EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp 1122356/M, DJe de 18/03/2014; AgRg no AREsp
383507/GO, DJe de 07/11/213; AgRg no RESP 1208833/MG, DJe de 07/11/2013;
AGRESP1328035/MG, DJe de 18/09/2012). Ressaltou o Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho no AgRg no Ag 1372530, DJe de 19/05/2014, que se pretende, assim,
evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximo
ao prazo fatal, para a realização de diligências que são infrutíferas e seguem
acompanhadas de novo pedido de suspensão ou arquivamento, com o intuito de
afastar a contumácia do ente fazendário, como ocorreu nesses autos. 4. Pesa,
ainda, sobre a argumentação da exequente o fato de que, com a informação do
falecimento do executado, a Fazenda Nacional não demonstrou nenhum interesse
no prosseguimento do feito, nada diligenciando para confirmar a ocorrência da
morte ou a existência de bens em inventário. Ao contrário, limitou-se a pedir
o arquivamento do feito. Dessa forma, há que se reconhecer que 30 (trinta)
anos se passaram sem a localização do executado ou seus bens. 5. Frise-se que
o entendimento ora adotado está de acordo com o julgamento do ARE 709212,
em 13/11/2014. 6. O valor da execução é R$ 340,97 (fls. 74). 7. Recurso
desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80, ARTIGO 40). FGTS. SÚMULA 210 DO
STJ . AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL (TRINTENÁRIO). INTERRUPÇÃO
PELO DESPACHO DE CITE-SE (ARTIGO 8º, § 2º. DA LEF). STF, ARE 709212, DE
13/11/2014. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Na hipótese,
o crédito em questão tem vencimento no período de 04/1968 a 11/1970, de
acordo com fls. 07/08. A ação foi ajuizada pelo antigo IAPAS, em 06/04/1983
(fls. 04), com despacho de cite-se em 20/06/1983 (fls. 09), que interrompeu
o prazo prescricional na forma do artigo 8º. § 2º, da LEF. 2. Primeiramente,
h...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. 1. Consta da denúncia
descrição de todas as elementares do delito de contrabando. Competência
da Justiça Federal. 2. Houve perícia direta em peças retiradas de uma das
MEP's apreendidas, que demonstrou serem procedentes da China, das Filipinas
e de Taiwan. Houve apreensão de peças de procedência estrangeira, essenciais
à montagem de máquinas "caça-níquel". É desinfluente apurar quem importou
as máquinas eletrônicas programáveis ou as peças estrangeiras apreendidas,
bastando o conhecimento de que a mercadoria explorada na atividade comercial
foi introduzida clandestinamente no território nacional. Prova pericial e
testemunhal. Materialidade do contrabando comprovada. 3. Associação estável
e permanente para a prática de crimes de contrabando. Prova documental
e testemunhal. Materialidade da quadrilha comprovada. 4. Autoria e dolo
comprovados. Participação na montagem e manutenção das MEP's. Houve outra
apreensão anterior de máquinas "caça-níquel" no mesmo local. 5. Dosimetria
parcialmente modificada. Diminuição das penas-base. Fixação de regime inicial
aberto para o cumprimento das penas. Substituição das penas privativas
de liberdade impostas por restritivas de direito. Mantidos os demais
pontos da dosimetria constantes da sentença de primeiro grau. 6. Embargos
infringentes e de nulidade parcialmente providos, por maioria, nos termos do
voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber, tendo sido acompanhada pelo
Desembargador Federal Messod Azulay Neto e, em parte, pelo Desembargador
Federal Antonio Ivan Athié, que dava provimento ao recurso. Vencidos o
relator e o Desembargador Federal Abel Gomes, que negavam provimento ao
recurso e, parcialmente, o Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, que o
provia integralmente.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMÁVEIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA PARCIALMENTE MODIFICADA. EMBARGOS INFRINGENTES
E DE NULIDADE PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. 1. Consta da denúncia
descrição de todas as elementares do delito de contrabando. Competência
da Justiça Federal. 2. Houve perícia direta em peças retiradas de uma das
MEP's apreendidas, que demonstrou serem procedentes da China, das Filipinas
e de Taiwan. Houve apreensão de peças de...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
TRATAMENTO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU
- UNIÃO INFORMA INÍCIO DO TRATAMENTO POR FORÇA DE INSCRIÇÃO NO SISREG
ANTERIOR À CONSULTA MARCADA POR FORÇA DA TUTELA CONCEDIDA - SUPERVENIENTE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa
disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado,
principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - O art. 198
da Constituição Federal que rege o SUS (Sistema Único de Saúde), consagra
a competência solidária da União, dos Estados e dos Municípios. III -
Foi deferida a antecipação da tutela para determinar o tratamento médico
necessário à autora. IV - Foi informado pela União Federal o início do
tratamento médico por força da medida administrativa (inscrição no SISREG)
em data anterior à consulta marcada por força da tutela concedida. V -
Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da parte Autora. VI -
Reduzida a condenação em honorários em face do Estado e do Município do Rio
de Janeiro, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973. VII - Remessa necessária
provida e apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
TRATAMENTO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU
- UNIÃO INFORMA INÍCIO DO TRATAMENTO POR FORÇA DE INSCRIÇÃO NO SISREG
ANTERIOR À CONSULTA MARCADA POR FORÇA DA TUTELA CONCEDIDA - SUPERVENIENTE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa
disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado,
principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - O art. 198
da Constituição Federal que rege o SUS (Sistema Único de Saúde), consagra
a competência so...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO
ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 -
O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha,
Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não
havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido
de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada
pela EC nº 41/03 (exclusão do valor correspondente ao teto dos benefícios do
RGPS da base de incidência da contribuição previdenciária), aos inativos e
pensionistas militares. 2 - Quando o constituinte quis equiparar o tratamento
dispensado entre as categorias civis e militares, sejam estas compostas por
membros integrantes do quadro estadual ou federal, o fez expressamente,
a partir da indicação dos dispositivos constitucionais que se aplicariam
a ambas as classes. 3 - Embora o inciso IX do art. 142, revogado pela EC
nº 41/03, contivesse expressa previsão de que as disposições do art. 40,
relativas aos servidores públicos inativos civis, se estenderiam aos militares
inativos e pensionistas, em sua atual redação não reproduziu tal norma. 4 -
Assim, nem mesmo com arrimo no postulado da isonomia, poderia o magistrado,
atuando como legislador reformador positivo, estender regra constitucional
de incompetência tributária à categoria de servidores não contemplada pela
norma imunizadora. 5 - Ademais, não há como se vislumbrar a equiparação
pretendida entre os regimes laboral ou previdenciário dos servidores civis
e militares, sendo, ao revés, inúmeros os pontos de divergência, até mesmo
pela natureza distinta das atividades exercidas por uma e outra categoria,
a exigir o tratamento diferenciado dispensado pela norma. 6 - Tal não ocorre
com o regime próprio de previdência dos servidores civis e o regime geral
de previdência social, visto que, cada vez mais, são igualadas as regras
e benefícios entre os mesmos, justificando a ponderação de valores levada a
efeito pelo STF na ADI nº 3.105/DF, com reconhecimento da afronta ao princípio
da igualdade material a partir eleição de critério discriminatório no art. 4º,
incisos I e II, da EC nº 41/03, que limitou, injustificadamente, a imunidade
da contribuição dos inativos e pensionistas do serviço público a 50% ou 60%
do mesmo benefício constitucional estabelecido em favor dos beneficiários
do RGPS (art. 195, II). 7 - No entanto, apesar de não ser possível conferir
interpretação extensiva à imunidade constitucional em questão, nada impede que
seja editada lei federal instituindo isenção da contribuição previdenciária
dos militares sobre a base pretendida, hipótese em que a garantia fiscal,
que não teria índole constitucional, poderia ser posteriormente revogada
por legislação em sentido contrário, observado o disposto no art. 104, III,
do CTN. 8 - Apelação a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO
PARA O REGIME PREVIDENCIÁRIO MILITAR - APLICAÇÃO DA IMUNIDADE CONTIDA NO
ART. 40, § 18, DA CF, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 41/03 - IMPOSSIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL - REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1 -
O regime próprio dos servidores militares das Forças Armadas (Marinha,
Exército e Aeronáutica), foi estabelecido no art. 142 da Constituição, não
havendo no referido dispositivo constitucional qualquer previsão no sentido
de que seja aplicada a imunidade contida no art. 40, § 18, com redação dada
pela EC nº 41...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO
CP. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA. PRINCIPIO
DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. O Ministério Público tem o ônus de
provar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do
tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelo réu, enquanto à defesa,
por outro lado, basta a demonstração da verossimilhança do alegado. Em
consonância com o princípio do in dubio pro reo, é suficiente que a defesa
produza prova que faça surgir no espírito do juiz dúvida a respeito dos fatos
e das circunstâncias do crime, de modo que se o juiz, examinando a prova
produzida pela defesa, ficar realmente em dúvida sobre a alegação do réu,
deve absolvê-lo. 2. No caso, a versão dos fatos apresentada em juízo pela
ré de que desconhecia a falsidade do documento utilizado é verossímil, sendo
atípica, pois, sua conduta, impondo-se, sobretudo em apreço ao princípio do
in dubio pro reo, a sua absolvição. 3. Apelação criminal desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO
CP. ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA. PRINCIPIO
DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. O Ministério Público tem o ônus de
provar, além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência das elementares do
tipo e que a conduta criminosa foi praticada pelo réu, enquanto à defesa,
por outro lado, basta a demonstração da verossimilhança do alegado. Em
consonância com o princípio do in dubio pro reo, é suficiente que a defesa
produza prova que faça surgir no espírito do juiz dúvida a respeito dos fatos
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MOENTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO,
REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. -
Reconhecidos os períodos especiais de 09/04/79 a 21/02/84 e de 29/04/1995
a 23/07/14 e somados aos períodos já enquadrados pelo INSS de 01/08/1986 a
10/09/1987, 15/05/1989 a 29/02/1990, 01/03/1990 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a
28/04/1995, infere-se que o autor preencheu os requisitos legais para obtenção
da aposentadoria especial, desde a data do rquerimento administrativo (21/08/14
- fl. 155) na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91, já que completou mais do
que 25 anos de serviço exercido exclusivamente em atividade sob condições
especiais, razão pela qual correta a sentença que concedeu o benefício. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de se manejar
recurso adesivo em apelação na hipótese em que se pretende apenas a majoração
da verba honorária estipulada em sentença. Precedentes: REsp 1030254/GO,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 29.9.2008; AgRg no REsp
1040312/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 11.9.2008; REsp
936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008; REsp
489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006
e REsp 1276739/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011. - Considerando a matéria tratada
nos autos, a ponderação entre o conteúdo econômico da demanda e a natureza
da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono da autora, deve ser
fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
observada a Súmula nº 111 do STJ. - Recurso do INSS não provido, remessa
provida em parte e recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, CALOR E QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MOENTÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO,
REMESSA PROVIDA EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. -
Reconhecidos os períodos especiais de 09/04/79 a 21/02/84 e de 29/04/1995
a 23/07/14 e somados aos períodos já enquadrados pelo INSS de 01/08/1986 a
10/09/1987, 15/05/1989 a 29/02/1990, 01/03/1990 a 31/08/1990 e de 01/09/1990 a
28/04/1995, infere-se que o...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE
BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL 1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e
de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo da decisão não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 3. Considerou-se que as alterações promovidas nas normas
envolvidas não teriam desobrigado o apelante do cumprimento da obrigação
acessória em questão, na medida em que Instrução Normativa nº 84/89 visa
regulamentar o art. 106 do Decreto-lei nº 37/66. 4. No tocante ao argumento
apresentado na apelação, de que o prosseguimento da execução fiscal seria
injusto, irrazoável e incoerente, porque o apelante teria cumprido a obrigação,
não havendo prejuízo à Fazenda Pública, insta salientar que a matéria não
foi suscitada na petição inicial dos embargos à execução fiscal, nem mesmo
nos embargos de declaração opostos em face da sentença proferida pelo juízo
a quo, tratando-se de inovação recursal. 5. Embargos de declaração conhecidos
e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RETROATIVIDADE
BENIGNA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO
RECURSAL 1. Inexiste o vício apontado no acórdão embargado, sendo certo
que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e
de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Não há que se falar em
contradição, tendo em vista que no corpo da decisão não existem afirmativas
conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de
proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no
acórdão embargado. 3....
Data do Julgamento:20/08/2018
Data da Publicação:23/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS
PÚBLICOS. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. - A
improbidade administrativa praticada pelos réus resta devidamente comprovada em
razão da acumulação ilícita de cargos públicos, o que resulta na condenação
com fulcro no art. 11, caput, 1ª, 3ª e 4ª figuras, da Lei n. 8.429/92. -
Inexistência de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 8.429/92,
sob a alegação de encerrar excessiva abertura do texto legal, na medida em
que o uso de conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais constitui
técnica legislativa usual, que se justifica no caso da tipificação dos atos
de improbidade, ante a impossibilidade fática de se precisar, uma a uma, a
infinidade de condutas ilícitas passíveis de serem praticadas. Portanto, foi
opção do legislador relacionar, exemplificativamente, algumas condutas ímprobas
notórias, prevendo um tipo geral capaz de abarcar as demais. - Afastamento
da alegada nulidade da r. sentença, por extra petita, em considerando que o
réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não da qualificação que lhe
é atribuída. - A baixa produtividade junto ao INSS - cada réu possuía duas
matrículas na condição de médico perito - e a comprovação de que cumpriram
efetivamente suas funções na terceira atividade resulta em se concluir que não
exerceram plenamente a atividade junto à autarquia, razão pela qual merece
haver o ressarcimento do dano causado. - Há discricionariedade na aplicação
da sanção por improbidade administrativa, no entanto, em considerando os
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, faz-se necessário evitar
que as punições sejam por demais severas, em relação ao ilícito praticado. -
A perda da função pública evidencia uma desproporcionalidade na punição, na
medida em que os réus são servidores públicos há mais de 35 (trinta e cinco)
anos, sendo importante salientar que o prolongamento do ilícito também ocorreu
por omissão e falta de controle da Administração Pública, que foi ineficiente
ao deixar que a acumulação indevida perdurasse por determinado período (embora
haja indícios de que desde a década de 90 houve o exercício de atividade
incompatível com pelo menos um dos cargos públicos de médico perito do INSS,
somente quanto ao período de 2000 a 2003 há comprovação efetiva da ilegalidade
e presunção de prejuízo efetivo à prestação do serviço público). Ademais,
a acumulação indevida não mais subsistia quando da instauração do processo
administrativo disciplinar e do ajuizamento da ação de improbidade. Nesse
ponto, portanto, deve haver a manutenção da r. sentença que afastou a perda da
função pública. - Redução da pena de multa para o correspondente a 20 vezes
o valor líquido do mês de dezembro de 2002 em relação à uma das matrículas
junto ao INSS - um réu na que se aposentou; o outro, na que pediu exoneração -
no valor correspondente à remuneração percebida no mês de dezembro de 2002. -
Provimento parcial das apelações do INSS, MPF e dos réus.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS
PÚBLICOS. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO. REDUÇÃO DA PENA
DE MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO APLICOU A PENA DE DEMISSÃO. - A
improbidade administrativa praticada pelos réus resta devidamente comprovada em
razão da acumulação ilícita de cargos públicos, o que resulta na condenação
com fulcro no art. 11, caput, 1ª, 3ª e 4ª figuras, da Lei n. 8.429/92. -
Inexistência de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei nº 8.429/92,
sob a alegação de encerrar excessiva abertura do texto legal, na medida em
que...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Não
devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração, interpostos pela
mesma parte contra mesmo acórdão, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 3 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, de
fls. 86/88, desprovidos. Segundos embargos de declaração interpostos pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CRMV/RJ, de fls. 89/91, não conhecidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Não
devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração, interpostos pela
mesma parte contra mesmo acórdão, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o err...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades de 2002 a 2005, de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez
da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício
pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência
e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As
anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias
profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF
na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88),
não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O
art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade
ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o
poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta
de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio
lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da
LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011,
estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais,
mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012. Aplicação dos
princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício
e da anterioridade nonagesimal. 7. A necessidade ou não de sobrestamento
do feito, em razão do reconhecimento da Repercussão Geral da matéria pelo
Supremo Tribunal Federal, só é avaliada no exame de admissibilidade de
eventual Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 543-B, caput e § 1º,
do CPC/73 e art. 1.036, caput e §1º, do CPC/2015. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRMV/RJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução
fiscal de anuidades de 2002 a 2005, de Conselho de Fiscalização Profissional,
impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez
da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício
pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência
e desenvolvimento regular da execução fiscal....
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART.1º, I, DA LEI 8.137/90). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOLO GENÉRICO. 1. Constitucionalidade dos dispositivos
da Lei Complementar nº 105/2001 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A
transferência dos dados bancários, pelas instituições financeiras, à Receita
Federal, não configura quebra do sigilo bancário, eis que mera transferência do
dever de sigilo passa a ser sigilo fiscal. 2. Nos termos do artigo 42 da Lei
nº 9.430/96, valores creditados em conta bancária, sem comprovação de origem,
têm presunção legal para arbitramento de omissão de rendimentos, não estando
vinculados, de forma alguma, à necessidade de demonstração de sinais exteriores
de riqueza, como era anteriormente previsto na Lei nº 8.021/902. 3. O tipo
penal do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90 materializa-se com o mero dolo
genérico, prescindindo da comprovação da real intenção de omitir receitas
ou reduzir tributos. 4. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART.1º, I, DA LEI 8.137/90). DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE
ORIGEM NÃO COMPROVADA. DOLO GENÉRICO. 1. Constitucionalidade dos dispositivos
da Lei Complementar nº 105/2001 reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A
transferência dos dados bancários, pelas instituições financeiras, à Receita
Federal, não configura quebra do sigilo bancário, eis que mera transferência do
dever de sigilo passa a ser sigilo fiscal. 2. Nos termos do artigo 42 da Lei
nº 9.430/96, valores creditados em conta bancária, sem comprovação de origem,
têm presunção legal para arbitramento de omissão de rend...
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ATROPELAMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES ÀS MARGENS DE
RODOVIA FEDERAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. DANO DIRETO
À UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR A
MORTANDADE DE ANIMAIS PELO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROBLEMA COMPLEXO E
DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS CIENTÍFICOS QUE DELIMITEM NÚMERO
ACEITÁVEL DE MORTES DE ANIMAIS SILVESTRES POR TRECHO RODOVIÁRIO. APELAÇÃO
MINISTERIAL DESPROVIDA. 1. Quanto ao delito do artigo 68 da Lei nº 9.605/98,
cabe reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena máxima em
abstrato cominada a este delito, que é de 03 (três) anos, à qual corresponde
o prazo prescricional de 08 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso
IV, do Código Penal, intervalo temporal ultrapassado com largueza, entre o
recebimento da denúncia e a data deste julgamento. 2. Quanto ao delito do
artigo 40 da Lei nº 9.605/98, a julgar pelos estudos acostados aos autos,
referentes a outras rodovias, localizadas em outros estados, é impossível
evitar completamente as mortes de animais silvestres por atropelamento. As
medidas mitigatórias são de difícil implementação e, em sua maioria, de
eficácia duvidosa. Estudo acostado aos autos exemplifica que medidas bem
sucedidas em salvar espécimes de uma espécie aumentaram por outro lado,
a mortandade de outros animais. 3. Inexistem parâmetros para definir o
limite aceitável de animais mortos em um determinado trecho rodoviário,
em um dado período de tempo, além do qual fique caracterizada a prática do
delito do artigo 48 da Lei nº 9.605/98, entrando em ação o Direito Penal,
ultima ratio que é, para sancionar a conduta. 4. Declaração de ofício da
prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, quanto ao
delito do artigo 68 da Lei nº 9.605/98, com base nos artigos 109, IV e 115,
ambos do Código Penal. No mais, recurso denegado.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ATROPELAMENTO DE ANIMAIS SILVESTRES ÀS MARGENS DE
RODOVIA FEDERAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO. DANO DIRETO
À UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR A
MORTANDADE DE ANIMAIS PELO TRÁFEGO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. PROBLEMA COMPLEXO E
DE DIFÍCIL SOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETROS CIENTÍFICOS QUE DELIMITEM NÚMERO
ACEITÁVEL DE MORTES DE ANIMAIS SILVESTRES POR TRECHO RODOVIÁRIO. APELAÇÃO
MINISTERIAL DESPROVIDA. 1. Quanto ao delito do artigo 68 da Lei nº 9.6...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10.188/01, vez que os documentos carreados aos autos
comprovam que a CEF enviou ao réu notificação assinalando prazo para o
pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a
desocupação, sem que tenha havido comprovação do adimplemento da dívida,
restando, deste modo, configurado o esbulho possessório. 3. O fato de os
avisos de recebimento terem sido assinados por terceiros não invalida as
notificações e não constitui óbice ao deferimento da liminar de reintegração
de posse, tendo em vista que os avisos emitidos pela recorrente cumpriram sua
finalidade, podendo-se inferir que o arrendatário teve a oportunidade quanto
à ciência dos mesmos, para a purga da mora. Precedentes desta Corte. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PAR. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AR RECEBIDO POR
TERCEIRO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. 1. A Lei nº 10.188/2001, que trata do
Programa de Arrendamento Residencial-PAR, estabelece, em seu art. 9º, que
"na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação
ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o
esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de
reintegração de posse". 2. De se ver que a CEF cumpriu o requisito constante
do artigo 9º da Lei nº 10...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA.)
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA
E EXAUSTIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não há obscuridade, ambiguidade,
contradição ou omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento (art. 619 do CPP). II -
Acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação
da lide. II - Embargos de Declaração não providos.(EMBARGOS DE NULIDADE 0005221-16.2010.4.02.5110, MARCELLO FER...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO ATIVO. COMPROVAÇÃO. LESÃO EM DEDO DA MÃO. PERÍODO DO
SERVIÇO MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO: LEI 11960/2009. -Cinge-se
a controvérsia à verificação da manutenção ou não da sentença que julgou
procedentes parcialmente os pedidos, propiciando"ao autor o tratamento
médico da lesão do segundo quirodáctilo da mão esquerda, até cura completa"
e a condenação "a reformar o autor ex officio a partir de 30/07/10, com
remuneração integral correspondente ao soldo de Soldado, bem como ao pagamento
das parcelas em atraso, devidas desde 30/07/10" (fls. 808/809). -Cumpre
registrar que, mesmo na condição de temporário, nos termos do disposto pelo
art. 3º, § 1º, a, II, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), o militar
deve ser considerado da ativa, fazendo jus aos direitos assegurados aos seus
pares enquanto ostentar esse status, sendo certo que, dentre esses direitos,
se encontra a reforma ex officio, quando comprovado acidente em serviço
que tenha gerado a incapacidade definitiva para o exercício de atividades
militares. -Embora haja posicionamentos em contrário, no sentido de que a
incapacidade decorrente de acidente em serviço militar, para fins de reforma,
deve impossibilitar a vítima de exercer qualquer trabalho (militar e civil),
entendo que não é essa a melhor interpretação dos dispositivos em comento. Com
efeito, o grau de incapacidade para as atividades militares e civis, como
expressa a lei, serve apenas de critério para aferição do soldo a ser recebido
após a reforma. É o que se extrai da interpretação dos arts. 106, II, 108,
III e 109 do Estatuto dos Militares. -O autor foi incorporado às fileiras
do Exército em 01/03/2005 (fl. 531). Em 17/03/2009, após varredura na área
para preparação do local para instrução de bivaque, no Centro de Avaliação de
Adestramento do Exército, na tentativa de sanar possível incidente na pistola
9 mm, que estava de posse do Sd. Michel Baldez, o autor executou um disparo
que atingiu sua própria mão e a perna esquerda do Sd Michel Baldez. -Consta
dos autos que, de maio a julho de 2009, o autor realizou tratamentos e
cirurgias no HCE, permanecendo 90 dias de licença para tratamento de saúde;
que em 23.12.2009, ao ser realizada inspeção de saúde para verificação de
aptidão física e mental, foi emitido parecer concluindo estar incapaz B2,
sendo encaminhado para Inspeção de Saúde com finalidade de desincorporação;
que, no ano de 2010, quando encaminhado para fins de desincorporação, recebeu
o parecer de incapaz temporariamente para o serviço; que, em 12.07.2010,
encaminhado para inspeção de saúde, com a finalidade de permanência ou
saída do serviço ativo do Exército, recebeu parecer incapaz B2. 1 -O autor
foi desincorporado do Exército a contar de 30.07.2010, com base no § 6º,
c/c Nr 6) do art 140 e art 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar,
Decreto-lei 57654/1966 e conforme §1º do art. 31 do RISG e, em consequência,
"encaminhado mediante ofício de apresentação ao Hospital Central do Exército,
Rio de Janeiro-RJ, a fim de dar continuidade ao tratamento até sua cura"
(fl. 452). -O exame percuciente do conjunto probatório carreado aos autos,
revela que, ao tempo do desligamento do serviço militar, o autor reunia
todos os requisitos à reforma por incapacidade, uma vez que o acidente
ocorreu durante a sua permanência no serviço ativo militar, restando
incapacitado para a prestação do serviço da caserna. -O militar temporário
ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-
se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas,
faz jus à reforma. -Como bem ressaltado pelo Magistrado a quo, "Analisando
o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que o acidente com arma
de fogo que incapacitou o autor definitivamente para o serviço militar teve
ligação direta com este. Tanto assim o é que não só houve deflagração de
Inquérito Policial Militar como de processo penal junto à Justiça Militar,
no âmbito do qual o autor foi absolvido. À mesma conclusão chegou o perito
do Juízo que, à fl. 789 expressamente afirma que 'a lesão no autor está
relacionada diretamente com o acidente de trabalho ocorrido em 17 de abril de
2009 com uma arma de fogo durante uma instrução militar noturna de campo' "
(fls. 804/805). -E o próprio Expert do Juízo, através da perícia realizada
em 2014, deixa registrado que "o autor encontra-se inapto permanentemente
para qualquer atividade de caráter militar. Considera-se que a incapacidade
foi resultado do acidente com uma arma de fogo que o autor sofreu durante
uma instrução noturna militar de campo em 17 de abril de 2009"; que "o
acidente ocorrido com o autor poderia ocorrer com qualquer indivíduo que
estivesse manipulando uma arma de fogo, não necessariamente com a função
militar de armeiro"; que "o autor deve-se beneficiar com uma possível
indicação da amputação do 2º raio da mão esquerda, coma finalidade de
melhorar a função da apreensão da mão esquerda" (fls. 789/790). -No relatório
médico de fl. 546, exarado pelo HCE, em 14.12.2010, "é portador de sequela
irreversível no dedo (paralisia nas articulações interfalangeanas), não é
inválido, tem condições de exercer atividades civis, e necessita prosseguir
tratamento para melhora na situação clínica, tendo opções de amputação ou
nova cirurgia visando correção dos desvios angulares e restabelecimento
da articulação metacarpo-falangeana". -Depreende-se, da análise dos autos,
que foi colocado a disposição tratamento médico- hospitalar militar e dele
se utilizou o autor,tendo a própria Administração Militar, no ato de sua
desincorporação, determinado "a continuidade do tratamento até sua cura"
(fl. 452), o que deve ser mantida através desta sentença. -No caso, o ato de
desincorporação é passível de revisão judicial, sendo certo que, comprovada
a incapacidade permanente, somente para o exercício de serviço militar,
em razão de acidente em serviço, situação que, por si só, garante que o
autor faça jus à reforma, com soldo integral na mesma graduação que ocupava
na ativa, com o pagamento de atrasados desde 30/07/2010. -Juros de mora a
partir da citação e correção monetária, desde quando devidas as parcelas
atrasadas, observarão o critério disposto na Lei 11.960, de 30/06/2009, ou
seja, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de
poupança. -Remessa parcialmente provida para fixar os juros de mora e correção
de acordo com a Lei 11.960/2009 e recurso da UNIÃO FEDERAL desprovido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE
PARA O SERVIÇO ATIVO. COMPROVAÇÃO. LESÃO EM DEDO DA MÃO. PERÍODO DO
SERVIÇO MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR MILITAR. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO: LEI 11960/2009. -Cinge-se
a controvérsia à verificação da manutenção ou não da sentença que julgou
procedentes parcialmente os pedidos, propiciando"ao autor o tratamento
médico da lesão do segundo quirodáctilo da mão esquerda, até cura completa"
e a condenação "a reformar o autor ex officio a partir de 30/07/10, com
remuneração integral...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho