ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE
BAGAGEM E AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRADUAÇÃO DE
MARINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS ENTRE OS POSTOS DE MARINHEIRO E GRUMETE. CABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1. Não se cogita
em prescrição quando a lesão ao direito ocorreu em dezembro/2006, período
da movimentação do militar que ensejou a indenização de transporte e
bagagem, e a ação foi proposta em dezembro/2010, evidenciando que não
restou consumado o lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. 2. Prevendo o Edital que regulamentou o Processo Seletivo que
a promoção do Grumete à graduação de Marinheiro se daria imediatamente
após a prestação de juramento à bandeira, e que somente a seguir haveria
a designação para servir a bordo de Navio ou Organização Militar da MB,
não há que se falar em solução de continuidade ou tampouco em preterição da
promoção para o tempo da conveniência da autoridade militar. 3. Preenchido o
requisito, a saber, a conclusão do curso com sucesso pelo Grumete, as medidas
daí derivadas devem repercutir de imediato, inclusive e notadamente, no que
tange ao cálculo das verbas para transferência, segundo a patente assegurada
ao militar, exitoso no curso de formação. 4. Ostentando o requerente a
condição de militar, integrante dos quadros da Marinha, não se aplica, in
casu, a teoria da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco
administrativo, consagrada no art. 37, §6º, da CRFB/88 República ("as pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa"), por não se tratar de terceiro. Não subsistindo a prática de
qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da Administração Castrense,
nem, tampouco, o nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o
dano afirmado pelo demandante, é indevida a reparação por dando moral por
ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 5. Os juros de mora sobre
as verbas devidas ao militar deverão incidir de forma simples, no percentual
de 6% (seis por cento) ao ano até 29.06.2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
introduzido pela MP 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados
os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de
poupança (TR), nos termos da EC 62/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09. 6. Remessa necessária
parcialmente provida. Apelação da União desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE
BAGAGEM E AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA SOBRE A GRADUAÇÃO DE
MARINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORÊNCIA. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS ENTRE OS POSTOS DE MARINHEIRO E GRUMETE. CABIMENTO. DANO
MORAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. JUROS DE MORA. 1. Não se cogita
em prescrição quando a lesão ao direito ocorreu em dezembro/2006, período
da movimentação do militar que ensejou a indenização de transporte e
bagagem, e a ação foi proposta em dezembro/2010, evidenciando que não
restou consumado o lustro prescricional previsto no ar...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada
pela CEF postulando a condenação dos Réus ao pagamento da importância de R$
17.627,96, em razão da inadimplência do contrato de financiamento estudantil
(FIES) celebrado entre as partes. 2. Não há que se falar em prescrição,
porquanto o contrato em tela possui prestações de trato sucessivo, ensejando,
assim, que o termo inicial do prazo prescricional seja a data do vencimento
da última parcela. 3. No caso, os Réus deixaram de adimplir as parcelas
a partir de 10/03/2005, as quais ainda prosseguiram, conforme planilha de
evolução contratual de fls. 24. Por sua vez, a presente ação restou ajuizada
em 8/01/2008. Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável é o
quinquenal (art. 206, § 5º, Código Civil), não prospera a alegação ora em
análise. 4. Ademais, verifica-se que a parte autora sempre diligenciou no
sentido de obter o endereço atualizado dos réus, ao que se sucederam diversas
tentativas infrutíferas de sua localização, sendo imperioso notar que o feito
não permaneceu paralisado todo esse tempo. Ao contrário, o que se observa
é que desde então a Autora se esmerou em localizar os Réus. Deste modo,
a credora não pode ser punida quando não deu causa à demora na citação dos
devedores. 5. No que tange ao pleito de gratuidade de justiça, é de se notar
que o referido pedido não foi objeto de apreciação pelo Juízo de Primeiro
Grau, não sendo cabível sua análise em sede recursal, sob pena de supressão
de instância. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada
pela CEF postulando a condenação dos Réus ao pagamento da importância de R$
17.627,96, em razão da inadimplência do contrato de financiamento estudantil
(FIES) celebrado entre as partes. 2. Não há que se falar em prescrição,
porquanto o contrato em tela possui prestações de trato sucessivo, ensejando,
assim, que o termo inicial do prazo prescricional seja a data do vencimento
da última parcela. 3. No cas...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. QUEDA DE ESCADA
ROLANTE. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO DO AEROPORTO. NÃO
CONFIGURADA FALHA NA ATUAÇÃO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. Lide envonvendo a alegada responsabilidade civil
da INFRAERO e o dever de indenizar a autora por danos morais e materiais em
razão da queda sofrida em escada rolante na área de desembarque do Aeroporto
Internacional Tom Jobim (Galeão), quando retornava de viagem. Afirmou a
demandante o socorro só chegou 1 hora depois do acidente, com o fornecimento
de uma cadeira de rodas para que os próprios acompanhantes acomodassem a
autora e a levassem até o serviço médico. Teve diagnosticada uma fratura na
clavícula, custeando, a própria demandante, todo o tratamento, sem qualquer
auxílio da ré. Apelação da INFRAERO para afastar a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. 2. Para que haja a responsabilidade civil da ré,
é necessária a demonstração do defeito da sua atuação a caracterizar a alegada
omissão, que tenha originado os danos morais relatados. No caso dos autos,
entretanto, não há prova de irregularidade, pela INFRAERO, que tenha levado
à queda da autora, tampouco falha no atendimento médico emergencial prestado
após o acidente. In casu, não resta informado, tampouco comprovado, o horário
em que efetivamente foi acionado o atendimento médico no local, não se podendo
afirmar, desse modo, que demorou 1 hora, como alegado na inicial. Ao buscar
ajuda, lhes foi fornecida uma cadeira de rodas para que pudessem encaminhar
a autora para o atendimento, oportunidade em que o médico, ao realizar os
exames emergenciais que reputou necessários, constatou a necessidade de
encaminhamento ao hospital e chamou uma ambulância da SAMU. O serviço médico
deve ficar à disposição dos usuários, não cabendo ao médico, no entanto, sair
do seu local de trabalho para atendimento caso não haja necessidade. 3. Pedido
improcedente, porquanto não comprovada a falha da atuação da ré, tampouco o
nexo de causalidade com os alegados danos. 4. Sentença reformada. Condenação
do autor em honorários advocatícios, diante da improcedência da ação,
observando-se o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950. 5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFRAERO. QUEDA DE ESCADA
ROLANTE. ALEGADA DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO DO AEROPORTO. NÃO
CONFIGURADA FALHA NA ATUAÇÃO. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. Lide envonvendo a alegada responsabilidade civil
da INFRAERO e o dever de indenizar a autora por danos morais e materiais em
razão da queda sofrida em escada rolante na área de desembarque do Aeroporto
Internacional Tom Jobim (Galeão), quando retornava de viagem. Afirmou a
demandante o socorro só chegou 1 hora depois do acidente, com o fornecimento
de uma cadeira de rod...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - ART. 52 DA LEI N. 9.605/98 E
ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. III - ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IV - DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O laudo
pericial em que se baseia a denúncia afirma que a arma de fogo analisada é
capaz de efetuar disparos com munição compatível. Atipicidade não constatada
de plano. II - Acusado penetrou em Reserva Biológica conduzindo instrumentos
próprios para caça e para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente. Trata-se de crime de perigo e não há
necessidade de comprovação de dano. Noticiada a possibilidade de se tratar
de reiteração de conduta delituosa. III - Ordem denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - ART. 52 DA LEI N. 9.605/98 E
ART. 12 DA LEI N. 10.826/03. III - ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IV - DENEGAÇÃO DA ORDEM. I - O laudo
pericial em que se baseia a denúncia afirma que a arma de fogo analisada é
capaz de efetuar disparos com munição compatível. Atipicidade não constatada
de plano. II - Acusado penetrou em Reserva Biológica conduzindo instrumentos
próprios para caça e para exploração de produtos ou subprodutos florestais,
sem licença da autoridade competente. Trata-se de crime de perigo e não...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo
acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por
impertinentes para embasar a lide. III - Embargos declaratórios conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante
restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor
ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de
verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal eleita. II -
Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a
dispositivos legais ou c...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que declarou nula a Certidão da Dívida Ativa
que instruiu a presente execução fiscal em desfavor de pessoa já falecida,
e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. 2. A sentença
não merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que o Executado
faleceu em data anterior ( 31/05/2009) à propositura desta execução fiscal
(16/01/2012). 3. Lembrando que a capacidade para ser parte no processo termina
com a morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se
ausente, impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este
um vício de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença
de extinção do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que declarou nula a Certidão da Dívida Ativa
que instruiu a presente execução fiscal em desfavor de pessoa já falecida,
e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual. 2. A sente...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. UNIÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO A RECÉM-NASCIDO PREMATURO. TRANSFERÊNCIA
DE HOSPITAL. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR
PELOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Pedido originário
trata da imputação de responsabilidade civil às rés e o dever de indenizar
por danos morais, em razão da alegada falha no atendimento prestado pelo
Hospital Central do Exército e pela empresa responsável pelas ambulâncias
que atendem o local, pela demora na chegada de uma ambulância com UTI para
transferência do recém-nascido prematuro, o que teria ocasionado o óbito
do filho dos demandantes poucas horas após o nascimento. 2. Recurso adesivo
interposto pela corré Toesa não recebido por decisão irrecorrida, restando
preclusa. Devolvida ao Tribunal a análise da responsabilidade da União
no tocante à falha na prestação do serviço relativa à demora no envio da
ambulância para a transferência do neonato, além do valor arbitrado a título
de indenização e de honorários advocatícios. 3. A Constituição Federal de 1988
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º,
da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa". 4. Evidenciado, pelas provas produzidas nos autos, que a ambulância
da empresa terceirizada, acionada pelo Hospital Central do Exército para a
transferência do recém-nascido para a UTI daquele nosocômio, demorou mais de 4
horas desde a solicitação para chegar à maternidade em que nascido o prematuro,
o qual, nesse período, apresentou duas paradas cardiorrespiratórias, uma às
14h, com nova ocorrência às 17h, vindo a falecer às 17h10min. Configurada
a falha na prestação dos serviços das rés, considerando que "tal demora é
inaceitável, posto que irrazoável e desproporcional, especialmente quando se
trata de emergência que envolve a manutenção da vida de um ser humano. Mais
irrazoável ainda é a constatação de que a Segunda Ré dispunha apenas de
uma ambulância para prestar atendimento de emergência, quando o contrato de
prestação de serviços claramente previa a sua disponibilidade para prestar
tais serviços 24 (vinte e quatro) horas por dia se necessário". Devida a
indenização, sendo incontestáveis os danos morais sofridos pelos autores
na hipótese em apreço, diante da perda do filho recém-nascido poucas horas
após o parto. 5. Importa observar que, se por um lado tem-se comprovada
a responsabilidade das rés pelos graves danos sofridos pelos autores,
por outro houve parcial falha dos demandantes e do amigo que conduziu a
gestante, encaminhando-a a hospital sem plenas condições de atendimento para
o caso de um parto prematuro, ao invés de levá-la para o Hospital Central do
Exército, onde já havia recebido atendimento. Diante da gravidade dos fatos
apurados e do dano sofrido, adequado o valor da indenização por danos morais
fixado pelo Juízo a quo, de R$ 30.000,00 para cada autor, capaz de sopesar a
responsabilidade das partes e de cumprir a função pedagógica e compensatória
da reparação. 6. Quanto aos índices de juros e correção monetária, incidentes
a partir da data da decisão que fixou o quantum indenizatório, deve ser
observado o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960,
de 29.6.2009, 1 desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma
única vez", nos termos da Súmula n.º56 desta egrégia Corte. 7. É possível
a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa, o valor
da condenação ou até mesmo um valor fixo, não estando o juiz adstrito aos
limites previstos no art. 20 do CPC/1973. Honorários advocatícios majorados
para 10% do valor da condenação. 8. Remessa necessária e apelação da parte
autora parcialmente providas. Apelação da União não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. UNIÃO. DEMORA NO ATENDIMENTO A RECÉM-NASCIDO PREMATURO. TRANSFERÊNCIA
DE HOSPITAL. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR
PELOS DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Pedido originário
trata da imputação de responsabilidade civil às rés e o dever de indenizar
por danos morais, em razão da alegada falha no atendimento prestado pelo
Hospital Central do Exército e pela empresa responsável pelas ambulâncias
que atendem o local, pela demora na chegada de uma ambulância com UTI para
transfe...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. SERVIDOR. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DE
MORA. 1. Trata-se de ação de embargos ajuizada pela União Federal em face de
Gilda Camanho da Silveira - Espólio, nos autos do processo nº 91.0117204-2,
visando a revisão administrativa de pensão especial por morte de servidor,
sob o fundamento de que os cálculos apresentados não teriam sido elaborados a
partir de documentos oficiais do órgão de origem do instituidor do benefício,
afastando-se, assim, a exigibilidade do título. 2. Os cálculos acolhidos
pelo Magistrado de Primeiro Grau (atualizados até novembro de 2013) não foram
elaborados com base na mesma data dos cálculos da embargada (atualizados até
agosto de 2008), impedindo a análise do alegado excesso à execução. 3. À
exceção de não ter sido computado o valor devido no mês de janeiro/1985,
os cálculos da União Federal estão de acordo com o título judicial e com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a execução prosseguir no
montante de R$ 238.707,16 (duzentos e trinta e oito mil, setecentos e sete
reais e dezesseis centavos) e não na quantia de R$ 262.759,86 (duzentos e
sessenta e dois mil reais e setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta
e seis centavos ), pretendida pela exequente. 4. O devedor é constituído em
mora por ocasião de sua citação válida (art. 219 do CPC), permanecendo sob tal
condição até o momento em que a purga, ou seja, oferece ao credor a prestação
devida e a importância relativa aos prejuízos decorrentes do inadimplemento
(correção monetária e juros de mora), conforme dispõe o art. 401, I, do
Código Civil. 5. A interposição de embargos à execução não tem o condão de
interromper a fluência dos juros de mora, ainda que constatado excesso nos
cálculos exeqüendos, pois ao Executado é facultado o pagamento do valor
incontroverso. 6. Apelação provida em parte.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. SERVIDOR. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO FINAL DOS JUROS DE
MORA. 1. Trata-se de ação de embargos ajuizada pela União Federal em face de
Gilda Camanho da Silveira - Espólio, nos autos do processo nº 91.0117204-2,
visando a revisão administrativa de pensão especial por morte de servidor,
sob o fundamento de que os cálculos apresentados não teriam sido elaborados a
partir de documentos oficiais do órgão de origem do instituidor do benefício,
afastando-se, assim, a exigibilidade do título. 2. Os cálculos acolhidos
pelo Magistrado de Pri...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DIRETAMENTE A EMPREGADO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9941/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO
DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo
535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao
reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. O
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida,
e o fez de forma clara, coerente e fundamentada A leitura do v. acórdão
e do respectivo voto condutor, evidencia a inexistência de razões que
autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de pedir a embargante não
aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição que permitam o uso dos
embargos declaratórios. 5. Não é o período devido que demarca a incidência
das disposições contidas na Lei n.º 9941/97 e, sim, o momento em que foram
pagas, diretamente ao empregado, as parcelas devidas a título de FGTS,
se antes ou depois da respectiva vigência. 6. Se a embargante pretende
modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto 1 para
tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PAGAMENTO DE FGTS DIRETAMENTE A EMPREGADO
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 9941/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO
DESPROVIDO 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análi...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À SAÚDE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de dois agravos de instrumento com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ANVISA e pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a tutela
antecipada no sentido de fornecer a medicação Tafamidis (Vyndaquel) 20 mg,
indicada para o tratamento de polineuropatia amiloidótica familiar, doença
da qual o agravado é portador. 2. Uma das exigências que se impõe quando se
trata de doença rara que demanda medicamentos órfãos, é o médico que faz o
diagnóstico inicial inscrever o paciente no rol das doenças extravagantes,
junto ao SUS, de onde virá toda a medicação que ela necessita, sem necessidade
de vir ao Judiciário. 3. Existem atualmente 31 protocolos clínicos ligados a
doenças raras no âmbito do SUS e como a agravada possui esclerose múltipla
disseminada, essa doença está prevista no 14º Protocolo como ESCLEROSE
MULTIPLA. A inscrição do paciente no protocolo é dever do médico. 4. Agravos
de instrumento desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO
À SAÚDE. AGRAVO PROVIDO. 1. Cuida-se de dois agravos de instrumento com
pedido de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA - ANVISA e pela UNIÃO FEDERAL, contra decisão que deferiu a tutela
antecipada no sentido de fornecer a medicação Tafamidis (Vyndaquel) 20 mg,
indicada para o tratamento de polineuropatia amiloidótica familiar, doença
da qual o agravado é portador. 2. Uma das exigências que se impõe quando se
trata de doença rara que demanda medicamentos órfãos, é o médico que faz...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO. FRAUDES, PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO
DIRETA. INDÍCIOS EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que nas ações de improbidade, a sanção de ressarcimento ao erário
é imprescritível e, tocante às demais sanções, ocupando os agravantes cargos
em comissão, aplica-se o prazo quinquenal após a data de exoneração, nos
termos do art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, que alcança a empresa-agravante,
que concorreu à prática do ato ímprobo. Além disso, As imputações de
prejuízo ao erário e ofensa aos princípios administrativos, arts. 10 e
11 da Lei nº 8.429/1992, nesse momento processual, em que vigora o in
dubio pro societate, têm suficiente respaldo probatório no item 2.14 do
Relatório de Demandas Especiais nº 00190.004459/2008-58 da CGU e no PAD da
ANS nº 33902.358912/2010-43. Precedente do STJ. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ANS. PRESCRIÇÃO. FRAUDES, PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO
DIRETA. INDÍCIOS EXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM
VALOR EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES (EC Nº 41/2003 E
LEI Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA E TUTELA ANTECIPADA CASSADA. 1. Autora, pensionista de servidor
público federal falecido em 25.01.2008, que se insurge contra descontos
em seus proventos, a título de ressarcimento ao erário, decorrentes de
pagamento em valor errôneo do referido benefício em desacordo com as normas
legais vigentes (EC nº 41/2003 e Lei nº 10.887/2004). 2. A Administração não
pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de ilegalidade, sob pena
de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade e da legalidade. A
limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos é admissível em
hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado seja viável, e jamais
em hipóteses nas quais isso venha a importar em perpetuação de ilegalidade,
em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade a
que se submete a Administração Pública. 3. Ainda que os valores tenham sido
recebidos de boa-fé pela pensionista, conforme as provas constantes dos autos,
verifica-se que inexistiu qualquer dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, mas simples erro da Administração
Pública. 4. Obrigação de ressarcimento, ao erário, das quantias indevidamente
recebidas, cuja cobrança foi devidamente notificada pela União Federal,
conforme se verifica nos autos. 5. Havendo sucumbência da Autora, impõe-se
a inversão dos honorários advocatícios, que devem ser pagos por esta última,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00),
na forma do Artigo 85, § 2o, incisos I a IV do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
mas sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de
Justiça deferida. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas,
para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenar a parte
autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa (R$ 50.000,00), sob a condição do Artigo 12,
da Lei nº 1.060/1950, e cassada a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. PENSIONISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO EM
VALOR EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS VIGENTES (EC Nº 41/2003 E
LEI Nº 10.887/2004). RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA E TUTELA ANTECIPADA CASSADA. 1. Autora, pensionista de servidor
público federal falecido em 25.01.2008, que se insurge contra descontos
em seus proventos, a título de ressarcimento ao erár...
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança da anuidade objeto da lide
estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre
no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de
tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em
q uestão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87
da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas
à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 d
a Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 3. Ocorre que o STF,
no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22,
XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir,
no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas,
como ocorre c om os dispositivos impugnados". 4. No mesmo sentido, este
e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconst i tucional idade nº
2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado no
verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 1 5. O fato de ainda não ter sido julgada
a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a Lei nº 11.000/2004 não
significa que não possa ser adotado o entendimento pacificado por esta Corte
no v erbete supracitado. 6. A Lei nº 5.517/68, mencionada na CDA, também não
serve como fundamento de validade para a cobrança, uma vez que apenas prevê a
obrigatoriedade na inscrição do CRMV e o pagamento de anuidades pelos médicos
veterinários, o que, por si só, não atende ao disposto no a rt. 2º, § 5º,
III, da Lei nº 6.830/80. 7. Considerando a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser mantida a extinção da e
xecução sem resolução do mérito. 8. Apelação desprovida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, p or unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 20 de abril d e 2016 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SIL VA ARAÚJO FILHO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. R EQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança da anuidade objeto da lide
estivesse fundamentada nas Leis nºs 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre
no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de
tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em
q uestão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87
da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas
à OAB, mas a todos os...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO DO
PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE SUA APRESENTAÇÃO AO JUÍZO, PARA FINS DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OCORREU APÓS O PRAZO DE 24 (VINTE
E QUATRO) HORAS ESTIPULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. Das informações prestadas pelo Juízo
impetrado, concluísse que não houve excesso de prazo na realização da
audiência de custódia, que aconteceu dentro do prazo estipulado pela Suprema
Corte. Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO DO
PACIENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE SUA APRESENTAÇÃO AO JUÍZO, PARA FINS DE
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OCORREU APÓS O PRAZO DE 24 (VINTE
E QUATRO) HORAS ESTIPULADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA
DE IRREGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. Das informações prestadas pelo Juízo
impetrado, concluísse que não houve excesso de prazo na realização da
audiência de custódia, que aconteceu dentro do prazo estipulado pela Suprema
Corte. Ordem denegada.
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
DA LEI 11.960/09. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão que, em sede execução, determinou a atualização
monetária do crédito com base no IPCA-E. 2. O cerne da questão, devolvida a
essa instância, cinge-se a incidência de correção monetária sobre o valor da
condenação. 3. Os juros e correção monetária a serem aplicados na hipótese
observarão os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitório,
alinhado com entendimento firmado na Suprema Corte exarado em consequência
das repercussões decorrentes do tema versado nas ADIs 4.357 e 4.425, embora
ressalve posicionamento a favor do IPCA-e, por ser medida de justiça e em
razão de ser o índice que melhor reflete as perdas decorrentes da inflação,
mais aptas à garantia do credor fazendário do direito à propriedade. 4. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA
DA LEI 11.960/09. PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo contra decisão que, em sede execução, determinou a atualização
monetária do crédito com base no IPCA-E. 2. O cerne da questão, devolvida a
essa instância, cinge-se a incidência de correção monetária sobre o valor da
condenação. 3. Os juros e correção monetária a serem aplicados na hipótese
observarão os índices previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da inscrição do requisitóri...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União
a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da
Anacont, à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006)
e a propositura da execução (dez/2013). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150
do STF e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32; e o prazo para propositura da
execução individual inicia-se do trânsito em julgado da respectiva sentença
em ação coletiva. Precedentes do STJ. 3. A deflagração da execução coletiva
interrompe a prescrição da pretensão executória individual, art. 8º do Decreto
nº 20.910/3, ainda que a fundamentação do acórdão exequendo, que não faz coisa
julgada material no ponto, tenha indicado a execução individualizada. "A
questão relacionada à forma de execução, coletiva ou individual, não fez
parte do objeto da ação coletiva" (AC 2014.51.01.159638-4, 5ª T. Esp, DJE:
7/4/2016). 4. A Anacont, de rigor, não deu início à execução coletiva, embora
tenha sido expressamente intimada a fazê-lo em 19/7/2007. Após diversos
pedidos de dilação de prazo, pediu o desmembramento do feito, em ações de
liquidação e execução individuais, a serem distribuídas livremente, o que foi
deferido pelo Juízo em decisão de 29/7/2011. Até essa data, os substituídos
confiavam na legítima e regular execução do julgado pela Associação que os
representava, mas, lamentavelmente, não se pode considerar interrompido o
prazo sem qualquer início concreto da execução coletiva. 5. À ausência de
interrupção, fluiu o prazo prescricional de cinco anos, contados do trânsito
em julgado da sentença na ação coletiva, em 20/2/2006, até 20/2/2011, e já
estava consumada a prescrição, portanto, quando a apelante ajuizou a execução
singular de R$ 14.683,13, em 09/12/2013. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. REAJUSTE DE PENSÃO. AÇÃO COLETIVA. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença extinguiu a execução individual de título que condenou a União
a pagar diferenças atrasadas de pensões militares, em ação coletiva da
Anacont, à vista da prescrição da pretensão executiva, pois transcorridos
mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do acórdão (fev/2006)
e a propositura da execução (dez/2013). 2. A execução de dívida da União
prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, por aplicação da Súmula 150
do STF e art. 1º e 9º do...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença declarou a prescrição da ação
punitiva da ANP, art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e extinguiu a execução fiscal,
art. 156, V, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC/1973, convencido o Juízo de
ser a lavratura do auto de infração, em outubro/2002, o termo inicial da
prescrição, consumada antes da decisão administrativa, em julho/2012. 2. Às
multas administrativas, sem natureza tributária, aplica-se a Lei nº
9.873/1999, art. 1º, e o Decreto nº 6.514/2008, art. 21, caput e § 1º,
que estabelecem prazo quinquenal decadencial para o exercício de ação
punitiva da Administração, a contar da prática do ato infracional. O auto
nº 031.110.02.33.67242 foi lavrado no mesmo dia da prática do ato ilícito
flagrado pela fiscalização da ANP, em outubro/2002, permanecendo hígido o
direito-dever de punir. 3. Iniciado o procedimento administrativo, a lei não
estabelece prazo para sua conclusão, prevendo apenas, no § 1º do art. 1º
da Lei nº 9.873/1999, a prescrição trienal intercorrente, por inércia da
Administração, aqui inexistente. 4. A ação foi proposta em agosto/2013,
apenas em face das sócias-administradoras, pois o Posto de Gasolina, devedor
principal, encerrou legalmente suas atividades antes do ajuizamento. Nada
obstante, o juízo a quo determinou, equivocadamente, a emenda à inicial para
incluir a pessoa jurídica, excluindo do pólo passivo as pessoas físicas
originalmente executadas. Afastada a prescrição e a decadência, deve ser
corrigido o equívoco e regularizado o pólo passivo. 5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA DA AÇÃO PUNITIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A sentença declarou a prescrição da ação
punitiva da ANP, art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e extinguiu a execução fiscal,
art. 156, V, do CTN c/c art. 269, IV, do CPC/1973, convencido o Juízo de
ser a lavratura do auto de infração, em outubro/2002, o termo inicial da
prescrição, consumada antes da decisão administrativa, em julho/2012. 2. Às
multas administrativas, sem natureza tributária, aplica-se a Lei nº
9.873/1999...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:01/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho