PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE ACORDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Falta de
requisito extrínseco de admissibilidade, na medida em que se visa atacar
acórdão do colegiado, ao passo que o manuseio do agravo interno está adstrito à
impugnação de decisão monocrática do relator, nos termos do § 1º do art. 557
do CPC/1973. 2. Não sendo cabível a interposição de agravo interno de acórdão
prolatado pela turma, por absoluta ausência de previsão legal, resta patente
a inadequação da via recursal eleita, que se constitui em óbice intransponível
ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DE ACORDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Falta de
requisito extrínseco de admissibilidade, na medida em que se visa atacar
acórdão do colegiado, ao passo que o manuseio do agravo interno está adstrito à
impugnação de decisão monocrática do relator, nos termos do § 1º do art. 557
do CPC/1973. 2. Não sendo cabível a interposição de agravo interno de acórdão
prolatado pela turma, por absoluta ausência de previsão legal, resta patente
a inadequação da via recursal eleita, que se constitui em óbice intransponível
ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
CAUTELAR E ORDINÁRIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SINISTRO. AMEAÇA
DESMORONAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Os requerimentos sobre os
agravos retidos eventualmente interpostos não merecem prosperar, pelo fato
de não existir tais recursos nos autos. 2. Considerando que a parte autora
pleiteia, além da realização dos reparos necessários no imóvel, nos termos do
seguro contratado, a suspensão das prestações do financiamento, pagos à CEF, e,
ainda, que a mesma arque com os encargos de locação, até a liberação do imóvel,
bem como os custos da mudança e danos morais, não há falar em ilegitimidade
da Caixa para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, (i) trata-se de
apólice do seguro habitacional do ramo 66 (apólice pública), (ii) sendo o
contrato de mútuo expresso, ainda, no sentido de que em caso de sinistro,
fica a CEF autorizada a receber diretamente da companhia seguradora o valor
da indenização, aplicando-o na solução ou amortização da dívida e colocando
o saldo, se houver, à disposição dos DEVEDORES. 3. Também deve ser rejeitada
a preliminar de ilegitimidade passiva da SUL América Companhia Nacional
de Seguros S/A, por ser a mesma a seguradora do contrato. 4. Considerando
que entre a data da negativa de cobertura (agosto de 2009) e o ajuizamento
da ação cautelar (novembro de 2009) não decorreu lapso superior a um ano,
não há falar em prescrição, nos termos do art. 206, §1º, II, b, do Código
Civil. Também não se aplica ao caso o prazo decadencial previsto no art. 445
do Código Civil, vez que o pedido dos autores não ser refere à redibição do
contrato ou a abatimento no preço. 5. Na ação cautelar, os autores pretendem
tão somente a realização das obras necessárias a fim de que se ultime o risco
de desmoronamento do imóvel, não se configurando a mesma como satisfativa. 6. O
contrato de seguro vinculado ao mútuo habitacional no âmbito do SFH firmado
pelas partes previa, como cobertura securitária, os riscos que possam
afetar o objeto do seguro, ocasionando ameaça de desmoronamento. Consoante
boletim de ocorrência nº 10.359/2009, da Defesa Civil do Município do
Rio de Janeiro, o imóvel foi interditado, em caráter preventivo, em razão
das trincas horizontais e inclinadas espalhadas pelas paredes de diversos
cômodos da casa, havendo, por certo, risco de desmoronamento (tanto é assim
que o imóvel foi interditado), fazendo incidir a cláusula 3ª, item 3.1, "e"
do contrato de seguro. 7. Sobre os demais problemas do imóvel, consignou o
laudo pericial que as infiltrações por percolação nas alvenarias são falhas
construtivas, decorrentes do emprego de materiais e técnicas construtivas
inadequadas. Ocorre que, consoante se extrai do contrato de seguro, foram
expressamente excepcionados da cobertura os danos que não fossem decorrentes
de causa externa, "excluindo-se, portanto, todo e qualquer dano sofrido pelo
imóvel, causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer
força anormal". Portanto, não sendo a infiltração por percolação causada
por fatores externos, mas sim por vício construtivo, não há como acolher a
pretensão quanto ao ponto, haja vista a apólice não cobrir vícios decorrentes
de falha na edificação. 8. A instituição financeira, para fins de realização
das obras emergenciais no imóvel, alocou os autores em outro bem até a data
final de realização das atividades, embora não houvesse qualquer determinação
nesse sentido, razão pela qual não procede o apelo dos autores quanto ao
pleito de pagamento dos aluguéis posteriores. 9. O pedido de condenação das
rés ao pagamento das despesas com mudança também não merece prosperar, por
não haver nos autos qualquer demonstração de terem os autores arcado com as
mesmas, tampouco o seu montante. 10. A Caixa providenciou o cumprimento da
decisão liminar em 30/06/2010, com a desocupação do imóvel pelos mutuários,
razão pela qual esse deve ser o termo ad quem da multa fixada pela referida
decisão. 11. Ao contrário do afirmado pelos autores, não competia apenas às
rés o dever de informar sobre o cumprimento da determinação judicial, vez
que a todos os participantes da relação processual compete a observância
à boa-fé e à veracidade, configurando a omissão dos demandantes quanto à
informação da desocupação do imóvel e o reiterado pleito de levantamento
dos valores (em que pese o equívoco no termo ad quem) conduta desleal,
a ensejar a aplicação dos art. 17 e 18 do CPC, como feito pelo magistrado
de primeiro grau. 12. Resta demonstrado o descaso com que a CEF tratou a
questão, mormente pela gravidade decorrente do risco de desmoronamento
do imóvel no qual os autores residiam, que foi interditado pela Defesa
Civil. Em que pese a determinação judicial para realização rápida dos reparos
(prazo de 30 dias), ainda assim a CEF resistiu ao cumprimento imediato
da ordem. Além do mais, diante da ameaça de desmoronamento da edificação,
os autores viram-se obrigados a mudar de endereço enquanto executadas as
obras de recuperação. Tais fatos têm inegável repercussão na esfera moral
dos autores, sendo cabível a sua reparação. No que tange ao seu montante,
conciliando a pretensão compensatória e punitiva com o princípio do não
enriquecimento sem causa e, ainda, levando em conta o patamar utilizado
por esta Corte em caso análogo (Precedente: 5ª TESP, AC 20075101015302-2,
Rel. Des. Fed. Aluisio Conçalves de Castro Mendes), razoável o valor fixado
pelo juízo de primeiro grau (R$ 5.000,00). 13. Derradeiramente, não há falar
no pagamento de ônus sucumbenciais à SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS S/A e
reembolso do valor antecipado com a contratação do seu assistente-técnico,
tendo em vista a sucumbência recíproca. 14. Apelações desprovidas.
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CAUTELAR E ORDINÁRIA. SFH. SEGURO HABITACIONAL. SINISTRO. AMEAÇA
DESMORONAMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Os requerimentos sobre os
agravos retidos eventualmente interpostos não merecem prosperar, pelo fato
de não existir tais recursos nos autos. 2. Considerando que a parte autora
pleiteia, além da realização dos reparos necessários no imóvel, nos termos do
seguro contratado, a suspensão das prestações do financiamento, pagos à CEF, e,
ainda, que a mesma arque com os encargos de locação, até a liberação do imóvel,
bem como os custos da mudança e danos morais, não há falar em ilegitimidad...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/15),
sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens capazes
de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir da Exequente. A Juíza a quo
afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes da Executada, por
entender estarem ausentes os motivos caracterizadores de tal responsabilidade,
nos termos do art. 135, III, do CTN, e por considerar que a falência é
forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese é de Execução Fiscal
proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da MARCEARIA DEJANIRO
LTDA., objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa. 3. O encerramento do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de
quitação dos débitos fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente,
por falta de objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo
da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o
redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo
sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei,
contrato social ou estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido
que, encerrado o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade
empresarial suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a
execução fiscal, cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada
uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer
indício que pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no
art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da 1 execução aos
sócios, tal como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado
que a falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes:
STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS,
Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO),
Primeira Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag
1396937/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em
06/05/2014, DJe 13/05/2014; AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora
Federal CLAUDIA NEIVA, DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC
nº 1999.51.01.066069-5, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE:
08/01/2016, Terceira Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do CPC/15),
sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens capazes
de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir da Exequente. A J...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, DA LEI Nº 9605/98. ZONA DE
AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL. APA DE PETRÓPOLIS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL DE USO SUSTENTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSO
E JULGAMENTO DO FEITO. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO. I- A Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra dos
Órgãos consta ano item 2.1.2, do Anexo I do Plano de Manejo do PARNASO e
foi aprovado pela Portaria nº 45, de 21 de julho de 2008, da Presidência do
ICMBio. II- Tendo em vista que tanto o Relatório de Fiscalização quanto o
Parecer Técnico do ICMBio dão conta de que a construção irregular foi feita na
Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra dos Órgãos e por se tratar
de Unidade de Conservação Federal de Proteção Integral, evidenciado está
o interesse direto e específico da União e, em consequência, a competência
da Justiça Federal para processar e julgar o feito. III- A área encontra-se
também no interior da APA Petrópolis, que por ser uma Unidade de Conservação
Federal de Uso Sustentável (criada pelo Decreto Federal nº 527 de 20 de maio
de 1992), atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a
causa. IV- Recurso ministerial a que se dá provimento.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, DA LEI Nº 9605/98. ZONA DE
AMORTECIMENTO DO PARQUE NACIONAL DA SERRA DOS ÓRGÃOS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL. APA DE PETRÓPOLIS. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL DE USO SUSTENTÁVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSO
E JULGAMENTO DO FEITO. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO. I- A Zona de Amortecimento do Parque Nacional da Serra dos
Órgãos consta ano item 2.1.2, do Anexo I do Plano de Manejo do PARNASO e
foi aprovado pela Portaria nº 45, de 21 de julho de 2008, da Presidência do
ICMBio...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais
sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada e decidida,
objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível nesta
sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter
efeito modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. O recurso em questão é de efeito vinculado aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 1022 do novo Código de Processo Civil, quais
sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii)- suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; (iii)- corrigir erro material. 2. O que pretende o embargante
é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESPECIAL VITALÍCIA. HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. REQUISITOS. ISOLAMENTO
E INTERNAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO
AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015)
C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autor, ora Apelante, que postula a
concessão de pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 11.510/2007, para
"pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e
internação compulsórios em hospitais-colônia, até 31 de dezembro de 1986"
(Artigo 1º), ao fundamento de ter sido internado, por 08 (oito) dias,
entre 14 e 22.05.1985, no Sanatório Dr. Pedro Fontes. 2. A ratio legis
da Lei nº 11.520/2007 foi a de indenizar as vítimas do preconceito que,
em decorrência da política sanitária da época, sofreram maus-tratos e até
mesmo separação familiar. A pensão tem a finalidade de garantir meio de
subsistência para esses cidadãos que acabaram seguindo a vida dentro dos
leprosários, de forma irreversível e sem o apoio da família, e não tiveram
a possibilidade de inserir-se no mercado de trabalho, conforme definido
no julgamento do Ag Rg no Ag em REsp nº 533.501-PR (STJ, 2ª T., Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 16.10.2014, DJe 30.10.2014). 3. Análise
dos documentos trazidos aos autos pelo próprio Autor/Apelado que evidencia
que a internação em 1985 se deu, tão-somente, para o tratamento de reações
hansênicas, sem caráter de isolamento ou compulsoriedade - tanto mais que,
conforme evidencia o prontuário do Autor, este último já havia apresentado
sintomas da doença desde os anos de 1978 a 1981, com diagnóstico confirmado
em 1982 e início do tratamento na mesma data, sem que o Autor/Apelado tenha
sido internado ou isolado nesta ocasião. 4. Havendo sucumbência total do
Autor, impõe-se a sua condenação em honorários advocatícios, ora fixados,
com base no Artigo 85 do NCPC (Lei nº 13.105/2015), em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa (R$ 39.000,00, equivalentes a 62,70 salários
mínimos na data de ajuizamento da ação, 12.03.2012), devidamente atualizado,
na forma do § 3º, inciso I e do § 4º, inciso III, do mesmo dispositivo legal e
sob a condição do Artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, tendo em vista a Gratuidade
de Justiça deferida nos autos. 5. Remessa necessária e apelação da União
Federal providas, com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
ESPECIAL VITALÍCIA. HANSENÍASE. LEI Nº 11.520/2007. REQUISITOS. ISOLAMENTO
E INTERNAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO NO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO
AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC (LEI Nº 13.105/2015)
C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
FEDERAL PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autor, ora Apelante, que postula a
concessão de pensão especial vitalícia prevista na Lei nº 11.510/2007, para
"pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e
internação compulsóri...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante
alega, em resumo, que o pedido de inclusão do sócio Cláudio Teixeira da
Silva no polo passivo da execução ocorreu em 02 de maio de 2005 (fl. 36 dos
presentes autos), e não em 01.09.2014, como constou do acórdão à fl. 239,
sendo que houve o indeferimento deste pleito, naquele momento e, tendo
a União requerido, posteriormente, a inclusão no feito do sócio Nelson
Gorini, em manifestações protocoladas em 12.06.2007 e 13.07.2009, estes
pedidos somente foram apreciados mais de três anos após esta última data,
em 28.02.2013 (fl. 65), sendo citado o Nelson Gorini em 15.05.2014, restando
demonstrada a culpa exclusiva do Poder Judiciário na demora em efetivar
a citação. 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se sua utilização também para correção de inexatidões materiais,
bem como, segundo alguns precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se
reconsideração, ou reforma, de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À
luz desse entendimento, não há, no acórdão recorrido, nenhum dos vícios
a cuja correção servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e
decidida a questão em foco de forma clara e fundamentada, em observância
ao artigo 489 do CPC, concluindo no sentido da ocorrência da prescrição
para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio Cláudio Teixeira da
Silva, na medida em que "entre a data da diligência do oficial de justiça,
por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica
(02/05/2005 - cópia fl. 36) e o pedido de citação do corresponsável, CLÁUDIO
TEIXEIRA DA SILVA, formulado pela exequente (1º/09/2014 - cópia fls. 83-87),
transcorreram mais de 05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a
ocorrência da prescrição para o 1 r edirecionamento". 5. Registre-se, por
oportuno, que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, indeferido
pelo douto magistrado de primeiro grau, não sendo manejado o recurso
próprio, no prazo legal, não tem o condão de suspender ou interromper o
p razo prescricional. 6. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STF e d o STJ. 7. Lembre-se, ainda, que de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, " consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que
os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário
o enfrentamento de todos os dispositivos legais v entilados pelas partes
para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Efeitos modificativos aos
embargos de declaração - como se sabe - são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o error in judicando, o que, evidentemente, não é o caso
dos autos. Persistindo o inconformismo, deverá o r ecorrente fazer uso do
recurso próprio. 9 . Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (NCPC,
ART. 1022). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. E MBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. A embargante
alega, em resumo, que o pedido de inclusão do sócio Cláudio Teixeira da
Silva no polo passivo da execução ocorreu em 02 de maio de 2005 (fl. 36 dos
presentes autos), e não em 01.09.2014, como constou do acórdão à fl. 239,
sendo que houve o indeferimento deste pleito,...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO
DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. OBSERVÂNCIA À LEI 10.795/2003. SENTENÇA
REFORMADA. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. 2. No caso dos
Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não se verifica, na cobrança de
anuidades a partir do exercício de 2004, violação ao princípio da legalidade,
em razão das alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16
da Lei 6.530/78, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação
e atualização. 3. No que pertine à multa eleitoral, criada pelo Decreto nº
81.871/1978 a pretexto de regulamentar a Lei nº 6.530/1978, é inquestionável
a sua imposição e cobrança a partir da edição da Lei nº 10.795/2003,
que alterou a redação do artigo 11 da Lei nº 6.530/78, e estabeleceu uma
penalidade pecuniária, no valor máximo equivalente ao da anuidade respectiva,
ao profissional inscrito nos quadros dos Conselhos Regionais que deixasse
de votar sem causa justificada, criando, assim, amparo legal válido para a
cobrança. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença extintiva reformada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE
IMÓVEIS. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO
DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. OBSERVÂNCIA À LEI 10.795/2003. SENTENÇA
REFORMADA. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam
ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da
CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pel...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de Processo Civil/1973 impõe, como requisitos para a concessão da
tutela antecipada, a existência de prova inequívoca da alegação, cumulado
com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda
abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo,
o perigo de irreversibilidade da medida. 3. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que indeferiu a antecipação de tutela, por
não vislumbrar verossimilhança nas alegações aduzidas pela parte autora, ora
agravante, sendo necessária a observância do exercício do contraditório e da
ampla defesa, a fim de se chegar a uma conclusão acerca das irregularidades
apontadas, acrescido ao fato de não haver sido comprovado qualquer equívoco
nas prestações exigidas pela CEF, havendo necessidade de realização de
prova pericial, caso o magistrado destinatário da prova entenda necessário,
para comprovação de eventual ilegalidade praticada pela ré na execução do
contrato. 4. A suspensão dos atos de execução extrajudicial fica condicionada
ao pagamento integral da quantia incontroversa diretamente na CEF, bem como ao
depósito do montante correspondente ao valor controvertido, ambos, no tempo
e modo contratados, nos termos do artigo 50, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº
10.931/2004. 5. Não demonstrando a parte agravante o interesse em cumprir a
determinação contida no artigo 50, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 10.931/2004,
mas pretendendo, apenas, depositar o valor da prestação que entende devido,
encontrando-se inadimplente desde 1997, não há óbice legal para a CEF proceder
à execução do imóvel, bem como incluir o nome dos agravantes nos cadastros
restritivos de crédito. 6. Em que pese a pendência de recurso extraordinário
em que reaberta a discussão acerca da constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
(RE 627106), é certo que a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal até
a presente data é no sentido da constitucionalidade do Decreto- Lei 70/66,
pois prevê uma fase de controle judicial, antes da perda da posse do imóvel
pelo devedor (art. 36, § 2º), e não impede que eventual ilegalidade perpetrada
no curso do procedimento de venda do imóvel seja, de logo, reprimida pelos
meios processuais adequados 1 (STF, RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro
Ilmar Galvão, DJU 06/11/98). 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal,
é que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do
Código de...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO
PROCESSUAL POR MEIO DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO CONSELHO. I-
Cuida-se de execução fiscal julgada extinta, sem resolução do mérito, após
o transcurso in albis do prazo assinalado pelo Juízo para que o Conselho
Regional de Farmácia/RJ regularizasse sua representação processual, ante
a ausência de instrumento de mandato outorgado pela Autarquia acostado aos
autos. II- A nomeação de advogado por meio de Ato Declaratório expedido por
Presidente de Conselho de fiscalização profissional não torna o causídico
integrante do quadro funcional da Autarquia, tampouco detentor de efetivo
cargo público, descabendo a dispensa de apresentar o regular instrumento de
mandato em Juízo. III- Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL POR ADVOGADO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO
PROCESSUAL POR MEIO DE INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PELO CONSELHO. I-
Cuida-se de execução fiscal julgada extinta, sem resolução do mérito, após
o transcurso in albis do prazo assinalado pelo Juízo para que o Conselho
Regional de Farmácia/RJ regularizasse sua representação processual, ante
a ausência de instrumento de mandato outorgado pela Autarquia acostado aos
autos. II- A nomeação de advogado por meio de Ato Declaratório expedido por
Presi...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:11/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HABILITAÇÃO DA
VIÚVA. PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR COM BASE NA MELHORIA DE REFORMA. RETROAÇÃO
DA MELHORIA DE REFORMA À DATA DIVERSA DA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO
ULTRA PETITA. 1. Pleiteia a autora que a pensão militar que já lhe é paga
no posto de Segundo-Tenente em razão da melhoria de reforma do instituidor
da pensão, retroaja a 02/03/02. 2. A sentença apreciou pedido diverso do
que foi formulado pela apelante, tendo em vista que o objeto de demanda
não é o direito à percepção da melhoria de reforma, uma vez que esta já foi
concedida administrativamente. 3. Em se tratando de sentença ultra petita,
deve-se reduzir o decisum aos limites do pedido, excluindo-se, desta forma, a
improcedência do pedido quanto ao direito à percepção da melhoria de reforma,
visto que, repita-se, referido pleito não consta na petição inicial. 4. O ato
de reforma pode até ser retificado, desde que fique demonstrado que houve vício
no laudo médico que vinculou o referido ato. Tal prova cabe ao autor, tendo em
vista que os atos emanados de agentes públicos têm presunção de legitimidade
e veracidade. 5. O ordenamento jurídico brasileiro prevê, como regra geral
no sistema probatório, o princípio segundo o qual incumbe à parte autora o
ônus de produzir a prova dos fatos por si mesma alegados como existentes,
tal como previsto no inciso I do art. 333 do CPC anterior e inciso I do
artigo 373 do CPC vigente, tarefa essa que a autora não logrou demonstrar na
instrução do feito, uma vez que não comprovou ser a doença do instituidor da
pensão preexistente a contar de 02/03/02. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. HABILITAÇÃO DA
VIÚVA. PERCEPÇÃO DA PENSÃO MILITAR COM BASE NA MELHORIA DE REFORMA. RETROAÇÃO
DA MELHORIA DE REFORMA À DATA DIVERSA DA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DECISÃO
ULTRA PETITA. 1. Pleiteia a autora que a pensão militar que já lhe é paga
no posto de Segundo-Tenente em razão da melhoria de reforma do instituidor
da pensão, retroaja a 02/03/02. 2. A sentença apreciou pedido diverso do
que foi formulado pela apelante, tendo em vista que o objeto de demanda
não é o di...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ATOS DE PROMOÇÃO À
CAPITÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos
de declaração, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
apelação, para manter a sentença de 1º grau que julgou improcedente o
pedido, da parte autora, de promoção ao posto de Capitão, de militares
falecidos, e consequente adequação das pensões então percebidas aos
valores correspondentes a tal graduação. 2. O voto condutor do acórdão,
parte integrante do julgado, foi expresso no sentido de que a prescrição
das ações pessoais de qualquer natureza, inclusive as ações de cobrança
de crédito previdenciário, contra a Fazenda Pública Federal, Estadual
ou Municipal, é regulada pelo Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932,
consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 107, do extinto Tribunal
Regional de Recursos. 3. O julgado apreciou suficientemente toda matéria
posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide. Para tanto
pautou-se em jurisprudência pacificada do STJ, no sentido de que no presente
caso, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do art. 1º do
Decreto 20.910/1932. 4. Da argumentação apresentada pelas embargantes em seu
recurso, vê-se que a alegação da existência de omissão, além da rediscussão no
mérito, tem por finalidade viabilizar a eventual interposição dos Recursos
Especial e/ou Extraordinário. No ponto, necessário esclarecer que, para
fins de prequestionamento, basta que as questões jurídicas 1 tenham sido
debatidas e enfrentadas no corpo da decisão, sendo dispensável a indicação
dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. REFORMA. ATOS DE PROMOÇÃO À
CAPITÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos
de declaração, contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à
apelação, para manter a sentença de 1º grau que julgou improcedente o
pedido, da parte autora, de promoção ao posto de Capitão, de militares
falecidos, e consequente adequação das pensões então percebidas aos
valores correspondentes a tal graduação. 2. O voto condutor do acórdão,
parte integrante do julgado, foi expresso no sentido de que a prescrição
das ações pessoais de qualquer naturez...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PARA DEPENDENTE DE
EX-COMBATENTE. ART. 50, IV, "E" E § 2°, III, DA LEI N° 6.880/1980 E ART, 53,
IV, DO ADCT. 1. A assistência médico-hospitalar é devida não só ao militar,
como também aos seus dependentes, nos moldes do art. 50, IV, "e" e § 2º, da
Lei n° 6.880/80, sendo necessário o devido desconto na pensão, uma vez que
todos os beneficiários devem contribuir mensalmente para os fundos de saúde
de cada Força Armada, nos moldes do art. 13 do Decreto nº 92.512/86. 2. Em
relação aos ex-combatente e seus dependentes, deve ser observado o art, 53,
IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que prevê
o direito à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita (STF,
1ª Turma, AI 852688, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 8.2.2013). 3. O referido
dispositivo constitucional é norma de eficácia plena e, portanto, não pode
ser restringido por lei ordinária, que trouxe a exigência de contribuição
para o Fundo de Saúde das Forças Armadas, devendo ser comprovado, apenas, o
efetivo enquadramento do militar no conceito de ex-combatente ou da condição
de dependente do mesmo (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251030009145,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 15.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 200951010238294, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 11.3.2014). Caso em que a demandante faz jus à assistência médica
e hospitalar na rede própria das forças Armadas, uma vez que comprovou ser
pensionista de ex-combatente. 4. Apelação e remessa necessária não providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PARA DEPENDENTE DE
EX-COMBATENTE. ART. 50, IV, "E" E § 2°, III, DA LEI N° 6.880/1980 E ART, 53,
IV, DO ADCT. 1. A assistência médico-hospitalar é devida não só ao militar,
como também aos seus dependentes, nos moldes do art. 50, IV, "e" e § 2º, da
Lei n° 6.880/80, sendo necessário o devido desconto na pensão, uma vez que
todos os beneficiários devem contribuir mensalmente para os fundos de saúde
de cada Força Armada, nos moldes do art. 13 do Decreto nº 92.512/86. 2. Em
relação aos ex-combatente e seus dependentes, deve ser observado o art,...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTUMAZ. LEI 6.830/80. SÚMULA
435 DO STJ AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - O embargante
alega, em síntese, que em casos como no dos autos em epígrafe, em que há
requerimento de inclusão de sócios no pólo passivo de executivo fiscal,
é necessária uma série de pré-requisitos, embasando-se no argumento de
que o artigo 135 do Código Tributário Nacional entende que essa inclusão é
possível quando comprovado a prática de atos com excesso de poder ou infração
de lei, contrato social ou estatutos. 2- O não recolhimento do FGTS, como
obrigação legal imposta aos empregadores, configura infração de lei, e a
responsabilidade dos sócios , diretores e gerentes pela dívida deriva da
imposição dessa responsabilidade, nos moldes do artigo 4º, §2º, da Lei nº
6.830/80, que a estende para a cobrança de qualquer valor que seja tido, pela
lei, como dívida ativa da Fazenda Pública, caso do FGTS, a teor do artigo 39,
§2º, da Lei nº 4.320/64. 3- Deste modo, no caso dos autos, a consulta ao site
da receita federal possibilita o redirecionamento da execução na pessoa do
sócio, na forma da Súmula 435 do E. Superior Tribunal de Justiça, pois seu
CNPJ foi considerado inapto por motivo de omissão contumaz (fl. 290), como
bem explica o v. acórdão embargado. Assim sendo, com base na súmula nº 435 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de se presumir que a empresa devedora
foi encerrada irregularmente, justificando-se o redirecionamento da execução
fiscal ao sócio-gerente. 4 - Embargos de declaração a que nego provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONTUMAZ. LEI 6.830/80. SÚMULA
435 DO STJ AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1 - O embargante
alega, em síntese, que em casos como no dos autos em epígrafe, em que há
requerimento de inclusão de sócios no pólo passivo de executivo fiscal,
é necessária uma série de pré-requisitos, embasando-se no argumento de
que o artigo 135 do Código Tributário Nacional entende que essa inclusão é
possível quando comprovado a prática de atos com excesso de poder ou infração
de lei, contrato social ou estatutos. 2- O não recolhimento do FGTS, como
obrig...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos cinco anos da intimação da exeqüente, referente à
decisão que determina o arquivamento da execução com fulcro no §2º do art.40
da Lei nº 6.830/80, e ouvida a Fazenda Pública, cabível o reconhecimento ex
officio da prescrição intercorrente. III. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. I. Conforme
reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal e este Eg. Tribunal,
em que pese o Decreto nº 20.910/32 ter sido editado para disciplinar a
cobrança de valores devidos pela Fazenda Pública, em face do princípio
da isonomia, o prazo prescricional de cinco anos previsto no seu art.1º
deve ser estendido para os casos em que a Administração figura como
exeqüente de dívida de natureza não tributária, ante a inexistência de norma
específica. II. Decorridos ci...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES AO
DETRAN. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A
CARGO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. STJ. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido consulta
ao sistema RENAJUD, para a busca bens penhoráveis do agravado. 2. De
acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a consulta ao sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos
automotores para fins de penhora, não depende do prévio exaurimento das
diligências extrajudiciais pelo credor, tendo em vista que a utilização do
sistema informatizado permite a maior celeridade do processo e contribui
para a efetividade da tutela jurisdicional (3ª Turma, REsp 1.347.222,
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2.9.2015). 3. No
julgamento acima referido, destacou-se que a pesquisa pelo sistema RENAJUD,
ao contrário da diligência realizada no DETRAN de cada estado da federação,
permite ao credor a localização de veículos automotores de propriedade do
devedor em todo o território nacional, o que confere mais eficácia na busca de
bens penhoráveis para a satisfação do crédito executado. 4. Registre-se que,
diversamente dos dados obtidos pela consulta ao sistema INFOJUD, as informações
disponíveis no DETRAN, sobre a propriedade de veículos automotores, não estão
protegidas por sigilo. Dessa forma, não se justifica a exigência do exaurimento
das diligências extrajudiciais pelo credor para o deferimento da consulta ao
sistema RENAJUD, tal como exigido para o INFOJUD (AG 2015.00.00.013532-5,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG
0011829-58.2015.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E-
DJF2R 16.3.2016). 5. Agravo de Instrumento provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES AO
DETRAN. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A
CARGO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. STJ. 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido consulta
ao sistema RENAJUD, para a busca bens penhoráveis do agravado. 2. De
acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
a consulta ao sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos
automotores para fins de penhora, não depende do prévio exaurimento das
diligências extrajudiciai...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003837-46.2015.4.02.0000 (2015.00.00.003837-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE
: KARINE ALVIM DE ALMEIDA ADVOGADO : ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05280954320024025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RETIRADA DO
POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Na hipótese do § 4º do
art. 20 do CPC, o magistrado não está adstrito aos limites do § 3º do mesmo
artigo, apenas aos critérios constantes em suas alíneas, mas apenas dos
critérios constantes em suas alíneas, que respaldarão a análise equitativa
a que ele deverá proceder no arbitramento do quantum devido. 2. Destarte,
na determinação dos honorários advocatícios devidos, o juiz deve considerar
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza
e importância da causa e o trabalho realizado pelo a dvogado, bem como
o tempo exigido para o seu serviço.. 3. No caso em exame, em que pese a
questão discutida ser exclusivamente de direito e encontrar-se pacificada nos
Tribunais (impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para sócio
que se retirou do quadro societário, no qual possuía poderes de gerência,
antes da dissolução irregular da sociedade), não exigindo, portanto, grandes
esforços do patrono da Agravante - que se limitou a oferecer exceção de pré-
executividade -, entendo que a verba honorária fixada pelo Juízo a quo em R$
500,00 (quinhentos reais) deve ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais),
de forma a remunerar de forma proporcional o t rabalho por este realizado,
atendendo-se, assim, à equidade de que trata o artigo 20, § 4º, do CPC. 4
. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0003837-46.2015.4.02.0000 (2015.00.00.003837-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE
: KARINE ALVIM DE ALMEIDA ADVOGADO : ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES
AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E OUTRO PROCURADOR : Procurador
da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal
do Rio de Janeiro:(05280954320024025101) EME NTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. RETIRADA DO
POLO PASSIVO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
EM VALOR IRRISÓRIO. NECESS...
Data do Julgamento:11/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou
que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº
870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). - A respeito da
possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os
acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem
efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais,
nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação
estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos
no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem
imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte
do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. - Curvo-me à
determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos de
declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. - De toda sorte, com o
advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo 1 ,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que,
caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de
correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores
devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para
pagamento dos valores depositados a menor. - Não tendo o acórdão embargado
se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a
respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada,
a fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. -
Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Te...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho