Nº CNJ : 0007214-70.2005.4.02.5110 (2005.51.10.007214-4) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MIGUEL NUNES DA SILVA ADVOGADO : LUIZ
ANTONIO FONTES PINHEIRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti
(00072147020054025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO DA
UNIÃO FEDERAL. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
. NÃO DEMONSTRADA CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO P ERTENCENTE AO
RÉU. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da autora, UNIÃO FEDERAL, de ser indenizada por dano material relativo à
avaria de veículo militar marca VW, modelo Santana, placa GLS 2000, ano 1996,
decorrente, supostamente, de abalroamento do mesmo pelo veículo civil marca
Ford Del Rey, placa LEX 8138, a no 1987, conduzido pelo réu. -Para que se
configure a responsabilidade extracontratual subjetiva e o dever de indenizar,
é necessária a comprovação da culpa do agente, bem como da existência do nexo
entre a conduta culposa e o prejuízo suportado pela vítima, conforme preconiza
o art. 927 do Código Civil. Isso porque a responsabilidade subjetiva não
decorre somente da prática de determinada conduta e do nexo causal entre esta e
o resultado danoso, sendo indispensável a comprovação de conduta culposa, que
se caracteriza ante a inobservância do dever objetivo de c uidado, violando
direito alheio. -In casu, compulsando os documentos trazidos aos autos,
verifica-se que a parte autora anexa perícia técnica do acidente ocorrido
em 19/06/2003, iniciada em 29/09/2003 e concluída em 07/11/2003, elaborada
por ela própria (fls. 6/8), que apontou ter havido negligência e imperícia
por parte do condutor do veículo particular conduzido pelo réu, com esteio,
nos depoimentos colhidos e no inquérito técnico realizado pelo encarregado,
Cap. Int. Delson Andrade Santana, que restou acolhido pelo Diretor do HCE,
a quem servia o v eículo militar (fl. 9 e 10). -A perícia técnica juntada
pela ré foi produzida unilateralmente e iniciada somente 10 (dez) dias após
o acidente, não sendo suficiente para se determinar a culpa (negligência,
imperícia ou imprudência), pressuposto fundamental da responsabilidade civil,
e o nexo de causalidade. Acrescente-se que a parte autora sustenta, no 1
laudo de fls. 6/8, que se baseou nas declarações de ambos os condutores e
das testemunhas, mas deixou de anexar aos autos tais declarações, sendo
que sequer identificou as supostas testemunhas, restando descumprido o
inciso I, do art. 333, do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto,
prova inequívoca que enseje a responsabilidade civil da parte ré. (Nesse
sentido: AC 0000916-84.2008.4.02.5101. Relator: Desemb. Marcelo Pereira da
Silva. Data da decisão: 2 4/02/2016. Data da disponibilização: 20/02/2016.) -
Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0007214-70.2005.4.02.5110 (2005.51.10.007214-4) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR
: ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MIGUEL NUNES DA SILVA ADVOGADO : LUIZ
ANTONIO FONTES PINHEIRO ORIGEM : 05ª Vara Federal de São João de Meriti
(00072147020054025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO DA
UNIÃO FEDERAL. DANOS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA
. NÃO DEMONSTRADA CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO P ERTENCENTE AO
RÉU. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito
da autora, U...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O . S E R V I D O R . C A S S A Ç Ã O D E
APOSENTADORIA. NULIDADE. 1. Consoante entendimento do STJ, o art. 132, IV,
da Lei nº 8.112/1990, que prevê a demissão do servidor por improbidade, é
aplicado pela autoridade administrativa com fundamento no poder disciplinar
(Lei nº 8.112/1990, art. 143), não se confundindo com a pena de improbidade da
Lei nº 8.429/1992, que deve ser aplicada pela autoridade judicial, com alcance
mais amplo (1ª Seção, MS 16.183/DF). 2. Em novembro de 2000, a Gerência de
Controle Interno do Ministério da Fazenda/RJ constatou, em auditoria, diversas
irregularidades com relação ao convênio 04/98, celebrado entre e Ministério da
Agricultura, através da Delegacia Federal de Agricultura - DFA/RJ, e a UFRRJ,
tendo por objeto a conjugação de esforços para treinamento e assessoramento
técnico na área de interesse do Ministério, destacando-se as atividades de
controle e fiscalização de produtos de origem vegetal e animal. As principais
irregularidades consistiriam em repasses de verbas do concedente ao convenente
sem previsão no instrumento do convênio, na subcontratação do objeto do
convênio pela UFRRJ sem licitação e na realização de despesas em desvio de
finalidade. Foi instaurada sindicância administrativa para apuração dos fatos
e, posteriormente, Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido a autora
indiciada porque, em fevereiro de 1999, emitiu parecer pela aprovação de
contas parcial do referido convênio, do período de julho a dezembro de 1998,
sob o aspecto administrativo e financeiro. Ao final foi aplicada a pena de
demissão, convertida em cassação de aposentadoria, ao fundamento de que,
na qualidade de Chefe de Serviço da DFA/RJ, cargo que exerceu no período de
1995 a outubro de 1999, e de gerente administrativa do convênio, competia-
lhe "a aprovação do repasse e da subcontratação do objeto conveniado". 3. As
subcontratações sem licitação pela UFRRJ de duas instituições de direito
privado sem fins lucrativos, tinha amparo, em princípio, no art. 24, inciso
XIII, da Lei nº 8.666, de 21/06/1993. Além disso, restou apurado no PAD que
a autora: i) não foi a responsável pelas subcontratações realizadas pela
UFRRJ, e nem pela anuência às subcontratações no âmbito da DFA/RJ; 1 ii)
não era ordenadora de despesa, não tendo qualquer ingerência quantos aos
repasses realizados; iii) acreditava, assim como outros servidores, que
os repasses estariam plenamente justificados tendo em vista os objetivos
alcançados com os valores recebidos, dentro do objeto do convênio. 4. Com
relação ao desenvolvimento de um software que permitiria verificar dados
climáticos em auxílio às atividades agrícolas do Estado do Rio de Janeiro,
bem como um atlas pluviométrico, que teriam sido realizados em desvio de
finalidade, a autora considerou que ambos enquadravam-se no objeto do
convênio, que é amplo, na parte de assessoramento técnico. Por fim, os
documentos que instruem o PAD não são suficientes para afirmar que houve
aplicação de recursos em obras de construção civil desvinculadas do objeto
do convênio. 5. O que se pode concluir, a partir dos elementos do processo
administrativo disciplinar e do contexto em que se passaram os fatos, é que
a autora emitiu parecer pela aprovação de prestação de contas por erro de
avaliação, partindo do pressuposto de que não havia ilegalidade a obstar a
aprovação. Nessa circunstância, a sua conduta não pode ser enquadrada como
desidiosa e nem como ato de improbidade, nos termos do art. 132, IV, da Lei
nº 8.112/1990. Logo, não merece reforma a sentença que julgou procedente o
pedido. 6. Apelação da União e remessa desprovidas.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . S E R V I D O R . C A S S A Ç Ã O D E
APOSENTADORIA. NULIDADE. 1. Consoante entendimento do STJ, o art. 132, IV,
da Lei nº 8.112/1990, que prevê a demissão do servidor por improbidade, é
aplicado pela autoridade administrativa com fundamento no poder disciplinar
(Lei nº 8.112/1990, art. 143), não se confundindo com a pena de improbidade da
Lei nº 8.429/1992, que deve ser aplicada pela autoridade judicial, com alcance
mais amplo (1ª Seção, MS 16.183/DF). 2. Em novembro de 2000, a Gerência de
Controle Interno do Ministério da Fazenda/RJ constatou, em auditoria, dive...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. - Cuida-se de apelação cível interposta por ODETTE
FALCONE LUCAS contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução
opostos pela União Federal, para julgar extinta a execução, sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. - No caso, a execução foi
proposta em face da União Federal, que não detém legitimidade passiva ad
causam, vez que a exequente, ora embargada, é servidora vinculada à EMBRATUR,
que tem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. - Além disso,
segundo se extrai dos autos, a EMBRATUR também fez parte do polo passivo da
relação jurídica na qual foi proferida a sentença condenatória, ora executada,
devendo, portanto, a execução ser intentada em face da referida autarquia. -
Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. - Cuida-se de apelação cível interposta por ODETTE
FALCONE LUCAS contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução
opostos pela União Federal, para julgar extinta a execução, sem resolução
do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam. - No caso, a execução foi
proposta em face da União Federal, que não detém legitimidade passiva ad
causam, vez que a exequente, ora embargada, é servidora vinculada à EMBRATUR,
que tem personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial. - A...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. ARQUIVAMENTO DE ATOS
CONSTITUTIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL REALIZADA COM BENS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS REFERIDOS
BENS. EXIGÊNCIA FEITA PELA JUNTA COMERCIAL. LEGALIDADE. ESPECIALIDADE DAS
NORMAS. 1. O art. 23 da Lei 9.249/75 (que altera a legislação do imposto de
renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido), assim como a regra veiculada no art. 132,§1º, do Decreto n. 3.000/99
(que regula a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza), permitem às pessoas físicas
a transferência a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital,
bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens,
razão pela qual pretende a parte autora, através de mandado de segurança
utilizar o valor declarado no Imposto de Renda dos sócios como critério de
avaliação dos bens entregues para integralização do capital social. 2. Embora
o art. 23 da Lei 9.249/75 permita às pessoas físicas a transferência a pessoas
jurídicas, a título de integralização de capital, de bens e direitos pelo valor
constante da respectiva declaração de bens, a Lei das Sociedades Anônimas
(art.8º), norma específica a esse tipo societário, exige a realização de
assembleia para nomeação de peritos, a fim de que estes avaliem, de forma
comprovada, os bens a serem integralizados, devendo ser apresentado o laudo
respectivo. Tal exigência encontra respaldo na tutela do interesse público,
diante da preocupação do Estado na continuidade da empresa, resguardando-a
contra quebra advinda da atribuição de um valor fictício ao capital, bem
como quanto à proteção dos próprios sócios acionistas, futuros credores e
investidores. 3. Conforme entendimento desta egrégia Turma, "diante de um
conflito aparente de normas, o Princípio da Especialidade é o vetor a ser
utilizado. Desta forma, no caso, aplica-se a regra específica, qual seja a Lei
das Sociedades Anônimas (Lei 6404/1976)", devendo se observar que, ao adotar
o procedimento de avaliação prevista no art. 8º, "o legislador se acercou de
meios que impedem a incorporação de um capital fictício, resguardando, futuros
credores, investidores, bem como os próprios sócios acionistas, temerário
seria considerar a possibilidade de bens integralizarem o capital social
apenas com as declarações constantes no imposto de renda".(TRF-2ª Região,
Remessa Necessária 0008361-17.2012.4.02.5101, Oitava Turma Especializada,
Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Julgamento por unanimidade em
24.06.2015) 4. Remessa provida. Sentença reformada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMERCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. ARQUIVAMENTO DE ATOS
CONSTITUTIVOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INTEGRALIZAÇÃO DO
CAPITAL SOCIAL REALIZADA COM BENS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS REFERIDOS
BENS. EXIGÊNCIA FEITA PELA JUNTA COMERCIAL. LEGALIDADE. ESPECIALIDADE DAS
NORMAS. 1. O art. 23 da Lei 9.249/75 (que altera a legislação do imposto de
renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro
líquido), assim como a regra veiculada no art. 132,§1º, do Decreto n. 3.000/99
(que regula a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do imposto...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1. Conflito
de competência suscitado pelo Juízo da 02ª Vara Federal de São Gonçalo em face
do Juízo do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo. Ação originariamente
ajuizada perante o Juizado Especial Federal. Suposta necessidade de citação
por edital. Deslocamento do feito para vara federal comum, tendo em vista o
teor do art. 18,§3º da Lei 9.099/99, que veda a realização de citação por
edital no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Na esteira do entendimento do
Superior Tribunal de Justiça "apesar de o art. 18, § 3º, da Lei 9.099/95
limitar a atuação do Juízo Federal do Juizado Especial, deve haver o prévio
esgotamento dos meios disponíveis à localização da parte, antes de se
optar pela citação por edital e consequente declínio de competência". (STJ,
3ª SEÇÃO, CC 101.035, Rel. Des. Fed. Conv. CELSO LIMONGI, DJE 07.04.2009)
3. Caso em que não foram esgotados os meios disponíveis para a citação pessoal,
limitando-se o juízo suscitado aos endereços fornecidos pela demandante em
sua petição inicial. Ausência de consulta aos sistemas da Receita Federal
e Bacenjud. 4. Competência do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo,
ora suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUÍZO COMUM FEDERAL. CITAÇÃO
POR EDITAL. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. 1. Conflito
de competência suscitado pelo Juízo da 02ª Vara Federal de São Gonçalo em face
do Juízo do 02º Juizado Especial Federal de São Gonçalo. Ação originariamente
ajuizada perante o Juizado Especial Federal. Suposta necessidade de citação
por edital. Deslocamento do feito para vara federal comum, tendo em vista o
teor do art. 18,§3º da Lei 9.099/99, que veda a realização de citação por
edital no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Na esteira do e...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109
§2º DA CF. VARA FEDERAL DA CAPITAL X VARA FEDERAL DO INTERIOR. CONCORRÊNCIA
ENTRE FOROS IGUALMENTE COMPETENTES. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO P ELO
AUTOR. 1. Conflito de competência entre o juízo da subseção de Niterói
e juízo federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para
processar e julgar ação ordinária ajuizada contra autarquia federal em v
ara federal da Capital, e não na vara federal do município em que reside o
demandante. 2. Depreende-se do art. 109, § 2º da CF que a norma possibilita
ao particular, quando do ajuizamento da ação, escolher livremente entre
quaisquer dos foros previstos, havendo mera concorrência entre igualmente
competentes. Esse dispositivo também se aplica às demandas propostas em face
de autarquias federais, conforme entendimento do STF (Pleno, RE 627709,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 3 0.10.2014). 3. Ademais, a expressão
"seção judiciária" engloba tanto a capital, sede da Justiça Federal, ou,
se existente, a vara federal instalada no interior, se onde o demandante
residir houver subseção da Justiça Federal. 4. Neste contexto, não há
que se falar em incompetência, pois, tendo o demandante ajuizado a ação
em vara federal do Rio de Janeiro, apenas optou pela capital do Estado,
nos termos art.109, § 2º da CF. Precedentes:STJ, 2ª Turma, RE 233990,
Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 1.3.2002; TRF2R, 5ª Turma Especializada, CC
201400001000927, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.8.2014; TRF2R,
5ª Turma Especializada, CC 201400001000903, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 21.5.2014. 5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, s uscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109
§2º DA CF. VARA FEDERAL DA CAPITAL X VARA FEDERAL DO INTERIOR. CONCORRÊNCIA
ENTRE FOROS IGUALMENTE COMPETENTES. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO P ELO
AUTOR. 1. Conflito de competência entre o juízo da subseção de Niterói
e juízo federal do Rio de Janeiro objetivando fixar a competência para
processar e julgar ação ordinária ajuizada contra autarquia federal em v
ara federal da Capital, e não na vara federal do município em que reside o
demandante. 2. Depreende-se do art. 109, § 2º da CF que a norma possibilita
ao particular,...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO
PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
(AUXÍLIO DOENÇA); AUXÍLIO MATERNIDADE; AUXÍLIO TRANSPORTE; AUXÍLIO CRECHE;
HORAS EXTRAS. 1. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES INTERPOSTAS pela
Fazenda Nacional e por Condomínio Geral Portobello em face da sentença que
concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada
que se abstenha de cobrar ou impor penalidades à impetrante pela ausência
de recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre os valores
pagos a título de terço constitucional de férias, férias indenizadas, aviso
prévio indenizado e respectivos reflexos (13º salário sobre o aviso prévio
indenizado); primeiros quinze dias do afastamento do trabalhador em virtude de
doença (auxílio-doença); auxílio-transporte e auxílio-creche; que autorize a
compensação, com outras contribuições previdenciárias e na forma da lei, dos
respectivos recolhimentos havidos nos últimos cinco anos, bem como no curso da
demanda, atualizados pela taxa SELIC, respeitado o disposto no artigo 170-A do
CTN. 2. Condomínio Geral Portobello impetrou mandado de segurança pedindo que
seja declarado o direito de não recolher a contribuição social previdenciária
incidente sobre as verbas pagas a título de: 1) adicional de 1/3 de férias;
2)férias indenizadas; 3) aviso prévio indenizado; 4) 13º salário sobre o
aviso prévio indenizado; 5) quinze primeiros dias de afastamento por motivo
de doença (auxílio doença); 6) auxílio maternidade; 7) auxílio transporte; 8)
auxílio creche; 9) horas extras, bem como de pleitear o seu direito ao crédito
para posterior compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos
5 (cinco) anos, contados da propositura do presente writ e no transcorrer
deste. 3. Recorre Condomínio Geral Portobello objetivando a reforma da
sentença para que o auxílio maternidade e as horas extras sejam excluídos da
incidência da contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória
das referidas rubricas. 4. Recorre a Fazenda Nacional sustentando, em síntese,
que o conceito de folha de salários, para fins de incidência de contribuições
previdenciárias, é tão ou mais amplo do que o decorrente da legislação
trabalhista, englobando, portanto, qualquer contraprestação auferida pelo
empregado. Com efeito, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida
a legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre: a) o aviso
prévio indenizado; b) décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio
indenizado; c) sobre valores pagos nos quinze dias que antecedem concessão de
auxílio-doença ou acidente; d) férias; e) auxílio transporte e auxílio creche;
e) Vale-transporte. 5. Considerando a devolução da matéria controvertida a
esta Corte Revisora, examino o cabimento da incidência previdenciária sobre
todas as rubricas suscitada neste mandado de segurança. 1 6. Adicional de
1/3 de férias e quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença
(auxílio doença). A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.230.957/RS,
da relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (DJe 18.3.2014),
sob o rito dos recursos repetitivos previsto artigo 543-C do CPC, entendeu
que não incide a contribuição previdenciária sobre o adicional de um
terço de férias e sobre os primeiros 15 dias de auxílio-doença e auxílio-
acidente (AgInt no AREsp 522.427/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016). Dessa forma,
reconheço a não incidência da contribuição previdenciária sobre adicional de
1/3 de férias e quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença
(auxílio doença). 7. O aviso prévio indenizado nada mais é do que a verba
devida pela dispensa da contraprestação laboral do empregado, pelos trinta
dias previstos em lei. Assim, não se sujeita à incidência de contribuição
previdenciária, aplicando-se o mesmo raciocínio ao 13º salário sobre o aviso
prévio indenizado. Com relação às férias usufruídas, houve recente alteração
do posicionamento do STJ, para reconhecer a natureza salarial da verba e,
portanto, a incidência da contribuição previdenciária sobre esta rubrica. A
parte indenizada da venda das férias deve ser excluída da base de incidência
da contribuição previdenciária, conforme, inclusive, previsto expressamente no
artigo 28, § 9º, alínea 'd', da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
9.528/97. Precedente: (AgInt no REsp 1596197/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 07/10/2016). 8. Salário
maternidade e horas extras. No que tange ao salário maternidade, anteriormente,
filiava-me ao entendimento consolidado no julgamento da Primeira Seção
do STJ, no REsp nº 1.322.945/DF, que determinava a não incidência das
contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade. Contudo, mudo
meu posicionamento, no sentido de reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária sobre tal verba. Este foi o entendimento adotado pelo STJ,
em ambas as Turmas competentes, e em reiterada jurisprudência, a partir do
julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos,
de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. O adicional noturno e
de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição. Precedente: (AgInt no REsp 1595273/SC, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016). Logo,
passo a adotar o entendimento no sentido de haver incidência de contribuição
previdenciária no tocante à verba de salário maternidade e sobre as
horas extras, consoante o exposto, no mesmo sentido da sentença recorrida
e, consequentemente, negando provimento ao recurso da impetrante. 9. O
auxílio-creche não integra o salário de contribuição, porquanto essa verba
tem natureza indenizatória, constituindo restituição de despesa feita com
creche pelo empregado em benefício da empresa que, valendo-se da prerrogativa
de não constituir local apropriado para abrigar os filhos daquele durante
a amamentação, prefere reembolsá-lo dessa despesa. A jurisprudência do
STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche funciona como
indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR,
Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ 22/10/2009; AgRg no REsp
1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 13/05/2009; REsp
439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008; REsp
816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007. Ademais,
há expressa previsão da exclusão da incidência da contribuição previdenciária,
sobre tais verbas, 2 no artigo 28, § 9º, "s", da Lei 8.212/91, até o limite
máximo de seis anos, quando devidamente comprovadas pelo contribuinte as
despesas realizadas (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). 10. Auxílio
transporte. No passado, o Superior Tribunal de Justiça entendia que era devida
a contribuição previdenciária quando o benefício do vale-transporte fosse
pago em pecúnia, visto que o artigo 5º do Decreto n.º 95.247/87 expressamente
proibia o pagamento de tal benefício em dinheiro. Todavia, com o julgamento do
RE 478.410/SP, de relatoria do Ministro Eros Grau da Suprema Corte, no qual
se concluiu ser inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em pecúnia, o Superior Tribunal de Justiça teve
que se adequar ao novo entendimento, revendo sua jurisprudência consolidada
até então. Com isso, os acórdãos proferidos pela Corte Especial pacificaram
o entendimento segundo o qual não deve incidir contribuição previdenciária
sobre o vale-transporte pago em dinheiro ao empregado. Precedente: (REsp
1498234/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015,
DJe 06/03/2015). 11. Remessa necessária; apelação da Fazenda Nacional e da
impetrante desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS;
FÉRIAS INDENIZADAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO
PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA
(AUXÍLIO DOENÇA); AUXÍLIO MATERNIDADE; AUXÍLIO TRANSPORTE; AUXÍLIO CRECHE;
HORAS EXTRAS. 1. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÕES INTERPOSTAS pela
Fazenda Nacional e por Condomínio Geral Portobello em face da sentença que
concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada
que se abstenha de cobrar ou impor penalidades à impetrante pela ausência
de recol...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO
DO ISS. LEGALIDADE. 1. A agravante ajuizou Ação Ordinária visando o
reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com a União
Federal no que tange a inclusão do ISS na base de calculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS, cumulada com pedido de restituição dos valores indevidamente
recolhidos a titulo da referida exação. 2. As Leis de regência do PIS
e da COFINS (10.637/2002 e 10.833/2003) determinam a incidência daquelas
contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação contábil. Com efeito, a inclusão do
ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS não implica em ilegalidade. Isso
porque os encargos tributários integram a receita bruta e o faturamento da
empresa já que seus valores são incluídos no preço do serviço (precedentes
nas Súmulas nos 68 e 94 do STJ). 3. Ressalta-se que inexiste violação
ao conceito de faturamento previsto no artigo 195, I, da Constituição ou
desconformidade com o artigo 110 do CTN, eis que não houve modificação da
definição, do conteúdo nem do alcance do referido instituto; que não há
ofensa aos artigos 145, § 1º, e 5º, LIV, da Constituição da República, dado
que o ICMS é repassado no preço final do produto ao consumidor, de modo que
a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva para o pagamento do PIS
e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o seu faturamento e, por
fim, que ao julgamento do RE nº 240.785 (Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 08-10-2014) não foi dado efeito vinculante. 4. Recurso desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO
DO ISS. LEGALIDADE. 1. A agravante ajuizou Ação Ordinária visando o
reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária com a União
Federal no que tange a inclusão do ISS na base de calculo da Contribuição ao
PIS e da COFINS, cumulada com pedido de restituição dos valores indevidamente
recolhidos a titulo da referida exação. 2. As Leis de regência do PIS
e da COFINS (10.637/2002 e 10.833/2003) determinam a incidência daquelas
contribuições sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
ind...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. CNH falsificada. A materialidade
delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial,
e a autoria, pela confissão do réu em Juízo e pelo testemunho do policial
rodoviário federal que abordou o veículo conduzido pelo réu. 2. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a total
capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a alegação de
desconhecimento da falsidade, pois teria agido, ao menos, com dolo eventual,
assumindo o risco de praticar o crime de uso de documento falso. 3. O réu
não logrou êxito em apresentar provas que respaldassem suas alegações e
fossem capazes de infirmar a força probatória dos elementos coligidos nos
autos, nos termos do art. 156 do CPP. 4. A confissão, ainda que reconhecida
na 2ª fase da dosimetria da pena como circunstância atenuante, não deve
ser aplicada. Inteligência da súmula nº 231, do STJ. 5. Apelação criminal
desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPEITA DA FALSIDADE. DOLO EVENTUAL. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. 1. CNH falsificada. A materialidade
delitiva restou comprovada pelo auto de apreensão e pelo laudo pericial,
e a autoria, pela confissão do réu em Juízo e pelo testemunho do policial
rodoviário federal que abordou o veículo conduzido pelo réu. 2. Quando,
pelas circunstâncias de obtenção do documento, for possível aferir a total
capacidade de o réu suspeitar da contrafação, deve ser rechaçada a alega...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:12/01/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR ESTADUAL. RETENÇÃO
DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO). DESTINAÇÃO DO TRIBUTO PARA A FAZENDA ESTADUAL. ART. 157, I, DA
CRFB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A União
(Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débito
relativo a imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria
de servidor público estadual. 2. Oposta exceção de pré-executividade,
o excipiente sustentou a inexistência de dívida exigível, porquanto os
créditos contemplados na CDA n.º 75 1 11 004164-77 teriam sido devidamente
quitados em época própria, mediante retenção na fonte pagadora, enquanto
os valores inscritos na CDA n.º 72 1 09 001828-98 teriam sido objeto
de sucessivas compensações promovidas, de ofício, pela própria União
Federal. 3. O Juízo a quo decidiu que o Estado do Espírito Santo, enquanto
destinatário do produto do montante eventualmente arrecadado no executivo
fiscal representa o sujeito detentor do interesse jurídico no ajuizamento da
correspondente ação de cobrança. 4. É certo, que a competência atribuída à
União para instituir imposto sobre a renda está consignada no art. 153, III,
da Constituição da República. Contudo, in casu, a União não tem interesse
em cobrar imposto de renda retido na fonte de servidor público estadual,
já que o Estado é competente para a retenção além de ser o destinatário do
tributo de acordo com art. 157, I, da CRFB. 5. Conforme entendimento de ambas
as Turmas do Supremo, a controvérsia sobre retenção na fonte e restituição do
Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos
estaduais, circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, em razão da natureza
indenizatória da verba. (STF, RE 433857 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC
06-05-2011 EMENT VOL-02516-02 PP-00334). 6. "O imposto de renda devido pelos
servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os
pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte,
irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União,
já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito
Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de
1988, Forense Universitária, 2ª edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714)
( (REsp 989.419/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/11/2009, DJe 18/12/2009). 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR ESTADUAL. RETENÇÃO
DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO). DESTINAÇÃO DO TRIBUTO PARA A FAZENDA ESTADUAL. ART. 157, I, DA
CRFB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA ESTADUAL. 1. A União
(Fazenda Nacional) ajuizou execução fiscal objetivando a cobrança de débito
relativo a imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria
de servidor público estadual. 2. Oposta exceção de pré-executividade,
o excipiente...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO RECURSO TENDO
EM VISTA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Apelante informou nos autos que a referida
demanda perdeu o objeto, visto que foi efetuado pagamento administrativamente
junto a Receita Federal. Diante disso, requereu a extinção processo tendo
em vista a satisfação do seu pedido. 2. Após da informação da Fazenda
de perda de objeto em relação aos créditos referentes às competências de
01/2008 a 11/2008 e 01/2009 a 02/2009, subsistindo a competência relativa
ao pedido administrativo de restituição no tocante à competência 12/2008,
foi determinado à autora que se manifestasse, para dizer se ainda tinha
interesse no feito, contudo, quedou-se inerte. 3. Recurso prejudicado é
aquele que perdeu o seu objeto. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível
o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior /
Rosa Maria de Andrade Nery, 10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 -
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 - p.960/961) 4. Recurso
prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO RECURSO TENDO
EM VISTA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL EM SEDE ADMINISTRATIVA. PERDA DE
OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A Apelante informou nos autos que a referida
demanda perdeu o objeto, visto que foi efetuado pagamento administrativamente
junto a Receita Federal. Diante disso, requereu a extinção processo tendo
em vista a satisfação do seu pedido. 2. Após da informação da Fazenda
de perda de objeto em relação aos créditos referentes às competências de
01/2008 a 11/2008 e 01/2009 a 02/2009, subsistindo a competência relativa
ao...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO À COMPENSAÇÃO -
CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1
- A União opôs os presentes embargos à execução sob a alegação de excesso,
uma vez que o título exequendo, quanto ao Embargado, declarou o direito à
compensação apenas da retenção do imposto de renda sobre o abono pecuniário de
férias não gozadas, e o Autor/Exequente procedeu à inclusão de diversas outras
verbas não constantes no título executivo. 2 - O título executivo declarou,
expressamente, o direito do Embargado/Exequente à compensação, tão somente,
do montante relativo ao abono pecuniário de férias não gozadas, eis que somente
a retenção com relação a tal verba é que foi comprovada. 3 - A jurisprudência
firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre
os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador
Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e
legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 4 -
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o
título judicial exequendo, razão pela qual devem ser acolhidos. 5 - Recurso
provido. Ônus de sucumbência invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO À COMPENSAÇÃO -
CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1
- A União opôs os presentes embargos à execução sob a alegação de excesso,
uma vez que o título exequendo, quanto ao Embargado, declarou o direito à
compensação apenas da retenção do imposto de renda sobre o abono pecuniário de
férias não gozadas, e o Autor/Exequente procedeu à inclusão de diversas outras
verbas não constantes no título executivo. 2 - O título executivo declaro...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO
AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. 1 -
A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença proferida que,
com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgou improcedentes os embargos à execução,
nos quais pretendia a Embargante a declaração de inexigibilidade do título. 2 -
O acórdão proferido na ação ordinária ajuizada pela Embargante foi omisso no
que diz respeito à inversão do ônus da sucumbência, na medida em que reformou a
sentença para julgar improcedente o pedido contido na referida ação ordinária
e não condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios. 3 -
Ocorreu automaticamente a inversão dos ônus sucumbenciais, cuja declaração é
prescindível no contexto do acórdão, por se tratar de consequência lógica e
natural da reforma da sentença. 4 - É importante salientar que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o provimento da
apelação acarreta a inversão automática dos ônus da sucumbência, situação que
se amolda ao caso em análise. 5 - Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº
1.268.351/RN - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - Segunda Turma - DJe 08-11-2011;
AgRg no REsp nº 1.123.613 - Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Primeira Turma
- DJe 25-10-2010; AG nº 0107706-59.2014.4.02.0000 - Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO - Quinta Turma Especializada - e-DJF2R 03-06-2016; AC nº
0009869-86.1998.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R
25-02-2016; AC nº 0000861-53.2010.4.02.5105 - Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES - Quinta Turma Especializada - e-DJF2R 23-12-2013. 6 -
Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO
AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVERSÃO AUTOMÁTICA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. 1 -
A hipótese é de apelação cível interposta em face de sentença proferida que,
com fulcro no art. 269, I, do CPC, julgou improcedentes os embargos à execução,
nos quais pretendia a Embargante a declaração de inexigibilidade do título. 2 -
O acórdão proferido na ação ordinária ajuizada pela Embargante foi omisso no
que diz respeito à inversão do ônus da sucumbência, na...
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ - REQUISITOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS - DESNECESSIDADE
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na hipótese, a CIA/ MERCANTIL E INDL/ INGÁ -
MASSA FALIDA opôs os presentes embargos à execução em face da CEF, objetivando
a anulação da cobrança de débitos de FGTS, com a consequente extinção
do executivo fiscal, sustentando, como causa de pedir, (i) a prescrição;
(ii) a ausência de liquidez e certeza da CDA diante da inclusão indevida de
multa de ofício ou moratória e encargo, bem como de juros moratórios após
a decretação de sua falência e; (iii) fixação de honorários advocatícios
contra a massa falida. 2 - No caso concreto, o Juízo a quo declarou nula
a CDA por não constar a individualização dos empregados relacionados aos
débitos exequendos e extinguiu a execução fiscal. 3 - Não se vislumbra,
na CDA acostada aos autos, a ausência de quaisquer dos requisitos exigidos
pelo art. 2º, § § 5º e 6º da LEF, bem como no art. 202 do CTN. No tocante à
origem e natureza do débito, constam na CDA as informações de que o débito
se refere ao FGTS, apurados no período 05-08-1994 a 07-06-1995, constituído
mediante lavratura da NDFG nº 104930, em 04-06-1998, indicando os dispositivos
legais que fundamentam a exação e a penalidade. 4 - Quanto à questão de não
constar da CDA e no respectivo processo administrativo a relação nominal
dos empregados da empresa, não se encontram entre os requisitos do título
executivo, elencados no art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a exigência de
relacionar os nomes dos empregados da executada, de modo que sua ausência não
pode configurar nulidade da certidão. Ademais, compete à responsável legal
quanto ao recolhimento da contribuição ao FGTS, no caso à própria empresa
embargante, nominar os beneficiários dos depósitos, pois é ela quem detém os
documentos para tal finalidade. 5 - A Embargante não se desincumbiu do ônus
da prova, no caso concreto, não demonstrando, inequivocamente, a iliquidez,
a incerteza ou a inexigibilidade dos créditos em execução. 6 - Precedentes:
TRF5 - AC nº 0002687-73.2013.4.05.8000 - Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE
OLIVEIRA LIMA - Segunda Turma - DJe 26-04-2016; TRF5 - AC nº 200883080012527
- Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO (Convocado) - Segunda Turma - DJe
12-08-2015; TRF4 - AG nº 5007415-09.2014.4.04.0000 - Rel. Des. Fed. JOEL
ILAN PACIORNIK - Primeira Turma - Data da Decisão 11-06-2014; TRF4 - AC nº
5001504-52.2011.404.7200 - Rel. Des. Fed. JORGE ANTÔNIO MAURIQUE - Primeira
Turma - Data da decisão 02-04-2014; TRF2 - AC nº 0001555-38.2004.4.02.5103
- Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R
29-10-2012; TRF2 - AC nº 0537536-77.2004.4.02.5101 - Rel. Juiz Fed. Conv. JOSÉ
EDUARDO DO NASCIMENTO - Quarta Turma Especializada - e-DJF2R 15-02-2012;
TRF1 - AC nº 2001.01.00.0013314-6 - Rel. Des. VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
- Quarta Turma Suplementar - e-DJF1 15-06-2011. 7 - Devem ser respeitados
os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a
vigência do CPC/73, de acordo com o art. 14 do CPC/15, bem como a orientação
constante do Enunciado Administrativo do STJ nº 07, razão pela qual restam
mantidos os honorários advocatícios tal como fixados na sentença. 8 - Recurso
da Embargante desprovido. Recurso da CEF/FAZENDA NACIONAL provido. Remessa
necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Afastada a nulidade
da CDA. Sentença reformada, em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ - REQUISITOS - INDIVIDUALIZAÇÃO DOS EMPREGADOS - DESNECESSIDADE
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na hipótese, a CIA/ MERCANTIL E INDL/ INGÁ -
MASSA FALIDA opôs os presentes embargos à execução em face da CEF, objetivando
a anulação da cobrança de débitos de FGTS, com a consequente extinção
do executivo fiscal, sustentando, como causa de pedir, (i) a prescrição;
(ii) a ausência de liquidez e certeza da CDA diante da inclusão indevida de
multa de ofício ou moratória e encargo, bem como de juros moratórios após
a...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
repercussão geral (Tema 166: Contribuição, a cargo da empresa, incidente
sobre 15% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços
desenvolvidos por cooperativas). 2. O acórdão recorrido, ao negar provimento ao
recurso da Impetrante, considerou constitucional a exigência da contribuição
prevista no art. 22, IV, da lei 8.212/91, introduzido pela lei 9.876/99, eis
que a cooperativa é mera intermediária do serviço prestado pelo cooperado,
pessoa física, e a lei ordinária poderia disciplinar a matéria, na medida
em que editada após a Emenda Constitucional nº 20/98, encontrando-se em
perfeita sintonia com o art. 195, I, a, da Constituição Federal. 3. O
Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 595.838/SP, a que
alude a decisão exarada pela Vice-Presidência deste Tribunal, declarou a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/99. Restou ali assentado que a norma legal
em questão, ao instituir a contribuição previdenciária sobre o valor bruto
constante da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, I,
‘a’, da Constituição Federal e, em assim dispondo, culminou por
tributar o faturamento da cooperativa, o que implicou em inadmissível bis in
idem. Também restou ali assentado que a referida tributação consubstancia-se
em nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei
complementar, com base no art. 195, § 4º, com a remissão feita ao art. 154, I,
ambos da Constituição Federal. 4. O posicionamento da Suprema Corte ensejou
nova orientação das turmas especializadas em matéria tributária deste
Tribunal. Precedentes: TRF2 - 0007102-21.2011.4.02.5101 - TERCEIRA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES.FED. CLAUDIA NEIVA - DATA DA DECISÃO: 12/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 25/05/2016 e TRF2 - 0106738-61.2014.4.02.5001 - QUARTA TURMA
ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. LUIZ ANTONIO SOARES - DECISÃO DE 20/04/2016 -
DATA DE DISPONIB. 27/04/2016. 5. Uma vez reconhecida a divergência entre o
acórdão proferido por esta Turma e o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
há que ser exercido o juízo de retratação. 6. Exercido o juízo de retratação,
nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015). Apelação
provida. Sentença reformada. Concessão da segurança pleiteada pela Impetrante,
assegurando-lhe o direito de não recolher o percentual de 15% (quinze por
cento) sobre a nota fiscal ou fatura, relacionada à prestação de serviço
efetuada com cooperativas, a título da contribuição previdenciária prevista
no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/91. EMPRESAS TOMADORAS
DE SERVIÇOS. COOPERATIVAS. BASE DE CÁLCULO. BIS IN IDEM. NOVA FONTE DE
CUSTEIO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. Autos retornados da Vice-Presidência desta Corte, na forma do artigo
543-B, § 3º, do CPC (art. 1.035 - CPC/2015), para exame de possível juízo de
retratação, em face de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação
firmada no julgamento do RE nº 595.838/SP, inclusive com reconhecimento de
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO Nº
1.343/94. REVOGAÇÃO. PORTARIA Nº 506/94. PRAZO INDETERMINADO. ALÍQUOTA DE
12%. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rechaçada a
alegação da Recorrente de ilegitimidade passiva da Autoridade coatora, uma
vez que, inobstante ser atribuição do Inspetor da Receita Federal fiscalizar
os tributos incidentes no comércio exterior, é certo que o documento que
ensejou a exigência combatida não esclarece o cargo da autoridade emissora,
nele constando os títulos de Delegado e de Inspetor da Receita Federal,
não se podendo exigir, pois, da Impetrante um conhecimento acima da média da
repartição de atribuições no âmbito da Administração Tributária. Se a exação
em tela é instituída e fiscalizada pela União Federal, afigura-se relevante
que as informações tenham sido prestadas por autoridade integrante dos quadros
dessa pessoa jurídica de direito público. 2. Extrai-se dos artigos 1º e 4º do
Decreto nº 1.343/94 que, relativamente às alterações das alíquotas do Imposto
de importação, seriam mantidas as Portarias que tivessem prazo determinado,
até 31/03/1995, e, quanto àquelas que não tinham prazo de vigência estipulado,
ante a ausência de previsão para a sua manutenção, obedeceriam a regra do
art. 1º, ficando alteradas a partir de 01/01/1995. 3. Considerando-se que
a Portaria nº 506/94, que fixava a alíquota do IPI em 12% (doze por cento),
não explicitara o alcance cronológico de sua vigência, ou seja, foi concebida
para viger por prazo indeterminado, há que se reconhecer que as regras ali
estabelecidas seriam mantidas somente até 01/01/1995. 4. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça há muito já havia firmado entendimento
no sentido de que as alíquotas do imposto de importação efetivadas por
portarias com prazo de vigência indeterminado foram revogadas em 01.01.95,
nos termos dos artigos 1º e 4° do Decreto nº 1.343/94. Nesse sentido:
STJ - Resp 387.776/RS, Rel. Castro Meira, DJ de 19.12.2005; STJ - AgRg
no REsp 243.778/PR, Rel. Francisco Falcão, DJ de 28.10.2003; e STJ - Resp
383.178/PR, Rel. José Delgado, DU de 13.5.2002. 5. Reconhecido o direito da
Impetrante de não sofrer a exigência do recolhimento do imposto incidente
nas importações efetuadas através das Declarações de Importação nºs. 8710,
8272 e 1253, consubstanciada no Auto de Infração nº 31/97, à alíquota de
12%, eis que a documentação acostada aos autos demonstra que o registro de
declaração de importação dos produtos, perante a autoridade aduaneira, ocorreu,
respectivamente, em 10/01/1995, 05/02/1995 e 20/02/1995, portanto, quando já
não mais vigia a Portaria nº 506/94, subsistindo, assim, a alíquota de 2%
do IPI, prevista no Decreto nº 1.134/94. 6. Apelação e remessa necessária
desprovidas. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DECRETO Nº
1.343/94. REVOGAÇÃO. PORTARIA Nº 506/94. PRAZO INDETERMINADO. ALÍQUOTA DE
12%. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rechaçada a
alegação da Recorrente de ilegitimidade passiva da Autoridade coatora, uma
vez que, inobstante ser atribuição do Inspetor da Receita Federal fiscalizar
os tributos incidentes no comércio exterior, é certo que o documento que
ensejou a exigência combatida não esclarece o cargo da autoridade emissora,
nele constando os títulos de Delegado e de Inspetor da Receita Federal,
não se podendo exigir, pois, da...
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº
1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015;
AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - S egunda Turma - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN -
DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em
inscrição, anexada pela Exequente, observa-se que o parcelamento foi rescindido
em 02/09/2007, sem que a União tenha comparecido aos autos nos cinco anos
subsequentes. Verifica-se, portanto, que houve manifesta inércia por parte da
Fazenda Nacional, durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de
parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição
intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese
distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Precedentes do STJ
e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel. Ministro
CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº
0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira
Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO F ERREIRA DE SOUZA GRANADO -
e-DJF2R 13-10-2015. 4 - Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença
mantida.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR
RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA
EXEQUENTE - P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 -
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da
dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto
no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Precedentes do STJ: AgRg no R...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho