PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECER
QUE ESTA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA ADOTA A ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE
O TEMA. PRECEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração pelos
quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão no que toca
à prescrição, em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em razão da majoração do teto constitucional. 2. Como não houve
um tópico específico sobre a prescrição, mas apenas menção a um precedente,
cumpre corrigir o vício processual apontado, a fim de consignar que, não
obstante a controvérsia que subsistiu durante certo tempo a respeito do tema
(interrupção do prazo prescricional como decorrência do ajuizamento de ação
civil pública), o eg. Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente,
a sua compreensão, no sentido de que: "(...) a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como
marco o ajuizamento da ação individual. Precedente (...)" (STJ, AgInt nno
REsp 1.642.625/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell MArques, DJe de
12/06/2017 - grifo nosso), sendo essa também a orientação adotada por esta
Primeira Turma Especializada. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ESCLARECER
QUE ESTA PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA ADOTA A ORIENTAÇÃO DO EG. STJ SOBRE
O TEMA. PRECEDENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração pelos
quais o recorrente atribui ao julgado vício processual de omissão no que toca
à prescrição, em ação versando sobre readequação do valor da renda mensal de
aposentadoria, em razão da majoração do teto constitucional. 2. Como não houve
um t...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE
DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO RECONHECIDAMENTE LABORADO COMO
SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Trata-se de ação cujo
pedido é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB
108334773-7, suspenso pelo INSS após a conclusão de que não havia comprovação
de que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física fosse
habitual e permanente, bem como de majoração dos salários de contribuição. -
Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria
profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio
de prova (exceto para ruído). - A documentação apresentada demonstra que,
no período de 02/05/1975 a 28/12/1979, o autor ocupou o cargo de "soldador",
sendo, portanto, desnecessária a verificação da atribuição da pessoa que
assinou o formulário juntado ao feito. - A caracterização do mencionado
período como especial não se fundamenta na efetiva comprovação da exposição
do autor a agentes agressivos com base no formulário apresentado, mas sim no
enquadramento da função exercida pelo demandante em categoria profissional
elencada como insalubre pela legislação. De fato, a atividade de soldador
executada pelo requerente é considerada especial, nos termos do código 2.5.3
do Decreto nº 53.831/1964. - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE
DE OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PERÍODO RECONHECIDAMENTE LABORADO COMO
SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. - Trata-se de ação cujo
pedido é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição NB
108334773-7, suspenso pelo INSS após a conclusão de que não havia comprovação
de que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física fosse
habitual e permanente, bem como de majoração dos salários de contribuição. -
Até 28/04/1995, é...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), respectivamente, teria direito à aplicação
do novo teto e reajuste do valor percebido. - Embora limitado o benefício ao
teto constitucional, tal fato não assegura que o benefício foi prejudicado
quando da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, razão por que a apuração de eventuais diferenças devidas deverão
ocorrer quando da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. - O marco inicial da interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento da ACP Nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
na qual o INSS foi validamente citado - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Honorários advocatícios fixados
na forma do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998
E 41/2003. - Ação proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a
Autarquia à revisão do benefício previdenciário, mediante a aplicação do
novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças encontradas. - O aposentado que teve seu
benefício limitado ao teto vigente à época de sua concessão, com o advento das
Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, que elevou o teto dos benefícios
previdenciários para R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99 QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. POSIÇÃO DO STF. OBSCURIDADE
NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como, contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos no
artigo 535 do CPC/1973 (leia-se art. 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. II. Especialmente com relação à apontada
obscuridade no julgado, ressalte-se, primeiramente, que o autor sustentava
em seu recurso que a aplicação do fator previdenciário, conjuntamente com a
regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998,
era inconstitucional, e que este não poderia ser aplicado no cálculo da renda
mensal inicial de sua aposentadoria. Ora, o julgamento da Turma tratou da
matéria e afastou a pretensão autoral de exclusão do fator previdenciário do
cálculo sob tal alegação (inconstitucionalidade), não padecendo o acórdão
de nenhuma falta de clareza ou sentido, falta de certeza ou defeito que
pudesse comprometer a compreensão da decisão do Colegiado, que é o que
configuraria a presença deste vício. III. Conforme já amplamente sedimentado
em sede doutrinária e jurisprudencial, os critérios de cálculo do valor do
benefício devem ser regidos pela lei vigente à época de sua concessão. E
quanto ao princípio constitucional da isonomia e ao fator previdenciário,
conforme o 1 entendimento explanado no julgamento da Medida Cautelar em Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-MC 2111 de 05/12/2003), da relatoria do
Exmo. Ministro Sydney Sanches, ficou dito no item II do acórdão embargado que
"(...)se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do
montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos,
não pode ter sido violada pelo art. 2º da Lei nº 9.876, de 26.11.1999,
que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente
disso. (...) Com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na lei,
critérios destinados a preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como
determinado no caput do novo art. 201. O equilíbrio financeiro é o previsto
no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado, pela lei,
com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade.", declarando-se
expressamente no acórdão a ausência de inconstitucionalidade ao final: "Não
havendo, desta forma, hipótese de inconstitucionalidade e tampouco ilegalidade
na utilização do fator previdenciário no cálculo da RMI (...)", havendo
que ser mantida a sentença nos termos em que foi proferida. IV. Ademais,
quanto ao fator previdenciário, o eg. Supremo Tribunal Federal, no mesmo
julgamento, ainda que implicitamente, assentou sua constitucionalidade,
por ocasião do julgamento das ADI-MC 2110/DF e 2111/DF, afastando a
alegada inconstitucionalidade do art. 29 (vide julgado recente do TRF2,
Segunda Turma Especializada, AC n. 567138, Relator: Desembargador Federal
MESSOD AZULAY NETO, Fonte: E-DJF2R - Data: 26/03/2013), quando aquela Corte
Superior afirmou que a matéria atinente ao cálculo do montante do benefício
previdenciário já não possui disciplina constitucional, e, por essa razão,
a utilização do fator previdenciário previsto na Lei 9.876/1999 no cálculo
do valor devido a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à
Carta Magna. V. Embargos de declaração não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OBSCURIDADE QUANTO À ANÁLISE DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
ISONOMIA E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º DA LEI Nº 9.876/99 QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. POSIÇÃO DO STF. OBSCURIDADE
NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como, contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas n...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. NARRATIVA
INSUFICIENTE DOS FATOS. INÉPCIA. 1. É inepta a exordial acusatória que não
descreve de forma suficiente os fatos imputados ao denunciado, de modo a
permitir o exercício do seu direito de defesa, devendo, pois, ser rejeitada,
a teor do art. 395,1, do CPP. 2. Recurso em sentido estrito desprovido. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Vencido o Relator . Rio de Janeiro, 04 de
outubro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. NARRATIVA
INSUFICIENTE DOS FATOS. INÉPCIA. 1. É inepta a exordial acusatória que não
descreve de forma suficiente os fatos imputados ao denunciado, de modo a
permitir o exercício do seu direito de defesa, devendo, pois, ser rejeitada,
a teor do art. 395,1, do CPP. 2. Recurso em sentido estrito desprovido. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, nos
t...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação cível
improvida.
Data do Julgamento:15/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No caso dos autos, restou comprovado que
a parte autora laborou em condições especiais, totalizando 26 anos, 6 meses
e 11 dias, suficientes para a concessão de aposentadoria especial ao autor,
em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente
concedida. 5. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA
DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da
atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regula...
PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NO ROL DAS ATIVIDADES PREVISTAS
NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Deve-se destacar que a profissão do autor -
engenheiro mecânico - não compõe o rol das atividades presumidamente tidas
como especiais, uma vez que não está inclusa nos anexos dos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79. Para computar o tempo nessa profissão como especial,
seria necessário que o autor tivesse comprovado que tal atividade era de
fato insalubre, perigosa ou penosa, tendo em vista que o rol das categorias
profissionais danosas elencadas nos aludidos decretos não é exaustivo. No
entanto, verifica-se que o autor não juntou aos autos qualquer formulário ou
laudo técnico que demonstrasse sua exposição, de forma habitual e permanente,
a agentes nocivos nos períodos acima. 4. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO
MECÂNICO. CATEGORIA PROFISSIONAL NÃO ELENCADA NO ROL DAS ATIVIDADES PREVISTAS
NOS DECRETOS NºS 53.831/64 E 83.080/79. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da
renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido
o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião
do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem
jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto
repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido
calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo
a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração
do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários,
o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou
parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então
vigente. 3.Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o
segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por
ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência
do teto. 4. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito
à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou
parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do
limite até então vigorante 1 (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original
do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 5. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 6. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito
somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991,
deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da
renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos
que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 7. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso,
não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da
renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco
negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal
(art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca
(cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo
valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na
época da concessão do benefício. 8. De igual modo, não se exclui totalmente a
possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em
função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação
com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará
prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao
valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo
do alegado direito. 9. Hipótese em que, partindo de tais premissas e das
provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o
valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto,
como se pode observar por ocasião da revisão havida com base no art. 144
da Lei nº 8.213/91, conforme documento de fls. 23/24 (Consulta Revisão de
Benefícios), eis que a RMI REVISTA (Cr$ 26.539,71) decorre de limitação
do salário de benefício ao teto do mês da DIB (Cr$ 28.847,52 em 06/1990),
com aplicação do coeficiente de cálculo de 92%, motivo pelo qual se afigura
equivocada a conclusão da sentença pela improcedência do pedido, fazendo
jus a apelante à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário, pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. 2 10. Quanto aos honorários advocatícios,
deve ser provido o recurso, para que sejam fixados em 10% sobre o valor
da condenação, em perfeita sintonia com o entendimento adotado por esta
Turma em julgados como o presente, especialmente considerando que se trata
de sentença proferida antes das modificações surgidas após o início da
vigência do CPC/2015. 11. Apelação provida para reformar a sentença e julgar
procedente o pedido, condenando o INSS a proceder à readequação do valor da
renda mensal do benefício da autora, observando os novos valores para o teto
previdenciário estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal
(contada do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
em 05/05/2011), monetariamente corrigidas as parcelas, desde as datas em que
se tornaram devidas e acrescidas de juros legais, estes a contar da citação. Os
juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados conforme a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF. Invertidos
os ônus da sucumbência, e ressalvada a Súmula de nº 111 do eg. STJ, com
a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas,
face à isenção legal, e por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA
A POSTULADA REVISÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DEVIDAS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou
improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da
renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado
para os benefícios previdenciários. 2. Infere-se dos fundamentos contidos
no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconh...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, comprovada efetiva exposição à
eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto
n. 2.172/1997, a atividade exposta ao referido agente pode ser reconhecida
como especial, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo dessa
lista. 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos
do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO:
ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento
da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
espec...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO
DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-98 E Nº 41-2003. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO OU OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício
de omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão
na presente ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do
benefício do autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto
pela Emenda Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente p...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO: ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto à exposição
ao agente nocivo eletricidade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
assentou que o fato do agente eletricidade não constar do rol de atividades do
Decreto n. 2.172/1997, não impede que a atividade exposta ao referido agente
seja reconhecida como especial, se comprovada a efetiva exposição a esse
fator de periculosidade, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo
dessa lista. 4. Eventual intermitência da exposição ao risco (eletricidade)
não impediria o reconhecimento da especialidade do trabalho, uma vez que em
se tratando de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, não
é necessário o requisito da permanência, já que o tempo de exposição não é
um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo
em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a
especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto (TRF 1ª Região,
3ª Turma Suplementar, AC 0007957-65.2002.4.01.3800 / MG, Rel. Juiz Federal
MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES, e-DJF1 03/08/2012). 5. Negado provimento
à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE
NOCIVO: ELETRICIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
recurso adesivo interposto pela autora. 1- Quanto aos embargos de declaração
opostos pelo INSS, não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão
embargado tratou da questão suscitada na peça recursal dos embargos de
declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Incorrendo o acórdão
em omissão, deixando de analisar recurso adesivo adequadamente interposto
pela autora, cumpre seja sanada a impropriedade. Embargos de Declaração
opostos pela autora providos. 3- Em seu recurso adesivo, a autora pugnou pela
reforma da sentença para fixar a verba honorária em 20 % (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. 4- Conforme o disposto no art. 85, §4°, II,
do novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido proferido
em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte, a fixação dos honorários
de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§2° e 3°, do mesmo diploma legal. 5- Embargos de
declaração opostos pelo INSS a que se nega provimento. Embargos de Declaração
opostos pela autora a que se dá provimento, e recurso adesivo parcialmente
provido, nos termos do voto.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
recurso adesivo interposto pela autora. 1- Quanto aos embargos de declaração
opostos pelo INSS, não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão
embargado tratou da questão suscitada na peça recursal dos embargos de
declaração, não havendo qualquer vício a ser sanado. 2- Incorrendo o acórdão
em omissão, deixando de analisar recurso adesivo adequadamente interposto
pela autora, cumpre seja sanada a impropriedade. Embargos de Declaração
opostos pela autora providos. 3- Em seu recurso adesivo, a autora pugnou pe...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO POR DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUÍDO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. No que tange ao reconhecimento de
exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudiciais
à saúde e integridade física, de acordo com as regras previdenciárias
vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II. De acordo com
o Enunciado nº 29, de 9 de junho de 2008, da Advocacia-Geral da União,
"Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito
do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis
até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior
a 85 decibéis a partir de então.". III. Verificado que o segurado exercia
atividade com exposição ao agente ruído abaixo do limite de tolerância, deve
ser considerado como tempo de serviço comum o período laboral. IV. Analisando o
REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado
sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, o Eg. Superior
Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que "...não é possível a
conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades
anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado
apenas após este marco legal" (STJ. RESP 201400326230. Rel. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO. 1T. DJE: 05/04/2018.), entendimento que deve ser acompanhado,
ressalvando-se entendimento pessoal contrário. V. Comprovado através de
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que o segurado exercia suas
atividades, de modo habitual e permanente, com exposição a vibração de
corpo inteiro, deve ser considerado como especial o período laboral. VI. "O
tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). 1 VII. Verificado que, adequando-se
o julgado à determinação do Eg. Superior Tribunal de Justiça, constata-se
que o segurado faz jus à revisão da aposentadoria, para que passe a contar
com 38 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, ante o
reconhecimento como especial do período laborado entre 01/02/1999 a 17/11/2003,
deve ser provido em parte o recurso autoral, para determinar a revisão, bem
como o pagamento das diferenças advindas desde 15/08/2008 - DIB. VIII. As
diferenças advindas com a revisão devem ser corrigidas monetariamente nos
termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de 1%
ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa
a incidir juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E,
conforme RE nº 870.947, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, Julgado em:
20/09/2017, observado o disposto no Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal
Regional da 2ª Região. IX. Vencidas as partes e não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V do artigo
85 c/c o artigo 86 do CPC/2015, deve ser fixada por ocasião da liquidação
do julgado, observado os termos da Súmula 111 do STJ. X. Remessa Oficial
e Apelação a que dá parcial provimento, para determinar que as diferenças
devidas sejam corrigidas monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal e acrescidas de juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, quando passa a incidir juros da caderneta de
poupança e correção monetária pelo IPCA-E; Recurso Adesivo a que se dá parcial
provimento, para reconhecer como especial o período laborado entre 01/02/1999
a 17/11/2003, determinando a revisão da aposentadoria nº 141.174.819-8,
a partir de 15/08/2008 - DIB, para que corresponda a um total de 38 anos,
7 meses e 6 dias de tempo de serviço/contribuição, decretando a sucumbência
recíproca, com honorários a serem fixados na fase de liquidação do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO CÍVEL
E RECURSO ADESIVO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO POR DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RUÍDO
ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. I. No que tange ao reconhecimento de
exercício de atividade especial, deve ser observado o enquadramento do trabalho
suportado pelo autor como atividade exercida em condições prejudicia...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:05/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO APÓS APELAÇÃO. PERDA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A proposta de acordo posterior ao oferecimento da apelação é
ato incompatível com o interesse de recorrer, sendo forçoso o reconhecimento da
perda do objeto da apelação. 2. Com relação ao pedido de revisão do benefício
concedido, deve-se considerar, inicialmente, o prazo para requerimento da
revisão do ato administrativo de negativa de benefício pleiteado. É certo
que a ação foi proposta em 1988, quando não havia a previsão de qualquer
prazo para o exercício desse direito. Contudo, a partir do ano de 1991,
entende-se que se deve aplicar analogicamente o prazo de dez anos previsto
no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (Precedentes: STJ, REsp 201402429987 e
AgREsp 201300179121; TRF2 APELRE 201150010004706) 3. No caso, deve ser
considerado como termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente a
data da última manifestação do autor, sendo inevitável o seu reconhecimento,
considerando que a Defensoria Pública só veio a se manifestar em favor do
autor cerca de 19 anos depois. 4. Apelação conhecida para reconhecimento da
prescrição intercorrente do pedido, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO APÓS APELAÇÃO. PERDA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. A proposta de acordo posterior ao oferecimento da apelação é
ato incompatível com o interesse de recorrer, sendo forçoso o reconhecimento da
perda do objeto da apelação. 2. Com relação ao pedido de revisão do benefício
concedido, deve-se considerar, inicialmente, o prazo para requerimento da
revisão do ato administrativo de negativa de benefício pleiteado. É certo
que a ação foi proposta em 1988, quando não havia a previsão de qua...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 124,
I, DA LEI 8.213/91. DEDUÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE EXECUÇÃO. 1. Impossibilidade
de acumulação de proventos de auxílio-doença e aposentadoria especial em um
mesmo período, conforme previsto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. 2. No
caso, o documento de fl. 334 demonstra que o autor recebeu benefício de
auxílio-doença no período de 15/1/2013 a 16/1/2014, logo, já no período
a que se condenou o INSS a pagar-lhe proventos de aposentadoria. 2. Devem
ser deduzidas das prestações vencidas os valores referentes ao benefício de
auxílio- doença recebidos pelo autor em período concomitante, no cálculo de
liquidação. 3. Embargos de declaração providos para determinar que sejam
deduzidas das prestações vencidas os valores referentes ao benefício de
auxílio-doença recebidos pelo autor no período de 15/1/2013 a 16/1/2014,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. INACUMULABILIDADE COM O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 124,
I, DA LEI 8.213/91. DEDUÇÃO DOS VALORES EM SEDE DE EXECUÇÃO. 1. Impossibilidade
de acumulação de proventos de auxílio-doença e aposentadoria especial em um
mesmo período, conforme previsto no art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. 2. No
caso, o documento de fl. 334 demonstra que o autor recebeu benefício de
auxílio-doença no período de 15/1/2013 a 16/1/2014, logo, já no período
a que se condenou o INSS a pagar-lhe proventos de aposentadoria. 2. Devem
se...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL
CONTRADITÓRIO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL
OU DO LIVRE CONVENCIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL
CONTRADITÓRIO. NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL
OU DO LIVRE CONVENCIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DO
TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
INDEVIDA. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais
nominavam as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade
física do segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos,
físicos e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-
64 e anexo I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com
a categoria profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal,
como insalubres, penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto
nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento
da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente
especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto
nº 83.080-79) não impede, per se, a caracterização da especialidade do
seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso
fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua
insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV- Apelação e remessa necessária
a que se nega provimento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DO
TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO
INDEVIDA. I - A caracterização da especialidade do tempo de labor do segurado
deve ser considerada de acordo com legislação vigente à época do exercício da
atividade. II - O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei
nº 9.032-95 pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos
anexos dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária,
mormente os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. ART. 39, §2º DA LEI Nº
4.320/64. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II DO CPC E DO ENUNCIADO Nº
112 DA SÚMULA DO STJ. ROL DO ART. 151 DO CTN. TAXATIVIDADE. ART. 111,
I DO CTN. PORTARIA PGF/AGU/PR nº 437/2011 (ART. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO). DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. ART. 620 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. - Na ação
ordinária, a TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S.A. - TAG, atualmente inscrita
no CADIN, objetiva a anulação da decisão do IBAMA que lhe impôs multa, em
razão de suposto descumprimento da Retificação da Licença de Instalação - RLI
nº 857/2012, bem como a suspensão da exigibilidade do débito não-tributário
no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), independentemente
de depósito ou mediante a garantia da apólice de seguro garantia judicial ou
outra forma de contragarantia a ser assinalada pelo Juízo, tendo em vista a
possibilidade iminente de vir a ser inscrita em Dívida Ativa. O MM. Juízo a
quo indeferiu a apresentação de seguro garantia judicial para suspensão da
exigibilidade do débito e determinou que a Autora, ora Agravante, realize
o depósito integral da multa para esse fim, dando ensejo à interposição
do presente agravo de instrumento, no qual pede que seja aceito o seguro
garantia, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito discutido na ação
anulatória. - De acordo com a Lei nº 4.320/64 (§ 2º do art. 39), o crédito
proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não
Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada em execução
fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. - A suspensão de exigibilidade de crédito
tributário está prevista no art. 151 do CTN, em cujo rol (taxativo) não está
inserido o seguro garantia, mas, no inciso II, o depósito do montante integral
do crédito. - No que tange ao crédito não tributário, inexiste previsão legal
sobre a suspensão de sua exigibilidade. Porém, no âmbito deste Tribunal,
tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito
não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112/STJ. Precedentes:
AG 201302010160038, 6ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 28/03/2014;
AG 201202010155520, 6ª Turma Especial izada, E-DJF2R - Data: 19/02/2014;
AG 201402010032892, 5ª Turma Especial izada, E-DJF2R - Data: 01/09/2014; AG
201202010080348, 5ª Turma Especializada, E-DJF2R - Data: 06/08/2012, p. 190;
dentre outros. 1 - Administrativamente, a matéria já foi regulada nessa mesma
linha de entendimento, através da Portaria PGF/AGU/PR nº 437/2011, que,
no art. 5º, caput e parágrafo único, admite a suspensão da exigibilidade
do "crédito público" em execuções fiscais mediante fiança bancária, mas,
na hipótese de ações de rito ordinário em que se discute o próprio crédito,
estabelece que a suspensão da exigibilidade deve ser precedida do depósito
do montante integral da dívida. - O art. 620 do CPC/1973 ("Quando por vários
meios o credor puder promover a execução , o juiz mandará que se faça pelo
modo menos gravoso para o devedor.") não se aplica in casu, pois não se
trata, na origem, de execução, mas de ação de rito ordinário (anulatória)
na qual se discute a cobrança de crédito não-tributário, ainda não inscrito
em Dívida Ativa, e se pretende suspender a exigibilidade do mesmo mediante a
apresentação de seguro garantia, no lugar do depósito integral e em dinheiro. -
Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. ART. 39, §2º DA LEI Nº
4.320/64. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 151, II DO CPC E DO ENUNCIADO Nº
112 DA SÚMULA DO STJ. ROL DO ART. 151 DO CTN. TAXATIVIDADE. ART. 111,
I DO CTN. PORTARIA PGF/AGU/PR nº 437/2011 (ART. 5º, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO). DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OFERTA DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. ART. 620 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. - Na ação
ordinária, a TRANSPORTADORA AS...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. A circunstância do PPP apresentado ser
extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 5 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 6. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento às apelações e dado parcial provimento
à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODOS LABORADOS
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. NÍVEL ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável para a verificação
da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da
prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o
advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulário...