PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO
SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conclusão
do Ensino Médio é requisito essencial para o ingresso no Ensino Superior, a
teor do que dispõe o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O
candidato que não conclui o ensino médio, mesmo tendo sido aprovado em exame
vestibular, não possui direito líquido e certo à matrícula em instituição de
ensino superior, fazendo-se necessário o prévio término das fases anteriores
à formação educacional almejada. Precedentes. 2. Permitir que estudantes que
ainda não tenham concluído o segundo grau sejam matriculados em faculdades
implica violação ao princípio da isonomia, porquanto importaria em conferir
tratamento desigual entre os estudantes que juntamente com a impetrante estejam
ainda concluindo o ensino médio. 3. A regra programática inscrita no inciso
V do artigo 208 da Constituição Federal, não obstante assegure o acesso aos
níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade de cada um, não garante
tal acesso antes de vencidas as etapas de ascensão educacional, tanto que
a regulamentação infraconstitucional só permite acesso, ao ensino superior,
aos estudantes que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham
sido aprovados em processo seletivo onde se afere essa capacidade intelectual
individual da matéria (art. 44, inciso II, da Lei 9.394/1996). 4. Apelação
conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO
SUPERIOR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conclusão
do Ensino Médio é requisito essencial para o ingresso no Ensino Superior, a
teor do que dispõe o art. 44, II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. O
candidato que não conclui o ensino médio, mesmo tendo sido aprovado em exame
vestibular, não possui direito líquido e certo à matrícula em instituição de
ensino superior, fazendo-se necessário o prévio término das fases anteriores
à formação educacional almejada. Precedentes. 2. Permitir que est...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de
Sebastião Gonçalves da Silva, objetivando o pagamento do valor equivalente
a R$ 2.651,95 (atualizado em 27/05/2010), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa no 1855018, no Livro n.º 01, às fls. 1855018, relacionada
ao processo administrativo n.º 02009.001319/2005-11. - Em que pese a
matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurso repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado
entendimento no sentido de que "na hipótese em que, em razão da inexistência
de vara da Justiça Federal na localidade do domicílio do devedor, execução
fiscal tenha sido ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da
Justiça Federal sediada em local diverso, o juiz federal poderá declinar,
de ofício, da competência para processar e julgar a demanda, determinando a
remessa dos autos para o juízo de direito da comarca do domicílio do executado"
(REsp n.º 1146194). - O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento
no mesmo sentido dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
inclusive em sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a)
CARMEN LÚCIA, DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida
no artigo 114, inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que
o mesmo diploma legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição,
a qual dispõe que: "a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". -
A execução fiscal foi ajuizada em 24 de junho de 2010, logo, antes da Lei
n.º 13.043/2014, que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito
de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante,
qual seja, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guaçuí/ES.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em face de
Sebastião Gonçalves da Silva, objetivando o pagamento do valor equivalente
a R$ 2.651,95 (atualizado em 27/05/2010), referente à certidão de inscrição
em Dívida Ativa no 1855018, no Livro n.º 01, às fls. 1855018, relacionada
ao processo administrativo n.º 02009.001319/2005-11. - Em que pese a
matéria esteja sendo discutida em Recurso Especial submetido ao rito de
recurs...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. A execução fiscal foi ajuizada
em 02.10.2009 em face de TANCREDO TOURINHO FILHO. Consta no Comprovante de
Situação Cadastral no CPF (folha 48) a informação de falecimento do executado
em 2007. Ao considerar o óbito da parte executada no ano de 2007; que não
houve citação válida e a inviabilidade de redirecionamento do executivo,
o douto magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, ante a ausência de parte legítima no polo passivo da demanda. 2. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que
o disposto no artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que permite a emenda ou
substituição da CDA até a decisão de primeira instância, tem sua aplicação
limitada às hipóteses de correção de erro material ou formal. Desse modo,
o ajuizamento de ação em face de pessoa falecida constitui vício insanável,
em razão da ausência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à
existência da relação processual (artigo 267, inciso IV, do CPC). Precedentes:
(AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015); (AgRg no REsp 1455518/SC, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015); (AgRg
no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014). 3. Destarte, a Fazenda Nacional
deveria ter ajuizado a ação em face do espólio de TANCREDO TOURINHO FILHO,
considerando que a morte extingue a personalidade civil da pessoa natural
(artigo 6º do CC/2002) não sendo possível a correção da Certidão de Dívida
Ativa e a alteração do polo passivo da ação executiva, porquanto não se trata
de simples retificação de erro material ou formal, mas ausência de pressuposto
de existência da relação processual, que implica na extinção do processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. Anota-se que
o fato de não ter sido informado ao Fisco o falecimento do contribuinte não
tem o condão de suprir a ausência de pressuposto indispensável à existência
da relação processual, porque cabe à parte autora, antes do ajuizamento,
verificar o preenchimento dos pressupostos de existência e validade do
processo. 5. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA cda E ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO DA AÇÃO. ilegitimidade da parte. 1. A execução fiscal foi ajuizada
em 02.10.2009 em face de TANCREDO TOURINHO FILHO. Consta no Comprovante de
Situação Cadastral no CPF (folha 48) a informação de falecimento do executado
em 2007. Ao considerar o óbito da parte executada no ano de 2007; que não
houve citação válida e a inviabilidade de redirecionamento do executivo,
o douto magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do
cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito ora em cobrança, nos
termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e condenou a Exequente no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), em observância
ao princípio da causalidade. 2 - A Apelante alega ser indevida a condenação
em honorários, tendo em vista que o cancelamento da inscrição da dívida
ativa se deu antes de proferida a sentença. 3 - A aplicação o art. 26 da
LEF, eximindo a exequente dos ônus de sucumbência, pressupõe que a mesma
tenha requerido a extinção do processo por iniciativa própria. Entretanto,
tal circunstância não se verifica quando o cancelamento do débito se deu
por ocasião da defesa da parte executada. Precedentes: STJ - AgRg no Ag nº
1.417.831/RS - Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN - Segunda Turma - DJe 23-02-2012;
TRF2 - APELREEX nº 2010.50.01.002693-0 - Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA -
Sétima Turma Especializada - e-DJF2R 22-04-2013. 4 - A noção de causalidade
impõe àquele que deu causa ao processo a condenação a pagar os honorários
advocatícios. Dessa forma, o fato de o Exequente ter reconhecido tardiamente
a ilegalidade da cobrança e cancelado a CDA que embasa o executivo fiscal
não afasta sua responsabilidade em relação a tal verba. 5 - Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO - CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 -
A sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do
cancelamento da inscrição em dívida ativa do débito ora em cobrança, nos
termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 e condenou a Exequente no pagamento de
honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00 (mil reais), em observância
ao princípio da causalidade. 2 - A Apelante alega ser indevida a condenação
em honorários, tendo em vista que o cancelamento da inscrição da dívida
ativa se deu...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA
INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não
há obscuridade a suprir, pois o defeito capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Com
base em alegações de obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado
por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA
INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Não
há obscuridade a suprir, pois o defeito capaz de ensejar o cabimento de
embargos de declaração está ungido à ocorrência de vícios de compreensão
(STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/05/03), e não com a mera dificuldade de
interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/04/03). 2. Com
base em alegações de obscuridade, deseja a recorrente modificar o julgado
por não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conheci...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO E INSUMOS NÃO
PADRONIZADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A
sentença, também submetida a reexame necessário, confirmando a antecipação
da tutela, impôs aos três entes federativos, solidariamente, o fornecimento
do medicamento RIVOTRIL (clonazepam), 120 fraldas geriátricas (tamanho P),
20 latas de leite em pó e Botton Tipo MIC-Key 0180-18-1,5 ao autor, menor
impúbere, 8 anos, portador de "encefalopatia crônica não progressiva da
infância, epilepsia, tetraparesia e retardo mental grave", fundada em que
a Constituição assegura ao cidadão o direito integral à saúde e ter o laudo
pericial comprovado a necessidade de tais insumos para a manutenção da saúde
do paciente. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 para cada
réu, à exceção da União. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado e o
Município do Rio de Janeiro, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015,
no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos
arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas
atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial
própria". 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"
(art. 196), disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a
não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas
básicas de saúde. 4. Ao autor/apelado, 8 anos, portador de "encefalopatia
crônica não progressiva com retardo mental e microcefalia, além de eplepsia
de difícil controle", com reflexos nos sistemas fisiológicos, foi prescrito,
por médicos do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira,
vinculado à UFRJ, os seguintes insumos: RIVOTRIL (clonazepam) solução oral,
fraldas geriátricas, 20 latas de Leite em pó e Botton de gastrostomia Tipo
MIC-Key 0180-18-1,5 (troca a cada 6 meses). 5. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 1
6. Os três entes federativos devem fornecer o remédio Rivotril 2,5mg/ml,
padronizado na rede pública de saúde, e "eventuais questões de repasse
de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em
ação judicial própria", conforme decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE
855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes federativos pelo
fornecimento de tratamento médico e/ou medicamento. 7. O laudo da perita
neurologista e os documentos juntados aos autos, subscritos por médicos do
Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, atestam que os demais
insumos (FRALDA GERIÁTRICA, LEITE EM PÓ e BOTTON TIPO MIK-KEY 0180-18-1,5)
são imprescindíveis para a manutenção da saúde do paciente, que apresenta
descontrole dos sistemas fisiológicos e dificuldade de alimentação, o que
justifica a intervenção judicial excepcional em prol da preservação do direito
fundamental titularizado pelo ora apelado. 8. Pelo princípio da sucumbência,
o Estado e o Município do Rio de Janeiro suportam os honorários advocatícios,
fixados em R$ 3 mil (R$ 1.500,00 para cada um), que atende à norma do § 4º do
art. 20 do CPC e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 9. Agravo
retido da União desprovido. Apelações e remessa necessária desprovidas. A
C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da União,
às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 3 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO E INSUMOS NÃO
PADRONIZADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A
sentença, também submetida a reexame necessário, confirmando a antecipação
da tutela, impôs aos três entes federativos, solidariamente, o fornecimento
do medicamento RIVOTRIL (clonazepam), 120 fraldas geriátricas (tamanho P),
20 latas de leite em pó e Botton Tipo MIC-Key 0180-18-1,5 ao autor, menor
impúbere, 8 anos, portador de "encefalopatia crônica não progressiva da
infância, epil...
Data do Julgamento:12/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
06.03.2001. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 24.06.2014 a competência para processar e julgar a ação ao
juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca
da Vara Única de Bom Jardim/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 08.05.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede de
Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito para
a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos
dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou (15.10.2015) o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 06.03.2001, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais
em face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara
Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
06.03.2001. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADA. DESISTÊNCIA APRCIAL
DO PEDIDO. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIACAO DE
MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-ABRAMGE-RIO, em face do acórdão,
às fls. 152/163, que negou provimento ao requerimento de não ser compelida
a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os valores
mensais e vincendos pagos sobre o décimo - terceiro salário e vale-transporte
fornecido em dinheiro. 2- O acórdão realmente não tratou do pedido feito,
merecendo ser acolhido em sede de embargos de declaração. Não se pode obstar
o direito do Impetrante do Mandado de Segurança de desistir parcialmente do
referido remédio constitucional, nos termos da claríssima jurisprudência do
Egrégio Supremo Tribunal Federal. 3- Desistência homologada. 4- Embargos de
declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTADA. DESISTÊNCIA APRCIAL
DO PEDIDO. 1- Trata-se de embargos de declaração interpostos por ASSOCIACAO DE
MEDICINA DE GRUPO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-ABRAMGE-RIO, em face do acórdão,
às fls. 152/163, que negou provimento ao requerimento de não ser compelida
a recolher contribuição social previdenciária incidente sobre os valores
mensais e vincendos pagos sobre o décimo - terceiro salário e vale-transporte
fornecido em dinheiro. 2- O acórdão realmente não tratou do pedido feito,
merecendo ser acolhido em sede de embargos de declaração. Não...
Data do Julgamento:28/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 20.05.2013. Ao considerar que o executado
tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a
cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 08.05.2014 a competência para
processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do
executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram
devolvidos à Justiça Federal (decisão de 20.05.2015) em razão da revogação
do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu
da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos fiscais
da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores possuírem
domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão
que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do
CPC, suscitou o presente conflito negativo de competência (24.02.2016). 3. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída às
Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais decorria
da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo
15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais movidas
pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi
resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo
114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a revogação da competência
delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o
julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a
competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções
que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 20.05.2013, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais
em face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara
Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara
Federal de Nova Friburgo/RJ em 20.05.2013. Ao considerar que o executado
te...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da Lei
nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/2004,
que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, autorizando o
reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente execução, em
15.08.2007, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo tendo sido
o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em 05.10.2007,
o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais
de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado (15.08.2008)
até a prolação da sentença (08.09.2015), já descontado 01 (um) ano a partir
da data de sua suspensão (15.08.2007). 6. Registre-se que o requerimento
de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização dos bens da
Executada, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 08/04/2014, o Juízo a
quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se pronunciasse
sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, tendo este
deixado de se manifestar. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 17/04/2013. O executado falecera em 03/05/2011 (f. 09), conforme
certidão nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário s omente
foi notificado em 24 de outubro de 2011(fs. 03/04). 2. Com efeito, a
jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a substituição
da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da ação e nem
o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros, quando
a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento d a
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do s ujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o e spólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da
execução fiscal: R$ 22.354,06 (em 17/04/2013). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da
ação, em 17/04/2013. O executado falecera em 03/05/2011 (f. 09), conforme
certidão nos autos do Oficial de Justiça, e o crédito tributário s omente
foi notificado em 24 de outubro de 2011(fs. 03/04). 2. Com efeito, a
jurisprudência do eg....
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CDA, mostra-se correta a extinção da execução, restando inviável
qualquer emenda ou substituição da mesma, visto que será indispensável que
o próprio lançamento seja revisado. 3. Não se poderia simplesmente permitir
a substituição da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no
título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação
substancial do próprio lançamento tributário. 4. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009 - submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 5. Mantida a extinção do processo em
razão do vício insanável constante da CDA, restam prejudicadas as alegações
ventiladas pelo recorrente quanto à inexistência de prescrição, visto que
a análise de tal matéria é precedida pelo exame das questões preliminares
ao mérito. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a
sentença e extinguir o processo, sem julgamento de mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ERRO NA INDICAÇÃO DA NORMA
LEGAL QUE FUNDAMENTA A DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO
LANÇAMENTO. 1. As anuidades estabelecidas pelos Conselhos Profissionais,
por sua natureza de contribuição social, dependem de lei para sua fixação
e majoração, nos termos dos artigos 149, caput, 150, caput e inciso I,
da CF e do art. 97 do CTN, não podendo ser fixadas por resolução. 2. em se
tratando de vício insanável, por ter havido fundamentação legal equivocada a
embasar a CD...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ em 24.05.2007. Em 04.02.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na 1ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 24.05.2007 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 2ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ em 24.05.2007. Em 04.02.2014 foi declinad...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO
IMPORTADOR. RETENÇÃO DO CONTÊINER. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de
carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos
da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal
no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver
acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária,
descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em
lei. 2. Aplicada a pena de perdimento dos bens, é da Secretaria da Receita
Federal a competência para administrar e proceder à destinação das mercadorias
apreendidas, nos termos dos artigos 803 e 806 do Decreto n° 6.7598/2009,
com a redação vigente à época da apreensão das mercadorias transportadas na
unidade de carga em tela. Tal competência foi mantida pelo Decreto nº 8.010,
de 16/05/2013, que deu nova redação aos aludidos dispositivos normativos. 3. O
Superior Tribunal de Justiça já delineou que "a autoridade coatora, para fins
de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de
forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência
para corrigir a suposta ilegalidade; não a configurando o mero executor
do ato impugnado. Precedentes". (AR 1488, Relatora Ministra Laurita Vaz,
3ª Seção, DJe 01.02.2010). 4. As unidades de carga (contêineres) não se
confundem com as mercadorias que acondicionam, não podendo ser retidas pela
fiscalização alfandegária em razão de questões referentes ao processo de
importação das mercadorias nelas acondicionadas. Nesse sentido: STJ - REsp
526767/PR, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 19/09/2005;
REsp 1056063/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
01/09/2010; REsp 1114944/SC, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJe 14/09/2009. 5. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DA CARGA PELO
IMPORTADOR. RETENÇÃO DO CONTÊINER. DESCABIMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. Malgrado a Administração Pública admita que a desunitização de
carga importada apreendida possa se dar sem sua prévia autorização, nos termos
da Ordem de Serviço ALF/RJO nº 04, de outubro de 2006, inexiste previsão legal
no sentido de obrigar o proprietário do contêiner, no qual aquela estiver
acondicionada, de solicitar sua liberação diretamente à operadora portuária,
descabendo a ato normativo impor limitação de competência não prevista em
lei. 2. Aplicada a...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 2ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 09.01.2014. Em 16.01.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 09.01.2014 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) 1 e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 2ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 09.01.2014. Em 16.01.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ZIN-CAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante. A decisão
agravada considerou que, como não houve juntada do processo administrativo
aos autos da execução, fica prejudicada a análise da alegação de prescrição,
uma vez que não ficou demonstrado o decurso do prazo. Decidiu também que é
possível a aplicação da taxa SELIC pelo Fisco para a correção de débitos
tributários e que a multa aplicada no patamar de 30% não é abusiva. 2. A
agravante alega, em síntese, que a aplicação da taxa SELIC é inconstitucional,
que a multa tributária não pode ultrapassar o montante de 20% sobre o valor
do tributo, sob pena de ser considerada confiscatória. Alega também que
ocorreu a prescrição, pois os créditos foram constituídos através de termo
de confissão espontânea, apresentado em 08.09.1998, tendo se passado mais
de cinco anos até a data da interrupção pelo parcelamento em 2003. 3. A
exceção de pré-executividade é instrumento destinado à defesa do executado,
sempre que houver matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a impedir
o prosseguimento da ação executiva. O uso desse instrumento pressupõe que a
matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não
sendo admissível dilação probatória, que somente seria cabível em sede de
embargos à execução, após seguro o Juízo. 4. No presente caso, entretanto,
discute-se a ocorrência de prescrição quanto a crédito que foi apurado em
procedimento administrativo, matéria demanda dilação probatória e análise sob
o manto de amplo contraditório. Consequentemente, contraria a impossibilidade
que existe de discussão típica de processo de conhecimento em execução fiscal,
sendo que a defesa do executado referente ao alegado deveria ser apresentada
por via idônea, ou seja, mediante embargos à execução. 5. A correção do
débito pela taxa Selic encontra esteio no artigo 84, I, da Lei 8.981/95,
combinado com o artigo 13 da Lei 9.065/95, inexistindo qualquer ilegalidade
em sua incidência. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ,
inclusive em sede de recursos repetitivos, no sentido de ser legítima
a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e de juros
moratórios sobre dívidas tributárias. 6. Quanto à aplicação da multa, não
há nenhuma ilegalidade em sua aplicação no patamar de 30%, não havendo norma
que fixe limite inferior. 7. Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO
COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. MULTA. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto por ZIN-CAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pela agravante. A decisão
agravada considerou que, como não houve juntada do processo administrativo
aos autos da execução, fica prejudicada a análise da alegação de prescrição,
uma vez que não ficou de...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que as Empresas Públicas prestadoras de
serviço público monopolizado, como é o caso da INFRAERO - que, nos termos
do art. 2º da Lei 5.862/72, presta, com exclusividade, serviço público
de infraestrutura aeroespacial - são beneficiárias da imunidade de que
trata o art. 150, VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 3 Em relação
ao IPTU, sendo a imunidade tributária uma vedação absoluta ao poder de
tributar, milita em favor da empresa pública prestadora de serviço público
a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às
suas finalidades institucionais. 4. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma, AI 746263 AgR-ED, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013, DJe 16.12.2013 e Primeira Turma,
AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/09/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que
não restou provado neste caso.. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento n...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NA¿O
PADRONIZADO. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitada a ilegitimidade
passiva ad causam dos entes pu¿blicos, eis que, na¿o estando o medicamento
RANIBIZUMABE na Portaria no 1.554/2013, do Ministe¿rio da Sau¿de, na¿o ha¿
como adotar a sua divisa¿o de compete¿ncias para afastar a responsabilidade
das re¿s pelo fornecimento do fa¿rmaco. 2. A autora pleiteia o fornecimento
do medicamento RANIBIZUMABE para o tratamento da retinopatia diabética. 3. Da
leitura do artigo 196 da Constituic¿a¿o, conclui-se na¿o ser exigi¿vel que o
Estado fornec¿a todo e qualquer tratamento me¿dico ou medicamento, mas apenas
aqueles ofertados no bojo de poli¿ticas pu¿blicas previamente elaboradas
pelo Poder Executivo, a quem compete, prioritariamente, o planejamento e a
execuc¿a¿o de ac¿o¿es preventivas e curativas na a¿rea da sau¿de, de acordo
com as limitac¿o¿es orc¿amenta¿rias existentes. 4. Não há recomendação de
inclusão do medicamento pleiteado para tratamento da doença que acomete
a autora pelo CONITEC, razão pela qual não deve o Judiciário decidir pelo
fornecimento do mesmo, à falta de demonstração da impropriedade da recomendação
técnica. 5. Esclareça-se que, nos termos do art. 2º do Decreto nº 7.646/2011,
"a CONITEC, órgão colegiado de caráter permanente, integrante da estrutura
regimental do Ministério da Saúde, tem por objetivo assessorar o Ministério da
Saúde nas atribuições relativas à incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS
de tecnologias em saúde, bem como na constituição ou alteração de protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas." 6. Assim, na¿o deve haver, a princi¿pio,
interfere¿ncia casui¿stica do Judicia¿rio na distribuic¿a¿o de medicamentos
e insumos, comprometendo ainda mais nosso ja¿ abalado sistema de sau¿de,
tendo em vista que tal gesta¿o deve observar o princi¿pio constitucional
do acesso universal e igualita¿rio a¿s ac¿o¿es e prestac¿o¿es de sau¿de,
apresentando-se via¿vel atrave¿s de poli¿ticas 1 pu¿blicas que venham a
repartir os recursos da forma mais eficiente possi¿vel, e na¿o de forma
individualizada. 7. Obrigar a Administrac¿a¿o Pu¿blica a custear toda e
qualquer ac¿a¿o e prestac¿a¿o de sau¿de, somadas as centenas de milhares de
ac¿o¿es propostas, acabaria por ofender o princi¿pio da reserva do possi¿vel,
ante as evidentes limitac¿o¿es fa¿tico-econo¿micas existentes e, sob o intuito
de conferir efetividade ao direito a¿ sau¿de constitucionalmente reconhecido,
violar-se-ia o princi¿pio da isonomia, pondo em risco o pro¿prio funcionamento
do sistema pu¿blico de sau¿de. 8. Remessa necessa¿ria e apelac¿o¿es da Unia¿o
e do Munici¿pio de São Gonçalo providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NA¿O
PADRONIZADO. LEGITIMIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Rejeitada a ilegitimidade
passiva ad causam dos entes pu¿blicos, eis que, na¿o estando o medicamento
RANIBIZUMABE na Portaria no 1.554/2013, do Ministe¿rio da Sau¿de, na¿o ha¿
como adotar a sua divisa¿o de compete¿ncias para afastar a responsabilidade
das re¿s pelo fornecimento do fa¿rmaco. 2. A autora pleiteia o fornecimento
do medicamento RANIBIZUMABE para o tratamento da retinopatia diabética. 3. Da
leitura do artigo 196 da Constituic¿a¿o, conclui-se na¿o ser exigi¿vel que o
Estad...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que as Empresas Públicas prestadoras de
serviço público monopolizado, como é o caso da INFRAERO - que, nos termos
do art. 2º da Lei 5.862/72, presta, com exclusividade, serviço público
de infraestrutura aeroespacial - são beneficiárias da imunidade de que
trata o art. 150, VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 3 Em relação
ao IPTU, sendo a imunidade tributária uma vedação absoluta ao poder de
tributar, milita em favor da empresa pública prestadora de serviço público
a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às
suas finalidades institucionais. 4. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma, AI 746263 AgR-ED, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013, DJe 16.12.2013 e Primeira Turma,
AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/09/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que
não restou provado neste caso.. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento n...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho