PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO. DÔRICO
FLASH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE PRECIFICAÇÃO. PRODUTO
NOVO X NOVA APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TABELAMENTO DO
PREÇO. MULTA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da
classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de
cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado
consignou que a empresa farmacêutica requereu em março/2001 à Câmara
de Medicamentos a homologação dos preços que pretendia praticar para o
Dôrico Flash, apresentando-o como "nova apresentação" do medicamento já
existente Dôrico. Os valores foram rejeitados, nos termos da legislação
vigente, que impunha às novas apresentações observar o preço médio das
anteriores. Pendente o recurso administrativo, o laboratório lançou o produto
no mercado assim mesmo, pelo preço superior ao autorizado. 4. Nos termos da
Lei nº 10.213/2001, convertida da MP nº 2.138/2001, e da Resolução Camed nº
4/2001, que regulamentou aquela Lei, em vigor à época do lançamento no mercado
do Dôrico Flash, os medicamentos, para fins de precificação, deveriam ser
classificados em "produtos novos" e "novas apresentações". É elementar que a
fabricante não pode, ao seu bel prazer, valer-se de um "critério híbrido de
precificação", mesmo na lacuna legal quanto a critérios de precificação de
"nova fórmula farmacêutica". Se, àquela época, existiam apenas os critérios
"produto novo" e "nova apresentação", o Dôrico Flash deveria se enquadrar em
um deles. 5. Constata-se que o próprio laboratório entendia que seu Dôrico
Flash era apenas "nova apresentação", não "produto novo", e assim submeteu seu
pedido de análise de preços, que foi rejeitado. Somente a partir da rejeição
mudou de estratégia, passando a defender que se tratava de "produto novo" e,
talvez querendo posicionar-se no mercado de forma vanguardista - tendo em 1
vista as alegações de que não havia tecnologia similar à Flashtab no mercado
nacional -, preferiu lançar seu produto, decerto assumindo os riscos da sua
atitude, que foi flagrada e apenada, após todo o desenrolar administrativo,
estritamente submisso ao contraditório e ampla defesa. 6. A multa foi solução
vantajosa, visto a possibilidade de ser aplicada sanção alternativa mais
grave, como suspensão temporária de atividade, proibição de fabricação
do produto ou cassação do seu registro na Anvisa e a sanção aplicada,
de aproximadamente R$ 1,2 milhão, de rigor, sequer tem caráter punitivo,
apenas equivalendo à diferença entre o preço praticado pela farmacêutica e o
autorizado. Poderia, certamente, ser mais elevada, diante dos critérios legais,
que mandam observar também a capacidade econômica do infrator que, a título
ilustrativo, faturou mundialmente, em 2008, mais de 27,5 bilhões de euros. 7. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o já sobrecarregado ofício judicante. 8. Embargos de declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. MEDICAMENTO. DÔRICO
FLASH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE PRECIFICAÇÃO. PRODUTO
NOVO X NOVA APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TABELAMENTO DO
PREÇO. MULTA. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando
relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o
alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador des...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada
pela União Federal em face de ADIMETAL SERRALHERIA E CENOGRAFIA LTDA ME. 2. A
execução fiscal foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ (endereço da executada: Avenida Ministro Salgado
Filho nº 6.724, Lote 22, Barra Nova, Saquarema/RJ). Determinada a citação,
o Oficial de Justiça Avaliador certificou que se trata de imóvel residencial
e que a atual residente informou que não há firma funcionando naquele local
(folha 28). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio
RENE COSTA DE BRITO no polo passivo da execução e sua consequente citação
por oficial de justiça em seu endereço na Rua Biólogos, SN, CA 02, LT 11,
QD 16, CEP: 22723- 510, Taquara, JPA, Rio de Janeiro/RJ. Ao considerar o
princípio constitucional inserto no inciso LIII do artigo 5º da Constituição
da República Federativa do Brasil, segundo o qual ninguém será processado nem
sentenciado senão pela autoridade competente, o douto Juízo 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ determinou a remessa dos autos a uma das Varas
Federais de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, cuja jurisdição encontra-se
afeta à executada, assegurando-lhe o exercício da ampla defesa. Distribuídos
à 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ, o referido Juízo
suscitou o presente incidente, sob o fundamento de que o fato de haver nos
autos pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do representante
legal da empresa, na qualidade de corresponsável, não modifica a competência
do Juízo onde o feito foi originariamente distribuído, não cabendo o declínio
de competência, quer de ofício ou mesmo a pedido da exequente, sem a existência
de qualquer exceção oposta pelo réu/executado, aplicando-se ao caso o enunciado
da Súmula nº 33 do STJ, em vista da incidência da perpetuatio jurisdictionis,
justamente para se evitar seguidas modificações do Juízo competente, em virtude
de modificações supervenientes no processo. 3. A Fazenda Nacional ajuizou
a execução fiscal na Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia/RJ, cuja
competência abrange o endereço fiscal da executada. Nos termos do artigo 578
do Código de Processo Civil (artigo 46, § 5º, do Código vigente), a execução
fiscal será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua
residência ou no do lugar onde for encontrado. O representante não é réu na
ação. Por conseguinte, irrelevante o pedido de redirecionamento da execução
fiscal para fins de deslocamento da competência originária, vez 1 que deve
ser considerado como domicílio da empresa devedora o nomeado pela exequente
na inicial (Avenida Ministro Salgado Filho nº 6.724, Lote 22, Barra Nova,
Saquarema/RJ). Se houve fraude no cadastramento do endereço da firma no Fisco,
tal questão deve ser averiguada em sede apropriada, que não é o caso desta
ação executiva, tampouco há elementos que denotem prejuízo ao responsável,
visto que se registrou a firma na jurisdição de São Pedro da Aldeia/RJ. Desse
modo, não há justificativa legal para o declínio de competência. Ademais,
incabível o declínio de competência por força da Súmula nº 33 do Superior
Tribunal de Justiça que prescreve que a incompetência relativa não pode ser
declarada de ofício. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ (Juízo suscitado).
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CONFLITO DE COMPETENCIA. DOMICÍLIO DA EXECUTADA. IRRELEVANTE O REDIRECIONAMENTO
DO FEITO PARA DESLOCAR A COMPETENCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO
FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DESCABIMENTO
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, em sede de execução fiscal ajuizada
pela União Federal em face de ADIMETAL SERRALHERIA E CENOGRAFIA LTDA ME. 2. A
execução fiscal foi originariamente distribuída ao Juízo da 2ª Vara Fe...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
POSTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese
a prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória referente ao
mesmo débito, no caso, o reconhecimento da conexão não resultará na reunião
dos processos. 2. Consoante orientação do STJ, quando a ação anulatória é
ajuizada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, como no caso,
os processos devem tramitar separadamente, tendo em vista a impossibilidade
de se enviar a execução fiscal para ser julgada pelo juízo onde tramita
a ação ordinária em que se discute a validade da cobrança, tendo em vista
não ser especializada em execução fiscal. 3. Isso porque "a modificação da
competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência
for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292
do CPC. A existência de vara especializada em razão da matéria contempla
hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos
do art. 91 c/c 102 do CPC." (STJ, 1ª SEÇÃO, CC 105358/SP, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 22/10/2010). 4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do voto
do Relator. 1 Rio de Janeiro, 02 de março de 2015 (data do julgamento). LUIZ
PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal (oml/bvr) 2
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
POSTERIORMENTE. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese
a prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória referente ao
mesmo débito, no caso, o reconhecimento da conexão não resultará na reunião
dos processos. 2. Consoante orientação do STJ, quando a ação anulatória é
ajuizada em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal, como no caso,
os processos devem tramitar separadamente, tendo em vista a impossibilidade
de se enviar a execução fiscal para ser julgada pelo juízo onde tramita
a ação o...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- O lapso de
cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa eficiente à
prescrição, o que não ocorreu no presente caso. II- Apelação provida.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a
verba de sucumbência. 2. No caso, a parte autora, autorizada pela ANTT,
requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à alteração
do traçado da rodovia, o que tornou desnecessário o prosseguimento da ação
demolitória. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que não havia
condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação
da sentença, que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação
equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor
fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita,
contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no § 3º do supracitado
dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de complexidade da
demanda e o fato de a ré ter se manifestado por meio de contestação e de
reconvenção, sem a realização de perícias ou diligências dificultosas, deve
a verba honorária ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Consoante
o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a
verba de sucumbência. 2. No caso, a parte autora, autorizada pela ANTT,
requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, devido à alteração
do traçado da rodovia, o que tornou desnecessário o prosseguimento da ação
demolitória. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que não havia
condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE FOI
NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO
DE AMPLA DEFESA. 1. É atribuição do pregoeiro verificar a admissibilidade
do recurso administrativo, notadamente quanto aos seus requisitos formais
(extrínsecos), devendo também verificar se a irresignação possui caráter
protelatório, sem, contudo, adentrar na análise do mérito recursal (TCU,
Plenário, Acórdão 600/2011, Rel. Min. JOSÉ JORGE, DOU 21.3.2011). Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010073049, Rel. Juíza Fed. Conv. MARIA
ALICE PAIM LYARD, DJe 5.9.2011 2. Pode ser considerado protelatório o recurso
que impugna a ausência de uma certidão da empresa vencedora, na medida em
que o edital dispensa a apresentação do referido documento às empresas
em condição de regularidade no SICAF. Intenção de recurso legitimamente
rejeitada pelo pregoeiro. 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE FOI
NEGADO SEGUIMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO
DE AMPLA DEFESA. 1. É atribuição do pregoeiro verificar a admissibilidade
do recurso administrativo, notadamente quanto aos seus requisitos formais
(extrínsecos), devendo também verificar se a irresignação possui caráter
protelatório, sem, contudo, adentrar na análise do mérito recursal (TCU,
Plenário, Acórdão 600/2011, Rel. Min. JOSÉ JORGE, DOU 21.3.2011). Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951010073049, Rel. Juíza Fed. Conv....
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do
CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens
capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir do Exequente. O
MM. Juiz a quo afastou a responsabilidade tributária dos sócios gerentes
da Executada, por entender estarem ausentes os motivos caracterizadores de
tal responsabilidade, nos termos do art. 135, III, do CTN, e por considerar
que a falência é forma regular de dissolução da sociedade. 2. A hipótese
é de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face
da PROCONCIL PRODUTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL E INDÚSTRIA LTDA., objetivando a
satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa. 3. O encerramento
do processo falimentar sem bens e sem possibilidade de quitação dos débitos
fiscais implica a perda do interesse de agir da Exequente, por falta de
objeto. 4. A massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica
até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento
da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou
fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou
estatutos. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado
o processo falimentar, sem a constatação de bens da sociedade empresarial
suficientes à satisfação do crédito tributário, extingue-se a execução fiscal,
cabendo o redirecionamento tão somente quando constatada uma das hipóteses
dos arts. 134 e 135 do CTN. 6. Inexiste nos autos qualquer indício que
pudesse evidenciar a ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135,
III, do CTN aptas a ensejar o redirecionamento da execução aos sócios, tal
como a dissolução irregular da sociedade, devendo ser ressaltado 1 que a
falência é hipótese legal e regular de dissolução. 7. Precedentes: STJ, AgRg
no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 16/04/2015, DJe 24/04/2015; AgRg no AREsp 509.605/RS, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado
em 21/05/2015, DJe 28/05/2015; TRF2, AgRg no Ag 1396937/RS, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014;
AC nº 2000.51.01.522791-0, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
DJE: 18/11/2015, Terceira Turma Especializada; AC nº 1999.51.01.066069-5,
Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE: 08/01/2016, Terceira
Turma Especializada. 8. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA ENCERRADA. FALTA DE BENS. IMPOSSIBILIDADE
DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO. SÓCIO. GESTÃO PRATICADA COM DOLO OU CULPA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV, do
CPC/15), sob o fundamento de que diante do encerramento da falência, sem bens
capazes de satisfazer o débito, inexiste interesse de agir do Exequente. O
M...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 26.01.2010. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação
domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 19.03.2014 a
competência para processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o
domicílio do executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ,
os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 20.05.2015) em
razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº
13.043/14) que excluiu da competência da Justiça Estadual o processamento
dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os
devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao
considerar a decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal,
o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos dos artigos 115,
II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito negativo de competência
(24.02.2016). O Ministério Público Federal opina pela desnecessidade de
sua intervenção. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109
da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da
Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 26.01.2010, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais
em face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara
Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, 1 posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 26.01.2010. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma r...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. STF. 1. O v. acórdão determinou a aplicação
do prazo prescricional decenal à pretensão deduzida nesta ação, ajuizada em
07/06/2005, vê-se que o entendimento nele adotado está em consonância com o
entendimento posteriormente firmado pelo Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 566.621/RS. 2. Considerando que o E. STF já definiu que é válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de
2005. Conclui-se, que o v. acórdão ao aplicar o prazo prescricional 10 (dez)
anos, na ação ajuizada em 07/06/2005, não divergiu da interpretação daquela
E. Corte. 3. Anular o acórdão recorrido para, simplesmente, proferir, outro
de idêntico teor, importaria não só violação dos princípios da celeridade
e duração razoável do processo, como, também, do princípio da razoabilidade
(AC 2001.50.01.008545-2, Relatora Desembargador Federal LETÍCIA MELLO, DJE:
08/03/2016, Quarta Turma Especializada). 4. Juízo de retração não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/05. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO E. STF. 1. O v. acórdão determinou a aplicação
do prazo prescricional decenal à pretensão deduzida nesta ação, ajuizada em
07/06/2005, vê-se que o entendimento nele adotado está em consonância com o
entendimento posteriormente firmado pelo Plenário do E. STF, no julgamento
do RE nº 566.621/RS. 2. Considerando que o E. STF já definiu que é válida
a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Claro/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi
distribuída na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ em 28.07.1999. Em decisão
prolatada em 15.09.2015 o douto Juízo Estadual declarou sua incompetência
superveniente para processar e julgar a execução, com fundamento no artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, que revogou o artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/1966, que definia a competência da Justiça Estadual para processar
execuções fiscais em comarcas onde não houvesse Varas Federais. Recebidos
na 3ª Vara Federal de Volta Redonda, o Juízo Federal suscitou (15.02.2016)
o presente incidente, fundamentado no artigo 75 da Lei nº 13.043/2014. O
Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo suscitado. 3. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 4. Considerando que a execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na Vara única da Comarca
de Rio Claro/RJ em 28.07.1999, a competência para o processamento do feito
é da Justiça Estadual. 5. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 6. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 7. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao 1 Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 8. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ,
que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o
de que se trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser
declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 9. Assim,
a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição
trata de competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de
ofício pelo magistrado. 10. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo de Direito da Comarca de Rio Claro/RJ (Juízo suscitado).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Rio Claro/RJ. 2. A execução fiscal, objeto do conflito de competência, foi
distribuída na Vara Única da Comarca de Rio Claro/RJ em 28.07.1999. Em decisão
prolatada em 15.09.2015 o douto Juízo Estadual declarou s...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - PROCESSO
ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 -
A hipótese é de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem
requerida no presente mandado de segurança, tendo em vista o reconhecimento
administrativo da prescrição alegada pela Impetrante no Processo Administrativo
nº 13708- 002.571/95-43. 2 - A própria Autoridade Coatora considera prescrito
o crédito tributário em comento, c onforme informação prestada nos autos. 3 -
Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - PROCESSO
ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 -
A hipótese é de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem
requerida no presente mandado de segurança, tendo em vista o reconhecimento
administrativo da prescrição alegada pela Impetrante no Processo Administrativo
nº 13708- 002.571/95-43. 2 - A própria Autoridade Coatora considera prescrito
o crédito tributário em comento, c onforme informação prestada nos autos. 3 -
Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ATRASADOS. DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS 1. As três autoras são irmãs, que passaram a receber
pensão militar, por reversão, a partir do óbito da genitora ocorrido em
19/07/2006 (art. 24 da Lei nº 3.765/1960), tendo ajuizado a ação para receber
os atrasados do período de 20/07/2006 até 31/12/2006, o que foi deferido na
sentença. 2. Considerando que as autoras requereram administrativamente os
atrasados em julho de 2009, sem obter resposta até a data do ajuizamento da
ação em 22/07/2014, não houve prescrição de qualquer parcela, pois durante
o período de estudo sobre a viabilidade e pagamento da dívida não corre o
prazo prescricional (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932). 3. O TCU reconheceu
a legalidade da pensão concedida às autoras e a Administração afirmou que
os atrasados são devidos, alegando, apenas, que aguardava a manifestação do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Todavia, "não pode o pagamento
dos atrasados ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de
vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do
autor até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar
o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e
necessária dotação orçamentária" (TRF 2ª Região, 7ª T., AC nº 590880/RJ). 4. O
pagamento de verbas decorrentes de condenação judicial, ademais, obedece
ao disposto no art. 100 da Constituição, não havendo falar em violação aos
princípios constitucionais da anualidade, do equilíbrio financeiro e da
programação, de acordo com a disponibilidade orçamentária do órgão. 5. A
fixação dos honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC-73,
então em vigor, deve ser reduzida de 20% para 10% do valor da condenação,
tendo em vista a simplicidade da causa. 6. Remessa parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ATRASADOS. DISPONIBILIDADE
ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS 1. As três autoras são irmãs, que passaram a receber
pensão militar, por reversão, a partir do óbito da genitora ocorrido em
19/07/2006 (art. 24 da Lei nº 3.765/1960), tendo ajuizado a ação para receber
os atrasados do período de 20/07/2006 até 31/12/2006, o que foi deferido na
sentença. 2. Considerando que as autoras requereram administrativamente os
atrasados em julho de 2009, sem obter resposta até a data do ajuizamento da
ação em 22/07/2014, não houve prescrição de qualquer parcela, pois durante
o período...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É
suficiente para o redirecionamento que o sócio esteja na administração
da empresa na época da dissolução irregular, por ser o responsável direto
pelas irregularidades, independentemente de exercer a gerência por ocasião
da ocorrência do fato gerador, já que a falta de pagamento do tributo não
configura, por si só, circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio,
como assentou o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da
obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade
solidária do sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com
o inadimplemento e concluída com a dissolução irregular. A alteração da
estrutura social, não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e
regulada pelo Direito, razão pela qual não existe fundamento jurídico para que
a responsabilização pessoal do sócio na época da dissolução irregular demande
sua atuação também na época do fato gerador. 5. A despeito da dissolução
irregular certificada nos autos da execução fiscal, os embargantes não
eram responsáveis pela administração da sociedade àquela época, visto que,
de acordo com a 5ª alteração contratual, registrada na JUCERJA, os mesmos
se retiraram da sociedade em momento anterior à constatação da dissolução
irregular. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A
não localização da sociedade...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PARA DAR QUITAÇÃO. DANOS
MORAIS. 1. Ainda que se entenda pela não aplicação do Código de Defesa
do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, aplica-se o código consumerista ao caso por força do disposto
no seu art. 29, que supera os estritos limites da definição jurídica de
consumidor para fins de aplicação dos capítulo "Das Práticas Comerciais" e
"Da Proteção Contratual". 2. Constitui prática abusiva a exigência da CAIXA
de que a parte assine petição intitulada "desistência de ação", quando,
na verdade, se tratava de uma renúncia ao direito sobre o qual se fundava a
ação, confusamente redigida, a fim de possibilitar à demandante o pagamento
do saldo devedor do imóvel e o fornecimento do ofício de quitação, direito
básico do devedor (art. 319 do CC) e obrigação do credor. 3. Considerando a
devida conciliação entre a pretensão compensatória e punitiva com o princípio
do não enriquecimento sem causa, e, ainda, a premente necessidade da autora
em efetuar o pagamento do saldo devedor do contrato nº 8.0174.7002.151-7
para fins de recebimento do ofício de quitação, tendo em vista que já
havia firmado a promessa de compra e venda do referido imóvel, tendo o
prazo de 60 dias para assinatura da escritura pública de compra e venda,
deve a indenização ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (dois mil reais). 4. Apelação provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO PARA DAR QUITAÇÃO. DANOS
MORAIS. 1. Ainda que se entenda pela não aplicação do Código de Defesa
do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de
Habitação, aplica-se o código consumerista ao caso por força do disposto
no seu art. 29, que supera os estritos limites da definição jurídica de
consumidor para fins de aplicação dos capítulo "Das Práticas Comerciais" e
"Da Proteção Contratual". 2. Constitui prática abusiva a exigência da CAIXA
de que a parte assine petição intitulada "desistência de ação", quando,
na verdade, se tra...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cantagalo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência)
foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 28.05.2012. Ao
considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo
nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada
em 15.04.2014 a competência para processar e julgar a ação ao Juízo da
Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Vara Única
da Comarca de Cantagalo/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 27.02.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15,
da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu da competência da Justiça
Estadual o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas
autarquias, mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não
seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do
feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ,
nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 28.05.2012, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cantagalo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência)
foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 28.05.2012. Ao
considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo
nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário
o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a verba
de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, que as despesas e os honorários seriam pagos pela
parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser fixado, nas hipóteses em que
não havia condenação, dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/73, então vigente,
que a verba sucumbencial deveria ser fixada consoante apreciação equitativa
do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária, a adoção de valor fixo ou de
percentual sobre o valor atribuído à causa, não estando sujeita, contudo, aos
percentuais de 10 e 20 % previstos no § 3º do supracitado dispositivo. 4. No
caso, levando-se em conta o grau de complexidade da lide e o fato de a ré
ter se manifestado por meio de contestação, não é adequada a redução da verba
honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante
o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito,
devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou desnecessário
o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com o princípio da
causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve arcar com a verba
de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do CPC/73, vigente à época
da prolação da sentença, que as despesas e os honorários seria...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Ao julgar o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime
da repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que somente são
alcançados por decisão judicial proferida em ação coletiva proposta por
associação aqueles associados que tenham conferido autorização expressa para
o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado a partir da destinação
entre a representação processual pelas associações de que trata o art. 5º,
XXI, da CRFB/88 e a substituição processual de integrantes de categoria por
sindicatos de q ue trata o art. 8º, III, do texto constitucional. 3. Caso em
que a Apelada não figurou no rol dos substituídos pela ASERJUS no momento
em que foi ajuizada a ação ordinária coletiva nº 0003048-66.1998.4.02.5101
e, portanto, não pode ser beneficiada pela c oisa julgada formada naqueles
autos. 4 . Apelação da União que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA
PARA REPRESENTAÇÃO EM AÇÕES COLETIVAS. HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Ao julgar o RE nº 573.232 RG/SC, submetido ao regime
da repercussão geral, o STF firmou o entendimento de que somente são
alcançados por decisão judicial proferida em ação coletiva proposta por
associação aqueles associados que tenham conferido autorização expressa para
o respectivo ajuizamento. 2. Entendimento firmado a partir da destinação
entre a representação processual pelas associações de que trata o art. 5º,
XXI, da CRFB/88 e a subs...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cantagalo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 08.07.2011. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação
domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 19.03.2014 a
competência para processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange o
domicílio do executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cantagalo/RJ,
os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 09.12.2014) em razão
da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14)
que excluiu da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos
fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores
possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao considerar
a decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ suscitou o presente conflito negativo de
competência (15.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi distribuída à 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ em 08.07.2011, a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para declarar
competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cantagalo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 08.07.2011. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. NETO DA
INSTITUIDORA. NÃO CABIMENTO. GUARDA COM FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. NÃO
COMPROVADO MOTIVO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A TRANSFERÊNCIA DA GUARDA À AVÓ
MATERNA. I - "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma tranqüila,
ao julgar questão previdenciária relacionada à adoção de netos não-órfãos
por seus avós, que, encontrando-se vivos os pais, a eles se deve imputar o
dever de assistência e a responsabilidade imediata pela criação dos filhos,
tendo sido salientado que o deferimento da guarda a outras pessoas, em tais
hipóteses, evidencia-se como verdadeira burla ao sistema previdenciário de
proteção aos dependentes dos trabalhadores em geral, com indevida oneração dos
cofres públicos" EIAC 200951100068134, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA
DA SILVA, TRF2 - TERCEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::04/06/2012 -
Página::17/18. II - Considerando que o menor é neto da instituidora e que ao
menos a mãe do menor é viva e possui fonte de rendimentos próprios, fortes
são os indícios de que a hipótese dos autos é a de "guarda previdenciária"
ou guarda com finalidades previdenciárias, não havendo qualquer elemento de
prova que permita concluir pela existência de motivo excepcional a justificar
a transferência da guarda ao avô paterno, de maneira que não se vislumbra
verossimilhança apta a dar ensejo à pretendida antecipação de tutela. III -
Ausente um dos pressupostos autorizadores da antecipação da tutela (art. 273
do CPC) - que, na esteira da doutrina e jurisprudência, são cumulativos -,
deve ser a mesma indeferida. IV - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. NETO DA
INSTITUIDORA. NÃO CABIMENTO. GUARDA COM FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. NÃO
COMPROVADO MOTIVO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR A TRANSFERÊNCIA DA GUARDA À AVÓ
MATERNA. I - "O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma tranqüila,
ao julgar questão previdenciária relacionada à adoção de netos não-órfãos
por seus avós, que, encontrando-se vivos os pais, a eles se deve imputar o
dever de assistência e a responsabilidade imediata pela criação dos filhos,
tendo sido salientado que o deferimento da guarda a outras pessoas, em tais
hipóteses...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. BOA-FÉ
NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. A
sentença rejeitou os embargos de terceiro, mantendo a penhora do veículo,
convencido o juízo de que, a despeito da alienação ter ocorrido cerca de três
anos antes da penhora, as provas dos autos afastam a presunção de boa-fé, por
encontrar-se o bem em frente à residência da devedora. 2. A ré foi condenada
em 2007 em ação de despejo de imóvel do INSS, ajuizada em 2004, cumulada com
cobrança de aluguéis em atraso, de mais de R$ 270mil, e vendeu automóvel a
terceiro, ora embargante, em 2010, mas não levada a transação a registro no
DETRAN, deu ensejo à sua penhora, três anos depois, em 2013. 3. Embora não
seja da praxe comercial promover pesquisas em nome do vendedor nas compras de
automóveis de baixo valor; e se presumir a boa-fé do terceiro adquirente quando
não há registro no órgão competente da restrição de transferência do veículo
(STJ, AgRg no AREsp 511016, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe 5/5/2015 e Súmula nº 375/STJ), a transferência de bens móveis, que inclui
os veículos, dá-se com a tradição da coisa, sendo irrelevante, antes disso,
o negócio jurídico, à luz do art. 1.267 do CCiv. 4. O Código de Trânsito,
art. 124, determina o registro da transferência da propriedade em 30 dias,
mas nada disso foi feito, e o veículo foi flagrado na residência da devedora
- alguns quilômetros distante - três anos após, o que afasta a presunção de
tradição emanada da autorização de transferência de propriedade e nada foi
esclarecido acerca da relação entre ambos, vendedora e comprador, e tampouco
aprofundada a prova, com demonstração do pagamento do preço, por exemplo,
tudo ficando na confortável presunção de boa-fé. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. PENHORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN À ÉPOCA DA ALIENAÇÃO. BOA-FÉ
NÃO CONFIGURADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. A
sentença rejeitou os embargos de terceiro, mantendo a penhora do veículo,
convencido o juízo de que, a despeito da alienação ter ocorrido cerca de três
anos antes da penhora, as provas dos autos afastam a presunção de boa-fé, por
encontrar-se o bem em frente à residência da devedora. 2. A ré foi condenada
em 2007 em ação de despejo de imóvel do INSS, ajuizada em 2004, cumulada c...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho