ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO N Ú M E R
O D E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO
DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se
sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o
direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado dentro do número de vagas estabelecido no edital do certame ou,
ainda, quando tenha restado caracterizada a preterição do candidato, pois a
simples aprovação em concurso público fora do número de vagas g era apenas
mera expectativa de direito à nomeação. - Inexistência de comprovação de que
a autora tenha sido aprovada dentro do número de vagas, circunstância que,
por si s o, não lhe assegura direito à nomeação. -Não merece prosperar a
alegação de que haveria ilegalidade em razão de a Administração ter efetuado
contratação temporária de profissionais para atuar durante o prazo de v alidade
do concurso. -Os profissionais contratados temporariamente não ocupam cargos
públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de lei. Em verdade,
estes profissionais são admitidos em decorrência de situações marcadas pela
transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse público,
mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se a lcance o
término de seu prazo de validade. -A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o
reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo, portanto,
à preterição de candidatos aprovados, fora do número de vagas previstas,
para determinado cargo no 1 Edital do concurso, pois, como visto, aquele
que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas desempenha
uma função pública submetida a um regime especial de contratação, prestando
serviço sem que haja a ocupação de c argo ou emprego público. - o Código de
Processo Civil de 1973, vigente à época do julgado, já adotava um sistema
rígido no que toca à ordem em que os atos devam ser praticados, impondo a
perda da faculdade de praticá-los quando aquele a quem foi atribuído o ônus
não observa o momento oportuno ou pratica o ato em desatendimento à forma, ou
mesmo em desconformidade a seu i nteresse. - Pedido de gratuidade de justiça
que resta precluso, por c onta de decisão irrecorrida quanto ao tema. -
A aplicação da verba honorária pelo julgador deve ser feita em conformidade
com os dispositivos legais que regem a matéria e em observância às questões
fáticas previstas nos incisos "a", "b" e "c" do artigo 20, § 3º do antigo CPC
(vigente à época da prolação da sentença), às quais o p arágrafo 4º do mesmo
artigo faz remissão. - Não obstante o juiz possa arbitrar livremente a verba
honorária, deve fazê-lo com observância aos Princípios da Razoabilidade e
Proporcionalidade, levando-se em consideração o valor atribuído à causa,
a complexidade da matéria, as dificuldades e o tempo despendido para a
execução do t rabalho. - Hipótese de processo simples e com entendimento já
pacificado, tendo-se como razoável o montante fixado pelo Juízo a quo, qual
seja, R$ 900,00 (novecentos reais), a título de honorários de sucumbência, não
havendo o que se r eformar em relação a tal matéria. - Apelações desprovidas. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO N Ú M E R
O D E V A G A S P R E V I S T O N O E D I T A L . M E R A EXPECTATIVA
DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PRECLUSA. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO
DENTRO DOS LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. D
ESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento jurisprudencial encontra-se
sedimentado no sentido de que a aprovação em concurso público pode ensejar o
direito à nomeação ou contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e
classificado...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE
SAÚDE. CÂNCER. PRÓSTATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO PELO
MÉDICO DO SUS. ILEGITIMIDADE UFRJ. 1- Na hipótese em que a parte autora é
portadora de "NEOPLASIA DA PRÓSTATA COM COMPROMETIMENTO ÓSSEO", tendo sido
indicado, por médico integrante do SUS, a utilização de ABIRATERONA 1.000
mg, diante da "progressão da doença", e vem se submetendo a tratamento
junto ao Hospital Federal do Andaraí, recebendo medicamentos no Serviço de
Assistência Farmacêutica, resta configurada a ilegitimidade passiva da UFRJ
no feito movido em face da União, do Estado do Rio de Janeiro, do Município
do Rio de Janeiro e da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ. 2-
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE
SAÚDE. CÂNCER. PRÓSTATA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO PELO
MÉDICO DO SUS. ILEGITIMIDADE UFRJ. 1- Na hipótese em que a parte autora é
portadora de "NEOPLASIA DA PRÓSTATA COM COMPROMETIMENTO ÓSSEO", tendo sido
indicado, por médico integrante do SUS, a utilização de ABIRATERONA 1.000
mg, diante da "progressão da doença", e vem se submetendo a tratamento
junto ao Hospital Federal do Andaraí, recebendo medicamentos no Serviço de
Assistência Farmacêutica, resta configurada a ilegitimidade passiva da UFRJ
no feito movido em face da Un...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960- 09..EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO COM EFEITOS, APENAS, INTEGRATIVOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter
se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. II - A
propositura da ACP (ação civil pública) nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante
o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. O pagamento
das diferenças devem ocorrer desde 05/05/2006 (cinco anos anteriores que
antecedem ao ajuizamento da ação civil pública). III- Embargos de Declaração
providos, em parte, com efeitos, apenas, integrativos, para reconhecer que
a propositura da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960- 09..EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. ALTERAÇÃO DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO COM EFEITOS, APENAS, INTEGRATIVOS. I - Não se reconhece haver
obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO
INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 104 DO CDC. ARTIGO 21 DA LEI Nº
7.347/1985. NÃO CABIMENTO. DECURSO DE 7 ANOS DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO D
E SEGURANÇA COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 1. O cerne
da questão a ser enfrentada cinge-se em aferir se cabe a suspensão da ação
individual proposta em abril de 2015, nos termos requeridos pela autora,
pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, com base no artigo
104 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 21 da Lei nº 7.347/1985,
em virtude de ação coletiva consubstanciada no mandado de segurança coletivo
impetrado pela Associação dos Militares Federais dos Ex-Territórios e do
Antigo Distrito Federal do Brasil - AMFETADF. 2. O artigo 104 do Código
de Defesa do Consumidor prevê que a suspensão de processos em virtude
de ação coletiva correlata deve ser requerida no prazo de trinta dias,
a contar do conhecimento do ajuizamento d a ação coletiva. 3. O mandado de
segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro de 2008,
não sendo razoável supor que a embargante somente viesse a ter tido ciência da
impetração quase sete anos depois, no dia 15 de abril de 2015, especialmente
em se tratando de ação patrocinada por causídicos que expressamente admitem
acompanhar quase 1000 processos sobre esse tema, não merecendo retoques a d
ecisão agravada por seus sólidos e jurídicos fundamentos. 4. Há jurisprudência
recente desta Turma Especializada no sentido de que, no caso das ações
coletivas anteriores à ação individual, o próprio ajuizamento posterior da
ação individual caracterizaria sua opção p or não aderir à coisa julgada da
ação coletiva. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AÇÃO
INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ARTIGO 104 DO CDC. ARTIGO 21 DA LEI Nº
7.347/1985. NÃO CABIMENTO. DECURSO DE 7 ANOS DESDE A IMPETRAÇÃO DO MANDADO D
E SEGURANÇA COLETIVO. JURISPRUDÊNCIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 1. O cerne
da questão a ser enfrentada cinge-se em aferir se cabe a suspensão da ação
individual proposta em abril de 2015, nos termos requeridos pela autora,
pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, com base no artigo
104 do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 21 da Lei nº 7.347/1985,...
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda
na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo
precatório. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960-2009. MODULAÇÃO DE EFEITOS DAS ADI’S 4357 E 4425 PELO STF. I -
Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas
vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº
11.960-09, a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o
Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi
decidido por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do
mérito em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeit...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E 1022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC DE 1973 E 1022 DO NCPC. REVISAO DO
JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou 1
penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e à correção monetária incidentes
sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início da vigência do
artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual do artigo
1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte
Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema nas
ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR)
quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - De acordo com
Enunciado Administrativo do Superior Tribunal de Justiça, recursos interpostos
de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do Código de Processo
Civil, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação do Novo Código
de Processo Civil. III - Embargos de declaração do autor e do INSS desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órg...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação
do autor desprovida. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. 1. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia....
Data do Julgamento:26/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO
DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO
NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHEMENTO
DOS REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (TENSÕES ELÉTRICAS SUPERIORES
A 250 VOLTS). SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57
E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO
NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as q...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:25/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." II - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. III - O reconhecimento do direito à readequação da renda
mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor
maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência
do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração
operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação
pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento a respeito do tema,
o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal,em razão
da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do
direito à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003;
já que, independente da data da sua concessão, a determinação para referida
readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor
tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 1 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V -
Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinaram a incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse a aplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo do
segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. VI -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
observando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº
20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios em questão foram
deferidos no período chamado "buraco negro" e tiveram sua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a incidência do respectivo teto. VII - Nos termos do caput e do § 1º do
artigo 219 do Código de Processo Civil, o ajuizamento, perante o Juízo da
1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que tem
por objeto o mesmo direito material discutido neste processo,interrompeu o
curso do prazo prescricional na presente ação. VIII - Quanto aos juros da
mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se,
a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da
redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula
desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido por nossa Corte
Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e
da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto
que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação,
a título de correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial
- TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de
conhecimento, em momento anterior à expedição do respectivo precatório. IX -
Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da
Súmula das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro,
"o pedido de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos
tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste
de Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pel...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM AGRAVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. REVISAO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0086200-16.2015.4.02.5101 (2015.51.01.086200-7) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MAURO SOUZA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00862001620154025101) E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. II -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam
as atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do
segurado consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos
e biológicos (itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo
I do Decreto nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria
profissional, deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres,
penosas ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64
e anexo II do Decreto nº 83.080-79). III - O não enquadramento da atividade
exercida pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos
decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7
do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per se, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço,
trabalhado até o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente
comprovado através de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade,
periculosidade ou penosidade. IV - Quanto aos juros da mora e à correção
monetária incidentes sobre as parcelas vencidas, impõe-se, a partir do início
da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09, a aplicação da redação atual
do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta
Corte Regional, independentemente do que foi decidido por nossa Corte Suprema
nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito em 14.03.2013 e da questão
de ordem referente à modulação dos efeitos em 25.03.2015), visto que nessas
ações não foi declarada a inconstitucionalidade da aplicação, a título de
correção monetária e juros da mora, dos índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) quanto às
condenações impostas à Fazenda Pública ainda na atividade de conhecimento,
em momento anterior à expedição do respectivo precatório. V - Apelação do
INSS e remessa necessária desprovidos e apelação da parte autora a que se
dá parcial provimento. 1
Ementa
Nº CNJ : 0086200-16.2015.4.02.5101 (2015.51.01.086200-7) RELATOR :
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE : MAURO SOUZA DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : TATIANA DE ANDRADE DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00862001620154025101) E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO APÓS DECRETO 2.171-97. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA
SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL. I - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo c...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535
DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios
previstos no art. 535 do CPC: não configuração. Hipóteses de contradição,
obscuridade e omissão afastadas. 3. O posicionamento adotado por esta Turma
Especializada, quando da apreciação do apelo, encontra-se expresso no voto
e ementa do acórdão embargado, pretendendo o embargante a rediscussão
da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal
adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E- DJF2R 5.3.2013. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 535
DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O JULGADO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos
de omissão, contradição e obscuridade, tendo como finalidade esclarecer,
completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir
distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Vícios
previstos no art. 535 do CPC: não configuração. Hipóteses de contradição,
obscuridade e omissão afastadas. 3. O posicionamento adotado por esta Turma
Especia...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido
de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se
aplica o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas
o prazo prescricional das parcelas." II - Segundo orientação consolidada por
nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia do ato jurídico perfeito
a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do
artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41-2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do Regime Geral de Previdência Social estabelecido antes
da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto
constitucional. III - O reconhecimento do direito à readequação da renda
mensal do benefício fica condicionado à demonstração, no caso concreto,
de que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor
maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência
do redutor legal e justifica a revisão a partir do momento da majoração
operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação
pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento a respeito do tema,
o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação temporal,em razão da
data em que foi concedido o benefício (DIB), para o reconhecimento do direito
à readequação dos valores da prestação mensal diante da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e nº 41-2003; já que,
independente da data da sua concessão, a determinação para referida readequação
está condicionada à demonstração nos autos de que o seu valor tenha sofrido
limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo fundamento, portanto,
para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto aos benefícios
deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no 145 da Lei
nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de 1988 1 e
05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro", diante
do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa óbice à
aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o disposto
no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo 21 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado "índice
teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente com
o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre a
média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra que
os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco negro"
e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". X - Apelação do INSS e Apelação do
autor desprovidas e Remessa Necessária parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido
de revisão para a adequação do valor do beneficio previdenciário aos tetos
estabelecidos pelas EC nº 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de
Renda Mensal e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
FGTS. EXECUÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE D E APRESENTAÇÃO DOS
EXTRATOS. ASTREINTE. 1. Diante da impossibilidade da apresentação dos extratos
no período de 12/1981 a 08/1986, o juízo a quo fixou o valor em R$ 380,00,
com b ase na Resolução nº 608 do Conselho Curador do FGTS. 2. Descabida a
pretensão de recebimento do montante de R$ 84.000,00 a título de perdas e
danos de juros progressivos do período de dezembro/81 a agosto/86, sob pena
de enriquecimento indevido do recorrente, pois, se o valor devido relativo ao
período de setembro/86 a dezembro/2012, ou seja, mais de 26 anos, totaliza
R$ 36.428,62, não é possível, ou mesmo razoável que a conversão em perdas
e danos da diferença de juros devida em período de aproximadamente cinco
anos (dezembro/81 a agosto/86) seja fixada em R$ 84.000,00. 3. A Contadoria
Judicial, baseando-se nos extratos juntados aos autos do processo originário,
calculou o valor de R$ 36.428,62, para o período de 01/09/1986 a 10/11/2012, e
R$ 39.302,63, de 01/12/1981 a 10/11/2012, de modo que a diferença encontrada
pela contadoria é para o período discutido é de R$ 2.874,01 (dois mil,
oitocentos e setenta e q uatro reais e um centavos), atualizada até
11/2012. 4. Considerando que a CEF vem cumprindo tempestivamente todas as
determinações judiciais, tendo depositado prontamente o valor indicado pelo
contador do juízo, e tendo feito proposta de acordo para o valor residual ora
questionado, não se justifica, ao menos por ora, a n ecessidade de fixação
de astreintes. 5 . Agravo de instrumento parcialmente provido. (atp) 1
Ementa
FGTS. EXECUÇÃO. JUROS PROGRESSIVOS. IMPOSSIBILIDADE D E APRESENTAÇÃO DOS
EXTRATOS. ASTREINTE. 1. Diante da impossibilidade da apresentação dos extratos
no período de 12/1981 a 08/1986, o juízo a quo fixou o valor em R$ 380,00,
com b ase na Resolução nº 608 do Conselho Curador do FGTS. 2. Descabida a
pretensão de recebimento do montante de R$ 84.000,00 a título de perdas e
danos de juros progressivos do período de dezembro/81 a agosto/86, sob pena
de enriquecimento indevido do recorrente, pois, se o valor devido relativo ao
período de setembro/86 a dezembro/2012, ou seja, mais de 26 anos, total...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 6.830/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 6.830/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - De acordo
com os Enunciados Administrativos do Superior Tribunal de Justiça, recursos
interpostos de decisões publicadas até 17.03.2016 seguem a regra do Código
de Processo Civil, de 1973. Portanto, in casu, não há que falar em aplicação
do Novo Código de Processo Civil. III - Embargos de declaração do autor e
do INSS desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órg...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:27/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho