APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO CPC/73. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEI Nº 11.960/09. ANUÊNIO. TERMO FINAL
PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo judicial assegurou aos
demandantes a contagem do tempo de serviço público federal prestado
como celetista, anterior à edição da Lei nº 8.112/90, para efeitos de
pagamento da Gratificação de Tempo de Serviço (anuênios) e licença prêmio
por assiduidade. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte
o pedido formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos de
fls. 171/184 no valor de R$ 9.979,22 (nove mil novecentos e setenta e nove
reais e vinte e dois centavos), em favor da exequente, apurado em julho de
2013, o qual deve ser atualizado monetariamente até a data da expedição do
precatório/RPV. 2. Não é cabível a limitação temporal do cálculo exequendo
a 05.07.1996 em razão da MP nº 1.480/96, considerando que o título executivo
judicial assegurou a incorporação dos anuênios. Os anuênios concedidos foram
efetivamente incorporados aos vencimentos da exequente em dezembro de 1999,
quando também foram pagos os valores referentes aos meses de setembro,
outubro e novembro, razão pela qual a sentença reconheceu o mês de agosto
de 1999 como termo final para apuração do quantum debeatur. Termo final
utilizado pela contadoria judicial para a apuração do cálculo exequendo
está correto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201250010066960,
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJF2R 13.03.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201250010070690, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJF2R 29.11.2013. 3. No que diz respeito aos juros de mora, o
percentual estabelecido para a caderneta de poupança incide após a vigência da
Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, não incide em período anterior a esta
data. Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia
1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014. 4. Com relação à correção
monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da
Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. 1 Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 5. Apelação e Agravo Retido parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO CPC/73. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEI Nº 11.960/09. ANUÊNIO. TERMO FINAL
PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo judicial assegurou aos
demandantes a contagem do tempo de serviço público federal prestado
como celetista, anterior à edição da Lei nº 8.112/90, para efeitos de
pagamento da Gratificação de Tempo de Serviço (anuênios) e licença prêmio
por assiduidade. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em parte
o pedido formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos de
fls. 171/184 no valor de...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que
julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das contas
vinculadas de FGTS do trabalho exercido no Banco da Lavoura de Minas Gerais
(1.10.68 a 31.12.90). 2. A aplicação da taxa progressiva de juros sobre os
depósitos do FGTS ocorre em duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de
FGTS tenha ocorrido na vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71
(entrada em vigor da Lei 5.705/71), pois, para os novos contratos, a partir
desta data, a capitalização dos juros é feita à taxa única de 3% ao ano; ou
2ª) quando a opção pelo regime de FGTS tenha ocorrido com efeito retroativo,
desde que houvesse concordância do empregador (Lei nº 5.958/73). Matéria
esta já sumulada pelo STJ (Súmula 154) e pelo TRF2 (Súmula 04). 3. Hipótese
em que o titular da conta optou pelo FGTS em 25.5.67, época em que estava
plenamente em vigor o sistema de juros progressivos. 5. Não sendo o caso de
opção retroativa, mas opção simples feita sob a vigência da Lei nº 5.107/66,
presume-se tenha o banco depositário, à época, dado fiel cumprimento à lei
com a aplicação da taxa progressiva de juros, hipótese em que cumpre ao
autor o ônus de provar que a conta vinculada ao FGTS não foi corretamente
remunerada (CPC, art. 333, I). (TRF1, 6ª Turma, AC 24849020104013809,
Rel. Des. Fed. JIRAIR ARAM MEGUERIAN, E-DJF1 25.4.2014). Além disso, a CEF
trouxe aos autos extratos que comprovam a aplicação dos juros no percentual
de 6%. 6. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. OPÇÃO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 5.107/66. PRESUNÇÃO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL
MÁXIMO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. 1. Apelação em face de sentença que
julgou improcedente o pedido de aplicação dos juros progressivos das contas
vinculadas de FGTS do trabalho exercido no Banco da Lavoura de Minas Gerais
(1.10.68 a 31.12.90). 2. A aplicação da taxa progressiva de juros sobre os
depósitos do FGTS ocorre em duas situações: 1ª) quando a opção pelo regime de
FGTS tenha ocorrido na vigência da Lei n° 5.107/66 em data anterior a 22.9.71...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O
Conselho Regional de Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2003 a 2007, com fundamento no artigo 149 da
Constituição Federal e na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao
artigo da Constituição Federal que trata das contribuições de interesse das
categorias econômicas, e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos
Federais e Regionais de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança
discutida, pois não atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº
6.830/80. Precedente (TRF2 - AC 0000675- 44.2003.4.02.5115) 5. Além disso,
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I,
da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do
exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15,
XI, da Lei nº 5.905/73 que estabelece a competência dos Conselhos Regionais
para fixação do valor das anuidades não observa o citado princípio da
legalidade estrita, e a impossibilidade de delegação supra, razão pela qual
não foi recepcionado pela Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência
de fundamento válido para a cobrança 1 discutida, nula a CDA, o que justifica
a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV,
do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a não
recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O Conselho
Regional de Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de prestações
relativas a parcelamento de valores de anuidades, com fundamento no artigo 149
da Constituição Federal e na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao
artigo da Constituição Federal que trata das contribuições de interesse das
categorias econômicas, e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos
Federais e Regionais de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança
discutida, pois não atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº
6.830/80. Precedente (TRF2 - AC 0000675- 44.2003.4.02.5115) 5. Além disso,
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I,
da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do
exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15,
XI, da Lei nº 5.905/73 que estabelece a competência dos Conselhos Regionais
para fixação do valor das anuidades não observa o citado princípio da
legalidade estrita, e a impossibilidade de delegação supra, razão pela qual
não foi recepcionado pela Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência
de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, o que justifica a
extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do
CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença. 1 8. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a não
recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ABANDONO. 1. Considerando que a parte autora foi devida e
pessoalmente intimada do despacho que determinou o andamento do feito, nos
termos do art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época da sentença terminativa,
e quedou-se inerte, manifesto o abandono da causa. 2 . Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ABANDONO. 1. Considerando que a parte autora foi devida e
pessoalmente intimada do despacho que determinou o andamento do feito, nos
termos do art. 267, § 1º, do CPC/73, vigente à época da sentença terminativa,
e quedou-se inerte, manifesto o abandono da causa. 2 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente
a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as
questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois,
que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 4 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- O artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2 - No caso em questão,
inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do
inteiro teor do acórdão em...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de concessão de reforma militar, com o pagamento de
atrasados, fundamentando, em síntese, que "a prova pericial produzida nos
autos não ampara a aplicação da sistemática da reforma ao Autor, uma vez que
foi afastada a condição de incapacidade definitiva para serviço das Forças
armadas, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80" ; que "Após
o ato de desincorporação, ocorrido em 2007, o autor foi encaminhado para
que o tratamento tivesse continuidade até sua cura (fl. 154). Submetido à
perícia médica nos autos, em 2011, as conclusões às quais chegou o ilustre
perito do Juízo são no sentido de atestar a sua quase completa recuperação,
inclusive informado textualmente que não foram encontradas ‘sequelas
ou incapacidade total ou parcial definitivas, pois quanto a sua pequena
atrofia não é considerada sequela pois como foi dito no corpo da perícia é
totalmente recuperável’". -Verifica-se que o autor é militar temporário,
tendo sido incorporado em 09/03/1998 (fl. 97) e considerado, em 05/09/2007,
incapaz B2 ("incapaz temporariamente para o serviço militar, por doença
ou lesão ou defeito físico recuperável a longo prazo). O diagnóstico
utilizado pela junta para emitir seu parecer é Sequelas de outras fraturas
do membro inferior (Limitação funcionam em tornozelo direito)" (fl. 21),
quando ficou ali registrado que o "inspecionado deverá manter tratamento,
após sua desincorporação, em organização de saúde militar, até sua cura,
conforme previsto no artigo 149 da Lei do Serviço Militar (RLSM)", tendo sido
o ato de desincorporação amparado pelo Decreto 57.654/1966 (artigo 140, 6,
§ 6º). -Consta do material coligido que, em 10/10/2002, durante realização
de salto de páraquedas de aeronave militar em vôo, o autor sofreu acidente
que, após sindicância, foi considerado como " acidente em serviço" (BI 237,
de 11 dez 02) e, após o evento, o tratamento médico foi determinado pela
própria Administração do Exército, inexistindo qualquer elemento no sentido
de que tal tenha sido-lhe negado. -Acresce-se o documento de fl.22, através
do qual o Comandante do 26º Batalhão de Infantaria Páraquedista registra
estar o autor "necessitando da manutenção do tratamento nessa OMS (HCE),
conforme o previsto no artigo 149 do RLSM" e que as "despesas de tratamento
deverão ser cobertas pelo fator custo", havendo diversos prontuários médicos
em nosocômio militar, constando, dentre outros, procedimento cirúrgico,
ambulatorial e fisioterápico (fls. 25/82). -Vale registrar, ainda, pareceres
emitidos consignando incapacidade temporária para o serviço militar, em
fevereiro de 2003; em agosto de 2003, considerado apto para o serviço,
com recomendação, necessitando ser dispensado de esforço físico, por 30
dias, necessitando manter fisioterapia; em fevereiro 2005, considerado apto
para o serviço, com recomendações, 1 necessitando ser afastado de atividades
aeroterrestres, formaturas, serviço e esforços físicos por 30 dias; no primeiro
semestre 2006, recebeu parecer de "incapaz temporariamente para o serviço do
Exército, necessitando baixar a enfermaria da OM e retornar a JIGS/BKA Inf
Pqdt após 30 dias, necessitando ser encaminhado a fisioterapia. -Ademais,
para ser concedida a reforma, em decorrência de acidente em serviço,
imprescindível que o militar seja julgado incapaz, definitivamente, para o
serviço ativo nas Forças Armadas, a teor do que dispõe o artigo 106, inciso
II, da Lei 6880/80. -E, na espécie, a condição de incapacidade definitiva
para o serviço militar sequer foi comprovada, além de o Perito do Juízo,
equidistante das partes, ter consignado em seu laudo que "o periciando
apresenta cor, musculoso com tórax e membros com bons tônus e musculatura
bem desenvolvida. Seus membros inferiores, também são bem desenvolvidos com
exceção da panturrilha direita, que pode ser recuperada em aproximadamente
60 dias desde que o periciando assim o deseje"; que "para suas queixas não
encontramos amparo no seu exame físico"; que "quanto a haste intramedular
da perna direita poderá ficar ‘ad eternum’ sem prejuízo para as
funções e a vida normal do periciando", concluindo estar o periciando apto,
pois "não encontramos sequelas ou incapacidade total ou parcial definitivas,
pois quanto a sua pequena atrofia não é considerada sequela, pois como foi dito
no corpo da perícia é totalmente passível de recuperação" (fl. 193). -Assim,
inexistindo ilegalidade no ato de desincorporação militar, não há como ser
acolhida a pretensão autoral de reforma militar. -Recurso do autor desprovido.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. EXÉRCITO. REFORMA MILITAR. ACIDENTE EM
SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se
a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de concessão de reforma militar, com o pagamento de
atrasados, fundamentando, em síntese, que "a prova pericial produzida nos
autos não ampara a aplicação da sistemática da reforma ao Autor, uma vez que
foi afastada a condição de incapacidade definitiva para serviço das Forças
armadas, nos termos do art. 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80" ; que "Após...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO: CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO, DE N° 7226/2014. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REFERIDO
ACÓRDÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETO: CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO
ADMINISTRATIVO, DE N° 7226/2014. ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO REFERIDO
ACÓRDÃO. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS (ART. 59,
CP). PENA-BASE MANTIDA. ALTERADA A FRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MANTIDO O REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1 Materialidade
delitiva incontroversa, bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e do laudo pericial em substância que
constataram que a substância apreendida na bagagem do réu era o alcalóide
cocaína. 2. Autoria igualmente demonstrada, eis que o ora apelante foi preso
em flagrante no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, quando tentava
embarcar com a droga, e confessou a conduta delitiva. 3. As circunstâncias
do crime, consistente na utilização de esposa grávida e de filha menor como
anteparo para sucesso da empreitada criminosa, expondo--as a situações de
vulnerabilidade e risco, revelam-se negativas, o que justifica a elevação da
pena-base. 4. A cocaína, substância entorpecente apreendida com o réu, possui
elevado grau de nocividade para a saúde pública, pois tem alta capacidade
de gerar dependência, tanto física quanto psíquica, sendo que a quantidade
transportada, cuja massa bruta total pesava mais de 8 kg, também justifica
a exasperação da pena-base, dado o valor comercial que esta droga alcança
em território europeu, onde seria entregue. Pena-base acima do mínimo legal
igualmente justificada. 5. Modificação da dosimetria, para aplicar a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar
máximo, considerando a falta de justificativa para aplicação em seu patamar
mínimo. 6. Não basta apenas se considerar o quantum de pena aplicado, mas
a natureza e a quantidade de droga apreendida (cerca de mais de 8 kg de
cocaína) e, sobretudo, a condição de estrangeiro do réu não residente no
país, os quais recomendam o cumprimento da pena no regime mais gravoso,
pelo que, o regime inicialmente fechado está em total consonância com o
princípio da individualização da pena. 7. Não obstante o Pretorio Excelso
tenha declarado a inconstitucionalidade da proibição de substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos nos autos do
HC 9725 / RS, a referida substituição deve ser analisada de acordo com as
circunstâncias do caso 1 concreto. Trata-se de réu estrangeiro, não residente
no país, sem qualquer vínculo de ordem pessoal suficientemente evidenciado,
profissional ou patrimonial que indique a sua permanência em território
nacional, o que, fatalmente, frustraria o cumprimento da pena restritiva,
não sendo esta recomendável e suficiente para a prevenção e repressão do
delito de tamanha gravidade, além de não ter comprovado o exercício de
ocupação lícita, impossibilitando, também, eventual cumprimento de pena
restritiva substitutiva. 8. Ao persistirem os motivos que ensejaram a prisão
do réu, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, por tratar-se
de réu estrangeiro, que não possui residência, bens, vínculos familiares
suficientemente demonstrados ou profissionais no Brasil, correta a manutenção
de sua prisão. 9. Parcial provimento do recurso do réu.
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME CORRETAMENTE VALORADAS (ART. 59,
CP). PENA-BASE MANTIDA. ALTERADA A FRAÇÃO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MANTIDO O REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1 Materialidade
delitiva incontroversa, bem delineada nos autos através do auto de prisão em
flagrante, do auto de apresentação e apreensão de substância entorpecente,
do laudo preliminar de constatação e d...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. I - Não é obstativa à
restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter
alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade
administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de
valores pertencentes à Administração. II - A teor do disposto no art. 115,
II, da Lei nº 8.213-91 e no art. 154, II, § 3º, do Decreto nº 3.048-99, a
autarquia previdenciária pode descontar dos benefícios em manutenção valores
pagos indevidamente. Entretanto, quando constatado que o erro que originou o
débito for do INSS, cada parcela do desconto deve respeitar o limite máximo
de 30% do valor do benefício em manutenção. III - Agravo provido.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RESTITUIÇÃO
AO ERÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO IRREGULARMENTE. I - Não é obstativa à
restituição do Erário a constatação da boa-fé do beneficiário ou do caráter
alimentar das verbas recebidas, mostrando-se atentatório à moralidade
administrativa permitir-se a incorporação ao patrimônio de particulares de
valores pertencentes à Administração. II - A teor do disposto no art. 115,
II, da Lei nº 8.213-91 e no art. 154, II, § 3º, do Decreto nº 3.048-99, a
autarquia previdenciária pode descontar dos benefícios em manutenção valores
pagos indevidamente....
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II
e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição,
omissão, ou, ainda, para sanar erro material. - Na hipótese, inocorrem os
mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão, pretende a embargante, inconformada, o reexame em substância
da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente
recurso. - Com efeito, adotando-se as mesmas razões de decidir do Juízo a quo,
o julgado proferido por essa Colenda Oitava Turma Especializada foi claro ao
externar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem adotando entendimento
no sentido de que "'o ingresso da CEF na lide somente será possível a
partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o
seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de
apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo
de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade
da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no
instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de
nenhum 1 ato anterior' (EDcl no AREsp n.º 651038/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma - STJ, DJe de 08/09/2015)", tendo sido salientado que
a decisão agravada encontra-se fundamentada e não se afigura teratológica,
tendo sido adotada com supedâneo no entendimento adotado pelo Eg. STJ, quando
do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no REsp
n.º 1.091.363/SC. - Posicionamento desta C. Oitava Turma Especializada no
sentido de que "'para a fixação da legitimidade da CEF nas demandas envolvendo
apólices públicas de seguro (Ramo 66) vinculadas a contratos firmados no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (apólices do SH/SFH), mantidas com
recursos de prêmios compreendidos no sistema FESA/FCVS, importa apenas saber
se a data da celebração de tais contratos estaria compreendida no período
de vigência da Lei 7.652/88, ou seja, entre 02.12.88 e 29.12.09, eis que,
em casos tais, eventual decisão condenatória será cumprida com recursos do
FESA/FCVS, sem repercussão real no patrimônio da Seguradora signatária do
seguro, mera prestadora de serviço do sistema de seguro habitacional do SFH'
(Agravo de Instrumento n.º 0009597-73.2015.4.02.0000, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Oitava Turma Especializada, à unanimidade de
votos, disponibilizado no E-DJF2R em 18/02/2016)". - Ademais, este Colegiado,
quando do julgamento do mérito do presente recurso de agravo de instrumento,
baseado na documentação que instrui o feito, destacou que não se pode aferir,
com a segurança necessária, que os contratos em testilha estejam realmente
vinculados à apólice pública (ramo 66), havendo posicionamento do Parquet
Federal no sentido de que "durante todo o trâmite deste processo a CAIXA
não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar o comprometimento do
FCVS", concluindo pela ausência de interesse jurídico da empresa pública na
demanda ora apreciada. -Embargos declaratórios rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES ELENCADAS NOS INCISOS I, II E III, DO ARTIGO 1.022, DO
CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração
possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, incisos I, II
e III, do Código de Processo Civil, sendo necessária, para seu acolhimento,
a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade, contradição,
omissão, ou, ainda, para...
Data do Julgamento:14/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovi...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. EC 20-98. EC 41-03. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do
autor com base tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda
Constitucional nº 41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão
julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração
desprovi...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se falar em inconstitucionalidade do referido fator, uma vez que a própria
Constituição determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo
dos proventos da aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário por ocasião
do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. 5. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se fa...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em
agosto de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010/66. Contudo, em seu artigo 75
consignou que esta revogação não alcançará as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 3. O artigo 75 não deve ser
interpretado literalmente, mas no sentido de que as ações já propostas,
seja no juízo estadual, seja no juízo federal e com decisão declinatória
de competência para a Justiça Estadual, continuem observando a disciplina
legal anterior (competência delegada), a fim de atender à mens legis de
estabilização das situações anteriores à vigência da nova lei. 4. Assim,
na esteira da orientação desta Eg. Corte, o art. 75 da Lei 13.043/2014 deve
ser aplicado também às hipóteses de ajuizamento perante a Justiça Federal,
mas com declínio em data anterior à vigência da nova lei, sendo certo que
o STJ já havia firmado entendimento no sentido da competência absoluta da
Justiça Estadual 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente
o Juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
FEDERAL. DOMICÍLIO DO EXECUTADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECLÍNIO À JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS ANTERIOR À REVOGAÇÃO
DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66 PELA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A execução fiscal que deu origem ao presente Conflito
de Competência foi ajuizada em julho de 2014 perante a Justiça Federal e
remetida à Justiça Estadual por força de decisão declinatória proferida em
agosto de 2014. 2. A Lei nº 13.043, de 13/11/2014 revogou expressamente
o inci...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. CABIMENTO. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Trata-se de
Ação Monitória ajuizada pela CEF postulando a condenação da Ré (Marcela
da Silva Pena) ao pagamento da importância de R$ 40.280,49, em razão da
inadimplência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre
as partes. 2. Inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, já que
o FIES não é mero contrato bancário, mas, ao revés, um programa de governo,
em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário e, como tal,
submetido a regras próprias, que visam a dar sustentação financeira ao
sistema. Questão resolvida em sede de Recurso repetitivo do Eg. STJ (REsp
1.155.684-RN, 1ª Seção, Relator: Min. BENEDITO GONÇALVES, j. em 12.05.2010,
DJe 18.05.2010). 3. O Sistema de Amortização Francês, também conhecido como
Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma
de amortização do saldo devedor (Cláusula 10.2. - fls. 11) e consiste no
método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em
duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por
si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja
uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela. 4. A utilização da
Tabela Price mostra-se legítima, somente caracterizando incidência de juros
sobre juros em hipótese de amortização negativa. E nesse ponto, segundo
a prova pericial contábil produzida nos autos: "A perícia constatou que
durante a fase de utilização e a primeira fase de amortização da dívida houve
contagem de juros sobre juros, uma vez que os juros de determinado período
são somados ao saldo devedor e sobre este valor são computados os juros do
mês seguinte." (fls. 130). 5. A renegociação da dívida é uma faculdade da
instituição financeira, na medida em que ela significa acordo de vontades,
o que implica em concessões mútuas. Dessa forma, é vedado ao Poder Judiciário
impor a realização de acordo, sob pena de violação aos princípios da autonomia
da vontade e da força obrigatória dos contratos. 6. Apelações desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TABELA PRICE. CABIMENTO. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ACORDO. 1. Trata-se de
Ação Monitória ajuizada pela CEF postulando a condenação da Ré (Marcela
da Silva Pena) ao pagamento da importância de R$ 40.280,49, em razão da
inadimplência do contrato de financiamento estudantil (FIES) celebrado entre
as partes. 2. Inaplicável à hipótes...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia
do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda
Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo
21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse aaplicação do redutor; tendo em vista que a
1 alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano,
se conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência
do teto vigente à época da concessão. V - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefíciosem questão foram deferidosno período chamado "buraco negro"
e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº
8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício, o qual
ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época,
sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VI - Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentes sobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VII - Na fixação dos honorários advocatícios,
devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda,
o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. VIII - Conforme
verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, "Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". IX - Apelação do INSS,
bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20-1998 E Nº 41-2003. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Segundo
orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão geral,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a garantia
do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da Emenda
Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios pre...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho