AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que o Autor,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as
custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando
do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3. É facultado ao Magistrado
afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados
os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de
contrariar a alegada hipossuficiência. 4. Como parâmetro razoável a ser
utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir
a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a
realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a
três salários mínimos. Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos
estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. Não
sendo este o caso dos autos. 5. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARÂMETROS PARA
CONCESSÃO. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim
de reformar decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, visto que o Autor,
ora Agravante, não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. 2. Com
relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de
simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar
a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA JULGADA EXTINTA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. -Cuida-se apelação cível interposta pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
SINTUFRJ e outros contra a sentença, proferida em autos eletrônicos, que
julgou extinta a presente execução individual, com fundamento no art. 267,
inciso V, do CPC, ante o reconhecimento de litispendência com a execução
coletiva. -Manutenção da extinção da presente execução individual, por
fundamento diverso do adotado pelo Juízo singular, pois encontra-se ausente
uma condição específica da ação executiva individual, qual seja, a liquidação
da sentença condenatória proferida nos autos da ação coletiva, que reconheceu
ser devido aos substituídos o reajuste de 3,17% em seus vencimentos, pois
a condenação imposta ao ente público é genérica, necessitando, portanto,
de liquidação. -Dessa forma, é necessário que se proceda a liquidação da
sentença de condenação genérica ou ilíquida, de modo que o título judicial
formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva. -Reconhecimento,
de ofício, da ausência de condição da ação (liquidação do julgado coletivo),
julgando extinto o processo de execução individual, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 267, inciso VI, CPC, restando prejudicada a apelação.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA JULGADA EXTINTA. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NÃO OBSERVADA. EXTINÇÃO DE
OFÍCIO POR OUTRO FUNDAMENTO. -Cuida-se apelação cível interposta pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO -
SINTUFRJ e outros contra a sentença, proferida em autos eletrônicos, que
julgou extinta a presente execução individual, com fundamento no art. 267,
inciso V, do CPC, ante o reconhecimento de litispendência com a execuç...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . E X - C O M B A T E N T E
. P E N S Ã O E S P E C I A L CORRESPONDENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE
DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. EFETIVA
PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO APENAS
PARA FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA A LEI Nº 5.698/71. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia consiste em saber se o cônjuge
da autora, integrante da Capitania dos Portos do Estado da Bahia, que
participou, durante a Segunda Guerra Mundial, de duas viagens em zona de
ataques submarinos, faz jus à pensão especial de ex-combatente no valor
correspondente à pensão deixada por segundo-tenente das Forças Armadas,
nos termos do artigo 53 do ADCT. 2. In casu, o cônjuge da autora foi
considerado ex-combatente apenas para os efeitos da Lei nº 5.698/1971, por
ter sido tripulante da embarcação brasileira - navio "Arataia", no período
de 13/04/1945 até 08/05/1945, quando na condição de "Carvoeiro", fez duas
viagens em zonas de ataques submarinos. A Lei nº 5.698/71, que considera
ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março
de 1941 e 8 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em
zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas
aos ex-combatentes segurados da previdência social. 3. O fato do cônjuge da
autora ter feito ao menos duas viagens em zonas de ataques submarinos não é
o mesmo que ter sido tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por
inimigos ou destruído por acidente, ter feito parte de comboio de transporte
de tropas ou de abastecimentos, ou de missões de patrulha, ou ter participado
efetivamente de missões de vigilância e segurança como integrante da guarnição
de ilhas oceânicas, conforme exigido pelo artigo 1º, §2º, alínea "c", da Lei
nº 5.315/67. (Precedentes: STJ - AgRg no REsp 1529725/RN. Relator: Ministro
Humberto Martins. Órgão Julgador: 2ª Turma. DJe:19/06/2015; TRF2 - EIAC
200950010004505. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro
Mendes. Órgão Julgador: 3ª Seção Especializada. E-DJF2R:22/08/2013). 4. A
autora não faz jus ao recebimento do benefício almejado, uma vez que o seu
falecido marido não detém a condição de ex-combatente na definição dada
pela Lei nº 5.315/67, não tendo sido comprovado a sua participação efetiva
em operações bélicas. 5. Negado provimento à apelação interposta pela autora. 1
Ementa
A P E L A Ç Ã O . A D M I N I S T R A T I V O . E X - C O M B A T E N T E
. P E N S Ã O E S P E C I A L CORRESPONDENTE À DEIXADA POR SEGUNDO-TENENTE
DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 53 DO ADCT. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. EFETIVA
PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. VIAGENS EM ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. COMPROVAÇÃO APENAS
PARA FINS DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE QUE TRATA A LEI Nº 5.698/71. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A controvérsia consiste em saber se o cônjuge
da autora, integrante da Capitania dos Portos do Estado da Bahia, que
participou, durante...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DANO M
ORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando: (i) a gravidade
da lesão sofrida pelo autor, em decorrência de saques e transferências não
autorizadas de valores de sua conta corrente, resultando no prejuízo de R$
5.360,00; (ii) a ausência de recomposição administrativa da conta objeto
da lide; (iii) e a necessária conciliação entre a pretensão compensatória
e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, adequada a
indenização a título de danos morais fixada pelo j uízo a quo no valor de R$
4.000,00 (quatro mil reais). 2. Tratando-se de causa sem complexidade, que
não demanda maiores esforços jurídicos, tampouco diligências dificultosas,
deve a verba honorária ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73, vigente à época da prolação da
sentença. 3 . Apelação desprovida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DANO M
ORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerando: (i) a gravidade
da lesão sofrida pelo autor, em decorrência de saques e transferências não
autorizadas de valores de sua conta corrente, resultando no prejuízo de R$
5.360,00; (ii) a ausência de recomposição administrativa da conta objeto
da lide; (iii) e a necessária conciliação entre a pretensão compensatória
e punitiva com o princípio do não enriquecimento sem causa, adequada a
indenização a título de danos morais fixada pelo j uízo a quo no valor de R$
4.000,00 (quat...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - LEI Nº 9.399/99 - PORTARIAS INMETRO Nº
185/05 E Nº 85/2009 - PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE
ENERGIA (ENCE) - MULTA - DECISÃO ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA DA AUTUADA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - O ato administrativo de imposição de multa pelo
INMETRO constitui um ato vinculado e legítimo, quando não praticado com vícios,
desvios ou abusos de poder. II- São legítimos os autos de infração lavrados
contra quem expõe à venda aparelho de televisão sem a etiqueta nacional de
conservação de energia em descumprimento aos dispositivos da Lei nº 9.933/99
e normas técnicas (Regulamento Específico para uso da ENCE, Regulamento de
Avaliação da Conformidade e Portarias INMETRO nº 20/2006 e 85/2009), não se
vislumbrando os requisitos ensejadores da tutela de urgência reclamada. III -
Agravo de Instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - LEI Nº 9.399/99 - PORTARIAS INMETRO Nº
185/05 E Nº 85/2009 - PRODUTOS SEM A ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE
ENERGIA (ENCE) - MULTA - DECISÃO ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE -
REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - REINCIDÊNCIA DA AUTUADA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - O ato administrativo de imposição de multa pelo
INMETRO constitui um ato vinculado e legítimo, quando não praticado com vícios,
desvios ou abusos de poder. II- São legítimos os autos de infração lavrados
contra quem expõe à venda aparelho de televisão sem a etiqueta nacional...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO POR FORÇA
DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
SUS. PROVA DE VINCULAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO ATENDIDO PELO SUS E CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇO PRESTADO FORA DA ÁREA
DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. PLANO CONTRATUAL COM PREVISÃO DE FRANQUIA DE
INTERNAÇÃO. 1. Previamente reconhecida, pelo STJ, a existência da omissão
apontada, cabível o exame do vício. 2. No que tange à alegada inexistência
de prova de vinculação entre os beneficiários de fato atendidos pelo SUS
e os contratos de prestação de serviços os quais alega a parte autora
não terem previsão para os atendimentos realizados, não se verifica
qualquer divergência entre os dados constantes das AIHs nºs 2599019710,
2603109795, 2603110004, 2603120652, 2603636882, 2603636926, 2751825296,
2751828772 e 2752514369 e os planos contratados pelas partes, sendo certo
que a alegada divergência especificamente apontada pela ora Embargante,
concernente à data de nascimento apontada na AIH 2752514369 (17.02.1933)
e a constante da cópia do contrato colacionada aos autos (27.07.1966),
é que esta última data corresponde à beneficiária-titular do plano, e não
à beneficiária-dependente, que foi efetivamente atendida pelo SUS. 3. No
que diz respeito à AIH 2763483228, descabe anular a cobrança por ter a
realização de serviços ocorrido fora da área de abrangência dos contratos,
eis que o local da realização é indiferente, permanecendo a obrigação de
ressarcimento ao SUS pelos serviços prestados, conforme se vem entendendo
no âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região. 4. Com relação à AIH
2598908576, em que pese tenha comprovado a parte autora se tratar, na hipótese,
de plano que necessita de pagamento de franquia para internação clínica,
é de rigor observar que o artigo 32 da Lei nº. 9.656/98, ao instituir o
dever de ressarcimento ao SUS determinou, de forma clara, uma compensação
pelos serviços de atendimento prestados, sem distinguir se a utilização
do serviço público foi ou não opção do beneficiário, se foi ou não em rede
credenciada, sendo bastante, para o dever de ressarcimento, que o usuário do
plano de saúde recorra ao sistema público, eis que o intuito da norma foi
o de evitar o enriquecimento sem causa das operadoras de planos de saúde,
que auferem renda justamente para prestar o serviço devido e necessário aos
seus beneficiários. 5. Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO POR FORÇA
DE DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RESSARCIMENTO AO
SUS. PROVA DE VINCULAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO ATENDIDO PELO SUS E CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JUNTADO AOS AUTOS. SERVIÇO PRESTADO FORA DA ÁREA
DE ABRANGÊNCIA CONTRATUAL. PLANO CONTRATUAL COM PREVISÃO DE FRANQUIA DE
INTERNAÇÃO. 1. Previamente reconhecida, pelo STJ, a existência da omissão
apontada, cabível o exame do vício. 2. No que tange à alegada inexistência
de prova de vinculação entre os beneficiários de fato atendidos pelo SUS
e os contratos de prestação...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I RRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são
a via hábil para a discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso
conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. I RRESIGNAÇÃO
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos Embargos
de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento,
insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, não assiste razão
à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da
decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos de Declaração não são
a via hábil para a discussão do mérito da matéria i mpugnada. 3 . Recurso
conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO
CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
DOS EXECUTADOS. 1. A decretação da indisponibilidade de bens do executado,
prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação condicionada à observância dos
seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento
ou indicação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis,
pós o esgotamento das diligências pela Fazenda. 2. Considera-se que foram
esgotadas as diligências, pela Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedido de
acionamento do BacenJud e sua determinação pelo magistrado; e (ii) expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN OU DETRAN (STJ, REsp 1377507/SP,
1ª Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 02/12/2014). 3. Somente após
a citação do Executado seria possível proceder à efetivação de atos de
constrição. Isso porque, para a validade do próprio processo de execução é
necessária sua regular citação, nos termos do inciso II do art. 618 do Código
de Processo Civil. 4. No caso, tanto a sociedade Executada como a sócia ainda
não foram citados, sendo inadmissível a decretação de indisponibilidade de
seus bens. 5. Agravo de instrumento da União Federal a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO
CTN. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA
DOS EXECUTADOS. 1. A decretação da indisponibilidade de bens do executado,
prevista no art. 185-A do CTN, tem sua aplicação condicionada à observância dos
seguintes pressupostos: (i) citação do devedor; (ii) inexistência de pagamento
ou indicação de bens à penhora; e (iii) não localização de bens penhoráveis,
pós o esgotamento das diligências pela Fazenda. 2. Considera-se que foram
esgotadas as diligências, pela Fazenda Nacional, quando houver: (i) pedi...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO
Nº 20.910/32 e DECRETO Nº 4.597/42. 1. O indeferimento do requerimento
administrativo interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade
do prazo, ex vi do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 e art. 3º do Decreto
nº 4.597/42, e, nos termos do expresso no art. 8º do mencionado Decreto
nº 20.910/32, a prescrição somente poderá ser interrompida uma única
vez. 2. Proposta demanda judicial após o decurso de mais de 5 (cinco)
anos do indeferimento administrativo, resta fulminada pela prescrição a
pretensão de concessão de pensão militar, em favor de suposta companheira
de militar. 3. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta
Egrégia Corte. 4. Remessa necessária e apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. CONCESSÃO DE PENSÃO MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. DECRETO
Nº 20.910/32 e DECRETO Nº 4.597/42. 1. O indeferimento do requerimento
administrativo interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade
do prazo, ex vi do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32 e art. 3º do Decreto
nº 4.597/42, e, nos termos do expresso no art. 8º do mencionado Decreto
nº 20.910/32, a prescrição somente poderá ser interrompida uma única
vez. 2. Proposta demanda judicia...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DO DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. OPERAÇÃO ONEROSA. LAUDÊMIO
DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C, DO
CPC. 1. Trata-se de ação mandamental com vistas ao deferimento de liminar,
no sentido de suspender a exigibilidade do laudêmio, determinando-se à
autoridade impetrada que forneça as certidões para conclusão do registro
da incorporação, julgando-se ao final procedente a ação, para reconhecer o
direito da impetrante de instar a autoridade ou agente administrativo a tomar
as medidas cabíveis a fim de possibilitar a isenção do laudêmio para cumprir
exigência no Registro de Imóveis. 2. A questão que se coloca em discussão,
devolvida a este Tribunal, consiste em saber se a transferência de domínio
útil, de bens aforados da União para fins de integralização de capital, em
decorrência de incorporação de sociedade, constitui transação onerosa. 3. A
hipótese dos autos não importa maiores discussões, tendo em vista a decisão
do STJ, em recurso submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, no julgamento
do REsp 1165276/PE, que firmou entendimento no sentido de que a transferência
de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa
é ato oneroso, sendo devida a cobrança de laudêmio: "1. A Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.104.363/PE,
Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 2/9/10, firmou entendimento no sentido
de que a transferência de domínio útil de imóvel para integralização de
capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança
de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87. 2. Recurso
especial conhecido e não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-
C do CPC.(STJ, Primeira Seção, REsp 1165276/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves,
em 12/12/2012). 4. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. TRANSFERÊNCIA
DO DOMÍNIO ÚTIL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. OPERAÇÃO ONEROSA. LAUDÊMIO
DEVIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DO STJ NO REGIME DO ART. 543-C, DO
CPC. 1. Trata-se de ação mandamental com vistas ao deferimento de liminar,
no sentido de suspender a exigibilidade do laudêmio, determinando-se à
autoridade impetrada que forneça as certidões para conclusão do registro
da incorporação, julgando-se ao final procedente a ação, para reconhecer o
direito da impetrante de instar a autoridade ou agente administrativo a tomar
as medida...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM
PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência
da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas Emendas,
consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judicária do Rio de
Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência de repercussão geral da
matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE, firmou o entendimento de
que é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados
que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se
em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos
iniciais, salientando o julgado não haver ofensa a ato jurídico perfeito nem
ao princípio da retroatividade das leis (DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o
salário-de-benefício tiver sofrido limitação ao teto do salário-de-contribuição
vigente na data da concessão do benefício e, havendo limitação da renda
mensal, para fins de pagamento, ao teto vigente na data que antecedeu a
vigência das Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser
reconhecido o direito à recomposição. - Verifica-se que o benefício autoral
foi revisto de acordo com as regras aplicadas aos benefícios concedidos no
período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº 8.213/91) e, com esta revisão,
o salário-de-benefício ficou acima do teto do salário-de-contribuição vigente
à época, sofrendo, consequentemente, a redução pertinente ao limite do teto,
estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. - Registre-se que, para se apurar eventuais diferenças da revisão
em tela, o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto
limitador, aplicando-se o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma
vez encontrada a nova RMI, deve-se proceder a evolução do valor do benefício
pela aplicação dos índices legais de modo a verificar a existência ou não do
direito à readequação do benefício até os novos limites estabelecidos pelas
referidas Emendas Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC
201251040013066, Rel. Des. Fed. 1 ABEL GOMES, 20/12/2012). - A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª
Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de
São Paulo, em 05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial
da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente
ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado. - Determinação de
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e correção monetária. -
Condenação do INSS em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ, conforme o artigo 20, §4º, do CPC. -
Recurso do INSS e remessa providos em parte e recurso da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO
DO TETO DOS BENEFÍCIOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E
41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA
CONCESSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM
PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - Não há que se falar em incidência
da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação do valor do
benefício prev...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE. CONTA
POUPANÇA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configurada a responsabilidade
civil da instituição financeira diante da fraude perpetrada na conta poupança
de seu cliente, em que efetuadas transações por terceiros. Reconhecida a
verossimilhança das alegações e invertido o ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constatou-se, com base nos elementos dos autos,
a prática de ato ilícito pela ré, bem como a existência de nexo causal e
do abalo moral sofrido pelo apelante. 2. A reparação civil do dano moral,
diversamente do que se verifica em relação ao dano material, não visa à
recomposição da situação patrimonial, mas sim à reparação dos danos ao
indivíduo, compensando-o em razão de violações à sua dignidade, tais como
a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a isonomia
e o crédito. O valor, assim, deve ser proporcional e não resultar em
enriquecimento sem causa da vítima. 3. A quantia de R$ 5.000,00 arbitrada
a título de indenização por danos morais é capaz de cumprir a função
pedagógica da reparação e não se mostra irrisória. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201151020016380, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 29.9.2014. 4. Majoração dos honorários sucumbenciais para 10%
do valor da condenação (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 200951010286719,
Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 20.8.2012). 5. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. FRAUDE. CONTA
POUPANÇA. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR
PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Configurada a responsabilidade
civil da instituição financeira diante da fraude perpetrada na conta poupança
de seu cliente, em que efetuadas transações por terceiros. Reconhecida a
verossimilhança das alegações e invertido o ônus da prova, nos termos do
art. 6º, VIII, do CDC, constatou-se, com base nos elementos dos autos,
a prática de ato ilícito pela ré, bem como a existência de nexo causal e
do abalo moral...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL
(MP nº 446/2008).EXTINÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 38 DA MP 446/08
DISCIPLINAMENTO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DELA DECORRENTES. ART. 62, PARÁGRAFO 11,
DA CONSTITUÇÃO FEDERAL - A MP n.º 446/2008, que tratava da certificação das
entidades beneficentes de assistência social, foi rejeitada pelo Congresso
Nacional, em fevereiro de 2009. - Nos termos do parágrafo 11, do art. 62,
da Constituição Federal, após a rejeição da medida provisória, não editado
o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º do mesmo diploma
constitucional até sessenta dias após a rejeição, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência se
conservarão por ela regidos. - Inexistência de ilegalidade ou lesividade do
ato que extinguiu, sem julgamento, o recurso dos auditores fiscais em face da
decisão do CNAS que concedeu CEBAS, com fulcro no art. 38 da MP 446/08. Houve
a convalidação de seus efeitos da referida Medida Provisória, nos termos
do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal, devendo ser mantida a
sentença, que julgou improcedente a demanda, por fundamento diverso. -
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL
(MP nº 446/2008).EXTINÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 38 DA MP 446/08
DISCIPLINAMENTO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DELA DECORRENTES. ART. 62, PARÁGRAFO 11,
DA CONSTITUÇÃO FEDERAL - A MP n.º 446/2008, que tratava da certificação das
entidades beneficentes de assistência social, foi rejeitada pelo Congresso
Nacional, em fevereiro de 2009. - Nos termos do parágrafo 11, do art. 62,
da Constituição Federal, após a rejeição da medida provisória, não editado
o decreto l...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. VALOR DA
CAUSA. ESTIMATIVA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias,
deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado
como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a
demanda. Precedentes do STJ. 2. Ainda que não seja possível, no momento,
valorar com precisão a vantagem econômica auferida, é certo que se deve
buscar uma estimativa mais próxima possível, inclusive para a determinação da
competência em função do valor da causa, de natureza absoluta, nos termos do
art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001. No caso dos autos, os Autores atribuíram
à causa o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais). 3. É pacífico o
entendimento desta Eg. Corte no sentido de que na hipótese de litisconsórcio
ativo voluntário, o valor da causa deve ser dividido pelo número de co-autores
que integre a demanda. Precedentes. 4. Considerando-se o valor atribuído
à causa dividido pelo número de litisconsortes, verifica-se que o conteúdo
econômico da causa em relação a cada demandante é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos, o que deságua na competência absoluta dos Juizados Especiais
Federais para processar e julgar a demanda. Precedentes. 5. Todavia, em virtude
da própria natureza da competência, se restar concretamente demonstrado, no
curso da fase cognitiva, que a pretensão tem conteúdo econômico que supera a
alçada dos juizados, haverá causa legítima para retorno dos autos à 3ª Vara
Federal do Rio de Janeiro. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. VALOR DA
CAUSA. ESTIMATIVA. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA
DOS JUIZADOS ESPECIAIS. 1. O valor da causa, inclusive nas ações declaratórias,
deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado
como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a
demanda. Precedentes do STJ. 2. Ainda que não seja possível, no momento,
valorar com precisão a vantagem econômica auferida, é certo que se deve
buscar uma estimativa mais próxima possível, inclusive para a determinação da...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. FIES. AUSÊNCIA DO
CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. ARTS. 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu ação ordinária de cobrança,
com base nos art. 267, IV, do CPC, por ausência de cópia do contrato de
financiamento estudantil (FIES), documento indispensável à propositura da
ação. 2. Em regra, o contrato de FIES não é documento essencial à propositura
de ação ordinária de cobrança de dívida, se outros elementos puderem suprir
sua falta. O sucinto Termo Aditivo de Renegociação do FIES, porém, não
esclarece valores, prazos, juros, multas e outros encargos do financiamento
estudantil constantes da avença original e apenas faz menção à prevalência
das cláusulas do ajuste pactuado anteriormente. 3. Instada por duas vezes
a sanar a irregularidade, juntando o contrato principal ou qualquer prova
substitutiva, não atendeu a determinação judicial, impondo-se a extinção do
processo, sem resolução do mérito, à ausência de documento indispensável à
propositura da ação. 4. A extinção do processo, pelo indeferimento da inicial,
prescinde da intimação pessoal do autor ou exequente, à ausência de norma
cogente nesse sentido. 5. Apelação desprovida e confirmação da sentença,
embora por fundamento diverso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. FIES. AUSÊNCIA DO
CONTRATO. DOCUMENTO ESSENCIAL. ARTS. 283 E 284 DO CPC. INTIMAÇÃO
PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. A sentença extinguiu ação ordinária de cobrança,
com base nos art. 267, IV, do CPC, por ausência de cópia do contrato de
financiamento estudantil (FIES), documento indispensável à propositura da
ação. 2. Em regra, o contrato de FIES não é documento essencial à propositura
de ação ordinária de cobrança de dívida, se outros elementos puderem suprir
sua falta. O sucinto Termo Aditivo de Renegociação do FIES, porém, não
esclarece valores, prazos...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO - EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - § 3º DO ART. 515 DO CPC - INAPLICÁVEL -
SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - DADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
do segurado da Previdência Social, observados os artigos 74 e 16 da Lei nº
8.213/91. 2 - Da análise dos fatos e provas trazidos aos autos pela parte
autora, não se constatam provas suficientes do direito alegado. Embora a
dependência econômica do companheiro seja presumida, nos termos do art. 16,
I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, o que lhe assegura a concessão do benefício,
não foi juntada justificação judicial ou qualquer outro documento que
pudesse comprovar a união estável. Também as provas testemunhais juntadas aos
autos, uma vez que reduzidas a termo, não são válidas como início de prova
material. 3 - Embora a busca de declaração do vínculo de suposta sociedade
de fato seja de competência estadual, o feito em que se requer a concessão
de pensão por morte de segurado falecido é de competência federal. 4 -
Ainda que se reconheça a previsão legal de julgamento, pelo Tribunal,
dos feitos extintos sem julgamento do mérito pelo juízo a quo, no caso em
questão, ante a ausência de audiência de instrução e julgamento, não se
aplica a previsão do disposto no § 3º do artigo 515, do CPC, já que não
se trata de questão exclusivamente de direito. 5 - Sentença a quo anulada,
com a devolução dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito,
tendo em vista a necessidade de audiência e comprovação, pela parte autora,
do alegado direito ao benefício previdenciário de pensão por morte do
segurado. Precedente: AC 200451020048352, TRF2, Oitava Turma Especializada,
Relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, j. 25/09/2007, DJU 04/10/2007. 6 - DADO
PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar a nulidade da sentença
a quo, e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO - EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - § 3º DO ART. 515 DO CPC - INAPLICÁVEL -
SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - DADO PROVIMENTO
À APELAÇÃO. 1 - O benefício de pensão por morte é devido aos dependentes
do segurado da Previdência Social, observados os artigos 74 e 16 da Lei nº
8.213/91. 2 - Da análise dos fatos e provas trazidos aos autos pela parte
autora, não se constatam provas suficientes do direito alegado. Embora a
dependência econômica do companheiro seja presumida, nos termos do art. 16,
I...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS
CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS
AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR CERTIDÃO
DE JULGAMENTO. 1. O crédito tributário em cobrança ((contribuição), foi
constituído por declaração em 14/05/1996 (fls.101), sendo a ação ajuizada
em 01/02/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 09/02/1999, a tentativa
de citação pessoal, em 10/03/1999, foi frustrada, conforme certidão de
fls. 14-v. 2. Ocorre que, por equívoco da secretaria da vara, os autos foram
enviados ao Arquivo Geral, conforme fls. 44 e ao tomar conhecimento, em
setembro de 2006, o MM. Juiz a quo determinou a apuração dos fatos e a rápida
remessa à Fazenda Nacional (fls. 43). A exequente protocolou, em 03/05/2007,
o pedido de prosseguimento do feito com a citação da executada no endereço
fornecido às fls. 56. Em 26/05/2007, a sociedade executada veio aos autos com
exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito (fls. 47), o que
não teve, na ocasião, a acolhida do MM. juiz a quo, de acordo com fls. 61/62,
em decisão datada de 20/07/2007. Insatisfeita, a executada interpôs agravo de
instrumento (fls. 64), que teve seu seguimento negado (fls. 77/79). Decisão
juntada aos autos somente em 07/03/2008 (fls. 75). 3. Na hipótese, não restam
dúvidas de que a demora ocorreu por culpa exclusiva do Judiciário, o que
leva à aplicação da Súmula 106 do STJ. 4. Portanto, forçoso reconhecer que
ainda não havia transcorrido o lapso temporal necessário ao reconhecimento
da prescrição intercorrente à época da sentença (18/04/2011). 5. Questão de
ordem acolhida. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). AJUIZAMENTO DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA DO JUDICIÁRIO NA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS
CITATÓRIAS. SÚMULA 106 DO STJ. COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS
AUTOS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO DE ORDEM PARA RETIFICAR CERTIDÃO
DE JULGAMENTO. 1. O crédito tributário em cobrança ((contribuição), foi
constituído por declaração em 14/05/1996 (fls.101), sendo a ação ajuizada
em 01/02/1999 (fls. 02). Ordenada a citação em 09/02/1999, a tentativa
de citação pessoal, em 10/03/1999, fo...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO CURSO HABILITAÇÃO
DE SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia
militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo,
gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a
legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a
obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares, sendo o
planejamento da carreira dos oficiais e das praças atribuição de cada um dos
Ministérios da Forças. 2. A Administração Naval, no uso da discricionariedade
que lhe cabe para regulamentar o planejamento da carreira dos praças, elaborou
o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) estabelecendo "diretrizes
para o gerenciamento da carreira de praças nos diversos Corpos e Quadros
da Marinha, fixando as condições para o acesso seletivo", sendo certo que
a existência de parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP)
é requisito indispensável ao ingresso e prosseguimento no processo seletivo
de Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG). 3. O ato de licenciamento
ex officio do militar na condição de temporário é discricionário, assim como
o ato de reengajamento, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, não estando a mesma obrigada a manter em seus
quadros militares não estabilizados. 4. Considerando-se que o Autor é
militar temporário, sem estabilidade assegurada e que, conforme os elementos
probatórios trazidos aos autos, não foi considerado incapaz à época de
seu desligamento do serviço ativo, não faz jus à reforma postulada. 5. Não
configurada a prática de qualquer conduta inadequada ou ilegal por parte da
Administração Castrense, é indevida a reparação por dando moral por ausência
dos pressupostos do dever de indenizar. 6. Apelação do Autor desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO CURSO HABILITAÇÃO
DE SARGENTOS. PARECER DESFAVORÁVEL COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS. PRETERIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO
COMPROVADA. 1. O art. 59, da Lei 6.880/80, dispõe que o acesso na hierarquia
militar, fundamentado principalmente no valor moral e profissional, é seletivo,
gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com a
legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a
obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para militares...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR MEIO DE AUDITORIA
NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. I - Cabe ao Estado assegurar aos cidadãos a saúde, por meio da
adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e permitam o acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação - arts. 6º e 196 da CF -. II -
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) incumbiu ao SUS - entendido como
o conjunto de ações e serviços de saúde a serem prestados por órgãos e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração
direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público - art. 4º,
Lei nº 8.080/90 - a assistência à saúde, de modo integral, incluindo
o fornecimento de medicamentos. III - Afigura-se legítimo o Ministério
Público Federal ajuizar ação civil pública visando compelir o Município
de São Gonçalo a regularizar o funcionamento do SAMU, considerando que
recebe verbas federais, para prestar tal serviço de maneira eficiente. IV -
O princípio constitucional da separação dos poderes não impede que o Poder
Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos
orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação
objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, e, ainda,
levando em conta que direitos sociais, como a assistência à saúde por meio do
SAMU, não podem ficar condicionados à boa vontade da Administração Pública,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Precedente do STJ. V - O STF já decidiu que "a
intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o
Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando
que o Poder Executivo cumpra políticas públicas 1 previamente estabelecidas"
(RE 642.536-AgR, Rel Min. Luiz Fux, julgamento em 05-02-2013, 1ª Turma, DJE
de 27-2- 2013). VI - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SERVIÇO DE ATENDIMENTO
MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU) - IRREGULARIDADES CONSTATADAS POR MEIO DE AUDITORIA
NO SERVIÇO PRESTADO POR MUNICÍPIO - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. I - Cabe ao Estado assegurar aos cidadãos a saúde, por meio da
adoção de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco
de doença e permitam o acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação - arts. 6º e 196 da CF -. II -
A Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) incumbiu ao SUS - entendido como
o conjunto de...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIANTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, CAPUT, DO NOVO CPC. CABIMENTO
DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NAS HIPÓTESES DE ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
FÁBIO PINHEIRO DAVID, alvejando acórdão proferido por esta C. Oitava Turma
Especializada que, nos autos da Apelação Cível n.º 0000268-38.2012.4.02.5110, à
unanimidade de votos, deu provimento à apelação cível, "para julgar procedente
o pedido, declarando o esbulho possessório e determinando a reintegração da
CEF na posse requerida", com a condenação do réu, ora agravante, no pagamento
de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. -
O Enunciado Administrativo n.º 3, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
visando dirimir algumas situações que venham a surgir em decorrência da
transição legislativa quando da aplicação do antigo e do novo CPC, estabelece
que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos
de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". -Na hipótese, o acórdão
impugnado pelo presente recurso de embargos de declaração foi publicada no
dia 23/05/2016, tendo o Novo Código de Processo Civil o seu primeiro dia
de vigência em 18/03/2016. - O artigo 1.015, caput, do Novo CPC, estabelece
que cabe o manejo do recurso de agravo de instrumento "contra as 1 decisões
interlocutórias", descrevendo as matérias atacáveis pelo mencionado recurso,
nos incisos e no parágrafo único. Logo, constata-se o não cabimento do recurso
de agravo de instrumento com o escopo de reformar acórdão então proferido. -
In casu, não obstante a existência do princípio da fungibilidade recursal,
o mesmo não merece aplicação, uma vez que à luz do que vem sendo acolhido pela
jurisprudência dos Tribunais pátrios, tal princípio não incide nas hipóteses de
erro grosseiro, que ocorre quando há a interposição de recurso impertinente,
ao invés de recurso expressamente previsto pelo Diploma Legal (Precedentes
citados, oriundos do C. STJ e dos Egrégios TRF da 1ª, 2ª e 3ª Regiões). -
Os artigos mencionados pelo agravante na peça de agravo de instrumento, não
se referem aos aspectos do mencionado recurso. - Não se trata da hipótese
elencada no parágrafo único do artigo 932, do Novo CPC, uma vez que o vício
apresentado não se mostra sanável, possuindo, na verdade, como reconhecido
pela jurisprudência, natureza de erro grosseiro. - Recurso ao qual se nega
seguimento, uma vez ser o mesmo inadmissível na hipótese em comento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DIANTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO
EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.015, CAPUT, DO NOVO CPC. CABIMENTO
DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NAS HIPÓTESES DE ERRO
GROSSEIRO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
FÁBIO PINHEIRO DAVID, alvejando acórdão proferido por esta C. Oitava Turma
Especializada que, nos autos da Apelação Cível n.º 0000268-38.2012.4.02.5110,...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho