DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - A parte autora não faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos não demonstra
que o benefício em questão teve sua RMI fixada e limitada de acordo com o
teto previdenciário vigente à época. - Não se reconhece haver obscuridade,
contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se
pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material
(art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa,
exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de
Declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO OBSERVANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO
NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - A parte autora não faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, observando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos nã...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 8.630/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE EMBARGOS. GARANTIA
DO JUÍZO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA LEI 8.630/80. NÃO INCIDÊNCIA DO CPC. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O artigo primeiro da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência
subsidiária do CPC. Isto significa dizer que o Código de Processo Civil, por
ser lei geral, só será aplicado quando a LEF - lei especial - for omissa. 2. Em
relação à exigência de garantia para o oferecimento dos embargos, a lei fiscal
é expressa, não sendo o caso de aplicar-se subsidiariamente as disposições
do CPC. 3. Apelação desprovida
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 150,
§4º DO CTN. AÇÃO FISCAL. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS RENQUADRAMENTO
GRAU DE RISCO NÃO INDIVIDUALIZADO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE AÇÃO
ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE
PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. A Primeira Seção do C. STJ, ao
julgar o REsp 973.733/SC, sob rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que para a determinação do dies a quo do prazo decadencial, para
a constituição do crédito tributário dos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, considera-se apenas a existência, ou não, de pagamento antecipado,
pois é esse o ato que está sujeito à homologação pela Fazenda Pública,
nos termos do art. 150 , e parágrafos do CTN. 2. Tendo em vista que houve
pagamento antecipado do tributo, aplicável, portanto, a regra do art. 150,
§4º do CTN. Os fatos imponíveis reportam-se ao período 01/86 a 07/92, cujo
lançamento se deu de oficio, em 28/08/1992. Desse modo, os créditos relativos
aos fatos geradores ocorridos no período de 01/86 a 07/87 encontram-se
fulminados pela decadência. 3. A alíquota da contribuição para o Seguro de
Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada
empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade
preponderante, quando houver apenas um registro. Precedentes desta Corte
Regional. 4. Sendo fática a questão a ser dirimida, a perícia técnica realizada
nos autos da ação anulatória pode ser aproveitada como prova emprestada,
visto que cumpre a sua função naquilo que importa elucidar, qual seja, o grau
de risco em que deve ser enquadrada a embargante, visando o recolhimento
da Contribuição ao SAT. 5. O Grupo Gerdau S/A possui 74 estabelecimentos,
atuando em diversos Estados do País e, destes, 56 foram objeto da análise
pericial, dentre os quais se encontra a autora destes autos. 6. Comprovado
pela perícia técnica que a empresa executada se enquadra no grau de risco
médio (2), para efeito de Contribuição ao SAT, resta reconhecer a nulidade
da cobrança, fundada em reenquadramento da empresa no grau de risco grave
(3). 7. Apelação da embargante provida. Verba honorária fixada em 2.000,00.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO
SAT. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. ART. 150,
§4º DO CTN. AÇÃO FISCAL. VÁRIOS ESTABELECIMENTOS RENQUADRAMENTO
GRAU DE RISCO NÃO INDIVIDUALIZADO. PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE AÇÃO
ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DA EMBARGANTE
PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. A Primeira Seção do C. STJ, ao
julgar o REsp 973.733/SC, sob rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento
no sentido de que para a determinação do dies a quo do prazo decadencial, para
a constituição do crédito tribu...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS EM
JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO
MÉDICA QUE SE CONTRAPÕE ÀS PERÍCIAS REALIZADAS PELO EXPERTS DO JUÍZO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS REALIZADOS EM
JUÍZO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE FARTA DOCUMENTAÇÃO
MÉDICA QUE SE CONTRAPÕE ÀS PERÍCIAS REALIZADAS PELO EXPERTS DO JUÍZO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO. 1. Cuida-se de agravo interno, oposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
em face da decisão monocrática de fls. 84-86, que negou seguimento ao
agravo de instrumento, com base no artigo 557, caput, do CPC/1973, tendo
em vista que a recorrente, regularmente intimada, não trasladou para estes
autos as peças necessárias para a análise do pedido de citação editalícia
da executada, ora agravada. 2. Consultando a página eletrônica deste
Tribunal, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos da execução
fiscal de origem, reconhecendo a prescrição do crédito exequendo. 3. Em
consequência da superveniência da sentença proferida nos autos da ação
originária extinguindo o feito com julgamento de mérito, estou em que
ocorreu manifesta perda do objeto do presente agravo de instrumento, pois
fez desaparecer o interesse processual, uma vez que o comando sentencial se
sobrepõe e substitui a decisão interlocutória recorrida. Por conseguinte,
resta prejudicado o agravo interno. 4. Agravo interno prejudicado. 1
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. SENTENÇA EXTINTIVA NO PROCESSO ORIGINÁRIO COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO
INTERNO. 1. Cuida-se de agravo interno, oposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL
em face da decisão monocrática de fls. 84-86, que negou seguimento ao
agravo de instrumento, com base no artigo 557, caput, do CPC/1973, tendo
em vista que a recorrente, regularmente intimada, não trasladou para estes
autos as peças necessárias para a análise do pedido de citação editalícia
da executada, ora agravad...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram protocolados na Justiça Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 13.11.2001. Em 07.03.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (competência absoluta da Justiça Estadual). Recebidos na
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. O Ministério Público Federal opina pela
competência Juízo suscitante. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Justiça Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 13.11.2001 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto
do presente conflito) foram protocolados na Justiça Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 13.11.2001. Em 07.03.2014 foi declinada a competência em favor...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA FEDERAL DE
EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 105 CPC. ART. 111 CPC. 1- Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo JUÍZO DO 10º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO/RJ em face do JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE
JANEIRO/RJ. 2- Compulsando os autos observa-se que o escopo do presente feito
cinge-se à discussão sobre o Juízo competente para promover a ação anulatória
de débito fiscal que visa desconstituir crédito que já está sendo executado
(execução fiscal nº 0087405- 86.1992.4.02.5101). 3- Assim sendo, é possível
visualizar a existência de uma relação de prejudicialidade entre as demandas,
devendo-se, portanto, julgá-las, quando possível, no mesmo juízo, para que
sejam proferidas decisões inconciliáveis e, assim, se possa primar não só
pela segurança jurídica, mas também pela celeridade processual. Neste mesmo
sentido manifesta-se o artigo 105 do Código de Processo Civil. 4- Não obstante,
o presente caso trata-se de uma competência absoluta, em razão da matéria,
não sendo possível que outro juízo, que não o das Varas de Execuções Fiscais,
seja designado para o julgamento de tais procedimentos, mesmo havendo conexão
entre eles e outro processo em curso em juízo na especializado, com fulcro
no art. 111, do CPC. 5- Conflito deferido para declarar competente o JUÍZO
DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VARA FEDERAL DE
EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 105 CPC. ART. 111 CPC. 1- Trata-se de Conflito Negativo
de Competência suscitado pelo JUÍZO DO 10º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DO RIO DE
JANEIRO/RJ em face do JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE
JANEIRO/RJ. 2- Compulsando os autos observa-se que o escopo do presente feito
cinge-se à discussão sobre o Juízo competente para promover a ação anulatória
de débito fiscal que visa desconstituir crédito que já está sendo executado
(execução fiscal nº 0087405- 86.1992.4.02.5101). 3- Assim...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO -
MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO -
PROVIMENTO NEGADO. 1. A disciplina da penhora sobre o faturamento é construção
jurisprudencial que não encontra abrigo específico nas leis processuais
invocadas. 2. Esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que
esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. 3. Tratando-se
de medida excepcional, o delineamento para a quantificação do montante
a ser penhorado é análogo ao que permite a penhora sobre o faturamento,
qual seja, o que menor onere ao devedor, sem olvidar do direito da parte
exeqüente na satisfação do seu crédito. 4. A análise em relação à gravidade
ou não da medida deve ser feita de forma comparativa: a escolha do meio menos
gravoso para promover a execução pressupõe, por óbvio, que exista mais de
uma forma de satisfação da obrigação. 5. Na hipótese dos autos, todavia, não
vislumbro que a exequente, ora agravante, tenha esgotados as possibilidades
de penhora de outros bens, eis que a única tentativa ocorreu via Bacen-Jud,
restando a mesma infrutífera. 6. Não há nos autos qualquer comprovação de que
o exequente tenha feito consulta de bens imóveis em cartórios de Registro, ou
utilizando do sistema InfoJud, ou mesmo bem móveis, como veículos, por meio
de sistema disponibilizado pelo DETRAN. 7. Desta feita, parece-me razoável
que, não tendo esgotados os meios postos a disposição da Fazenda Pública
no sentido de localizar bens suficientes para garantir a execução fiscal
em questão, o pedido de penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa
seja indeferido, conforme bem assinalado pelo Juízo de origem 8. Agravo de
instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. - PENHORA SOBRE O FATURAMENTO -
MEDIDA EXCEPCIONAL - NÃO ESGOTAMENTO DAS FORMAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO -
PROVIMENTO NEGADO. 1. A disciplina da penhora sobre o faturamento é construção
jurisprudencial que não encontra abrigo específico nas leis processuais
invocadas. 2. Esse procedimento só pode ser adotado excepcionalmente, desde que
esgotadas todas as possibilidades de penhora de outros bens. 3. Tratando-se
de medida excepcional, o delineamento para a quantificação do montante
a ser penhorado é análogo ao que permite a penhora sobre o faturamento,
qua...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. AGRAVO
PROVIDO. 1. Em que os argumentos do Juízo de origem, no sentido da necessidade
de indicação precisa de bens para prosseguimento do feito, entendo que pleito
deve prosperar, eis que, até o presente momento a execução fiscal encontra-se
desguarnecida de qualquer garantia. 2. Não vislumbro qualquer impedimento
no deferimento da diligência de penhora e avaliação de bens na sede da
empresa para a busca de bens, na hipótese de desconhecimento de bens móveis
ou imóveis, eis que a regra é a faculdade do credor indicar, na inicial, os
bens a serem penhorados. 3. Demais disso, a própria lei de execução fiscal,
em seu art.7º, quando trata do despacho do Juiz que deferir a inicial de
execução já importa em ordem para citação e penhora, se não for paga a dívida,
nem garantida a execução. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ,
"a parte exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora, enquanto a parte
executada, intimada para tanto, tem o dever de indicar bens penhoráveis"
(REsp 1.371.347/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/6/2013, DJe 1º/7/2013.). 5. Desta feita, entendo que deve ser
determinada a penhora mediante oficial de justiça de tantos bens quantos forem
necessários à satisfação da execução no local em que a executada desempenha
suas atividades. 6. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE PENHORA E
AVALIAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRECISA DE BENS. AGRAVO
PROVIDO. 1. Em que os argumentos do Juízo de origem, no sentido da necessidade
de indicação precisa de bens para prosseguimento do feito, entendo que pleito
deve prosperar, eis que, até o presente momento a execução fiscal encontra-se
desguarnecida de qualquer garantia. 2. Não vislumbro qualquer impedimento
no deferimento da diligência de penhora e avaliação de bens na sede da
empresa para a busca de bens, na hipótese de desconhecimento de bens móveis
ou imóv...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor consolidado da dívida
em 06.08.2015 - folha 165: R$ 1.788,12. 2. Recorre a Fazenda Nacional
(folhas 161/164) alegando que o executado realizou parcelamento após
o arquivamento do feito, precisamente em 04.10.2009, parcelamento este
previsto na Lei nº 11.941/2009. Assim, com a adesão ao parcelamento, o
prazo prescricional foi interrompido. O parcelamento (diz a recorrente)
foi rescindido por inadimplemento em agosto de 2011, não tendo transcorrido
o período quinquenal entre o inadimplemento e a presente data. Portanto,
resta fulminada (no seu sentir) a existência de prescrição intercorrente
nos autos. 3. Ante a informação no extrato à folha 168 de que a inscrição
não foi encaminhada para negociação - Lei nº 11.941/2009, determinei a
intimação da Fazenda Nacional para comprovar (conforme dito no recurso)
que o executado aderiu ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009,
devendo constar no extrato a data de opção; validação e, se for o caso,
os pagamentos efetivados e a data de cancelamento administrativo do acordo
validado, bem como que a dívida cobrada nestes autos foi incluída no
referido parcelamento. Em resposta, a ora recorrente esclareceu que não há
parcelamento em curso relativo ao débito objeto deste processo (documentos às
folhas 218/221). 4. Desse modo, passo a analisar a ocorrência da prescrição
intercorrente. 5. Em petição protocolada em 12.04.2007 a Fazenda Nacional
requereu a penhora por meio do Sistema "BACENJUD", pedido reiterado em
03.09.2008. A petição da exequente foi deferida no despacho à folha 107. A
credora foi advertida na referida decisão de que em caso de resultado
negativo da penhora, a execução fiscal seria suspensa nos termos do artigo
40 da LEF. Efetivamente, não se localizou numerário em nome da executada em
instituições financeiras (folha 114/115). Foi certificado à folha 117 que
a Fazenda Nacional foi intimada em 14.06.2009, nada sendo requerido. 6. Ao
considerar que a execução fora suspensa em 14.06.2009, na forma do artigo
40, caput, da Lei 6.830/80, tendo sido a exequente devidamente intimada;
que bem algum veio a ser constrito, não obstante tenham sido realizadas
diligências nesse sentido e que houve decurso de prazo superior a seis anos,
desde a referida suspensão, o douto magistrado de primeiro grau determinou a
intimação da exequente, pelo prazo de trinta dias, para que, se for o caso,
demonstrasse a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas
do curso do prazo prescricional, conforme disposto no § 4º do artigo 40 da
lei nº 6.830/80. Intimada em 07.08.2015 (certidão à folha 127), não houve
manifestação (certidão à folha 128). Com efeito, a execução foi extinta na
sentença prolatada em 28.09.2015. 7. O artigo 40, caput, da LEF delineia
um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo
período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que 1 determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 8. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 9. Destarte, considerando que a ação foi suspensa a partir de
14.06.2009 e que transcorreram mais de seis anos, após a paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 10. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor consolidado da dívida
em 06.08.2015 - folha 165: R$ 1.788,12. 2. Recorre a Fazenda Nacional
(folhas 161/164) alegando que o executado realizou parcelamento após
o arquivamento do feito, precisamente em 04.10.2009, parcelamento este
previsto na Lei nº 11.941/2009. Assim, com a adesão ao parcelamento, o
prazo prescricional foi interrompido. O parcelamento (diz a recorrente)
foi rescindido por inadimplemento em agosto de 2011, não tendo transcorrido
o período quinquenal entre o...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 741, I, DO CPC. EXISTÊNCIA
DE VALORES A EXECUTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. CABIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O título executivo judicial condenou o INSS
a rever a renda do benefício percebido pela parte autora, considerando,
no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, bem como a pagar prestações vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora. - Ante a
informação do Contador Judicial, o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução,
tendo em vista a ausência de valor a executar. Nesta sede, os autos foram
remetidos à SECAJU para verificar se os cálculos de fls. 173/177 estão
corretos e conforme a sentença de fls. 75/77 e decisão de fls. 114/118,
no que tange à revisão do benefício previdenciário autoral, mediante a
aplicação do novo teto estabelecido nas Emendas Constitucionais nos 20/98 e
41/2003, sendo que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela,
o salário de benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador,
mediante a aplicação dos índices legais, ajustando-se, ainda, a renda mensal
ao limite do teto em cada mês, a fim de que possa aferir se a referida
renda corrigida foi atingida pelos novos tetos estabelecidos pelas referidas
Emendas, consoante decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 564354/SE, com
repercussão geral (DJ 15/02/2011). - Foi elaborado o parecer de fl. 245 e
os cálculos de fls. 246/253, apurando o montante de R$ 2.785,77 em favor da
exeqüente. - Resta inconteste a existência de valores a executar, bem como
a obrigação de revisar a renda mensal da parte exeqüente, razão pela qual
deve ser reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução,
observando-se o rito procedimental próprio, possibilitando ainda ao INSS a
oposição de embargos à execução. -Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 741, I, DO CPC. EXISTÊNCIA
DE VALORES A EXECUTAR. REVISÃO DA RENDA MENSAL. CABIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - O título executivo judicial condenou o INSS
a rever a renda do benefício percebido pela parte autora, considerando,
no cálculo, as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais
20/98 e 41/03, bem como a pagar prestações vencidas, respeitada a prescrição
quinquenal, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora. - Ante a
informação do Contador Judicial, o MM. Juízo a quo julgou extinta a execução,
tendo em...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. I - As provas dos
autos não corroboraram a tese de eventual erro ou descumprimento do título
executivo por parte dos cálculos homologados. II - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. I - As provas dos
autos não corroboraram a tese de eventual erro ou descumprimento do título
executivo por parte dos cálculos homologados. II - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0043539-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043539-6) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
BOAS NOVAS LTDA ADVOGADO : RJ111386 - NERIVALDO LIRA ALVES ORIGEM : 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00435392720124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de salários",
"rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22
da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem
a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato
gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que
determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura
própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente para o caso a
invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de
direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 54. Também não merece prosperar qualquer
alegação de violação ao artigo 111, do CTN, já que o acórdão embargado não
tratou de isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0043539-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043539-6) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
BOAS NOVAS LTDA ADVOGADO : RJ111386 - NERIVALDO LIRA ALVES ORIGEM : 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00435392720124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 1...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
de 10 anos do art. 103 da Lei na 8213, mas apenas o prazo prescricional das
parcelas." II - Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em
sede repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354,
não ofende a garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo
14 da Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional
nº 41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral
de Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. III - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. IV - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensal diante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998
e nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação
para referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o
seu valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada quanto
aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o disposto no
145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05 de outubro de
1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de "buraco negro",
diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. V - Não representa
óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal o
disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de 1994 e no § 3º do artigo
21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que, ao instituírem o chamado
"índice teto",determinaram a incorporação ao valor do benefício, juntamente
com o primeiro reajuste após a sua concessão, da diferença percentual entre
a média apurada sobre os salários-de-contribuição utilizados para o cálculo
do salário-de-benefício e o teto vigente, nos 1 casos em que essa média se
mostrasse superior e ensejasse a aplicação do redutor; tendo em vista que
a alegada recuperação do valor do benefício, para ser constatada de fato,
demanda prova nesse sentido, não havendo fundamento para que, de plano, se
conclua, pela inexistência de prejuízo do segurado diante da incidência do
teto vigente à época da concessão. VI - No que se refere o caso concreto,
verifica-se que a parte autora faz jus à readequação da renda mensal da sua
prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos
tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional
nº 41-2003, tendo em vista que a documentação acostada aos autos demonstra
que os benefícios em questão foram deferidos no período chamado "buraco
negro" e tiveram sua RMI revisada de acordo com o disposto no artigo 144 da
Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o recálculo do seu salário-de-benefício,
o qual ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à
época, sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto. VII -
O ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. VIII - Apelação
do INSS e Remessa Necessária desprovidas e Apelação da pare autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. I -
Conforme dispõe o Enunciado nº 66 da Súmula das Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, "o pedido de revisão para a adequação do
valor do beneficio previdenciário aos tetos estabelecidos pelas EC nº 20/98
e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal e não de revisão
de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o prazo decadencial
d...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE
OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. 1. Proferida sentença na ação que origina
o agravo de instrumento, perde este o seu objeto e, consequentemente, o agravo
interno. 2. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Assim,
ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior / Rosa Maria de Andrade Nery,
10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 - São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007 - p.960/961) 3. Recurso prejudicado. Art. 44, § 1º, inciso I,
do Regimento Interno desta E. Corte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE
OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA. 1. Proferida sentença na ação que origina
o agravo de instrumento, perde este o seu objeto e, consequentemente, o agravo
interno. 2. Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Assim,
ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse,
ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior / Rosa Maria de Andrade Nery,
10ª,ed. revista e ampliada até 01/10/2007 - São Paulo: Editora Revista dos...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do autor com base
tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº
41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I
- O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou
obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente ação, referente
ao reconhecimento do direito à readequação do benefício do autor com base
tanto na Emenda Constitucional nº 20-98 quanto pela Emenda Constitucional nº
41-2003, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em decisão
devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nas
hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
prescinde da comprovação do ilícito em procedimento administrativo
prévio quando o suposto ato é observado após o ajuizamento da execução
fiscal. 2. A orientação estabelecida na súmula nº 435 do STJ não condiciona
o redirecionamento à necessidade de retorno ao âmbito administrativo para
discussão da questão em observância à ampla defesa e ao contraditório, bastando
que haja demonstração em juízo da causa jurídica da responsabilidade. 3. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal
gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza
o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 4. Diante da
dissolução irregular da sociedade, deve ser reformada a decisão agravada,
visto que os sócios indicados eram responsáveis pela administração e gerência
da sociedade àquela época, consoante o espelho de consulta à JUCERJA acostado
aos autos, evidenciando uma das hipóteses previstas no artigo 135, III,
do CTN. 5. Agravo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRÉVIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRESCINDÍVEL. SÚMULA 435 DO STJ. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nas
hipóteses previstas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional,
prescinde da comprovação do ilícito em procedimento administrativo
prévio quando o suposto ato é observado após o ajuizamento da execução
fiscal. 2. A orientação estabelecida na súmula nº 435 do STJ não condiciona
o redirecionamento à necessidade de retorno ao âmbito administrativo para
discussão da questão em obs...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho