TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos
de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade,
contradição ou omissão, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo
Civil. 2- O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos
os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não
se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem
mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao
mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses
discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa. 3-
Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado, mesmo
a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível somente em
situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 4- A matéria acerca da
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos do art. 3º,
§ 2º, I, da Lei 9.718/98, não comporta mais digressões, ao menos no Superior
Tribunal de Justiça, restando assentado o entendimento de que tal inclusão é
constitucional e legal, haja vista que o ICMS é tributo que integra o preço
das mercadorias ou dos serviços prestados para qualquer efeito, devendo, pois,
ser considerado como receita bruta ou faturamento, base de cálculo das exações
PIS e COFINS. Embora seja suportado pelo adquirente da mercadoria ou pelo
destinatário do serviço, por meio do pagamento do preço, tal ônus constitui
custo da empresa, não se caracterizando esta como agente meramente repassador
do tributo, mas como seu contribuinte de direito (AgRg no AI nº. 1.109.883/PR,
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010, DJe 08/02/2011, e
EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 741.659/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
j. 28/08/2007, DJ 12/09/2007). 5- Conforme consta do acórdão embargado,
não se desconhece que, em 08/10/2014, o excelso Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, reconheceu que o ICMS não pode compor
a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contudo, o entendimento sufragado
no referido julgado não tem efeito "erga omnes" e, portanto, só pode ser
aplicado às partes envolvidas no feito. 6- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO
PIS E DA COFINS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. 1- Os embargos
de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade,
contradição ou omissão, conforme prevê o art. 535 do Código de Processo
Civil. 2- O juiz, ao prolatar a decisão, não está obrigado a examinar todos
os fundamentos de fato e de direito trazidos à discussão, podendo conferir
aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída pelas partes, não
se encontrando, pois, obrigado a responder a todas as suas alegações, nem
menc...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na
decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a mesma analisou devidamente a questão, não havendo qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual, mesmo para fins de
prequestionamento, não merece ser conhecido o pleito. 3- Acerca da matéria,
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas Turmas de Direito
Público, consolidou entendimento de que, não obstante a citação válida da
pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários,
no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente
se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação
pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal; o
que autoriza a aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC ao caso concreto. 4-
Desse modo, os embargos de declaração merecem ser rejeitados, pois não devem
ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir a matéria
já tratada nos autos, tendo em vista a ausência de omissão, contradição ou
obscuridade no acórdão embargado. 5- Embargos de declaração improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1- A lei processual civil prevê o cabimento
dos embargos de declaração quando se verificar obscuridade, contradição ou
omissão nas sentenças ou acórdãos. Contudo, os embargos não constituem via
própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida na
decisão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou
outro vício, mas a nova declaração de efeito infringente, mesmo que para
fins de prequestionamento. 2- Segundo se observa da decisão embargada,
a...
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com o
princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve
arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do
CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a ser
fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20, §
4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no
§ 3º do supracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau
de complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo,
por meio de contestação e de reconvenção, não é adequada a redução da verba
honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante
o Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março
de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte autora/apelante,
autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem resolução do
mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia, que tornou
desnecessário o prosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo com o
princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação deve
arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26 do
CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, que as despesas e os
honorários seria...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO
APRECIADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
74, §4º DA LEI N.º 9.430/96. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. DAR PROVIMENTO. 1
- A questão trazida à apreciação cinge-se tão-somente ao pedido da embargante
de correção do julgado quanto à omissão relativa a aplicação do disposto
no artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96. 2 - Apenas com o fim de aclarar o
julgado, a União Federal tem razão em seu argumento de que ao caso não se deve
aplicar o artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96, cuja redação foi incluída pela
MP n.º 66/2002, uma vez que se trata de norma de direito intertemporal não
aplicável a pedido de compensação realizado no ano de 2011. 3 - No entanto,
tal fato não altera o julgado embargado, na medida em que a Turma entendeu
pela inviabilidade de penhora no rosto dos autos das ações ordinárias
(processos de nº 0006713-61.1996.4.02.5101 e nº 0927453- 78.1900.4.02.5101),
visto a União procedeu a inscrição do débito em Dívida Ativa e consequente
ajuizamento da execução fiscal sem apreciar o pedido de compensação feito
pelo executado, quiçá qualquer notificação de indeferimento da compensação
pretendida. Essa é a conclusão a que chegou o colegiado quando do julgamento
do agravo de instrumento. 4 - Embargos de declaração a que se dá provimento,
sem efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO
APRECIADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
74, §4º DA LEI N.º 9.430/96. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. DAR PROVIMENTO. 1
- A questão trazida à apreciação cinge-se tão-somente ao pedido da embargante
de correção do julgado quanto à omissão relativa a aplicação do disposto
no artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96. 2 - Apenas com o fim de aclarar o
julgado, a União Federal tem razão em seu argumento de que ao caso não se deve
aplicar o artigo 74, §4º da Lei n.º 9.430/96, cuja redação foi incluída pela
M...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE APENAS DOS
AVALISTAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A, §1º, DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
DEVEDORA. ART. 49, § 1º DA LEI 11.101/2005. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que, entendendo
inexistir os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A, do CPC/1973, não
atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução de Título Extrajudicial
movida pela FINEP. 2- A execução foi movida pela FINEP em face tão somente
dos Agravantes, estes na qualidade de avalistas da financiada e devedora
(INDUSTRIAL PAGÉ LTDA), esta albergada pelo plano de recuperação judicial). 3-
Mesmo com o deferimento da recuperação judicial à empresa devedora, não há
qualquer impedimento legal ao ajuizamento de execução individual em face dos
coobrigados, fiadores ou avalistas do título executivo, direito este, aliás,
expressamente preservado (art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005), vez que a
norma legal que determina a suspensão de todas as ações e execuções é aplicável
tão somente em face do devedor (art. 6º da Lei nº 11.101/2005). Precedentes
do TRF2 e do Col. STJ, inclusive através da Súmula nº 581: "A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória." 4- Inexiste argumento suficiente
e consistente capaz de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução
até que o Juízo de Origem decida o mérito de todas as questões levadas à
debate. 5- Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL MOVIDA EM FACE APENAS DOS
AVALISTAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO NO EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 739-A, §1º, DO CPC/1973. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA
DEVEDORA. ART. 49, § 1º DA LEI 11.101/2005. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se
de Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão que, entendendo
inexistir os requisitos previstos no § 1º do art. 739-A, do CPC/1973, não
atribuiu efeito suspensivo aos Embargos à Execução de Título Extrajudicial
movida pela FINEP. 2- A execução foi movida pela FINEP em face tão somente
dos Agravantes,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO POLÍTICO. PERCEPÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO EM PARTES
IGUAIS COM VIÚVA. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O
REQUERIMENTO. INDEVIDA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A autora objetiva o recebimento de pensão por morte
de seu ex-marido, decorrente de reparação econômica de caráter indenizatório
instituída com o reconhecimento de sua condição de anistiado político. 2. De
acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002, "No caso de falecimento do
anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus
dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos
servidores civis e militares da União", sendo aplicável a Lei nº 8.112/90
à hipótese. 3. Infere-se que, no momento do óbito, a autora recebia pensão
alimentar do de cujus, razão pela qual faz jus ao pretendido benefício por
preencher requisito contido no art. 217, I, "b", da Lei nº 8.112/90, conforme
reconhecido em sentença. Da mesma forma, o Juízo a quo, acertadamente, aplicou
o art. 218, § 1º, da Lei nº 8.112/90, determinando o rateio com a viúva do
instituidor. 4. Nos termos do art. 219, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90,
se já houver algum beneficiário habilitado, quando do requerimento, a referida
habilitação só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida, razão
pela qual deve ser reformada a sentença para que o pagamento dos valores
atrasados utilize como marco inicial a data do requerimento administrativo
e não do óbito do instituidor. 5. Quanto à atualização monetária a incidir
sobre os valores atrasados, ressalta-se que o STF, em julgamento concluído em
25/03/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, se posicionou no sentido de
que deve ser aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/03/2015,
data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 1 6. Contudo, a Suprema
Corte reconheceu, por maioria, a repercussão geral (ainda não julgada)
da questão constitucional suscitada no RE 870.947/SE (DJe de 27/04/2015)
pelo Relator Ministro Luiz Fux, que afirmou a plena vigência do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, na parte
em que rege os juros moratórios e a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento
nas ADIs nº 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CF/88 e o
aludido dispositivo infraconstitucional. 7. A hipótese não enseja reposição
ao erário, na medida em que a segunda ré estava de boa- fé ao receber a
verba suprimida, na condição de única pensionista, que foi concedida pela
própria Administração, sendo certo que não contribuiu de qualquer forma para
o atraso na habilitação tardia promovida pela autora, muito menos na demora
administrativa em solucionar o impasse. 8. Deve ser reformada a sentença para
que os atrasados devidos à autora sejam pagos apenas a partir do requerimento
administrativo, observados os índices aplicáveis à caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da
Lei 11.960/09, bem como para que seja afastada a condenação da segunda ré
à devolução de quaisquer valores recebidos a título de pensão. 9. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação da segunda ré conhecida
e parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. ANISTIADO POLÍTICO. PERCEPÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RATEIO EM PARTES
IGUAIS COM VIÚVA. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE O
REQUERIMENTO. INDEVIDA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO POR RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A autora objetiva o recebimento de pensão por morte
de seu ex-marido, decorrente de reparação econômica de caráter indenizatório
instituída com o reconhecimento de sua condição de anistiado político. 2. De
acordo com o art. 13 da Lei nº 10.559/2002, "No caso de falecimento do
anistiado polít...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM
O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LAPSOS SUPOSTAMENTE
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. I - A
presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser
verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a
narrativa feita pelo demandante na inicial. II - A ação rescisória é cabível
de decisão transitada em julgado, não importando se todos os recursos cabíveis
foram utilizados ou se ocorreu preclusão temporal. III - A caracterização
da especialidade do tempo de labor do segurado deve ser considerada de
acordo com legislação vigente à época do exercício da atividade. IV -
O tempo de serviço prestado até o início da vigência da Lei nº 9.032-95
pode ser considerado especial com base apenas no rol previsto nos anexos
dos atos normativos regulamentadores da legislação previdenciária, mormente
os do Decreto nº 53.831-64 e do Decreto nº 83.080-79, os quais nominavam as
atividades tidas como prejudiciais à saúde e à integridade física do segurado
consoante a exposição a determinados os agentes químicos, físicos e biológicos
(itens 1.1.1 a 1.3.2 do anexo do Decreto nº 53.831- 64 e anexo I do Decreto
nº 83.080-79), bem como aquelas que, de acordo com a categoria profissional,
deveriam ser classificadas, por presunção legal, como insalubres, penosas
ou perigosas (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo
II do Decreto nº 83.080-79). V - O não enquadramento da atividade exercida
pelo segurado em uma das consideradas presumidamente especiais pelos decretos
regulamentadores segundo o grupo profissional (itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do
Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede, per se,
a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até
o advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através
de perícia ou documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou
penosidade. VI - Quanto ao agente "eletricidade", verifico que, com a edição
do Decreto nº 2.172-97, deixou de existir 1 a presunção de especialidade
em razão do referido agente, sendo exigida a comprovação por meio idôneo da
exposição. VII - Diante do evidente cerceamento de defesa com o indeferimento
da realização de perícia, pedido da rescisória julgado procedente para
desconstituir o acórdão rescindendo, tendo em vista a violação do artigo 5º,
LV, da Constituição da República Federativa do Brasil; e anular a sentença
reproduzida às fls. 77-79, determinando, desde já, a realização de perícia
judicial nos autos da ação originária, para aferir se o autor esteve exposto
a condições nocivas de labor no período de 06.03.1997 a 12.09.2011
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM
O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU SENTENÇA QUE JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LAPSOS SUPOSTAMENTE
LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. I - A
presença das condições da ação, dentre elas o interesse jurídico, deve ser
verificada in statu assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a
narrativa feita pelo demandante na inicial. II - A ação rescisória é cabível
de decisão transitada em julgado, não importando se todos os recursos cabíveis
fora...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO
SÓCIO GERENTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu
em omissão ou obscuridade, tendo em vista o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam
para rediscutir o julgado e o caráter infringente é cabível somente em
situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. 3- A irresignação do
embargante, em resumo, reside sobre o fato de haver sido responsabilizado
pelo pagamento da dívida da empresa executada. Essa questão, no entanto,
encontra-se devidamente analisada pelo acórdão embargado, o que evidencia que a
insurgência aclaratória tem por finalidade a rediscussão da matéria, hipótese
vedada pelo ordenamento processual vigente. 4- Os embargos de declaração,
mesmo havendo prequestionamento, deverão observar o disposto no art. 535 do
CPC, sob pena de serem rejeitados. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. LEGITIMIDADE DO
SÓCIO GERENTE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- O acórdão não incorreu
em omissão ou obscuridade, tendo em vista o adequado enfrentamento das
questões postas em discussão. 2- Os embargos declaratórios não se prestam
para rediscutir o julgado e o caráter infringente é cabível somente em
situações excepcionais, o que não é o ca...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do Código de Processo
Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note- se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar
efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos
presentes embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - É cediço que os
pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência
de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser
ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 535, do Código de Processo
Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2 - No
caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debat...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:10/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA PRESERVADA. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. O
art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece
que "a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez", a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do
executado, o que não ocorreu in casu. 3. Ainda que a execução fiscal tenha sido
proposta quando a exigibilidade do crédito se encontrava suspensa por força
do art. 151, VI, do CTN, como destaca a recorrente, é de se considerar que,
como a devedora foi posteriormente excluída do REFIS e ao processo suspenso
foi dado prosseguimento, não se justifica mais o acolhimento da alegação de
inexigibilidade do título executivo. 4. Não teria sentido acolher a pretensão
recursal, para extinguir a execução, para que nova ação fosse proposta,
diante da rescisão do parcelamento, sob pena de violação do princípio da
economia processual. 5. Também não merece prosperar a alegação de que a
quitação do débito pela tomadora de serviço, devedora responsável solidária
pelo recolhimento da contribuição previdenciária em exação, foi comprovada
nos autos da ação de repetição de indébito n.º 0022316-91.2007.4.02.5101,
ajuizada em face do INSS, eis que essa ação está relacionada à NFLD n.º
35.297.630-6, que trata de débitos das competências de 08/1995 a 02/1998,
em valores distintos aos apurados por ocasião da inscrição da dívida n.º
35.001.442-6, executada no processo originário e referente a um período
mais abrangente, qual seja, de 07/1993 a 10/1999. 6. Ademais, da sentença
que julgou a supracitada ação de repetição de indébito, foi interposta
a Apelação Cível autuada neste Tribunal sob o n.º 2007.51.01.0022316-6,
à qual foi dado provimento, para condenar a União Federal a restituir à
autora - tomadora de serviço no contrato de prestação de serviços de apoio
ao levantamento de dados sísmicos celebrado com a empresa ora agravante -
os valores indevidamente recolhidos. 6. Portanto, restou claro que não há
que se falar em inexigibilidade, tampouco em duplicidade de pagamento do
título executivo em cobrança. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E
CERTEZA PRESERVADA. ADESÃO AO REFIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO DO PARCELAMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA
PROCESSUAL. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Conforme a Súmula nº 393 do STJ,
a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente
às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. O
art. 3º da Lei n.º 6.830/80, corroborado pelo art. 204 do CTN, estabelece
que "a dívida ativ...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM
INTERNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - Defere-se o benefício da gratuidade de
justiça, com eficácia ex nunc. Não se mostra cabível, porém, a exoneração do
Apelante da condenação nas verbas honorárias, sob pena de afronta ao princípio
da sucumbência fixado no art. 82, § 2º, c/c art. 85 do Novo Código de Processo
Civil (art. 20, do CPC/73). II - Cumpre delimitar o alcance da presente ação
ao destacado pelo próprio Autor na exordial e na réplica. Nessa rota, cinge-se
o cerne da controvérsia em perquirir se deixou a Aeronáutica de cumprir as
formalidades essenciais e publicidades inerentes ao aperfeiçoamento do ato
de licenciamento ex officio do Soldado de 1ª Classe (S1), pela conclusão
do tempo de serviço. III - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do NCPC,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade". IV - Conforme o art. 487, II,
parág. único, c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito
quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência
de decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação
do réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se
verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". V -
A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.91032 há de ser
aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja
ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação
jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Destarte,
ainda que se trate de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição
quinquenal para a propositura da ação em que se busca a reintegração de
militar licenciado. VI - A forma de ingresso através de concurso público,
para realização de curso destinado à formação de militar de carreira, não é
o fator determinante para que se possa caracterizar o militar como sendo de
"carreira". Segundo o definido na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares),
apenas quando adquirir a estabilidade, com 10 ou mais anos de tempo de
efetivo serviço, a praça será considerada "militar de carreira". Não
atingindo a estabilidade, a Praça - quer tenha ingressado por concurso ou
por qualquer outra forma - está sujeita a ser licenciada ex officio, por
conclusão do tempo de serviço ou estágio ou por conveniência do serviço;
notando-se que 1 tal licenciamento opera-se por força de lei, com base
nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar,
sem necessidade de motivação da decisão. Por iguais razões, descabe falar
na obrigatoriedade de prévio procedimento administrativo, com ampla defesa,
para o licenciamento ex officio do S1 da Aeronáutica, e, por conseguinte,
na afronta à Súmula 20 do STF. VII - Tampouco se configura qualquer vício
que inquine de ilegalidade o ato de exclusão do ex- Soldado, na medida em
que os atos referentes a seu licenciamento e desligamento foram publicados em
Boletim Interno da organização militar onde servia, em estrita consonância,
portanto, com o que dispõe o art. 95, § 1º, da Lei 6.880/80, que faculta à
Administração a escolha da forma de publicidade, podendo ser realizada em
Diário Oficial, Ordem de Serviço ou Boletim Interno. O que a Constituição
Federal de 1988 exige é a publicidade, sendo certo que a publicação, em
Boletim Interno, dos atos administrativos expedidos pelas Forças Armadas
promove a necessária publicidade dentro da esfera da unidade administrativa
a que se dirige e, dessarte, a todos os seus administrados (militares),
donde prescindível nova publicação por outro meio. VIII - Inobstante o erro
administrativo, não há justificativa plausível para que não se atualizem
os dados nos cadastros públicos - PIS, PASEP, CNIS (Cadastro Nacional de
Informações Sociais), CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)
-, com as informações acerca do efetivo licenciamento do Autor, considerando
que a relação do ex-Soldado com a Aeronáutica extinguiu-se há quase 15 anos,
atentando-se que não foi demonstrado eventual dano que a regularização
das informações possa causar à parte interessada. IX - A comunicação do
desligamento do militar das Forças Armadas ao Ministério do Trabalho e
do Emprego (MTE) representa mero procedimento administrativo, visando tão
apenas a inserção de dados e informações relativas aos ex-militares no CNIS
(Cadastro Nacional de Informações Sociais) e RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais). Essa comunicação em nada interfere na oficialização do desligamento
do militar das Forças Armadas, o que afasta a pretensa natureza composta
do ato de licenciamento; ou seja, o licenciamento de militar temporário,
ato administrativo de caráter discricionário, não depende de verificação do
Ministério do Trabalho e Emprego ou de qualquer outro órgão da Administração
Pública Federal para se tornar exequível. E a ausência de comunicação do
ato de licenciamento ao Tribunal de Contas da União também não repercute
para a formalização do desligamento do militar, porquanto tal exigência não
está prescrita na legislação militar, ou em qualquer outra legislação, como
requisito para o aperfeiçoamento desse ato administrativo. X - A prescrição
fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro
do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, haja vista que a anulação
do ato de licenciamento, para o reconhecimento do direito à reintegração,
importa na modificação de uma situação jurídica fundamental; devendo o prazo
prescricional ser contado a partir do momento em que a Administração deixou de
reconhecer o direito vindicado, isto é, a data do licenciamento; sendo certo
que o ajuizamento da demanda deu-se quando já ultrapassados perto de 13 anos
do ato inquinado de ilegal. Em se considerando que o direito às prestações
decorre do direito à anulação do ato concessivo do licenciamento e estando
prescrita a ação em relação àquele ato concessório, via de consequência,
não se pode julgar prescritas apenas as prestações sucessivas, como assentado
na Súmula 85 do STJ. XI - Não tendo o ex-Soldado logrado êxito em comprovar
a irregularidade no ato do licenciamento, incabível a indenização por danos
morais e materiais, visto que não pode ser 2 imputado qualquer ato ilícito
à Administração Militar. XII - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE
LICENCIAMENTO. PRAÇA NÃO ESTÁVEL. PUBLICIDADE ATRAVÉS DE BOLETIM
INTERNO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CADASTROS PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. I - Defere-se o benefício da gratuidade de
justiça, com eficácia ex nunc. Não se mostra cabível, porém, a exoneração do
Apelante da condenação nas verbas honorárias, sob pena de afronta ao princípio
da sucumbência fixado no art. 82, § 2º, c/c art. 85 do Novo Código de Processo
Civil (art. 20, do CPC/73). II - Cumpre delimitar o alcance da presente ação
ao des...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência no
tocante à determinação de a ré se abster de efetuar descontos nos proventos
do autor a título de assistência médica. 2. Cabe salientar que, em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015
impõe, como requisito para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. 4. O autor, aposentado do Ministério
das Comunicações, era beneficiário do plano de saúde fornecido pela Unimed
Centro-Oeste Tocantins, e teve seu contrato cancelado em 28/04/2016 em
virtude do encerramento do contrato de assistência médica com a Unimed
Norte/Nordeste decorrente de Convênio com o Governo Federal. Contudo,
alegou o autor que o desconto da mensalidade do plano de saúde continuou
a ser realizado em sua aposentadoria. 5. No caso em tela, verifica-se que
presente a probabilidade do direito em razão dos comprovantes de rendimentos
acostados aos autos, que evidenciam os valores descontatos a título de
assistência médica, o prosseguimento da cobrança da mensalidade do Plano de
Saúde após o encerramento contratual e o documento que informa o cancelamento
dos contratos. 6. Outrossim, resta patente o perigo de dano, uma vez que
a cobrança da assistência médica consome em torno de 60% dos rendimentos
do autor, podendo impactar os custos de sua sobrevivência. 7. Agravo de
instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA. COBRANÇA INDEVIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE
PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se em perquirir se
presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência no
tocante à determinação de a ré se abster de efetuar descontos nos proventos
do autor a título de assistência médica. 2. Cabe salientar que, em sede de
cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisó...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES
A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80,
em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não
tributária, conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da
Lei 4.320/64 dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa
após a apuração de sua liquidez e certeza. 3. Os créditos provenientes de
responsabilidade civil, como aqueles relativos a ressarcimento ao erário,
carecem da liquidez e certeza necessárias para a inscrição em dívida ativa,
revelando- se, portanto, inviável, a cobrança dos valores por meio de
execução fiscal. Neste caso, caberia ao autor o ajuizamento de ação própria,
com a presença do contraditório e a possibilidade de dilação probatória, a
fim de ver reconhecido seu direito com a obtenção do título judicial. 4. O
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de
controvérsia, analisando a questão referente à possibilidade de cobrança,
através de execução fiscal, de valores recebidos indevidamente a título
de benefício previdenciário, considerou que "à míngua de lei expressa, a
inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores
indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no
art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança
por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" ((REsp
1350804/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/06/2013, DJe 28/06/2013). 5. O entendimento de que a execução fiscal não
seria a via adequada para a cobrança dos valores não significa o afastamento,
pelo julgado, do art. 39 da Lei 4.320/64, mas somente a adoção da tese de
que os créditos provenientes de responsabilidade civil, por não preencherem
os requisitos de liquidez e certeza, não se enquadrariam na hipótese legal,
de modo que não poderiam ser inscritos em dívida ativa e cobrados por meio
de ação executiva, sendo necessário o ajuizamento de ação própria, com a
garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. Dessa forma, não se baseando
o julgado em qualquer inconstitucionalidade da Lei 4.320/64, ou mesmo da Lei
6.830/80, não se aplicaria ao presente caso a cláusula de reserva de Plenário,
prevista no art. 97 da Constituição Federal/88. 7. Apelação não provida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES REFERENTES
A RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CRÉDITOS PROVENIENTES DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A Lei 6.830/80,
em seu art. 2º e §§ 1º e 2º, dispõe que constitui a Dívida Ativa da
Fazenda Pública tanto aquela definida como tributária quanto a não
tributária, conforme a definição da Lei 4.320/64. 2. O § 1º do art. 39 da
Lei 4.320/64 dispõe que apenas serão inscritos os créditos em Dívida Ativa
após a apuração de sua liquidez e certe...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão que indefere o pedido de arresto de ativos financeiros, na modalidade
on line, de numerário existente em contas correntes e aplicações financeiras
de titularidade do agravado, antes da efetivação da citação. 2. Embora
seja prescindível a prova, por parte do credor, do exaurimento das vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não é possível o
deferimento da penhora de ativos financeiros antes da realização da citação
do executado, sob pena de violação ao devido processo legal (STJ, REsp
1.112.943, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJE 23.11.2010; STJ,
2ª Turma, AgRg no AREsp 507.114, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 18.8.2014;
STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 195.246, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJE 4.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201402010067160,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.10.2014;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 201402010028104, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 2.10.2014). 3. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra a
decisão que indefere o pedido de arresto de ativos financeiros, na modalidade
on line, de numerário existente em contas correntes e aplicações financeiras
de titularidade do agravado, antes da efetivação da citação. 2. Embora
seja prescindível a prova, por parte do credor, do exaurimento das vias
extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, não é possível o
deferimento da penhora de ativos financeiros antes da realização da citação
do executado,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou,
ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora
apontado vício no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade para a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim
o desejar, manejar recurso próprio. 3. A despeito do Enunciado nº 356 da
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo
o qual "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento", nem por isso se exige que o acórdão embargado
faça expressa menção aos dispositivos legais eventualmente violados para
fins de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. Isto porque
o prequestionamento a ser buscado refere-se à matéria versada no dispositivo
de lei tido por violado, não se exigindo sua literal indicação. 4. Embargos
de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não merecem
provimento os embargos declaratórios que alegam omissão quanto a dispositivos
legais cujas matérias, objeto de prequestionamento, foram enfrentadas
pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou,
ainda, por impertinentes para embasar a lide. 2. No caso dos autos, embora
apontado vício no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte
embargante de, através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum,
finalidade...
Data do Julgamento:15/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos
Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro, que não consubstancia entidade da Administração Indireta, nem
tampouco p ode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização
profissional. 2. Muito embora a Ordem dos Advogados do Brasil tenha
natureza jurídica de serviço público independente, que não se confunde com
as demais entidades de fiscalização profissional, já que além das finalidades
corporativas possui relevante finalidade institucional, há que se distinguirem
as funções exercidas pela OAB, enquanto instituição autônoma e independente,
daquelas relacionadas à mera fiscalização do exercício da profissão de
advogado, inclusive no que toca à cobrança de anuidades. Neste último
aspecto, frise-se, exerce funções c orrespondentes às de qualquer outro
conselho profissional. 3. Demais disso, a Lei nº 12.514/2011 não excluiu
a Ordem dos Advogados do Brasil do comando genérico de política judiciária
quanto ao valor mínimo para fins de cobrança judicial de dívida referente
às anuidades inadimplidas. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 0122400-
31.2015.4.02.5001, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO,
Quinta Turma Especializada, julgado em 18/04/2016, data de publicação:
20/04/2016, TRF/2ª Região, AC nº 0005784-41.2013.4.02.5001, Relatora Juíza
Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sexta Turma Especializada,
julgado em 10/2/2014, data de publicação: 18/2/2014; TRF/1ª Região, AC nº
0002193-39.2013.4.01.3501, Relatora Desembargadora Federal ÂNGELA C ATÃO,
Sétima Turma, e-DJF1 27/03/2015, p.6916). 4. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de
28 de outubro de 2011 traz a previsão de um valor mínimo 1 para a propositura
das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional
junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado
a nualmente da pessoa física ou jurídica. 5. Como a dívida ativa inscrita
pela OAB/RJ tem o valor consolidado de R$ 543,58 (quinhentos e quarenta e
três reais e cinquenta e oito centavos) e sendo inferior ao valor atual de
quatro anuidades (4 x R$ 795,00 = R$ 3.180,00), agiu com acerto o magistrado
sentenciante ao julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição
específica da ação prevista no artigo 8º d a Lei nº 12.514/2011. 6 . Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. OAB/RJ. ARTIGO 8º DA LEI
Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. APLICABILIDADE. NORMA
DE CARÁTER GENÉRICO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO
VALOR DE QUATRO ANUIDADES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. N EGADO PROVIMENTO
AO RECURSO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI nº 3026/DF, assentou jurisprudência no sentido de que a Ordem dos
Advogados do Brasil possui natureza jurídica de serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no dire...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN
JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE)
. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A agravante argumenta, em resumo, que o bloqueio on line das
contas deve ser considerado como medida excepcional; que o interesse público
deve ter supremacia sobre os demais; que os valores bloqueados são decorrentes
de uso exclusivo para o trânsito, transporte público e transporte escolar;
que os valores bloqueados poderão acarretar na paralisação das atividades
da CPTRANS; que a CPTRANS apresentou bens à penhora nos presentes autos;
e, finalmente, que a CPTRANS busca o saneamento da empresa. 2. O egrégio
Superior Tribunal de justiça firmou entendimento, em recurso representativo
de controvérsia (REsp 1.184.765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010), julgado sob o rito do artigo 543-C
do Código de Processo Civil e da Resolução nº 8/STJ, de que o bloqueio de
dinheiro ou aplicações financeiras, na vigência da Lei 11.382/2006, que
alterou os artigos 655, inciso I, e 655-A do CPC, prescinde da comprovação,
por parte do exequente, do esgotamento de todas as diligências possíveis para a
localização de outros bens, antes do bloqueio on-line, porquanto os depósitos
e as aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens
preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo
655, inciso I, do CPC, e artigo 11 da LEF). 3. Quanto aos bens oferecidos à
penhora, a eg. Primeira Seção do STJ, ao julgar 1 o REsp 1.337.790/PR, também
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de
que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada
a gradação, não havendo que se falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez
que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas
previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 4. Ressalte-se que,
ainda que o devedor possua outros bens suficientes para garantia da execução,
é facultado à exequente optar pela penhora, mediante o sistema Bacen jud, sobre
valores depositados em contas bancárias, em observância à precedência dessa
modalidade de constrição, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.830/80, artigo
185-A do CTN e artigo 655-A do CPC e, ainda, Resolução 524/2006 do Conselho
da Justiça Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA BACEN
JUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR (DESNECESSIDADE)
. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ARTIGO 655, DO CPC, E ARTIGO 11, DA LEF. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A agravante argumenta, em resumo, que o bloqueio on line das
contas deve ser considerado como medida excepcional; que o interesse público
deve ter supremacia sobre os demais; que os valores bloqueados são decorrentes
de uso exclusivo para o trânsito, transporte público e transporte escolar;
que os valores bloqueados poderão acarretar na paralisação das ativi...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE
OFICIO. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. 1. O
próprio Fisco, por meio de Auto de Infração constituiu o crédito
tributário. 2. O contribuinte apresentou impugnação, na via administrativa,
em 2002. Nos termos do art. 151, III do CTN, uma vez impugnado o
crédito tributário em processo administrativo fiscal, fica suspensa a sua
exigibilidade. Precedentes do STJ e desta Egrégia Quarta Turma. 3. Consoante
o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Portanto, se a
constituição definitiva do crédito se deu em 2012 e o despacho determinando
a citação, em 08/10/2012, não há que falar em prescrição. 4. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LANÇAMENTO DE
OFICIO. IMPUGNAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTENTE. 1. O
próprio Fisco, por meio de Auto de Infração constituiu o crédito
tributário. 2. O contribuinte apresentou impugnação, na via administrativa,
em 2002. Nos termos do art. 151, III do CTN, uma vez impugnado o
crédito tributário em processo administrativo fiscal, fica suspensa a sua
exigibilidade. Precedentes do STJ e desta Egrégia Quarta Turma. 3. Consoante
o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em
cinco anos, contados d...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSAO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSAO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho