CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 25.04.2013. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma relação
domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ, foi declinada em 20.05.2014 a
competência para processar e julgar a ação ao Juízo da Comarca que abrange
o domicílio do executado. Recebidos na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ,
os autos foram devolvidos à Justiça Federal (decisão de 26.11.2014) em razão
da revogação do inciso I, do artigo 15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14)
que excluiu da competência da Justiça Estadual o processamento dos executivos
fiscais da União Federal e de suas autarquias, mesmo quando os devedores
possuírem domicílio em cidade que não seja sede de Vara Federal. Ao apreciar a
decisão que determinou o retorno do feito para a Justiça Federal, o Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ suscitou o presente conflito negativo de
competência ( 14.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução fiscal,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 25.04.2013, a competência para o processamento do feito é
da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, 1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da
1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca
de Cordeiro/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito de competência) foi
distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 25.04.2013. Ao considerar
que o executado tem domicílio fora da Subseção, não tendo nenhuma r...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material. II - No caso em tela, o voto condutor não
se pronunciou sobre o prazo para a retirada do nome do autor dos cadastros
restritivos ao crédito e a multa em decorrência de eventual descumprimento
da ordem judicial. Assim, deve ser reconhecida a omissão. III - O objetivo
da astreinte não é a de obrigar a ré a pagar o valor da multa (tanto que é
necessário que se observe um prazo razoável para o cumprimento da obrigação),
mas sim, compeli-la a cumprir obrigação de fazer determinada pelo título
judicial. Por tal motivo a legislação ao mesmo tempo em que autoriza o Juiz
fixar um valor de natureza coercitiva (CPC/2015, arts. 536 e 537, caput -
CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º), permite ao mesmo que possa modificar o valor
e a periodicidade da multa se verificar que esta se tornou insuficiente ou
excessiva (CPC/2015, art. 537, § 1º - CPC/1973, art. 461, § 6º), de forma
que a multa não seja muito baixa, para não deixar de atender o seu objetivo
(forçar a ré a cumprir a obrigação), bem como não seja exagerada, de modo a
evitar o enriquecimento indevido. IV - No caso em tela, descabe, no momento, a
aplicação de multa, tendo em vista que não restou configurado o descumprimento
da ordem judicial. V - Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. OMISSÃO. I - Os embargos de declaração constituem instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir eventual obscuridade,
contradição ou erro material. II - No caso em tela, o voto condutor não
se pronunciou sobre o prazo para a retirada do nome do autor dos cadastros
restritivos ao crédito e a multa em decorrência de eventual descumprimento
da ordem judicial. Assim, deve ser reconhecida a omissão. III - O objetivo
da astreinte não é a de obrigar a ré a pagar o valor da multa (tanto que é
necessário...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 11.11.1998. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magistrado Federal declinou da competência para processar e julgar a presente
execução fiscal ao juízo da comarca que abrange o domicílio do executado
(decisão prolatada em 15.04.2015). Distribuída à Vara Única da Comarca de
Carmo/RJ, o douto Juízo Estadual entendeu que a competência delegada em
sede de execução fiscal foi revogada pela Lei nº 13.043/2014. Desse modo,
determinou a baixa na distribuição com declínio de competência e remessa
dos autos para a Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos do artigo
113 do Código de Processo Civil (decisão prolatada em 28.11.2014). Contudo,
por meio do Oficio nº 214/2015-GAB, suscitou, perante o Superior Tribunal
de Justiça, conflito negativo de competência. O egrégio STJ não conheceu
do incidente, em vista da competência para dirimir a controvérsia ser deste
Tribunal Regional Federal (Súmula nº 03). Com efeito, determinou a remessa do
conflito a esta Corte. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da
CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. O artigo 75 da
Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº
5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 6. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 7. Considerando que a
execução foi ajuizada 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 11.11.1998 -
data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), a competência
para o 1 processamento do feito é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as
primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício, a competência
para julgamento das execuções fiscais em face de executados domiciliados em
Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido pela respectiva
Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava de hipótese
de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por essa
razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 9. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 10. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não são
sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção ao examinar a questão
é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109, § 3º, da
Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com a execução
fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as turmas
competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se trata de
competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de ofício
(CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito de competência provido, para declarar competente
o Juízo suscitado (1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência provocado pelo Juízo da
1ª Vara Cível da Comarca de Carmo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do presente conflito)
foi distribuída na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em 11.11.1998. Ao
considerar que o executado possui domicílio fora daquela Subseção, o douto
Magis...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação
de retificação da CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC,
3º e 16, §2º, da LEF, 142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também
não determinou a a p l i c a ç ã o d a L e i n º 6 . 9 9 4 / 8 2 , em f u
n ç ã o d a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04, pois a extinção da
execução sem resolução do mérito teve como fundamento a não recepção da Lei
nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O Conselho Regional de
Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de anuidades relativas aos
anos de 2003 a 2007, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal e
na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao artigo da Constituição
Federal que trata das contribuições de interesse das categorias econômicas,
e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos Federais e Regionais
de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança discutida, pois não
atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº 6.830/80. Precedente
(TRF2 - AC 0000675-44.2003.4.02.5115) 5. Além disso, as contribuições de
interesse das categorias profissionais e econômicas, em razão de sua natureza
tributária (artigo 149 da Constituição Federal), sujeitam-se ao princípio da
legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da CF/88, sendo inadmissível
a delegação para os conselhos de fiscalização do exercício profissional da
fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15, XI, da Lei nº 5.905/73
que estabelece a competência dos Conselhos Regionais para fixação do valor
das 1 anuidades não observa o citado princípio da legalidade estrita, e a
impossibilidade de delegação supra, razão pela qual não foi recepcionado pela
Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência de fundamento válido para
a cobrança discutida, nula a CDA, o que justifica a extinção da execução
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73, vigente
à época em que proferida a sentença. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS
DE VALIDADE DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação
de retificação da CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC,
3º e 16, §2º, da LEF, 142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também
não determinou a a p l i c a ç ã o d a L e i n º 6 . 9 9 4 / 8 2 , em f u
n ç ã o d a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04, pois a extinção da
execução sem resolução do mérito teve como fundamento a não recepção da Lei
nº 5.905/73, na qual...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACERCA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. APELAÇÃO
PROVIDA. 1- O artigo 40 da LEF estabelece a seguinte sistemática: não
encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, apenas depois de decorrido o prazo prescricional
é que será decretada a prescrição intercorrente. 2- Compulsando os autos,
verifica-se que a dívida refere-se ao período de 04/2000 a 04/2002. A forma de
constituição do crédito tributário foi através de Nota Fiscal de lançamento de
débito em 30/05/2003. A ação foi ajuizada em 09/11/2005 e o despacho citatório
proferido em 07/02/2006. 3 - Observe-se que houve várias tentativas de citação,
restando, todas elas, infrutíferas. Em 24/05/2006, foi dado vista a exequente
que requereu a expedição de ofício à Receita Federal, para que o Órgão forneça
os endereços constantes de seus cadastros dos corresponsáveis. Em 11/12/2006
e em 12/12/2006, ocorreram novas tentativas de citação dos corresponsáveis,
também infrutíferas. Em 01/02/2007 foi dado vista a exequente que solicitou
a citação por edital. Citação por edital em 06/07/2007. Em 17/09/2007, foi
determinada a penhora dos bens dos executados e, diante, da negativa, foi
dado vista à exequente. Em 07/11/2008 a exequente solicitou a penhora sobre
veículo, o que foi deferida, entretanto, esta, também restou negativa. Em
09/03/2009, foi proferido despacho determinando a suspensão do feito pelo
prazo de 180 dias e, nada sendo requerido, o arquivamento dos autos nos termos
do § 4º do artigo 40 da LEF, entretanto, a exequente não foi intimada do
despacho e, ainda assim, à fl. 83 foi certificado que decorreu o prazo sem
sua manifestação. Em 11/06/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença extintiva. 3 - Assim, mesmo diante da ausência de cumprimento
da sistemática do artigo 40 - não tendo sido a União sequer intimada do
despacho que ordenou a suspensão e o consequente arquivamento do feito - o
Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o feito, com julgamento de mérito,
por haver reconhecido a prescrição intercorrente, sem os requisitos contidos
na lei fossem preenchidos, bem como comprovada a inércia do exequente. 4-
Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL ACERCA DO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. APELAÇÃO
PROVIDA. 1- O artigo 40 da LEF estabelece a seguinte sistemática: não
encontrando o devedor ou seus bens, é suspenso o curso da execução, sendo
disso intimada a Fazenda; decorrido um ano, é determinado o arquivamento. A
partir do arquivamento, apenas depois de decorrido o prazo prescricional
é que será decretada a prescrição intercorrente. 2- Compulsando os autos,
verifica-se que a dívida refere-se ao período de 04/2000 a 04/2002. A forma de
constituição...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal, entendendo o
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido à sistemática
do art. 543-C do CPC, que a competência era de natureza absoluta, passível
de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A Lei nº 13.043, de 13 de novembro
de 2014 (publicada do DOU de 14/11/2014), em seu art. 114, revogou o inciso
I do art. 15 da Lei nº 5.010/66. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as
execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida
Lei. 5. A execução fiscal objeto deste conflito foi ajuizada, originariamente,
perante a Justiça Estadual, antes da vigência da Lei nº 13.043/14, e o devedor
é domiciliado em comarca que não é sede de Vara Federal, sendo competente a
Justiça Estadual para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida
Lei. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado,
da Vara Única da Comarca de Carapebus/ Quissamã/RJ. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. 1 LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado em execução fiscal ajuizada na Justiça Estadual da
Comarca do domicílio do devedor. 2. A Justiça Estadual, na vigência do art. 15,
I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar e julgar as
execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra devedores
domiciliados...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . SENTENÇA EXTRA PETITA PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA ART. 472 CPC/15 . NULIDADE . JULGAMENTO DO FEITO- ART. 1.013, §
3º DO CPC/15 AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO REQUISITOS ATENDIDOS . TERMO INICIAL
. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.690/09
. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 E §§ CPC/15 . APELAÇÃO INTEGRALMENTE
PROVIDA. I- Considerando que o pedido autoral versa sobre concessão de auxílio
doença previdenciário - art. 86 da Lei 8.213/91 a sentença mostra-se extra
petita, pois julgou improcedente o restabelecimento de auxílio-doença e/ou
aposentadoria por invalidez. II- Sentença anulada por violação ao princípio
da congruência, insculpido no art. 492 do CPC/2015. III- No presente caso, o
tribunal poderá decidir desde logo o mérito por se de matéria exclusivamente
de direito e o processo se encontrar em condições de imediato julgamento,
nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC/2015. IV- Cumpridos todos os requisitos
legais para a concessão do benefício de auxílio acidente previdenciário,
conclui-se que a apelante faz jus ao benefício pleiteado, desde o dia seguinte
à data da cessação do auxílio-doença, 04/01/2008. V- Prescrição quinquenal,
na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 V- Juros e correção monetária
sobre as parcelas vencidas calculados consoante o art. 1º-F da Lei 4.474/97
com a redação dada pela Lei 11.960/09. V- Custas à Fazenda Pública, na forma
da Lei Estadual do Espírito Santo nº. 4.847/93. VI- Honorários advocatícios
a serem arbitrados em fase de liquidação, observando-se os comandos expressos
no art. 85 e §§ do CPC/15. VII- Apelação integralmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL . SENTENÇA EXTRA PETITA PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA ART. 472 CPC/15 . NULIDADE . JULGAMENTO DO FEITO- ART. 1.013, §
3º DO CPC/15 AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO REQUISITOS ATENDIDOS . TERMO INICIAL
. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.690/09
. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85 E §§ CPC/15 . APELAÇÃO INTEGRALMENTE
PROVIDA. I- Considerando que o pedido autoral versa sobre concessão de auxílio
doença previdenciário - art. 86 da Lei 8.213/91 a sentença mostra-se extra
petita, pois julgou improcedente o restabelecimento de auxílio-doença e/ou...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SAQUEADOR. APURAÇÃO DE CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS . GRAVIDADE EM CONCRETO DOS
FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE M EDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. I - A atuação do Ministério Público na ordem
jurídica nacional tem amparo fundamental no art. 127 da CRFB/88, onde se vê
que lhe cabe, como instituição essencial à função jurisdicional, defender a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indisponíveis. Estas incumbências são depois repetidas nos arts. 1º e 5º d a
Lei Complementar nº 75/93. II - O desempenho do Ministério Público na presente
ação constitucional é decorrência impositiva da aplicação de dispositivos
normativos. Inclusive, conforme o art. 654 do CPP, o Ministério Público
possui legitimidade para a impetração de habeas corpus, figurando como autor
da referida ação constitucional. Assim, a ideia de que por ser impetrado em
favor de alguém que "sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º,
inc. LXVIII da CRFB/88), o HC caracteriza remédio de manejo exclusivo
da defesa NÃO está a mparada na ordem jurídica nacional. III - Todavia,
o Ministério Público Federal almejava a revogação da decisão proferida por
Desembargador Federal desta Corte, através da qual concedeu a liminar para
deferir a prisão domiciliar ao paciente. Considerando que a referida decisão
foi restabelecida por ordem de Eminente Ministro do Superior Tribunal de
Justiça, o pleito ministerial no mérito resta prejudicado, cabendo apenas
apreciar o pedido contido na i nicial, que ataca a decisão de Primeiro Grau. IV
- O Exmo. Ministro que deferiu a liminar não negou jurisdição naquela ocasião
excepcional, em sede de pedido precário de liminar, e em período de recesso
no STJ, ao mesmo tempo em que manteve hígido o ditame da súmula 691 do STF,
adotada pelo STJ, porquanto ressalvou expressamente que aquele juízo não
era exauriente e por isso não tornava prejudicado o julgamento do mérito
pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Ou seja, com técnica refinada,
apreciou o que lhe competia, mas não deu margem ao que já se denomina no
meio jurídico informal de "habeas corpus canguru" (que salta etapas de forma
exaustiva), sem que o Tribunal competente originariamente possa decidir sobre
a q uestão, como também é de sua competência constitucionalmente prevista. 1
V - O contexto narrado na denúncia encontra-se amparado em diversos elementos
de convicção reunidos em fase pré-processual, de modo que não se trata de
mera invenção do dominus litis, e sim da configuração de provas suficientes
da existência dos crimes e indícios suficientes da autoria, a recaírem
nas pessoas dos pacientes: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS, MARCELO JOSÉ
ABBUD, FERNANDO CAVENDISH SOARES, ADIR ASSAD e CLÁUDIO ABREU, tanto que a
denúncia pode ser oferecida p elo MPF e recebida pelo Juiz, o que atende ao
disposto no art. 312, in fine, do CPP. VI - Há amparo legal para a medida
extrema nos casos em que se projete a reiteração criminosa e/ou o crime
tenha sido praticado em circunstâncias e/ou condições pessoais do autor, que
indiquem concreta gravidade dos fatos, capazes de negar frontalmente a ordem
pública vigente e mediante a qual devem se pautar os cidadãos. Com efeito,
situações como: gravidade concreta do crime; circunstâncias da prática do
crime; perspectiva de reiteração no crime; condições pessoais do agente;
periculosidade social; integrar associação criminosa, são frequente e
atualmente reconhecidas jurisprudencialmente como justificativas para a
decretação da prisão preventiva para a g arantia da ordem pública. VII -
Conforme mencionado na denúncia oferecida nos autos da ação penal originária,
os acusados são envolvidos ao menos na OPERAÇÃO LAVA JATO, MONTE CARLO,
VEGAS, GRANDE EMPREITADA, TRANSPOSIÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO, MÃO DUPLA,
entre outras, a demonstrar que a prisão afigura-se realmente necessária para
garantia da ordem pública, uma vez que os acusados em tese mantiveram a prática
delitiva (que já ocorreu, obviamente) por longos anos, voltando supostamente
a praticá-las mesmo depois do envolvimento em investigações pretéritas,
tudo a prospectar a e norme probabilidade de reiteração criminosa. VIII -
Não se pode limitar nenhum juiz ou órgão judicial de fundamentar, ampla
e livremente suas decisões, ao argumento de que, colocar frases a mais
ou argumentos diversos, mas todos dentro do limite da questão apreciada,
são "inovações indevidas de f undamentos". IX - Encontra-se fundamentada
a decisão do juízo de primeiro grau, segundo a qual, o poder econômico dos
pacientes aliado ao longo tempo de prática delitiva, estariam a demonstrar
de maneira irrefutável que os acusados possuem grande capacidade de ocultação
do patrimônio supostamente amealhado no curso de tanto tempo. Além disso, as
características da associação criminosa evidenciariam cristalina realidade
que pode inviabilizar as linhas de apuração dos crimes, influenciando seus
subordinados para d ificultar a aplicação da lei. X - Não cabe, no caso
do paciente, a prisão domiciliar em substituição à prisão p reventiva por
completa ausência de amparo legal. XI - Nos termos do art. 318 do CPP, o
juiz poderá conceder a prisão domiciliar, mas desde que tudo seja ponderado
e, além do mais, seja cumprido o parágrafo único do art. 318 do CPP. É de
se indeferir por ora a prisão domiciliar, com base no art. 318, VI do CPP,
porque não suficientemente provada a situação de fato a respeito de ser o
paciente o "único responsável pelos cuidados das filhas menores de 12 (doze)
anos de idade incompletos". 2 XII - Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SAQUEADOR. APURAÇÃO DE CRIMES DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE DE RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM HABEAS CORPUS . GRAVIDADE EM CONCRETO DOS
FATOS. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO DE M EDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. I - A atuação do Ministério Público na ordem
jurídica nacional tem amparo fundamental no art. 127 da CRFB/88, onde se vê
que lhe cabe, como instituição essencial à função jurisdicional, defender a
ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais
indis...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. "CIDADE DOS MENINOS". INEXISTÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta,- que consiste em uma ação
ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante
de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. II. Não
se pode imputar responsabilidade à União se o contato com a substância
química decorreu da aquisição e utilização de produto sem relação direta com
a conduta omissiva imputada ao ente-federativo. III. Não existe direito à
reparação por expectativa de dano ou por dano futuro, seja ele certo, incerto
ou hipotético. Sem a configuração do dano, presente e efetivo, não há que se
falar em responsabilidade civil. IV. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. "CIDADE DOS MENINOS". INEXISTÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RECURSO
DESPROVIDO. I. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que
se comprove a existência cumulativa de conduta,- que consiste em uma ação
ou omissão voluntária -, dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante
de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - que é o liame
fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. II. Não
se pode imputar responsabilidade à União se o contato com a substância
quími...
Data do Julgamento:22/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "Ao Estado é facultada
a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais
atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido
de regular processo administrativo." (STF, RE 594296, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) 2. "Apesar
de a Administração ser dotada do poder-dever de anular seus próprios atos que
estejam eivados de vícios que os tornem ilegais, quando a anulação repercutir
na esfera individual do administrado, deve ser precedida de instauração de
processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa." (STJ,
AgRg no AgRg no REsp 792.441/DF, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013,
DJe 31/05/2013) 3. No caso dos autos, a pensão foi concedida à parte autora,
ora apelada, em fevereiro de 2007 (fl.33) e sete anos depois, em fevereiro
de 2014, a Administração reduziu o valor do benefício, sem a instauração de
qualquer processo administrativo prévio (fls.36/37 e 63). Note-se que, do
documento de fls.36/37 é possível inferir que somente após o questionamento
administrativo da apelada, realizado em março de 2014, a Administração
informou, em julho de 2014, acerca da alteração do benefício. Vale dizer,
a Administração, além de não ter oportunizado defesa prévia, comunicou
a apelada sobre a redução de sua pensão cinco meses após a efetivação da
alteração. 4. A conduta adotada pela Administração, que comunicou a redução da
pensão cinco meses depois de ocorrida e, ainda assim somente porque provocada
por requerimento administrativo feito pela apelada, ofende o disposto pelo
art.3º, II e III, da Lei nº 9.784/99. 5. Escorreita, portanto, a sentença ao
reconhecer que a revisão do benefício da apelada deu-se de forma irregular,
sem comunicação pessoal prévia, e, consequentemente, sem respeitar os
princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. Sentença parcialmente
reformada somente para determinar que os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
1 aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 7. Remessa
necessária e recurso de apelação parcialmente providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRÉVIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. "Ao Estado é facultada
a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais
atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido
de regular processo administrativo." (STF, RE 594296, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
ACÓRD...
Data do Julgamento:13/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO DEPOSITADO - ÓBITO DA
PARTE AUTORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS
- ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM
ATIVA ORDINÁRIA - ARTS 41 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HABILITAÇÃO -
ARTS. 1.055 E SEGUINTES DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DE TERCEIROS - INSUFICIENTE - RAZÕES NÃO ABALAM O DECISUM. -Na eventual
morte do beneficiário do pagamento de precatório, ocorre, do ponto de vista
material, por se tratar de direito transmissível e não personalíssimo, a
aquisição derivada translatícia do direito de percepção daquela quantia
certa e, mais precisamente, a modificação subjetiva desse direito,
na forma de sucessão causa mortis, quando o(s) herdeiro(s) legítimo(s)
e testamentário(s) do de cujus passa(m) a ser titular(es) daquele direito,
por força da teoria da saisine, consagrada nos arts. 1.784 e 1.791 do CC/2002
(que vieram a substituir o art. 1.572 do CC/1916), tornando-se, portanto, o(s)
beneficiário(s) daquele pagamento. -Do ponto de vista processual, aquele(s)
também passa(m) a revelar legitimidade ad causam ativa ordinária, ou seja,
pertinência subjetiva para pleitear interesse próprio em nome próprio, a
partir do fenômeno da sucessão processual, autorizada pelos arts. 41 e 43
do CPC — inconfundível com o da substituição processual, autorizada
pelos arts. 6º e 42, § 1º, desse Codex, dentre outras regras presentes
na legislação extravagante —, como reflexo da sucessão causa mortis
anteriormente descrita, que se instrumentaliza no procedimento da habilitação,
normatizado nos arts. 1.055 e ss. do mesmo. -Eventuais questões acerca da
final destinação daquele valor depositado pelos novos beneficiários poderão
ser resolvidas no oportuno processo (judicial ou administrativo) de inventário
(ainda que negativo) e partilha, que disponibiliza a aplicação de instrumentos
próprios destinados a garantir a efetividade do direito de herança a todos os
titulares do mesmo, os quais, pelo presente conjunto probatório, reduzem-se
in casu na pessoa dos próprios agravantes. -Argumentos deduzidos em agravo
interno não abalam razões de decidir. -Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECATÓRIO DEPOSITADO - ÓBITO DA
PARTE AUTORA - SUCESSÃO CAUSA MORTIS - HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS
- ARTS. 1.784 E 1.791 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - LEGITIMIDADE AD CAUSAM
ATIVA ORDINÁRIA - ARTS 41 E 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HABILITAÇÃO -
ARTS. 1.055 E SEGUINTES DO CPC - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
DE TERCEIROS - INSUFICIENTE - RAZÕES NÃO ABALAM O DECISUM. -Na eventual
morte do beneficiário do pagamento de precatório, ocorre, do ponto de vista
material, por se tratar de direito transmissível e não personalíssimo, a
aquisiç...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo na Lei nº 6.830/80, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Ademais, há vício no título executivo decorrente da irregular
constituição do crédito, uma vez que eventual notificação foi efetuada em
momento posterior ao falecimento do devedor, motivo pelo qual é irrelevante a
alteração do polo passivo da execução, já que há necessidade de novo processo
administrativo fiscal, no qual seja regularmente notificado o responsável
pela dívida. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. VÍCIO
NO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO. 1. A ação foi ajuizada contra pessoa já
falecida, o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de
um pressuposto processual, qual seja, a capacidade para ser parte. 2. A
sucessão processual, com o redirecionamento da execução, somente seria
possível caso o falecimento ocorresse no curso do processo. 3. O Superior
Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a alteração do
título executivo...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS RESTAURADOS. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença extinguiu o executivo fiscal,
após restaurar os autos da execução fiscal extraviada, por ausência de título
executivo. 2. Em suas razões, a exequente alega que a baixa e arquivamento dos
autos da execução fiscal não restaurada, consoante autorizado pelo art. 5º,
§ 2º, III, do Provimento nº 38/2007-CG, constitui medida administrativa,
que não deve ser necessariamente precedida do ato tipicamente jurisdicional
de extinção do feito; e que os autos devem ser arquivados, sem baixa na
distribuição, até que sejam encontrados elementos suficientes para que a
restauração possa ter curso regular, sem impugnar especificamente o fundamento
que ensejou a extinção da execução após a restauração dos autos. 3.Trata-se de
irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade
do recurso. 4. Apelação não conhecida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS RESTAURADOS. AUSÊNCIA DE
TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sentença extinguiu o executivo fiscal,
após restaurar os autos da execução fiscal extraviada, por ausência de título
executivo. 2. Em suas razões, a exequente alega que a baixa e arquivamento dos
autos da execução fiscal não restaurada, consoante autorizado pelo art. 5º,
§ 2º, III, do Provimento nº 38/2007-CG, constitui medida administrativa,
que não deve ser necessariamente precedida do ato tipicamente...
Data do Julgamento:30/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1. Trata-se, na origem, de ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ cujo objeto é a cobrança de anuidade inadimplidas dos
exercícios de 2002 a 2006. 2. No curso do processo, a OAB/RJ requereu o
sobrestamento do feito, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil,
tendo em vista a realização de parcelamento administrativo da dívida em 27
(vinte e sete) prestações mensais sucessivas. 3. Cinge-se a controvérsia
em determinar se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos moldes do artigo 269, III, c/c 598, ambos do Código de Processo Civil,
realizada pelo juízo a quo, que considerou "que o acordo firmado caracteriza
genuína transação extrajudicial, o que rende ensejo à extinção do processo,
nos termos do art. 269, III, c/c 598, ambos do CPC". 4. O mero parcelamento da
dívida já confessada pelo devedor não configura novação, nos termos do artigo
360, inciso I, do Código Civil, que levaria à extinção do feito. 5. No caso
de simples parcelamento, deve ocorrer a suspensão do processo, para que seja
possível a retomada de seu curso normal, caso haja paralisação dos pagamentos,
nos termos do parágrafo único do artigo 792 do Código de Processo Civil,
com o prosseguimento dos atos executórios pertinentes. 6. Precedentes: STJ,
REsp nº 826.860/SC, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, Terceira Turma, julgado
em 16/12/2008, DJe 5/2/2009; TRF/5ª Região, AC nº 0006515-75.2012.4.05.8400,
Relator Desembargador Federal FERNANDO BRAGA, Segunda Turma, julgado em
7/4/2015, DJe 16/4/2015, p. 271; TRF/2ª Região, AC nº 2009.51.01.017263-5,
Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, Sétima Turma Especializada,
julgado em 5/11/2014, DJe 19/11/2014. 7. Apelação provida.
Ementa
1. Trata-se, na origem, de ação de execução fundada em título extrajudicial
ajuizada pela OAB/RJ cujo objeto é a cobrança de anuidade inadimplidas dos
exercícios de 2002 a 2006. 2. No curso do processo, a OAB/RJ requereu o
sobrestamento do feito, na forma do artigo 792 do Código de Processo Civil,
tendo em vista a realização de parcelamento administrativo da dívida em 27
(vinte e sete) prestações mensais sucessivas. 3. Cinge-se a controvérsia
em determinar se correta a extinção do processo sem julgamento do mérito,
nos moldes do artigo 269, III, c/c 598, ambos do Código de Processo Civil,
real...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:23/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança 1
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança dos
seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo
543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para a cobrança
das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do
título executivo que embasa a execução, impondo- se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 14. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 15. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:23/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 56
DESTA EG. CORTE. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 56
DESTA EG. CORTE. INTERPRETAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1022 DO
CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
APLICÁVEL. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA M ATÉRIA DECIDIDA. 1. Ausente a
alegada omissão, eis que houve manifestação expressa acerca da inaplicabilidade
do índice de correção previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, após a expedição dos RPV´s, em função
do entendimento adotado pelo STF nas A DI's nºs 4.357 e 4.425, bem como em
sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE). 2 . Não se prestam os embargos
de declaração ao reexame da matéria decidida. 3 . Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE
APLICÁVEL. OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA M ATÉRIA DECIDIDA. 1. Ausente a
alegada omissão, eis que houve manifestação expressa acerca da inaplicabilidade
do índice de correção previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, após a expedição dos RPV´s, em função
do entendimento adotado pelo STF nas A DI's nºs 4.357 e 4.425, bem como em
sede de repercussão geral (RE nº 870.947/SE). 2 . Não se prestam os embargos
de declaração ao reexame da matéria decidida. 3 . Embargos de declaração...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE . CONCUBINATO. 1. Um dos requisitos
objetivos para a configuração do companheirismo ou união estável é a ausência
de impedimentos matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que
tem o estado civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge (CC,
art. 1.723, § 1°). A autora alegou ter convivido por 32 anos com o ex-servidor,
que faleceu ostentando o estado civil de casado, mas não provou que o mesmo
estivesse separado da esposa, e sequer a existência da alegada convivência
duradoura. Assim, não há como admitir a união estável e, consequentemente,
deferir o pagamento de pensão. 2. Apelação da autora desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE . CONCUBINATO. 1. Um dos requisitos
objetivos para a configuração do companheirismo ou união estável é a ausência
de impedimentos matrimoniais, ressalvada a possibilidade de o companheiro que
tem o estado civil de casado encontrar-se separado de fato de seu cônjuge (CC,
art. 1.723, § 1°). A autora alegou ter convivido por 32 anos com o ex-servidor,
que faleceu ostentando o estado civil de casado, mas não provou que o mesmo
estivesse separado da esposa, e sequer a existência da alegada convivência
duradoura. Assim, não há como admitir a união estável e...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. I - Muito embora toda a fundamentação
do voto tenha se dirigido à condenação do acusado com o consequente provimento
do recurso ministerial, a conclusão do mesmo voto foi pelo não provimento
do recurso, assim como a conclusão exposta no acórdão. Sanada contradição
para constar que houve provimento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal. II - A exigência de trânsito em julgado para
a acusação a fim de que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão
punitiva pela pena em concreto é legal e encontra-se insculpida no art. 110,
§1º do Código Penal. Enquanto não certificado o trânsito em julgado para
a acusação, há a possibilidade de aumento de pena em eventual recurso
ministerial, com repercussão no cálculo do prazo prescricional. No caso
em foco, houve apelação interposta pelo Ministério Público Federal, sendo
possível a interposição de novos recursos pelo apelante almejando o aumento
da reprimenda fixada no acórdão. Omissão não reconhecida.
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PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO JULGADO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. I - Muito embora toda a fundamentação
do voto tenha se dirigido à condenação do acusado com o consequente provimento
do recurso ministerial, a conclusão do mesmo voto foi pelo não provimento
do recurso, assim como a conclusão exposta no acórdão. Sanada contradição
para constar que houve provimento do recurso de apelação interposto pelo
Ministério Público Federal. II - A exigência de trânsito em julgado para
a acusação a fim de que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão
puni...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida. 3. O
Conselho Regional de Enfermagem ajuizou execução fiscal para cobrança de
anuidades relativas aos anos de 2003 a 2007, com fundamento no artigo 149 da
Constituição Federal e na Lei nº 5.905/73. 4. A simples menção genérica ao
artigo da Constituição Federal que trata das contribuições de interesse das
categorias econômicas, e à Lei nº 5.905/73 que regula a criação dos Conselhos
Federais e Regionais de Enfermagem, não é suficiente para embasar a cobrança
discutida, pois não atende ao disposto no artigo 2º, § 5º, III, da Lei nº
6.830/80. Precedente (TRF2 - AC 0000675- 44.2003.4.02.5115) 5. Além disso,
as contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I,
da CF/88, sendo inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização do
exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 6. O artigo 15,
XI, da Lei nº 5.905/73 que estabelece a competência dos Conselhos Regionais
para fixação do valor das anuidades não observa o citado princípio da
legalidade estrita, e a impossibilidade de delegação supra, razão pela qual
não foi recepcionado pela Constituição Federal. 7. Tendo em vista a ausência
de fundamento válido para a cobrança 1 discutida, nula a CDA, o que justifica
a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV,
do CPC/73, vigente à época em que proferida a sentença. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. 1. Considerando que não houve qualquer determinação de retificação da
CDA, não há falar em violação aos artigos 128 do CPC, 3º e 16, §2º, da LEF,
142 e 204 do CTN. 2. Além disso, a sentença também não determinou a aplicação
da Lei nº 6.994/82, em função da inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/04,
pois a extinção da execução sem resolução do mérito teve como fundamento a
não recepção da Lei nº 5.905/73, na qual se baseia a CDA discutida...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho