TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA
DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 41 DA LEI Nº 6.830/80. ATENDIMENTO AO
COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Contribuinte que não teve acesso ao
Processo Administrativo, nem em sede administrativa e nem mesmo em sede
judicial. Violação ao devido processo legal tributário e judicial. 2. O
Juízo a quo após intimar a Fazenda por duas vezes, inclusive, com a
advertência de que o ônus da prova da regularidade da cobrança seria seu,
julgou procedente o pedido, em razão da inércia da Exequente em atender o
comando judicial no tocante a apresentação de cópia do processo administrativo
fiscal. 3. Na hipótese vertente, não carreando para os autos o procedimento
administrativo, quando determinado pelo juiz que julgou imprescindível a
juntada para responder aos reclamos da parte, a CDA ressente-se de elementos
para sustentar a presunção de liquidez e certeza, pois, além de impedir que o
Judiciário confira a regular constituição do crédito, retira do contribuinte
a amplitude de defesa. 4. A demonstração probatória sobre se teria ocorrido,
de fato, a devida notificação do lançamento ao sujeito passivo passa a ser
tarefa atribuída à Fazenda. Na espécie, porém, a União/Fazenda Nacional, não
demonstrou que o contribuinte teria sido devidamente notificado. Por isso,
a inscrição em dívida ativa padece de vício formal insanável, que conduz a
insubsistência do título executivo fiscal que aparelha a execução subjacente. 1
5. O E. STJ tem entendimento firmado no sentido de que a não apresentação
do processo administrativo, quando determinado pelo Juiz, para responder às
alegações da parte, retira a amplitudade da defesa do contribuinte, afastando
a presunção legal de certeza e liquidez da CDA. 6. Os embargos de declaração
são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 7. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 8. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. INSUBSISTÊNCIA
DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 41 DA LEI Nº 6.830/80. ATENDIMENTO AO
COMANDO JUDICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Contribuinte que não teve acesso ao
Processo Administrativo, nem em sede administrativa e nem mesmo em sede
judicial. Violação ao devido processo legal tributário e judicial. 2. O
Juízo a quo após intimar a Fazenda p...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 25.01.2012. Ao considerar que o executado tem domicílio
fora da Subseção, não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova
Friburgo/RJ, foi declinada em 30.06.2014 a competência para processar e julgar
a ação ao Juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos
na Vara Única da Comarca de Cordeiro/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça
Federal (decisão de 26.11.2014) em razão da revogação do inciso I, do artigo
15, da Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) que excluiu da competência da Justiça
Estadual o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas
autarquias, mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não
seja sede de Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do
feito para a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ,
nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou o presente conflito
negativo de competência (14.10.2015). 3. A controvérsia sobre a investigação
da natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para
julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do
artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15,
I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que execução
fiscal, objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de
Nova Friburgo/RJ em 25.01.2012, a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em 1 Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 8. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 9. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 10. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 11. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que
não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 12. Conflito conhecido para
declarar competente a 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito da Comarca de
Cordeiro/RJ, nos termos dos artigos 115, II e 118, I, do CPC. 2. A execução
fiscal (objeto do conflito de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal
de Nova Friburgo/RJ em 25.01.2012. Ao considerar que o executado te...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO
DE CONTA DO FGTS. COMPROVAÇÃO. CONFERÊNCIA PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC,
argumentando que a Contadoria elaborou cálculos somente para a autora
Maria da Glória Soares Valle quanto à taxa progressiva de juros, não sendo
incluídos os expurgos concedidos no título e deixando de elaborar cálculos
relativos à autora Maria de Nazareth Buity Esteves. 2. Compulsando os autos,
verifica-se que o título judicial reconheceu o direito das titulares de ter
suas contas vinculadas remuneradas pela taxa progressiva de juros, bem como
dos expurgos inflacionários nos percentuais de 10,14 (fevereiro/89), 5,38%
(maio/90) e 7% (fevereiro/91). 3. Baixados os autos ao juízo de origem,
a parte autora requereu a intimação da CEF para cumprimento do julgado,
tendo a ré informado que adotou providências para efetuar o crédito na
conta da fundista Maria da Glória Soares Valle e, quanto à autora Maria de
Nazareth Burity Esteves, requereu juntou ao banco depositário o envio dos
extratos necessários à liquidação do julgado. 4. Posteriormente, a autora
Maria da Glória Soares Valle informou que a CEF creditou espontaneamente o
valor de R$129.562,10 (cento e vinte e nove mil, quinhentos e sessenta e dois
reais e dez centavos) na sua conta fundiária, tendo esta levantado o valor
incontroverso, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial a fim
de que fosse apurada a diferença, sendo determinada a intimação da CEF para
comprovação do cumprimento do julgado em relação à autora Maria de Nazareth
Burity Esteves. 5. Manifestação da CEF, informando que a autora Maria de
Nazareth Burity havia sido beneficiada pela progressividade de juros, sendo
encontrada uma diferença no período compreendido entre 01/01/1980 a 01/10/1981,
em razão de a conta ter sido remunerada pela taxa de 5% (cinco por cento)
quando deveria ter sido no percentual de 6% (seis por cento), conforme planilha
de cálculos com os respectivos extratos da conta fundiária. 6. Determinação do
juízo de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores
creditados, sendo elaborados cálculos relativos à autora Maria da Glória
Soares Valle, impugnados pela parte autora, razão pela qual retornaram os
autos à Contadoria, que ratificou os valores de forma justificada, novamente
impugnados pela parte autora. 7. Remetidos os autos ao Contador, esclareceu
justificadamente os valores encontrados, ratificando os cálculos elaborados,
sendo determinada a intimação da parte autora para manifestação, esta
quedou-se inerte, seguindo-se sentença extintiva da execução. 8. Depreende-se
do analisado que, de fato, a Contadoria promoveu a conferência e elaboração
dos 1 cálculos somente em relação à autora Maria da Glória Soares Valle,
tendo, inclusive, esclarecido a divergência apontada pela parte autora e,
em razão disso, o juízo deu por cumprida a obrigação, após ter dado vista à
referida autora, que se manteve silente. Desse modo, não há como prosperar a
irresignação da autora. 9. Quanto à autora Maria de Nazareth Burity Esteves,
verifica-se que não houve impugnação quanto à alegação da CEF de a conta
da referida autora ter sido remunerada pela progressividade de juros, sendo
encontrada uma diferença no período de 01/01/1980 a 01/10/1981. A impugnção
apresentada foi quanto aos cálculos da outra autora, com a remessa dos autos
à Contadoria Judicial para conferência. Portanto, havendo a referida autora
silenciado quanto ao alegado pela CEF e cálculos elaborados, presume-se
que o seu silêncio importou em concordância tácita. 10. Apelação conhecida
e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO
DE CONTA DO FGTS. COMPROVAÇÃO. CONFERÊNCIA PELA CONTADORIA. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC,
argumentando que a Contadoria elaborou cálculos somente para a autora
Maria da Glória Soares Valle quanto à taxa progressiva de juros, não sendo
incluídos os expurgos concedidos no título e deixando de elaborar cálculos
relativos à autora Maria de Nazareth Buity Esteves. 2. Compulsando os autos,
verifica-se...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal
gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o
redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes. 3. É suficiente
para o redirecionamento que o sócio esteja na administração da empresa na época
da dissolução irregular, por ser o responsável direto pelas irregularidades,
independentemente de exercer a gerência por ocasião da ocorrência do fato
gerador, já que a falta de pagamento do tributo não configura, por si só,
circunstância que acarreta a responsabilidade do sócio, como assentou
o STJ na Súmula nº 430, no sentido de que "o inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente". 4. Não se trata de uma conduta iniciada com o inadimplemento
e concluída com a dissolução irregular. A alteração da estrutura social,
não sendo fraudulenta, é conduta lícita, autorizada e regulada pelo Direito,
razão pela qual não existe fundamento jurídico para que a responsabilização
pessoal do sócio na época da dissolução irregular demande sua atuação também
na época do fato gerador. 5. A despeito da dissolução irregular certificada
pelo Oficial de Justiça, os sócios indicados não eram responsáveis pela
administração da sociedade àquela época, visto que, de acordo com o espelho
de consulta à JUCERJA, estes se retiraram da sociedade em momento anterior
à constatação da dissolução irregular. 6. Agravo conhecido e desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435
DO STJ. SÓCIO- GERENTE. RESPONSABILIDADE. MOMENTO. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. CUMULAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO. DISPENSÁVEL. 1. O entendimento
do Superior Tribunal de Justiça quanto ao redirecionamento da execução
fiscal é no sentido de que a responsabilidade tributária dos diretores,
sócios-gerentes e administradores decorre de uma das circunstâncias previstas
no art. 135, III, do CTN, como no caso de dissolução irregular da sociedade
executada, aplicando-se, nesta última hipótese, o teor da Súmula 435. 2. A não
localização da sociedade...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
21.01.1998. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma relação domiciliar com a cidade de Nova Friburgo/RJ,
foi declinada em 23.05.2014 a competência para processar e julgar a ação ao
juízo da Comarca que abrange o domicílio do executado. Recebidos na Comarca
da Vara Única de Bom Jardim/RJ, os autos foram devolvidos à Justiça Federal
(decisão de 08.05.2015) em razão da revogação do inciso I, do artigo 15, da
Lei 5.010/66 (Lei nº 13.043/14) excluindo da competência da Justiça Estadual
o processamento dos executivos fiscais da União Federal e de suas autarquias,
mesmo quando os devedores possuírem domicílio em cidade que não seja sede de
Vara Federal. Ao considerar a decisão que determinou o retorno do feito para
a Justiça Federal, o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ, nos termos
dos artigos 115, II e 118, I, do CPC, suscitou (16.10.2015) o presente conflito
negativo de competência. 3. A controvérsia sobre a investigação da natureza
da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem
sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, §
3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento
das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo
109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I,
da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 5. Com
a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66),
incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas
autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente,
em relação às execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014
(14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento originário, na Justiça
Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 6. Considerando que a ação,
objeto do conflito de competência, foi ajuizada na 1ª Vara Federal de Nova
Friburgo/RJ em 21.01.1998, a competência para o processamento do feito é da
Justiça Federal. 7. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais
declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções fiscais em
face de executados domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal,
mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido
de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo relativa,
1 e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento
amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no
extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 8. No entanto, no
julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ,
a maioria dos Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte
Superior reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 9. Ocorre
que, ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 10. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 11. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 12. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 13. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª
Vara Federal de Nova Friburgo/RJ (Juízo suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito de competência suscitado pelo
Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em face do Juízo de Direito
da Comarca de Bom Jardim/RJ. 2. A execução fiscal (objeto do conflito
de competência) foi distribuída à 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ em
21.01.1998. Ao considerar que o executado tem domicílio fora da Subseção,
não tendo nenhuma...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença acolheu a petição inicial determinando a
revisão do contrato, expurgado o anatocismo, excluindo a cobrança do CES
e estabelecendo a devolução de valores pagos encontrados a maior. 2 - Os
argumentos recursais não possuem qualquer correlação com a base do decisum,
pois discorrem acerca da duplicidade de financiamentos, de forma a impedir a
cobertura do saldo residual pelo FVCS. 3 - Não merecem ser conhecidas as razões
de apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos da
sentença, por se tratar de petição recursal inepta. 4 - Quando se interpõe um
recurso, é preciso que o recorrente, em harmonia com o princípio dispositivo,
fixe os limites de seu recurso em suas razões, mantendo sempre uma correlação
com o que foi decidido e processado nos autos. 5 - Apelação não conhecida.
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RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DE APELAÇÃO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - A sentença acolheu a petição inicial determinando a
revisão do contrato, expurgado o anatocismo, excluindo a cobrança do CES
e estabelecendo a devolução de valores pagos encontrados a maior. 2 - Os
argumentos recursais não possuem qualquer correlação com a base do decisum,
pois discorrem acerca da duplicidade de financiamentos, de forma a impedir a
cobertura do saldo residual pelo FVCS. 3 - Não merecem ser conhecidas as razões
de apelação nas quais não existe impugnação específica dos fundamentos...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CDAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO
APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26 DA LEI
Nº. 6.830/80. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - Inicialmente, impende registrar que a
execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes
do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento
do feito. 2 - Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo
Fisco, quanto à primeira CDA, eis que à época a empresa executada ainda
encontrava-se em débito. 3 - a peculiaridade existente nos autos permite
concluir que a responsabilidade pelo ajuizamento do feito é, em parte, da
executada, ainda que a extinção de fato tenha ocorrido após a sua citação,
pois se encontrava em débito (primeira CDA) e, em parte, da exequente que
ajuizou demanda indevida quanto à segunda CDA, pois já quitado o débito a
que se refere. 4 - Constatada a responsabilidade da executada no ajuizamento
do feito, em relação à primeira CDA, faz-se necessário o arbitramento de
honorários em relação a ela, eis que tal providência consubstancia matéria de
ordem pública passível de conhecimento ex officio pelo magistrado consoante
a inteligência do art. 20 do CPC. 5 - Em relação à CDA, cujo débito foi
compensado anteriormente ao ajuizamento da demanda, correta se faz a condenação
da Fazenda eis que, quanto a esta, é nítida a responsabilidade fazendária
pela incorreta inclusão do débito nos autos da execução. 4 - considerando
a sucumbência recíproca, uma vez que o pagamento ocorrido, anteriormente
ao ajuizamento da ação, foi apenas parcial, não merece reforma a sentença
recorrida, quanto à fixação de honorários advocatícios. 5 - Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DUAS CDAS. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA PELO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA CDA. PAGAMENTO DO DÉBITO REALIZADO
APÓS O AJUIZAMENTO DO FEITO. EXTINÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 26 DA LEI
Nº. 6.830/80. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1 - Inicialmente, impende registrar que a
execução fiscal se refere a duas CDAs: uma relativa a debito compensado antes
do ajuizamento do feito e outra relativa a débito quitado após o ajuizamento
do feito. 2 - Na hipótese em tela, a execução foi corretamente ajuizada pelo
Fisco, quanto à primeira CDA, eis que à época a empresa executada ainda
e...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:10/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1- Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que acolheu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar a
substituição da multa de 100% (cem por cento) prevista no artigo 6º, parágrafos
2º e 4º, do Decreto-Lei nº 308/1967, pela multa limitada a 20% (vinte por
cento) prevista no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 2.471/1988. 2-
O juiz a quo fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais),
que também foram mantidos pelo v. acórdão. 3- Os embargos declaratórios têm
cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022
do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se,
pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou
omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do
órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional. Porém, é de gizar-se, não prestam, em regra, à rediscussão do
julgado. 4- O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros,
o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do
CPC/2015. 5- As questões suscitas no Agravo de Instrumento, e que constaram
da decisão agravada, foram enfrentadas no v. acórdão embargado, bem com no
voto condutor, porém, o Colegiado firmou convicção a respeito do tema que
vai de encontro às alegações recursais. 1 6- As supostas omissões apontadas
pela Embargante denotam mero inconformismo com os fundamentos adotados e o
propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, providência inviável
na via aclaratória. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 36.049/PR, Sexta
Turma. Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 30/10/2012; STJ, EDcl no AgRg no
REsp 1166152/RS, Quinta Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 13/02/2012. 7-
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTADE 100%
POR REINCIDÊNCIA. DECRETO-LEI 308/67 (ART. 6º, § 4º). DECRETO-LEI
2.471/88. REDUÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR
CENTO).ART. 106, II, C, DO CTN. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA AO
CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.PRECEDENTES DO STJ. 1- Trata-se de Embargos de
Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo Interno,
mantendo a decisão agravada que acolheu em parte o requerimento contido
na Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada, para determinar a
substituição da multa de 100% (cem por cen...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido revogado pelo artigo 114, IX, da Lei nº 13.043/14, o art. 75 desta Lei
estabelece que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas antes
de sua vigência, estendendo-se sua interpretação para as ações ajuizadas
junto a Justiça Federal e com decisão declinatória antes da vigência de tal
dispositivo legal, em razão do princípio do tempus regit actum. 3. Executivo
fiscal ajuizado e com o declínio da competência pelo juízo federal anterior
à vigência da Lei nº 13.043/14, adota-se o posicionamento consolidado no
STJ de que a competência para julgar tais ações, ante a inexistência de
vara federal no domicílio do devedor, é da Justiça Estadual. 4. Conheço do
conflito para declarar a competência do Juízo Estadual, suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010/66, se o município de domicílio do devedor
fiscal não for sede de vara federal detém a competência para a ação de
execução fiscal. 2. Não obstante o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 tenha
sido r...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da Lei
nº 9.783/1999. 3. Também incide na hipótese dos autos a Lei nº 11.051/2004,
que acrescentou o § 4º, ao art. 40, da Lei nº 6.830/80, autorizando o
reconhecimento de ofício. 4. Foi deferida a suspensão da presente execução, em
15.08.2007, na forma do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. 5. Mesmo tendo sido
o Exequente cientificado pessoalmente da referida suspensão em 05.10.2007,
o feito permaneceu sem movimentação na Secretaria do Juízo a quo por mais
de 05 (cinco) anos, desde quando foi considerado arquivado (15.08.2008)
até a prolação da sentença (08.09.2015), já descontado 01 (um) ano a partir
da data de sua suspensão (15.08.2007). 6. Registre-se que o requerimento
de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo prescricional. É ônus do Exequente informar a localização dos bens do
Executado, a fim de se efetivar a penhora. Ademais, em 29/07/2015, o Juízo a
quo determinou que se desse vista ao Exequente para que este se pronunciasse
sobre causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, tendo este
deixado de se manifestar. 7. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(ART. 40, DA LEI Nº 6.830/1980 C/C ART. 1º-A, DA Lei nº 9.783/1999). DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.051/2004. SÚMULA Nº 314/STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A presente Ação de Execução Fiscal foi extinta pelo
reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente referente à cobrança
de dívida pelo CREA/ES, decorrente de multa por infração de dispositivo legal
ou contratual. 2. A prescrição intercorrente de crédito fiscal não tributário
é regida pelas normas do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 1º-A, da L...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a
garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do Regime Geral de
Previdência Social estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo
a que passem a observar o novo teto constitucional. II - O reconhecimento
do direito à readequação da renda mensal do benefício fica condicionado à
demonstração, no caso concreto, de que o salário-de-benefício do segurado
tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão,
o que ensejou a incidência do redutor legal e justifica a revisão a partir do
momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para
o valor da prestação pecuniária previdenciária. III - Ao firmar entendimento
a respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal não impôs qualquer limitação
temporal,em razão da data em que foi concedido o benefício (DIB), para o
reconhecimento do direito à readequação dos valores da prestação mensaldiante
da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20-1998 e
nº 41-2003; já que, independente da data da sua concessão, a determinação para
referida readequação está condicionada à demonstração nos autos de que o seu
valor tenha sofrido limitação devido aos tetos então vigentes; inexistindo
fundamento, portanto, para obstar peremptoriamente a revisão pleiteada
quanto aos benefícios deferidos antes de 5 de abril de 1991, haja vista o
disposto no 145 da Lei nº 8.213-91, bem como quanto aos concedidos entre 05
de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período comumente chamado de
"buraco negro", diante do estabelecido no artigo 144 do mesmo diploma. IV
- Não representa óbice à aplicação da orientação pronunciada pelo Supremo
Tribunal Federal o disposto no artigo 26 da Lei 8.870, de 15 de abril de
1994 e no § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, que,
ao instituírem o chamado "índice teto",determinarama incorporação ao valor
do benefício, juntamente com o primeiro reajuste após a sua concessão, da
diferença percentual entre a média apurada sobre os salários-de-contribuição
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício e o teto vigente, nos
casos em que essa média se mostrasse superior e ensejasse aaplicação do
redutor; tendo em vista que a alegada recuperação do valor do benefício,
para ser constatada de fato, demanda prova nesse sentido, não 1 havendo
fundamento para que, de plano, se conclua, pela inexistência de prejuízo
do segurado diante da incidência do teto vigente à época da concessão. V -
No que se refere o caso concreto, verifica-se que a parte autora faz jus
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003, tendo em vista que a
documentação acostada aos autos demonstra que os benefíciosem questão foram
deferidosno período chamado "buraco negro" e tiveramsua RMI revisada de
acordo com o disposto no artigo 144 da Lei nº 8.213-91, fato que ensejou o
recálculo do seu salário-de-benefício, o qual ficou acima do limite máximo
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a
incidência do respectivo teto. VI- Nos termos do caput e do § 1º do artigo
219 do Código de Processo Civil de 1973, o ajuizamento, perante o Juízo
da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do
Estado de São Paulo, da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
que tem por objeto o mesmo direito material discutido neste processo,
interrompeu o curso do prazo prescricional na presente ação. VII -Quanto aos
juros da mora e à correção monetária incidentessobre as parcelas vencidas,
impõe-se, a partir do início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960-09,
a aplicação da redação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, observado o Enunciado
nº 56 da Súmula desta Corte Regional; independentemente do que foi decidido
por nossa Corte Suprema nas ADI’s 4.357 e 4425 (julgamento do mérito
em 14.03.2013 e da questão de ordem referente à modulação dos efeitos em
25.03.2015), visto que nessas ações não foi declarada a inconstitucionalidade
da aplicação, a título de correção monetária e juros da mora, dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR) quanto às condenações impostas à Fazenda Pública
ainda na atividade de conhecimento, em momento anterior à expedição do
respectivo precatório. VIII- Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. IX - Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação equitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4º do art. 20 do CPC". X- Apelação da parte autora provida
eApelação do INSS, bem como a Remessa Necessária, parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº
20-1998 E Nº 41-2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I -
Segundo orientação consolidada por nossa Corte Suprema, em sede repercussão
geral,no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, não ofende a
garantia do ato jurídico perfeito a aplicação imediata do artigo 14 da
Emenda Constitucional nº 20-1998 e do artigo 5º da Emenda Constitucional nº
41-2003...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PORTADOR
DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CABÍVEL. LEI
7.713/88 E LEI 8250/05. IMPROVIMENTO. 1. O objeto da remessa necessária
cinge-se à alegada isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor,
militar da reserva remunerada em face do acometimento de moléstia grave -
espondiloartrose anquilosante (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). 2. O conteúdo
normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas
pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor
dos aposentados portadores de espondiloartrose anquilosante. O rol contido
no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer,
restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. Precedentes do
STJ e desta Corte. 3. A mens legis foi no sentido de proteger os portadores
de certas doenças consideradas graves pelo legislador, independentemente
do período de eclosão da enfermidade. A lei isenta, inclusive, as moléstias
passíveis de controle, desde que comprovadas por laudo médico oficial. Descabe
questionar quanto à gravidade ou curabilidade do contribuinte, mas tão-somente
que ele cumpra a exigência prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/05, ou seja,
demonstre a existência da moléstia, como ocorreu no caso em tela, para fazer
jus ao benefício fiscal. 4. Na hipótese, comprovou-se que o militar é portador
de moléstia grave por laudo emitido pela Junta Médica de Saúde do Hospital
Central da Aeronáutica dos Afonsos, Clínica de Reumatologia. Merece, portanto,
ser reconhecida a isenção de imposto de renda sobre as verbas recebidas pelo
militar a título de proventos da reserva remunerada. 5. Remessa necessária
conhecida e improvida. 1
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PORTADOR
DE ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CABÍVEL. LEI
7.713/88 E LEI 8250/05. IMPROVIMENTO. 1. O objeto da remessa necessária
cinge-se à alegada isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor,
militar da reserva remunerada em face do acometimento de moléstia grave -
espondiloartrose anquilosante (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88). 2. O conteúdo
normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas
pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor
do...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA
NO MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL
DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
concedeu, parcialmente, a segurança para anular o ato que suspendeu
a tramitação do processo administrativo (com base no Memo- Circular nº
06/2013/CGESP/SAA/SE-MS), determinando o seu regular prosseguimento, a fim
de averiguar se o impetrante preenche todos os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, contabilizando o tempo prestado com sujeição
a agentes nocivos, nos moldes do artigo 57 da Lei 8213/91. 2. Em razão da
mora legislativa na edição da lei complementar a que se refere o art. 40,
§4º, da CRFB/88, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
da aplicabilidade do regramento previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/91 à
aposentadoria especial dos servidores públicos. Precedentes. 3. Nos termos
da Súmula Vinculante nº 33 do STF, aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica. 4. Não se justifica
a interrupção do procedimento administrativo que já havia reconhecido o
direito do Impetrante à conversão do tempo especial em tempo comum para fins
de aposentadoria especial, uma vez que consta do próprio ato administrativo
(MEMO CIRCULAR nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS) a determinação para que se proceda
à concessão de aposentadoria especial que tenha por fundamento Mandado de
Injunção, observadas as orientações do Órgão Central do SIPEC, dispostas
na Orientação Normativa n. 10, de 05 de novembro de 2010 e na Instrução
Normativa MPS/SPOS n. 1, de 22 de julho de 2010, como ocorre no presente
caso. Precedente desta Corte. 5. Remessa necessária conhecida e desprovida. 1
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA
NO MEMO-CIRCULAR Nº 06/2013/CGESP/SAA/SE-MS. CONCESSÃO PARCIAL
DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença que
concedeu, parcialmente, a segurança para anular o ato que suspendeu
a tramitação do processo administrativo (com base no Memo- Circular nº
06/2013/CGESP/SAA/SE-MS), determinando o seu regular prosseguimento, a fim
de averiguar se o impetrante preenche todos os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, contabilizando...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito
conhecido para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014,
o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais
subsistindo a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito
conhecido para declarar a competência do Suscitado, o Juízo Federal.
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
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PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:07/01/2016
Data da Publicação:13/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL . D
IRE ITO À SAÚDE . ART . 1 9 6 , CF . RESPE ITO À F ILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE.
MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que ignorada a exigência do art. 523, §1º,
do CPC/1973. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de
Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais
do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta
complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de
fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 3. A União Federal requer seja
anulada a sentença, sustentando que "Não houve fase probatória, vez que o
Juízo equivocadamente procedeu ao julgamento antecipado da lide". Com efeito,
descabe falar em nulidade da sentença. O autor trouxe diversos documentos
comprovando ser portador de carcinoma de próstata, tendo realizado cirurgia
cujo tratamento proposto é a radioterapia, sendo desnecessária, portanto, a
produção de novas provas. 4. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 5. Contudo, no caso dos autos, em que
pese decisão proferida por esta e. Corte dando parcial provimento ao agravo
de instrumento interposto pela União Federal para ressalvar a observância da
fila administrativamente organizada com base nos critérios técnicos estipulados
para o estabelecimento da ordem de prioridades, verifica-se que o tratamento
pretendido pelo autor está sendo realizado, por força de antecipação de tutela
concedida anteriormente à sentença, sendo certo que, em casos de tratamento
oncológico, é necessário um acompanhamento contínuo e especializado. 1 6. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas que
aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor
já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela, de sorte que
tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico é medida que atua
em prejuízo da própria eficiência. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais,
deve ser mantido o afastamento da condenação da União Federal, visto que o
autor foi assistido judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. Essa orientação vem
sendo adotada de forma pacífica pelos Tribunais mesmo após a vigência da LC
132/09. Precedentes. 8. A fixação dos honorários advocatícios do Estado do
Rio de Janeiro em 5% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) revela-se, de fato, excessiva para a causa presente. Assim,
é razoável a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais),
considerando a desnecessidade de grande dilação probatória e a existência
de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo retido não
conhecido. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de
Janeiro conhecidas e providas. Apelação da União Federal e da Defensoria
Pública da União conhecidas e desprovidas. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL . D
IRE ITO À SAÚDE . ART . 1 9 6 , CF . RESPE ITO À F ILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE.
MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que ignorada a exigência do art. 523, §1º,
do CPC/1973. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de
Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais
do Estado...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO
AJUIZAMENTO: 1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2013. EXTRAVIO
DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO D O PROCESSO. 1. Apesar
de devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da e
xecução fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda
Nacional) realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos
ou para que se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o
Juízo aguardar indefinidamente a resposta da E xequente. 3. Inexistente a
possibilidade de restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade
do próprio processo fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de
extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do
Código de Processo Civil d e 1973, então vigente. 4. Ainda que a Exequente não
seja responsável pelo desaparecimento dos autos, nas diversas oportunidades
que lhe foram facultadas, não providenciou sequer prova indiciária d a
suposta dívida, a revelar acertada a extinção do feito. 5. Precedentes: STJ:
RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda Turma, DJE: 05/03/2013; REsp
688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/06/2005, DJ
01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora Desembargadora Federal
CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015; AC nº 1900.51.01.512231-2,
Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE 2 67. /A0p1e/2la0ç1ã6o,
dQeusaprrtoav Tiduar.m Sae nEtsepneçcai amliaznadtiad. a.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO
AJUIZAMENTO: 1983. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2013. EXTRAVIO
DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO D O PROCESSO. 1. Apesar
de devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da e
xecução fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda
Nacional) realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos
ou para que se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o
Juízo aguardar indefinidamente a resposta da E xequente. 3. Inexistente a
possibilidad...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia,
que tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo
com o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e
os honorários seriam pagos pela parte que desistiu. 3. Quanto ao valor a
ser fixado, nas hipóteses em que não havia condenação, dispunha o art. 20,
§ 4º, do CPC/73, então vigente, que a verba sucumbencial deveria ser fixada
consoante apreciação equitativa do juiz, admitindo-se, pela praxe judiciária,
a adoção de valor fixo ou de percentual sobre o valor atribuído à causa,
não estando sujeita, contudo, aos percentuais de 10 e 20% previstos no §
3º do s upracitado dispositivo. 4. No caso, levando-se em conta o grau de
complexidade da lide e o fato de a ré ter se manifestado no processo, por
meio de contestação, não é adequada a redução da verba honorária fixada
em R $ 1.000,00 (mil reais), pelo juízo a quo. 5. Consoante o Enunciado
Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o a rbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. C
ONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. No caso, a parte
autora/apelante, autorizada pela ANTT, requereu a extinção do processo sem
resolução do mérito, devido ao plano de alteração do traçado da rodovia,
que tornou desnecessário o p rosseguimento da ação demolitória. 2. De acordo
com o princípio da causalidade, a parte que motivou a propositura da ação
deve arcar com a verba de sucumbência. Além disso, estabelecia o art. 26
do CPC/73, vigente à época da p rolação da sentença, que as despesas e
os honorários se...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando a
Lei nº 5.905/73, que criou os Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem. Tal
indicação não cumpre a função de descrever o crédito em cobrança. 4. A tese
formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei nº 6.994/82 e na
constitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 e do art. 15, XI, da Lei nº 5.905/73,
de modo a legitimar a execução das anuidades em valores fixados pela entidade
por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que a Lei
nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados do Brasil,
é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à legislação ordinária,
em especial dispositivos que revogaram expressamente a norma anterior, os quais
devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou
as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela norma tenha sido declarada
inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos (ADI nº 1.717 de 28/03/2003),
que tratam da fixação de anuidades, não há que se falar em repristinação
da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma já havia sido expressamente
revogada pela Lei nº 8.906/94, que não foi declarada inconstitucional,
motivo pelo qual 1 inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor
cobrado aos limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº 1.717, já citada alhures, acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que a
contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto, estar
adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 8. Em
2004 foi editada a Lei nº 11.000, que conferiu aos Conselhos Profissionais
(artigo 2º) a prerrogativa de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal
acolheram parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §1º
do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo vício
de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao
artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A legislação que
rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15, XI, também lhe
atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento
consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada
a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto ao dispositivo
acima, por força do parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015. 10. Hoje,
com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime do
art. 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a legislação
em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados após sua
entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em sentido estrito para as
cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe a extinção
da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento,
que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADI Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI
Nº 8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15,
XI. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou
extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. A questão relativa à
validade do título executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso,
deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º
do art. 485 do CPC/2015. 3. O fundamento legal da CDA é genérico, apontando...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal, com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30.05.1966, se o município de domicílio
do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência para a
ação de execução fiscal o Juízo de Direito da respectiva Comarca. 2. Conheço
do conflito para declarar a competência do juízo suscitante, qual seja,
o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Búzios.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO FEDERAL
DELEGADA. DOMICÍLIO DO DEVEDOR FISCAL. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE. 1. O
município de domicílio do devedor do crédito fiscal, ora executado, não é
sede de Juízo Federal e face à "delegação da jurisdição federal" preconizada
pela combinação do artigo 109, § 3º, in fine, da Constituição Federal, com o
artigo 15, I, da Lei n.º 5.010, de 30.05.1966, se o município de domicílio
do devedor fiscal não for sede de Vara Federal detém a competência para a
ação de execução fiscal o Juízo de Direito da respectiva Comarca. 2. Conheço
do...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho