PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR -
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX - MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
NA ANÁLISE DO PEDIDO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO
PELO ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.603/2015. I - No âmbito das
atividades exercidas pela Administração Pública, é dever da autoridade
competente manter os serviços essenciais prestados ao administrado. Deste
modo, nas hipóteses de ocorrência de movimentos grevistas no setor público,
o particular não pode sofrer as consequências provenientes da paralisação. II -
Nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, as unidades da
Receita Federal do Brasil - RFB deverão executar os procedimentos relativos
à análise dos requerimentos de habilitação no SISCOMEX no prazo de até 10
(dez) dias, contados de sua protocolização pelo interessado. III - Remessa
oficial não provida.
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ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR -
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX - MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
NA ANÁLISE DO PEDIDO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO
PELO ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.603/2015. I - No âmbito das
atividades exercidas pela Administração Pública, é dever da autoridade
competente manter os serviços essenciais prestados ao administrado. Deste
modo, nas hipóteses de ocorrência de movimentos grevistas no setor público,
o particular não pode sofrer as consequências provenientes da paralisação. II -
Nos termos do art...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DATA DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSAS SUSPENSIVAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a prescrição pode ser
alegada em sede de exceção de pré-executividade (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A
natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alterações
ao longo do tempo, a depender da norma vigente à época do fato gerador
que lhe deu origem. O Colendo STJ, no julgamento do REsp 1.138.159/SP,
da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que: a) antes da vigência da EC
nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam natureza jurídica de
tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que estavam sujeitas era o
quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a partir da EC nº 08/77,
as contribuições previdenciárias perderam a natureza jurídica de tributo,
aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário, a teor da Lei nº 3.807/60;
c) com o advento da nova ordem constitucional, em 1988, as contribuições
previdenciáras voltaram a ter natureza jurídica de tributo, cuja cobrança se
submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto pelo CTN. 3. Dessa
forma, tratando-se de contribuições previdenciárias cujos fatos geradores
ocorreram entre outubro de 1988 e março de 1990, o prazo prescricional para
a propositura da ação é quinquenal. 4. Da leitura dos autos principais, não
se observa elementos que assegurem a data correta do lançamento realizado
pela Administração, sendo certo que a Execução Fiscal foi instruída somente
com os Discriminativos de Créditos Inscritos e as Certidões de Dívida
Ativa. 1 5. Ausente a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
não é possível verificar quando o crédito em tela restou definitivamente
constituído. Também não há como verificar se houve impugnação por parte do
sujeito passivo, bem como a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas
dos prazos. 6. Alegações de prescrição e decadência não podem ser devidamente
comprovadas, razão pela qual a matéria deve ser veiculada na seara adequada
dos Embargos à Execução, por necessitar de evidente dilação probatória,
conforme reconhecido na decisão agravada. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA JURÍDICA. PRAZO
PRESCRICIONAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. DATA DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CAUSAS SUSPENSIVAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. 1. O STJ pacificou o entendimento de que a prescrição pode ser
alegada em sede de exceção de pré-executividade (REsp 1136144/RJ, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010). 2. A
natureza jurídica das contribuições previdenciárias sofreu diversas alteraç...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE AS ENFERMIDADES NÃO IMPEDEM O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. I - O deferimento de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade laboral
do segurado. II - O exame médico realizado pelo perito judicial atesta que
as enfermidades da autora não impedem o seu exercício profissional. Ademais,
a documentação trazida aos autos somente é suficiente para comprovar que a
autora é portadora de doenças, mas não o seu caráter incapacitante. III -
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL ATESTA QUE AS ENFERMIDADES NÃO IMPEDEM O
EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PARTE AUTORA. I - O deferimento de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez exige a comprovação da incapacidade laboral
do segurado. II - O exame médico realizado pelo perito judicial atesta que
as enfermidades da autora não impedem o seu exercício profissional. Ademais,
a documentação trazida aos autos somente é suficiente para comprovar que a
autora é portadora de doenças, mas não o seu caráter incapacitante. III -
Apela...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em
consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade
coatora que, em prazo razoável, analisasse os pedidos de restituição do
Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro,
objetivando que a autoridade coatora fosse obrigada a analisar o seu pedido
de restituição de nº 17073.92535.050213.2.2.16- 2931. Alegou, em síntese, que
protocolou em 05/02/2013 os referido pedido de restituição junto à Receita
Federal do Brasil, porém, até o momento da impetração do writ (01/06/2015),
não havia sido proferido qualquer tipo de manifestação ou decisão. 2. A Lei
nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos
de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo a quo, ao determinar
à autoridade coatora que, em prazo razoável, impulsionasse os pedidos de
restituição, protocolados há mais de 360 dias. 3. Precedentes: STJ, REsp
1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe
01/09/2010; TRF2, REOAC 2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal
LANA REGUEIRA, DJE 25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 4. Apelação e
remessa necessária desprovidas. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que julgou procedente o pedido no mandamus, em
consequência, concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade
coatora que, em prazo razoável, analisasse os pedidos de restituição do
Impetrante. O Contribuinte impetrou mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil do Rio de Janeiro,
objetivando que a autoridade coatora fosse obrigada a analisar o seu pedido
de restituição de nº 17...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL PELA CARÊNCIA EXIGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o desempenho de atividade
rural em regime de economia familiar pelo período exigido na Lei de
Benefícios. 3. Apelação desprovida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL PELA CARÊNCIA EXIGIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA
PROVIDAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. IMÓVEL
OBJETO DA ALEGADA ALIENAÇÃO NÃO É DE P ROPRIEDADE DO EXECUTADO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o pedido
de reconhecimento de fraude à execução, em razão de suposta alienação de
bem imóvel e fetuada pelo Executado. 2- A União Federal pautou seu pedido
de reconhecimento de fraude à execução em anotação constante do sistema
DOI, referente à alienação de imóvel situado na Rua Nestor Marins, n° 85,
que teria sido efetuada pelo Executado em data posterior à sua citação
na execução fiscal. 3- Ocorre que o Executado trouxe aos autos cópia da
certidão do Registro de Imóveis referente ao imóvel em questão, comprovando
que este nunca foi de sua propriedade, inexistindo sequer qualquer registro
da alienação informada pelo sistema DOI. 4- Tendo em vista que o imóvel
objeto da alegada alienação não é de propriedade do executado, não há que se
falar em fraude à execução. Precedente: TRF2, AG 201102010048552, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- D JF2R 10/05/2016. 5 -
Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. IMÓVEL
OBJETO DA ALEGADA ALIENAÇÃO NÃO É DE P ROPRIEDADE DO EXECUTADO. 1- Trata-se
de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou o pedido
de reconhecimento de fraude à execução, em razão de suposta alienação de
bem imóvel e fetuada pelo Executado. 2- A União Federal pautou seu pedido
de reconhecimento de fraude à execução em anotação constante do sistema
DOI, referente à alienação de imóvel situado na Rua Nestor Marins, n° 85,
que teria sido efetuada pelo Executado em data posterior à sua citação
na exec...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida
rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal
pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento,
não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao
saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou no art. 1.022
do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463, I, do antigo
CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos infringentes são
extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater
especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos,
devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado
seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência
de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO
JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535
DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL
INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL,
CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO
DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025
DO NOVO CPC. - Se as razões...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIAS - MOVIMENTO GREVISTA - CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESSENCIAIS. I - No âmbito das atividades exercidas pela Administração Pública,
é dever da autoridade competente manter os serviços essenciais prestados
ao administrado, razão pela qual nas hipóteses de ocorrência de movimentos
grevistas no setor público, o particular não pode sofrer as conseqüências
provenientes da paralisação. II - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dão causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF. II- Apelação improvida.
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA ENCERRADA - FALTA DE BENS -
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃ - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O encerramento do processo falimentar sem bens
e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do
interesse de agir da exequente, por falta de objeto. 2 - A massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso
fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de
poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos. 3 - O Superior
Tribunal de Justiça tem entendido que, encerrado o processo falimentar, sem
a constatação de bens da sociedade empresarial suficientes à satisfação do
crédito tributário, extingue-se a execução fiscal, cabendo o redirecionamento
tão somente quando constatada uma das hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. 4
- Inexiste nos autos qualquer indício que pudesse evidenciar a ocorrência
das circunstâncias previstas no art. 135, III, do CTN aptas a ensejar o
redirecionamento da execução aos sócios, tal como a dissolução irregular
da sociedade, devendo ser ressaltado que a falência é hipótese legal e
regular de dissolução. 5 - Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no AREsp
nº 509.605/RS - Primeira Turma - Rel. Ministra MARGA TESSLER (Juíza Federal
Convocada do TRF 4ª Região - DJe 28- 05-2015; AgRg no Ag nº 1396937/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - DJe 13-05-2014; AgRg
no AREsp nº 613.934/RS - Segunda Turma - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES -
DJe 24-04-2015; AC nº 1999.51.01.066069-5 - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA -
e-DJF2R 08-01-2016; AC nº 2000.51.01.522791-0 - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 18-11-2015. 6 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FALÊNCIA ENCERRADA - FALTA DE BENS -
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL - AUSÊNCIA DO INTERESSE DE
AGIR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃ - SÓCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
RECURSO DESPROVIDO. 1 - O encerramento do processo falimentar sem bens
e sem possibilidade de quitação dos débitos fiscais implica a perda do
interesse de agir da exequente, por falta de objeto. 2 - A massa falida
responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da
falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso
fique demonstrada a práti...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Não
deve ser conhecido o recurso quanto às alegações referentes à incidência
de juros capitalizados e limitação da taxa de juros a 12% ao ano, na medida
em, nesse ponto, a sentença não acolheu a pretensão da embargante/apelada,
falecendo, portanto, interesse recursal à apelante. 2. É possível a cobrança
de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com taxa de
rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios
e multa moratória. Precedentes (STJ, AgRg no Ag 1012777/RS, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012, STJ,
AGRESP 200801965402, SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:22/02/2011 e
TRF2, AC 200651010034766, Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira
da Gama, E-FJF2R 238/08/2011.). 3. No caso, restou comprovada a cobrança
cumulativa de comissão de permanência e taxa de rentabilidade, o que não se
admite. Correta, portanto, a sentença que determinou o afastamento da taxa
de rentabilidade do cálculo da dívida. 4. Recurso de apelação parcialmente
conhecido e, nesta parte, desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. 1. Não
deve ser conhecido o recurso quanto às alegações referentes à incidência
de juros capitalizados e limitação da taxa de juros a 12% ao ano, na medida
em, nesse ponto, a sentença não acolheu a pretensão da embargante/apelada,
falecendo, portanto, interesse recursal à apelante. 2. É possível a cobrança
de comissão de permanência, desde que não se dê cumulativamente com taxa de
rentabilidade, correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios
e m...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens passíveis de penhora, seria lícito ao juiz requisitar informações de
órgãos públicos acerca do devedor e seu patrimônio, no exclusivo interesse
do credor. Precedente: AgRg no REsp 1135568/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010. 2. Não
se desconhece, noutro giro, o moderno entendimento exarado em decisões
monocráticas daquele Tribunal Superior que se orientam pela possibilidade
de realização de buscas por bens penhoráveis utilizando-se dos sistemas
RENAJUD e INFOJUD, sem que, para tanto, haja a necessidade da comprovação
do exaurimento das diligências extrajudiciais. 3. Os dados relativos à
existência de bens obtidos por meio de consulta realizada por meio dos
Sistemas BACENJUD (saldo em conta bancária e aplicações financeiras) e RENAJUD
(veículos automotores) não têm caráter sigiloso. Já a inviolabilidade do
sigilo fiscal é garantia constitucional, encontrando guarida no artigo 5º,
inciso XII, da Constituição da República. 4. As decisões monocráticas acima
mencionadas não se debruçam sobre a quebra de sigilo fiscal empreendido
com a utilização do Sistema INFOJUD, bem como que não há, por ora, decisão
colegiada daquele Sodalício sobre o tema. 5. O Supremo Tribunal Federal,
por sua vez, já se posicionou acerca da excepcionalidade da medida que
implique, em sede de execução, em quebra de sigilo fiscal com o objetivo de
localização de bens passíveis de penhora. Precedente: STF, AI 856552 AgR,
Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014,
DJe 24/04/2014. 6. O Judiciário não deve substituir a parte, por completo,
em sua obrigação de indicar bens penhoráveis, tampouco deve ser permitida a
quebra do sigilo fiscal indiscriminadamente. Todavia, não é dado ao Magistrado
se utilizar de expressões vagas, tais como esgotamento ou exaurimento das
diligências extrajudiciais, sem indicar no que estas consistiriam, ou mesmo
1 exigir do credor a comprovação de medidas de difícil operacionalização,
com o fito de impedir o acesso a ferramenta disponível - INFOJUD - para a
obtenção dos dados pretendidos. 7. Sopesando-se a garantia constitucional da
inviolabilidade dos dados fiscais e os princípios da efetividade da prestação
jurisdicional e da duração razoável do processo, tem-se que, na prática,
revela-se justificada a autorização para utilização do Sistema INFOJUD na
hipótese de insucesso das buscas pelos meios menos gravosos ao devedor,
quais sejam: diligência de penhora negativa, realizada por meio de oficial
de justiça, se for o caso; consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem
como certidões emitidas por Cartórios de Registros de Imóveis da comarca
de domicílio da parte devedora. 8. No caso, não merece reforma a decisão
atacada, que indeferiu o requerimento de consulta ao Sistema INFOJUD com o
objetivo de localizar bens passíveis de penhora, tendo em vista que, embora
infrutíferas as consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, não há nos autos
comprovação de diligência junto aos Cartórios de Registros de Imóveis da
comarca de domicílio da parte devedora. 9. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CRÉDITO NÃO
TRIBUTÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
INVIOLABILIDADE DOS DADOS FISCAIS, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ANTERIORES
DILIGÊNCIAS DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, de há muito, havia firmado entendimento no sentido de que somente
em hipóteses excepcionais e desde que comprovado que o exequente esgotou todos
os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de
bens p...
Data do Julgamento:20/07/2016
Data da Publicação:25/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO P OSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA. I - O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído
para o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Entretanto, a
sua conotação social não autoriza a livre inadimplência pelo beneficiário. Ao
contrário, a própria norma de regência, em seu art. 9º, estabelece que,
após a constituição da mora pelo devedor, caracterizada com o descurso do
prazo da notificação ou interpelação do arrendatário sem o pagamento dos
encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório, a viabilizar
o manejo da ação de r eintegração de posse pela arrendadora. II - No caso
em tela, a presente ação de reintegração baseou-se no descumprimento das
obrigações avençadas, sendo incontestável a inadimplência da arrendatária
desde o ano de 2013. Os documentos juntados aos autos demonstram que houve
a notificação da apelante para regularizar o débito existente. No entanto,
não houve a purgação da mora. Dessa f orma, uma vez constituída a mora, ficou
configurado o esbulho possessório. I II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO P OSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA. I - O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído
para o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Entretanto, a
sua conotação social não autoriza a livre inadimplência pelo beneficiário. Ao
contrário, a própria norma de regência, em seu art. 9º, estabelece que,
após a constituição da mora pelo devedor, caracterizada com o descurso do
praz...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. III -
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MPF. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE QUADRILHA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IV - HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. I - Paciente absolvido da imputação do delito
de quadrilha e, na sequência, em sede de embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, do crime de corrupção passiva. II - O MPF apelou,
com vistas à condenação pelo crime de quadrilha. O habeas corpus não é sede
adequada para invalidar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação
interposto pelo MPF. III - Não constatada flagrante ilegalidade a ensejar
a ser sanada em sede de HC. IV - Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II - OPERAÇÃO PISCA ALERTA SUL. III -
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DO MPF. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME
DE QUADRILHA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. IV - HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. LIMINAR REVOGADA. I - Paciente absolvido da imputação do delito
de quadrilha e, na sequência, em sede de embargos de declaração acolhidos,
com efeitos infringentes, do crime de corrupção passiva. II - O MPF apelou,
com vistas à condenação pelo crime de quadrilha. O habeas corpus não é sede
adequada para invalidar o juízo de admissibilidade do recurso de apelação
interp...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Com a edição da Lei
n° 13.043 de 14/11/2014, o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966,
foi revogado, não mais subsistindo a delegação de competência ao Juízo
Estadual. Mas nas execuções fiscais propostas perante o juízo de direito
antes 14/11/2014, deverão ser por ele sentenciadas segundo o que dispõe
esta referida lei. II- Existência de uma decisão quanto a competência no
agravo de instrumento anteriormente interposto, tendo sido reconhecido
o Juízo Suscitado, como juízo competente. III- Aplica-se o art. 75 da
Lei n° 13.043/2014. IV- Conflito conhecido para declarar a competência do
Suscitado, o Juízo Estadual. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
conhecer do Conflito de Competência para declarar competente o MM. Juízo
Suscitado, nos termos do voto da Relatora, constante dos autos e que fica
fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. LANA
REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. I - Com a edição da Lei
n° 13.043 de 14/11/2014, o artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966,
foi revogado, não mais subsistindo a delegação de competência ao Juízo
Estadual. Mas nas execuções fiscais propostas perante o juízo de direito
antes 14/11/2014, deverão ser por ele sentenciadas segundo o que dispõe
esta referida lei. II- Existência de uma decisão quanto a competência no
agravo de instrume...
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se falar em inconstitucionalidade do referido fator, uma vez que a própria
Constituição determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo
dos proventos da aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário por ocasião
do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. 5. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se fa...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I N S T R U M E
N T O . O M I S S Ã O . R E D I S C U S S Ã O D A M A T É R I A . P
R É - QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Fazenda Pública ser
necessário o provimento dos presentes embargos de declaração para fins
de prequestionamento bem como para sanar supostas omissões havidas quando
proferido o V. acórdão. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve omissões no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que há a necessidade de se suspenderem
determinados pagamentos, sob pena de se configurar lesão grave e de difícil
reparação. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes:
STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Mesmo embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC/2015. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I N S T R U M E
N T O . O M I S S Ã O . R E D I S C U S S Ã O D A M A T É R I A . P
R É - QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Fazenda Pública ser
necessário o provimento dos presentes embargos de declaração para fins
de prequestionamento bem como para sanar supostas omissões havidas quando
proferido o V. acórdão. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho