ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. PISCINA CONSTRUÍDA EM COSTÃO ROCHOSO.ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. -No
tocante ao pedido formulado pelo MPF, no sentido de desistir do recurso
de apelação por ele interposto, cabe esclarecer que a desistência do
recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser
exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelecem
os artigos 501 e 502 do CPC. Dessa forma, restou homologada a desistência
do recurso, formulada às fls. 137/138, para que surta os seus efeitos
legais. -A Constituição Federal qualifica as praias como bens públicos da
União (art. 20, inciso IV), integrantes do patrimônio nacional constituído
pela Zona Costeira (§4º do art. 225 da Constituição Federal). -Mesmo antes
de ser promulgada a Constituição vigente, a Lei 7.661/88, que instituiu
o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, já estabelecia a zona
costeira como parte integrante da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA,
sujeito a regime especial de proteção e conservação, sendo as faixas de
areia das praias insusceptíveis de apropriação por particulares. -No caso,
do conjunto probatório carreado aos autos, verifica- se que a área em que
foi construída uma piscina (Praia da Ferradura, no Município de Armação de
Búzios) é de preservação permanente, pois se encontra situada sobre costão
rochoso. Assim, sua construção por si só, já configura atividade efetivamente
danosa ao meio ambiente, sendo objetivamente responsável pela reparação do
dano quem a ele deu causa, conforme previsto no referido §3º, do art. 225,
da CF/88. -Quanto à alegação de ausência de interesse da União sobre a área,
objeto da demanda, insta esclarecer que a EC 46/2005 não operou qualquer
modificação quanto aos terrenos de marinha e 1 seus acrescidos, mesmo os
situados em ilhas costeiras que contenham sede de município, os quais continuam
sendo de propriedade da União. Ademais, como bem observou o douto Ministério
Público Federal, em seu parecer de fls. 192/198, "a invalidade do procedimento
administrativo nº 10768.007612/97-20 ocorreu por falta de intimação pessoal
dos interessados naquele procedimento. Em momento algum a invalidade
referiu-se à inexistência ou limites geográficos de terrenos de marinha,
mas tão somente a aspectos formais do procedimento demarcatório, questões
cuja minudência em nada influencia o julgamento da presente causa". -No
que tange ao valor da multa diária, afigura-se escorreita a sentença que a
fixou em R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja o descumprimento das obrigações
de fazer ou não fazer impostas, com fulcro no art. 11 da Lei 7.357/85,
porquanto observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade
em relação aos danos que porventura venham a ser causados. -Em relação a
condenação do Município em honorários advocatícios, cumpre esclarecer que a
jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, "por critério de simetria, não cabe a condenação da parte
vencida em ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios"
(AgRg no REsp 1378241/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
Dje 09/10/2015). -Recurso do MPF prejudicado e remessa necessária e recurso
de apelação do Município de Armação de Búzios parcialmente providos, apenas
para afastar a condenação do Município em honorários advocatícios.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. PISCINA CONSTRUÍDA EM COSTÃO ROCHOSO.ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. -No
tocante ao pedido formulado pelo MPF, no sentido de desistir do recurso
de apelação por ele interposto, cabe esclarecer que a desistência do
recurso é faculdade processual de que dispõem as partes, podendo ser
exercida independentemente da anuência do recorrido, conforme estabelecem
os artigos 501 e 502 do CPC....
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0184987-17.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184987-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : AERCIO CARNEIRO DUARTE
JUNIOR ADVOGADO : MARCELA TEDOLDI MASSENA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01849871720144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO
DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE
OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT
ACTUM . INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001, QUE ESTENDEU O DIREITO À
PENSÃO ATÉ A IDADE DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS, QUANDO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO
O DEPENDENTE DO INSTITUIDOR. MERA ADEQUAÇÃO NORMATIVA. RESTITUIÇÃO
INDEVIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. I - Uma interpretação
histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação
do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que
está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a
condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro)
anos, desde que não recebesse remuneração. II. Nesse sentido, cai, também,
por terra a aplicação do princípio do tempus regit actum como fundamento
para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei
6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição
da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à
pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes
universitários. III- A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas
buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática
se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes,
menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão
por morte do genitor militar. IV - A restituição somente é devida quando a
parte beneficiada age com dolo. O que não se verifica no caso em questão. V -
Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0184987-17.2014.4.02.5101 (2014.51.01.184987-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : AERCIO CARNEIRO DUARTE
JUNIOR ADVOGADO : MARCELA TEDOLDI MASSENA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01849871720144025101) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO
DEVIDA A DEPENDENTE DE SERVIDOR MILITAR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO QUE
OCORREU NA VIGÊNCIA DAS LEIS N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. TEMPUS REGIT
ACTUM . INTERPRETAÇÃO HISTÓRICA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INTERPRETAÇÃO
TELEOLÓGICA. M...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade é regulada pelo caput do artigo 48
da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 65 (sessenta e cinco) anos,
se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, devendo comprovar contribuição por tempo
igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido,
observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios. 2. No caso
dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o cumprimento da carência exigida pela lei, por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do
processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução
do valor dos honorários advocatícios. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que cabe ao exeqüente apresentar a memória com os cálculos
discriminados do valor a ser executado no momento da inicial da execução,
bem como os documentos que a embasam. 5. Desprovimento da apelação e parcial
provimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao nú...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS VALORES
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O embargado, ora
apelante, nos autos do processo nº 0023318-33.2006.4.05.5101, postulou a
execução de título judicial na quantia de R$ 2.113,61 (dois mil, cento e
treze reais e sessenta e um centavos). A União Federal discordou de tais
valores, tendo ajuizado os presentes embargos à execução, sob a alegação de
excesso de execução no montante de R$ 1.023,64 (hum mil, vinte e três reais
e sessenta e quatro centavos). Após ser devidamente citado, o embargado
concordou com a quantia apresentada pela União Federal, tendo o MM. Juízo
a quo proferido sentença de extinção do processo com julgamento do mérito,
em razão do reconhecimento do pedido, bem como condenado a parte embargada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). 2. De acordo com o princípio da causalidade e na forma do artigo
26 do Código de Processo Civil /1973, tendo em vista que a alegação de
excesso de execução foi reconhecida expressamente pelo próprio embargado,
que sequer ofereceu qualquer oposição aos embargos à execução, este deve
arcar com o pagamento de honorários advocatícios (Precedentes: STJ - AgRg
no REsp 1171920/SC. Relatora: Ministra Marilza Maynard (Desembargadora
Convocada do TJ/SE). Órgão Julgador: 5ª Turma. DJe: 09/08/2013; TRF2 -
AC 2011.51.01.008024-3. Relator: Desembargador Federal Marcelo Pereira da
Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R: 25/01/2016). 3. O
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973 determina que, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a
verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a
natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. 4. Em relação especificamente aos casos de embargos
à execução, nos quais restou configurada a existência de excesso de execução,
os honorários devem ser fixados sobre este excesso apurado (Precedentes:
TRF2 - AC 2013.51.01.016599-3. Relator: Desembargador Federal Guilherme
Calmon Nogueira da Gama. Órgão Julgador: 6ª Turma Especializada. E- DJF2R:
08/03/2016; TRF2 - AC 2011.51.01.003880-9. Relator: Desembargador Federal
Marcelo Pereira da Silva. Órgão Julgador: 8ª Turma Especializada. E-DJF2R:
08/06/2015). 5. In casu, razoável a fixação dos honorários advocatícios
no patamar de 5% (cinco por cento) 1 sobre o valor do excesso de execução
apurado (estimado em R$ 1.023,64), pois tal percentual revela-se suficiente e
adequado para recompensar os serviços realizados pelo patrono da embargante,
tendo em vista: (i) o pequeno tempo de duração do feito (demanda ajuizada em
22/12/2015); (ii) bem como as poucas intervenções realizadas durante o curso
do processo pela Advocacia-Geral da União (que se limitou a apresentar as
peças de Embargos à Execução e Contrarrazões à Apelação do embargado). 6. Deve
ser dado parcial provimento à apelação do embargado, apenas para reduzir os
honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
do excesso de execução. 7. Dado parcial provimento à apelação do embargado.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA COM OS VALORES
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O embargado, ora
apelante, nos autos do processo nº 0023318-33.2006.4.05.5101, postulou a
execução de título judicial na quantia de R$ 2.113,61 (dois mil, cento e
treze reais e sessenta e um centavos). A União Federal discordou de tais
valores, tendo ajuizado os presentes embargos à execução, sob a alegação de
excesso de execução no montante de R$ 1.023,64 (hum...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando,
contudo, de comprovar o desempenho de atividade rural pelo período exigido
na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício de aposentadoria
apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação e remessa providas, nos
termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido....
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI Nº. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou
como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado
a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de
previdência. - Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos
das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator
previdenciário para os cálculos das aposentadorias por idade e por tempo
de serviço, objetivando a adequação da norma infraconstitucional ao novo
modelo apresentado pela EC nº 20/98. - O Eg. Supremo Tribunal Federal já
firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da Lei nº. 9.876/99,
no âmbito das ADIns nºs 2.110 e 2.111, bem como, quando do julgamento da
ADI-MC 2110/DF, reputou compatível com o texto constitucional a introdução do
fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício previsto no art. 29,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. -
Dessa forma, não há como prosperar a pretensão autoral, posto que a aplicação
do fator previdenciário pelo INSS atendeu ao preceito legal, não havendo
que se falar em inconstitucionalidade do mesmo, conforme já se pronunciou
o Egrégio Supremo Tribunal Federal. - Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. EMENDA 20/98. LEI Nº. 9.876/99. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. - A Emenda Constitucional nº 20/98 consagrou
como princípio o equilíbrio financeiro e atuarial, tendo desconstitucionalizado
a regra de cálculo do valor das aposentadorias devidas no regime geral de
previdência. - Com a edição da Lei nº 9.876/99, que alterou dispositivos
das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, instituiu-se a aplicação do fator
previdenciário para os cálculos das aposentadorias por idade e por tem...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO -
RADIOTERAPIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DIREITO FUNDAMENTAL
À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATAMENTO DE
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE URGENTE. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - Responsabilidade solidária dos
Entes Federativos, em sendo os componentes do Sistema Único de Saúde, para
fornecerem tratamento radioterápico adequado a paciente hipossuficiente,
em resposta à necessidade urgente da terapia, pela gravidade da moléstia e
em defesa do direito fundamental à vida e à saúde, nos termos dos artigos 5º,
6º e 196 da Constituição Federal. Precedentes STJ e STF. Sentença mantida. II
- REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO -
RADIOTERAPIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. DIREITO FUNDAMENTAL
À VIDA E À SAÚDE. ARTIGOS 5º, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRATAMENTO DE
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. NECESSIDADE URGENTE. PRECEDENTES STJ E STF. SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I - Responsabilidade solidária dos
Entes Federativos, em sendo os componentes do Sistema Único de Saúde, para
fornecerem tratamento radioterápico adequado a paciente hipossuf...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO -
CONFISSÃO DA DÍVIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
respectiva demonstração da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão,
não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos
para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da
atribuída, seja pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto,
obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o
dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar
a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no
processo, enquanto necessárias ao julgamento da causa, indicando tão somente
o fundamento de sua convicção no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os
embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial
à compreensão da causa, e não aquela que entenda o Embargante. Assinale,
ainda, que a contradição que "autoriza os embargos declaratórios é apenas
aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado,
o que não se observa a partir da leitura do acórdão." (STJ - AgRg no AGREsp nº
147.574/MG - 2ª Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 14-02-2013);
inconfigurando-se, outrossim, com a decisão de outros Tribunais, nem "a que
porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a
que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida" (STF - RHC nº
79785/RJ - Tribunal Pleno - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - DJ 23-05-2003). 1
4 - Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag nº 1.328.468/SC - Terceira Turma -
Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJe 28-06-2013; EDcl no AgRg nos EDcl
nos EREsp Nº 736.970/DF - Corte Especial - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- DJe 26-06-2013; EDREsp nº 599.007 - Rel. Min. TEORI ALBIJNO ZAVASCKI -
DJ 21-06- 2004. 5 - A adesão a programa de parcelamento fiscal importa
necessariamente a confissão do débito em questão, com o reconhecimento da
procedência da ação executiva, inclusive, em relação à certeza, liquidez e
exigibilidade do título, o que, por sua vez, ocasiona a falta de interesse no
prosseguimento dos embargos. Implica, outrossim, no reconhecimento expresso
da dívida objeto de questionamento e consequente renúncia ao direito em que
se funda a ação de embargos à execução. 6 - O contribuinte não é obrigado a
aderir ao parcelamento, mas, se assim o faz, deve atentar para o fato de que
se trata de confissão irretratável da dívida. Com a adesão ao parcelamento,
o devedor confessa, expressamente, a dívida, o que evidentemente configura
a concordância com a cobrança da mesma. 7 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO -
CONFISSÃO DA DÍVIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir da
res...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FORMA DE APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do bene...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI
N.º 10559/2002. OMISSÃO QUANTO AO ROL DE DEPENDENTES. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.880/80. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR E
CASADA. DESCABIMENTO. LEI N.º 3.765/160, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º
2.215-10, de 31.08.2001. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por morte do pai da autora, ex- militar, anistiado político nos termos da
Lei n.º 6.683/1978 e do Decreto n.º 84.143/1979, sob o fundamento de que, ao
tempo do óbito do seu genitor, a demandante era maior de idade e casada, não
fazendo jus à transferência da reparação econômica de anistiado político. 2. A
controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da possibilidade
de filha de falecido militar, anistiado político post mortem, habilitar-se
como sua dependente, para fins de percepção da reparação econômica prevista
na Lei n.º 10.559/2002. 3. A Lei n.º 10.559/02, ao regulamentar o artigo
8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
da República de 1988 (ADCT), elencou como direito do anistiado político a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou mensal,
permanente e continuada, estabelecendo, ainda, em seu artigo 13, que, "No
caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica
transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos
regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União." 4. A Lei n.º
10.559/2002 (Lei da Anistia), conquanto tenha assegurado aos dependentes do
anistiado a devida reparação econômica, não definiu o seu rol, ressaltando,
tão somente, que a transferência desse direito deveria observar os critérios
fixados no regime jurídico dos militares da União. 5. A pensão militar, como
de resto, todos os demais benefícios de natureza previdenciária, é regida
pela lei vigente por ocasião do falecimento do instituidor do benefício,
fato jurídico do qual decorre a possibilidade de pensionamento. Precedente:
STJ - AgRg no AREsp 256818/RN - Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin -
Data da decisão: 05/02/2013 - Data da publicação: 15/02/2013. 6. Se o caso
fosse de pensão militar, não haveria dúvidas quanto à aplicação da Lei n.º
3.765/60, com a redação atribuída pela Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31
de agosto de 2001, vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício,
posto que as alterações efetivadas pela aludida MP datam de 31.08.2001, ao
passo que o óbito do instituidor da pensão ocorreu em 04.09.2007. Desta feita,
sendo a autora maior e capaz, não se enquadra em nenhuma das categorias de
beneficários da pensão elencadas no rol vigente quando do óbito do instituidor,
razão pela qual não jus à percepção da pensão ora postulada. 1 7. Para
fins de concessão da pensão decorrente da condição de anistiado político,
a Lei n.º 10.522/2002 remete o atendimento dos critérios necessários para
tanto ao regime jurídico dos militares, no caso, a Lei n.º 6.880/1980,
a qual não contempla como beneficiária, na condição de dependente, filha
maior casada. 8. Na hipótese em testilha, não há como reconhecer o direito
da autora, ora recorrente, uma vez que a anistia política, post mortem,
concedida ao seu pai, importou na exclusão do anistiado do regime de pensão
militar, com sistemática contributiva, e sua inclusão no regime jurídico
próprio da anistia política. Ou seja, o pai da demandante, se vivo fosse,
passaria a usufruir de reparação econômica, de natureza indenizatória. 9. As
regras de transferência da reparação econômica do anistiado político remetem
ao Estatuto do Militar, e não à Lei de Pensões Militares, o que importa
reconhecer que, para efeito de adoção do rol de dependentes do anistiado,
deve-se observar o disposto no § 2.º do inciso III da Lei n.º 6.880/80,
que considera como dependente do militar "a filha solteira, desde que não
receba remuneração", ou "a filha, a enteada e a tutelada, nas condições
de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam
remuneração." 10. Muito embora a condição de anistiado tenha sido deferida
ao genitor da parte autora, o aludido ato não alcança a demandante, que, por
ser filha maior e casada, não atende aos requisitos necessários à obtenção
da pensão respectiva. 11. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. ANISTIADO
POLÍTICO. DIREITO À REPARAÇÃO ECONÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 13 DA LEI
N.º 10559/2002. OMISSÃO QUANTO AO ROL DE DEPENDENTES. MUDANÇA DE REGIME
JURÍDICO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 6.880/80. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR E
CASADA. DESCABIMENTO. LEI N.º 3.765/160, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N.º
2.215-10, de 31.08.2001. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
apelação cível atacando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o rito comum ordinário, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão
por m...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRRF. LEI Nº 8.981/95. ART. 61, § 1º. MÚTUO. PROVA. 1. Operação
de mútuo realizada sem que se materializasse a operação por escrito. Contudo,
há prova documental a apontar pela sua existência, não ficando caracterizada
qualquer simulação para a embargante subtrair-se ao pagamento de imposto de
renda retido na fonte. 2. Não ocorrência do disposto no artigo 61, § 1º, da
Lei nº 8.981/95, pois que comprovada a operação e a sua causa. 3. Honorários
advocatícios fixados com a devida observância do cominado no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Remessa necessária e apelação da
União não providas. Apelação da embargante parcialmente provida. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide
a Egrégia Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação
da União, e dar parcial provimento à apelação da embargante, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016. (data do julgamento) LANA
REGUEIRA Desembargadora Federal Relatora 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRRF. LEI Nº 8.981/95. ART. 61, § 1º. MÚTUO. PROVA. 1. Operação
de mútuo realizada sem que se materializasse a operação por escrito. Contudo,
há prova documental a apontar pela sua existência, não ficando caracterizada
qualquer simulação para a embargante subtrair-se ao pagamento de imposto de
renda retido na fonte. 2. Não ocorrência do disposto no artigo 61, § 1º, da
Lei nº 8.981/95, pois que comprovada a operação e a sua causa. 3. Honorários
advocatícios fixados com a devida observância do cominado no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil. 4. Remessa necessária e ape...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável
permitir que a parte impetrante seja prejudicada pelo movimento de greve dos
servidores da Receita Federal, considerando-se que a atividade de fiscalização
tem natureza de serviço público essencial, não sendo, portanto, cabível sua
interrupção, sob pena de ofensa ao Princípio da Continuidade dos Serviços
Públicos 3. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS
SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO). MERCADORIAS. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. 1. A
medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve
ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus
efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada. 2. Embora o
direito de greve se afigure como garantia constitucional, prevista no artigo
37, inciso VII, da C...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. l Embargos de declaração opostos sob alegação
de omissão, em ação objetivando percepção do benefício de aposentadoria rural
por idade. l Inexistência de qualquer vício que justifique o acolhimento
recursal.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL
PROPOSTA POR UM DOS AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERA EM DESFAVOR
DOS DEMAIS AVALISTAS E DO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que
objetivavam a declaração da prescrição da pretensão do réu de exercitar os
direitos creditícios representados na Cédula de Crédito Comercial Fiduciária
nº 101/00924/01-5 e a exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos de
crédito. 2. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses
em que ocorre o vencimento antecipado da dívida, e não desconhecendo a
existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, compartilhamos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o vencimento
antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional,
prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o
dia do vencimento da última parcela."(AgRg no AResp 428456/PR, T3 - 3ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, j. em 01.03.2016). 3. A interrupção do
prazo prescricional decorrente da propositura de ação revisional por um dos
avalistas, também se opera em desfavor dos demais, ainda que não tenham eles
figurado na referida ação. É que o avalista responde solidariamente com o
devedor principal pela obrigação constante no título principal e acessórios.,
aplicando-se ao caso a hipótese prevista pelo §1º do artigo 204 do Código
Civil: "a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros;
assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros." 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL
PROPOSTA POR UM DOS AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERA EM DESFAVOR
DOS DEMAIS AVALISTAS E DO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que
objetivavam a declaração da prescrição da pretensão do réu de exercitar os
direitos creditícios representados na Cédula de Crédito Comercial Fiduciária
nº 101/00924/01-5 e a exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos de
crédito. 2. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional nas...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo (artigo 543- C do Código de Processo Civil), no sentido
da possibilidade da renúncia do ato de concessão de aposentadoria, não
representa óbice a que este órgão fracionário da Corte Regional aprecie a
questão e, segundo a sua convicção jurídica, pronuncie entendimento diverso
do firmado por aquele Sodalício, tendo em vista que a eventual retratação
deste órgão julgador quanto à questão apenas terá lugar na hipótese de
futura interposição do recurso especial do acórdão prolatado nestes autos
(§ 7º do artigo 543-C do Código de Processo Civil em interpretação conjunta
com o § 8º do mesmo artigo). III - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - Não podem ser providos
os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte
diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição
desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão,
contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada. II
- O pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitiv...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho