AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RE. R
ETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ‘TETO’. RECURSO
IMPROVIDO. I. O Plenário do STF, no julgamento de mérito do RE nº
564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes d a
vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. II. Agravo
interno desprovido. ACORDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Membros do Órgão Especial do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do relatório e do voto, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de 2016. REIS F RIEDE DES. FED. VICE
-PRESIDENTE 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. VICE-PRESIDÊNCIA. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RE. R
ETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA AO ‘TETO’. RECURSO
IMPROVIDO. I. O Plenário do STF, no julgamento de mérito do RE nº
564.354/SE-RG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reconheceu a aplicabilidade
das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 aos benefícios previdenciários
limitados ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes d a
vigência dessas normas, de modo que passem a observar o novo teto. II. Agravo
interno desprovido. ACORDÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são
partes as acima indicada...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO
DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA
DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO I- A inscrição
em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor
caracteriza a existência de vício na sua formação. II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ. III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a
relação processual. IV - Apelação improvida.
Data do Julgamento:22/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei
nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição
de um dever de não- cobrança de determinado crédito — sem menção,
portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo
artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada
entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do
art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um
limite quantitativo mínimo de exeqüibil idade mais baixo, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP
(Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em
11/09/2013. - Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de
execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação
literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de
autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a
vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de
crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no
simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da
execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios)
— independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições
profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO 1 LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, §
4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES
DIPLOMAS ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO
ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO
Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não
é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º,
da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº
392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto às obrigações a
que corresponde o título executivo que se encontram dentro daquele parâmetro,
é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação de sua exigibilidade,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Não merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada e, por
conseguinte da sentença, por não ter sido elaborada por médico especialista em
oftalmologia. Isto porque, o Magistrado, em busca da verdade, pode determinar,
caso a matéria não lhe pareça suficientemente demonstrada, a realização de
nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, consoante artigo 437 do
CPC. Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas provas
constantes nos autos e considerando o seu livre convencimento, não está
obrigado a realizar nova perícia. - Adite-se a regra processual prevista no
artigo 436 do CPC, no sentido de que, embora o laudo elaborado pelo expert
seja de fundamental importância para nortear a formação da convicção do Juízo
acerca da existência ou não do direito invocado, o Juiz não está adstrito ao
parecer técnico, vale dizer, não está vinculado às conclusões dos peritos e
assistentes, sejam eles das partes ou do próprio, ensejando mais uma razão
para a não determinação de realização de nova perícia. - No caso dos autos, o
laudo pericial está devidamente fundamentado e demonstra que o médico examinou
a autora com o fito de análise do seu quadro de saúde. O fato de o perito não
ser especialista em oftalmologia não abala as conclusões do laudo, na medida
em que a perícia tem como objetivo a aferição da capacidade do paciente em
relação ao trabalho e para tal, o médico designado pelo Juízo está devidamente
habilitado. Ademais, o título de especialista em determinada área da medicina
não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de
defesa na hipótese. - Inclusive, verifica-se que a enfermidade diagnosticada
pelo perito é a mesma constante no laudo médico acostado aos autos (fl. 13),
o que reforça a credibilidade do laudo pericial. - A própria autora informa
que o momento de eclosão da doença ocorreu quando a mesma possuía 16 anos de
idade e, considerando que exerceu a atividade de trabalhadora rural durante
esse período e já cega de um olho, não há como afirmar que, em decorrência
da cegueira unilateral, esteja incapacitada. E, como o INSS reconheceu a
atividade rural de 1999 a 2013 (fl. 44), no mínimo, infere-se que se adaptou
a função compatível com a visão monocular. - Não havendo incapacidade para
o trabalho, não faz jus à autora à concessão do auxílio- doença, nem mesmo
à concessão da aposentadoria por invalidez. - Recurso não provido. 1
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. -
Não merece prosperar a alegação de nulidade da perícia realizada e, por
conseguinte da sentença, por não ter sido elaborada por médico especialista em
oftalmologia. Isto porque, o Magistrado, em busca da verdade, pode determinar,
caso a matéria não lhe pareça suficientemente demonstrada, a realização de
nova perícia, de ofício ou a requerimento da parte, consoante artigo 437 do
CPC. Contudo, reputando o Juiz que a questão está esclarecida pelas p...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu detrimento, pelo critério da especialidade, o art. 8º, caput, da Lei
nº 12.514/2011, de cuja norma cogente se extrai a peremptória imposição
de um dever de não- cobrança de determinado crédito — sem menção,
portanto, a qualquer faculdade ou discricionariedade. - Além disso, o mesmo
artigo é aplicável por força do art. 3º, caput, da Lei nº 12.514/2011,
já que não existe disposição a respeito nos diplomas específicos de cada
entidade, ou seja, não há norma dispositiva que suprima a aplicação do
art. 8º, caput, daquela Lei, ou norma cogente que ao menos estabeleça um
limite quantitativo mínimo de exeqüibil idade mais baixo, entendimento
este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.363.163/SP
(Tema nº 612), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, julg. em
11/09/2013. - Todavia, tal aplicabilidade é viável desde que a ação de
execução fiscal tenha sido ajuizada após o início da vigência daquela Lei,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº
1.404.796/SP (Tema nº 696), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, julg. em 26/03/2014. - Ao mesmo tempo, a partir de interpretação
literal e teleológica do texto legal em foco, que alcança, a partir de
autorização dada por meio do art. 107 do CTN c/c o art. 5º da LINDB, a
vedação da custosa mobilização da máquina judiciária para a satisfação de
crédito irrisório, evidencia-se que o piso quantitativo se traduz, não no
simples número de anuidades, mas sim no relevante quantum total objeto da
execução fiscal (composto do principal acrescido dos respectivos acessórios)
— independentemente, ressalte-se, de o número de contribuições
profissionais ser inferior a quatro. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO
DE PROFISSÃO 1 LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, §
4º, DA LEI Nº 9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES
DIPLOMAS ESPECÍFICOS DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO
ADCT. ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO
Nº 57 DA SÚMULA DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE
LIMITADA DO ART. 1º, CAPUT C/C § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º,
CAPUT C/C § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. ADIS
NºS 4.697/DF E 4.792/DF. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM
PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE,
E 245, § ÚN., DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo, a seu tempo,
não foi o que remanesceu no art. 1º, caput c/c § 1º, da Lei nº 6.994/1982,
tampouco é o que veio a ser estabelecido no art. 6º, caput c/c § 2º, da Lei
nº 12.514/2011, ou em regras similares constantes nos diplomas específicos
de cada entidade, amparadas pelo art. 3º, caput, desta Lei — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou
quando da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57
da Súmula do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —,
padecem de inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título
executivo que se encontram fora de tal parâmetro, por falta de conformação
constitucional dos respectivos atos administrativos constitutivos. - Não
é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º,
da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº
392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação
do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Entretanto, quanto às obrigações a
que corresponde o título executivo que se encontram dentro daquele parâmetro,
é possível a manutenção da CDA, em prol da preservação de sua exigibilidade,
entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo
nº 1.115.501/SP (Tema nº 249), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX,
julg. em 10/11/2010.] - Tratando-se de questão de ordem pública extraída
de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a
partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245,
§ ún., do CPC. - Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). VALOR EXEQÜENDO TOTAL VS. LIMITE QUANTITATIVO
MÍNIMO DE EXEQÜIBILIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 12.514/2011. PREVALÊNCIA
SOBRE O ART. 2º, § 1º, DA LEF. APLICABILIDADE APENAS A AÇÃO AJUIZADA APÓS
O INÍCIO DA VIGÊNCIA. RESPS REPETITIVOS. PISO QUANTITATIVO. QUANTUM TOTAL
OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Não obstante constar no art. 2º, § 1º, da LEF,
referência a "qualquer valor" de dívida ativa, acaba sendo aplicável, em
seu de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO. LEI
8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. A juntada de documentos como
água, luz, telefone, dentre outros, é suficiente para caracterização
de um determinado imóvel como bem de família (Precedentes dos Tribunais
Regionais Federais). 3. Na hipótese vertente, a agravante colacionou aos
autos cópias de contas de telefone e NET, com consumo regular, de boletos
de pagamento do condomínio do prédio residencial e do seu plano de saúde,
constando o imóvel em questão como residência; uma declaração prestada pela
Administração do referido edifício, no sentido de que a mesma é moradora
do local desde o ano de 1994; bem como cópias da certidão de nascimento de
seu filho e de receitas médicas a ele destinadas, nas quais constam residir
também o paciente no imóvel objeto de constrição. 4. Ademais, mediante as
certidões elaboradas pela oficiala de justiça competente pela diligência
de penhora no processo executivo, restou constatado que houve um período
em que a executada residiu fora do país, mas o apartamento visado continuou
servindo de moradia para sua família. 5. Quanto ao entendimento fazendário
de que a penhora deve ser, por cautela, mantida até que seja comprovada
a inexistência de outro imóvel da devedora no exterior, mister salientar
que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não
é necessária a prova de que o bem em que reside a família do executado é o
único de sua propriedade (Precedentes STJ). 6. Portanto, havendo comprovação
de que o imóvel penhorado serve à residência da recorrente e especialmente
dos seus familiares e considerando a proteção legal do bem de família como
instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar,
deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida
pela Lei nº 8.009/90. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO. LEI
8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. A juntada de documentos como
água, luz, telefone, dentre outros, é suficiente para caracterização
de um determinado imóvel como bem de família (Precedentes dos Tribunais
Regionais Federais)....
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a partir da entrega da declaração do sujeito passivo reconhecendo o débito
fiscal, razão pela qual foi editada a Súmula nº 436/STJ, in verbis: "A entrega
de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." 2. A
Primeira Seção do STJ decidiu, ainda, no citado REsp 1.120.295/SP, que a
contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança
judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, se inicia a partir
da data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida,
ou a partir da data da própria declaração, o que for posterior. 3. Também
é pacífico, no âmbito do STJ, que a inscrição em dívida ativa não tem o
condão de suspender a prescrição, uma vez que a regra contida no art. 2º,
§3º, da LEF, norma de natureza ordinária, somente é aplicável a débitos não
tributários, posto que a prescrição de dívidas tributárias é matéria afeta
à reserva de lei complementar. 4. A exequente não comprovou que a data da
efetiva entrega da declaração se deu posteriormente ao vencimento do débito
declarado. 5. Ajuizada a ação de execução fiscal após o prazo de 5 (cinco)
anos, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário,
está prescrita a pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA
DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. A QUE FOR POSTERIOR. SÚMULA
436/STJ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DE NATUREZA
TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao
rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se
a...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos
da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à
pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203,
V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de
a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de m iserabilidade
familiar. 3. No que diz respeito à incapacidade da autora, os documentos dos
autos não são suficientes para sua comprovação. A autora apresentou laudos e
outros documentos médicos que comprovam que ela de fato foi acometida de um
tipo de câncer no lábio e foi submetida a sessões de radioterapia, as quais,
no entanto, se encerraram em 2013. O laudo médico pericial, por sua vez,
concluiu de forma contundente pela ausência de incapacidade da autora para
o exercício da vida laborativa. 4. Negado provimento à apelação, nos termos
do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as
acima indicadas, decide a 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da Segunda Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do
relatório e voto constantes dos autos, que f icam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 20 d e outubro de 2016. HELENA EL IAS
PINTO JUÍZA FEDERA L CONVOCADA (Em substituiç ão à relatora) 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO
COMPROVADA. 1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos
da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à
pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203,
V, CF88). 2. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, estabelece dois
requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de
a pessoa ser porta...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual o autor objetiva
o recebimento de indenização no valor de 15 (quinze) proventos mensais,
referentes a licenças-prêmio não gozadas. 2. O E. STJ já consolidou
entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista,
conforme expressamente previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7°
da Lei n.º 9.527/97, e vedar tal benefício ao próprio servidor aposentado,
sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da União Federal. 3. A
União Federal reconheceu a dívida referente a 12 (doze) meses, demonstrando,
contudo, que 3 (três) meses foram utilizados para fim de "concessão da Isenção
de PSS" no momento de sua aposentadoria. 4. Em que pese a apresentação
da documentação em questão só ter ocorrido após a instrução processual,
as informações tardiamente colacionadas aos autos devem ser analisadas,
em virtude da remessa necessária, sendo certo que a parte autora não as
impugnou, mesmo regularmente intimada para tanto. 5. Deve ser reformada
a sentença para que seja afastada a conversão em pecúnia dos 3 meses de
licença-prêmio referentes ao período de 11/03/1987 a 08/03/1992, compensando-
se a verba honorária diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21,
caput, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária
conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação movida em face da União Federal, através da qual o autor objetiva
o recebimento de indenização no valor de 15 (quinze) proventos mensais,
referentes a licenças-prêmio não gozadas. 2. O E. STJ já consolidou
entendimento no sentido de que não haveria cabimento em se permitir a
conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada em prol de pensionista,
conforme expressamente previsto no artigo 87 da Lei n.º 8.112/90 e art. 7°
da Lei n.º 9.527/97, e vedar tal benefício a...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU
OBSCURIDADE. I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se
fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa
pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori,
a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente
presentes na decisão impugnada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR -
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX - MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
NA ANÁLISE DO PEDIDO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO
PELO ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.603/2015. I - No âmbito das
atividades exercidas pela Administração Pública, é dever da autoridade
competente manter os serviços essenciais prestados ao administrado. Deste
modo, nas hipóteses de ocorrência de movimentos grevistas no setor público,
o particular não pode sofrer as consequências provenientes da paralisação. II -
Nos termos do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.603/2015, as unidades da
Receita Federal do Brasil - RFB deverão executar os procedimentos relativos
à análise dos requerimentos de habilitação no SISCOMEX no prazo de até 10
(dez) dias, contados de sua protocolização pelo interessado. III - Remessa
oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR -
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX - MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
NA ANÁLISE DO PEDIDO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO
PELO ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.603/2015. I - No âmbito das
atividades exercidas pela Administração Pública, é dever da autoridade
competente manter os serviços essenciais prestados ao administrado. Deste
modo, nas hipóteses de ocorrência de movimentos grevistas no setor público,
o particular não pode sofrer as consequências provenientes da paralisação. II -
Nos termos do art...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR -
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX - MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA
ANÁLISE DO PEDIDO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO PELO
ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.288/2012. I - Nos termos do art. 17 da
Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012, as unidades da Receita Federal do Brasil
- RFB deverão executar os procedimentos relativos à análise dos requerimentos
de habilitação no SISCOMEX no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua
protocolização pelo interessado. II - Remessa oficial não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA - COMÉRCIO EXTERIOR -
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO NO SISCOMEX - MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NA
ANÁLISE DO PEDIDO - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS ESTABELECIDO PELO
ART. 17 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.288/2012. I - Nos termos do art. 17 da
Instrução Normativa RFB nº 1.288/2012, as unidades da Receita Federal do Brasil
- RFB deverão executar os procedimentos relativos à análise dos requerimentos
de habilitação no SISCOMEX no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua
protocolização pelo interessado. II - Remessa oficial não provida.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE
(DOENÇA DE PARKINSON) - ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA - TERMO INICIAL - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 -
Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do
imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 - A
jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório
favorável à parte executada, no caso, admite-se até ‘laudo emitido por
médico particular’. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração de contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade
do laudo pericial para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto
de Renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Precedentes:
AgRg no AREsp nº 701.863/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 23-06-2015; AgRg no AREsp nº 540.471/RS -
Primeira Turma - Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 27-03-2015; AgRg
no REsp nº 1.399.973/RS - Segunda Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES -
DJe 05-12-2014; RMS nº 47.743/DF - Segunda Turma - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 26-06-2015; AgRg no REsp nº 1.403.771/RS - Segunda
Turma - Rel. Ministro OG FERNANDES - DJe 10-12-2014. 3 - O termo inicial da
isenção, conforme jurisprudência já consolidada, é a data da comprovação
da doença mediante diagnóstico médico, e não da emissão de laudo médico
oficial. Precedentes: REsp nº 900.550/SP - Primeira Turma - Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI - DJ 12-04-2007; AC nº 0003795-34.2012.4.02.5001
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
08-01-2016; AC nº 0118623-63.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 02-12-2014. 4 -
No caso, restou comprovado nos autos que o Executado foi diagnosticado com
Doença de Parkinson e que a moléstia remonta a janeiro de 1997, sendo este,
portanto, o marco inicial da isenção do imposto de renda. 1 5 - Recurso e
remessa necessária desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXECUTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE
(DOENÇA DE PARKINSON) - ART. 6º, XIV, LEI Nº 7.713/88 - ISENÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA - TERMO INICIAL - RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. 1 -
Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do
imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 - A
jurisprudência tem se firmado no sentido de que, sendo o conjunto probatório
favorável à parte executada, no caso, admite-se até ‘laudo emitido por
médico particular’. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração de contempora...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI
11.960/09. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor JOÃO
MOREIRA DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de
sentença nos autos dos embargos à execução por ele opostos, que ratificou
os cálculos de fls.308/318 dos autos principais e julgou improcedentes os
embargos à execução. A discussão travada nos presentes autos diz respeito
tão somente aos juros moratórios nos cálculos de execução do julgado. 2. Por
ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916
que estabelecia o percentual de 6% ao ano para os juros moratórios aplicados
àquela época e os cálculos de execução devem obedecer aos índices previstos
na lei vigente durante o período de mora. A aplicação de juros de mora deve
se dar no patamar de 6% ao ano até janeiro de 2003 e, a partir daí, de 12%
ao ano, conforme alteração na legislação que disciplina a sistemática de
aplicação dos juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Apelação do
embargado desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos
à execução procedentes. Honorários sucumbenciais invertidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NOVO CÓDIGO CIVIL. LEI
11.960/09. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pelo autor JOÃO
MOREIRA DE SOUZA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de
sentença nos autos dos embargos à execução por ele opostos, que ratificou
os cálculos de fls.308/318 dos autos principais e julgou improcedentes os
embargos à execução. A discussão travada nos presentes autos diz respeito
tão somente aos juros moratórios nos cálculos de execução do julgado. 2. Por
ocasião da prolação da decisão exequenda ainda vigia o Código Civil de 1916
que e...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80, em contraposição ao que consta do art. 736 do Código de
Processo Civil, é expresso no sentido de que os embargos à execução não
são admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança
bancária ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo,
em sede de execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do
devedor. 3 - Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei
própria (LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas
no Código de Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela
Lei nº 11.382/06, justamente em razão do critério da especialidade. 4 -
Precedentes do STJ e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção -
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº
2012.51.01.057320-3/RJ - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA
NEIVA - e-DJF2R 07-10-2014. 5 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80:
"não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 6
- Em casos excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do
patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido
os embargos de devedor, sem 1 garantia integral, sujeitando-se a eventual
reforço de penhora nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF
e 685 do CPC/73 (REsp nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. Ministro LUIZ
FUX - DJ 14-12-2010) 7 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que
demonstrem de forma inequívoca a insuficiência do patrimônio dos Embargantes. 8
- Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
nã...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 339. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio
Tribunal, na parte em que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário
interposto pela parte ora Agravante, com fundamento no artigo 543-B, §3º,
do então vigente Código de Processo Civil de 1973. II. Compulsando-se os
autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o recurso
paradigma julgado pelo STF, tendo em vista que, na hipótese dos autos,
a pretensão recursal veiculada no Apelo Excepcional reside, precisamente,
no reconhecimento de suposta violação da norma constitucional inserta no
artigo 93, inciso IX (fundamentação das decisões judiciais) da Constituição
da República. III. No julgamento do recurso paradigma AI 791.292 QO-RG/PE,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13-08- 2010, correspondente ao tema 339 da
sistemática da repercussão geral geral ("Obrigatoriedade de fundamentação
das decisões judiciais."), o STF assentou a tese da admissão de fundamentação
sucinta dos acórdãos e decisões, dispensando o exame pormenorizado de cada uma
das alegações das partes. Esta orientação firmada em sede de repercussão geral
deve ser observada inclusive em matéria criminal. Precedentes. IV. A Parte
Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração
dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, tendo em vista que, da leitura
dos autos, extrai-se que o v. acórdão emanado da 1ª Turma Especializada
− que julgou o recurso da defesa −, encontra-se suficientemente
fundamentado. V. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. CORRETA APLICAÇÃO DE RECURSO PARADIGMA JULGADO PELO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 339. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de Agravo Regimental
interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio
Tribunal, na parte em que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário
interposto pela parte ora Agravante, com fundamento no artigo 543-B, §3º,
do então vigente Código de Processo Civil de 1973. II. Compulsando-se os
autos, verifica-se que a...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da
ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. O despacho de "cite-se" foi proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, entretanto houve a efetiva citação da executada, ocasião em que
foi interrompido o prazo prescricional. 4. Ainda que tenha sido determinado
o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 20 da
LEI nº 10.522/02, em razão do pequeno valor do crédito, consta que a executada
aderiu a programa de parcelamento. 5. A adesão a programas de parcelamento
constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal, estabelecendo novo
marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único,
IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que
houver o cancelamento da negociação ou o devedor deixar de cumprir o acordo
celebrado. 6. Verificado que, por força da adesão a programa de parcelamento,
o prazo prescricional ainda não havia transcorrido na data da prolação da
sentença, a reforma do decisum é medida que se impõe. 7. Apelação conhecida
e provida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO ANTERIOR
À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI N.º 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO
EXECUTADO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O
inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei
Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição da
ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS
AUTOS NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de execução
fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião da instalação da
8ª Vara Federal de Execução Fiscal, cujos autos não foram localizados junto
ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente, embora intimada, não
promoveu a restauração dos autos, deve ser mantida a sentença que extinguiu
o processo. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS
AUTOS NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de execução
fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião da instalação da
8ª Vara Federal de Execução Fiscal, cujos autos não foram localizados junto
ao Arquivo Geral. 2. Tendo em vista que a exequente, embora intimada, não
promoveu a restauração dos autos, deve ser mantida a sentença que extinguiu
o processo. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PM DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que
julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação da pensão por morte
recebida pela segunda ré, com o pagamento integral da referida pensão em
favor da autora, filha do instituidor do benefício. 2. Consoante reiterada
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, o direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da
legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor
do benefício, por força do princípio tempus regit actum. Tendo em vista que o
óbito do ex-policial militar do antigo Distrito Federal ocorreu em 1º/08/2002,
ou seja, durante a vigência da Lei nº 10.486, de 04/07/2002, aplica-se ao
caso o artigo 37, inciso I, da Lei nº 10.486/2002. 3. A redação do artigo 37,
inciso I, da Lei nº 10.486/2002 traz a previsão do direito da companheira à
pensão militar, desde que comprovada a união estável como entidade familiar,
ou seja, a existência de união estável duradoura, pública e contínua entre
o casal no momento do óbito do militar instituidor do benefício, nos termos
do artigo 226, § 3º, da Constituição Federal de 1988. 4. In casu, não restou
demonstrado que a segunda ré e o ex-policial militar mantiveram uma união
contínua, pública e com o intuito de constituir família. Os depoimentos
prestados em sede judicial pelas testemunhas dão conta que a ré apenas
trabalhava na casa do falecido como empregada, não existindo relação de
marido e mulher entre ambos. A ré também não apresentou nenhum documento
que demonstrasse que era dependente do falecido, e de que era este quem
arcava com as despesas e o sustento da casa, tais como comprovante de conta
bancária conjunta, pagamento de conta de luz, despesas médicas e de plano de
saúde. 5.A ação de justificação não goza de status de prova irrefutável de
união estável, tendo em vista que não possui caráter contencioso (Precedentes
do TRF2: AC 2011.51.08.000199-0. Relator: Desembargador Federal Ricardo
Perlingeiro. Órgão Julgador: 5ª Turma Especializada. E- DJF2R: 20/04/2016;
AC 1992.51.01.055995-3. Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham. Órgão
Julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 12/09/2014). 6. Deve ser dado
provimento à apelação da autora, para anular a pensão por morte recebida pela
segunda ré e determinar a concessão do referido benefício em favor da apelante
na cota- parte integral. 7. Dado provimento à apelação da parte autora. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PM DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO
DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO
JUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO
DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que
julgou improcedente o pedido, que objetivava a anulação da pensão por morte
recebida pela segunda ré, com o pagamento integral da referida pensão em
favor da autora, filha do instituidor do benefício. 2. Consoante reiterada
jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Egrégio Superior
Tribunal...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É cediço que os pressupostos
de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2. Alega
a embargante a ocorrência de erro material contido no dispositivo do
v. acórdão embargado constante do primeiro parágrafo da ementa, à fl. 482,
em que consta como Agravante a Embargada (União Federal), e não a Embargante
(Sab Trading). De fato, compulsando os autos verifica-se que consta no item
I da ementa que o agravo interno foi interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL quando o correto seria constar a empresa SAB TRADING COMERCIAL
EXPORTADORA LTDA. Deve, portanto, a decisão ser integrada para fazer consta
na ementa o nome correto da parte agravante. 3 - Em relação às alegações
de omissão e obscuridade do acórdão, estas são inexistentes, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 -
Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes
embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É cediço que os pressupostos
de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 2. Alega
a embargante a ocorrência de erro material contido no dispositivo do
v. acórdão embargado constante do primeiro...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho