PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. Vícios previstos no art. 535 do CPC não
configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 2. O
posicionamento adotado por esta Turma Especializada, quando da apreciação do
apelo, encontra-se expresso no voto e ementa do acórdão embargado, pretendendo
o embargante a modificação do teor do julgado, não sendo esta, entretanto,
a via recursal adequada a tal desiderato. Precedentes desta Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. Para conhecimento dos embargos de declaração,
mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se
necessária a ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC. Precedentes:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010129171, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 01.058.2014. 4. Embargos de declaração não providos. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, na forma
do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que passam a i ntegrar
o julgado. Rio de Janeiro, 08 de março de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembargador Federal 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS RELACIONADOS NO
ART. 535 DO CPC: NÃO CONFIGURAÇÃO. OBJETIVO EXCLUSIVO DE REDISCUTIR O
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição e
obscuridade, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. Vícios previstos no art. 535 do CPC não
configurados. Hipóteses de contradição, obscuridade e omissão afastadas. 2. O
posicionamento adotado por est...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE DEPÓSITO
EFETUADO EM CAIXA RÁPIDO COMPUTADO À MENOR PELA CEF. A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIGINÁRIO DO VALOR NÃO DEPOSITADO A SER APURADO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito,
cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais. Valor
de depósito efetuado em caixa rápido computado à menor pela CEF. 2. Na
responsabilidade por fato do serviço a distribuição do ônus da prova
é determinada ope legis, atribuindo-se o encargo aos fornecedores dos
serviços. 3. A prova carreada aos autos aponta que o valor computado pela CEF
é inferior ao valor depositado pela autora (diferença de R$ 10.143,58). 4. A
instituição bancária não se desincumbiu do ônus da prova. Não comprovação da
alegada inexatidão do valor informado no envelope do depósito feito no caixa
rápido, nem de que o débito não é decorrente do valor não computado. 5. Dano
materiais não comprovados. 6. Apelo parcialmente provido para declarar a
inexistência do débito originário da diferença entre o valor depositado e o
efetivamente computado, acrescido de correção monetária e juros iguais aos
aplicados pela instituição bancária. Valor a ser apurado em liquidação de
sentença. Inversão do ônus de sucumbência.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DE DEPÓSITO
EFETUADO EM CAIXA RÁPIDO COMPUTADO À MENOR PELA CEF. A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO ORIGINÁRIO DO VALOR NÃO DEPOSITADO A SER APURADO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Ação declaratória de inexistência de débito,
cumulada com pedido de indenização a título de danos materiais. Valor
de depósito efetuado em caixa rápido computado à menor pela CEF. 2. Na
responsabilidade por fato do serviço a distribuição do ônus da prova
é determinada...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROVIMENTO 1 - Não apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, há violação ao artigo 535
do Código de Processo Civil. 2 - Sanada a contradição para fazer constar do
dispositivo do acórdão a seguinte redação: " Agravo interno provido. Agravo
de Instrumento improvido. 3 - Embargos de Declaração providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PROVIMENTO 1 - Não apreciadas as questões
suscitadas nos limites em que foi proposta a lide, há violação ao artigo 535
do Código de Processo Civil. 2 - Sanada a contradição para fazer constar do
dispositivo do acórdão a seguinte redação: " Agravo interno provido. Agravo
de Instrumento improvido. 3 - Embargos de Declaração providos.
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular
da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 2. Promovido o redirecionamento dentro do
prazo prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se
falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 3. Tampouco
ocorreu a prescrição intercorrente, pois entre a data da citação e a data
em que foi proferida a sentença não houve sequer o transcurso do prazo de 5
(cinco) anos. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O marco inicial do prazo
prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o
sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular
da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento,
consoante precedentes do STJ. 2. Promovido o redirecionamento dentro do
prazo prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se
falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 3. Tampouco
ocorreu a prescriçã...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. APOSENTADORIA COMPLEMENTADA
POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. PERÍODO POSTERIOR
À APOSENTADORIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - É
indevida a inclusão, no cálculo dos valores a restituir, o período posterior
ao início da aposentadoria, momento em que já não havia incidência do imposto
de renda sobre o benefício. Assim, não tendo havido a retenção, não há o
que restituir no que se refere ao período. 2 - Havendo divergência entre os
critérios utilizados pela contadoria e o determinado pelo Juízo, de rigor
o refazimento dos cálculos. 3 - Tendo sido acolhido o cálculo da contadoria
judicial - diverso dos valores apontados pela embargante e pelos embargados
-, é manifesta a sucumbência recíproca, para os fins de aplicação da verba
honorária. 4 - Agravo Retido prejudicado. 5 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS. APOSENTADORIA COMPLEMENTADA
POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. PERÍODO POSTERIOR
À APOSENTADORIA. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 - É
indevida a inclusão, no cálculo dos valores a restituir, o período posterior
ao início da aposentadoria, momento em que já não havia incidência do imposto
de renda sobre o benefício. Assim, não tendo havido a retenção, não há o
que restituir no que se refere ao período. 2 - Havendo divergência entre os
critérios utilizados pela contadoria e o determinado pelo Juízo, de rigor
o refa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando
a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de
efeito modificativo ao presente recurso. II - O juiz não está obrigado a
analisar todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar
os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir. III-
Consoante entendimento do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais
para que se considere prequestionada uma determinada matéria, bastando para
tanto que o tribunal se pronuncie expressamente sobre ela. IV- Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I - A matéria questionada foi
detalhadamente apreciada, com base em fundamentos conclusivos, denunciando
a ausência de omissão e contradição, tornando incabível a atribuição de
efeito modificativo ao presente recurso. II - O juiz não está obrigado a
analisar todos os argumentos suscitados pela parte, mas apenas a indicar
os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir. III-
Consoante entendimento do STJ, desnecessária a menção a dispositivos legais
para que se...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE
ORDEM. OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade
impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade
supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no
art. 58, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, que dispõe ser competência privativa
do Conselho Seccional realizar o Exame de Ordem. Ademais, entendimento
em sentido contrário acabaria por comprometer o acesso à justiça, uma vez
que candidatos de todo o país teriam que ajuizar ações somente nas Varas
Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, o que não se afigura
razoável, até mesmo por ser extremamente oneroso para o candidato. Não se
desconhece que compete à Banca Recursal, designada pelo Presidente do Conselho
Federal, decidir os recursos interpostos em sede administrativa. Ocorre que,
judicializada a questão, não pode ser limitada a uma única unidade da Federação
a possibilidade de ingresso na Justiça, mormente em um país com dimensões
continentais. Precedentes. 2. Não cabe ao Judiciário, em matéria de concursos
públicos, interferir no critério de formulação e avaliação de provas. Sua
atuação está limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo
e ao tratamento isonômico aos candidatos. Precedentes. 3. Ocorre que, in
casu, houve tratamento diferenciado entre o impetrante e outros candidatos
que responderam ao mesmo quesito do Exame de Ordem com igual fundamentação,
mas obtiveram pontuação distinta, ferindo o princípio da isonomia e atraindo
a atuação do Poder Judiciário. Ademais, verifica-se que a resposta dada pelo
impetrante, de fato, estava de acordo com o padrão de resposta oferecido
pela banca examinadora. Dessa forma, a intervenção judicial limita-se a
garantir o tratamento isonômico entre os candidatos, com base em orientação
adotada pela própria banca examinadora. 1 4. Apelação e remessa necessária
conhecidas e desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE
ORDEM. OAB. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CONTROLE DA
LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil -
Seccional do Rio de Janeiro é parte legítima para figurar como autoridade
impetrada em mandado de segurança por meio do qual se impugna ilegalidade
supostamente praticada no curso de Exame de Ordem Unificado, com base no
art. 58, inciso VI, da Lei nº 8.906/94, que dispõe ser competência privativa
do Consel...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AL IENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. AÇÕES BONIFICADAS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI
Nº 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES BONIFICADAS ADQUIRIDAS APÓS
31.12.1983. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que a parte
autora não cumpriu o requisito previsto no DL nº 1.510/76 para isenção do
imposto de renda sobre alienação de ações bonificadas, ou seja, as ações
bonificadas recebidas após 31.12.193 incide o imposto de renda. 3. O REsp
nº 1.470.768 foi citado somente a título exemplificativo acerca da questão
posta nos autos, ou seja, somente para corroborar o entendimento de que
as ações bonificações recebidas após a revogação do DL nº 1510/76 pela Lei
nº 7.713/88 estão sujeitas à tributação. 4. A jurisprudência é no sentido
de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes
para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 5. O recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do
CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da 1 causa, conforme pretende a
embargante. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AL IENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO
SOCIETÁRIA. AÇÕES BONIFICADAS. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI
Nº 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. LEI 7.713/88. INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES BONIFICADAS ADQUIRIDAS APÓS
31.12.1983. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua
utilização para a correção de inexatidõ...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO -
NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração
são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada
o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de
declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição
de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com
base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - O art. 16 da Lei nº 6.830/80
é expresso no sentido de que os embargos à execução não são admitidos antes
de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária ou penhora,
ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de execução
fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 5 - E mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Os embargos
não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que
está 1 expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO -
NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração
são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada
o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de
declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição
de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com
base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respe...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, § 11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus e...
Data do Julgamento:12/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CICLO DE AVALIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECRETO 8.284/2014. A PELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Busca o Impetrante através do presente mandamus a ordem de
anular a avaliação de desempenho individual, relativa ao oitavo ciclo, bem
como a devolução das quantias i ndevidamente confiscadas. 2. Os requisitos do
Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição
Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça
ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública,
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas. Direito
líquido e certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento
idôneo e independentemente de comprovação posterior. Faz-se necessário que
o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, pois não se admite dilação
probatória, no rito célere do mandamus. Com a inicial, deve o Impetrante
f azer prova indiscutível de seu direito líquido e certo. 3. In casu,
verifica-se que não foram juntados aos autos documentos que comprovem as
datas de inicio e término do ciclo de avaliação. Pelo contrário, o documento
juntado pelo Impetrante trata do cronograma para encerramento do oitavo
ciclo de avaliação, o que, de acordo com o art. 5º do Decreto 8.284/14,
ocorre apenas após o final de cada ciclo de avaliação. 4. Além disso, o
Impetrado afirmou que o oitavo ciclo de avaliação compreendeu o período de
01/06/2014 a 31/05/2015, ou seja, data anterior ao período de afastamentos
por licença p ara tratamento de saúde do Recorrente, qual seja, 01/06/2015
a 14/06/2015. 5 . Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CICLO DE AVALIAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. DECRETO 8.284/2014. A PELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Busca o Impetrante através do presente mandamus a ordem de
anular a avaliação de desempenho individual, relativa ao oitavo ciclo, bem
como a devolução das quantias i ndevidamente confiscadas. 2. Os requisitos do
Mandado de Segurança estão previstos no inciso LXIX do art. 5º da Constituição
Federal, quais sejam: a) a existência de um direito líquido e certo; b) ameaça
ou violação desse direito; c) por ato ilegal ou abusivo de autorid...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO 6.944/09 - ART. 16, §3º. APLICAÇÃO
EM CASO DE EMPATE NA ÚLTIMA CLASSIFICAÇÃO DE APROVADOS. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME NÃO
DEVEM SER DESPREZADOS. 1. O art. 16, § 3º, do Decreto 6.944/09 estabelece
que "Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados
serão considerados reprovados nos termos deste artigo". Porém, imperioso
ressaltar que o regramento invocado refere-se a "candidatos empatados na
última classificação de aprovados" o que não é a hipótese dos autos, afinal,
embora a nota do impetrante, classificado em 44º lugar, tenha sido a mesma
do candidato que ficou em 42º lugar (último classificado), a toda evidência,
em virtude da aplicação dos critérios de desempate previstos no Edital e que
não devem ser desprezados, não ocorreu empate na classificação não cabendo,
portanto, invocar aplicação do mencionado dispositivo. 2. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. DECRETO 6.944/09 - ART. 16, §3º. APLICAÇÃO
EM CASO DE EMPATE NA ÚLTIMA CLASSIFICAÇÃO DE APROVADOS. HIPÓTESE NÃO
CONFIGURADA. CRITÉRIOS DE DESEMPATE PREVISTOS NO EDITAL DO CERTAME NÃO
DEVEM SER DESPREZADOS. 1. O art. 16, § 3º, do Decreto 6.944/09 estabelece
que "Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados
serão considerados reprovados nos termos deste artigo". Porém, imperioso
ressaltar que o regramento invocado refere-se a "candidatos empatados na
última classificação de aprovados" o que não é a hipótese dos autos, afinal,
embora a not...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0008437-63.2002.4.02.5110 (2002.51.10.008437-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ATACADO NOVA IGUACU DAS BICICLETAS 126 E OUTROS ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00084376320024025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. Apenas a efetiva localização de bens do
devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja
diversas diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento
do processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá ser
reconhecida. 3. Caso em que, decorreram mais de 6 (seis) anos da suspensão
do processo, em 15.04.2003, da qual a Exequente teve ciência na mesma data,
até a prolação da sentença, em 08.01.2014, sem que tenham sido localizados
bens aptos a garantir a execução. Deste modo, está consumada a prescrição
intercorrente. 5. Apelação da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0008437-63.2002.4.02.5110 (2002.51.10.008437-6) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO APELANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
APELADO : ATACADO NOVA IGUACU DAS BICICLETAS 126 E OUTROS ADVOGADO :
SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00084376320024025110) EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO
CÍVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO
A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO
DOS EXECUTADOS E DE S...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - As questões
jurídicas deduzidas pela parte autora (EMBRATEL) em sua peça vestibular,
voltadas a demonstrar as práticas anticoncorrenciais promovidas pelas
operadoras integrantes dos consórcios vencedores da Concorrência Pública
nº 009/2000, foram primeira e oportunamente direcionadas à Empresa Pública
realizadora da Licitação (DATAPREV ), em sede administrativa, no curso
do procedimento licitatório, mais especificamente por meio do Recurso
Administrativo interposto contra o resultado final do certame, apresentado
perante a Comissão Permanente de Licitação. Contudo, a autoridade competente
indeferiu o pleito recursal, não restando outra opção à EMBRATEL senão
socorrer-se da via judicial para o alcance do seu desiderato. II - Como é
de curial sabença, de acordo com o princípio da causalidade, as despesas
processuais e os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte
que deu causa à propositura da ação. III - Embargos de Declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - As questões
jurídicas deduzidas pela parte autora (EMBRATEL) em sua peça vestibular,
voltadas a demonstrar as práticas anticoncorrenciais promovidas pelas
operadoras integrantes dos consórcios vencedores da Concorrência Pública
nº 009/2000, foram primeira e oportunamente direcionadas à Empresa Pública
realizadora da Licitação (DATAPREV ), em sede administrativa, no curso
do procedimento licitatório, mais especificamente por meio do Recurso
Administrativo interposto...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos
dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretensão executiva, ao fundamento de que não houve citação válida no prazo
de 5 anos a partir da constituição do crédito tributário. 2. Até a vigência da
Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a
citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da prescrição da ação
para a cobrança do crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei
complementar, o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo
para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator:
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp
1499417/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015;
TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso,
o fluxo do prazo prescricional foi interrompido com o despacho que ordenou a
citação, exarado em 12-01-2006, após o advento da LC 118/05, o que acaba por
afastar a prescrição, o que acaba por afastar a prescrição pela não citação
válida do devedor no curso do prazo de 5 cinco anos, conforme redação original
do art. 174, I do CTN. 4. Por outro lado, a teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 5. A Primeira Seção do STJ
no julgamento do REsp 1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz
Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a contagem do prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão
de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se inicia a partir da data
do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir
da data da própria declaração, o que for posterior. STJ, RESP 1.120.295/SP,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 6. Verifica-se que
a ação executiva foi proposta para cobrança do IRPJ cujo crédito mais recente
foi constituído em 15-10-1999 (fl. 12) e sendo assim, a Fazenda teria até
15-10-2004, para deduzir a sua pretensão em juízo, o que apenas foi exercido em
03-05-2005. Deste modo operou-se a prescrição da pretensão executiva Fazendária
antes mesmo do ajuizamento da presente ação de execução. Precedente: TRF2, AC,
3ª Turma Especializada, Relatora Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA, DJe 09-11-2015. 7. A
Fazenda alegou a adesão da Executada a programa de parcelamento, o que não
restou comprovado no curso da presente execução. Ademais, o parcelamento
do débito tributário após a ocorrência da prescrição não tem o condão
de restaurar sua exigibilidade. 8. É de ser reconhecido o curso do prazo
prescricional anterior ao ajuizamento da ação, conforme o Art. 174, caput,
do CTN. 9. Recurso não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. ART. 174, I, DO CTN (REDAÇÃO ALTERADA LC 118/05). TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP
1.120.295/STJ. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos
dos artigos 219, § 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição
da pretens...
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DA RESPONSABILIDADE DA JUNTADA DA CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO- INCUMBÊNCIA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU
DIREITO- PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL-ACESSÍVEL AO CONTRIBUINTE NA VIA
ADMINISTRATIVA. 1) O ônus da prova cabe a quem alega, restando inconteste que
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, segundo artigo 333,
I do CPC/73. 2)Consoante o disposto no art. 41 da Lei nº 6.830 /80, o processo
administrativo é acessível ao contribuinte cabendo simples solicitação de cópia
dos autos à autoridade administrativa. 3) Inexiste prova de impossibilidade na
sua obtenção, além de não se ter requerido a inversão do ônus na oportunidade
própria. 4) Embargos de Declaração providos, de forma integrativa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO RECONHECIDA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL - ÔNUS DA RESPONSABILIDADE DA JUNTADA DA CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO- INCUMBÊNCIA AO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU
DIREITO- PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL-ACESSÍVEL AO CONTRIBUINTE NA VIA
ADMINISTRATIVA. 1) O ônus da prova cabe a quem alega, restando inconteste que
cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, segundo artigo 333,
I do CPC/73. 2)Consoante o disposto no art. 41 da Lei nº 6.830 /80, o processo
administrativo é acessível ao contribuinte cabendo simples solicitação...
SFH. REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR DE 84,32% EM MARÇO/90. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que
não houve pedido de sua apreciação no apelo dos autores (art. 523, §1º,
do CPC). 2. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de financiamento
imobiliário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando
a CEF a recalcular as prestações com observância do PES e o saldo devedor,
afastando a amortização negativa. 3. Confirmada a existência de amortização
negativa, deve ser determinado o recálculo do saldo devedor sem a prática do
anatocismo, utilizando-se a Tabela Price nos termos do contrato. Os juros não
pagos serão integrados ao saldo devedor, porém em conta separada, com a devida
correção monetária, evitando-se a incidência de juros sobre juros. 4. Apesar
de produzida a prova pericial contábil, não foi possível verificar se os
reajustes aplicados às prestações estão em conformidade com o contrato, em
razão da desídia da parte autora, que não anexou as informações solicitadas
para a elaboração da perícia, ônus que lhe cabia (art. 333, I, do CPC). 5. É
matéria pacificada a aplicação do IPC referente a março de 1990, no percentual
de 84,32%, na correção do saldo devedor: "Conforme jurisprudência da Corte
Especial, o índice a ser aplicado nos contratos de financiamento imobiliário,
em abril de 1990, é o IPC de março do mesmo ano, no percentual de 84,32%"
(STJ, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - 1207708, Órgão julgador:
Quarta Turma, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Fonte: DJE, de
04/02/2011). 6. Agravo retido não conhecido. Apelação dos autores conhecida
e desprovida. Apelo da CEF conhecido e parcialmente provido.
Ementa
SFH. REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ANATOCISMO. CORREÇÃO DO SALDO
DEVEDOR DE 84,32% EM MARÇO/90. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que
não houve pedido de sua apreciação no apelo dos autores (art. 523, §1º,
do CPC). 2. Lide na qual se pretende a revisão de contrato de financiamento
imobiliário. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando
a CEF a recalcular as prestações com observância do PES e o saldo devedor,
afastando a amortização negativa. 3. Confirmada a existência de amortização
negativa, deve ser determinado o recálculo do saldo devedor sem a prática...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONFIRMADOS DURANTE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA
ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise do conjunto probatório acostado
aos autos, apesar de a materialidade do crime ser inconteste, acarretando,
inclusive, na condenação de Luiz Carlos Basílio em primeira instância,
não é possível reconhecer, com elevado grau de certeza, que o ora apelado
teve qualquer tipo de participação na instalação e funcionamento da
central clandestina de TV a cabo. 2. O art. 155 do Código de Processo
Penal define que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua
decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. O inquérito
policial é um procedimento administrativo inquisitivo por natureza. Nele
não vigora o princípio do contraditório, presente somente a partir da
fase judicial, daí porque as provas produzidas em seu bojo precisam
de necessária repetição no curso do processo para que possam fundamentar
eventual decreto condenatório. 3. Para se proferir um decreto condenatório
a prova deve ser robusta, capaz de atestar seguramente a existência do
crime e a participação do acusado. Conforme asseverado pelo magistrado de
primeiro grau, não se pode impor decreto condenatório criminal com base em
mero juízo de plausibilidade ou probabilidade. 4. Apelação criminal a que
se nega provimento. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO ao recurso,
nos termos do voto da Desembargadora Federal Simone Schreiber. Vencido o
Relator, que dava provimento ao recurso. Rio de Janeiro, 3 de maio de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONFIRMADOS DURANTE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. DIVERGÊNCIA ENTRE DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA
ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise do conjunto probatório acostado
aos autos, apesar de a materialidade do crime ser inconteste, acarretando,
inclusive, na condenação de Luiz Carlos Basílio em primeira instância,
não é possível reconhecer, com elevado grau de certeza, que o ora apelado
teve qualquer tipo de participação na instalação e funcionamento da
central clandestina de T...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ. PRESCINDE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA S ENTENÇA. 1. Trata-se
de execução fiscal embasada em CDA de multa por infringência de dispositivos
de l ei não paga ao respectivo Conselho profissional. 2. O Juízo a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI,
do CPC v igente à época. 3. A CDA que lastreia a presente execução goza
de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo a juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA prescindível, bastando que na
mesma conste o número do processo. 4. Cabe ao interessado trazer aos autos
provas cabais de invalidade da CDA. 5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ. PRESCINDE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA S ENTENÇA. 1. Trata-se
de execução fiscal embasada em CDA de multa por infringência de dispositivos
de l ei não paga ao respectivo Conselho profissional. 2. O Juízo a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI,
do CPC v igente à época. 3. A CDA que lastreia a presente execução goza
de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo a juntada de cópia do
processo...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. AFERIÇÃO À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA
PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da SINALES,
fixando os p ontos controvertidos e definindo a produção de provas. 2. A
legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para
integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Portanto, o reconhecimento
da legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual pressupõe,
à luz dos fatos narrados na petição inicial, a existência de uma relação
de sujeição entre o demandado e o direito discutido. No caso vertente, a
ação foi dirigida à agravante por entender o agravado que a empresa seria
co-responsável pela causa do dano que se busca indenizar. Por sua vez,
o boletim de ocorrência evidencia que a agravante pode estar relacionada
ao acidente. Portanto, em uma análise não exauriente, conclui-se que
a agravante estava envolvida no evento que teria sido, supostamente,
a causa do acidente, não havendo, no momento, como individualizar a sua
responsabilidade. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que
o acidente e as lesões sofridas pelo agravado são fatos incontroversos,
cabendo, portanto, ao agravante demonstrar as diligências empreendidas,
antes e após o acidente, de modo a afastar a sua responsabilidade no evento
danoso. Nesse contexto, a decisão agravada apenas ressaltou a previsão contida
no inciso II do art. 333 do CPC/73, no sentido de que esse ônus cabe " ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor." 4. Compete ao magistrado, na condução do processo, aferir acerca
da necessidade de realização de outras provas necessárias ao deslinde da
controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do art. 130, do
CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). De acordo com a jurisprudência do STJ, é do
livre convencimento do juiz o deferimento de pedido para produção de quaisquer
provas que entender pertinentes ao julgamento da lide (STJ, 1ª Turma, AgRg
no AREsp 594.257, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 21.11.2014; STJ, 3ª Turma,
AgRg no REsp 294.609, Rel. Min. VASCO DELLA G IUSTINA (Des. Fed. Conv. do
TJ/RS), DJE 24.6.2010). 5. O STJ adota o entendimento de que "os juízos de
primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de
livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC" e de que "a
iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados,
com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque
é feita no interesse público de efetividade da Justiça." (STJ, 1ª Turma, AgRg
n o REsp 1.157.796, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 28.5.2010). 6 . Agravo
de instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao agravo 1 de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos
autos, que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 1 de junho
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. AFERIÇÃO À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS DA
PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que reconheceu a legitimidade passiva da SINALES,
fixando os p ontos controvertidos e definindo a produção de provas. 2. A
legitimidade ad causam consiste no atributo jurídico conferido à alguém para
integrar a demanda, discutindo a situação litigiosa. Portanto, o reconhecimento
da legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual pressupõe,
à...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho