Nº CNJ : 0012393-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012393-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JOSE VASCO DA SILVA ADVOGADO
: GREISE DA COSTA MENDENGUE APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123930220114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR SEM FILHOS. DESCONTO
1,5%. MP 2.131/2000. RENUNCIA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇAO DE
VALORES A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DANO M ORAL. INOCORRÊNCIA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de suspensão dos descontos de 1,5 % do contracheque do autor, referente à
preservação do direito à pensão militar para filha maior e capaz, em razão
de perda do prazo para requerer o c ancelamento, apesar de o mesmo não ter
filhas. - Esta Oitava Turma já teve oportunidade de julgar a matéria, nos
autos do processo nº 0025319-54.2007.4.02.5101, de relatoria do Desembargador
Marcelo Pereira da Silva, cujos fundamentos ora se adotam, verbis: "Com efeito,
o artigo 31, caput e §1º, da Medida Provisória nº 2.131/2000, que dispôs
sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas,
estabeleceu que, verbis: "Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares,
mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas
constantes do art 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios
previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá
ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá
ser expressa até 30 de junho de 2000. Ulteriormente, aludida Medida Provisória
foi reeditada (MP 2.215/2001) tendo sido estendido o prazo para renúncia até
31 de agosto de 2001. De se ver que foi assegurado aos militares a manutenção
dos benefícios originalmente constantes da Lei nº 3.765/60, notadamente no
que se refere ao pensionamento das filhas maiores, desde que fosse efetuado
desconto equivalente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) sobre as
parcelas remuneratórias do servidor, sendo oportunizado prazo para renúncia
irrevogável no que toca a referida contribuição, a teor do disciplinado
no parágrafo primeiro do aludido diploma legal. Não obstante, na hipótese
dos autos, o militar inativo não possui filhos, 1 de sorte que, a toda
evidência, não tem interesse em efetuar descontos que tem como fim precípuo a
manutenção de pensionamento para beneficiário in casu inexistente. (...) Deste
modo, a despeito do militar inativo não ter efetuado a renúncia no prazo
estipulado, a manifestação extemporânea não o bsta seja sustado o desconto
da contribuição equivalente a 1,5% (um virgula cinco por cento) incidente
sobre os proventos do militar, visto que o benefício em nada aproveita ao
demandante, não sendo razoável obstar sua supressão ao argumento de que a
lei fixou um marco temporal para opção. A propósito, como bem expressou o
MM Desembargador Antonio Cruz Netto, apreciando hipótese análoga a presente,
"o prazo para renunciar ao benefício ou ao desconto, previsto na MP 221510/
2001, só se aplica a quem, tendo dependentes beneficiários, resolvesse
não mais contribuir para o benefício. Ora, se o autor nunca teve filha,
obviamente ele jamais se interessaria pela referida pensão, sendo evidente que,
neste caso, não há nem mesmo que se falar em renúncia, pois só se renuncia
a direito que se tem" (TRF 2ª Região. Quinta Turma Especializada. AC 2
002.51.01.0126126. DJU 03.08.2006). - ANTECEDENTES JURISPRUDENCIAIS:
AGARESP 201300785982, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ Segunda Turma, DJE
Data:17/06/2013; APELRE 200951010072057, Desembargador Federal SERGIO
SCHWAITZER, TRF2 OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R Data: 1 4/06/2012 Página:
325. - No que tange à restituição dos valores já descontados dos proventos
do autor, referente à aludida contribuição de 1,5%, importa considerar
que o termo a quo deve corresponder ao momento em que a Administração
foi cientificada da manifestação de vontade do requerente, que, in casu,
deu-se com o requerimento administrativo, datado de 12 de dezembro de 2007
(fl. 17), sendo as parcelas acrescidas de correção monetária, segundo os
critérios da Lei nº 6.899/81, e com a incidência de juros de mora de 6%
(seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, na forma do disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da MP nº 2.180- 35/2001, até
a edição da Lei nº 11.960/2009, de 30/06/2009, a partir de quando incidirão
os índices oficiais de remuneração b ásica e juros aplicados à caderneta
de poupança. - Do exame do conjunto fático-probatório carreado aos autos,
não vislumbro que os transtornos suportados pelo autor tenham sido capazes de
atentar contra os direitos da personalidade, como a honra, a privacidade, os
valores éticos ou a vida social, circunstância que afasta a possibilidade de
indenização por dano moral. Na realidade, os aborrecimentos causados ao autor
não tiveram repercussão fora da esfera individual e os prejuízos ocasionados
se resolvem com a 2 reparação material, razão pela qual impõe-se a manutenção
da s entença, neste aspecto. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para determinar
a imediata suspensão dos descontos de 1,5 % no contracheque do autor, bem
como a devolução das quantias já descontadas a tal título, desde a data do
requerimento de cancelamento formulado administrativamente (12/12/2007),
acrescidas de j uros e correção monetária, na forma da fundamentação supra. -
Sem custas, diante do benefício da gratuidade de justiça. - Condeno a parte ré
em honorários advocatícios, cuja definição do percentual deverá ocorrer quando
da liquidação da sentença, na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II do N CPC.
Ementa
Nº CNJ : 0012393-02.2011.4.02.5101 (2011.51.01.012393-0) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : JOSE VASCO DA SILVA ADVOGADO
: GREISE DA COSTA MENDENGUE APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123930220114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR SEM FILHOS. DESCONTO
1,5%. MP 2.131/2000. RENUNCIA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇAO DE
VALORES A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. DANO M ORAL. INOCORRÊNCIA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade
de s...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ. PRESCINDE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
de execução fiscal embasada em CDA de multa por infringência de dispositivos
de lei não paga ao respectivo Conselho profissional. 2. O Juízo a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI,
do CPC vigente à época. 3. A CDA que lastreia a presente execução goza
de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo a juntada de cópia do
processo administrativo que deu origem à CDA prescindível, b astando que na
mesma conste o número do processo. 4 . Cabe ao interessado trazer aos autos
provas cabais de invalidade das CDAs. 5 . Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE
LIQUIDEZ. PRESCINDE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se
de execução fiscal embasada em CDA de multa por infringência de dispositivos
de lei não paga ao respectivo Conselho profissional. 2. O Juízo a quo
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI,
do CPC vigente à época. 3. A CDA que lastreia a presente execução goza
de presunção relativa de certeza e liquidez, sendo a juntada de cópia do
processo ad...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da
Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da
parte autora para sua ocupação habitual. III - Se a parte autora ainda se
encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia
previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada
ailegalidade do cancelamento do auxílio-doença. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA.REQUISITOS
PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Nos termos do art. 62 da
Lei n.º 8213-91, a cessação do auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses:
(i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que
resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento
em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de
outro trabalho que lhe garanta o sustento. II - Os exames médico-periciais
realizados pelo...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE
PODERES. ISONOMIA NAS DECISÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSIBILIDADE
DA TUTELA ANTECIPADA. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. FILA DE
ATENDIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária,
confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido,
condenando os demandados a assegurarem ao demandante os procedimentos
necessários ao tratamento adequado à cura da doença que o acometeu, inclusive
com o fornecimento dos medicamentos adequados à sua recuperação. 2. O fato de
o tratamento ter sido prestado, por ordem judicial liminar antecipatória, não
é causa de modificação ou extinção do direito, e tampouco autoriza à dispensa
de uma sentença de cognição exauriente, sob pena de ofensa ao princípio da
tutela judicial efetiva. Uma medida cautelar, essencialmente provisória,
não se torna definitiva em razão da irreversibilidade (processual) dos
seus efeitos. Ademais, fatos supervenientes e modificativos do direito (não
mais necessitar da cirurgia, porque já a realizou) devem ser considerados,
com efeito ex nunc, em decisão de mérito. Afastada a alegação de perda
de objeto. 3. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere
no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe. 16.03.2015). 4. Não viola o princípio da separação de poderes
a decisão judicial que, para tornar efetivo o direito fundamental
à saúde, busca reparar danos causados por políticas equivocadas,
revisão de diretrizes de gestão ou condenar à edição de normas ou atos
administrativos correspondentes (A tutela judicial do direito público à saúde
no Brasil. Direito, Estado e Sociedade, v. 41, 2012. p. 189. Disponível
em: <http://ssrn.com/abstract=2250121>). Precedente do STF:
"É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode,
sem que fique configurada violação ao princípio da separação de poderes,
determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas
ao direito constitucional à saúde" (STF, 1ª Turma, ARE 894.085-SP,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe. 17.02.2016). 5. "O princípio da igualdade
a ser observado pela Administração não serve de justificativa para negar
direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que também
poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação, sem
efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro está
na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer
o direito."(TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R
28.3.2012). 6. A real irreversibilidade ocorre com a eventual negativa do
pleito necessário à garantia da saúde, devidamente comprovado nos autos,
mas não na prestação judicial efetiva do direito fundamental. 1 Precedente:
"Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente
patrimonial, sem conexão com um direito não patrimonial ou um direito
fundamental, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência" (TRF2,
5ª Turma, AI 201500000054283, DJe. 7.3.2016). 7. "A falta de orçamento
público não obsta a exigibilidade judicial do núcleo essencial dos direitos
fundamentais. Contudo, tratando-se de prestações de saúde vinculadas à lei
(direitos fundamentais derivados), a reserva do possível deve ser observada,
nos limites do orçamento, mas, neste caso, compete à Administração comprovar -
e não apenas alegar - que o orçamento não comporta a satisfação da pretensão
do demandante" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 00140210320114020000, E-DJF2R
28.3.2012). 8. A simples menção à fila de espera para atendimentos, somente
em sede de apelação, tendo o paciente já realizado o procedimento cirúrgico
requerido, não isenta a Administração dos procedimentos necessários ao
tratamento devidamente prescrito nem do fornecimento dos medicamentos adequados
à recuperação do indivíduo, concedidos em sentença de mérito. 9. Apelação
a que se nega provimento. Remessa necessária não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. SEPARAÇÃO DE
PODERES. ISONOMIA NAS DECISÕES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVERSIBILIDADE
DA TUTELA ANTECIPADA. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. FILA DE
ATENDIMENTO. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária,
confirmou a antecipação de tutela deferida e julgou procedente o pedido,
condenando os demandados a assegurarem ao demandante os procedimentos
necessários ao tratamento adequado à cura da doença que o acometeu, inclusive
com o fornecimento dos medic...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO
DA DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que extinguiu o processo cautelar (que objetivava o sequestro de R$
6.659.147,05) sem solução de mérito, em razão da extinção da ação principal,
na qual se reconheceu a existência de convenção de arbitragem. 2. A extinção
da ação principal, sem solução de mérito, em razão da existência de convenção
de arbitragem, faz cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do
CPC/73 e art. 309, III, do CPC/2015). 3. A medida cautelar para sequestro de
quantias em dinheiro tem como pressuposto o risco de insolvência da parte
contrária, salvo em hipóteses excepcionais em que se admite a apreensão
de verbas públicas para assegurar a efetivação de prestações inerentes à
dignidade humana (como para a compra de medicamentos, por exemplo). Contudo,
a mera proximidade do fim do prazo contratual, bem como da extinção da
empresa pública, não constituem acontecimentos relevantes que levariam a
pretensa devedora à insolvência, com risco de frustração do alegado direito
de crédito. O risco de inadimplemento tampouco poderia ser afirmado em face
da União (sucessora da empresa pública no polo passivo após sua extinção),
tendo em vista que o ente público cumpre suas obrigações de pagar por meio
do regime de precatórios. 4. Manutenção da sentença que julgou extinta a ação
cautelar sem solução de mérito (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do
CPC/2015). Em consequência, a demandante deve restituir aos cofres públicos
todas as verbas levantadas durante o curso do processo, podendo a União
iniciar a execução provisória do julgado, independentemente da interposição
de eventual recurso especial e extraordinário. 5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO
DA DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO
DOS VALORES LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de
sentença que extinguiu o processo cautelar (que objetivava o sequestro de R$
6.659.147,05) sem solução de mérito, em razão da extinção da ação principal,
na qual se reconheceu a existência de convenção de arbitragem. 2. A extinção
da ação principal, sem solução de mérito, em razão da existência de convenção
de arbitragem, faz cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do
CPC...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. - Cabem Embargos de Declaração quando houver,
na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). -
Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda
que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito
do julgado só é viável através de recurso próprio. - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:02/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 26 DA LEF. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. 1. Os créditos tributários em questão constantes das Certidões
de Dívida Ativa n°s 011173292007, 011126112008 e 011065242009 (fls.02/03),
referem-se aos anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente (fls. 02/03). A
ação de cobrança foi ajuizada em 29/09/2011 (fls. 01). Ordenada a citação em
20/10/2010 (fls. 05), a diligência obteve êxito em 18/01/2012 (fls. 08). 2. A
execução fiscal foi embargada (processo n° 0011795-14.20124025101),
conforme transcrição da sentença às fls. 17. O MM. Juiz a quo constatou
que a cobrança, na realidade, dizia respeito somente à Taxa de Coleta de
Lixo e nada apreciou, então, quanto à cobrança do IPTU. Em relação à TCDL,
julgou procedente em parte o pedido da embargante, decretando a prescrição de
alguns créditos. 3. Transitada em julgado a sentença proferida nos embargos à
execução, o exequente (Município do Rio de Janeiro) veio aos autos da execução
fiscal informar o cancelamento dos créditos e pediu a extinção do processo nos
termos do artigo 26 da LEF. 4. A execução fiscal foi extinta, condenando-se
o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor da causa, devidamente atualizados (fls. 32). 5. A Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73
(Recursos Repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em casos de extinção
de execução fiscal, em decorrência de cancelamento de débito pela exequente,
é necessário identificar aquele que deu causa à demanda a fim de imputar-lhe
o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
6. Em que pese à argumentação expendida pelo exequente em torno do artigo
26 da LEF, verifica-se, na hipótese, que o Município do Rio de Janeiro só
cancelou o débito após a intervenção da executada (União Federal). Correta,
portanto, a condenação em honorários. 7. Valor da execução R$ 601,31. 1
8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO. ARTIGO 26 DA LEF. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS. 1. Os créditos tributários em questão constantes das Certidões
de Dívida Ativa n°s 011173292007, 011126112008 e 011065242009 (fls.02/03),
referem-se aos anos de 2005, 2006 e 2007, respectivamente (fls. 02/03). A
ação de cobrança foi ajuizada em 29/09/2011 (fls. 01). Ordenada a citação em
20/10/2010 (fls. 05), a diligência obteve êxito em 18/01/2012 (fls. 08). 2. A
execução fiscal foi embargada (processo n° 0011795-14.201240...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO
DA DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
extinguiu o processo cautelar (que objetivava o sequestro de R$ 4.657.581,88)
sem solução de mérito, em razão da extinção da ação principal, na qual se
reconheceu a existência de convenção de arbitragem. 2. Não se conhece do
agravo retido quando a parte não reitera o pedido de apreciação na apelação
ou nas contrarrazões (art. 523, §1º, CPC/73). 3. A extinção da ação principal,
sem solução de mérito, em razão da existência de convenção de arbitragem, faz
cessar a eficácia da ação cautelar (art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III,
do CPC/2015). 4. A medida cautelar para sequestro de quantias em dinheiro
tem como pressuposto o risco de insolvência da parte contrária, salvo em
hipóteses excepcionais em que se admite a apreensão de verbas públicas para
assegurar a efetivação de prestações inerentes à dignidade humana (como para
a compra de medicamentos, por exemplo). Contudo, a mera proximidade do fim
do prazo contratual, bem como da extinção da empresa pública, não constituem
acontecimentos relevantes que levariam a pretensa devedora à insolvência, com
risco de frustração do alegado direito de crédito. O risco de inadimplemento
tampouco poderia ser afirmado em face da União (sucessora da empresa pública
no polo passivo após sua extinção), tendo em vista que o ente público cumpre
suas obrigações de pagar por meio do regime de precatórios. 5. Manutenção
da sentença que julgou extinta a ação cautelar sem solução de mérito
(art. 808, III, do CPC/73 e art. 309, III, do CPC/2015). Em consequência,
a demandante deve restituir aos cofres públicos todas as verbas levantadas
durante o curso do processo, podendo a União iniciar a execução provisória
do julgado, independentemente da interposição de eventual recurso especial
e extraordinário. 6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SEQUESTRO DE QUANTIAS EM DINHEIRO. EXTINÇÃO
DA DEMANDA PRINCIPAL. FIM DA EFICÁCIA DA MEDIDA CAUTELAR. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES LEVANTADOS. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que
extinguiu o processo cautelar (que objetivava o sequestro de R$ 4.657.581,88)
sem solução de mérito, em razão da extinção da ação principal, na qual se
reconheceu a existência de convenção de arbitragem. 2. Não se conhece do
agravo retido quando a parte não reitera o pedido de apreciação na apelação
ou nas contrarrazões (art. 523, §1º, CPC/73). 3. A extinção da ação pri...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca
onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do art. 267 do CPC. 3. O fundamento legal da CDA é genérico,
apontando a Lei nº 5.905/1973 que criou os Conselhos Federal e Regionais
de Enfermagem. Tal indicação não cumpre a função de descrever o crédito em
cobrança. 4. A tese formulada pelo COREN/RJ consiste na aplicabilidade da Lei
nº 6.994/82 e na constitucionalidade da Lei nº 11.000/04 e do art. 15, XI,
da Lei nº 5.905/73, de modo a legitimar a execução das anuidades em valores
fixados pela entidade por meio de resoluções internas. 5. O art. 87 da Lei nº
8.906/94 (estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei 6.994/82. Ainda que
se diga que a Lei nº 8.906/94 visa disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, é certo que esta contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, em especial dispositivos que revogaram expressamente a
norma anterior, os quais devem ser observados. 6. Também a Lei nº 9.649/98,
em seu art. 66, revogou as disposições da Lei nº 6.994/82. Embora aquela
norma tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo 58 e parágrafos
(ADIn nº 1.717 de 28/03/2003), que tratam da fixação de anuidades, não
há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94, que não
foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual inexistiria "direito
adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites estabelecidos na
Lei nº 6.994/82. 7. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717, já
citada alhures, acabou por mitigar os privilégios outorgados aos conselhos
profissionais, ao reconhecer que a contribuição a eles destinada tem caráter
tributário, devendo, portanto, estar adstrita ao princípio da legalidade
tributária (art. 150, I, CRFB). 1 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
que conferiu aos Conselhos Profissionais (artigo 2º) a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. No julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, os membros deste Tribunal Regional Federal acolheram
parcialmente a arguição de inconstitucionalidade da expressão "fixar"
constante do caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do §
1º do mesmo artigo, vislumbrando que tais dispositivos incorriam no mesmo
vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo Tribunal Federal em
relação ao artigo 58 da Lei 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 9. A
legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº 5.905/73), em seu art. 15,
XI, também lhe atribui competência para fixar o valor da anuidade, incorrendo
no entendimento consolidado quanto à inconstitucionalidade da expressão
"fixar". Dispensada a submissão da arguição de inconstitucionalidade quanto
ao dispositivo acima, por força do parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil. 10. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP,
sob o regime do art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça concluiu
que a legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais
ajuizados após sua entrada em vigor. 11. Diante da ausência de lei em
sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011 deve ser
reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução,
o que impõe a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA,
visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no
próprio lançamento que dependeria de revisão. 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADE. LEI Nº 6.994/82 REVOGADA PELA LEI Nº
8.906/94. ENUNCIADO Nº 57 - TRF-2ª REGIÃO. LEI Nº 5.905/73, ART. 15, XI. ERRO
NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A r. sentença recorrida julgou extinta a
execução fiscal, sem resolução do mérito. 2. Afastada a alegação de nulidade
da sentença por violação ao art. 128 do Código de Processo Civil, porquanto
a questão relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem
pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclu...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ADIAMENTO DE TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS
EXIGIDOS PARA O INGRESSO NA MARINHA, INCLUSIVE IDADE. 1 - Consoante o disposto
no art. 11-A da Lei 11.279/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei
12.704/2012, a possibilidade do adiamento do teste de aptidão física para
mulheres grávidas ou com filhos nascidos há menos de 6 (seis) meses não é
irrestrita ou incondicional. Isto porque, o dispositivo legal é expresso ao
prever a possibilidade de adiamento do teste físico "desde que respeitados
os demais requisitos no momento da matrícula no curso de formação", sendo
certo que, no caso da Autora, o requisito de idade não seria preenchido,
pois a mesma não teria menos de 36 anos de idade em janeiro de 2016, ano
correspondente ao início do curso de formação militar, ainda que a mesma
fosse aprovada no TAF tardio. 2 - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ADIAMENTO DE TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS
EXIGIDOS PARA O INGRESSO NA MARINHA, INCLUSIVE IDADE. 1 - Consoante o disposto
no art. 11-A da Lei 11.279/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei
12.704/2012, a possibilidade do adiamento do teste de aptidão física para
mulheres grávidas ou com filhos nascidos há menos de 6 (seis) meses não é
irrestrita ou incondicional. Isto porque, o dispositivo legal é expresso ao
prever a possibilidade de adiamento do teste físico "desde que respeitado...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINADO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. TERMO A QUO . SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA
RECÍPROCA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida
pelos substituídos da ASSIBGE. Sentença recorrida que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos, para determinar o prosseguimento
da execução pelos valores apresentados à fl. 06 dos autos em apenso,
com exclusão da verba relativa aos honorários advocatícios e ajuste do
valor devido ao exequente João Alfredo Araújo Teixeira para R$ 2.870,02
(dois mil oitocentos e setenta reais e dois centavos) e ao exequente Lucio
Rubens de Barros para R$ 2.604,50 (dois mil seiscentos e quatro reais e
cinquenta centavos), valores atualizados até setembro de 2013, condenando o
embargante nas despesas processuais e honorários advocatícios em 5% sobre o
excesso indevidamente arguido, com fundamento no parágrafo único do art. 21
do CPC/73. 2. O Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes
públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se
origina o direito. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o
prazo prescricional para deflagrar a execução é o mesmo da ação. 3. Diligência
da entidade sindical para a determinação do objeto da condenação, objetivando a
constituição do título executivo judicial que se mostrava ilíquido e, portanto,
impossível de execução. Decisão proferida no bojo do processo de conhecimento,
indeferindo a citação do executado e determinando a cada um dos substituídos
a livre distribuição da liquidação do julgado. Recurso interposto em face
da aludida decisão. Provimento ao Recurso Especial no sentido de que as
entidades sindicais podem atuar indistintamente nas fases de conhecimento,
liquidação e execução de sentença proferida em ação coletiva, na qualidade
de substitutos processuais, ainda quando se tratar de demanda sobre direitos
individuais homogêneos, sendo desnecessária prévia autorização de cada um dos
sindicalizados. Decisão mantida para o prosseguimento da execução de forma
individualizada, tendo transitado em julgado em 17.05.2011. 4. O termo inicial
do prazo prescricional é data do trânsito em julgado da decisão que confirmou
a necessidade de se promover a execução de forma individualizada. Prescrição
da pretensão executória não configurada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg
no REsp nº 1.319.709/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 23.08.2012; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201451011606675, Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO, E-DJF2R 8.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, 1 AC 201551010141559,
Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 1.2.2016. 5. Não decaimento de parte
mínima do pedido a ensejar a aplicação do parágrafo único do art. 21 do
CPC/73. Reconhecimento de sucumbência recíproca, nos termos do caput do
art. 21 do CPC/73. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 3,17%. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DETERMINADO O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. TERMO A QUO . SÚMULA 150/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OCORRÊNCIA DE SUCUMBENCIA
RECÍPROCA. 1. Título executivo judicial decorrente da ação coletiva nº
2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em
Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual
condenou o IBGE a proceder ao rea...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmente na Justiça
Estadual, dez mutuários do SFH pediram indenização em valor a ser apurado por
danos físicos em imóveis financiados, resultantes de vícios e utilização de
materiais de baixa qualidade na construção. 2. Os autores pleiteiam cobertura
securitária garantida por apólice pública (ramo 66), a cargo do FCVS, e
a Lei nº 13.000/2014, dando nova redação à Lei nº 12.409/2011, art. 1º-A,
§ 1º, impôs à Caixa a intervenção em ações que representem risco ou impacto
jurídico ou econômico ao Fundo. Precedente da Turma. 3. O FCVS está em déficit
operacional superior a R$ 90 bilhões, segundo balancete e avaliação atuarial; e
ação judicial pleiteando cobertura securitária a cargo do Fundo configura risco
concreto e consequente interesse da Caixa em intervir como assistente simples
da Companhia Seguradora demandada. Precedente do STJ em recurso repetitivo
(REsp 1091393/SC). 4. Os contratos dos dez autores-agravados tem apólices
públicas (ramo 66), conforme as declarações da Delphos Serviços Técnicos
S.A., que presta serviços à Sul América, e os "comunicados de seguros" do
Banco Econômico, indicando apólices estipuladas pelo antigo BNH. 5. Agravo
de instrumento provido, para reconhecer o interesse jurídico da Caixa e a
competência da Justiça Federal para apreciar e julgar a demanda em relação
a todos os autores- agravados.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. FCVS. INTERVENÇÃO DA CAIXA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. 1. A decisão agravada indeferiu a intervenção da Caixa e determinou
o retorno dos autos à Justiça Estadual, forte em que desde a distribuição na
Justiça Estadual a CAIXA não trouxe aos autos nenhum elemento apto a demonstrar
que a eventual sentença de procedência afetará alguma relação jurídica de
que é titular. Na ação de responsabilidade obrigacional securitária contra
a Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais, inicialmen...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece,
em seu art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma
menção à companheira. 3. O fato da companheira não constar no referido
rol de beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão,
uma vez que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal
condição. 4. Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em
consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que
a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar,
não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior
que contrarie o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.9.2015). 5. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união
estável, bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituir família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para a
celebração do casamento. 6. Caso em que a prova documental e testemunhal
produzida foi capaz comprovar a existência de união estável entre a
demandante e o ex-militar até a data de sua morte. 7. O Juízo a quo proferiu
sentença ultra petita ao suspender a pensão das filhas do ex-militar, sob
a alegação de que poderia apreciar a legalidade dos pagamentos realizados
pela União, uma vez que esse ponto não foi objeto da ação. A demandante
apenas requereu, na inicial, o percentual de 50% da pensão por morte,
ressalvando a parcela relativa à quota-parte da ex- esposa, sem questionar
o direito das filhas ao respectivo benefício. 1 8. Em atenção ao princípio
da economia processual, deve ser anulada somente a parte da sentença que
ultrapassou os limites do pedido formulado na exordial, e não sua integralidade
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12.6.2015). 9. A pensão por morte é
devida desde a data do requerimento administrativo, momento em que o ente
público toma ciência da existência de pretenso beneficiário. Em caso de
inexistência de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago
a partir da citação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.575,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.5.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451011104440, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015. Como a demandante formulou
requerimento administrativo em 28.9.1993, as parcelas atrasadas são devidas
a partir desse momento, que corresponde ao mesmo mês do óbito do ex-militar,
ressalvando-se eventuais montante pagos administrativamente. 10. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 11. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte
forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180- 35/2001
até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 12. Remessa
necessária parcialmente provida e apelação não provida. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJ...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. COMPETÊNCIA ABOSLUTA. ART. 3º CAPUT E §1º DA Lei 10.259/01. VALOR
DA CAUSA. LISTISCONSÓRCIO ATIVO. 1. Consoante estabelece a Resolução nº
30/2001 deste Eg. Tribunal Regional Federal, que dispõe sobre a instalação
e funcionamento dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos casos de
litisconsórcio ativo o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º
da Lei 10.259/01 será observado para cada autor. Além disso, consoante
§1º do mesmo dispositivo, a competência dos Juizados Especiais Federais é
absoluta, não podendo ser prorrogada. 2. Assim, sendo possível a apuração
separadamente do conteúdo econômico da causa para cada autor ainda que
por estimativa, correta a decisão que intima os autores para, querendo,
emendarem a inicial especificando o valor da causa em relação a cada um,
a fim de verificar eventual competência do Juizado Especial Federal para
julgamento da ação. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. COMPETÊNCIA ABOSLUTA. ART. 3º CAPUT E §1º DA Lei 10.259/01. VALOR
DA CAUSA. LISTISCONSÓRCIO ATIVO. 1. Consoante estabelece a Resolução nº
30/2001 deste Eg. Tribunal Regional Federal, que dispõe sobre a instalação
e funcionamento dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos casos de
litisconsórcio ativo o limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º
da Lei 10.259/01 será observado para cada autor. Além disso, consoante
§1º do mesmo dispositivo, a competência dos Juizados Especiais Federais é
absoluta, n...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0016491-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.016491-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TRES RIOS -
PREFEITURA PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Três Rios (00010389520074025113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VICIO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de nulidade da citação para pagamento do crédito oriundo
de título judicial, no valor de R$ 295,18 (duzentos e noventa e cinco reais
e dezoito centavos). 2. A intimação para pagamento do crédito, na forma
do art. 475-J, do CPC/73, não inaugurou um processo autônomo de execução,
mas um mero procedimento executivo, razão pela qual o reconhecimento de seu
descabimento não implica condenação de verba sucumbencial. 3. A certidão de
cumprimento de diligência citatória, nos moldes do art. 730 do CPC/73, foi
assinada de forma digital, valendo-se o meirinho de seu token. A assinatura
digital é uma forma de assinatura eletrônica em que o conteúdo assinado é
criptograficamente associado ao signatário, uma amarra baseada em funções
matemáticas praticamente invioláveis, razão pela qual o seu uso torna-se
perfeitamente válido. 4. Os documentos assinados eletronicamente devem
receber o mesmo tratamento dado aos assinados de próprio punho, gozando
de idênticas garantias legais. A assinatura digital se harmoniza com o
disposto na Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial. 5. Inexistência de ofensa ao devido processo legal em razão da falta
de instrução do mandado com o correto memorial de cálculo, pois, ao renovar
o pedido de citação, a União Federal protestou pelo pagamento do débito no
mesmo valor que havia sido objeto da diligência anterior. Não houve alteração
do memorial de cálculo nem do montante da dívida, razão pela qual não há que
se falar em prejuízo ao contraditório. Frise-se que a execução é de pequena
monta, cujo cálculo não possui complexidade, motivo pelo qual também não se
justifica a alegação de que o devedor, Prefeitura de Três Rios, não dispõe
de contador em seus quadros para justificar a reforma da decisão. 6. Agravo
de instrumento não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0016491-36.2013.4.02.0000 (2013.00.00.016491-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : MUNICIPIO DE TRES RIOS -
PREFEITURA PROCURADOR : PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS - RJ AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Três Rios (00010389520074025113) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. VICIO NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DE
CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
indeferiu o pedido de nulidade da citação para pagamento do crédito oriundo
de tít...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. SIGILO DE PEÇAS NO PROCESSO ORIGINAL. PROVA NÃO APRESENTADA
NO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada negou
a gratuidade de justiça, pois as alegações do autor/agravante, arquiteto,
60 anos, e a declaração de renda apresentada demonstram ter capacidade
econômica para arcar com as despesas processuais, determinando o recolhimento
das custas em 10 dias, pena de cancelamento da distribuição. Precedente
deste Tribunal, 5ª. Turma, APELRE 200750010136474, Rel. Des. Guilherme
Diefenthaeler, E-DJF2R, data 15/05/2013. 2. Embora, em princípio, baste
a afirmação de miserabilidade para o deferimento da gratuidade, pode o
juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa de hipossuficiencia
e indeferi-la, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também,
se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou
familiares suficientes para convencer do justo enquadramento da parte na
classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A despeito de alegar estado
de desempregado e buscar a sua reintegração no CREA/RJ, o juízo a quo
concluiu que o agravante pode arcar com as despesas processuais, fundado
na declaração do imposto de renda acostada aos autos originários, coberta
por sigilo e inacessível na consulta processual. Deixou de comprovar, no
recurso, suas despesas pessoais e familiares e mesmo alegando desemprego,
parece ter outras fontes de renda, declaradas ao fisco, acima do teto de
isenção, fato não esclarecido neste agravo. Recebendo valores acima do teto
de isenção do Imposto de Renda, critério objetivo adotado neste Tribunal,
pode arcar com as despesas inerentes ao processo na Justiça Federal - R$
480,00, metade no ajuizamento, e o restante na interposição de recurso,
art. 14 da Lei 9.289/96. 4. De qualquer sorte, a gratuidade de justiça
pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, com efeitos ex
nunc. Comprovada que sua situação financeira sofreu revezes inesperados ou
que a declaração de IR reflete rendimentos do período em que ainda vinculado
ao CREA/RJ, cabe ao agravante renovar o pedido, apresentando documentos para
convencer do seu enquadramento na classe dos hipossuficientes. 5. Agravo de
instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA. SIGILO DE PEÇAS NO PROCESSO ORIGINAL. PROVA NÃO APRESENTADA
NO RECURSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão agravada negou
a gratuidade de justiça, pois as alegações do autor/agravante, arquiteto,
60 anos, e a declaração de renda apresentada demonstram ter capacidade
econômica para arcar com as despesas processuais, determinando o recolhimento
das custas em 10 dias, pena de cancelamento da distribuição. Precedente
deste Tribunal, 5ª. Turma, APELRE 200750010136474, Rel. Des. Guilherme
Diefen...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA . SATISFATIVIDADE DA
LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1. O silêncio da
Lei 9.507/97, ainda que eloquente, não pode, entretanto, representar uma
vedação abstrata à concessão de liminar, sob pena de afronta ao disposto
no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. A opção legislativa é justificável diante da
natureza satisfativa da liminar, mas nada impede a sua concessão em caso de
risco iminente de dano grave de impossível ou difícil reparação. Mesmo em
hipóteses em que há vedação legal expressa a jurisprudência tem entendido
pela possibilidade de concessão da tutela de urgência a partir de um juízo de
proporcionalidade. 2. Ora, no caso em exame, de um lado temos a satisfatividade
do provimento e o direito ao contraditório; de outro, o periculum in mora
alegado pela parte autora a partir de suposições, no sentido de que pode
haver pretensões de repetição de indébito prescritas. Nesse contexto, a
partir de um juízo de proporcionalidade, não existe qualquer situação de
risco excepcional que justifique a concessão da liminar. O procedimento do
habeas data é célere e deve ser preservado o direito da Fazenda Nacional ao
contraditório. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABEAS DATA . SATISFATIVIDADE DA
LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO PROVIDO. 1. O silêncio da
Lei 9.507/97, ainda que eloquente, não pode, entretanto, representar uma
vedação abstrata à concessão de liminar, sob pena de afronta ao disposto
no art. 5º, XXXV, da CRFB/88. A opção legislativa é justificável diante da
natureza satisfativa da liminar, mas nada impede a sua concessão em caso de
risco iminente de dano grave de impossível ou difícil reparação. Mesmo em
hipóteses em que há vedação legal expressa a jurisprudência tem entendido
pela po...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:29/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho