CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO
COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E COLETIVO. ARTIGO 6º, LEI
10.551/2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO
VALOR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI
9494/97. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Gratificação de
Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo (GDASA)
foi instituída pela Medida Provisória nº 48/2002, convertida na Lei nº
10.551/2002, é devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior
e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA,
devendo ser obtida mediante a avaliação do desempenho funcional, por meio
de pontuação mediante os critérios previstos na Lei nº 10.551/2002. II. A
regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos servidores
em atividade não implica a permanente e absoluta paridade entre proventos e
vencimentos, dado que nos últimos se podem incluir vantagens pecuniárias que,
por sua natureza, só podem ser atribuídas ao serviço ativo. III. Iniciado
o pagamento da GDASA aos servidores ativos de acordo com as avaliações de
desempenho individual e coletivo, a referida gratificação deverá ser paga aos
servidores inativos de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Artigo
6º, da Lei nº 10.551/2002, vez que restabelecida sua natureza de vantagem
pro labore faciendo, não podendo o Poder Judiciário criar um novo parâmetro
para os inativos. IV. Com relação à correção monetária, a partir de 30 de
junho de 2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE
870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de
repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à
Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009, permanece em vigor. Precedentes deste Tribunal. V. Apelação
do autor desprovida. VI. Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASA. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DE INICIADO O PAGAMENTO AOS SERVIDORES ATIVOS DE ACORDO
COM AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E COLETIVO. ARTIGO 6º, LEI
10.551/2002. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CABIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO
VALOR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1º-F DA LEI
9494/97. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. A Gratificação de
Desempenho de...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0058626-23.2012.4.02.5101 (2012.51.01.058626-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JESUINO VIOLA
FERNANDO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00586262320124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível em
face de sentença que julga improcedente pedido de conversão em pecúnia
de licença- prêmio não gozada e nem contada em dobro para aposentadoria,
sob o fundamento de que o impedimento para sua fruição não decorreu de
interesse público. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio
não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ,
2ª Turma, AgRg no REsp 1522366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015)
3. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e
não contada em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no AREsp 434.816, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 1.7.2015) 4. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte
Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Inversão do
ônus da sucumbência. 1 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 8. Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0058626-23.2012.4.02.5101 (2012.51.01.058626-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : JESUINO VIOLA
FERNANDO ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS APELADO :
INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL
ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00586262320124025101) EME NTA
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REGISTRO DA APOSENTADORIA
PELO TCU. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO
GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO
DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HO...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM
PENHORADO. GARANTIA DA DÍVIDA. 1. Requer o agravante a substituição do
bem penhorado na execução fiscal relativo à cédula rural pignoratícia e
hipotecária nº 96/70001-7, firmada inicialmente com o Banco do Brasil e
cedida à União por força da MP 2.196- 3/2001. 2. Não consta no instrumento
avaliação do bem ora oferecido como garantia da dívida (apenas um dos vários
que foram dados em garantia na cédula rural pignoratícia e hipotecária)
a fim de se aferir se o mesmo, sozinho, garante totalidade do débito
ora em cobrança, atualizado. 3. Além do mais, sem a juntada da certidão
atualizada do imóvel ora oferecido para substituição da garantia, também não
é possível aferir se a dívida objeto da presente execução fiscal encontra-se
preferencialmente garantida pelo referido bem. 4. Por força do art. 2º, I,
da Medida Provisória nº 2.196/01, a União tinha a faculdade de dispensar
a garantia do crédito que lhe foi cedido pelo Banco do Brasil, sendo que,
no caso, não restou demonstrado que a garantia apresentada ao banco foi
aceita, no momento da cessão, pela Fazenda Pública. 5. O fato de a Fazenda
Barra do Mutum ser objeto de penhora em outra execução fiscal não impede
que o mesmo também seja penhorado na presente execução, não havendo, ainda,
qualquer interesse na alegação do agravante de que "insistir na penhora do
bem imóvel de matrícula nº 3.518 implica em prejuízo certo para o Agravado,
pois a Caixa Econômica Federal, na qualidade de credor hipotecário do referido
imóvel - matrícula 3.518 -, e que foi penhorado nesses autos, possui direito
preferencial sobre o bem". 6. Agravo de instrumento desprovido. 1 ACO¿RDA¿O
Vistos, relatados e discutidos os autos em que sa¿o partes as acima indicadas:
decidem os membros da 7ª Turma Especial do Tribunal Regional Federal da
2aRegia¿o, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Rio de Janeiro, 27 de abril de 2016 LUIZ PAULO DA SILVA ARAU¿JO
FILHO Desembargador Federal 2
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EXECUÇÃO FISCAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM
PENHORADO. GARANTIA DA DÍVIDA. 1. Requer o agravante a substituição do
bem penhorado na execução fiscal relativo à cédula rural pignoratícia e
hipotecária nº 96/70001-7, firmada inicialmente com o Banco do Brasil e
cedida à União por força da MP 2.196- 3/2001. 2. Não consta no instrumento
avaliação do bem ora oferecido como garantia da dívida (apenas um dos vários
que foram dados em garantia na cédula rural pignoratícia e hipotecária)
a fim de se aferir se o mesmo, sozinho, garante totalidade do débito
ora em cobrança, atualizado. 3...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE A GIR. ÔNUS
DA PROVA. 1. Há interesse de agir na propositura da ação declaratória com
o objetivo de questionar judicialmente a dívida ativa cobrada, ainda que
a execução fiscal tenha sido ajuizada a nteriormente. Precedentes: TRF-2:
AC 200651015311739; STJ: REsp 1316871/RS. 2. Estando a causa em condições
de pronto julgamento, aplicável o art. 1.013, § 3º, I, do C PC/2015. 3. O
recorrente questiona as execuções fiscais nºs 2006.51.11.000743-8 e
2009.51.11.000293- 4, ao argumento de que declarada a nulidade do procedimento
demarcatório de terreno de marinha no processo nº 91.0010312-8 e de que não é
proprietário do imóvel sobre o qual incide a cobrança de taxa de ocupação. No
entanto, além de não ser parte no processo nº 91.0010312-, o recorrente não
comprovou a natureza da verba cobrada nas execuções fiscais questionadas,
muito menos se são relativas ao imóvel objeto da lide, pois sequer juntou
cópia de qualquer peça de tais processos, n ão se desincumbindo do ônus que
lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015. 4. Apelação parcialmente
provida para afastar a extinção do processo por ausência de interesse de
agir e julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DE A GIR. ÔNUS
DA PROVA. 1. Há interesse de agir na propositura da ação declaratória com
o objetivo de questionar judicialmente a dívida ativa cobrada, ainda que
a execução fiscal tenha sido ajuizada a nteriormente. Precedentes: TRF-2:
AC 200651015311739; STJ: REsp 1316871/RS. 2. Estando a causa em condições
de pronto julgamento, aplicável o art. 1.013, § 3º, I, do C PC/2015. 3. O
recorrente questiona as execuções fiscais nºs 2006.51.11.000743-8 e
2009.51.11.000293- 4, ao argumento de que declarada a nulidade do procedimento
demar...
Data do Julgamento:04/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. ABATIMENTO DO SALDO
DEVEDOR. PARCELA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA
539 DO STJ. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. 1. O contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de
Dívida acostado aos autos, acompanhado de demonstrativo de evolução contratual
e planilha de evolução do débito consolidado, reveste-se dos requisitos
necessários para ter força executiva, pois há previsão do valor do débito
assumido pelo mutuário, da data da confissão da dívida, do prazo de duração do
financiamento, do valor das prestações, bem como há previsão expressa acerca
dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na
hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a
data de início da inadimplência tanto no demonstrativo de evolução contratual
quanto na planilha de evolução do débito. 2. Não é correto o procedimento
de abater-se o valor integral das prestações pagas do saldo devedor, eis
que a prestação é composta por uma parcela de amortização e outra de juros
(P = a+j), de modo que a amortização verificada no saldo devedor nunca
corresponderá à integralidade do valor pago. Trata-se de regra básica de
matemática financeira: a parcela de amortização é abatida do saldo devedor,
ao passo que a parcela de juros é a remuneração pelo capital emprestado à
instituição financeira. 3. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada",
sendo esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato
bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à
luz do que foi decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do
Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
DJe 24.09.2012, sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 4. A utilização
da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade, o que
apenas se cogita na hipótese de ocorrerem amortizações negativas, o que
não se constata, in casu, pois, conforme análise da planilha de fls. 24/25
da execução, após o pagamento de cada um das 11 únicas parcelas adimplidas
pela parte Ré, de um total de 45 contratadas (fl. 20 da execução), o saldo
devedor sofreu redução e não aumento. 5. Tendo em vista o valor da causa
(R$ 74.813,53) e a extensa sucumbência dos Embargantes, a condenação em
honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se 1
revela excessiva. 6. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO
DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FORÇA EXECUTIVA. ABATIMENTO DO SALDO
DEVEDOR. PARCELA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA
539 DO STJ. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE
IRREGULARIDADE. 1. O contrato de Consolidação, Confissão e Renegociação de
Dívida acostado aos autos, acompanhado de demonstrativo de evolução contratual
e planilha de evolução do débito consolidado, reveste-se dos requisitos
necessários para ter força executiva, pois há previsão do valor do débito
assumido pelo mutuário, da data da con...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PELA METADE. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor
e Trabalhador - ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar
aos substituídos as diferenças apuradas entre os valores devidos, no
período de 1º de março de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o
valor integral a que faria jus os respectivos ex-militares instituidores,
e aqueles efetivamente pagos mensalmente. Decisão judicial impugnada que
julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução para extinguir a
demanda executória, pronunciando a prescrição da pretensão executória. 2. Além
de a prescrição executiva ser contada no prazo de 5 (cinco) anos, a partir do
trânsito em julgado do decisum condenatório, nos termos do art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, tal prazo é passível da incidência de uma causa interruptiva,
conforme prevê o art. 8º do mesmo diploma legal. Configurada a interrupção do
prazo da prescrição executiva, a qual pode decorrer do ajuizamento de ação de
execução coletiva, o prazo prescricional terá sua contagem reiniciada, pela
metade, consoante dispõe o art. 9º do referido decreto, a partir do ato que
o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. Embora a
decisão proferida na ação coletiva tenha tido o condão de interromper o prazo
prescricional, a execução individualizada foi proposta fora do prazo de dois
anos e meio após a interrupção, razão pela qual se impõe o reconhecimento
da prescrição da pretensão executória. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AgRg
no REsp 1133526, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15.9.2014; TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201451011104219, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, DJF2R 03.12.2015. 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
COLETIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL. PRAZO PELA METADE. ARTS. 8º E 9º DO DECRETO
Nº 20.910/32. 1. Título executivo decorrente de sentença proferida em ação
coletiva proposta pela Associação Nacional de Assistência ao Consumidor
e Trabalhador - ANACONT, na qual a União Federal foi condenada a pagar
aos substituídos as diferenças apuradas entre os valores devidos, no
período de 1º de março de 1992 a 31 de dezembro de 1993, considerando o
valor integral a que f...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de
lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos anos de 2003 a 2007. Título executivo dotado de vício
insanável. 8. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. URGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. 1. Conforme consulta ao sistema gerenciador de dados da
1ª Instância, constata-se que já foi juntada contestação e que os autos
encontram-se conclusos para a reapreciação do requerimento de antecipação de
tutela. Ainda que assim não fosse, observa-se que a locadora não se opõe,
em princípio, à renovação do contrato em si, havendo discordância quanto
ao valor do aluguel mensal a ser cobrado. Desse modo, não havendo perigo
iminente de que a Agravante venha a sofrer despejo do imóvel e sendo certo
que eventuais diferenças apuradas no valor do aluguel podem ser compensadas
em momento posterior, não vislumbro, em sede de cognição sumária, caráter
de urgência que justifique a concessão de tutela cautelar nesta instância
recursal. 2. Agravo de instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. APERFEIÇOAMENTO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. URGÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. 1. Conforme consulta ao sistema gerenciador de dados da
1ª Instância, constata-se que já foi juntada contestação e que os autos
encontram-se conclusos para a reapreciação do requerimento de antecipação de
tutela. Ainda que assim não fosse, observa-se que a locadora não se opõe,
em princípio, à renovação do contrato em si, havendo discordância quanto
ao valor do aluguel mensal a ser cobrado. Desse modo, não havendo perigo
iminente de que a...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração no qual o embargante alega existência de erro material no
acórdão, uma vez que alega tratar-se de execução fiscal ajuizada em face de
responsável técnico e não pessoa física, cujo valor da anuidade devida no
ano do ajuizamento da ação era de R$ 191,25, e não R$ 382,50. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 3. Não consta da Certidão de Dívida
Ativa (CDA) o §9º do art. 10, da Lei nº 4.886/65, esclarecendo tratar- se de
execução fiscal ajuizada em face de responsável técnico. Assim, pretende-se
a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, entretanto, a
via recursal adequada a tal desiderato. 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração no qual o embargante alega existência de erro material no
acórdão, uma vez que alega tratar-se de execução fiscal ajuizada em face de
responsável técnico e não pessoa física, cujo valor da anuidade devida no
ano do ajuizamento da ação era de R$ 191,25, e não R$ 382,50. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:22/01/2016
Data da Publicação:27/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM CONTINUAR O FEITO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da Caixa Econômica Federal, que
se insurge contra a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao
extinguir o feito por falta de interesse da autora. 2. Compulsando os autos,
verifica-se que a CEF foi intimada pessoalmente, para responder aos ofícios,
bem como informar se foram expedidos ofícios ao INSS, Claro e demais órgãos
e empresas indicadas. 3. Correta a sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC, sob o fundamento
de que a autora não promoveu as diligências necessárias ao prosseguimento
da ação monitória. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM CONTINUAR O FEITO. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação da Caixa Econômica Federal, que
se insurge contra a extinção do processo sem julgamento do mérito, ao
extinguir o feito por falta de interesse da autora. 2. Compulsando os autos,
verifica-se que a CEF foi intimada pessoalmente, para responder aos ofícios,
bem como informar se foram expedidos ofícios ao INSS, Claro e demais órgãos
e empresas indicadas. 3. Correta a sentença que extinguiu o processo sem
julgamento do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC, sob o fundamento
de que...
Data do Julgamento:21/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. V-Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEX ISTÊNC IA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DA
MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de contradição
e omissão no Acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade do
recurso, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo
efetivamente os vícios alegados, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. O prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o
manejo dos Embargos de Declaração, sendo imprescindível a demonstração dos
v ícios enumerados no art. 535 do CPC, o que não ocorreu. 3 . Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INEX ISTÊNC IA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REEXAME DA
MATÉRIA DECIDIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Alegada a existência de contradição
e omissão no Acórdão e presentes os demais requisitos de admissibilidade do
recurso, devem os embargos de declaração ser conhecidos, mas não havendo
efetivamente os vícios alegados, e sim uma tentativa de usurpação do
recurso adequado para atacar as conclusões do julgado, impõe-se o seu não
provimento. 2. O prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o
manejo dos Embargos de Declaração, sendo imprescindível a demonstração dos
v ícios...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO CPC/73. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEI Nº 11.960/09. ANUÊNIO. TERMO FINAL PARA O
CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo judicial assegurou aos demandantes a
contagem do tempo de serviço público federal prestado como celetista, anterior
à edição da Lei nº 8.112/90, para efeitos de pagamento da Gratificação
de Tempo de Serviço (anuênios) e licença prêmio por assiduidade. Decisão
judicial impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos
embargos à execução homologando os cálculos de fls. 177/183 no valor de
R$ 14.025,86 (catorze mil vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos,
apurado em julho de 2013, o qual deve ser atualizado monetariamente até a
data da expedição do precatório/RPV. 2. Não é cabível a limitação temporal do
cálculo exequendo a 05.07.1996 em razão da MP nº 1.480/96, considerando que o
título executivo judicial assegurou a incorporação dos anuênios. Os anuênios
concedidos foram efetivamente incorporados aos vencimentos da exequente em
dezembro de 1999, quando também foram pagos os valores referentes aos meses
de setembro, outubro e novembro, razão pela qual a sentença reconheceu o mês
de agosto de 1999 como termo final para apuração do quantum debeatur. Termo
final utilizado pela contadoria judicial para a apuração do cálculo exequendo
está correto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201250010066960,
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJF2R 13.03.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201250010070690, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJF2R 29.11.2013. 3. Com relação à correção monetária, devem
ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da Lei nº 11.960,
de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 4. Apelação e Agravo Retido parcialmente providos. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO CPC/73. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. LEI Nº 11.960/09. ANUÊNIO. TERMO FINAL PARA O
CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo judicial assegurou aos demandantes a
contagem do tempo de serviço público federal prestado como celetista, anterior
à edição da Lei nº 8.112/90, para efeitos de pagamento da Gratificação
de Tempo de Serviço (anuênios) e licença prêmio por assiduidade. Decisão
judicial impugnada que julgou procedente em parte o pedido formulado nos
embargos à execução homologando os cálculos de fls. 177/183 no valor de
R...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 441/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO
Nº 7.922/2013. 1. Objetiva a autora, servidora pública federal ocupante de
cargo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia,
o recebimento retroativo da Gratificação de Qualificação - GQ, no nível
III, desde julho de 2008, data da edição da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, sob a alegação de que já cumpria, à época,
o requisito exigido na legislação de regência da matéria (comprovação de
participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima
de 360 horas), não podendo ser punida pela demora do Poder Executivo na edição
de regulamento que sequer se faz necessário, "pois a mens legis já dispõe de
todos os requisitos para o recebimento da referida gratificação". 2. Esta
Corte Regional tem firmado sua jurisprudência no sentido de ser indevido
o pagamento da GQ no nível III desde a edição da Medida Provisória nº
441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2209, eis que dependente de norma
regulamentadora, o que somente sobreveio com o Decreto nº 7.922/2013,
sobre o qual não recai nenhum vício (art. 489, §1º, V, do Novo Código de
Processo Civil). Nesse sentido, confira- se: APELREEX 201151010129049, desta
relatoria, Sétima Turma Especializada, EDJF2R 09/12/2015; AC 201051010178767,
Rel. Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, Sexta Turma Especializada,
EDJF2R 24/08/2015; AC 201351011086675, Rel. Desembargador Federal Marcus
Abraham, Quinta Turma Especializada, EDJ2R 27/10/2015; AC 201451011687160,
Rel Desembargador Federal Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, Sétima Turma
Especializada, EDJ2R 07/10/2015; AC 201251010073346, Rel. Desembargador
Federal Reis Friede, Sétima Turma Especializada, DJE 22.11.2013. 3. Portanto,
descabe o pagamento da GQ no nível III retroativamente à entrada em vigor
da MP nº 441/2008, como pretende a autora. Se entende que foi prejudicada
pela demora na edição do regulamento, deve ajuizar ação própria visando ao
ressarcimento do que entender cabível. 4. Apelo conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DA GQ NO NÍVEL
III DESDE A PUBLICAÇÃO DA MP 441/2008. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. DECRETO
Nº 7.922/2013. 1. Objetiva a autora, servidora pública federal ocupante de
cargo de nível intermediário do Plano de Carreiras de Ciência e Tecnologia,
o recebimento retroativo da Gratificação de Qualificação - GQ, no nível
III, desde julho de 2008, data da edição da Medida Provisória nº 441/2008,
convertida na Lei nº 11.907/2009, sob a alegação de que já cumpria, à época,
o requisito exigido na legislação de regência da matéria (comprovação de...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos funda...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que o presente conflito foi distribuído por prevenção,
a este gabinete, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento
nº 0001641-40.2014.4.02.0000, interposto pela Fazenda Nacional visando
à reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ
(Suscitante) que declinou, de ofício, da competência para julgamento da
execução f iscal. 2. Tendo em vista a decisão proferida nos autos do agravo de
instrumento, confirmando a competência do Juízo Estadual para apreciar o feito,
resta evidente a perda de interesse no prosseguimento do presente conflito
de competência, não havendo qualquer óbice para que o Juízo de Direito da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Barra Mansa-RJ (Suscitado), julgue a
execução fiscal nº 0003666- 95.2014.8.19.0007. 3. Conflito prejudicado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMANDO A COMPETÊNCIA
DO JUÍZO ESTADUAL. P ERDA DE OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Compulsando
aos autos, verifica-se que o presente conflito foi distribuído por prevenção,
a este gabinete, em razão da anterior distribuição do Agravo de Instrumento
nº 0001641-40.2014.4.02.0000, interposto pela Fazenda Nacional visando
à reforma da decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda-RJ
(Suscitante) que decli...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001902-34.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001902-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ESCOLA REIZINHO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01727678420144025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, admitida pela jurisprudência, que permite, a um só tempo,
a gradual garantia da dívida executada e a continuidade das atividades
empresariais da devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde
que, cumulativamente, estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não
sejam localizados de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da
execução ou, se localizados, sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado
administrador e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não
torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. No presente caso, como
a única tentativa de localização de bens suficientes a garantir a execução
fiscal foi através da penhora online, não tendo a Agravante diligenciado de
nenhuma outra forma para tanto (como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis
registrados em nome da executada), não há como atender a pretensão de penhora
do faturamento da Agravda. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0001902-34.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001902-0) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO AGRAVANTE :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
AGRAVADO : ESCOLA REIZINHO LTDA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 01ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01727678420144025101) EME NTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO
DA EMPRESA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO
CONFIGURADA. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excep...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO