AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. COMANDO
JUDICIAL DIRIGIDO APENAS A UMA DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO
CPC/73. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que não concedeu ao agravante
prazo dobrado para se manifestar nos autos. 2. O alargamento do prazo, conforme
preconizado no art. 191, do CPC/73, somente encontra aplicação nos casos
em que todos os litisconsortes, representados por distintos profissionais,
possuam interesse em recorrer. O interesse recursal se caracteriza, em tese,
pela perspectiva de que, com o julgamento do recurso, a situação jurídica
subjetiva do recorrente seja de qualquer modo melhorada, afastando-se o
prejuízo a que a decisão atacada porventura lhe tenha exposto. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1.462.820, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE
11.3.2015; STJ, 3ª Turma, REsp: 1.215.187, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE
16.4.2012; STJ, 4ª Turma, EDcl no Ag 1.307.194 , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJE 9.6.2011. O comando judicial foi dirigido apenas ao agravante,
razão pela qual não se aplica a regra da contagem dobrada de prazo. 3. Agravo
de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONTAGEM DO PRAZO EM DOBRO. COMANDO
JUDICIAL DIRIGIDO APENAS A UMA DAS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO
CPC/73. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que não concedeu ao agravante
prazo dobrado para se manifestar nos autos. 2. O alargamento do prazo, conforme
preconizado no art. 191, do CPC/73, somente encontra aplicação nos casos
em que todos os litisconsortes, representados por distintos profissionais,
possuam interesse em recorrer. O interesse recursal se caracteriza, em tese,
pela perspectiva de que, com o julgamento do recurso, a situaçã...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. AUSENCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela
parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. Alegação
de erro no decisum ora recorrido no que toca à alegada alteração da "data de
produção da prova, já existente no processo originário e que foi parâmetro
para a sentença procedente proferida no juízo de piso, mas que foi ignorada
pelo Relator de então e por V. Exa., mais grave ainda, teve sua data alterada
nas razões de seu voto." 3. A autora em sua petição inicial ao informar que
o último documento obtido em 2015 demonstraria uma deficiência de pessoal no
quadro técnico, e que estas vagas estariam sendo preenchidas por convocados
voluntários que podem ficar no Serviço Ativo da Marinha por até oito anos
destaca que tal circunstância foi apontada pelo relator em seu voto. 4. Não
foi dito que o relator do acórdão rescindendo havia analisado o documento
obtido em 2015, mas que essa mesma circunstância, qual seja, a existência
ou não de vagas já tinha sido apontada pelo mesmo relator, não havendo de
parte desta relatora nenhuma alteração quanto às datas. 5. Inexistência de
contradições ou erro material. 6. Válido destacar, por derradeiro e a título
de informação, que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presente qualquer um dos vícios
elencados no art. 1022 do CPC/2015 (antigo artigo 535 do CPC/1973), o que
não se constata na situação vertente. 7. Embargos declaratórios improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. AUSENCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgado apreciou suficientemente
toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide,
não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela
parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 2. Alegação
de erro no decisum ora recorrido no que toca à alegada alteração da "data de
produção da prova, já existente no processo originário e que foi parâmetro
para...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150
DO STF. OCORRÊNCIA. - A prescrição da execução dá-se no mesmo prazo de
prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse caso, o lapso para promover a
execução é quinquenal, aplicabilidade do disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Precedente (AC 2008.34.00.011869-0 - Rel. Desembargador Federal
FRANCISCO DE ASSIS BETTI - 2ª Turma do TRF da 1ª Região - DJ 18/08/2011 -
p. 75) - No caso vertente, acolhido o pedido de concessão de aposentadoria, foi
dada ciência as partes do retorno dos autos à Vara de origem, com publicação
no Diário Oficial em 03/08/2009. Sem manifestação da parte interessada,
foi o feito arquivado, sendo que somente em 31/07/2015 requereu o Autor a
citação do INSS, para execução do julgado - Mantendo-se inerte o Exequente
por mais de 5 anos após o arquivamento dos autos, forçoso é reconhecer a
prescrição do crédito que adquiriu por meio do título executivo judicial.. -
Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150
DO STF. OCORRÊNCIA. - A prescrição da execução dá-se no mesmo prazo de
prescrição da ação (Súmula 150 do STF). Nesse caso, o lapso para promover a
execução é quinquenal, aplicabilidade do disposto no art. 1º do Decreto nº
20.910/32. Precedente (AC 2008.34.00.011869-0 - Rel. Desembargador Federal
FRANCISCO DE ASSIS BETTI - 2ª Turma do TRF da 1ª Região - DJ 18/08/2011 -
p. 75) - No caso vertente, acolhido o pedido de concessão de aposentadoria, foi
dada ciência as partes do retorno dos autos à Vara de origem, com publicação
no D...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- Apenas quando
comprovado o decurso do lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou
suspensivas, ocorre a prescrição, o que não ocorreu não caso concreto. II-
Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. I- Apenas quando
comprovado o decurso do lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou
suspensivas, ocorre a prescrição, o que não ocorreu não caso concreto. II-
Apelação provida.
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO NA
INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART.87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
APLICAÇÃO. 1- O equívoco da parte exequente na indicação do endereço da parte
executada, que resultou no ajuizamento da execução perante Juízo incompetente,
não enseja a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis e, após a sua
correção, autoriza a remessa dos autos à Vara Federal com jurisdição sobre
o verdadeiro domicílio do executado. 2- Conflito conhecido. Declarada a
competência do Juízo Suscitante.
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CONFLITO DE NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO NA
INDICAÇÃO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. ART.87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
APLICAÇÃO. 1- O equívoco da parte exequente na indicação do endereço da parte
executada, que resultou no ajuizamento da execução perante Juízo incompetente,
não enseja a aplicação da regra da perpetuatio jurisdictionis e, após a sua
correção, autoriza a remessa dos autos à Vara Federal com jurisdição sobre
o verdadeiro domicílio do executado. 2- Conflito conhecido. Declarada a
competência do Juízo Suscitante.
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA CADETE DA
AERONÁUTICA. EXAME FÍSICO. REPROVAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARA PROSSEGUIR NO
CONCURSO. REQUISITOS PRESENTES. 1. Mantém-se a decisão que, em 27/11/2015,
com base no CPC, art. 273, § 7º, permitiu ao autor prosseguir nas etapas do
concurso para o Curso Preparatório de Cadetes do AR de 2016, demonstrados
o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Considerado inapto em exame de
saúde, em razão de lordose não especificada; o autor apresentou laudo médico
do Hospital Marcílio Dias atestando que não há evidência de lordose lombar
e havia risco de perecimento do direito, pois o exame psicotécnico, fase
seguinte do concurso, ocorreu em 1/12/2015. Não há periculum in mora inverso,
podendo o juízo a quo, no curso da instrução, ainda examinar e confirmar
a validade do ato administrativo impugnado pelo autor. 3. A concessão ou
denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral
de cautela do juízo de primeiro grau, sobrepondo-se o Tribunal na avaliação
das circunstâncias fáticas, em cognição não exauriente, apenas se a decisão
agravada for teratológica, em descompasso com a Constituição, a lei ou com
a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal. 4. Agravo
de Instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONCURSO PARA CADETE DA
AERONÁUTICA. EXAME FÍSICO. REPROVAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR PARA PROSSEGUIR NO
CONCURSO. REQUISITOS PRESENTES. 1. Mantém-se a decisão que, em 27/11/2015,
com base no CPC, art. 273, § 7º, permitiu ao autor prosseguir nas etapas do
concurso para o Curso Preparatório de Cadetes do AR de 2016, demonstrados
o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Considerado inapto em exame de
saúde, em razão de lordose não especificada; o autor apresentou laudo médico
do Hospital Marcílio Dias atestando que não há evidência de lordose lombar
e...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR RESIDUAL A
TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQÜENTE EM
PROMOVER A SUA COBRANÇA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. 1. O apelante pretende a
reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 794,
I, do CPC, em razão da quitação do débito em cobrança. 2. Verifica-se,
no presente caso, que a leitura dos autos parece indicar já ter havido
a conversão em renda do valor depositado pela parte executada, conforme a
determinação do Juízo de 1º grau (fl. 28), não havendo qualquer indicação de
um eventual descumprimento da medida por parte da instituição financeira, ou
esclarecimento da exeqüente quanto ao ocorrido, mesmo após ser intimada. 3. Em
relação a uma possível existência de crédito ainda pendente em favor da
exeqüente, relativo à incidência de juros e correção monetária, observa-se
que o depósito judicial foi efetuado na data de 14/01/97, e desde aquela data
até a prolação da sentença, em 14/01/2014, entre longos períodos de ausência
de manifestação da União Federal nos autos, e pedidos de suspensão do feito
sem a comprovação de parcelamento da dívida, não houve qualquer tentativa de
cobrança de um valor residual, ou mesmo referência a sua existência. Sendo
assim, não tendo a exeqüente promovido um efetivo andamento do feito para
a cobrança daquele valor, restaria caracterizada sua inércia e a falta de
interesse processual, a provocar a consumação da prescrição intercorrente
de um eventual débito remanescente. 4. Apelação não provida. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO
JUDICIAL DE CONVERSÃO EM RENDA DO DEPÓSITO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR RESIDUAL A
TÍTULO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQÜENTE EM
PROMOVER A SUA COBRANÇA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. 1. O apelante pretende a
reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no art. 794,
I, do CPC, em razão da quitação do débito em cobrança. 2. Verifica-se,
no presente caso, que a leitura dos autos parece indicar já ter havido
a conver...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 47.903,06. 2. A execução fiscal foi
autuada em 02.03.1999. Diante de a dissolução irregular da sociedade, a
Fazenda Nacional requereu em 15.03.2000 a inclusão dos responsáveis Valéria
Romualdo de Paula e Marcelo Romualdo de Paula no polo passivo da execução
(artigos 134, VII e 135 do CTN). Deferida petição, os responsáveis foram
citados em 26.06.2000 e 03.07.2000, não se localizando bens penhoráveis
(certidão à folha 48). Intimada, a exequente informou à folha 51 que estava
diligenciando sobre a existência de bens imóveis dos devedores. Com efeito,
o douto magistrado de primeiro grau determinou a paralisação da ação por cento
e vinte dias (folha 55). Decorrido o prazo, os autos tornaram à exequente,
que requereu em 26.06.2001 a suspensão da ação, com base no artigo 40 da LEF,
petição deferida em 06.08.2001. Findo o prazo de suspensão os autos foram
remetidos à credora, que requereu o arquivamento do feito em 10.09.2002,
deferimento em 30.10.2002. Em 23.08.2005 a Fazenda nacional requereu a penhora
de veículos da executada. Este pedido foi indeferido em 07.02.2006, uma vez
que a 1ª executada não foi citada. Em 05.07.2006 foi requerida a citação
da executada, que não foi localizada no endereço fornecido pela exequente
(folha 80). Em 15.06.2007 foi pedida a citação, por edital da executada e
o bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema "BACENJUD", não foram
localizados ativos financeiros dos responsáveis (folha 92); o edital foi
publicado em 12.02.2008. Em 05.08.2008, foi requerido o bloqueio de ativos
financeiros por meio do sistema "BACENJUD" da executada, também não foram
localizados ativos financeiros (folha 101). Em 21.01.2009 a Fazenda Nacional
requereu nova paralisação do feito para comprovar a existência de imóveis
em nome dos executados. Ante a manifestação da credora, a execução foi
suspensa em 10.02.2009, permanecendo paralisada até a prolação da sentença
em 03.09.2015. 3. Recorre a Fazenda Nacional alegando, em síntese, que não
há que se falar em inércia do credor a ensejar a prescrição, mas sim em
falha do mecanismo do judiciário ao não proceder à intimação devida do ente
público acerca da decisão judicial que suspendeu a execução fiscal (folha
114), providência indispensável ao início do cômputo do prazo de prescrição
intercorrente. 4. Ressalta-se que é pacífica a jurisprudência no sentido de
que, em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento da
credora (no caso a última suspensão foi requerida pela proporia exequente), bem
como do arquivamento da execução, pois este últ imo decorre automaticamente do
transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula nº 314/STJ. 5. Pedidos
sucessivos de suspensão, com requerimentos para realização de diligências
que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não tem
o condão de paralisar, 1 indefinidamente, o processo. Considere-se que a
execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do
crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se pode admitir uma
litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda
que a exequente tenha requerido suspensões para diligencias administrativas
que se revelam improdutivas (precedentes do STJ). 6. O artigo 40, caput, da
LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão
da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade,
de um privilégio das Fazendas Públicas. Com efeito, ainda que tenha havido
diligências infrutíferas ou inócuas na constrição de bens da devedora, há
de se observar a norma cogente da Lei nº 6.830/80, que determina que após um
ano da paralisação inicia-se o prazo prescricional, de modo que o crédito não
se torne imprescritível. 7. Destarte, considerando que a ação foi suspensa,
com base no artigo 40 da LEF, em 06.08.2001 (requerimento da credora em
26.06.2001 - folha 58) e que transcorreram mais de seis anos, desde então,
sem que a exequente tenha obtido êxito na localização de bens exequíveis do
devedor/responsáveis ou apontado causas de suspensão da prescrição, forçoso
reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal, com fundamento no
artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 8. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
EXEQUÍVEIS. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 47.903,06. 2. A execução fiscal foi
autuada em 02.03.1999. Diante de a dissolução irregular da sociedade, a
Fazenda Nacional requereu em 15.03.2000 a inclusão dos responsáveis Valéria
Romualdo de Paula e Marcelo Romualdo de Paula no polo passivo da execução
(artigos 134, VII e 135 do CTN). Deferida petição, os responsáveis foram
citados em 26.06.2000 e 03.07.2000, não se localizando bens penhoráveis
(certidão à folha 48). I...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional
alega que a decisão foi omissa em relação ao artigo 219, § 1º, CPC/1973,
que determina que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data
da propositura da ação. 2. Transcrevo a ementa do acórdão ora embargado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARTIGO 174, CAPUT,
DO CTN. 1. Valor da ação: R$ 7.686,57. 2. A execução fiscal foi ajuizada
em 23.01.2001 para a cobrança de créditos com vencimentos entre 30.03.1994
e 31.01.1995. A citação foi determinada em 19.04.2001, não se localizado a
devedora (certidão à folha 12). A ação foi suspensa, nos termos do artigo
40 da LEF, em 01.06.2001 (ciente da credora em 31.07.2001) Em 11.09.2001 foi
requerida a citação do representante legal da devedora. Deferida a petição,
não se localizou o responsável (certidão à folha 21, verso). Em 19.10.2001
foi prolatado despacho reiterando a suspensão do feito na forma do artigo 40
da Lei nº 6.830/80 (ciente em 06.12.2001). Ante o termino do prazo previsto
para suspensão, o douto Magistrado de Primeiro Grau intimou (10.03.2003)
a Fazenda Nacional. No ensejo, a exequente requereu a citação, por edital,
do executado. Deferido o pedido, o edital foi publicado em 30.09.2003. Em
27.10.2004 foi requerida a citação do sócio Cesar do Rego Monteiro Neto, o
qual não foi localizado (certidão à folha 52). Em 28.07.2008 foi solicitada a
citação, por edital do referido sócio (publicação em 04.08.2009). Em 11.11.2009
foi solicitada a penhora pelo sistema "BACENJUD", não se localizando valores
exequíveis (folha 72). A Fazenda Nacional requereu em 18.05.2011 a suspensão
do executivo, para diligências. Ao considerar que a execução fiscal teve seu
processamento suspenso em 21.08.2006 e que bem algum veio a ser constrito,
não obstante tenham sido realisadas diligencias nesse sentido, o Juízo da
Execução determinou a intimação da credora, para apontar eventuais causas de
suspensão ou interrupção da prescrição. Em resposta, a exequente contestou
a ocorrência de prescrição, em razão da execução não ter sido arquivada,
nos moldes do artigo 40 da LEF. Em 17.09.2015 foi prolatada a sentença que
extinguiu a execução fiscal. 3. O despacho que ordenou a citação é anterior
à Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro de 2005 (vigência a partir
de 09.06.2005), que alterou o artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho
do juiz que determinar a citação o efeito interruptivo da prescrição. Assim,
ante a norma prevista no artigo 1 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que
o despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição, prevalece
(no caso dos autos) a regra do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código
Tributário Nacional, que, em sua redação original, indicava a citação pessoal
do devedor como causa eficaz para a interrupção da prescrição (inteligência
do artigo 146, inciso III, "b", da Constituição Federal). 4. Ordinariamente
a citação por edital interrompe a prescrição, visto que se trata de meio
previsto em lei para citação de réu revel. Não obstante, conforme as demais
causas de interrupção da prescrição previstas no Código Tributário Nacional;
na Lei de execuções fiscais e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil,
há de se atentar para o fato de que a citação por edital somente surtirá o
efeito de interromper a prescrição enquanto exequível o crédito. Assim, não se
pode admitir que créditos extintos pela prescrição tenham sua exigibilidade
renovada pela referida forma de citação, em razão da prescrição (artigo 156,
V, do CTN) extinguir o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão
para a busca de tutela jurisdicional, sobretudo quando a demora na citação é
de interia responsabilidade da credora. 5. Conforme precedente da 1ª Seção
do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, artigo 543-C, do CPC:
Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010, o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do
CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o
despacho ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual)
retroage à data da propositura da ação. Contudo, se após o ajuizamento
da ação a inércia da Fazenda Pública contribuiu para a demora da citação
não há como aplicar a Súmula nº 106 do STJ, ou mesmo a regra do artigo
219, § 1º, do CPC, no sentido de que a interrupção do prazo prescricional
retroage à data do ajuizamento da demanda, considerando que incumbe à parte
autora promover a citação do réu (artigo 219, § 2º, do CPC). 6. Destarte,
considerando que o vencimento do crédito mais recente deu-se em 31.01.1995
(data em que se tornou exigível) e que a citação por edital da executada,
após a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 118/2005,
somente foi requerida em 22.07.2003, fato não imputável à maquina judicial,
mas à desídia da exequente em promover a citação eficaz à interrupção da
prescrição, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão
executiva, com fundamento no artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil,
combinado com artigo 174, caput, do CTN, vez que transcorreram mais de cinco
anos, a partir da fluência do prazo prescricional, sem que tenha sido realizada
a citação válida do devedor/responsável ou qualquer outra causa de interrupção
da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional.7. Recurso desprovido". 3. Conforme se observa no item nº 5 da ementa,
o acórdão não se afastou do precedente do STJ no sentido de que o artigo 174
do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do artigo 219 do CPC,
de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho
ordenatório, artigo 174, parágrafo único, I, CTN - redação atual) retroaja à
data da propositura da ação. 4. Ocorre que a retroação da prescrição à data
da propositura da ação pressupõe que não tenha havido desídia da exequente
em promover a citação do réu. No caso, o acórdão considerou que o vencimento
do crédito mais recente deu-se em 31.01.1995 (data em que se tornou exigível)
e que a citação por edital da executada, após a alteração legislativa promovida
pela Lei Complementar nº 118/2005, somente foi requerida em 22.07.2003,
fato não imputável à desídia da exequente em promover a citação eficaz
à interrupção da prescrição. Com efeito, foi reconhecida a ocorrência da
prescrição da pretensão executiva, com fundamento no artigo 219, § 5º, do
Código de Processo Civil, combinado com artigo 174, caput, do CTN, vez que 2
transcorreram mais de cinco anos, a partir da fluência do prazo prescricional,
sem que tenha sido realizada a citação válida do devedor/responsável ou
qualquer outra causa de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 5. Cotejando o acórdão com
as razões suscitadas pela embargante, forçoso reconhecer que a embargante
objetiva rediscutir a matéria, sem apontar obscuridade ou contradição no
julgado, o que não condiz com as hipóteses normativas para a oposição de
embargos de declaração previstas no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA EXAUSTIVA
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIAS DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Conforme relatado, a Fazenda Nacional
alega que a decisão foi omissa em relação ao artigo 219, § 1º, CPC/1973,
que determina que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data
da propositura da ação. 2. Transcrevo a ementa do acórdão ora embargado:
"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DECRETAÇÃO
DE OFÍCIO. ARTIGO 219,...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA
COLETIVA - LIMITAÇÃO LITISCONSORCIAL - POSSIBILIDADE - CINCO E XEQUENTES -
RAZOABILIDADE - PROVIMENTO 1. A questão trazida à discussão no presente agravo
refere-se à possibilidade de o Juiz determinar o desmembramento da execução,
relativa a cinco servidores, de modo a fazer constar do polo ativo apenas
u m servidor. 2. A ação objetivando a satisfação do direito reconhecido na
sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva, não é uma ação
de execução comum, possuindo elevada carga cognitiva, pois nela se promove,
além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre
a titularidade do exequente em relação ao direito material. Desse modo, na
execução autônoma da sentença, devem ser apresentados todos os documentos
necessários para comprovar a qualidade dos exequentes de substituídos
abrangidos pelo título proferido no processo coletivo, além daqueles
indispensáveis a qualquer execução individual de sentença coletiva,
como por exemplo, documentos pessoais dos exequentes, cópia das decisões
proferidas no mandado de segurança, planilha de cálculos, além de outros que
se façam n ecessários, conforme entendimento do Juízo de piso. 3. In casu,
a execução foi iniciada por um grupo de cinco servidores e/ou pensionistas
substituídos, o que não dificulta a identificação e a análise da situação
de cada um dos exequentes, ou dos elementos que deverão ser trazidos aos
autos para a correta execução do julgado, razão pela qual o prosseguimento
da e xecução tal como foi iniciada, é o que melhor atende aos princípios da
celeridade e economia processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AUTÔNOMA DE SENTENÇA
COLETIVA - LIMITAÇÃO LITISCONSORCIAL - POSSIBILIDADE - CINCO E XEQUENTES -
RAZOABILIDADE - PROVIMENTO 1. A questão trazida à discussão no presente agravo
refere-se à possibilidade de o Juiz determinar o desmembramento da execução,
relativa a cinco servidores, de modo a fazer constar do polo ativo apenas
u m servidor. 2. A ação objetivando a satisfação do direito reconhecido na
sentença condenatória genérica, proferida em ação coletiva, não é uma ação
de execução comum, possuindo elevada carga cognitiva, pois nela se promo...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA AO
INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Havendo outras medidas extrajudiciais aptas
à localização de bens do executado, não há que se falar em ilegalidade na
decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa ao INFOJUD. 2. Agravo de
Instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONSULTA AO
INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. Havendo outras medidas extrajudiciais aptas
à localização de bens do executado, não há que se falar em ilegalidade na
decisão que indeferiu o requerimento de pesquisa ao INFOJUD. 2. Agravo de
Instrumento desprovido.
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente
revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico,
não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como
pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 2. Ocorre que o STF, no julgamento da
ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º,
4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que "a
interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo
único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da
indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado,
que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne
ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os
dispositivos impugnados". 3. No mesmo sentido, este e. Tribunal, no julgamento
da arguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação
ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630),
conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula
desta Corte. 4. O entendimento relativo à impossibilidade de delegação também
se aplica ao artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65, no qual se baseia a CDA, ao
delegar ao Conselho Federal de Administração a incumbência quanto à 1 fixação
do valor da anuidade. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito
dos recursos repetitivos, dispôs que: "2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº
12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a
anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa
física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada
em vigor." (STJ, REsp 1404796/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 26/03/2014, DJE 09/04/2014) 6. De acordo com o art. 284 do CPC, a
determinação de emenda da petição inicial somente pode ser oportunizada para
corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se
confunde com a presente hipótese, por tratar-se de vício insanável causado por
fundamentação legal equivocada na CDA (REsp 1.045.472/BA). 7. Considerando a
ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que
deve ser mantida a extinção da execução sem resolução do mérito. 8. Apelação
desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. 1. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente
revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico,
não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como
pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. 2. Ocorre que o STF, no julgamento da
ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º,
4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, sob o fundamento de que "a
in...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELA
ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do preconizado pelo artigos 527, III e 273, ambos
do Código de Processo Civil, são requisitos autorizadores do provimento de
urgência, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante (fumus
boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora). No caso vertente, não se vislumbra fumus boni iuris. 2. Compulsando
os autos, verifica-se que, ainda que não se possa ter exata certeza acerca
de todas as infrações contratuais imputadas à parte agravante, uma vez que os
instrumentos editalícios não foram acostados aos autos, é possível inferir o
descumprimento contratual, seja pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas,
seja pela falta de entrega de materiais ou, ainda, pela inexecução dos
serviços contratados. 3. Dos documentos acostados aos autos, não é possível
aferir, de forma inequívoca, o alegado desequilíbrio econômico-financeiro
dos contratos, apontado pela agravante como o motivo de seus descumprimentos,
sendo necessária instrução probatória, em cognição exauriente, para confirmação
de tal alegação. 4. É necessária dilação probatória para confirmar se, de
fato, houve desequilíbrio econômico financeiro dos contratos em questão a
justificar a inexecução contratual, não logrando a agravante desconstituir a
presunção de validade e legitimidade dos atos administrativos em questão,
não havendo, por ora, demonstração de vício na motivação das sanções,
principalmente porque há nos autos documentos que indicam que os princípios
do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados. 5. Não há,
ao menos em análise preliminar, elementos probatórios suficientes a embasar
a alegação da agravante acerca da ausência de boa-fé objetiva da UFRJ, em
razão de suposta ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
na escolha das sanções aplicadas, eis que, conforme visto, sequer se sabe com
clareza todas as infrações contratuais que foram imputadas à parte agravante,
ante a ausência dos instrumentos editalícios nos autos, sendo certo, ainda,
que tampouco se sabe, de forma inconteste, se outras sanções foram previamente
aplicadas. 6. Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES PELA
ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE "FUMUS BONI IURIS". RECURSO
DESPROVIDO. 1. Nos termos do preconizado pelo artigos 527, III e 273, ambos
do Código de Processo Civil, são requisitos autorizadores do provimento de
urgência, a plausibilidade jurídica da tese defendida pela agravante (fumus
boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum
in mora). No caso vertente, não se vislu...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESIGNAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR AO TÉRMINO DE
CURSO DE FORMAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
situação em que o autor ao término do Curso de Formação de Sargentos optou por
ser movimentado para Brasília, permanecendo adido à Organização Militar (OM) de
origem, qual seja, Escola de Sargentos de Logística (EsSLog) até a liberação do
Próprio Nacional Residencial (PNR) pela Prefeitura Militar de Brasília. Alega
que, posteriormente, sem justo motivo anularam sua transferência, obrigando-o
a realizar nova escolha mesmo contra a sua vontade. 2. Malgrado o fato de
a lotação e a movimentação de militares ser matéria, a princípio, reservada
ao juízo discricionário da Administração Pública, é inegável que a própria
Administração Militar estabeleceu como um dos critérios para a movimentação
dos concludentes do curso, merecimento intelectual de acordo com classificação
final do curso. Desta feita, o apelante em razão de sua classificação obtida
ao final do curso optou pela movimentação para o Batalhão de Polícia do
Exército de Brasília. 3. O Exército Brasileiro (EB) deu conhecimento aos
militares que haviam optado em servir em Brasília e que não desistiram de
ocupar PNR, mediante publicação no Boletim Interno nº 078, de 27/04/12, que as
movimentações para Brasília foram revogadas, devendo os militares que fizeram
tal opção efetuar nova escolha de acordo com a ordem de merecimento intelectual
estabelecida pela classificação final do curso. A revogação ocorreu em razão
da distribuição de PNR para Praças em Brasília superar o prazo de 2 (dois)
anos, tornando-se inconveniente que os Terceiros-Sargentos recém-formados
permanecessem adidos nas OM de origem por um largo período de tempo. 4. A
Portaria nº 325/00 no art. 10 elenca as hipóteses em que a movimentação
poderá ser anulada ou retificada, estando incluída dentre tais hipóteses
o caso dos autos. 5. Assim, a Administração Militar não agiu ao arrepio da
legislação em vigor, inclusive foi oportunizado ao apelante possibilidade
de nova escolha dentre as opções que lhe foram disponibilizadas em função
de sua classificação, tendo escolhido, portanto, o 3º Batalhão de Polícia do
Exército (3º BPE), com sede em Porto Alegre. 6. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESIGNAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR AO TÉRMINO DE
CURSO DE FORMAÇÃO. REVOGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de
situação em que o autor ao término do Curso de Formação de Sargentos optou por
ser movimentado para Brasília, permanecendo adido à Organização Militar (OM) de
origem, qual seja, Escola de Sargentos de Logística (EsSLog) até a liberação do
Próprio Nacional Residencial (PNR) pela Prefeitura Militar de Brasília. Alega
que, posteriormente, sem justo motivo anularam sua transferência, obrigando-o
a realizar nova escolha mesmo contra a sua vontade. 2. M...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES
MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE NO IPC-3i. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 201,
§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991) os benefícios
previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices
definidos na Lei 8.213/91 (art. 41, II) e legislação subseqüente, de acordo
com o entendimento firmado na jurisprudência. 2. Com efeito, não procedem
as postulações de revisão de benefício baseadas em índices diversos dos que
foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe
ao segurado o direito à escolha do índice que, segundo o seu entendimento,
melhor reflita a recomposição do valor. 3. No que tange à manutenção do
valor real do benefício, baseada na Constituição, cumpre registrar que a
jurisprudência consolidou-se no sentido de que o art. 201, § 2º, da Carta
Magna, atual §4º, conferiu ao legislador ordinário a escolha do critério
pelo qual haveria de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos
benefícios previdenciários, o que veio a ser definido a partir da Lei 8.213/91
(art. 41, II), cuja implantação ocorreu com a publicação do Decreto nº 357,
de 07/12/91, no DOU de 09/12/91, e, ainda, pelas legislações posteriores
que estabeleceram novos índices. Jurisprudência do STF, AgrRE 322348/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/12/2002, p. 74. 4. Apelação
não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES
MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE NO IPC-3i. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 201,
§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991) os benefícios
previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices
definidos na Lei 8.213/91 (art. 41, II) e legislação subseqüente, de acordo
com o entendimento firmado na jurisprudência. 2. Com efeito, não procedem
as postulações de revisão de benefício baseadas em índices diversos dos que
fo...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, entendendo pela
caracterização da perda do interesse processual, devido ao descumprimento,
por parte da Exequente, das determinações impostas pelo Juízo a quo. 2. A
inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de
promover as diligências necessárias ao andamento regular do processo é
hipótese configuradora de abandono da causa, a ensejar a extinção do processo,
sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, III, do CPC. Para tanto,
cumpre ao julgador observar a disposição constante do §1º do referido artigo,
que preconiza a necessidade de intimação pessoal da OAB/RJ para, em 48
(quarenta e oito) horas, providenciar o andamento do feito. 3. Considerando
que a extinção do processo não foi precedida da necessária intimação pessoal
da Exequente, conforme preceitua o artigo 267, § 1º, do CPC, impõe-se a
anulação da sentença para que se dê prosseguimento ao feito. 4. Apelação
conhecida e provida. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DA AUTORA. ABANDONO
DE CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI,
CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. APELAÇÃO
CONHECIDA E PROVIDA. 1. O decisum guerreado extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, entendendo pela
caracterização da perda do interesse processual, devido ao descumprimento,
por parte da Exequente, das determinações impostas pelo Juízo a quo. 2. A
inércia da parte Autora em dar cumprimento à determinação judicial de
promover as diligências...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:07/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I- O
trâmite processual da execução fiscal comprova que a Fazenda Nacional sempre
promoveu as diligências necessárias ao recebimento dos valores executados,
o que afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente
na espécie, uma vez que não houve inércia por parte da União Federal em
prazo suficiente para ocorrência da prescrição. II- Apelação cível provida.
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 4
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 5 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
rele...
Data do Julgamento:09/01/2019
Data da Publicação:16/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos,
a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o
período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida
àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e
cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do ben...
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. MÁXIMO INFEROR AO LIMITE DE SESSENTA HORAS CONSIDERADO PELA
ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A garantia de acumulação de dois cargos
privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI, do
mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a acumulação de
cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer previsão legal
de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da compatibilidade de
horários ser aferida concretamente, e não em um plano abstrato como deseja a
Administração Pública, invadindo a esfera de atuação do poder legislativo e,
também indevidamente, criando uma nova condição para a cumulatividade. 3. Tendo
em vista que a temática apresentada reveste-se de cunho constitucional,
por estar contida expressamente no texto da CRFB/88, depreende-se que cabe
ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final sobre o deslinde da
controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE 351.905/RJ (Segunda
Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN GRACIE, e de cujo
voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao afastar o limite
de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu qualquer
dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério da
compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos, de modo
que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de horários
em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração, sob pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista, na pretensão
de regular abstratamente tema de nítido cunho casuístico. Precedentes do
STF. 5. Ressalte-se que o tema recebeu orientação por meio do Parecer nº GQ -
145 da AGU, de 16 de março de 1998, ato normativo precursor da controvérsia
supracitada, acerca da possibilidade ou não de limitação de carga horária ao
máximo de sessenta horas semanais. 6. Contudo, no caso dos autos nem se faz
necessário adentrar nesta discussão, a uma porque dos documentos acostados
verifica-se que a servidora possui carga horária de sessenta horas semanais,
estando, portanto, dentro do número de horas considerado como limite pela
Administração, e, a duas, porque aferir a compatibilidade de horários
mostra-se inócuo à hipótese, já que a servidora requereu aposentadoria por
tempo de serviço. 7. Conforme se observa das declarações às fls. 23/26, a
servidora possui duas matrículas junto 1 ao Ministério da Saúde, nos cargos de
Enfermeira, desde 03/06/1986 e 09/07/1984, exercendo as funções laborativas
de ambos no Hospital Federal do Andaraí, com carga horária semanal de trinta
horas em cada um deles, totalizando sessenta horas. 8. O ato coator que,
no processo de aposentadoria da autora, determinou a redução de sua carga
horária, para que a soma não ultrapassasse as sessenta horas (fl. 28),
desconsiderou que referido somatório já era este, tendo em vista a Portaria
n. 1281/2006 e os Decretos n. 1590/95 e n. 4836/03. 9. Cabe salientar que
as jornadas de trabalho são cumpridas na mesma unidade de saúde, Hospital
Federal do Andaraí, de modo que inaplicável a alegação da União de que deve ser
"considerada a necessidade de deslocamento entre os dois locais". 10. Ademais,
como frisou o magistrado a quo, a alegação de incompatibilidade de horários
é absolutamente extemporânea, na medida em que a Autora "pediu aposentadoria
por tempo de serviço, logo, o cumprimento do tempo efetivo de trabalho é um
fato consumado, e o requisito de tempo efetivo prestado foi examinado pela
Administração Pública sem que ela tenha chegado à conclusão de que essa
condição não foi preenchida". 11. Não se pode prejudicar a Autora por mera
presunção de que a realização de jornada de trabalho cumulada compromete a
qualidade do serviço prestado, salientando-se, ainda, que a Administração,
ao longo dos três primeiros anos em que a servidora se encontra investida no
cargo público, faz, obrigatoriamente, avaliação especial de seu desempenho,
por se tratar de condição para que este venha a adquirir estabilidade no
serviço público. 12. Nessa toada, cumpre à Administração Pública comprovar
a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não
bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas, mormente no
caso específico dos autos, em que tal soma estaria abrangida pelo limite ainda
considerado pela Administração. 13. No que tange aos honorários advocatícios,
hipótese em que vencida a Fazenda Pública, incide o artigo 20, §4º, do
CPC, o qual determina que a verba honorária deverá ser arbitrada consoante
apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando
a fixação da verba honorária adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%,
podendo ser adotado, como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o
valor da condenação, ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-
se em consideração o valor atribuído à causa, a complexidade da matéria,
as dificuldades e o tempo despendido para a execução do trabalho. 14. No
caso dos autos, verifica-se que o pleito é questão de baixa complexidade,
havendo inúmeras demandas símiles neste e nos demais Tribunais, revelando-se
razoável a fixação da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento)
do valor atualizado da causa. 15. Remessa necessária desprovida e recurso
de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. ENFERMAGEM. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. MÁXIMO INFEROR AO LIMITE DE SESSENTA HORAS CONSIDERADO PELA
ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. A garantia de acumulação de dois cargos
privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e seja
respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI e XVI, do
mesmo dispositiv...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho