AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas
das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
por beneficiário d a assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim,
que o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de
igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida
importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes
devem ser c usteadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente do prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas
das diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou
por beneficiário d a assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim,
que o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento
das despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da
Fazenda Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de
igual modo, na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida
importa no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes
devem ser c usteadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento
da União Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência
requerida pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja
cumprida independentemente d o prévio recolhimento das despesas de diligência
do Oficial de Justiça.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. P RECEDENTE DO STJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do
espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, eis que ausente
a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. No caso, o devedor
faleceu em 08.07.2012, antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida
ativa, realizada em 19.07.2013. Todavia, o falecido consta como devedor
na CDA e teve contra si a juizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre
antes de o crédito tributário ser inscrito em dívida ativa, a hipótese é
de nulidade do título executivo e, portanto, da execução (art. 618, I, do
CPC), não sendo possível a alteração do sujeito passivo da CDA (Enunciado
n. 329/STJ). 4. Apelação da União a que se nega provimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR AO FALECIMENTO
DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. P RECEDENTE DO STJ. 1. A ação
executiva proposta, após o falecimento do devedor, em face deste, e não do
espólio, deve ser extinta na forma do art. 267, IV, do CPC, eis que ausente
a condição da ação relativa à l egitimidade passiva. 2. No caso, o devedor
faleceu em 08.07.2012, antes, portanto, da inscrição do crédito em dívida
ativa, realizada em 19.07.2013. Todavia, o falecido consta como devedor
na CDA...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO TEOR DO R
ELATÓRIO, VOTO, EMENTA E ACÓRDÃO. 1. Apesar de a remessa necessária e a
apelação da União Federal terem sido devidamente julgadas na sessão realizada
em 22.03.2016, conforme certidão de julgamento de fl. 294, por um erro do
sistema, o texto referente ao relatório, voto, ementa e acórdão de outro
processo foram indevidamente publicados c omo se correspondesse ao acórdão
desta execução fiscal. 2. Questão de ordem acolhida para determinar (i)
a republicação do acórdão, com o correto teor do relatório, voto, ementa
e acórdão proferidos pela Relatora no julgamento desta remessa necessária
e apelação da União Federal e acompanhado à unanimidade pela Turma; (ii)
a intimação da União Federal de tal acórdão, com a reabertura do prazo para
a apresentação de recurso, restando prejudicados os e mbargos de declaração
opostos pelo ente público às fls. 308-312.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. CORREÇÃO DO TEOR DO R
ELATÓRIO, VOTO, EMENTA E ACÓRDÃO. 1. Apesar de a remessa necessária e a
apelação da União Federal terem sido devidamente julgadas na sessão realizada
em 22.03.2016, conforme certidão de julgamento de fl. 294, por um erro do
sistema, o texto referente ao relatório, voto, ementa e acórdão de outro
processo foram indevidamente publicados c omo se correspondesse ao acórdão
desta execução fiscal. 2. Questão de ordem acolhida para determinar (i)
a republicação do acórdão, com o correto teor do relatório, voto, ementa
e acórdão pro...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada
pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no
sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no
artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15,
inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial;
portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício
pelo magistrado. 3. Conflito conhecido para, com ressalva do entendimento
do relator, declarar a competência do Juízo Federal (suscitante).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO 1. A questão se resume na
possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência
para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado
em município que não é sede de vara federal, em favor do Juízo de Direito
da Comarca de domicílio do executado. 2. Esta Quarta Turma Especializada,
em sua maioria, com judiciosos fundam...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o cumprimento
das diligências requeridas pela Fazenda P ública, Ministério Público ou
beneficiário da assistência judiciária gratuita. 2. A Resolução nº 74/2013
não contém previsão contrária ao que se pleiteia neste agravo, já que previu
determinado valor a título de indenização diária, ao Oficial de Justiça,
para cumprimento de todas as diligências possíveis e necessárias, inclusive
as previstas na Resolução CNJ nº 153/2012, isto é, o custeio das despesas das
diligências postuladas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou por
beneficiário d a assistência judiciária gratuita. 3. Saliento, por fim, que
o disposto no art. 7º da Resolução nº 74/2013, relativamente ao pagamento das
despesas de transporte pela parte, não acarreta a responsabilidade da Fazenda
Pública, Ministério Público e beneficiário da justiça gratuita de igual modo,
na medida em que a referência à Resolução CNJ nº 153/2012 contida importa
no reconhecimento de que as diligências requeridas por essas partes devem
ser custeadas com verbas do próprio TJES. 4. Agravo de instrumento da União
Federal a que se dá provimento, para determinar que a diligência requerida
pela Fazenda Nacional nos autos da execução fiscal de origem seja cumprida
independentemente d o prévio recolhimento das despesas de diligência do
Oficial de Justiça.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 153/2012 DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA. CUSTEIO DAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO
Nº 74/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. CUSTEIO P ELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. 1. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 153/2012,
que estabelece procedimentos para garantir o recebimento antecipado de
despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, consignando que incumbe
aos Tribunais a inclusão, nas respectivas propostas orçamentárias, de verba
específica para custeio de despesas dos Oficiais de Justiça para o c...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. ROUBO
QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 § 2º,
I E II DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APENAS EM RELAÇÃO A UM
DOS APELANTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE JOEL FRANCISCO
DE AZEVEDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E PARA REDUZIR A PENA
DO APELANTE MAYCON RODRIGUES FERREIRA, RECONHECENDO-SE A EXISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). I - Autoria e materialidade delitivas
cabalmente demonstradas em relação ao apelante MAYCON RODRIGUES FERREIRA,
eis que carreado aos autos robusto conjunto probatório, especialmente as
declarações prestadas pelas vítimas Mariana e Fabiano, que o reconheceram
de forma segura. II - Quanto às teses defensivas trazidas na apelação de
MAYCON RODRIGUES FERREIRA, merece prosperar apenas a relativa à incidência da
regra do crime continuado (art. 71 do CP) em detrimento do concurso material
de crimes, porquanto as duas condutas criminosas perpetradas são da mesma
espécie, ocorreram em curtíssimo lapso temporal, na mesma região e com o mesmo
modus operandi. III - Já com relação ao apelante JOEL FRANCISCO DE AZEVEDO,
os elementos de prova trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar
sua participação na empreitada criminosa, devendo, pois, ser absolvido,
com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal. IV - Apelação de
MAYCON RODRIGUES FERREIRA a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Apelação de JOEL
FRANCISCO DE AZEVEDO a que se DÁ PROVIMENTO.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELOS RÉUS. ROUBO
QUALIFICADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 § 2º,
I E II DO CP). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APENAS EM RELAÇÃO A UM
DOS APELANTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA ABSOLVER O APELANTE JOEL FRANCISCO
DE AZEVEDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E PARA REDUZIR A PENA
DO APELANTE MAYCON RODRIGUES FERREIRA, RECONHECENDO-SE A EXISTÊNCIA DE
CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). I - Autoria e materialidade delitivas
cabalmente demonstradas em relação ao apelante MAYCON RODRIGUES FERREIRA,
eis q...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para
a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria
declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e
por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011,
que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi
atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos
princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido
regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em
vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na
CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em
diário oficial. VIII. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção do processo", e, ante a ausência de cumprimento, indeferiu a
inicial e julgou extinto o processo, nos termos do art. 284, parágrafo único do
CPC. II. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha que "na execução
fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será
feita pessoalmente", bem como seja inegável que os conselhos profissionais
de fiscalização tenham natureza de Autarquia, a prerrogativa de intimação
pessoal dos atos processuais é restrita aos procuradores autárquicos e aos
membros da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública e do Ministério
Público, não se estendendo a mesma às hipóteses em que os referidos Conselhos
estejam representados judicialmente por advogado constituído nos autos,
caso em que qualquer intimação deve ocorrer pela regular publicação em diário
oficial. III. Embora detenham natureza autárquica, os conselhos de fiscalização
profissional não são isentos do recolhimento das custas no âmbito da Justiça
Federal de primeiro e segundo graus, a teor do disposto no parágrafo único,
do artigo 4º, da Lei nº 9.289/96, norma especial e posterior ao art. 39 da Lei
6.830/80. Entendimento da Súmula n.º 36 desta Corte e do REsp 1.338.247/RS,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 19.12.2012). IV. Agravo Interno conhecido, mas desprovido, uma vez que
os argumentos do Agravante não apresentam qualquer elemento que justifique
a modificação da decisão monocrática.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA
LEI 6.830/80. PAGAMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO
GRAUS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que conheceu do recurso, mas negou-lhe provimento,
mantendo integralmente a sentença que, tendo em vista o disposto no art. 4º,
parágrafo único, da Lei 9.289/96 e artigo 257 do Código de Processo Civil,
determinou ao exequente "comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob
pena de extinção d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEZEMBRO DE
2011. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI Nº 10.405/2002. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu em
parte os embargos à execução de título formado em 15/5/2008 na ação nº
2002.51.01.007217-8, ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade
do Rio de Janeiro (ADUNIRIO/SSIND), que a condenou a pagar o índice de 3,17%,
homologando os cálculos do contador judicial, limitados a dezembro de 2001 e
aplicação da TR após junho/2009. 2. A MP nº 2.225-45/2001, art. 10, limitou
o reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras dos servidores. O
art. 8º estendeu tal reajuste aos servidores do Poder Executivo e determinou o
seu pagamento até 31/12/2001, a partir de dezembro de 2002, em até sete anos,
nos meses de agosto e dezembro de cada ano. Essa orientação foi observada no
título, acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária ressalvando
expressamente "a possibilidade de serem compensados valores eventualmente já
pagos pela União aos servidores, a teor do que dispõe o artigo 10 da Medida
Provisória nº 2225/2001". 3. O STJ, no REsp 1371750/PE, sob a sistemática
do art. 543-C do CPC , decidiu que "o pagamento do reajuste de 3,17% está
limitado à data da reestruturação ou reorganização da carreira, nos termos
do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/2001, não configurando tal
marco o advento da Lei n. 9.678, de 3 de julho de 1998, que estabeleceu a
Gratificação de Estímulo à Docência - GED, uma vez que esse normativo não
reorganizou ou reestruturou a carreira dos servidores públicos do magistério
superior lotados em instituições de ensino do MEC ou do MD". (Rel. Ministro
Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 25/03/2015, DJe 10/04/2015). 4. Os
cálculos dos 3,17% limitam-se a dezembro/2001, nos termos da Lei nº 10.405,
de 09/01/2002, que mesmo sem aludir à "reestruturação ou reorganização de
cargos e carreira", alterou a tabela de vencimentos dos professores das
instituições federais de ensino. Precedentes deste Tribunal. 5. O STF, em
março/2015, modulou os efeitos da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425,
declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
estabelecendo como marco o mês de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão
geral e Plenário virtual, em abril/2015, reafirmou que tal declaração
circunscrevia-se aos débitos em fase de precatório, mantendo, entrementes, a
validade do art. 1º-F, na redação da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso
ou ajuizamento da ação até a inscrição do requisitório. No mesmo sentido:
Rcl. nº 1 21147MC, Rel. Min. Carmen Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319,
Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014; e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso,
public. 1/7/2015. 6. Sobre a atualização monetária dos débitos da Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, ainda não objeto de pronunciamento
expresso do STF, o Min. Fux foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
[...] continua em pleno vigor" (RE 870947). 7. Nas ADIs foi destacado,
em março/2013, a inaptidão da TR para recompor perdas inflacionárias e,
efetivamente, decorridos dois anos, os índices percentuais acumulados da
TR de 2014 e 2015 são, respectivamente, 0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E
6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo apenas ao período que se inicia com
a inscrição do débito em precatório, "no exercício de função administrativa
pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão
condenatória" (RE 870947), observando-se o procedimento da Resolução CJF nº
168/2011. 8. Na atualização dos débitos em execução, "estabelecida pelo próprio
juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional"
deve-se observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009, quando
a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí
a TR, até a inscrição do débito em precatório, quando incidirá o IPCA-E,
que persistirá até o seu pagamento pela Fazenda Nacional. Precedentes:
E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015;
TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8, E-DJF2R 23/7/2015. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. 3,17%. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEZEMBRO DE
2011. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PELA LEI Nº 10.405/2002. PAGAMENTOS
ADMINISTRATIVOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença acolheu em
parte os embargos à execução de título formado em 15/5/2008 na ação nº
2002.51.01.007217-8, ajuizada pela Associação dos Docentes da Universidade
do Rio de Janeiro (ADUNIRIO/SSIND), que a condenou a pagar o índice de 3,17%,
homologando os cálculos do contador judicial, limitados a dezembro de 2001 e
aplicação da TR após junho/2009. 2. A MP nº 2...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais,
por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais,
detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se
sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I,
também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem
a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI, da Lei 5.905/73,
editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve ser considerado como
recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não ser permitido aos conselhos
profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação
ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis
9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência
para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da
matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN
1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). V. Com a edição da Lei nº 12.514,
de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das
anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em
observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade,
o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua
entrada em vigor. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades
fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão
pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência
de vício na CDA. VII. Não obstante o art. 25, da Lei nº 6.830/80 disponha
que "na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial
da Fazenda Pública será feita pessoalmente", bem como seja inegável que
os conselhos profissionais de fiscalização tenham natureza de Autarquia,
a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais é restrita aos
procuradores autárquicos e aos membros da Advocacia Geral da União, da
Defensoria Pública e do Ministério Público, não se estendendo a mesma às
hipóteses em que os referidos Conselhos estejam representados judicialmente
por advogado constituído nos autos, caso em que qualquer intimação deve
ocorrer pela regular publicação em diário oficial. VIII. Agravo Interno de
fls. 60-70 não conhecidos, ante a sua manifesta inadmissibilidade, uma vez
que interpostos em duplicidade. IX. Agravo Interno de fls. 49-59 conhecido,
mas desprovido, uma vez que os argumentos do Agravante não apresentam qualquer
elemento que justifique a modificação da decisão monocrática. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO
INTERNO. ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. ADVOGADO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. I. Trata-se de agravo interno interposto
contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação,
mantendo a extinção do feito, por existência de vício insanável na certidão
de dívida ativa em questão, cuja cobrança refere-se a anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, as quais,
por constituírem cont...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. AUMENTO DE PREÇO. LIMITE PERMITIDO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento
não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão
embargado consignou que (i) a Resolução Normativa 48/2003, art. 11, § 1°,
que determina o arquivamento do procedimento punitivo em caso de reparação
imediata e espontânea dos prejuízos ou danos provocados pela operadora, não
se aplica à reparação feita em cumprimento de decisão judicial, pois ausente
o requisito da espontaneidade; (ii) as operadoras não têm direito subjetivo à
celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TCAC), art. 29, § 1º,
da Lei nº 9.656/98, ato discricionário da Administração Pública, à qual cabe
avaliar eventual conveniência de oferecê-lo ou não, excepcionalmente, caso
a caso; (iii) os prazos de julgamento do processo ou recurso administrativo,
instituídos pela Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, são impróprios e sua eventual
inobservância não implica nulidade, e tampouco afasta consectários legais
como multa, juros ou correção monetária; e (iv) não se justifica a redução
da multa com base no art. 14, § 1º, II e IV, da Resolução RDC nº 24/2000,
pois não se verificaram circunstâncias atenuantes, nem houve equívocos no
cálculo da multa, aplicada com base no art. 5º, VII, 15, III e 15-A, II,
todos da RDC nº 24/2000. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 1 2/6/2016). 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. OPERADORA DE PLANOS
DE SAÚDE. AUMENTO DE PREÇO. LIMITE PERMITIDO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. I
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Cuida-se de apelação de Plauto Araujo Lança,
que objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, bem como
a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, com a
condenação da ré em danos morais e materiais. 2. Figura no polo passivo apenas
o INSS, que intermediou o repasse das prestações ao banco. Assim, conforme
consta no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a responsabilidade do INSS em relação
às operadoras restringe-se a retenção dos valores que foram autorizados
pelo beneficiário e repassá- los ao banco, não cabendo responsabilidade
solidária pelos débitos contratados pelo segurado. 3. Correta a sentença que
declarou a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao pedido de declaração de
inexistência do contrato. 4. O autor deve apresentar ação contra a instituição
financeira para a devolução das parcelas eventualmente indevidas que tenham
sido cobradas, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais,
porque não restou demonstrada qualquer irregularidade na conduta do INSS,
não ensejando a condenação em danos morais e materiais. 5. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. I
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. Cuida-se de apelação de Plauto Araujo Lança,
que objetiva a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, bem como
a suspensão dos descontos efetuados no seu benefício previdenciário, com a
condenação da ré em danos morais e materiais. 2. Figura no polo passivo apenas
o INSS, que intermediou o repasse das prestações ao banco. Assim, conforme
consta no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a responsabilidade do INSS em relação
às operadoras restringe-se a retenção dos valores que foram auto...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA
PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA
PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA U NIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pela União Federal em desfavor
do ora recorrente, colimando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa,
alusivo a ressarcimento ao erário, acolheu a exceção de pré-executividade
oposta pelo executado e, em consequência, julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com espeque no artigo 1.º, parte final, da Lei n.º
6.830/1980, e no artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973
(CPC/73), diante da nulidade do título exequendo. Não houve condenação da
exequente ao pagamento de honorários a dvocatícios, uma vez que o executado se
encontrava assistido pela Defensoria Pública da União (DPU). 2. A controvérsia
ora posta a desate consiste em se averiguar a possibilidade de condenação da
União em honorários advocatícios, em demanda em que a parte contrária tem a sua
defesa patrocinada pela D efensoria Pública da União (DPU). 3. Os honorários
não são devidos aos membros da Defensoria Pública, por expressa vedação legal
contida no art. 46, inciso III, da Lei Complementar n.º 80/1994. Por outro
lado, não há impedimento para que o ente a que pertence a Defensoria Pública
receba os honorários advocatícios, desde que não haja c onfusão com o ente
pagador. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do REsp n.º 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são
devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a
p essoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 5. Descabida
a condenação da União em honorários advocatícios em favor da Defensoria
Pública da União, posto que caracterizada confusão entre credor e devedor,
consoante se depreende do Enunciado n.º 4 21 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça (STJ). 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos nas
ações patrocinadas pela Defensoria Pública, não são destinados à referida
instituição, mas ao ente para o qual presta serviços de assistência jurídica
a pessoas carentes. O fato de haver um fundo orçamentário com finalidade
específica é matéria contábil-financeira que não altera a situação jurídica
de ser o credor dessa verba a Fazenda Federal e não a parte ou a própria
Defensoria, já que esta não detém personalidade jurídica, sendo, in casu,
órgão da 1 U nião. 7. A LC n.º 80/94, modificada pela LC n.º 132/09, em seu
art. 4.º, trata das funções institucionais da Defensoria Pública, as quais
serão exercidas inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público, nada
dispondo acerca da admissibilidade de condenação em honorários advocatícios
em seu favor quando atuar contra a pessoa jurídica de direito público da
qual é parte integrante, o que, repita-se, foi vedado pelo E nunciado n.º
421 da Súmula do STJ. 8. Apelação conhecida, porém improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA
PARA A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA
PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA U NIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível impugnando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pela União Federal em desfavor
do ora recorrente, colimando a cobrança de débito inscrito em dív...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/1980. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal
nº 0028201-67.1999.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 02ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ extinguiu o processo em
razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A União Federal teve ciência,
em 22/06/2015, e se absteve de interpor recurso. 3. Como é cediço, o prazo
prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações
em razão de sua natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob
a vigência da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário
Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN
(1º/01/1967) até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco)
anos; c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980,
de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada
em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese,
verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício de
02/90 a 04/94 (f.04), constituído por NFLD, em 26/05/1994 (f. 39), portanto,
após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi
ajuizada em 12/08/1999. No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou
entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época
do suspensão/arquivamento do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a
exequente prosseguiu atuando diligentemente no feito executivo até 17/01/2001,
quando então foi determinada a suspensão do feito (f. 43). Ato contínuo, com
manifestação 1 inócua da Fazenda em 28/02/2002 (f. 44). Transcorridos mais
de 13 anos ininterruptos sem que a exequente atuasse positivamente na busca
da satisfação de seu crédito, em 11/06/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 46/47). 6. Nem se diga que não houve inércia da
credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil,
simplesmente para cumprir uma formalidade, sem perspectiva de benefício
para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 9 . Valor da Execução: R$ 107.127,25
( em 12/08/1999). 1 0. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/1980. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal
nº 0028201-67.1999.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 02ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ extinguiu o processo em
razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A União Federal teve ciência,
em 22/06/2015, e se abst...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA
DE COBERTURA CONTRATUAL. INFRAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA MULTA
APLICADA. REPARAÇÃO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SANÇÃO
APLICADA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DA MULTA. SENTENÇA CONFIRMADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pela ora embargante, confirmando a sentença de primeiro grau. A lide trata
de controvérsia em torno da aplicação de penalidade pela Agência Nacional
de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde em razão de sua
recusa em cobrir o pagamento de material para cirurgia de segurado. 2. O
acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de vícios. A
embargante não logrou êxito em apontar a alegada contradição, na medida em que,
em matéria de embargos declaratórios, contradição é aquela existente dentro do
próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão,
o que não se deu no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado,
se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não
tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso
reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de
sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. NEGATIVA
DE COBERTURA CONTRATUAL. INFRAÇÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA MULTA
APLICADA. REPARAÇÃO EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SANÇÃO
APLICADA. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE DA MULTA. SENTENÇA CONFIRMADA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME
DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos
contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta
pela ora embargante, confirmando a sentença de primeiro grau. A lide trata
de controvérsia e...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO
INICIAL - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO
INICIAL - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO IMPROVIDO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA.
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DOENÇA PREEXISTENTE. RESOLUÇÃO CONSU 02/98. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro
grau. A lide trata de controvérsia em torno da aplicação de penalidade pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de plano de saúde em
razão de sua recusa em cobrir tratamento médico de consumidor. 2. O acórdão
embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de vícios. A embargante
não logrou êxito em apontar a alegada contradição, na medida em que, em
matéria de embargos declaratórios, contradição é aquela existente dentro do
próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão,
o que não se deu no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo da parte
embargante com o deslinde da demanda, eis que, da leitura do voto embargado,
se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não
tenha este órgão julgador adotado a tese por ela sustentada. Logo, forçoso
reconhecer sua pretensão em rediscutir a matéria. 4. O prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de
sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015,
para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. MULTA. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO
DOENÇA PREEXISTENTE. RESOLUÇÃO CONSU 02/98. EXCLUSÃO DA
COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento
à apelação interposta pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro
grau. A lide trata de controvérsia em torno da aplicação de penalidade pela
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS a operadora de p...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou
que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº
870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). - A respeito da
possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os
acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem
efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais,
nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação
estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos
no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem
imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte
do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. - Curvo-me à
determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos de
declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 1 - De toda sorte, com
o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo ,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que,
caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de
correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores
devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para
pagamento dos valores depositados a menor. - Não tendo o acórdão embargado
se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a
respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada,
a fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. -
Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Te...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. ANS. OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a expedição
de ofícios a estabelecimentos de saúde para obter documentação de gastos do
SUS com pacientes beneficiários do plano de saúde da agravante, por descaber
ao Judiciário determinar diligências para produção de provas que podem ser
obtidas pela parte. 2. O indeferimento de expedição de ofícios não pode
ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no
rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que não permite flexibilização. De
qualquer modo, não acobertado pela preclusão, pode ser reiterado, se for
o caso, como preliminar nas razões de apelo, à luz do art. 1.009, § 1º,
do mesmo diploma legal. Precedentes. 3. Com a postergação da impugnação
das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou
para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo
prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade
(que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das
decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo
do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento
comum.(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo código de processo civil comentado/
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015) 4.Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. ANS. OPERADORA DE PLANO
DE SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. INDEFERIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL
TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada indeferiu a expedição
de ofícios a estabelecimentos de saúde para obter documentação de gastos do
SUS com pacientes beneficiários do plano de saúde da agravante, por descaber
ao Judiciário determinar diligências para produção de provas que podem ser
obtidas pela parte. 2. O indeferimento de expedição de ofícios não pode
ser impugnado por recurso de agravo de instrumento, pois não incluído no
rol t...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho