PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo
com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na
verdade, o que pretende o INSS/Embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de
modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já
que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo
com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Na
verdade, o que pretende o INSS/Embargante é rediscutir a causa, obtendo
novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de
modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já
que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento contra decisão que nos autos da ação ordinária proposta
em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar não acatou pedido, em
sede de execução de pré- executividade, de não pagamento dos honorários
advocatícios, alegando adesão ao REFIS. 2. A agravante alega que não
são devidos honorários de sucumbência porque, com base no artigo 65, da
Lei nº 12.249/2010, ao reconhecer a dívida como devida e aceitar não mais
discuti-la, é facultado ao devedor de débitos federais aderir a parcelamentos
estipulados por lei. 3. Os diversos diplomas de regulação dos Refis devem ser
interpretados conjuntamente. A Lei nº 11.941/2009, em sua seção III, ao tratar
das disposições comuns aos parcelamentos de débitos, em seu art. 6º e § 1º,
determina que serão afastados os honorários quando houver requerimento de
extinção da ação judicial referente ao débito. 4. No caso em tela, o pleito
da agravante não pode ser atendido porque não houve da parte da Gestora
do Plano de Saúde o propósito de pagar a multa, requerendo a extinção do
processo. Pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência é imposto ao
que deu causa à demanda. A parte autora, uma vez condenada deve arcar com
as custas e os honorários processuais. 5. Agravo de instrumento não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ADESÃO AO REFIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo
de Instrumento contra decisão que nos autos da ação ordinária proposta
em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar não acatou pedido, em
sede de execução de pré- executividade, de não pagamento dos honorários
advocatícios, alegando adesão ao REFIS. 2. A agravante alega que não
são devidos honorários de sucumbência porque, com base no artigo 65, da
Lei nº 12.249/2010, ao reconhecer a...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Tema 810 julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Eg. Supremo
Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo
a remuneração oficial da caderneta de poupança e, por sua vez, determinou
que a atualização fosse feita mediante aplicação do IPCA-E como índice de
correção monetária, bem como pelos juros moratórios segundo a remuneração da
caderneta de poupança, esta última parte, conforme o referido artigo (RE nº
870.947 RG/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017). - A respeito da
possibilidade de modulação dos efeitos temporais da decisão de declaração
de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento de que os
acórdãos proferidos pela Suprema Corte em sede de repercussão geral possuem
efeito vinculante, portanto, são de observância obrigatória pelos tribunais,
nos termos do art. 927, inciso III, do CPC/15, sendo desnecessário aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação
estabelecida, conforme, inclusive, julgados do próprio STF: RE 1.129.931-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2018 e RE 1.112.500-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/8/2018. - Em recente
decisão publicada em 25/09/2018, nos autos do RE nº 870.947/SE, o Min. Relator
Luiz Fux, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos
no bojo do referido RE, determinando que as instâncias a quo não apliquem
imediatamente o decisum embargado até que haja apreciação pela Suprema Corte
do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida. - Curvo-me à
determinação supra de modo que, até que sobrevenha a manifestação definitiva
pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos referidos embargos de
declaração, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública deve ser feita segundo os 1 índices oficiais de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. - De toda sorte, com
o advento da decisão definitiva da Suprema Corte, compete ao Juízo a quo ,
em sede de execução, aplicar os contornos ali definidos, sendo certo que,
caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
seja favorável ao exequente, como por exemplo, a fixação de índice de
correção monetária mais benéfico, fará ele jus ao recálculo dos valores
devidos, inclusive, com a possível expedição de precatório complementar para
pagamento dos valores depositados a menor. - Não tendo o acórdão embargado
se manifestado expressamente sobre a questão ora em análise, notadamente, a
respeito do decisum acima citado, incide em omissão a qual deve ser sanada,
a fim de adequar o acórdão embargado à determinação da Corte Suprema. -
Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 810. REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. RECURSO
PROVIDO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. - O recurso em questão é de
efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022
do Novo CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. - No que tange
ao Te...
Data do Julgamento:07/12/2018
Data da Publicação:19/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A
doutrina e jurisprudência têm admitido a oposição de embargos declaratórios
com efeitos infringentes em casos especiais, incluindo as hipóteses de
fato novo capaz de constituir, modificar ou extinguir direito que influa no
julgamento da lei. 3. Tratando os autos de matéria de direito previdenciário,
a lei previdenciária deve prevalecer sobre a norma definida no artigo
1º do decreto nº 20.910/1932, em respeito ao princípio da especialidade,
que preconiza o afastamento da norma geral quando há disposição normativa
específica acerca do tema. 4. Constatando-se que a presente ação foi ajuizada
em 18/10/2011, tendo como objeto a concessão de benefício previdenciário,
não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em
prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio legal (art. 103 da Lei
8.213/91). 4. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes,
para reconhecer a prescrição quinquenal.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração
quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A
doutrina e jurisprudência têm admitido a oposição de embargos declaratórios
com efeitos infringentes em casos especiais, incluindo as hipóteses de
fato novo capaz de constituir, modificar ou extinguir direito que influa no
julgamento da lei. 3. Tratando os autos de matéria de direito previdenciário,
a lei previ...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. TÍTULO JUDICIAL. COISA
JULGADA ANTERIOR NÃO ALEGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA. 1. A decisão
agravada, em execução de título concessivo dos atrasados referentes ao
índice de 28,86% (nº 99.0003054-0), afastou a possibilidade de pagamento
em duplicidade, pois no processo nº 94.0002720-6 - com as mesmas partes,
objeto e causa de pedir - foi julgado improcedente o pedido de pagamento
daquele reajuste. 2. No processo nº 99.0003054-0, o INSS foi condenado a pagar
parcelas vencidas e vincendas do reajuste de 28,86%, com trânsito em julgado
em 30/11/2001. Embargada a execução, esta Turma autorizou a compensação e
o pagamento de honorários, em acórdão transitado em julgado em 31/3/2014,
baixando os autos ao Juízo de origem, onde confeccionados os requisitórios
de pagamento, mas o INSS apontou a existência de coisa julgada anterior, no
processo nº 94.0002720-6, com identidade de partes, causa de pedir e pedido,
julgado improcedente, com trânsito em julgado em 30/9/1996. 3. Havendo
conflito entre duas decisões transitadas em julgado, prevalece a formada
por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória. Precedentes do
STJ. 4. O vício rescisório inerente ao segundo título, que afrontou a coisa
julgada, convalidou-se pela dúplice omissão do INSS, que deixou de alegar a
coisa julgada, para impedir que novo título executivo se formasse na ação nº
99.0003054-0, e de propor ação rescisória apta a desconstituí-lo, formando-se
a coisa julgada na segunda ação, que prevalece sobre a primeira. 5. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 28,86%. TÍTULO JUDICIAL. COISA
JULGADA ANTERIOR NÃO ALEGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA. 1. A decisão
agravada, em execução de título concessivo dos atrasados referentes ao
índice de 28,86% (nº 99.0003054-0), afastou a possibilidade de pagamento
em duplicidade, pois no processo nº 94.0002720-6 - com as mesmas partes,
objeto e causa de pedir - foi julgado improcedente o pedido de pagamento
daquele reajuste. 2. No processo nº 99.0003054-0, o INSS foi condenado a pagar
parcelas vencidas e vincendas do reajuste de 28,86%, com trânsito em julga...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMUNICAÇÃO INDISPONIBILIDADE
DE BENS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em
face do acórdão, às fls. 37/38, que negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo decisão que autorizou a indisponibilidade dos bens das executadas, nos
termos do art. 185-A do CTN, mas destacando que a exequente deverá diligenciar
por meios próprios. 2 - Conclui-se que não merece reforma a decisão agravada,
pois, à luz do art. 615-A do CPC, deverá o credor promover a comunicação da
decisão judicial aos órgãos de registro de bens para a operacionalização da
indisponibilidade dos bens, valendo destacar que é o exequente que detém
interesse em adotar, com a maior celeridade, as providências, visando
alcançar a eficácia da decisão judicial e, por corolário, a entrega da
prestação jurisdicional célere. 3 - Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMUNICAÇÃO INDISPONIBILIDADE
DE BENS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- Trata-se de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em
face do acórdão, às fls. 37/38, que negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo decisão que autorizou a indisponibilidade dos bens das executadas, nos
termos do art. 185-A do CTN, mas destacando que a exequente deverá diligenciar
por meios próprios. 2 - Conclui-se que não merece reforma a decisão agravada,
pois, à luz do art. 615-A do CPC, deverá o credor promover a com...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. ART 24- A § 4° LEI 9656/98. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCOMPATIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. SÚMULA 449
STJ. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. Cuida o presente
feito, de remessa de ofício em face de sentença que concedeu a segurança
para que a autoridade impetrada procedesse ao desbloqueio dos imóveis
registrados sob os números 82515 e 82516 no 14º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo, de titularidade do impetrante,
consubstanciados em imóvel e respectiva vaga de garagem, objeto de decreto de
indisponibilidade da ANS. 2. Comprovada a utilização do imóvel de fls.41/44
como sede da entidade familiar. 3. O imóvel residencial próprio do casal
ou entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer categoria
de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza
qualquer, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas em lei, nos
termos do art. 1º da Lei 8.009/90. 4. Conforme o art. 24- A, caput da lei
9. 656/ 98, é possível a indisponibilidade dos bens dos administradores
das operadoras em regime de direção fiscal, independentemente da natureza
jurídica da operadora, ressalvados os bens considerados inalienáveis ou
impenhoráveis pela legislação em vigor. 5. A Súmula 449 do STJ afasta, in
casu, a impenhorabilidade conferida pela Lei 8.009/90 , em relação à vaga
de garagem: "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de
imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora." 6. Reforma
parcial da sentença. Remessa de ofício provida em parte.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO REGIME DE
DIREÇÃO FISCAL. ART 24- A § 4° LEI 9656/98. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. INCOMPATIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. SÚMULA 449
STJ. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1. Cuida o presente
feito, de remessa de ofício em face de sentença que concedeu a segurança
para que a autoridade impetrada procedesse ao desbloqueio dos imóveis
registrados sob os números 82515 e 82516 no 14º Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca da Capital de São Paulo, de titularidade do impetrante,
consubstanciados em imóvel e respectiva va...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de 2000, constituído por auto de infração, com
notificação em 31/05/2002 (f. 04). A ação foi ajuizada em 02/12/2002; e o
despacho citatório proferido em 04/07/2003 (f. 05). 2. Conforme comprovado
pela recorrente às fs. 44/46, a executada aderiu ao Programa de Parcelamento
por diversas vezes ( de 07/09/2002 a 12/10/2002; de 30/11/2003 a 18/03/2006
e de 21/04/2007 a 02/12/2009), tendo a última adesão ocorrido em 21/04/2007
- momento em que se interrompeu a prescrição. Sobreveio a exclusão do
parcelamento em 02/12/2009 - quando então recomeçou a contagem do prazo
prescricional, para fins de prescrição intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo
único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Ressalte-se que, entre a data
da última exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (02/12/2009),
e a data da prolação da sentença (29/10/2015), passaram-se quase 06 (seis)
anos ininterruptos, motivo pelo qual, de fato, operou-se a prescrição
intercorrente. 3. Na presente hipótese, o prazo prescricional voltou a
ter curso em 02/12/2009. Da leitura dos autos, observa-se que a Fazenda
permaneceu inerte durante todo esse período, até a prolação da sentença, em
29/10/2015 (fs. 36/37), não formulando nenhuma medida apta à satisfação de
seu crédito. 4. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. 5. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos
não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu 1 reconhecimento ex officio, como ocorre
com a decadência. 7. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da
Execução Fiscal: R$ 47.020,34 (em 02/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de 2000, constituído por auto de infração, com
notificação em 31/05/2002 (f. 04). A ação foi ajuizada em 02/12/2002; e o
despacho citatório proferido em 04/0...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julgado. -Na
hipótese, inocorrem os mencionados vícios, valendo ressaltar que, na realidade,
ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada,
o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. - Embargos declaratórios rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS
NO ARTIGO 1.022, DO NOVO CPC. -Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II), ou,
ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos que se
apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados,
inexistindo omissões capazes de comprometer a integridade do julg...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/73. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.ADJUDICAÇÃO MANTIDA. 1. A
Sentença declarou prescrita a pretensão de anular execução extrajudicial
de imóvel, Decreto- lei nº 70/1966, eis que o procedimento foi finalizado
em 31/7/1998, com a adjudicação do bem pela CAIXA. 2. Não se trata de
prazo prescricional, mas decadencial -que pode ser aferido e declarado de
ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Considerando tratar-se de direito
potestativo da parte, exercido através de ação anulatória e não condenatória,
incide o art. 179 do C.Civil, que prevê que a decadência se consuma em dois
anos contados da conclusão do ato que se almeja anular. 3. O ajuizamento
desta ação data de 11/8/2015 e o processo de execução extrajudicial que se
pretende anular não foi anexado aos autos, mas a certidão do RGI de ônus
reais, anexada aos autos, permite confirmar a ocorrência da decadência
do direito à anulação da adjudicação, pela CAIXA, em 8/10/1998, em face
da inércia do autor por mais de dois anos, C. Civil, art. 179. 4. Não se
aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que
não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046
e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação
desprovida e confirmação da sentença, embora por fundamento diverso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. CPC/73. SFH. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.ADJUDICAÇÃO MANTIDA. 1. A
Sentença declarou prescrita a pretensão de anular execução extrajudicial
de imóvel, Decreto- lei nº 70/1966, eis que o procedimento foi finalizado
em 31/7/1998, com a adjudicação do bem pela CAIXA. 2. Não se trata de
prazo prescricional, mas decadencial -que pode ser aferido e declarado de
ofício pelo magistrado a qualquer tempo. Considerando tratar-se de direito
potestativo da parte, exercido através de ação anulatória e não condenatória,
incide o art. 179...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA DE MÚTUO
HABITACIONAL. I - A questão ora em análise subsume-se à análise da legitimidade
da demandante para propor ação objetivando a anulação de procedimento de
execução extrajudicial de imóvel. II - A parte autora limitou-se a afirmar
que reside no imóvel em questão na qualidade de "gaveteira", sem contudo
demonstrar a que título detém ao menos a posse do bem. III - Se, por um
lado, vislumbra-se a possibilidade de regularização de cessão dos direitos e
obrigações assumidos pelo mutuário, ainda que sem a interveniência do agente
financeiro, em outro turno, no presente caso, não é possível vislumbrar
sequer se o imóvel de fato serviu de garantia para um mútuo imobiliário,
razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que indeferiu a petição
inicial. IV - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL -
ILEGITIMIDADE ATIVA - FALTA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIA DE MÚTUO
HABITACIONAL. I - A questão ora em análise subsume-se à análise da legitimidade
da demandante para propor ação objetivando a anulação de procedimento de
execução extrajudicial de imóvel. II - A parte autora limitou-se a afirmar
que reside no imóvel em questão na qualidade de "gaveteira", sem contudo
demonstrar a que título detém ao menos a posse do bem. III - Se, por um
lado, vislumbra-se a possibilidade de regularização de cessão dos direitos e...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONSTRUCARD. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO
INDEVIDO. CANCELAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A
sentença determinou o cancelamento dos protestos de títulos amparados em
nota promissórias vinculadas aos contratos de empréstimo CONSTRUCARD nº
1978.160.0000177-53 e 1978.160.0000165-10, pois amparados em títulos ilíquidos
(Súmula nº 258 do STJ). 2. A jurisprudência consolidou o entendimento de
que as notas promissórias vinculadas a contrato de mútuo bancário, ainda
que acompanhadas de extratos bancários que revelem a evolução da dívida e a
incidências dos encargos, perdem a natureza de título de crédito, pois não
possuem liquidez. Súmula 258 do STJ. 3. Devem ser cancelados, e não meramente
suspensos, os protestos das notas promissórias vinculadas aos contratos de
empréstimo CONSTRUCARD nº 1978.160.0000177-53 e 1978.160.0000165-10, à ausência
da autonomia e liquidez essenciais aos títulos de crédito, inexistindo, com
essa providência, julgamento extra petita, já que o pedido de cancelamento
do débito contém o dos protestos nele fundamentados. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CAIXA. CONSTRUCARD. NOTA PROMISSÓRIA. PROTESTO
INDEVIDO. CANCELAMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. 1. A
sentença determinou o cancelamento dos protestos de títulos amparados em
nota promissórias vinculadas aos contratos de empréstimo CONSTRUCARD nº
1978.160.0000177-53 e 1978.160.0000165-10, pois amparados em títulos ilíquidos
(Súmula nº 258 do STJ). 2. A jurisprudência consolidou o entendimento de
que as notas promissórias vinculadas a contrato de mútuo bancário, ainda
que acompanhadas de extratos bancários que revelem a evolução da dívida e a
incidências...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. A sentença afastou a incompetência do Juízo e acolheu os
embargos à execução individual de sentença concessiva do reajuste de 28,86%,
em ACP do SINTRASEF, decretando a prescrição da pretensão executória,
vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da
ação de conhecimento (21/6/2005) e o ajuizamento da execução (21/8/2013);
e mesmo se interrompido o prazo pelo aforamento da cautelar de protesto
judicial (nº 2010.51.01010030-4), em 21/6/2010, o termo final seria
12/12/2012 - já ultrapassado no momento da propositura da execução. 2. A
execução prescreve em cinco anos, mesmo prazo da ação, em se tratando de
dívida da União ou de fundação pública federal. Aplicação da Súmula150 do
STF e art. 1º do Decreto nº 20. 930/32. 3. Na execução de ações coletivas,
interrompida a prescrição pelo protesto judicial, o novo prazo conta-se pela
metade, a contar do ato interruptivo. Inteligência do CC, art. 202, II, c/c
Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 9º, na exegese da Súmula nº 383/STF. 4. O
lapso prescricional em favor da Fazenda Pública, interrompido uma única vez,
recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do ato interruptivo,
o protocolo do protesto, mas, em qualquer caso, a prescrição não fica reduzida
aquém de cinco anos, caso o titular do direito a interrompa durante a primeira
metade do prazo. 5. O acórdão exequendo transitou em julgado em 21/06/2005,
o protesto interruptivo data de 21/06/2010, e até 21/12/2012 poderia ser
proposta a execução, só protocolada em 21/8/2013, após o fim do novo prazo,
consumando-se, definitivamente, a prescrição 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. A sentença afastou a incompetência do Juízo e acolheu os
embargos à execução individual de sentença concessiva do reajuste de 28,86%,
em ACP do SINTRASEF, decretando a prescrição da pretensão executória,
vez que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da
ação de conhecimento (21/6/2005) e o ajuizamento da execução (21/8/2013);
e mesmo se interrompido o prazo pelo aforamento da cautelar de protesto
judicial (nº 2010.51.0...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 - IMPRESCINDIBILIDADE DA
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA ATRAVÉS DE OFICIAL DE CARTÓRIO - VALIDADE DA
NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. I - Observando-se que
o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária,
apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga
da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do
art. 26 da Lei nº 9.514/97). II - O fato de o imóvel financiado ser destinado
à utilização esporádica, como casa de veraneio, não tem o condão de tornar
nula a notificação encaminhada ao endereço que diga respeito ao respectivo
financiamento, até porque, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
é válida a notificação do devedor quando encaminhada ao endereço constante
no contrato. Precedentes: AgRg no AREsp 715.516/MS, AgRg no AREsp 467.074,
AgRg no REsp 1358155/SP, REsp 332.117/SP. III - Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DEFLAGRADA COM BASE NA LEI 9.514/1997 - IMPRESCINDIBILIDADE DA
NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA ATRAVÉS DE OFICIAL DE CARTÓRIO - VALIDADE DA
NOTIFICAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. I - Observando-se que
o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária,
apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga
da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do
art. 26 da Lei nº 9.514/97). II - O fato de o imóvel financiado...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou o ente federativo a promover a apuração e
cálculo da quantia e o INSS a pagar à autora, viúva de ex-ferroviário, a
complementação de sua pensão por morte, nos termos das Leis nº 8.186/91 e
10.478/02, bem como as parcelas pretéritas, a partir de 15/8/2007. Ainda,
fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas ações de revisão ou
complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário, devem figurar
no polo passivo tanto o INSS, responsável direto pelo pagamento, e a União,
sucessora da RFFSA, encarregada da complementação para repasse à autarquia
previdenciária. 3. Inexiste prescrição do fundo do direito na relação jurídica
de trato sucessivo, caducando somente as parcelas vencidas antes do quinquênio
que antecede o ajuizamento da ação, em 15/8/2012. Aplicação da Súmula nº 85
do STJ. 4. É garantida aos ex-ferroviários da RFFSA e subsidiárias admitidos
até 21/5/1991 a complementação de aposentadoria em paridade com o pessoal da
ativa. Aplicação da Lei nº 8.186/91, arts. 1º a 3º, e Lei nº 10.478/2002,
art. 1º. 5. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.211.676/RN, de 8/8/2012,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) reconheceu à
pensionista de ex-ferroviário a complementação prevista na Lei nº 8.186/91,
independente de receber o benefício com base em renda mensal fixada nos
termos da redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/91, vigente à época do
falecimento do instituidor, que estabelece a sua concessão no percentual de 80%
do valor da aposentadoria, mais tantas parcelas de 10% do valor, quantos forem
seus dependentes. 6. A autora é pensionista de ex-ferroviário, que ingressou
na Rede Ferroviária em 28/08/1954, aposentou-se por invalidez, em 1/6/1986,
e faleceu em 16/1/1992. Comprovada a defasagem do benefício, a autora faz jus
à revisão de sua pensão, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91, observada a
prescrição quinquenal. 7. A verba sucumbencial de 10% do valor da condenação
mostra-se compatível com o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora,
nos termos do art. 20, §4º do CPC/1973, afastada a sistemática do art. 85
do CPC/2015, por não vigorar na data do recurso. Aplicação do CPC/2015,
arts. 14 e 1.046, e o Enunciado Administrativo nº 7/STJ. 1 8. Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. UNIÃO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO. PENSÃO. COMPLEMENTAÇÃO.
CABIMENTO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. A sentença, também submetida a
reexame necessário, condenou o ente federativo a promover a apuração e
cálculo da quantia e o INSS a pagar à autora, viúva de ex-ferroviário, a
complementação de sua pensão por morte, nos termos das Leis nº 8.186/91 e
10.478/02, bem como as parcelas pretéritas, a partir de 15/8/2007. Ainda,
fixou honorários em 10% do valor da condenação. 2. Nas...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - NECESSIDADE - SÚMULA 481
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A gratuidade de justiça pode ser concedida
às pessoas jurídicas com fins lucrativos, cabendo- lhes, contudo, comprovar
que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. Precedentes
do Eg. STJ. - Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do
Eg. Superior Tribunal de Justiça. - Não estando suficientemente comprovado nos
autos o "estado de penúria", ou necessidade financeira, que impede a empresa
de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção,
deve ser indeferido o pedido de gratuidade de justiça. - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS - NECESSIDADE - SÚMULA 481
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A gratuidade de justiça pode ser concedida
às pessoas jurídicas com fins lucrativos, cabendo- lhes, contudo, comprovar
que ostentam condição de miserabilidade e necessitam do benefício. Precedentes
do Eg. STJ. - Tal orientação jurisprudencial foi cristalizada na Súmula 481 do
Eg. Superior Tribunal de Justiça. - Não estando suficientemente...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS
DE MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à
exclusão da Caixa Econômica Federal do pólo passivo do processo originário,
subsumindo-se a demanda autoral, essencialmente, ao reconhecimento de um ato
desapropriatório, bem como seu direito a uma indenização justa, na medida
em que a parte autora viu-se compelida a desocupar seu imóvel localizado na
Vila do Autódromo, recebendo em troca um imóvel alienado fiduciariamente e
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, cujas prestações, atribuídas
ao Município do Rio de Janeiro, encontram-se em atraso. II - Depreende-se
que a CEF apenas participou como proprietária dos imóveis a serem ofertados
aos moradores da Comunidade Vila do Autódromo, outorgando-lhes documentação
que lhes conferissem a posse regular dos bens, o que implica concluir que
a discussão sobre a legalidade da oferta, o valor dos imóveis, e o fato de
os imóveis não se encontrarem quitados e, consequentemente, transferidos
diretamente para os moradores não guarda relação com a empresa pública,
sendo de exclusiva responsabilidade do Município do Rio de Janeiro e de seu
delegado. III - Em pese o fato de existir contrato de mútuo habitacional
entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal, observa-se que o cerne
da questão não tem relação com o financiamento em si, razão pela qual se
apresenta correta a decisão que declarou a incompetência da Justiça Federal
para processar e julgar o feito ante a ilegitimidade passiva da empresa
pública. IV - Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - COMUNIDADE VILA DO AUTÓDROMO -
DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DE ATO DESAPROPRIATÓRIO E INDENIZAÇÃO
JUSTA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO DE CONTRATOS
DE MÚTUO HABITACIONAL. I - A questão suscitada nos presentes autos diz
respeito ao inconformismo da parte autora, ora agravante, com relação à
exclusão da Caixa Econômica Federal do pólo passivo do processo originário,
subsumindo-se a demanda autoral, essencialmente, ao reconhecimento de um ato
desapropriatório, bem como seu direito a uma indenização justa, na medida
em que...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. COMPANHEIRA. PENSIONISTA. HÁ MAIS DE 15 ANOS. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVADA. 1. A sentença negou à autora, 81 anos, pensionista na
condição de ex-esposa (separação consensual em 1987) de ex-auditor fiscal
da Receita Federal, falecido em 1/9/1997, com 69 anos, o cancelamento e a
reversão da cota-parte da companheira do ex-servidor, 36 anos à época do
óbito do instituidor do benefício, fundada em que há provas suficientes
para comprovar a união estável. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova,
em sintonia com o sistema da persuasão racional, avaliar a conveniência da
sua produção. Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de
expedição de ofício a Secretaria da Receita Federal, a fim de que apresentasse
aos autos as declarações de ajuste anual do falecido ex-servidor dos cinco
últimos anos que precedem o seu falecimento para verificar se a companheira
constava como dependente, desnecessárias ao deslinde da controvérsia,
já que as provas documentais são suficientes para comprovar a união
estável. 3. Portanto, ficou atestada nos autos a prova do fato constitutivo
do direito ao pensionamento da segunda apelada. O eventual resultado da
requisição pretendida pela ora apelante, que lhe seria mais favorável,
seria o fato de o instituidor da pensão não ter colocado como dependente
sua companheira na sua declaração anual de imposto de renda, o que, em si,
não afastaria a conclusão em contrário, baseada em outras provas. Por outro
lado, na pior das hipóteses para a apelante, de reiteração da indicação da
segunda apelada como dependente, ficaria reforçada a prova em contrário a sua
postulação. Assim, qualquer que fosse o resultado da requisição pretendida,
a medida não viria em auxílio da pretensão da ora apelante. 4. No mais, o fato
de a negativa da produção da prova pretendida ter se dado no âmbito da própria
sentença recorrida não constitui, per se, hipótese de nulidade, pois dá ensejo
à rediscussão da questão no âmbito da apelação ora apreciada. 5. A falta de
designação da companheira, e de comprovação de dependência econômica, não
afastam a hipótese de união estável, nem obstam o pensionamento. Precedentes
do STJ. 6. Em que pese a comprovação de que o ex-servidor não é o pai
biológico da filha de companheira e de que, em maio de 1990, ele foi preso
em flagrante por assassinar sua ex-companheira, a apelada demonstrou com
outras provas (Declaração da CAPEMI - Caixa de Pecúlio, Pensões e Montépios,
na qual consta como beneficiária; certidão de óbito do ex-servidor, na qual
consta 1 como declarante; Declaração de Imposto de Renda do ex-servidor, em
que consta como dependente; Registro de Ocorrência de colisão de veículos,
de 20/2/1994, em que ambos estavam no automóvel; fotos do casal; sentença
homologatória da ação de justificação de união estável nº 97.0107496-3,
que tramitou na Justiça Federal), a união estável com o falecido servidor,
33 anos mais velho, por 7 anos, de outubro/1990 até 1997. 7. Diferindo do
casamento civil, cuja prova é apriorística, expressa por certidão, a união
estável reclama das partes interessadas em seus efeitos o cuidado extremo para
demonstrá-la com documentos capazes de alcançar todo o período da afirmada
convivência, do início ao término, considerando, ainda, o dado subjetivo que
a lei impõe, para desincumbir-se do ônus de provar a intenção de formar uma
autêntica família, inconfundível, por sua exteriorização, de outros tipos
relacionais, como namoro, noivado, amizade, coleguismo. 8. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO
POR MORTE. COMPANHEIRA. PENSIONISTA. HÁ MAIS DE 15 ANOS. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVADA. 1. A sentença negou à autora, 81 anos, pensionista na
condição de ex-esposa (separação consensual em 1987) de ex-auditor fiscal
da Receita Federal, falecido em 1/9/1997, com 69 anos, o cancelamento e a
reversão da cota-parte da companheira do ex-servidor, 36 anos à época do
óbito do instituidor do benefício, fundada em que há provas suficientes
para comprovar a união estável. 2. Cabe ao juiz, destin...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL - DECADÊNCIA. I - A pretensão de
anulação de procedimento executório extrajudicial, sendo direito potestativo,
deve observar o prazo decadencial do art. 179 do CC. II - No presente caso,
resta comprovada a ciência inequívoca do mutuário a respeito da execução
extrajudicial através de documentos juntados aos autos, que demonstram a
efetiva notificação do devedor para purgar a mora, realizada por Oficial
de Cartório de Títulos e Documentos. III - Todavia, em que pese a ciência
inequívoca do mutuário, o termo a quo para a contagem do prazo decadencial
para a anulação de procedimento executório extrajudicial deve ser o registro
da adjudicação/arrematação do imóvel, eis que o registro, por ser dotado
de efeito erga omnes, dá a publicidade necessária a respeito do término
da execução pelo agente financeiro. IV - Considerando que o ajuizamento
da ação ocorreu em mais de 7 (sete) anos após o registro da arrematação do
bem, mostra-se correta a sentença que julgou extinto o processo na forma do
art. 487, II, do CPC/2015, ante o decurso do prazo decadencial de dois anos
previsto no art. 179 do CC. V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - ANULAÇÃO DE
PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO EXTRAJUDICIAL - DECADÊNCIA. I - A pretensão de
anulação de procedimento executório extrajudicial, sendo direito potestativo,
deve observar o prazo decadencial do art. 179 do CC. II - No presente caso,
resta comprovada a ciência inequívoca do mutuário a respeito da execução
extrajudicial através de documentos juntados aos autos, que demonstram a
efetiva notificação do devedor para purgar a mora, realizada por Oficial
de Cartório de Títulos e Documentos. III - Todavia, em que pese a ciência
inequívoca...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
DO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. VERBA
DO SUS. AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. DIRIGENTE DE CASA
DE SAÚDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A sentença,
em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou-o
diretor geral de Casa de Saúde estabelecida em São Gonçalo-RJ a ressarcir o
erário público em R$ 6.534,75, prejuízo apurado em inquérito civil público
e auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS, proveniente da
cobrança, em desfavor do Sistema Único, de procedimentos médico-cirúrgicos
sem correspondência com aqueles descritos em Autorizações de Internações
Hospitalares (AIHs). 2. O art. 37, § 5°, da Constituição consagra a
imprescritibilidade do ressarcimento ao erário público decorrente de ato
ilícito praticado por agentes da Administração, assim também considerados os
particulares incumbidos de atuar como longa manus do ente ou órgão público,
como ocorre com os hospitais privados que recebem verbas e atendem pacientes do
SUS. 3. Não há afronta à ampla defesa em procedimento administrativo no qual se
permite ao interessado prestar informações e defesa por escrito e pessoalmente,
ou adotar providências para sanar as irregularidades identificadas. 4. A
conduta de gestão irregular de recursos do SUS foi expressamente atribuída
ao Réu-Apelante na inicial do feito, de modo que, pela teoria da asserção,
é ele parte legítima para responder à demanda. 5. Não se apontou nexo
causal entre qualquer conduta concreta do apelante e a cobrança ao SUS de
procedimentos médico-cirúrgicos diversos dos efetivamente realizados: nenhum
ato, nenhuma ordem, nenhuma ação ou omissão específica. A rigor, atribui-se
a ele uma inadmissível responsabilidade objetiva, pelo fato de presidir a
Casa de Saúde e por constar, ao final do Relatório da auditoria do Denasus,
no capítulo "proposição de ressarcimento", como "responsável", na qualidade
de Diretor Geral. 6. A responsabilização dos agentes da Administração por
dano ao erário exige o elemento subjetivo, consubstanciado em dolo ou culpa,
não demonstrados na hipótese. 7. Os fatos danosos efetivamente ocorreram -
e nesse ponto a alegação defensiva é vazia, limitando-se a afirmar que os
procedimentos descritos nas AIHs foram realizados, o que é 1 desmentido
pela robustez e presunção de legitimidade do relatório do Denasus e em nada
abaladas por laudos médicos manuscritos que nada esclarecem, no pouco que se
acham legíveis. 8. Não foi formulado pedido de ressarcimento em face da pessoa
jurídica que recebeu as verbas e, à falta de provas para responsabilizar,
especificamente, e com os elementos trazidos aos autos, o réu-apelante, nada
impede, contudo, a propositura de nova ação, ainda que por idêntico fundamento,
para a reparação do dano, mediante novas provas de autoria e/ou materialidade
dos fatos, conforme autoriza o art. 16 da Lei nº 7.347/85. 9. Apelação provida,
para julgar improcedente o pedido por falta de provas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO
DO ERÁRIO PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE. PROCEDIMENTOS MÉDICOS. VERBA
DO SUS. AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA. DIRIGENTE DE CASA
DE SAÚDE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A sentença,
em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou-o
diretor geral de Casa de Saúde estabelecida em São Gonçalo-RJ a ressarcir o
erário público em R$ 6.534,75, prejuízo apurado em inquérito civil público
e auditoria do Dep...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho