PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO COMO
TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Com relação
à atividade de vigilante, apesar de inexistir previsão legal expressa que
autorize o reconhecimento da atividade como especial, a jurisprudência
admite a equiparação da atividade de vigilante com a de guarda (item 2.5.7
do quadro anexo ao decreto nº 53.831/64), até a edição da Lei nº 9.032,
de 28/04/1995. 4. Mesmo considerando como especial o período trabalhado
de 18/06/86 a 29/04/1995, não é suficiente para concessão da aposentadoria
especial pleiteada pelo autor. 5. Negado provimento à apelação, nos termos
do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. RECONHECIMENTO COMO
TEMPO ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1985. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade de
restaurar-se os autos, inexistente também a possibilidade do próprio processo
fiscal da demanda nele contida. Mantida a sentença de extinção do processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de
Processo Civil de 1973, então vigente, atual art. 485, inciso IV, do novo
CPC. 4. Ainda que a Exequente não seja responsável pelo desaparecimento dos
autos, nas diversas oportunidades que lhe foram facultadas, não providenciou
sequer prova indiciária da suposta dívida, a revelar acertada a extinção do
feito. 5. Precedentes: STJ: RESP 201202433192, CASTRO MEIRA, STJ - Segunda
Turma, DJE: 05/03/2013; REsp 688053/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/06/2005, DJ 01/08/2005; TRF2, AC nº 1900.51.01.582596-7, Relatora
Desembargadora Federal CLÁUDIA MARIA PEREIRA BASTOS NEIVA, DJE: 07/12/2015;
AC nº 1900.51.01.512231-2, Relator Desembargador LUIZ ANTÔNIO SOARES, DJE
27/01/2016, Quarta Turma Especializada. 6. Apelação desprovida. Sentença
mantida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ANO DO AJUIZAMENTO:
1985. ANO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: 2015. EXTRAVIO DOS
AUTOS. RESTAURAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Apesar de
devidamente intimada, a União não promoveu a restauração dos autos da execução
fiscal. 2. O prazo concedido foi suficiente para que a União (Fazenda Nacional)
realizasse as diligências necessárias para restauração dos autos ou para que
se justificasse a impossibilidade de fazê-la, não podendo o Juízo aguardar
indefinidamente a resposta da Exequente. 3. Inexistente a possibilidade d...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA REQUERIDA ANTERIORMENTE AO INCÍCIO DA VIGÊNCIA DA
LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA JÁ COM A LEI EM VIGOR. APLICAÇÃO PLENA
DA LEI 11.101/2005. 1- O marco temporal determinante para a aplicação da nova
lei é a data da quebra da empresa. O regime do Decreto-Lei 7.661/45 impedia a
cobrança de multa moratória da massa falida (art. 23, parágrafo único, III),
entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a edição da Lei nº
11.101/2005, a multa tributária passou a ser exigível da massa falida, ainda
que desvinculada, na ordem de preferências, do crédito tributário correlato. 2-
não há como limitar a Execução fiscal ao débito in natura, atualizado até a
data da quebra da executada ora agravante (24/03/2006), excluindo-se todas
as cominações moratórias (multa, juros e correção monetária),uma vez que
o rito do Decreto-Lei 7.661/45 não é mais aplicável à devedora . 3- Com a
vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória
de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII,
da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias"
sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. 4- Recurso de
agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. EXECUÇÃO
FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA REQUERIDA ANTERIORMENTE AO INCÍCIO DA VIGÊNCIA DA
LEI 11.101/2005. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA JÁ COM A LEI EM VIGOR. APLICAÇÃO PLENA
DA LEI 11.101/2005. 1- O marco temporal determinante para a aplicação da nova
lei é a data da quebra da empresa. O regime do Decreto-Lei 7.661/45 impedia a
cobrança de multa moratória da massa falida (art. 23, parágrafo único, III),
entendimento consolidado nas Súmulas 192 e 565 do STF. Com a edição da Lei nº
11.101/2005, a multa tributária passou a ser exigível da...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Trata-se de
remessa necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no
sentido de ser determinar o recebimento e o processamento do requerimento
do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus. 2. Com efeito, a Lei
nº 7.998/90 não veda o saque do seguro-desemprego, através de procurador
regularmente constituído como é o caso dos autos. 3. O artigo 6º da Lei nº
7.998/90 dispõe que "o seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível
do trabalhador, podendo ser requerido a partir do sétimo dia subsequente à
rescisão do contrato de trabalho". 4. A pessoalidade e a intransferibilidade
desse benefício tem por efetividade a proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário, promovendo assistência financeira temporária ao
trabalhador e à sua família, nos termos do que dispõe o artigo 201, III, da
Constituição Federal e o artigo 2º, I, da Lei nº 7.998/90. 5. No entanto,
"a pessoalidade, intransferibilidade e a conseguinte indisponibilidade
desse direito material não se confunde com a representação para o seu
exercício. 6. Assim, onde a lei não restringiu, não cabe ao intérprete fazer
essa restrição. No mesmo sentido, a jurisprudência dos nossos Tribunais,
entende que o recebimento do benefício, através de procurador, não ofende
o caráter pessoal e intransferível do seguro-desemprego, na medida em que
o mandato não transfere direitos, apenas confere ao representante legal a
possibilidade de realizar atos em nome da outorgante. 7. Remessa necessária
conhecida e improvida. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e n egar provimento
à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 09 /
03 /2016 (data do julgamento). GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Rel ator 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. SAQUE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR
INTERMÉDIO DE PROCURADOR. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA REPRESENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI 7.998/90. 1. Trata-se de
remessa necessária determinada em sentença que concedeu a segurança no
sentido de ser determinar o recebimento e o processamento do requerimento
do seguro-desemprego a que a impetrante faz jus. 2. Com efeito, a Lei
nº 7.998/90 não veda o saque do seguro-desemprego, através de procurador
regularmente constituído como é o caso dos autos. 3. O ar...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 410 DO
STJ. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão, que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes. Estes
pretendiam a reforma da decisão que, em sede de ação de rito ordinário,
isentou a CEF do pagamento das astreintes a favor dos ora agravantes,
por ausência de intimação pessoal, e por estar cumprida a obrigação de
fazer. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que realmente não era hipótese de se manter a imposição
das astreintes anteriormente estabelecidas, caso o devedor não tivesse
sido pessoalmente intimado a tanto. A prévia intimação pessoal do devedor
constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento
de obrigação de fazer. Ademais, não é suficiente a mera intimação por Diário
Oficial, sendo fundamental a intimação pessoal, como preceitua a Súmula 410
do STJ. 3. Verifica-se irresignação da parte embargante, pretendendo que esta
Turma reexamine o mérito. É sabido que o recurso de embargos de declaração
serve apenas e tão somente para sanar os vícios de omissão, contradição e
obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC de 2015, além das hipóteses de
erro material, por construção pretoriana, devendo a embargante valer-se
do meio processual hábil para veicular sua irresignação. 4. Embargos de
declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. CUMPRIMENTO
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 410 DO
STJ. INEXIGIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO 1. Embargos de
declaração opostos contra o acórdão, que, por unanimidade, conheceu e negou
provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes. Estes
pretendiam a reforma da decisão que, em sede de ação de rito ordinário,
isentou a CEF do pagamento das astreintes a favor dos ora agravantes,
por ausência de intimação pessoal, e por estar cumprida a obrigação de
fazer. 2. O acórdão embargado é...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se falar em inconstitucionalidade do referido fator, uma vez que a própria
Constituição determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo
dos proventos da aposentadoria. 4. O Supremo Tribunal Federal já firmou
posicionamento sobre a constitucionalidade do fator previdenciário por ocasião
do julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF. 5. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. De
acordo com entendimento já pacificado no Supremo Tribunal Federal, a
aposentadoria deve ser concedida nos termos da lei vigente à época em que
o segurado reuniu condições para sua concessão. 2. Se o segurado reuniu
os requisitos para a concessão de aposentadoria na vigência do inciso I
do artigo 29 da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.876/99,
não há como ser afastada a aplicação do fator previdenciário. 3. Não há que
se fa...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL
DE MEDIDA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO
COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - No presente caso, insurge-se a agravante contra decisão
monocrática que indeferiu a petição inicial da medida cautelar (fls. 1/18)
requerida pela ora agravante (VIGOR ALIMENTOS S.A.). II - A despeito
das alegações da agravante de que haveria fato novo a dar fundamento à
medida cautelar, observo que os argumentos trazidos no presente agravo
são essencialmente os mesmos que embasavam o requerimento a que se negou
provimento. III - Agravo interno a que se nega provimento. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
DECIDE a Segunda Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do
relatório e voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, 29 de março de 2016. SIMONE SCHREIBER
DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL
DE MEDIDA CAUTELAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO
COLEGIADO DA SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - No presente caso, insurge-se a agravante contra decisão
monocrática que indeferiu a petição inicial da medida cautelar (fls. 1/18)
requerida pela ora agravante (VIGOR ALIMENTOS S.A.). II - A despeito
das alegações da agravante de que haveria fato novo a dar fundamento à
medida cautelar, observo que os argumentos trazidos no presente agravo
são essencialmente...
Data do Julgamento:01/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA
ARRENDATÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.188/2001. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO
PROGRAMA M I N H A C A S A , M I N H A V I D A . U T I L I Z A Ç Ã O D O F G T
S . IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. -Rejeitada a preliminar de
falta de interesse de agir, por alegada inexistência do esbulho possessório,
na medida em que a presente ação de reintegração de posse tem por objeto
o contrato de arrendamento de bem imóvel, com opção de compra ao final, no
qual a autora, na qualidade de arrendante, sempre manteve a posse indireta
sobre o imóvel descrito na petição inicial, circunstância que autoriza o
manejo da presente demanda. -O Programa de Arrendamento Residencial foi
criado com a finalidade de permitir o acesso da população de baixa renda à
moradia, prestigiando os princípios da universalidade e solidariedade, que
são ínsitos ao tipo contratual celebrado, havendo necessidade de estipulações
contratuais tendentes a preservar a higidez do sistema. Destarte, não há
inconstitucionalidade decorrente da previsão legal de que o inadimplemento
contratual conduz ao esbulho possessório, pois, para assegurar a manutenção da
continuidade do programa, é necessária a observância das cláusulas contratuais
e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo certo na hipótese de um
arrendatário deixar de adimplir com suas obrigações, resultará em um abalo de
todo o sistema construído com base na noção de solidariedade e universalidade
do programa. -No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência
de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da
violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. 1 -Não prospera a
alegação do apelante, que a posse é mansa e pacífica, na medida em que constam
dos autos que a CEF enviou à parte ré notificações concedendo-lhe prazo para
o pagamento das prestações e das taxas condominiais atrasadas (fls. 16/17
e 20/24), bem como estabeleceu prazo para a desocupação do imóvel. Assim,
considerando que não houve o adimplemento da dívida, restou configurado o
esbulho possessório. -A função social da posse não pode aqui ser sustentada,
eis que se trata de posse precária, resultante de contrato com uma empresa
pública que maneja dinheiro público, no âmbito de um programa que favorece
a aquisição de casa própria a pessoas de baixa renda. Caso fosse protegida
a posse dos inadimplentes, o próprio programa restaria inviabilizado,
afetando outras pessoas igualmente de baixa renda, além de configurar
tratamento desigual em relação aos arrendatários adimplentes. -Quanto à
possibilidade de quitação da dívida, relativa ao contrato de arrendamento
residencial, com a utilização do saldo da conta do FGTS, insta esclarecer
que a movimentação da conta fundiária está disciplinada, de forma estrita,
no art. 20 da Lei 8.036/90, e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário ampliar
às suas hipóteses, sob o fundamento de garantia do direito social à moradia
(art. 6º da CF). -No tocante à alegação de aplicação analógica, ao contrato
de arrendamento residencial, as normas previstas para o Programa Minha
Casa, Minha Vida, tal inconformismo não merece prosperar, na medida em que,
conforme vem entendendo esta egrégia Corte Federal, "a analogia, pressupõe a
aplicação a um caso, em relação ao qual não existe norma jurídica diretamente
incidente, de regramento previsto para hipótese distinta, porém similar, o
que não ocorre no caso concreto. O Programa de Arrendamento Residencial PAR
possui regramento próprio, insculpido na Lei nº 10.188/2001, o que , por si só
afasta a possibilidade de aplicação da analogia. Além disso, o art. 9º da Lei
nº 10.188/2001 estabelece que na hipótese de inadimplemento no arrendamento,
findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em
atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador
a propor a competente ação de reintegração de posse, não havendo exceções
para inadimplementos decorrentes de desemprego involuntário, doença, dentre
outros. Portanto, onde o legislador não excepcionou, não é dado ao intérprete
fazê-lo" (00074694520114025101. SEXTA TURMA ESPECIALIZADA. Rel .Des. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Data da Decisão: 19/09/2015. Disponibilizado em
25/09/2015). 2 -No que tange ao pedido de ressarcimento de benfeitorias,
o apelante não desincumbiu do ônus de comprovar que realizou benfeitoria
necessária no imóvel arrendado, razão por que não faz jus a perceber qualquer
indenização, a esse título. -No caso, considerando que o arrendatário foi
regularmente notificado (fls. 16/17 e 20/24), não adimpliu o contrato firmado
com a CEF e não desocupou o imóvel no prazo estabelecido na notificação,
afigura-se escorreita a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na exordial, bem
como para condenar a parte ré ao pagamento das prestações do contrato e das
cotas condominiais, até o momento da reintegração ou da efetiva desocupação
do imóvel. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA
ARRENDATÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.188/2001. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNÇÃO SOCIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO
PROGRAMA M I N H A C A S A , M I N H A V I D A . U T I L I Z A Ç Ã O D O F G T
S . IMPOSSIBILIDADE. BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. -Rejeitada a preliminar de
falta de interesse de agir, por alegada inexistência do esbulho possessório,
na medida em que a presente ação de reintegração de posse tem por objeto
o...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INGRESSO
NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1999. INEXISTÊNCIA DE VALORES. PORTARIA
MARE. 2.179/78. COMPENSAÇÃO. PRESTÍGIO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia em saber se subsistem valores a serem pagos aos exequentes,
a título do reajuste percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e
seis por cento). - Da análise dos documentos juntados pela União Federal,
às fls. 32/33, verifica-se que os embargados Jefferson de Oliveira Silva
e Robert Rodrigues de Souza ingressaram no serviço público em 16.03.1999
e em 19.02.1999, respectivamente, quando já havia sido implementado, na
via administrativa, o reajuste de 28,86%, por forma do disposto na Medida
Provisória 1.704/98, que determinou a extensão, a todos os servidores públicos
civis, do índice de 28,86%, concedidos aos militares. - Dessa forma, nada é
devido aos referidos servidores, a título de reajuste pelo índice de 28,86%. -
Já em relação ao Servidor Gilson Thompson do Nascimento, a embargante anexou
aos autos documentos que comprovam que o referido servidor não deduziu,
dos cálculos por ele apresentados, o percentual efetivamente recebido,
em razão dos efeitos da Portaria MARE 2179/98, que especificou os índices
devidos a cada servidor, de acordo com as diversas carreiras ou cargos,
observando-se as devidas compensações, em cumprimento com o disposto na
Medida Provisória nº 1.704/98, que estendeu, a todos os servidores, o índice
de 28,86%. - Assim, mostra-se escorreita a sentença que julgou procedentes
os embargos à execução, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial, às fls. 46/48, que, ratificando os argumentos do parecer técnico
de fls. 06, emitido pela Procuradoria Geral da União, esclareceu, à fl. 144,
que o servidor Jefferson de Oliveira Silva e Robert Rodrigues de Souza não
fazem jus a percentuais residuais, por terem ingressado no serviço público
em 1999, e que o servidor Gilson Thompson do Nascimento faz jus a diferença
residual apurada nos referidos cálculos. - Recuso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INGRESSO
NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1999. INEXISTÊNCIA DE VALORES. PORTARIA
MARE. 2.179/78. COMPENSAÇÃO. PRESTÍGIO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se
a controvérsia em saber se subsistem valores a serem pagos aos exequentes,
a título do reajuste percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e
seis por cento). - Da análise dos documentos juntados pela União Federal,
às fls. 32/33, verifica-se que os embargados Jefferson de Oliveira Silva
e Robert Rodrigues de Souza...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EXECUTADA NÃO FOI DEVIDAMENTE
INTIMADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPUBLICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
PARA DEVOLVER O PRAZO RECURSAL. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
cumprimento de julgado proferido em ação judicial, entre outras providências,
acolheu "os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 648/653",
determinando a intimação da parte ora agravante para "depositar em Juízo,
no prazo de 15 (quinze) dias, os valores devidos a título de principal em
favor de JOSE FERNANDES DA SILVA/LIZETE NOGUEIRA DA COSTA SILVA, no montante
de R$54.457,20", prevendo, ainda, que, "decorrido o prazo concedido sem
pagamento pela Gestora Tetto, (...) seja expedido o mandado de sequestro
dos valores devidos, para cumprimento no prazo máximo de 72 (setenta e duas)
horas em qualquer agência ou escritório da Ré, sob pena de multa fixada em R$
1.000,00 (mil reais), na pessoa do funcionário responsável pela não efetivação
do provimento judicial". - Segundo se infere da leitura dos autos, o próprio
juízo a quo parece ter atendido em parte a pretensão da ora recorrente. Neste
particular, merece atenção que o Ofício nº JFRJ-OFI-2014/10332, da 29ª Vara
Federal do Rio de Janeiro, encaminha cópia de decisão proferida no feito
principal em que a magistrada de primeiro grau determina que "republiquem- se
os atos processuais de fls.596/598, 603, 605/606, 616, 628, 639/640, 654/655
para intimação da GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO S/A", determinando,
ainda, que a Secretaria 1 anote "o advogado indicado à fl.592 e constituído à
fl.612/613". - Ocorre que, diante da leitura das decisões citadas acima, não
parece ter ocorrido efetivo prejuízo à esfera jurídica da agravante. Desse
modo, não se afigura razoável o pedido de anulação dos atos processuais,
conforme pretendido pela recorrente, tendo em vista a comprovação de ciência
dos referidos atos a partir da republicação determinada pelo juízo a quo. -
De qualquer forma, é de todo recomendável a devolução do prazo recursal,
como forma de garantir a observância dos princípios da ampla defesa e
contraditório, oportunidade em que a parte ora recorrente poderá questionar
efetivamente o mérito da decisão ora agravada. - Prejudicado o pedido de
revisão da multa fixada no decisum recorrido, diante da possibilidade de
rediscussão da matéria a partir da devolução do prazo recursal. - Recurso
parcialmente provido para que seja concedida a devolução do prazo recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE EXECUTADA NÃO FOI DEVIDAMENTE
INTIMADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REPUBLICAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
PARA DEVOLVER O PRAZO RECURSAL. - Cuida-se de agravo de instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de
cumprimento de julgado proferido em ação judicial, entre outras providências,
acolheu "os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 648/653",
determinando a intimação da parte ora agravante para "deposi...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEI Nº
3.765/60 (REDAÇÃO ANTERIOR À MP Nº 2.131/2000). SOLDADO DA ATIVA. NÃO
CONTRIBUINTE. MENOS DE 2 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA DA MORTE
NÃO COMPROVADA. 24 (VINTE E QUATRO) CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO INTEGRAL PELOS
PRETENSOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 5º,
PARTE FINAL E ART. 16, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 3.765/60. INAPLICABILIDADE. -
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do
instituidor do benefício. - O soldado da ativa que falece antes de completar
2 anos de efetivo serviço em regra não institui pensão militar, por não ser
contribuinte obrigatório nem facultativo, nos termos dos arts. 1º e 2º da
Lei nº 3.765/60 (redação original). - As faculdades previstas nos arts. 4º,
parágrafo único e 5º, parte final da Lei nº 3.765/60 (redação original)
somente podem ser exercidas por beneficiários de contribuintes obrigatórios
e facultativos, respectivamente. - Excepcionando a regra, o art. 17 da Lei nº
3.765/60 (redação original) estabelece que o militar da ativa não contribuinte
institui pensão militar se o seu falecimento se der em consequencia de uma
das circunstâncias previstas no art. 15: (i) acidente ocorrido em serviço,
(ii) moléstia adquirida em serviço, (iii) ferimento recebido de acidente
ocorrido em operações de guerra, na defesa ou na manutenção da ordem interna,
e (iv) moléstia adquirida em operações de guerra, na defesa ou na manutenção
da ordem interna. - Não havendo prova de que o óbito do militar da ativa não
contribuinte ocorreu em uma daquelas circunstâncias, a faculdade prevista no
art. 16, caput da Lei nº 3.765/60 (redação original) - realizar o pagamento
das 24 (vinte e quatro) contribuições relativas à pensão - não pode ser
exercida pelos pretensos beneficiários. - Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. CONCESSÃO. FILHO. LEI DE REGÊNCIA. DATA DO ÓBITO. LEI Nº
3.765/60 (REDAÇÃO ANTERIOR À MP Nº 2.131/2000). SOLDADO DA ATIVA. NÃO
CONTRIBUINTE. MENOS DE 2 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. CIRCUNSTÂNCIA DA MORTE
NÃO COMPROVADA. 24 (VINTE E QUATRO) CONTRIBUIÇÕES. PAGAMENTO INTEGRAL PELOS
PRETENSOS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 5º,
PARTE FINAL E ART. 16, CAPUT, TODOS DA LEI Nº 3.765/60. INAPLICABILIDADE. -
A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do óbito do
instituidor do...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:21/06/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. -É possível a cumulação de pedido de reintegração
de posse com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da
presente ação, aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do
CPC/73. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e as
quotas condominiais em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico
dado à indenização por perdas e danos. -Precedente desta Colenda Oitava
Turma Especializada (AC 20135101023615-0, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira,
disponibilizado em 12/04/2016). -No caso, restou comprovado nos autos o
inadimplemento das prestações do arrendamento, bem como das cotas condominiais
do imóvel, objeto da presente ação de reintegração de posse, circunstância
que impõe o acolhimento do recurso. -Recurso provido para condenar o réu ao
pagamento das prestações do arrendamento e das cotas condominiais vencidas,
acrescidas dos encargos previstos no contrato firmado para hipótese de
inadimplência, cujo valor será apurado na fase de liquidação de sentença.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE
DÉBITOS. POSSIBILIDADE. -É possível a cumulação de pedido de reintegração
de posse com o de cobrança de débitos, em razão da natureza dúplice da
presente ação, aplicando-se ao caso o disposto no inciso I, do art. 921 do
CPC/73. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido que as prestações e as
quotas condominiais em atraso, devem receber o mesmo tratamento jurídico
dado à indenização por perdas e danos. -Precedente desta Colenda Oitava
Turma Especializada (AC 2013510...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REQUISITOS
PARA A MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E APROVAÇÃO EM PROCESSO
SELETIVO - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDA SOMENTE POR FORÇA DE LIMINAR
- REFORMA DA DECISÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE I -
Consoante o disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), dois são os
requisitos para o ingresso no ensino superior: conclusão do ensino médio
ou equivalente e classificação em processo seletivo. II - Constatado que
disciplinas obrigatórias ainda não haviam sido cursadas e não sendo hipótese
de certificação através do ENEM, não há como considerar ilegal o ato de
indeferimento do pedido de expedição do certificado de conclusão do ensino
médio. III - Ocorre, contudo, que a liminar, posteriormente ratificada
na sentença, determinou que a instituição de ensino médio expedisse tal
documento, possibilitando, com isso, que a impetrante iniciasse, no primeiro
semestre de 2015, o curso de Enfermagem, razão pela qual, atualmente, deve
estar matriculada no terceiro período. IV - Inaplicabilidade da teoria do
fato consumado, já que a conclusão do ensino médio somente se deu por força
da liminar e não há que se falar em curso superior concluído ou na iminência
de conclusão. V - A apelação deve ser provida para reformar a sentença na
parte que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio,
tornando sem efeito tal documento, e, ao mesmo tempo, a remessa deve ser
parcialmente provida para condicionar a permanência da impetrante no curso de
Enfermagem à comprovação da efetiva conclusão do ensino médio, no prazo de um
ano, contado do presente julgamento. VI - O provimento integral da remessa,
não concedendo prazo para o cumprimento das exigências legais, seria medida
desinteressante até mesmo para a Administração Pública, tendo em vista,
inclusive, os recursos já investidos na formação acadêmica da autora. VII -
Resguardado o direito à conclusão do período atualmente em curso, ficando a
matrícula no próximo período condicionada ao cumprimento da exigência acima
indicada. VIII - Recurso provido e remessa necessária parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ENSINO SUPERIOR - REQUISITOS
PARA A MATRÍCULA - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E APROVAÇÃO EM PROCESSO
SELETIVO - CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO OBTIDA SOMENTE POR FORÇA DE LIMINAR
- REFORMA DA DECISÃO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - INAPLICABILIDADE I -
Consoante o disposto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (LDB), dois são os
requisitos para o ingresso no ensino superior: conclusão do ensino médio
ou equivalente e classificação em processo seletivo. II - Constatado que
disciplinas obrigatórias ainda não haviam sido cursadas e não sendo hipótese
de certificação atra...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO
9059-RS. ENUNCIADO N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que
na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve
ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. II -
Quanto aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, impõe-se a
aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494-97, com a alteração dada pelo artigo 5º
da Lei nº 11.960-09, observado o Enunciado nº 56 da Súmula desta Corte. III -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. STJ. PETIÇÃO
9059-RS. ENUNCIADO N.º 32 DA SÚMULA DA TNU. DECRETO Nº 2172-97. DECRETO Nº
3048-99. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960-09. I - A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação da Súmula 32 da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, dispondo que
na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve
ser superior a 90 d...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973,
no que tange ao recurso do INSS. II - O que se verifica, no caso, é o
inconformismo da Autarquia com o decidido no julgado atacado e a pretensão
de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se
presta a tal hipótese. III - Existe, contudo, a hipótese de omissão e erro
previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, em relação
aos honorários sucumbenciais. IV - Justifica-se a fixação dos honorários
advocatícios, tendo em vista as peculiaridades da causa. V - Embargos de
Declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos de declaração do
autor a que se dá provimento. Acórdão reformado para condenar a Autarquia
ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. I - Inexistem, no julgado recorrido,
as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973,
no que tange ao recurso do INSS. II - O que se verifica, no caso, é o
inconformismo da Autarquia com o decidido no julgado atacado e a pretensão
de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se
presta a tal hipótese. III - Existe, contudo, a hipótese de omissão e erro
previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, em relação
aos honorários...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza,
prescrevem em cinco contados da data do ato ou fato do qual se originarem". -
Todas as etapas previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram
cumpridas: não encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a
quo determinou a suspensão o feito e seu posterior arquivamento, na forma do
art. 40 da LEF, sendo o exequente devidamente intimado. Em razão do decurso do
prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático, entendimento consolidado
no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova
intimação. Após, decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva
para encontrar bens passíveis de penhora, tendo o Exequente sido intimado para
alegação de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional,
nos termos do aludido art. 40, § 4º da LEF. Não sendo informado nenhum fato
nesse sentido, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe,
pois entre a data do despacho que determinou a suspensão do processo e a da
prolação da sentença transcorreram mais de seis anos. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. PRAZO PESCRICIONAL
QUINQUENAL. - Cinge-se a controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente
em virtude do decurso do prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor
ou que fossem encontrados seus bens, a fim de recair a penhora. - O prazo
prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal previsto no
art. 1º do Decreto 20.910/32, verbis: "as dívidas passivas da União, dos
Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra
a fazend...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150,
VI, "a", CRFB. INSS. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO
BEM. DESNECESSIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. HONORÁRIOS MANTIDOS. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a"
e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo,
todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos
relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS
não se faz necessária, para garantir a imunidade tributária, a comprovação
da afetação dos bens à sua finalidade essencial. 3. Mantida a condenação em
honorários advocatícios, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não
se afigura ilegal ou irrisória. 4. Reexame necessário desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. ART. 150,
VI, "a", CRFB. INSS. FINALIDADE ESSENCIAL. PROVA DE AFETAÇÃO DO
BEM. DESNECESSIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE AO INSS. HONORÁRIOS MANTIDOS. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 150, VI, "a"
e § 2º, estende às autarquias a imunidade tributária a impostos, restringindo,
todavia, a referida não incidência constitucionalmente qualificada aos impostos
relativos ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às dela decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS
não se...
Data do Julgamento:08/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. RECORRENTE QUE MANIFESTARA EXPRESSA
CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Conforme relatado, alega a UNIÃO que a sentença recorrida
teria, equivocadamente, considerado a sua concordância com a planilha da
Contadoria. Todavia, ao se analisar a manifestação em questão (fls. 557/558),
verifica-se que a embargante, ora recorrente, na oportunidade, de fato,
manifestou aquiescência com os cálculos de fls. 502/546, da Contadoria. 2 -
Inviável, em sede recursal, a modificação do julgado, ante a ocorrência de
preclusão lógica. Precedentes da 5ª Turma Especializada: AC 201051010241088,
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::14/10/2014; AC 200651100060080, J.F.C. HELENA ELIAS PINTO,
TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R - Data::04/02/2014. 3 - Apelação
desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. RECORRENTE QUE MANIFESTARA EXPRESSA
CONCORDÂNCIA COM CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1 - Conforme relatado, alega a UNIÃO que a sentença recorrida
teria, equivocadamente, considerado a sua concordância com a planilha da
Contadoria. Todavia, ao se analisar a manifestação em questão (fls. 557/558),
verifica-se que a embargante, ora recorrente, na oportunidade, de fato,
manifestou aquiescência com os cálculos de fls. 502/546, da Contadoria. 2 -
Inviável, em sede recursal, a modificação do julgado, ante a ocorrência de
pre...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho