EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Não
devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração, interpostos pela
mesma parte contra mesmo acórdão, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 3 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, de
fls. 66/68, desprovidos. Segundos embargos de declaração interpostos pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CRMV/RJ, de fls. 69/71, não conhecidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Não
devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração, interpostos pela
mesma parte contra mesmo acórdão, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o err...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. FILHA MAIOR E
CAPAZ. PENSÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que condenou
a União a pagar pensão a filha de militar, maior e capaz, desde o óbito em
20/3/2013, comprovado que o instituidor optou pela contribuição adicional
de 1,5% asseguradora do pensionamento às filhas maiores de 21 anos. 2. A
jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a aplicação do art. 31 da
MP 2.131/2000, ainda em vigor, que assegura o pensionamento às filhas
maiores de 21 anos, mediante a contribuição de 1,5% sobre a remuneração do
militar. Ressalva do entendimento contrário do relator. 3. Remessa necessária
e Apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. FILHA MAIOR E
CAPAZ. PENSÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Mantém-se a sentença que condenou
a União a pagar pensão a filha de militar, maior e capaz, desde o óbito em
20/3/2013, comprovado que o instituidor optou pela contribuição adicional
de 1,5% asseguradora do pensionamento às filhas maiores de 21 anos. 2. A
jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a aplicação do art. 31 da
MP 2.131/2000, ainda em vigor, que assegura o pensionamento às filhas
maiores de 21 anos, mediante a contribuição de 1,5% sobre a remuneração do
militar....
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Não
devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração, interpostos pela
mesma parte contra mesmo acórdão, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede
doutrinária e jurisprudencial. 3 - No caso em questão, inexiste omissão,
contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do
acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria
em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões
relevantes para o deslinde da controvérsia. 4 - Depreende-se, pois, que a
parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão
da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente
em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos
de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 5
- Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e
enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 6 - Embargos de declaração interpostos pelo CONSELHO
REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, de
fls. 72/74, desprovidos. Segundos embargos de declaração interpostos pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
CRMV/RJ, de fls. 75/77, não conhecidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECUSÃO CONSUMATIVA. 1 - Não
devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração, interpostos pela
mesma parte contra mesmo acórdão, tendo em vista a preclusão consumativa,
bem como o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2 - O artigo 1.022,
do Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade
e da contradição, o err...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 04.05.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 04.05.2000 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 04.05.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. OBEDIÊNCIA. ISONOMIA. 1. O artigo 196
da Constituição Federal obriga o Poder Público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. No entanto,
o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o
Judiciário em detrimento dos que aguardam pela cirurgia de acordo com a
fila administrativamente estabelecida. Precedentes. 2. Evidente que o ideal
seria que todos fossem atendidos rapidamente, sem qualquer fila de espera,
quer seja em hospital público, quer seja em hospital privado. Entretanto,
não cabe ao Poder Judiciário escolher quem vai ser operado em primeiro lugar,
já que poderiam existir casos tão ou mais graves que o da autora na fila de
espera. Precedentes. 3. É inviável, diante de quadro insatisfatório, socializar
um custeio de internação em rede hospitalar privada. O deferimento do pedido,
nesta hipótese, também representaria verdadeira preterição aos pacientes que
aguardam na fila de espera. Precedentes. 4. Cabe à Administração Pública,
mediante exame com base em critérios técnicos, aferir a possibilidade de
internação em hospital da rede pública, respeitando a fila administrativamente
estabelecida, em observância ao princípio da isonomia. 5. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO
MÉDICO. CIRURGIA. FILA DE ESPERA. OBEDIÊNCIA. ISONOMIA. 1. O artigo 196
da Constituição Federal obriga o Poder Público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. No entanto,
o acesso ao referido direito deve ser compatibilizado com o princípio
da isonomia, de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o
Judiciário em detrimento dos que aguardam pela cirurgia de acordo com a
fila administrativamente estabel...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação do INSS em face da
sentença que condenou à Autarquia à implantação do benefício auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento de
custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefícios pleiteados. - Procede o pedido da
autarquia previdenciária, impondo-se excluir da r. sentença a condenação
do INSS ao pagamento de custas e taxa judiciária. - Honorários advocatícios
fixados em 5% (cinco por cento) do valor da condenação, observadas as parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. REMESSA
NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS
E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apelação do INSS em face da
sentença que condenou à Autarquia à implantação do benefício auxílio-doença
e sua conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento de
custas e taxa judiciária e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez
por cento) do valor da condenação. - O laudo pericial afirma estar o autor
impossibilitado total e permanentemente de exercer suas atividades laborais,
tendo direito, portanto, aos benefíc...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO MÚTUO BANCÁRIO
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Os juros moratórios
e compensatórios diferem entre si porque, enquanto estes são a remuneração
do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado
ao devedor (a serem acrescidos gradativamente pro rata temporis enquanto a
privação perdurar), de seu turno, os juros moratórios, impostos como pena,
advêm do retardamento no cumprimento da prestação pelo devedor. Por terem
natureza distinta, bem assim, por serem originados de fatos diversos -
um para remunerar o capital, o outro como pena imposta ao devedor moroso
- não há qualquer óbice à cumulação de ambos. II - O Código de Defesa do
Consumidor Aludido, no § 2°, de seu art. 3º, inclui no rol dos fornecedores,
as instituições bancárias, dispositivo que teve sua constitucionalidade
submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI nº 2.591/DF,
em cujo julgamento aquela Corte positivara que as instituições financeiras
estariam alcançadas pela incidência do CDC, excetuando-se, contudo, os custos
das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas
por aquelas instituições na exploração da intermediação de dinheiro na
economia, sem prejuízo, por óbvio, das normas do BACEN e do controle e
revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil,
em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras
distorções na composição contratual da taxa de juros. III - Afastam-se,
portanto, da disciplina da Lei nº 8.078, de 11.09.1990, as taxas de juros
cobradas pelas instituições financeiras em suas operações de intermediação
de dinheiro, dentre cujas modalidades encontra-se a de mútuo bancário. IV
- A taxa de juros não teve restrição até a edição da Lei nº 4.595/1964,
que, no inc. IX, de seu art. 4º (com redação dada pela Lei nº 6.045, de
15.05.1974), atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a tarefa de limitar as
taxas de juros, descontos, comissões e qualquer modalidade de remuneração
das operações e serviços bancários e financeiros. V - Quando da decisão da
ADI nº 2.591/DF, o E. STF reconhecera, com fulcro no inc. VIII, do art. 4º,
da Lei nº Lei nº 4.595/1964, a titularidade (a que designou "capacidade
normativa de conjuntura") do Conselho Monetário Nacional para a normatização
e fiscalização do funcionamento das instituições financeiras. VI - No que
toca à vedação da capitalização da taxa de juros, não se há observar, no
caso dos contratos bancário, o Verbete da Súmula nº 121 do Egrégio STF, haja
vista a redação do art. 5º da MP nº 2.170, de 23.08.2001. VII - A cobrança
da comissão de permanência pelos bancos comerciais, de desenvolvimento,
1 de investimento e sociedades de arrendamento mercantil fora facultada
pelo BACEN por meio da Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, elegendo-se,
como critério de atualização, as taxas pactuadas ou aquela de mercado do
dia do pagamento. Esta mesma Resolução autoriza a cobrança cumulada de juros
moratórios, porém, veda a cobrança de qualquer outro encargo pelo atraso no
pagamento dos débitos vencidos, dentre os quais, multa. VIII - Nesta rota,
inexiste vedação ao estabelecimento contratual de comissão de permanência,
a qual é, consoante entendimento remansoso nos Tribunais, inacumulável com
juros moratórios, vez que aquela também desempenha função de juros de mora,
bem assim, com qualquer outra forma de remuneração. IX - Recurso de Apelação
Cível não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - BACEN - ATRIBUIÇÃO NORMATIVA - CONTRATO MÚTUO BANCÁRIO
- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE JUROS - ANATOCISMO - INCIDÊNCIA DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI DE USURA. I - Os juros moratórios
e compensatórios diferem entre si porque, enquanto estes são a remuneração
do credor a título de compensação por este ter-se privado do bem adiantado
ao devedor (a serem acrescidos gradativamente pro rata temporis enquanto a
privação perdurar), de seu turno, os juros moratórios, impostos como pena,
advêm do retardamento no cumprimento da prestação pelo devedor. Por terem
natureza...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO
EM ETAPA MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Neste mandado de
segurança, a impetrante requer ordem para que seja considerada aprovada
na lista final do resultado do concurso público para Tecnologista Pleno -
(Enfermagem) - Nível Superior do INCA, Edital n. 4/2014, do Ministério da
Saúde. 2. A impetrante inscreveu-se no certame público realizado pela FUNCAB
para o provimento em cargos do plano de carreiras de ciência e tecnologia
nas carreiras de planejamento, gestão e infraestrutura e desenvolvimento
tecnológico, regulado pelo Edital nº 4/2014. 3. O certame fracionou-se em 3
(três) etapas, sendo de prova objetiva, o, a de prova subjetiva, e a , de
prova de títulos de 4. A impetrante demonstrou que foi devidamente aprovada
nas 1ª e 2 ª fases do referido certame, sendo que ao passar pela 3ª etapa de
avaliação de títulos de caráter unicamente classificatório conforme o edital,
a mesma viu-se com o status final como reprovada. 5. A parte impetrada aduz
que a aludida reprovação se deu pela aplicação do art.16 §1° c/c anexo II do
Decreto 6.499/09, tendo sido ofertadas 2 (duas) vagas de ampla concorrência
para o cargo almejado e, assim, o numero máximo para homologação dos aprovados
estaria restrito a 9 (nove) candidatos. 6. Não assiste razão à parte impetrada,
pois além da cláusula editalícia não atribuir cunho eliminatório à 3º etapa
do concurso, a simples leitura do §2° do artigo 16 do Decreto 6.499/09
evidencia que tal critério de reprovação deve considerar a classificação da
1ª fase do certame quando o concurso possuir pluralidade de etapas, que é a
hipótese dos autos. 7. Ademais, a própria administração pública reconheceu
a ilegitimidade do ato que considerou a apelada reprovada, porquanto o
parecer da AGU adunado aos autos admite o desrespeito à regra editalícia a
qual considera como meramente classificatória a 3ª fase do certame, tendo
havido, portanto, inequívoco reconhecimento jurídico do pedido. 8. Apelação
e remessa necessária improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. IMPOSSIBILIDADE DE REPROVAÇÃO
EM ETAPA MERAMENTE CLASSIFICATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Neste mandado de
segurança, a impetrante requer ordem para que seja considerada aprovada
na lista final do resultado do concurso público para Tecnologista Pleno -
(Enfermagem) - Nível Superior do INCA, Edital n. 4/2014, do Ministério da
Saúde. 2. A impetrante inscreveu-se no certame público realizado pela FUNCAB
para o provimento em cargos do plano de carreiras de ciência e tecnologia
nas carreiras de planejamento, gestão e infraestrutura e desenvolvimento
tecnológ...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 43 DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. CAPACIDADE DE SER PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO
NO CURSO DO P ROCESSO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO
DE CUJUS. 1.Ao tempo em que foi proferida e publicada a decisão agravada
estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que preceitua, em seu
artigo 43, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição
pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265,
que por sua vez e lenca os casos de suspensão do processo. 2. Não há qualquer
censura a se fazer à decisão agravada, ao acertadamente concluir que o óbito
anterior ao ajuizamento da ação implica em reconhecimento de inexistência
de pressuposto indispensável à existência da relação processual, qual seja,
a capacidade de ser parte, a ensejar a extinção do processo sem resolução do
mérito em relação ao de cujus. 3. O instituto da sucessão processual dá-se
nas hipóteses de falecimento de uma das partes no curso do processo, que
não é a situação descrita na hipótese em comento, não lhe sendo, portanto,
aplicável. 4 . Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AVALISTA. ÓBITO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ARTIGO 43 DO
CPC/73. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL À EXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO PROCESSUAL. CAPACIDADE DE SER PARTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. FALECIMENTO
NO CURSO DO P ROCESSO. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO
DE CUJUS. 1.Ao tempo em que foi proferida e publicada a decisão agravada
estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que preceitua, em seu
artigo 43, que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição
pelo seu espólio ou p...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
EXTINÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - I NOCORRÊNCIA
- LOCALIZAÇÃO DO RÉU- PRAZO EXÍGUO - PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de
execução fundada em título executivo extrajudicial, proposta pela Caixa
Econômica Federal - CEF, objetivando compelir o executado ao pagamento da
quantia decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo. A sentença
extinguiu o processo, com base no artigo 267, i nciso IV, do CPC/73,
ante a inércia da empresa pública em fornecer endereço atualizado para
citação. 2. Consoante precedentes jurisprudenciais, é precipitada a extinção
do processo imediatamente após a primeira e frustrada tentativa de citação do
réu e oportunidade de realizar diligências na busca de outro e ndereço. 3. A
ausência de atendimento a ato judicial no curso da ação, por mais de 30 dias,
enseja eventual enquadramento no inciso III do art. 267 do CPC/73, a exigir
a intimação pessoal nos termos do § 1º do mesmo dispositivo, como condição
para a extinção (STJ - RESP 1148785, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJE 02/12/2010; RESP 200300532533, Relator Ministro Herman B
enjamin, Segunda Turma, DJE 31/08/2009). 4. Sentença cassada. Retorno dos
autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular p rosseguimento à
execução. 5. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL -
EXTINÇÃO - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO - I NOCORRÊNCIA
- LOCALIZAÇÃO DO RÉU- PRAZO EXÍGUO - PROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação de
execução fundada em título executivo extrajudicial, proposta pela Caixa
Econômica Federal - CEF, objetivando compelir o executado ao pagamento da
quantia decorrente do inadimplemento de contrato de empréstimo. A sentença
extinguiu o processo, com base no artigo 267, i nciso IV, do CPC/73,
ante a inércia da empresa pública em fornecer endereço atualizado para
citação. 2. Consoa...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ARTIGO 461, §1º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM CASO DE INSUFICIÊNCIA
OU EXCESSIVIDADE. APRECIAÇÃO SUBJETIVA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. A cominação de multa diária contra a CEF, a fim de compeli-la
a cumprir decisões judiciais que visem à recomposição de conta vinculada
ao FGTS com aplicação de índices inflacionários expurgados/taxa progressiva
de juros, deve ser vista com temperamento, levando-se em conta, sobretudo,
o grande número de feitos desta natureza baixados às respectivas Varas de
origem para execução. 2. No julgamento do AG 0103241-07.2014.4.02.0000
ficou consignado que a aplicação de multa diária pelo descumprimento de
obrigação está prevista no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil,
sendo seu valor fixado com base em critério predominantemente subjetivo, que
deve levar em consideração a particularidade de cada caso, de maneira que,
ainda que tenha havido o reconhecimento de ser devida a multa, firmou-se
o entendimento de que o valor da astreinte não faz coisa julgada material,
podendo ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade,
o que depende de apreciação subjetiva do Juízo. 3. Tal foi exatamente a análise
feita pelo Juízo de primeiro grau ao constatar que, diante das circunstâncias
fáticas, tais como disparidade entre o valor da obrigação principal, fixada
em R$ 68.175,87, e o valor da multa apurada pelo exequente, no valor de R$
163.700,00, o tempo decorrido para o cumprimento da obrigação, correspondente
a 910 dias, e o grande número de feitos que visam à recomposição de conta
vinculada ao FGTS, entendeu razoável a fixação de multa em R$ 5.000,00. 4. A
avaliação in concreto feita pelo Juízo não se mostra desarrazoada, devendo
ser mantida. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ARTIGO 461, §1º,
DO CPC/73. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE VALORES EM CASO DE INSUFICIÊNCIA
OU EXCESSIVIDADE. APRECIAÇÃO SUBJETIVA DO JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. 1. A cominação de multa diária contra a CEF, a fim de compeli-la
a cumprir decisões judiciais que visem à recomposição de conta vinculada
ao FGTS com aplicação de índices inflacionários expurgados/taxa progressiva
de juros, deve ser vista com t...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO
DO ART. 156 DO CTN (LC Nº 104/01) PELA LEI Nº 13.259/16. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA VERIFICADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. 1-O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar
nº 104/2001, passou a prever a possibilidade de dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, conforme se observa
do art. 156. 2-A inovação introduzida pela Lei Complementar nº 104/01,
entretanto, carecia da edição de lei regulamentadora, motivo pelo qual
a dação em pagamento de bens imóveis não era aceita como modalidade de
extinção do crédito tributário. 3- Entretanto, em 16 de março de 2016,
foi publicada a Lei nº 13.259/16, que, além de alterar as Leis nos 8.981,
de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto
sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação
de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014,
para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior
na forma de empresas controladas, regulamentou o inciso XI do art. 156 da
Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. 4- A
partir da regulamentação da Lei nº 104/01 pela Lei nº 13.259/16, a dação em
pagamento passou a ser prevista como forma de extinção do crédito tributário,
desde que observadas as condições indicadas no art. 4º, quais sejam, avaliação
prévia do bem ou bens ofertados, que devem estar livres e desembaraçados de
quaisquer ônus; que seja abrangida a totalidade do crédito ou créditos que
se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais; e,
caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial,
o devedor deverá desistir da referida ação e renunciar ao direito sobre o
qual se funda a ação. 5-Dessa forma, os autos devem retornar ao Juízo de
origem para que seja reavaliada, pelo credor, a possibilidade de extinção do
crédito tributário mediante a utilização da dação em pagamento, nos termos da
novel legislação, após observado o cumprimento dos requisitos estabelecidos
no art. 4º, I e II e parágrafos. 6-Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REGULAMENTAÇÃO
DO ART. 156 DO CTN (LC Nº 104/01) PELA LEI Nº 13.259/16. RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA VERIFICADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. 1-O Código Tributário Nacional, após a edição da Lei Complementar
nº 104/2001, passou a prever a possibilidade de dação em pagamento em bens
imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei, conforme se observa
do art. 156. 2-A inovação introduzida pela Lei Complementar nº 104/01,
entretanto, carecia da edição de lei regulamentadora, motivo pelo qual
a dação em p...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Josue da Silva Gonçalves, que objetiva a
desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro Rodrigues
Alves, 522. 2. A CEF realizou contrato com a Cooperativa Habitacional de São
Gonçalo para financiar obra relativa a conjunto residencial, com garantia
hipotecária. A Cooperativa, por sua vez, firmou termo de compromisso,
comprometendo-se a vender os imóveis a seus cooperativados, caso eles
preenchessem as condições estipuladas naquele termo de compromisso. 3. Os
cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma irregular, sem que
fosse formalizado contrato de compra e venda. Em razão do inadimplemento
da Cooperativa, a CEF iniciou execução judicial contra ela, razão pela
qual os cooperativados opuseram os presentes embargos de terceiro, com o
objetivo de excluir os imóveis que ocupam da penhora. 4. O apelante alega
que está na posse do imóvel em questão durante vinte anos, sem qualquer
oposição, de maneira ininterrupta com animus domini, cuidando do imóvel
todo este tempo. Após esse período, a CEF surge e requer a penhora do
imóvel. Diante disso, não é possível dar a posse à parte autora, devido
à falta de documentação necessária que comprove a sua estada durante este
tempo no referido imóvel. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Josue da Silva Gonçalves, que objetiva a
desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro Rodrigues
Alves, 522. 2. A CEF realizou contrato com a Cooperativa Habitacional de São
Gonçalo para financiar obra relativa a conjunto residencial, com garantia
hipotecária. A Cooperativa, por sua vez, firmou termo de compromisso,
comprometendo-se a vender os imóveis a seus cooperativados, caso eles
preenchessem as condições estipuladas naquele termo de compromisso. 3. Os
cooperativados ocup...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 04.12.2002. Em 04.02.2014 foi declinada a competência em favor
da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na Vara
Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 04.12.2002 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) 1 e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo/RJ em face do Juízo da 1ª Vara
Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos objeto do presente conflito
foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ em 04.12.2002. Em 04.02.2014 foi declinada a competência...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO RETIDO DO DEVEDOR NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM APELAÇÃO OU CONTRA-
RAZÕES, DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO DO
AUTOR. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO
POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Execução proposta com o objetivo
de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. Efetuado bloqueio
por meio eletrônico, na data de 24/09/2009, do valor de R$ 1.729,97,
correspondente ao débito em cobrança na execução fiscal. 3. Interposto
agravo retido pelo devedor, na data de 13/06/2013, após ser indeferido
pedido do executado, de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio
de valores pelo sistema BACEN-JUD. 4. Proferida sentença julgando extinta
a execução fiscal, na forma do art. 794, I, do CPC, por entender o Juízo
que, com a penhora do valor integral do débito, teria sido satisfeita a
obrigação. 5. Não conhecido o agravo retido, uma vez que a parte executada
não requereu expressamente, em contra-razões, sua apreciação pelo Tribunal,
conforme o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 6. O autor, em sua apelação,
alegou que não poderia ter sido extinta a execução fiscal antes da conversão
em renda do valor bloqueado, e sem que fosse verificado se houve a quitação
integral do débito em cobrança. 7. Verifica-se, no presente caso, que o
autor requereu em diversas oportunidades, antes da sentença, a conversão
em renda do valor bloqueado por meio eletrônico, não havendo o pedido sido
atendido pelo Juízo. 8. Note-se, ainda, que os autos demonstram que não
houve inércia do autor na condução da execução fiscal, tendo a demora no
trâmite processual ocorrido, em sua maior parte, por questões atinentes ao
Judiciário, como a alteração da competência para o julgamento do feito, o
que ocasionou a remessa do processo para outros Juízos. 9. Dessa forma, não
poderia o magistrado ter extinto a execução fiscal, sem antes ter determinado
a conversão em renda do valor bloqueado pelo sistema BACEN-JUD, dando ao autor
a oportunidade de verificar se teria havido a satisfação integral do crédito,
ou se existiria, ainda, algum saldo remanescente a ser executado. 10. Agravo
retido não conhecido e apelação provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO RETIDO DO DEVEDOR NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM APELAÇÃO OU CONTRA-
RAZÕES, DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO DO
AUTOR. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO
POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Execução proposta com o objetivo
de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. Efetuado bloqueio
por meio eletrônico, na data de 24/09/2009, do valor de R$ 1.729,97,
correspondente ao débito e...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição
no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- Recurso conhecido
e desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DATA INICIAL DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. 1- Ausência de omissão, obscuridade e/ou contradição
no acórdão embargado. 2- Embargos de declaração opostos com o objetivo de
rediscutir o mérito, o que escapa ao escopo do recurso. 3- Recurso conhecido
e desprovido.
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - MPU -
CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES I - O agravo retido não deve ser conhecido,
uma vez que a parte interessada não requereu sua apreciação. II - De acordo
com o que dispunha o § 1º do art. 28 da Lei nº 11.415/2008, diploma legal
que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público Federal,
"o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo
da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que
foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido
nesse período no interesse da administração. III - Conforme decidido por
esta Turma quando do julgamento do processo nº 0007471- 50.2015.4.02.0000,
"não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora em
concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado tão
somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo
28, §1º da Lei 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida poderá ser
preenchida por servidores recém nomeados, de concurso ulterior em trâmite,
ofendendo o princípio da proporcionalidade." IV - Nem mesmo a Administração,
aparentemente, seria beneficiada pela reforma do julgado, tendo em vista
que, amparado pela decisão liminar, o autor acabou participando do concurso
de remoção e obtendo êxito em sua pretensão, encontrando-se lotado em nova
localidade, ocupando vaga que se encontrava ociosa no quadro de lotação do
próprio MPU. V - Agravo retido não conhecido e remessa necessária não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - MPU -
CONCURSO DE REMOÇÃO DE SERVIDORES I - O agravo retido não deve ser conhecido,
uma vez que a parte interessada não requereu sua apreciação. II - De acordo
com o que dispunha o § 1º do art. 28 da Lei nº 11.415/2008, diploma legal
que regulamentava as carreiras dos servidores do Ministério Público Federal,
"o servidor cuja lotação for determinada em provimento inicial de cargo
da carreira deverá permanecer na unidade administrativa ou ramo em que
foi lotado pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, só podendo ser removido
ness...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO DE CHEQUES. DANO MORAL. MERO
ABORRECIMENTO 1. Trata-se de ação na qual a autora objetiva a condenação da
ré ao pagamento de danos morais, em razão da ocorrência de prejuízo de R$
1.650,00, decorrente de descontos de cheques que não foram por ela assinados,
ocorridos nos dias 16/04/2013, 03/05/2013 e 07/05/2013. 2. Apesar do prejuízo
material sofrido, constata-se que a CEF restituiu a quantia debitada em
04/06/2013, isto é, aproximadamente 20 dias após comunicação da cliente ao
banco, em 13/05/2013, antes mesmo da propositura da demanda. Além disso,
não houve inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes,
devolução de outros cheques por insuficiência de fundos ou qualquer outra
repercussão originada da situação vivenciada pela apelante, de modo que a
situação vivenciada configura mero aborrecimento, e não lesão a direito da
personalidade. 3. Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO DE CHEQUES. DANO MORAL. MERO
ABORRECIMENTO 1. Trata-se de ação na qual a autora objetiva a condenação da
ré ao pagamento de danos morais, em razão da ocorrência de prejuízo de R$
1.650,00, decorrente de descontos de cheques que não foram por ela assinados,
ocorridos nos dias 16/04/2013, 03/05/2013 e 07/05/2013. 2. Apesar do prejuízo
material sofrido, constata-se que a CEF restituiu a quantia debitada em
04/06/2013, isto é, aproximadamente 20 dias após comunicação da cliente ao
banco, em 13/05/2013, antes mesmo da propositura da demanda. Além disso,
não...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CPRB. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. ART 97, IV, CTN. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Requer a apelante (União
Federal/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o direito
da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a
inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
julgamento pelo E. STF na Ação Direta de Constitucionalidade nº 18/DF e no
RE nº 574.706/PR, submetido ao regime de repercussão geral. 3. O Plenário do
E. STF, no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que
o valor do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto,
como o julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral
(RE 574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da
Corte Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de
novos Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG
não possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em
sentido contrário. 4. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito
do E. STJ (Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS. No mesmo sentido, o E. STJ tem decidido que,
como o ISS é um encargo tributário que integra o preço dos serviços, compondo
o faturamento do contribuinte, deve ser considerado na base de cálculo do PIS
e da COFINS. Não havendo decisão definitiva do C. STF em sentido contrário,
prevalece o entendimento pacificado pelo E. STJ, manifestado em recentes
julgados. 5. A Lei nº 9.718/98 não autoriza a exclusão do ICMS referente
às operações da própria empresa. As Leis nºs 10.637/2003 e 10.833/2003,
que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram de forma expressa que
tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das receitas auferidas pela
pessoa jurídica, independentemente de sua denominação contábil. Considerando
que o faturamento integra a receita, tal como definida hoje na legislação
de regência, que ampliou os limites da antiga receita bruta das vendas
de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos do faturamento,
nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão do ICMS na base
de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída à superveniência
das referidas leis. 6. Não há ofensa aos artigos 145, § 1º, e 195, inc. I,
da CF/88, posto que o ISS, 1 assim como o ICMS, são repassados no preço final
do serviço ao consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade
contributiva para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba
integrando o seu faturamento. 7. Diante da leitura do dispositivo legal que
instituiu a CPRB, verifica-se que inexiste autorização legal para a exclusão
pleiteada pela impetrante, sendo certo que, a teor do disposto no art. 97,
inciso IV, do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer
a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, não estando a
CPRB elencada entre as exceções a esta regra. 8. Apelação provida. Remessa
necessária provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. CPRB. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS
E DA COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. ART 97, IV, CTN. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 1. Requer a apelante (União
Federal/Fazenda Nacional) a reforma da sentença que reconheceu o direito
da impetrante ao recolhimento da contribuição ao PIS e à COFINS, sem a
inclusão, na base de cálculo, da quantia referente à incidência e pagamento
do ISS. 2. A questão sob análise é semelhante à questão relativa à incidência
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que se encontra pendente de
ju...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho