PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A hipótese
dos autos é de embargos de declaração do autor para sanar a existência
de suposta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que não foi
observado que a própria autarquia já havia reconhecido o direito do autor
em sede administrativa, nos autos do Processo nº 0007777.53.2011.8.19.0064,
decisão que simplesmente caberia à autarquia cumprir. 2. Não merece acolhida
a argumentação do embargante, eis que o critério adotado e as observações
para o não reconhecimento do direito à revisão de sua aposentadoria, no que
cabia examinar, foi analisado, e com relação, à alegada omissão, a matéria foi
tratada nos itens 2 e 3 da ementa do acórdão embargado, sendo que no item 2 é
feita menção aos documentos de fls. 57/60, que demonstram que mesmo realizando
as conversões obtidas com a procedência do recurso administrativo de que fala o
autor, este não atendia os requisitos para obter a aposentadoria até 16/12/1998
(data da publicação da EC nº 20/98). 3. Observa-se que a real intenção do
embargante é a modificação do julgado, pretensão que não se compatibiliza com
a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional e não a operação de efeitos infringentes, mormente
quando inexiste qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015
(antigo art. 535 do CPC/1973). 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO
CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE
TRATA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A hipótese
dos autos é de embargos de declaração do autor para sanar a existência
de suposta omissão no acórdão embargado, sob a alegação de que não foi
observado que a própria autarquia já havia reconhecido o direito do autor
em sede administrativa, nos autos do Processo nº 0007777.53.2011.8.19.0064,
decisão que simplesmente caberia à autarquia cumprir. 2. Não merece acolhida
a argumentação do e...
Data do Julgamento:30/10/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNICA. ART. 85, §§ 2° E 3°, DO NCPC. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez
será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço,
considera-se que a parte autora é efetivamente segurada da Previdência Social,
uma vez que a Autarquia previdenciária sequer questionou tal afirmação, resta
examinar se realmente encontra-se incapacitada pra o trabalho. IV- O pedido
de auxílio doença apresentado à Autarquia foi indeferido sob o argumento
de não ter sido constatado em exame realizado pela perícia médica do INSS
incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual do segurado. V-
O laudo médico pericial do expert do Juízo acostado às fls. 110/112,
atestou que a autora apresenta alterações degenerativas na coluna cervical
e lombar e nos joelhos. Em resposta ao quesito nº 18 do INSS, declarou que a
periciada "encontra-se muito sintomática e impossibilitada de exercer qualquer
atividade laborativa. No entanto, mesmo após melhora com tratamento clínico
e/ou cirúrgico dos seguimentos afetados, a Autora encontra-se definitivamente
impossibilitada para o exercício de atividades laborativas que exijam esforço
físico, fato confirmado mediante exames presentes nos Autos e trazidos pela
Autora." VI- As provas produzidas nos autos, em especial o laudo pericial,
conduzem à inafastável conclusão de que a parte autora faz jus à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
nº 8.213/91. VII- Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez,
este deve, em regra, ser fixado à data do requerimento administrativo ou
da indevida cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 43, da Lei nº
8.213/91. VIII- Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo
ou de concessão anterior de 1 auxílio-doença, considera-se a citação como
termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o
"laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar
termo inicial de aquisição de direitos" (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp
95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012). IX- Na espécie,
como a autora requereu a concessão do benefício em sede administrativa,
tendo sido o mesmo indeferido, o termo inicial deve ser a data a data do
primeiro requerimento, devendo ser mantida a r. sentença nesta parte. X-
Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de custas e taxa judiciária,
conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, considerando-se o art. 17
desse mesmo diploma legal. XI- Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC,
tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda
Pública faça parte, a fixação dos honorários de sucumbência será feita na
fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85,
§§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. XII- Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUSTAS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNICA. ART. 85, §§ 2° E 3°, DO NCPC. I- No termos do art. 59 da Lei
8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou
para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapa...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva,
clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3 -
Depreende-se, pois, que os embargantes pretendem, na verdade, modificar o
julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados
vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos
infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso do presente
recurso. 4 - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que possui
competência para uniformizar a interpretação de matéria infraconstitucional,
possui entendimento no sentido de que os honorários recursais, previstos no
artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, somente têm aplicação quando
houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto
no mesmo grau de jurisdição, de forma que não cabe, em sede de embargos de
declaração, a majoração de honorários anteriormente fixados. 5 - Embargos
de Declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0500489-15.2017.4.02.5101, FIRLY NASCIMENTO FILHO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ANTERIORMENTE
FIXADOS. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a omissão, a obscuridade,
a contradição e o erro material. 2 - No que tange aos Embargos de Declaração
ora interpostos, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que,
pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este
ap...
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As anuidades cobradas pelos Conselhos
de Fiscalização Profissional são contribuições do interesse das categorias
profissionais, tendo natureza tributária, competindo exclusivamente à União
legislar sobre a matéria, mediante lei formal, sendo-lhe vedado exigir
ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, consoante o que se
depreende dos arts. 146, III, caput e 150, I da Constituição Federal. 2. As
anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza
tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal. 3. Não
atendendo a CDA aos critérios legais de fixação do tributo e ao requisito do
art. 8º, da Lei 12514/11, em relação à anuidade de 2012, de rigor a manutenção
da sentença que concluiu pela extinção da execução. 4. Apelação improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As anuidades cobradas pelos Conselhos
de Fiscalização Profissional são contribuições do interesse das categorias
profissionais, tendo natureza tributária, competindo exclusivamente à União
legislar sobre a matéria, mediante lei formal, sendo-lhe vedado exigir
ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, consoante o que se
depreende dos arts. 146, III, caput e 150, I da Constituição Federal. 2. As
anuidades dos Co...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a necessidade de
prequestionamento acerca da matéria embargada. 2- O acórdão embargado não
contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando na questão da omissão
alegada, no que tange ao disposto no art. 131 do CPC, forçoso é concluir
que não há de se falar em omissão quanto à fundamentação, haja vista que o
v. acórdão de fls. 146 tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com a fundamentação necessária ao seu deslinde. 4- O entendimento sedimento
pelo STJ é no sentido de que os embargos de declaração, ainda que para fins
de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada,
omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência
de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel.Ministra Nancy Andrighi, DJe
26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. Portanto, não
se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento,
não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas
para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 5- O
acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com
fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo
1.022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da
solução dada em 2ª instância. 6- Embargos de declaração a que nego provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1- A embargante sustenta a necessidade de
prequestionamento acerca da matéria embargada. 2- O acórdão embargado não
contém nenhum dos vícios que a lei prevê. 3 - Adentrando na questão da omissão
alegada, no que tange ao disposto no art. 131 do CPC, forçoso é concluir
que não há de se falar em omissão quanto à fundamentação, haja vista que o
v. acórdão de fls. 146 tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação,
com a fundamentação necessária ao seu deslinde. 4- O entendimento sediment...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). VÍNCULOS ANTERIORES E POSTERIORES À
CRIAÇÃO DO CNIS. HIPÓTESE EM QUE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO SUPERA
O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual
foi julgado procedente o pedido autoral com relação ao restabelecimento de
aposentadoria por idade, e o INSS sustenta que a suspensão do benefício
fora regular, eis que foram verificadas irregularidades na concessão da
aposentadoria. 2. A análise dos autos revela que o i.magistrado a quo analisou
de forma escorreita a questão submetida a exame, ao julgar procedente o pedido
de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, ao entendimento
de que no processo administrativo de revisão não teria sido suficientemente
demonstrada a existência de fraude na concessão do benefício, eis que se
baseou a autarquia basicamente nas informações do CNIS, com duas pesquisas
realizadas nas empresas De Paoli S/A Comércio e Indústria e Construtora
Ricamar Ltda, consideradas "prejudicadas", o que nada esclarece sobre os
vínculos. 3. Acontece que os documentos de fls. 13/57 demonstram que o autor
efetivamente laborou na empresa De Paoli, de 02/04/1962 a 15/03/1967, aliás
vínculo referente a período anterior à criação do CNIS, assim como as empresas
H. C Cordeiro Guerra e Veplan Residência, também mencionadas, e à fl. 124, há
informação no RAIS comprovando a admissão pela empresa Ricamar, em 1995, o que
considero suficiente, já que a suspeita do INSS sequer pode se basear no CNIS,
pois lá está constando o vínculo (fl. 324), exatamente no período informado
pelo autor (01/04/1995 a 31/12/2002). 4. Ressalte-se que o tempo anterior ao
laborado na empresa De Paoli, mesmo que fosse excluído (vide fls. 350/351),
não impediria a concessão do benefício da aposentadoria por idade, o mesmo
se podendo dizer em relação a considerar os períodos confirmados no CNIS
(fls. 324/325), já que restaria ultrapassado o mínimo necessário de 15
(quinze) anos de contribuição para obtenção do benefício. 5. Apelação e
remessa oficial desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). VÍNCULOS ANTERIORES E POSTERIORES À
CRIAÇÃO DO CNIS. HIPÓTESE EM QUE O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPROVADO SUPERA
O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL
DESPROVIDAS. 1. A hipótese dos autos é de recurso contra sentença pela qual
foi julgado procedente o pedido autoral com relação ao restabelecimento de
aposentadoria por idade, e o INSS sustenta que a suspensão do benefício
fora regular, eis que foram verificadas irregularidades na concessão da
aposentadoria. 2....
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. presunção relativa de certeza
e liquidez NÃO ELIDIDA. TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA. 1 - A Dívida Ativa goza da presunção
relativa de certeza e liquidez, nos termos dos artigos 204 do Código
Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo que tal presunção, no
caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário,
a cargo do executado. 2 - A Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução
discrimina a composição do débito, com todos os elementos que compõem a
dívida materializada no título executivo, de acordo com os §§ 5º e 6º, do
art. 2º, da Lei nº 6.830/80. Como o Termo da Inscrição de Dívida Ativa deve
conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida, resta afastada ofensa ao princípio da
ampla defesa pela não juntada de processo administrativo com a propositura
da execução fiscal. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. presunção relativa de certeza
e liquidez NÃO ELIDIDA. TERMO DE INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. INDICAÇÃO DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA. 1 - A Dívida Ativa goza da presunção
relativa de certeza e liquidez, nos termos dos artigos 204 do Código
Tributário Nacional e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo que tal presunção, no
caso concreto, não foi elidida por prova inequívoca em sentido contrário,
a cargo do executado. 2 - A Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução
discrimina a composição do débito, com todos os elementos que compõem a
dívida materializad...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores domiciliados em comarcas que não fossem sede de Vara Federal,
entendendo o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.146.194/SC, submetido
à sistemática do art. 543-C do CPC/73, que a competência era de natureza
absoluta, passível de declínio de ofício pelo magistrado. 3. A partir do
advento da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014 (publicada do DOU de
14/11/2014), que, em seu art. 114, revogou o inciso I do art. 15 da Lei nº
5.010/66, inexiste mais amparo legal para o declínio da competência para
a Justiça Estadual. 4. O art. 75 da Lei nº 13.043/14 ressalva as execuções
fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da referida Lei. 5. A
execução fiscal objeto deste conflito foi distribuída na Justiça Estadual
antes da vigência da Lei nº 13.043/14, sendo competente a Justiça Estadual
para o seu processamento, nos termos do art. 75 da referida Lei. 6. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara da
Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA
DELEGADA. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI Nº 5.010/66. LEI
13.043/2014. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA INOVAÇÃO
LEGISLATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Trata-se de conflito de
competência suscitado pelo Juízo Federal em face da decisão declinatória de
competência, proferida em execução fiscal. 2. A Justiça Estadual, na vigência
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, possuía competência delegada para processar
e julgar as execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias contra
devedores...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO EM CURSO SUPERIOR. ARTIGO 208, V,
CF/88. ARTIGO 44, II, LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA INGRESSO
EM FACULDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária
determinada na sentença proferida em ação cumum, pelo rito ordinário, com
requerimento de antecipação da tutela, objetivando a realização de matrícula
no curso de Matemática, para o qual a autora logrou ser aprovada através do
ENEM/SISU, independentemente de apresentação de certificado de conclusão de
ensino médio. 2. O critério da capacidade para o acesso ao Ensino Superior,
nos termos do artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96, legitima a exigência da
conclusão do Ensino Médio ou equivalente, sendo que no caso, tal critério
não foi observado pelo impetrante. 3. Apesar da autora ter obtido liminar, em
04/03/2015, que amparasse a sua pretensão, a autora não pode a mesma prosseguir
no curso de Matemática junto à UFF, em virtude de absoluta contrariedade ao
sistema jurídico e educacional relacionado à admissão de novos estudantes no
curso superior. 4. Por mais louvável que tenha sido o desempenho da autora
durante sua vida escolar, o fato é que ela se encontra submetida à mesma
legislação que os demais candidatos, e se estes tiveram que concluir o ensino
médio, como pré-condição ao acesso ao ensino superior, a autora também teria
que tê-lo feito. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. ADMISSÃO EM CURSO SUPERIOR. ARTIGO 208, V,
CF/88. ARTIGO 44, II, LEI 9.394/96. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA INGRESSO
EM FACULDADE. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária
determinada na sentença proferida em ação cumum, pelo rito ordinário, com
requerimento de antecipação da tutela, objetivando a realização de matrícula
no curso de Matemática, para o qual a autora logrou ser aprovada através do
ENEM/SISU, independentemente de apresentação de certificado de conclusão de
ensino médio. 2. O critério da capacida...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMAGEM. CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO EM ONCOLOGIA. PRÉ-REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES. I - O edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas
garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o
ingresso no serviço público. II - A concessão ou denegação de providências
liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz. III-
O Tribunal só deve sobrepor ao poder geral de cautela do Juiz a quo se a
decisão agravada for teratológica, ou ainda, em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMAGEM. CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO EM ONCOLOGIA. PRÉ-REQUISITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS
AUSENTES. I - O edital é a lei do concurso, que deve estabelecer normas
garantidoras do tratamento isonômico e impor a igualdade de condições para o
ingresso no serviço público. II - A concessão ou denegação de providências
liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do Juiz. III-
O Tribunal só deve sobrepor ao poder geral de cautela do Juiz a quo se a
decisão agravada for teratológica, ou ainda, em flagrante descompasso com...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA
MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos
do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Apesar de ter sido deferida a realização de prova pericial
(fls. 91), esta não foi realizada. 3. Embora o juiz não esteja adstrito
ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou
fatos aprovados nos autos, a perícia judicial é de enorme relevância nos
processos de benefícios por incapacidade, devendo o médico perito procurar
esclarecer os pontos divergentes para a solução da lide. 4. No caso em tela,
não restaram esclarecidas as questões apontadas pelas partes, restando claro
o desrespeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. Dado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. PERÍCIA
MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos termos
do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio doença é devido ao segurado que,
tendo cumprido, quando for o caso, período de carência, ficar incapacitado
para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Apesar de ter sido deferida a realização de prova pericial
(fls. 91), esta não foi realizada. 3. Embora o juiz não esteja adstrito
ao laudo pericial, podendo for...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA. EXIGIBILIDADE. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 16,
§ 1º, DA LEI Nº 6.830/80. GARANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO
EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese
dos autos, o valor do bem (penhora on line) que serviu para garantir o Juízo
nos autos da Execução Fiscal n. 0000479-67.2013.4.02.5101, foi de R$ 3.352,77
(três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos),
correspondendo aproximadamente 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento)
do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente desproporcional ao montante
da execução (R$ 526.605,71 (quinhentos e vinte e seis mil, seiscentos
e cinco reais e setenta e um centavos). 2. A garantia do Juízo constitui
pressuposto para a admissibilidade e o processamento dos embargos à execução
fiscal. A jurisprudência do C. STJ e Cortes Regionais firmou o entendimento
no sentido de que a dispensa da garantia, como condicionante dos embargos
à execução, prevista no art. 736 do CPC/73 (NCPC/2015, art. 914), não se
aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico,
qual seja o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a
garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Precedentes do
STJ e Cortes Regionais. 3. Embora a garantia do Juízo não deva corresponder
à integralidade do valor executado, esta não pode ser irrisória, sob o risco
de se desvirtuar o preceito de que a execução se faz no interesse do credor e
não do devedor (NCPC/2015, art. 797; CPC/73, art. 612), sendo o princípio do
favor debitoris um temperamento que pode ser afastado à vista do caso concreto,
posto que visa salvaguardar o encaixe perfeito dos interesses do executado
com aquele que exsurge da administração e 1 prestígio da justiça. 4. Sobre
o tema, a jurisprudência dos Tribunais Regionais firmou o entendimento no
sentido de que a garantia apresentada, conquanto não deva corresponder à
integralidade do débito executado, não poderá ser ínfima em relação ao crédito
exequendo. 5. Na mesma linha, decidiu esta eg. Corte Regional: AC 0001257-
14.2002.4.02.5104, Quarta Turma Especializada, julgado em 19/01/2016, DJF2R
15/02/2016. 6. Considerando-se a previsão, no ordenamento jurídico, de outros
meios de impugnação à disposição do executado, sem a exigência legal de ter
que garantir o juízo como condição de procedibilidade, não há que se falar em
prejuízo para a executada, tampouco em ofensa aos princípios do livre acesso
à justiça, igualdade, contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(CRFB/88, art. 5º, caput, e incisos XXXV, LIV e LV). 7. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. GARANTIA. EXIGIBILIDADE. REGRA ESPECIAL. ARTIGO 16,
§ 1º, DA LEI Nº 6.830/80. GARANTIA IRRISÓRIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO
EXEQUENDO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese
dos autos, o valor do bem (penhora on line) que serviu para garantir o Juízo
nos autos da Execução Fiscal n. 0000479-67.2013.4.02.5101, foi de R$ 3.352,77
(três mil, trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos),
correspondendo aproximadamente 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento)
do crédito exequendo, ou seja, flagrantemente...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - RMI - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO -
DECISÃO MANTIDA. I - Não se pode rediscutir questão coberta pelo manto da
coisa julgada, em que foi reconhecido como correto o coeficiente de 94%
(noventa e quatro por cento) para apuração da RMI do benefício; II - Agravo
interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO - RMI - COEFICIENTE DE ATUALIZAÇÃO -
DECISÃO MANTIDA. I - Não se pode rediscutir questão coberta pelo manto da
coisa julgada, em que foi reconhecido como correto o coeficiente de 94%
(noventa e quatro por cento) para apuração da RMI do benefício; II - Agravo
interno desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO I, ‘d’,
DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. PREEXISTÊNCIA
DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO
DA PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O autor,
filho de ex-militar do Exército, ajuizou a presente demanda com o objetivo
de obter a concessão de pensão militar por morte com base no artigo 7º,
inciso I, alínea 'd', da Lei nº 3.765/60. 2. Tendo em vista que o óbito do
ex-militar ocorreu em 02/12/2009, o direito à pensão militar no presente caso
é regulado pela Lei nº 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória
nº 2.215-10 de 31/08/2001, que alterou a redação do artigo 7º da Lei nº
3.765/60, prevendo a ordem de prioridade e as condições para o deferimento
da pensão militar. A atual redação do artigo 7º, inciso I, ‘d’,
da Lei nº 3.765/60 prevê o direito à pensão militar em relação ao filho
inválido, enquanto perdurar a sua invalidez. Diferentemente da redação
originária, não se exige mais a comprovação da sua dependência econômica,
sendo necessária apenas a demonstração de que a sua invalidez foi anterior
ao óbito do militar. 3. In casu, a filiação do autor está adequadamente
demonstrada pela certidão de nascimento e a prova de sua total invalidez
foi confirmada por laudo pericial, no qual restou atestado que o autor é
portador de Esquizofrenia Paranóide Residual (CID X F20.5). 4. Não procede
a alegação da Administração Militar no sentido de que o autor não faria jus
à pensão militar pelo fato de a incapacidade não ser anterior à maioridade,
na medida em que, para a concessão da pensão militar, tratando-se de filho
maior e inválido, basta a comprovação do estado de invalidez na data do óbito
do instituidor do benefício, o que se verifica no caso em tela. Isso porque a
perícia concluiu que a incapacidade do autor teve início a partir do ano de
1991. 5. É plenamente possível a acumulação do benefício de pensão militar
por morte com a aposentadoria por invalidez que o autor recebe pelo INSS,
por possuírem naturezas distintas, conforme previsto no artigo 29, inciso I,
da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001
(Precedente: STJ - REsp nº 1.440.855/PB. Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Segunda Turma, DJe 14/04/2014). 6. Negado provimento à remessa necessária.
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE PENSÃO POR
MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. APLICAÇÃO DO ART. 7º, INCISO I, ‘d’,
DA LEI Nº 3.765/60 COM A REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.215-10/2001. PREEXISTÊNCIA
DA INVALIDEZ AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO
DA PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O autor,
filho de ex-militar do Exército, ajuizou a presente demanda com o objetivo
de obter a concessão de pensão militar por morte com base no artigo 7º,
inciso I, alínea 'd', da Lei nº 3.765/60. 2. Tendo em vista que o óbito do
ex-militar ocorreu...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho