APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA DATA DA COTAÇÃO DO TRANSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086650-7, de Joinville, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E SEUS CONSECTÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VI...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. DECISÃO ANTERIOR REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.035804-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UN...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. FATO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. RÉU QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APRESENTOU ARGUMENTOS E DOCUMENTOS QUE DESCONSTITUÍRAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. EVIDENTE RELAÇÃO NEGOCIAL APTA A ENSEJAR A EMISSÃO DAS DUPLICATAS, AS QUAIS FORAM ENDOSSADAS AO APELADO, CONFORME DEMONSTRA O CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL ACOSTADO AOS AUTOS. ENDOSSATÁRIO QUE PROTESTOU OS TÍTULOS APÓS CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA DO DÉBITO. ADEMAIS, RÉU QUE TEVE O CUIDADO DE VERIFICAR A LEGITIMIDADE DO TÍTULO. APRESENTAÇÃO DA NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS MUNIDOS DE ASSINATURA QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA. REGULARIDADE DO ATO NOTARIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O que conecta a Factoring ao sacado (devedor do título) é tão somente a relação gerada pelo endosso-translativo. E neste tipo de endosso é consabido que, diante da natureza eminentemente causal da duplicata mercantil, a endossatária, antes de assumir a posição de adquirente dos direitos creditórios, deve agir com diligência e investigar, de forma escorreita, o fato que deu causa à emissão da cártula, uma vez que indispensável para conferir ao título a liquidez, certeza e exigibilidade" (Apelação Cível n. 2012.026061-0, de Palhoça, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079847-9, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. FATO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO LASTRO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. RÉU QUE, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, APRESENTOU ARGUMENTOS E DOCUMENTOS QUE DESCONSTITUÍRAM AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. EVIDENTE RELAÇÃO NEGOCIAL APTA A ENSEJAR A EMISSÃO DAS DUPLICATAS, AS QUAIS FORAM ENDOSSADAS AO APELADO, CONFORME DEMONSTRA...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DO AJUSTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES DA COMPANHIA EM BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. Uma vez invertido o ônus da prova e determinada a exibição do ajuste firmado entre as partes, o descumprimento da determinação acarreta a presunção de veracidade dos fatos por meio do documento o autor pretendia provar, nos termos do art. 359 do Código de Processo Civil. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049525-4, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
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AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARGUMENTAÇÃO REJEITADA. INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO NÚMERO DO CPF. PROVIMENTO NEGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE...
Data do Julgamento:24/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DA DOBRA ACIONÁRIA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DESSA VERBA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL E NO APELO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACLARATÓRIOS DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PRAZO PRESCRICIONAL NELE PREVISTO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. CONDENAÇÃO, EX-OFFICIO, AO PAGAMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.037538-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. ACLARATÓRIOS DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO ACERCA DA DOBRA ACIONÁRIA. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DESSA VERBA EXPRESSAMENTE REQUERIDA NA INICIAL E NO APELO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE ÓRGÃO JULGADOR. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACLARATÓRIOS DA BRASIL TELECOM S/A. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E O PRAZO PRESCRICIONAL NELE PREVISTO. I...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. DECISÃO ANTERIOR REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.060541-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UN...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. DECISÃO ANTERIOR REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049118-1, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UN...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESENÇA DA RADIOGRAFIA NOS AUTOS QUE EMBORA SEJA RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SUBSTITUI O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. PREVISÃO NOS §§ 3º e 4º, do ART. 524, DO CPC/2015. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELA CREDORA, NOS TERMOS DO § 5º, DO ART. 524 DO CPC/2015 (ART. 475-B, § 2º, DO CPC/73). UTILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO NO PONTO. VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TERCEIROS POR NÃO REPRESENTAREM O NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PROVIMENTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. REQUERIMENTO DE NÃO LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.301.989/RS). PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE DECIDIDA COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.013771-5, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO DO R...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADO ENTRE AS PARTES OU A UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. CONTRATO PRESENTE NO FEITO. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PROVIMENTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. REQUERIMENTO DE NÃO LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.301.989/RS). RECÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PEDIDO AFASTADO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CONTRATO E NOS PARÂMETROS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE DECIDIDA COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.012309-1, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADO ENTRE AS PARTES OU A UTILIZAÇ...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. PRESENÇA DA RADIOGRAFIA NOS AUTOS QUE EMBORA SEJA RELEVANTE NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SUBSTITUI O CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTO QUE POSSIBILITA A VERIFICAÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE INTEGRALIZADO. PREVISÃO NOS §§ 3º e 4º, do ART. 524, DO CPC/2015. NÃO APRESENTAÇÃO DA AVENÇA QUE IMPLICA NA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO VALOR APRESENTADO PELA CREDORA, NOS TERMOS DO § 5º, DO ART. 524 DO CPC/2015 (ART. 475-B, § 2º, DO CPC/73). CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PROVIMENTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. REQUERIMENTO DE NÃO LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.301.989/RS). APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. PLEITO ATENDIDO. CÁLCULO QUE DEVE RESPEITAR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE DECIDIDA COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.015521-8, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NA RADIOGRAFIA DO CONTRATO E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. REQUERIMENTO DE JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA REALIZADO ENTRE AS PARTES. PROVIMENTO DO R...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. DECISÃO ANTERIOR REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039136-9, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UN...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES REPRESENTATIVOS DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, COM O ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO DA CREDORA. REEDIÇÃO DO PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO. MAGISTRADO QUE APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 475-B, § 2º, DO CPC, RECONHECENDO COMO CORRETO O VALOR DO CONTRATO APRESENTADO PELO CREDOR NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA DOBRA ACIONÁRIA POR NÃO TER SIDO CONTEMPLADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. INCLUSÃO QUE SE FAZ IMPOSSÍVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB PENA DE FERIMENTO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR MANIFESTAR-SE SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELA PARTE. LIDE SUFICIENTEMENTE DECIDIDA, COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044320-6, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-11-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES REPRESENTATIVOS DO DÉBITO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, COM O ESTABELECIMENTO DOS PARÂMETROS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO DA CREDORA. REEDIÇÃO DO PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOVA DETERMINAÇÃO. MAGISTRADO QUE APLICOU A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 475-B, § 2º, DO CPC, RECONHECENDO COMO CORRETO O VALOR DO CONTRATO APRESENTADO PELO CREDOR NO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESENÇA DA RADIOGRAFIA DO C...
Data do Julgamento:24/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064489-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPEITO À COISA JULGADA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PROVIMENTO. PARCELA QUE FAZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. REQUERIMENTO DE NÃO LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. IMPROVIMENTO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA PACIFICADA NO ÂMBITO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.301.989/RS). PREQUESTIONAMENTO. JULGADO QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS PONTOS INVOCADOS PELA PARTE. LIDE DECIDIDA COM CLARA E PRECISA FUNDAMENTAÇÃO MOTIVADORA DO RESULTADO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.016585-5, de Rio do Sul, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL. ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL QUE SE BASEOU NO CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS E NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO CÁLCULO QUE OFERTOU DIANTE DA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DETALHADA DA DÍVIDA PELA EMPRESA DEVEDORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. IMPUGNAÇÃO QUE FOI INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ESPECIFICADO, APONTANDO O QUANTUM DEVIDO. CÔMPUTO DA DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO DO PEDIDO. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL SOB EXECUÇÃO. IMPOSSIB...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO CREDOR, NO SENTIDO DE AFASTAR A OMISSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SOB FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO POR SEREM VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS DEVEDORAS. PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PATRIMÔNIO PESSOAL DE CADA UMA DAS EMPRESÁRIAS INDIVIDUAIS, TENDO EM VISTA A SUA NATUREZA JURÍDICA E A RESPONSABILIDADE ILIMITADA EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS EM SUAS ATIVIDADES MERCANTIS. ARGUIÇÃO DE VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL NOS VEÍCULOS ELENCADOS NA ORIGEM. TESE REJEITADA. HIPÓTESE EM QUE A GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AO AGENTE FINANCEIRO ESTRANHO À LIDE OBSTA NA REALIZAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE PENHORA RECAIR SOBRE OS DIREITOS DO ADQUIRENTE DOS AUTOMÓVEIS SUB JUDICE. PLEITO DE EFETIVAÇÃO DO BLOQUEIO VIA RENAJUD. APRECIAÇÃO QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. "'Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. [...] (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06) (REsp 910.207/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25.10.2007, p. 159)' (Ag 1420925/SE)" (Agravo de Instrumento n. 2012.009170-9, de Porto União, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-11-2012). "[...] no caso em exame, o devedor, por se tratar de empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, o qual responderá com seus bens particulares pelas obrigações que assumiu, civil ou comercialmente" (Agravo de Instrumento n. 2013.025969-6, de Urussanga, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 29-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.083615-7, da Capital - Continente, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO CREDOR, NO SENTIDO DE AFASTAR A OMISSÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE VEÍCULOS INDICADOS PELO EXEQUENTE, SOB FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, BEM COMO POR SEREM VEÍCULOS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE PRESCINDIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS DEVEDORAS. PROVIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PATRIMÔNIO PESSOAL DE CADA UMA DAS EMPRESÁRIAS INDIVID...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. DECISÃO ANTERIOR REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061212-5, de Imbituba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UN...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UNIFORMIZAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CÁLCULO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. DECISÃO ANTERIOR REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.059363-0, de Brusque, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL JULGADA PELA CÂMARA. DETERMINAÇÃO, À ÉPOCA, DE REAPRECIAÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE À ATUAL VIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.036 E 1.040, II DO CPC/2015). AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO DA CONVERSÃO DE AÇÕES EM PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE ADOTOU ENTENDIMENTO DIVERGENTE DO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS QUE PACIFICOU A QUESTÃO NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO ANTERIOR DA CÂMARA REFORMADA PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DA CORTE FEDERAL DE UN...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCULAR N. 100/2015 DA CGJ-SC QUE ABONA O DECRETO EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE PREJUDICADA DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA SINGULAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Seguindo a mesma linha de entendimento, esta Corte, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor anteriormente à extinção do processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses em que seu procurador, devidamente intimado, deixar de atender a ordem de recolhimento (ou complementação) das custas iniciais (Circular n. 100, de 3/8/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina), caso dos presentes autos (Apelação Cível n. 2015.060461-5, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27-10-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.021749-1, de São José, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DO DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESPROVIMENTO. PRECEDENTES D...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER O APONTAMENTO DO TÍTULO E CANCELAR O REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES NO CASO EM COMENTO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE. SANÇÃO CABÍVEL. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. MEDIDA QUE VISA GARANTIR O RESULTADO PRÁTICO DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ANTERIORMENTE DISPOSTO NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC/1973. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AO IMPORTE FIXADO POR ESTA CÂMARA. EXEGESE DO ART. 537, §1º, DO NOVO CPC (ART. 461, §6º, DO CPC/1973). "Se o Magistrado tem a prerrogativa legal de arbitrar a astreinte de ofício, muito mais terá para ajustar o seu quantum às reais necessidades do caso concreto (CPC, art. 461, § 6º), providência cabível também no segundo grau" (Agravo de Instrumento n. 2011.018849-4, de Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-10-2011). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007002-0, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROTESTO DE DÍVIDA REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DA DEVEDORA NO ROL DE MAUS PAGADORES. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER O APONTAMENTO DO TÍTULO E CANCELAR O REGISTRO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ASTREINTES NO CASO EM COMENTO. INSURGÊNCIA QUE NÃO SUB...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REFUTA O PLEITO DESSE INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. VALOR QUE CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO. EXEGESE DO ART. 258 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR O PEDIDO COM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FINS DE VALORAÇÃO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que "se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve figurar como valor da causa, sendo que, mesmo que haja a impossibilidade de se avaliar a dimensão integral desse benefício, não se justifica a fixação do valor da causa em quantia muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável"" (Pet 2398/SP, Corte Especial, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 12/05/2010) [...] (AgRg no REsp n. 1.445.991/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 5-6-2014). JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO AO RECEBER A PETIÇÃO INICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO QUE DEIXOU DE SER MANEJADO PELO BANCO DEMANDADO. IRRESIGNAÇÃO APENAS EM SEDE DE RECURSO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DESIDERATO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. "A impugnação à gratuidade da justiça deve ser arguida em petição avulsa, por meio de incidente processual, para tramitar em autos apartados, sendo descabido, em sede de recurso apelação, discutir a temática, consoante disposição dos arts. 4º, §2º, e 7º, parágrafo único, do Código Buzaid" (Apelação Cível n. 2016.022094-8, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-4-2016). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066171-8, da Capital, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REFUTA O PLEITO DESSE INCIDENTE. INSURGÊNCIA DO BANCO IMPUGNANTE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. VALOR QUE CORRESPONDE AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO. EXEGESE DO ART. 258 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONFUNDIR O PEDIDO COM O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA PARA FINS DE VALORAÇÃO DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. "Esta Corte possui entendimento no sentido de que "se há indicação clara na petição inicial do benefício econômico pretendido na demanda, ainda que em patamar mínimo, é este que deve fi...
Data do Julgamento:17/05/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial