CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRESCINDE A ENTIDADE
DE CLASSE DE AUTORIZAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS A COMPROVAR O DIREITO NA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA
JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. INCISO I, DO ARTIGO 103, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/85. PRECEDENTES STJ. OFENSA AO
INCISO XXI, DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURADA. RE
573.232. PARADIGMA NÃO APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I -
Reconhecimento da legitimidade ativa da apelante para promover a execução
individual da sentença, com base no título executivo judicial, exarado nos
autos da Ação Coletiva, movida pela Associação das Pensionistas e Inativos
do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do antigo Distrito Federal, uma vez
preenchidos os requisitos ali expressos - pensionistas de bombeiros e policiais
militares do antigo Distrito Federal, cuja pensão foi concedida até 31/12/1973
- considerando o benefício dos efeitos da coisa julgada. II - Título executivo
judicial constituído no sentido de cada exequente distribuir individualmente
seu feito executório, com base na sentença coletiva transitada em julgado,
com a apresentação dos documentos necessários à demonstração de possuírem
o direito em tese reconhecido, sem prejudicar a celeridade processual e
o próprio exercício da função jurisdicional. III - A ação civil pública,
fundada em direitos individuais homogêneos, quando julgada procedente,
produz efeitos erga omnes, nos termos do artigo 103, I, do Código de Defesa
do Consumidor c/c artigo 16 da Lei nº 7.347/85. Precedentes STJ. IV - Não
aplicável o recurso paradigma, analisado em sede de repercussão geral - RE
573.232, por ter apresentado, desde o processo de conhecimento, a relação
individualizada dos beneficiários e suas respectivas autorizações - nos
termos do inciso XXI, do artigo 5º da Constituição Federal, portanto, sendo
eles os únicos favorecidos pela sentença de procedência e com legitimidade
para promover a execução. V - A controvérsia destes autos não se ajusta ao
paradigma, uma vez que o título executivo foi formado pela sentença prolatada
em ação de caráter coletivo, ajuizada por associação de classe, sem delimitação
expressa do quadro de beneficiários na inicial do processo de conhecimento. VI
- A sentença proferida na ação coletiva, ajuizada por entidade associativa,
em defesa de 1 direitos individuais homogêneos, após o trânsito em julgado,
assegura a execução individual por todos aqueles alcançados pela decisão
condenatória genérica, em respeito ao limite subjetivo da coisa julgada,
prescindindo a associação da autorização das partes no feito executório. Ofensa
ao inciso XXI, do artigo 5º, da Constituição Federal não configurada. VII -
Aplicação da regra prevista no artigo 21, do antigo Código de Processo Civil,
por restar caracterizada a sucumbência recíproca. VIII - Recurso de Apelação
conhecido e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
AÇÃO CIVIL COLETIVA. AJUIZAMENTO PELA ASSOCIAÇÃO DAS PENSIONISTAS E INATIVOS
DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO CONDENATÓRIA GENÉRICA. PRESCINDE A ENTIDADE
DE CLASSE DE AUTORIZAÇÃO NO FEITO EXECUTÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS A COMPROVAR O DIREITO NA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA
JULGADA. EFEITOS ERGA OMNES. INCISO I, DO ARTIGO 103, DO CÓDIGO DE DEFESA...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal indicavam, no sentido de que as máquinas
apreendidas se encaixavam na moldura de mercadorias de importação proibida,
sendo que não houve comprovação da regularidade da importação. 2. Autoria
igualmente comprovada. A despeito da ré ter afirmado ser apenas uma atendente,
a prova carreada aos autos indicam tratar-se de uma gerente da casa de jogo,
responsável por todas as atividades lá desenvolvidas. 3. Os responsáveis e
gerentes desempenham papéis essenciais ao funcionamento dos estabelecimentos
e, portanto, à própria dinâmica da exploração das máquinas caça-níqueis,
seja supervisionando a utilização pelo público ou permitindo as rotinas
de recolhimento dos valores arrecadados. Na verdade, é possível, mesmo,
que tal atividade ocorra sem o conhecimento de um sócio, que, porventura,
se mantenha afastado, fisicamente, do local; porém, a participação do
responsável ou gerente, próximo e com poderes decisórios sobre as atividades
desempenhadas no estabelecimento, é imprescindível ao esquema. 4. Não há como
afastar o dolo quanto ao tipo descrito no art. 334, §1º, alíneas "c" e "d"
do Código Penal, eis que não se pode supor que o homem médio, quanto mais
na condição de gerente, aceite em estabelecimento sob sua responsabilidade
máquinas de origem desconhecida, com o fito de explorar atividade ilícita
(jogos de azar). 5. Reforma da sentença monocrática para condenar a ré pela
prática do crime descrito no art. 334, § 1º , "c" e "d", acompanhando o voto
vencedor 6 .Embargos infringentes desprovidos.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. MÁQUINAS ELETRÔNICAS
PROGRAMADAS. ART. 334, §1º, "C" e "D", DO CÓDIGO PENAL. ORIGEM ESTRANGEIRA DAS
MERCADORIAS EVIDENCIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO DEVIDAMENTE
COMPROVADOS. REFORMA DA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS
DO VOTO VENCEDOR. 1. A materialidade encontra-se devidamente comprovada,
eis que o laudo produzido nos autos atestou a existência de componentes de
origem estrangeira nas máquinas apreendidas, confirmando o que os documentos
produzidos pela autoridade fiscal indicavam, no sentido de que as máquina...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:10/04/2017
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade aplicada à apelada possuiu origem no artigo 6º, "a", da Lei nº
5.194/66, conforme consta expressamente da CDA. 3. O legislador estipulou,
no artigo 73, da Lei nº 5.194/66, o denominado "maior valor de referência"
(MVR) para atribuição dos valores devidos pelo cometimento de penalidade
administrativa. Posteriormente, o referido índice foi atualizado pela UFIR
(Unidade Fiscal de Referência) e, com a edição da Resolução nº 384/1994,
do CONFEA, houve a alteração do índice a ser aplicado para atualização
das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73, da Lei nº 5.194/66,
anteriormente estabelecidas em MVR, para UFIR. Com fundamento na referida
Resolução, o CREA/ES, por meio do Ato Normativo nº 42/1994, atualizou os
valores das multas previstas no artigo 6º, da Lei nº 5.194/66. 4. Os diplomas
acima não inovaram no ordenamento jurídico, não havendo a instituição de
novas penalidades administrativas. Tais dispositivos cingiram-se, tão somente,
à atualização das multas aplicadas, limitando-se à conversão de determinados
índices, o que, por si só, não implica em violação ao Princípio da Reserva de
Lei para a estipulação de penalidades. 5. Ressalte-se, por fim, que eventual
questionamento em relação à fixação dos valores da multa administrativa é
matéria afeta à defesa, não podendo ser conhecida de ofício, pelo Magistrado,
para extinguir o presente feito. 6. Apelação provida. Sentença anulada. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CREA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI Nº
5.194/66. MVR. POSTERIOR ATUALIZAÇÃO DO ÍNDICE. INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO
NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminarmente, afasto parte
da sentença no que concerne à fixação de infrações, sanções, penalidades e
multas por meio de resoluções ou atos administrativos regulamentares, posto
que, no caso em tela, as mesmas foram instituídas por lei; da mesma forma,
o índice previsto para sua cobrança, o Maior Valor de Referência (MVR)
foi atualizado por outros índices, não havendo portanto ilegalidade. 2. A
penalidade ap...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:31/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:16/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA RECORRIDA M ANTIDA. 1. De
fato o acórdão embargado foi omisso ao não conhecer do recurso de apelação
uma vez que se trata d e hipótese sujeita ao reexame necessário. 2. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da
respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3. Ressalte-se o
entendimento do STJ de que o Termo de Confissão Espontânea constitui o
crédito tributário tornando-o exigível, iniciando-se o prazo prescricional
quinquenal para propositura da execução fiscal (Nesse sentido: STJ - AgRg nos
EDcl no Ag: 1338384 RS 2010/0148132-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS,
Data de Julgamento: 02/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de P ublicação:
DJe 14/12/2010) 4. No caso, como transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a
constituição do crédito, em 31/03/1997, e o ajuizamento da execução fiscal,
em 10/04/2003, correto o reconhecimento da prescrição direta pelo MM. J
uízo a quo. 5 - Embargos de declaração da União a que se da provimento para
sanar a omissão apontada, sem, c ontudo, atribuir-lhes efeitos infringentes,
mantendo-se, assim, a sentença recorrida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e
discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por
unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da União, sem, contudo,
atribuir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se, assim, a sentença recorrida,
na forma do voto da Relatora. Rio de janeiro, (data do julgamento). 1 MARIA
ALICE PAIM LYARD Juíza Federa l Convocada Rela tora 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO
SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA RECORRIDA M ANTIDA. 1. De
fato o acórdão embargado foi omisso ao não conhecer do recurso de apelação
uma vez que se trata d e hipótese sujeita ao reexame necessário. 2. Segundo
o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário,
tem início o prazo p rescricional de cinco anos para o ajuizamento da
respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 3. Ressalte-se o
entendimento do STJ de que o Termo de Confissão Espontânea constitui o
crédito tri...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE VETERINÁRIA DA UFRRJ. APROVAÇÃO
NO ENEM. POLÍTICA AFIRMATIVA. RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A UM
SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. PRESSUPOSTO ECONÔMICO- FINANCEIRO ATENDIDO. FALHA NA
APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS. MATRÍCULA NEGADA INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS
DO EDITAL E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação
objetivando a reserva de vaga no curso de veterinária da UFRRJ, a
realização da matricula e o pagamento de indenização pelos danos morais
sofridos. 2. Homologação de desistência do pedido de matrícula no curso de
veterinária, pelo sistema de cotas, obtida por meio de antecipação de tutela,
ante a informação de nova aprovação no processo seletivo do SISU 2014-2 e
opção pela posse e matrícula na vaga do curso de medicina veterinária. 3. Dos
documentos apresentados à UFRRJ, constata-se que a renda familiar per capita
é inferior a um salário mínimo, estando de acordo com os critérios indicados
no edital do certame. 4. Falha na apreciação dos documentos que comprovam a
vulnerabilidade socioeconômica, bem como violação aos termos do edital e ao
princípio da ampla defesa. À parte não foi dada oportunidade de esclarecer
ou sanar eventual irregularidade porventura constatada. 5. Responsabilidade
civil configurada e demonstrada a ocorrência de dano moral consubstanciado
por todos os transtornos acarretados, considerando que o indeferimento
da matrícula atrasou o ingresso no curso universitário, gerando a perda
de um semestre de aulas letivas. 6. Razoabilidade e adequação do quantum
indenizatório fixado em R$ 5.000,00, por ser compatível com os danos morais
experimentados. 7. Recurso de apelação e remessa necessária não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE VETERINÁRIA DA UFRRJ. APROVAÇÃO
NO ENEM. POLÍTICA AFIRMATIVA. RENDA FAMILIAR MENSAL PER CAPITA INFERIOR A UM
SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. PRESSUPOSTO ECONÔMICO- FINANCEIRO ATENDIDO. FALHA NA
APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS. MATRÍCULA NEGADA INDEVIDAMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS
DO EDITAL E DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Ação
objetivando a reserva de vaga no curso de veterinária da UFRRJ, a
realização da matricula e o pagamento de indenização pelos danos morais
sofridos. 2. Homologação de desistência do pedido de matrícula no curso de
veterin...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
DO JUÍZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação, por estarem as razões dissociadas
da fundamentação da sentença impugnada. 2. Trata-se de irregularidade formal,
que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 3. Apelação
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA
DO JUÍZO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. 1. Não se conhece da apelação, por estarem as razões dissociadas
da fundamentação da sentença impugnada. 2. Trata-se de irregularidade formal,
que compromete requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 3. Apelação
não conhecida.
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA PELA USP. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. RECURSO SUSPENSO. I - Se a eficácia da decisão agravada, que
determinara o fornecimento da substância sintética fosfoetanolamina pela
USP a paciente portadora de câncer, já se encontrava suspensa desde a
publicação da decisão proferida nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada
nº 828, salientando-se que o julgado monocrático não vedou a produção ou
o fornecimento da substância em território nacional, justiica-se suspender
o curso do Recurso até o trânsito em julgado daquele feito e determinar a
realização de perícia no Juízo de primeiro grau. II - Agravo de Instrumento
suspenso e determinada a realização de perícia no Juízo de primeiro grau.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DA TUTELA. FORNECIMENTO DE FOSFOETANOLAMINA PELA USP. REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. RECURSO SUSPENSO. I - Se a eficácia da decisão agravada, que
determinara o fornecimento da substância sintética fosfoetanolamina pela
USP a paciente portadora de câncer, já se encontrava suspensa desde a
publicação da decisão proferida nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada
nº 828, salientando-se que o julgado monocrático não vedou a produção ou
o fornecimento da substância em território nacional, justiica-se suspender
o curso do Recurso até o trâ...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), em face de sentença que
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV
c/c arts. 798, I, "c"; 925, todos do CPC/2015 c/c art. 2º, § 8º e art. 6º,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2. Objetivava a cobrança de dívida ativa de natureza
não-tributária, consistente em multa por força de infração administrativa,
com fulcro no art. 24 da Lei 3.820/60 combinado com o art. 15, § 1º da Lei
5.991/73. Imposição de penalidade prevista no art. 24, parágrafo único da
Lei 3.820/60, atualizado pelo artigo 1º da Lei 5.724/71. 3. A controvérsia
recursal não gira em torno da possibilidade de o apelante poder, ou não,
aplicar a sanção de multa aos profissionais nele inscritos que venham a
cometer infrações administrativas. Neste diapasão, não há que se olvidar que
o CRF/RJ, assim como as demais autarquias profissionais, está autorizado a,
na qualidade de entidade fiscalizadora da profissão, realizar tal atribuição,
eis que tal tarefa se insere no poder de polícia que lhe é atribuído pelo
art. 2.º da Lei n.º 11.000/2004, c/c o art. 4.º, inciso I, da Lei n.º
12.514/2011. 4. A CDA que lastreia esta execução fiscal preenche todos os
requisitos essenciais exigidos para a sua validade, na forma do art. 2.º,
§ 5.º, da Lei n.º 6.830/80, afinal, contém, de forma individualizada, o
apontamento de todas as parcelas que compõem a dívida ativa não- tributária,
a identificação completa do devedor-executado com seu respectivo domicílio,
o fato gerador do débito com a respectiva indicação de sua natureza e da
fundamentação legal, a referência aos fatores de atualização monetária
utilizados para o cálculo do montante executado, além de assinalar a data
e o número de inscrição da dívida ativa não- tributária, fazendo, por fim,
a menção ao processo administrativo de onde se originou a multa cobrada. 1
5. Apelação provida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-
TRIBUTÁRIA. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CDA. PREENCHIMENTO
DE TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo Conselho Regional
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF/RJ), em face de sentença que
extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV
c/c arts. 798, I, "c"; 925, todos do CPC/2015 c/c art. 2º, § 8º e art. 6º,
§ 1º da Lei nº 6.830/80. 2. Objetivava a cobrança de dívida ativa de natureza
não-tributária, consistente em...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 25/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 31/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2013, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução e executar menos de quatro
anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 7. O
fato gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada
ano, e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no
art. 6º da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional
tributária da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 8. Aplicam-se as
disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual, ao CREMERJ, pois a execução fiscal foi ajuizada em maio de
2016. Precedentes. 9. Inadmitida a execução das anuidades de 2010 a 2012, as
remanescentes, de 2013 a 2014, 1 tampouco podem ser executadas, pois o valor
total executado, R$ 1.572,39 (principal, multa e juros de mora), é inferior
a R$ 2.600,00 correspondentes a quatro vezes o valor da anuidade de pessoa
física no exercício da propositura da execução fiscal, em 2016 (4 x R$ 650,00
= R$ 2.600,00). Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CREMERJ. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades,
de 2010 a 2013, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução e executar menos de quatro
anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título c...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUICIONAL
COREN/RJ. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. FUNÇOES DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO. 1. No caso vertente, a apelada exercia as funções de
auxiliar de enfermagem junto ao ESF MORRO DA CAIXA D’ÁGUA, na cidade
de Angra dos Reis, tendo sido afastada de suas atividades pela ausência de
inscrição no Conselho Regional de Enfermagem/RJ, nesta específica atribuição,
embora inscrita como técnica de enfermagem. 2. Afastar a apelada de suas
atividades, sem considerar, inclusive, que a mesma possui atribuições
para o exercício do cargo de auxiliar de enfermagem, pois, repise-se, tem
nível técnico, ou seja, superior ao exigido pela função da qual é afastada,
significa um excesso de preciosismo altamente desproporcional aos princípios
mais elementares de nossa ordem constitucional, como o da dignidade da pessoa
humana, da cidadania e do valor social do trabalho. 3. Não obstante doutrina
e jurisprudência reconheça o poder de autotutela da administração pública,
consoante o disposto nas súmulas 346 e 473 do STF1 por meio do qual pode
anular seus atos por razões de vícios ou ilegalidade, decerto que não pode
"atropelar" os cidadãos como se não fossem sujeitos de direito. 4. Trata-se
de um ato abusivo por todos os seguintes requisitos de validade: a) todos
os atos da administração foram praticados por autoridade competente; b)
com discricionariedade e impessoalidade, inclusive a nomeação; e, c) através
da formalidade, estabelecida em lei. 5. Com todos os itens impostos ao ato
jurídico válido, trata-se de um ato administrativo perfeito, não atingindo
a sua culminância por mera recusa à inscrição que a apelada possui junto ao
Conselho. É um ato de abuso por não respeitar os princípios da moralidade e
da eficiência. 6. A restrição imposta pela autoridade impetrada no sentido de
não autorizar que permaneça exercendo suas funções de auxiliar de enfermagem,
tão-somente porque está habilitado para a função de técnico de enfermagem,
afasta-se do interesse público de que a sociedade seja atendida pelos
profissionais melhores qualificados. 7. Recurso improvido. 1
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUICIONAL
COREN/RJ. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. FUNÇOES DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM. INSCRIÇÃO. 1. No caso vertente, a apelada exercia as funções de
auxiliar de enfermagem junto ao ESF MORRO DA CAIXA D’ÁGUA, na cidade
de Angra dos Reis, tendo sido afastada de suas atividades pela ausência de
inscrição no Conselho Regional de Enfermagem/RJ, nesta específica atribuição,
embora inscrita como técnica de enfermagem. 2. Afastar a apelada de suas
atividades, sem considerar, inclusive, que a mesma possui atribuições
para o exercício do cargo de auxilia...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu
a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a
fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. O entendimento
amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de que a
atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Apelação e remessa
necessária providas. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
29 de setembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade l...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho