EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO POSSÍVEIS CAUSAS
INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO G
ENÉRICA. DESCABIMENTO. 1. A impossibilidade de que haja dilação probatória na
via da exceção de preexecutividade não permite ao juiz deixar de examinar a
alegação de prescrição deduzida pelo executado ao simples fundamento de que
a via eleita não seria a adequada, diante da possibilidade de terem ocorrido
causas interruptivas ou s uspensivas do prazo prescricional, sem que estas
tenham sido sequer alegadas pela exequente. 2. Agravo de instrumento a que
se dá parcial provimento, a fim de anular a decisão agravada e determinar
que outra seja proferida pelo Juízo a quo a partir do exame concreto dos
elementos integrados aos autos p or ambas as partes.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO POSSÍVEIS CAUSAS
INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO G
ENÉRICA. DESCABIMENTO. 1. A impossibilidade de que haja dilação probatória na
via da exceção de preexecutividade não permite ao juiz deixar de examinar a
alegação de prescrição deduzida pelo executado ao simples fundamento de que
a via eleita não seria a adequada, diante da possibilidade de terem ocorrido
causas interruptivas ou s uspensivas do prazo prescricional, sem que estas
tenham sido sequer alegadas pela exequente. 2. Agravo de instrumento a que...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA F
AZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A extinção da execução
fiscal cujos autos tenham sido extraviados somente é possível após a regular
i ntimação pessoal do exequente para proceder à respectiva restauração. 2-
Ao invés de intimar a União Federal para proceder à restauração dos autos,
o Juízo a quo determinou a intimação da CEF, sem atentar para o fato de que,
tratando-se de débito anterior ao convênio celebrado entre ambas 1995, a
responsabilidade para a cobrança era, originalmente, da Previdência Social
(lei nº 5.107/66) e, posteriormente, exclusivamente da primeira (Lei nº
8.844/94), em cujo poder, em tese, e stariam os documentos necessários à
restauração. 4-Apelação da União Federal a que se dá provimento, para anular
a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo, para intimação
pessoal do ente público a fim de que promova a restauração dos autos
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INTIMAÇÃO PESSOAL DA F
AZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- A extinção da execução
fiscal cujos autos tenham sido extraviados somente é possível após a regular
i ntimação pessoal do exequente para proceder à respectiva restauração. 2-
Ao invés de intimar a União Federal para proceder à restauração dos autos,
o Juízo a quo determinou a intimação da CEF, sem atentar para o fato de que,
tratando-se de débito anterior ao convênio celebrado entre ambas 1995, a
responsabilidade para a cobrança era, originalmente, da Previdência So...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA. 1 -Ao
concluir pela não inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS, a Turma não se omitiu quanto ao disposto no artigo 97 da
CRFB/88 e sobre a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que estabelece a cláusula
de reserva de plenário. Isso porque não declarou a inconstitucionalidade
de quaisquer dispositivos legais, apenas conferiu interpretação conforme
a Constituição ao artigo 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, para adotar o
entendimento de que o ICMS, por ser recurso pertencente a terceiro, não
integra a base de cálculo das contribuições em questão. 2 - O art. 1025
do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas, mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desses vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 3 - Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS NA
BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. ARTIGO 97 DA CRFB/88. INEXISTÊNCIA. 1 -Ao
concluir pela não inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS, a Turma não se omitiu quanto ao disposto no artigo 97 da
CRFB/88 e sobre a Súmula Vinculante nº 10 do STF, que estabelece a cláusula
de reserva de plenário. Isso porque não declarou a inconstitucionalidade
de quaisquer dispositivos legais, apenas conferiu interpretação conforme
a Const...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. -
O sistema processual é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência,
segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de
pedir e o provimento judicial. - A teor dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, o juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões
não suscitadas pelas partes, bem como proferir, a favor do autor, decisão
aquém ( citra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi
pedido. - No caso, o Juízo a quo, ao proferir a sentença, decidiu acerca de
execução fiscal de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, com
natureza tributária e sujeitas ao princípio da legalidade, enquanto a lide,
em verdade, refere-se à cobrança de multa administrativa, circunstância que
configura violação ao princípio da congruência e dá ensejo à declaração de
sua nulidade. -Apelação provida. Sentença anulada.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. -
O sistema processual é regido pelo princípio da adstrição ou da congruência,
segundo o qual deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de
pedir e o provimento judicial. - A teor dos artigos 128 e 460 do Código de
Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, o juiz decidirá a
lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões
não suscitadas pelas partes, bem como proferir, a favor do autor, decisão
aquém ( citra...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior Valor de Referência (MVR),
expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei
nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº
75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º
acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. II-
Até o advento da UFIR, instituída pela Lei nº 8.383/91, as Leis nos 8.178/91
e 8.218/91 estabeleceram a conversão dos valores expressos ou referenciados
ao extinto em MVR por valores fixos, utilizando como parâmetro a tabela
do Decreto nº 75.679/75, bem como a posterior majoração dos valores das
penalidades. III- A utilização de UFIR como base de cálculo para penalidades
administrativas não implicou inovação no que respeita à aplicação das mesmas,
consistindo apenas em atualização dos parâmetros monetários para a fixação
dos correspondentes valores. IV- Eventual inobservância dos parâmetros
legais para a fixação do valor da multa administrativa consubstanciada em
certidão de dívida ativa é matéria afeta à defesa, não podendo ser utilizada
pelo Magistrado, de ofício, para extinguir a ação de execução fiscal. V-
Apelação provida. Sentença anulada.
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CREA-ES. SUBSTITUIÇÃO
DO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA POR UFIR. ATUALIZAÇÃO DA MULTA POR DIPLOMAS
NORMATIVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À DEFESA. UTILIZAÇÃO PELO
MAGISTRADO, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I- O Maior Valor de Referência (MVR),
expresso como parâmetro para a fixação da multa prevista no art. 73, da Lei
nº 5.194/66, foi instituído nos moldes da Lei nº 6.205/75 e do Decreto nº
75.704/75, vindo a ser extinto pela Lei nº 8.177/901, que dispôs em seu art. 9º
acerca da incidência da TRD sobre os débitos para com a Fazenda Naci...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RITO REGULAMENTE OBSERVADO ,
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO . PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1-
Trata-se de embargos de declaração que objetivam suprir omissão e contradição
no v. acórdão, que decretou a prescrição intercorrente do crédito da exequente,
visto que, no caso concreto, não se completou o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, violando-se o art. 40, parágrafo 4º da LEF. Aduz que , apesar de
o referido dispositivo elencar uma gama de requisitos para que seja decretada a
prescrição intercorrente, não se verificou inércia da exequente e que o prazo
prescricional sequer começou a correr, pela falta do arquivamento dos autos,
sem baixa na distribuição. 2 - O voto condutor e sua ementa, com clareza
e sem contradições, examinaram a ocorrência da prescrição intercorrente,
analisando os fatos ocorridos e a aplicação do rito previsto no art. 40 da
LEF, não havendo que se falar em omissão ou contradição. 3 - A discordância
quanto às conclusões do julgado não dá margem à oposição de embargos de
declaração. É flagrante que o objetivo do presente recurso é a rediscussão
da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que
não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam
presentes umas das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. Precedentes:
(EDcl no AgRg no AREsp 525.757/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015,
DJe 26/06/2015. 4 - Embargos de declaração desprovidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. RITO REGULAMENTE OBSERVADO ,
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO . PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE 1-
Trata-se de embargos de declaração que objetivam suprir omissão e contradição
no v. acórdão, que decretou a prescrição intercorrente do crédito da exequente,
visto que, no caso concreto, não se completou o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, violando-se o art. 40, parágrafo 4º da LEF. Aduz que , apesar de
o referido dispositivo elencar uma gama de requisitos para que seja decretada a
pre...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) A NOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao a rquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do feito (§ 2º do art. 40 da LEF), nos termos da Súmula
nº 314/STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de p
rescrição quinquenal intercorrente". 3. Para a caracterização da prescrição
intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação
do feito por mais de 5 (cinco) anos, contados da data do arquivamento
sem baixa. Precedentes d o STJ. 4. Desnecessidade de intimação da Fazenda
Pública da suspensão da execução fiscal, por ela mesma requerida, bem como
do arquivamento dos autos, que ocorre, de modo automático, findo o prazo de 1
(um) a no de suspensão. 5. O Pedido de diligência não tem o condão de suspender
a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso
porque o Executado ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes,
já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia
requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite
por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso,
os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar
o processo em a lgo interminável, o que não pode ser admitido. 6. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e c aracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição resta evidente. 7. STJ, Resp 1351013/AM, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2013, Dje 28/10/2013; Agrg No Aresp
Nº 184.273/SP - Rel. Min. HUMBERTO MARTINS - Dje De 14-08- 2012; Agrg No
Resp 1515261/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em
07/05/2015, Dje 22/05/2015; AgRg no AREsp 228.307/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; TRF2,
AC 200451015109255, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO,
Terceira Turma 1 E specializada, E-DJF2R: 01/10/2014. 8 . Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. FEITO PARALISADO POR
MAIS DE 5 (CINCO) A NOS. 1. O § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 disciplina a
prescrição intercorrente nas execuções fiscais, sendo que seu reconhecimento,
que pode ser de ofício, está condicionado à suspensão do curso da execução,
ao a rquivamento dos autos e à oitiva da Fazenda Pública. 2. Na hipótese,
a contagem do prazo prescricional inicia-se logo após o término do prazo
máximo de suspensão do f...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 12.249/2011. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. -
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de registro do Impetrante,
ora apelante, no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como
Técnico em Contabilidade, sem que seja necessária a realização de exame de
suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da
Lei 12.249, de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-
lei 9.295/46 (que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define
as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências) é
que passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício
da profissão contábil. -No caso vertente, o Impetrante concluiu o curso
de Técnico em Contabilidade após a edição da Lei 12.249/2010, ficando,
assim, submetido às suas disposições. Assim, o exame de suficiência deve
ser imposto ao Impetrante, uma vez que a legislação vigente condiciona o
exercício da profissão de Técnico em Contabilidade ao cumprimento da exigência
legal - exame de suficiência. -O art. 12 do Decreto-lei 9.295/46 (com nova
redação dada pela Lei 12.249, de 11.06.2010), vincula também os Técnicos em
Contabilidade, uma vez que o caput deste artigo dispõe expressamente que os
"profissionais a que se refere este Decreto-Lei", dentre os quais se inclui
o profissional Técnico em Contabilidade, deverão se submeter ao exame de
suficiência. -Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 12.249/2011. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. -
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de registro do Impetrante,
ora apelante, no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como
Técnico em Contabilidade, sem que seja necessária a realização de exame de
suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da
Lei 12.249, de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-
lei 9.295/46 (que dispõe...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial
tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à
ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que,
por isso, foram citados por edital. 2. O defensor público, ao ser nomeado
curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução(Enunciado nº 196
da Súmula do STJ). 3. Não tendo sido encontrado o devedor, não se pode
exigir que o mesmo compareça em juízo para oferecer bens à penhora. 4. Não
é possível exigir que a defensoria pública arque com essas despesas, em
razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da impossibilidade
de se direcionar recurso públicos para garantir a satisfação de débitos de
particulares. 5. A exigência de garantia para o oferecimento dos embargos
à execução por parte do curador especial constitui um entrave ao exercício
desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir sua função
institucional (REsp 1110548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 6. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial
tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à
ampla defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que,
por isso, foram citados por edital. 2. O defensor público, ao ser nomeado
curador especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado,
podendo propor, inclusive, a ação de embargos à execução(Enunciado nº 196
da Súmula do STJ). 3. Não tendo sido encontrado o devedor, não se pode
exigir que o mesmo c...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial
tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla
defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que, por isso,
foram citados por edital. 2. O Defensor Público, ao ser nomeado curador
especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado, podendo propor,
inclusive, a ação de embargos à execução (Enunciado nº 196 da Súmula do
STJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com essas
despesas, em razão da ausência de dotação orçamentária para tanto e da
impossibilidade de se direcionar recursos públicos para garantir a satisfação
de débitos de particulares. 4. A exigência de garantia para o oferecimento dos
embargos à execução por parte do curador especial constituiria um entrave ao
exercício desse "munus publico", impedindo a Defensoria Pública de cumprir
sua função institucional (REsp 1.110.548/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 25/02/2010, DJe 26/04/2010). 5. Apelação a que
se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DEFENSORIA
PÚBLICA. GARANTIA DO JUÍZO. INEXIGIBILIDADE. 1. A nomeação do curador especial
tem justamente o propósito de assegurar o direito ao contraditório e à ampla
defesa aos devedores que não foram localizados pessoalmente e que, por isso,
foram citados por edital. 2. O Defensor Público, ao ser nomeado curador
especial, tem legitimidade para agir em defesa do executado, podendo propor,
inclusive, a ação de embargos à execução (Enunciado nº 196 da Súmula do
STJ). 3. Não é possível exigir que a Defensoria Pública arque com essas
despe...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:21/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedentes do STJ. 2. O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3. Apenas
a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar
o seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 4. Caso em que, em 15.06.2008,
a Exequente teve ciência da suspensão do processo. As posteriores diligências
requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram êxito em localizar
a Executada e seus bens, e, em 28.04.2015, o Juízo a quo proferiu sentença
reconhecendo a prescrição. 5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS E DE SEUS BENS. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. Nos
termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser intimada da
suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento no sentido
de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública acerca da
suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela mesma
requerida. Precedente...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T R I B U T Á R I O . E M B A R G O S E X E C U Ç Ã O F I S C
A L . P I S . INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N.ºS 2.445 e
2.449. INEXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º DO
CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O
Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, julgando o RE n.º 148.754-
2/RJ, declarou a inconstitucionalidade dos DL's n.º2.445/88 e n.º2.449/88. E,
em seguida, o Senado Federal, através da Resolução n.º49/95, publicada no DJ
de 10/10/1995, suspendeu a execução dos referidos diplomas legais. Trata-se
de tema incontroverso. 2. A cobrança embargada refere-se a parcelas de PIS,
recolhidas na sistemática dos Decretos-Lei n.ºs 2.445 e 2.449, os quais foram
depositados em ação cautelar, cuja diferença, correspondente ao valor devido,
em conformidade com à LC 7/70, foi convertida em renda da União. Descabida,
portanto, a execução, como acertadamente concluiu a r. sentença. 3. A
jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se firmou no
sentido de que a fixação de honorários com base no art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC não encontra como limites os percentuais de 10% e 20% previstos no §
3º do mesmo dispositivo legal, podendo ser adotados como base de cálculo o
valor da causa, o da condenação ou arbitrada quantia fixa. 4. A r. sentença
condenou a embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), que não se afigura irrisória, estando, portanto,
em consonância com os princípios da razoabilidade e equidade, devendo ser
mantida tal condenação. 5. Remessa necessária e apelação desprovidas. 1
Ementa
T R I B U T Á R I O . E M B A R G O S E X E C U Ç Ã O F I S C
A L . P I S . INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEI N.ºS 2.445 e
2.449. INEXIGIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º DO
CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O
Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, julgando o RE n.º 148.754-
2/RJ, declarou a inconstitucionalidade dos DL's n.º2.445/88 e n.º2.449/88. E,
em seguida, o Senado Federal, através da Resolução n.º49/95, publicada no DJ
de 10/10/1995, suspendeu a execução dos referidos diplomas legais. Trata-se
de tema incontrovers...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 4º,
PARÁGRAFO Ú NICO, DA LEI 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação
interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do m érito,
com base no art. 284, parágrafo único do CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia
em saber se é devido ou não o pagamento de custas processuais pelos conselhos
fiscalizadores do exercício profissional, o que não foi analisado no julgamento
da ADI 1.717/DF, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF,
Tribunal Pleno, Rcl 6819 AgR / DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 13/08/2010,
unânime). 3. O art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96 exclui, expressamente,
os conselhos profissionais da hipótese de isenção do recolhimento de custas
judiciais. Dessa forma, por determinação legal, eles devem recolher as
custas devidas. 4. Precedentes do STJ (STJ, Primeira Seção, REsp 1.338.247
/ RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2012, unânime). Jurisprudência
pacificada neste Egrégio TRF - 2ª R egião. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 4º,
PARÁGRAFO Ú NICO, DA LEI 9.289/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação
interposta contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do m érito,
com base no art. 284, parágrafo único do CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia
em saber se é devido ou não o pagamento de custas processuais pelos conselhos
fiscalizadores do exercício profissional, o que não foi analisado no julgamento
da ADI 1.717/DF, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF,
Tri...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, cujos valores
foram fixados por Resolução, com base no disposto na Lei 5.766/71 e no
Decreto Regulamentar 79.822/77. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I,
da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante
Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF,
R el. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A Lei 6.994/82 -
que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os
parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência)
- foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, Segunda
Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime;
STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009,
Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza
Fed. Conv. CARMEN SILVIA L IMA DE ARRUDA, E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As
Leis 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e 11.000/04 ( caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIN nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2,
Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E- DJF2R 09.06.2011, Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2:
"são inconstitucionais a expressão 'fixar', constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da
Lei 12.514/11, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos 1
profissionais em geral, restou atendido o Princípio da Legalidade Tributária
Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos
geradores ocorridos até 2011, haja vista os Princípios da Irretroatividade e
da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo
(art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP - que a referida Lei somente s
eria aplicável às execuções fiscais ajuizadas após sua vigência. 6. In casu,
a CDA que lastreia a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma
vez que n ão há lei, ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até
2011. 7. Correta a sentença de extinção do processo diante da ausência de
lei em sentido estrito para cobrança pelo Exequente da exação prevista no
art. 149 da CRFB/88, referente aos anos de 2004 a 2006 e, consequentemente,
acertada é a ordem de devolução dos valores b loqueados e transferidos da
conta da Executada. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo Conselho Regional de Psicologia - 5ª Região, cujos valores
foram fixados por Resolução, com base no disposto na Lei 5.766/71 e no
Decreto Regulamentar 79.822/77. 2. As contribuições referentes a anuidades de
Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas
ao Princípio da Legalidade T...
Data do Julgamento:14/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. OMISSÃO A SER SANADA
EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo exequente e pela União Federal, com base no artigo 1.022 e seguintes,
do Novo CPC, objetivando sanar vícios no v. acórdão que julgou extinto o
processo de execução individual, sem resolução do mérito e, por conseguinte,
os presentes embargos. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados,
quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II),
ou, ainda, para sanar erro material (inciso III). -Todos os fundamentos
que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente
apreciados, inexistindo os vícios de omissão e contradição apontados pelo
exequente, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência
de omissão e contradição, pretende a parte embargante, inconformada, o
reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a
via estreita do presente recurso. -Em relação ao recurso da União Federal,
verifica-se que, de fato, o v. acórdão restou omisso no tocante aos ônus
sucumbenciais. -No caso vertente, o Juízo singular, ao julgar parcialmente
procedentes os embargos à execução, condenou a embargante (União Federal)
ao pagamento de verba honorária, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da
execução (fls. 85/89) . -Ao apreciar os recursos de apelação interpostos
pela embargante e embargada, esta Eg. Oitava Turma Especializada julgou
extinto o processo de execução individual, sem resolução do mérito e, por
conseguinte, os presentes embargos, deixando, todavia, de se manifestar quanto
ao pagamento dos honorários advocatícios. -Assim, sanando o vício apontado,
em observância ao princípio da causalidade, já que deu causa à instauração
do processo de execução individual e restou sucumbente na hipótese, pois a
União Federal suscitou, em suas razões de apelação, a matéria que ensejou a
extinção do feito por esta Eg. Turma, condena-se o exequente ao pagamento
de verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$
3.707,32), na forma do disposto no art. 85, I, §3º, do NCPC. Todavia, em
razão da gratuidade de Justiça deferida à fl. 197 dos autos principais (
(proc. 2010.51.01.007223-0), fica suspensa a exigibilidade da referida verba,
na forma do disposto no art. 98, §3º, do NCPC. -Embargos declaratórios
opostos pelo exequente rejeitados e pela União Federal providos para,
integrando o julgado, condenar o exequente ao pagamento de verba honorária,
na forma supra. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EXEQUENTE. OMISSÃO A SER SANADA
EM RELAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Trata-se de embargos de declaração opostos
pelo exequente e pela União Federal, com base no artigo 1.022 e seguintes,
do Novo CPC, objetivando sanar vícios no v. acórdão que julgou extinto o
processo de execução individual, sem resolução do mérito e, por conseguinte,
os presentes embargos. - Os embargos de declaração possuem o seu alcance
precisamente definido no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil,
sendo ne...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO. 1022 DO
CPC/15. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ LEÃO
VAZ; LEILA MARIA DO NASCIMENTO; MARCIO MALTA MOTTA; PAULO GOMES DE CASTRO
FILHO e DALTON NENO ARAUJO em face do acórdão prolatado por esta Quarta
Turma Especializada que exerceu juízo de retratação. 2. As embargantes
alegam que quando da interposição do presente agravo de instrumento
o Desembargador Relator indeferiu o pedido de suspensão da execução e
determinou o seu prosseguimento para o pagamento os valores executados a
todos os exequentes. Concordando a União Federal com os valores nos autos da
execução, não restou à Juíza da 23ª Vara Federal alternativa a não ser pagar
os valores devidos. Passados um ano do pagamento, este Egrégio Tribunal,
exercendo juízo de retratação, modifica o determinado anteriormente, sendo
certo que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. 3. BEATRIZ LEÃO
VAZ; LEILA MARIA DO NASCIMENTO; MARCIO MALTA MOTTA; PAULO GOMES DE CASTRO
FILHO e DALTON NENO ARAUJO interpuseram agravo de instrumento, com pedido de
antecipação de tutela recursal, em face da decisão proferida nos autos do
processo nº 000.6635-71.2013.4.02.5101, determinou que os autores fizessem
a juntada aos autos principais de suas filiações à ASSOCIAÇÃO ESTADUAL DOS
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/SERJUS/RJ à época do
ajuizamento do processo nº 0003048- 66.1998.4.02.5101, que tramitou perante
a 29ª Vara Federal/RJ. 4. Em decisão prolatada em 23.07.2014 foi deferido
o pedido atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento para
suspender a decisão agravada. Em sessão de julgamento de 27.02.2015 esta Turma,
por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, inconformada,
a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração; rejeitados na sessão de
01.03.2016. Subsequentemente, interpôs recurso extraordinário e especial. Ao
considerar que o acórdão impugnado diverge da orientação firmada pelo STF no
julgamento do RE 573232, a douta Vice-Presidência desta Corte encaminhou os
autos a este Órgão Julgador, para eventual retratação, na forma do artigo
1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Em sessão realizada
em 07.03.2017 a Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação, para
negar provimento ao agravo de instrumento. 5. A questão jurídica debatida
nesta sede recursal foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SC, sob o rito dos recursos
repetitivos, que é no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial,
formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação
no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados
e a lista destes juntada à inicial, entendimento que diverge do acórdão
desafiado no recurso extraordinário, o qual foi prolatado no sentido de
que os autores, ora embargantes, não tinham obrigação de comprovar que
eram associados à 1 época do ajuizamento da ação coletiva. 6. Ainda que
a liquidação da sentença tenha sido efetivada com antecedência em relação
ao juízo de retratação exercido neste agravo de instrumento, certo é que
não se pode considerar que houve perda de objeto deste recurso, visto que o
interesse processual da Fazenda Nacional persiste, tanto que utilizou os meios
recursais disponíveis para reformar a decisão colegiada que deu provimento
ao recurso interposto pelas ora embargantes. Ademais, examinar a questão do
pagamento realizado em favor das embargantes, antes de transitado em julgado
o agravo, foge aos limites da matéria debatida neste recurso. Portanto, não
há amparo legal para se modificar a decisão que exerceu juízo de retratação,
visto que inexistentes quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do
CPC. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO. 1022 DO
CPC/15. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BEATRIZ LEÃO
VAZ; LEILA MARIA DO NASCIMENTO; MARCIO MALTA MOTTA; PAULO GOMES DE CASTRO
FILHO e DALTON NENO ARAUJO em face do acórdão prolatado por esta Quarta
Turma Especializada que exerceu juízo de retratação. 2. As embargantes
alegam que quando da interposição do presente agravo de instrumento
o Desembargador Relator indeferiu o pedido de suspensão da execução e
determinou o seu prosseguimento para o pagamento os valores executados a
todos os exequentes. Concordando a Uni...
Data do Julgamento:15/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista
os contracheques apresentados pelo autor. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de
que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência
judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada
fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). - Na espécie,
diante da petição inicial, a partir da qual se infere que o valor atribuído
à causa remonta a R$ 31.643,90, depreende-se que as custas judiciais a serem
recolhidas na propositura da demanda, equivalente a 0,5% (meio por cento)
do valor da causa, correspondem ao montante de R$ 158,21. Todavia, merece
atenção o fato de que, de acordo com as fichas financeiras mais recentes,
referentes ao ano de 2015, a parte autora recebe valor líquido acima de R$
3.500,00. 1 Destarte, muito embora o agravante tenha comprovado pagamento
de aluguel no valor de R$ 900,00, além de outras despesas com clínica
odontológica e contas de telefone, compete ressaltar que, ao que parece,
não há outros elementos que demonstrem efetivamente sua hipossuficiência,
sendo recomendável a manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista
os contracheques apresentados pelo autor. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superio...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANGIODEMA
HEREDITÁRIO. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado para determinar o
fornecimento, por meio do SUS, da medicação Inibidor de C1 (BERINERT), nos
exatos termos da prescrição médica, impondo multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. 2. Descabida a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos
de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade
para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos,
bem como dos tratamentos devidos. 3. Diante do grave quadro de saúde da
parte autora, que sofre de Angioderma Hereditário tipo III e necessita fazer
uso do medicamento BERINERT adequado para sua faixa etária em seu tratamento
realizado no Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da UFRJ,
conforme expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante
do SUS, o não fornecimento do medicamento necessário, ainda que não previsto
nos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas instituídos pelo Ministério
da Saúde, viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal,
conforme amplo entendimento jurisprudencial, mormente diante do fato de que,
apesar de já ter feito uso de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo
SUS, não teve melhora do quadro clínico, correndo risco de morte iminente. 4
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE SAÚDE. ANGIODEMA
HEREDITÁRIO. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. GRAVIDADE DO QUADRO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
que deferiu a tutela de urgência em favor do Agravado para determinar o
fornecimento, por meio do SUS, da medicação Inibidor de C1 (BERINERT), nos
exatos termos da prescrição médica, impondo multa diária no valor de R$
100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. 2. Descabida a alegação
de ilegitimidade passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a
responsabilidade dos entes feder...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE
JANEIRO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011,
ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos
conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição
de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção
da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se
verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório
de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. III. Na
hipótese dos autos, em se tratando de execução fiscal interposta pelo
CRC/RJ em 18.03.2016, quando o menor valor da anuidade devida por técnicos
em contabilidade, conforme a Tabela de julho de 2016 constante no site do
CRC- RJ, é de R$455,00 (www.crc.org.br), resta claro ter sido cumprida a
condição de procedibilidade em questão, na medida em que o valor cobrado na
presente execução perfaz o total de R$ 2.105,00, superior, portanto, ao limite
mínimo equivalente ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades (4x R$455,00 =
R$ 1.820,00), devendo, em razão disso, ser anulada a sentença recorrida, para
determinar o prosseguimento da execução. IV. Apelação provida, para determinar
o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE
JANEIRO. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. O art. 8º da Lei 12.541/2011,
ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos
conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição
de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção
da execução fiscal. II. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se
verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011,
o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório
de quatro...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA JUNTO AO
SUS. RISCO DE MORTE E URGÊNCIA CONFIGURADOS. CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO
A TRATAMENTO GRATUITO PRESTADO PELO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de
urgência em favor do Agravado para determinar que ele se submetesse à cirurgia
necessária ao implante/troca de marcapasso, prestando contas ao Juízo em 48
horas a partir da intimação. 2. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados
no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos
detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas
de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 3. Uma vez
demonstrado que o Autor, portador de insuficiência Cardíaca Congestiva Grave,
necessita, com urgência, da troca de marcapasso sincronizador, conforme
expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante do SUS,
deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo certo que a
não realização do procedimento viola direitos fundamentais assegurados pela
Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 4. Quanto
à alegada fila de espera, não se mostra razoável que um caso de urgência com
risco de morte possa aguardar indefinidamente que outros casos supostamente
mais graves sejam priorizados, pois tal situação somente denota uma descabida
desproporção entre o dimensionamento de recursos e a demanda existente
no âmbito do SUS, a exigir providências enérgicas por parte de gestores e
ordenadores de despesas. 5. A alegação de irreversibilidade do provimento se
mostra descabida e sem sentido, pois não se pode admitir que a UNIÃO suponha
que a Autora devesse prestar caução antes de submeter-se à cirurgia de que
necessita para sobreviver, quando se sabe que a mesma é beneficiária do SUS,
conforme cartão nacional de saúde juntado aos autos principais, fazendo jus ao
tratamento gratuito prestado pelo Estado. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA JUNTO AO
SUS. RISCO DE MORTE E URGÊNCIA CONFIGURADOS. CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE. DIREITO
A TRATAMENTO GRATUITO PRESTADO PELO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de
urgência em favor do Agravado para determinar que ele se submetesse à cirurgia
necessária ao implante/troca de marcapasso, prestando contas ao Juízo em 48
horas a partir da intimação. 2. Descabida a alegação de ilegitimidade passiva
ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho