PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União ou suas Autarquias contra executados domiciliados em Comarca do
interior onde não funcione Vara Federal, cuja competência é absoluta. Dessa
forma, buscou o legislador possibilitar aos cidadãos o amplo acesso à
Justiça. Precedentes dos Tribunais. 2- Apesar de o art. 15, I, da Lei nº
5.010/66 ter sido revogado pelo art. 114, IX, da Lei nº 13.043, de 13/11/2014,
retirando da Justiça Estadual a competência residual para processar e julgar
execuções fiscais, ressalto que o art. 75 do novo diploma legal estabeleceu
uma regra de transição ao dispor que "A revogação do inciso I do Art. 15,
da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 19666, constante do inciso IX do art. 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei." No presente caso, a Execução Fiscal foi ajuizada antes da publicação da
nova lei revogadora (14/11/2014), não sendo, pois, a Ação por ela alcançada,
razão pela qual deve ser declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca
onde tem domicílio a parte executada. 3- Conflito conhecido para declarar
competente o MM. Juízo de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTAGALO/RJ.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL -
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL - DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE
DE VARA FEDERAL. REVOGAÇÃO DO ART. 15, I, DA LEI 5.010/66 PELO ART. 114,
IX DA LEI 13.043/2014. AJUIZAMENTO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NOVA LEI. REGRA
DE TRANSIÇÃO. ART. 75 DA LEI REVOGADORA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA ONDE TEM DOMICÍLIO O EXECUTADO. 1- Conforme disposto no artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal e no artigo 15, inc. I, da Lei n° 5.010/66,
compete aos Juízes Estaduais processar e julgar Execuções Fiscais movidas
pela União...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos de execução fiscal, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI,
do CPC/73 (atual artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015), sob o fundamento
de ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como de interesse de agir, uma vez que a
presente ação foi proposta em fase de pessoa falecida. 2. A hipótese é de
execução fiscal, proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando
o recebimento de valores inscritos em Dívida Ativa, relativos ao Imposto de
Renda Pessoa Física. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a
morte da pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente,
impede a formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício
de natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo, da forma em que ocorreu. Não se pode cogitar sequer a habilitação
do espólio ou dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às
hipóteses em que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Sem razão a
Apelante em sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido
pretensão em 21/11/2011 contra quem não tinha capacidade para estar em juízo,
em vista do Executado tratar-se de pessoa já falecida, consoante cópia
da movimentação do processo de nº. 0143002- 45.2008.8.19.0001, em trâmite
na 51ª Vara Cível do Rio de Janeiro, quando, em 21/10/2011, fora anexado
àqueles autos, comprovante do óbito da parte Executada. Nota-se, portanto,
que, ainda que não informada a data exata 1 do falecimento do Executado, em
21/11/2011, data da propositura da presente ação, o Sr. Sylvio Ludolf Neto,
já havia falecido. 5. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo
para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na
Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual
"A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a
prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 6. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os
presentes autos de execução fiscal, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI,
do CPC/73 (atual artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/2015), sob o fundamento
de ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, bem como de interesse de agir, uma...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.158- 35/2001. ARTIGO 47, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA
SRF Nº 247/02. LEI Nº 10.833/03. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
246 E 195 DA CF/88. DESCABIMENTO. 1. No caso, a Apelante requer a isenção da
Cofins, sobre as receitas decorrentes de atividades e serviços previstos em seu
estatuto social, colocadas à disposição do grupo de pessoas a que se destina
(Mercado Financeiro), sem finalidade lucrativa, conferida pelo art. 14, X, da
MP 2.158-35, sem a ilegal e inconstitucional restrição prevista no art. 47, §
2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 247/02 e, sobre
as receitas não abrangidas pela referida isenção, pugna pela inaplicabilidade
da ilegal e inconstitucional sistemática não-cumulativa, instituída pela
Lei 10.833/0. 2. O art. 14, X, da MP nº 2.158-35 não instituiu isenção total
da COFINS para as entidades que menciona, mas tão somente das receitas das
atividades próprias dessas instituições. 3. A Instrução Normativa SRF 247/02
tão-somente regulou a aplicação de norma legal, fixando as condições para o
gozo da isenção, nos estritos limites do poder regulamentar, em observância
ao ordenamento jurídico hierarquicamente superior. 4. A Lei nº 10.833/03
estabeleceu um regime diferenciado de incidência da COFINS para determinadas
categorias de pessoas jurídicas, mediante a majoração da alíquota de 3% para
7,6% e a previsão da exclusão da base de cálculo da exação de várias despesas,
determinadas nos seus artigos 2º e 3º, estabelecendo, assim, um sistema de
não-cumulatividade da contribuição. 5. O fato de a Lei 10.833/03 ser resultante
da conversão em lei da MP nº 135/2003 não afrontou o artigo 246 da Carta Magna,
porque COFINS já havia sido regulada por diplomas legais anteriores. A lei em
análise apenas alterou o regramento da referida contribuição, porquanto majorou
a sua alíquota e estipulou a exclusão da sua base de cálculo de uma série de
despesas de forma a conferir um grau de não-cumulatividade ao tributo. Foi,
pois, resultado do normal e regular exercício da competência legislativa
do ente público para alterar a regulação dos tributos de sua competência,
modificando alíquotas e base de cálculo, e prevendo exclusões, isenções ou
benefícios fiscais dentro dos limites constitucionais. 6. A instituição de
alíquotas diferenciadas para qualquer tributo - e não apenas para contribuições
sociais - independe de autorização constitucional expressa e específica;
ao contrário, é conseqüência da aplicação dos princípios constitucionais da
isonomia (artigo 5°, caput, e 150, inciso II), da capacidade contributiva
(artigo 145, § 1º), da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. A medida
provisória da qual resultou a Lei n° 10.833/2003 não regulamentou artigo da
Constituição Federal cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda
promulgada entre 1º de janeiro de 1995 e a data da promulgação da EC nº
32/2001, em 11 de setembro de 2001. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.158- 35/2001. ARTIGO 47, § 2º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA
SRF Nº 247/02. LEI Nº 10.833/03. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS
246 E 195 DA CF/88. DESCABIMENTO. 1. No caso, a Apelante requer a isenção da
Cofins, sobre as receitas decorrentes de atividades e serviços previstos em seu
estatuto social, colocadas à disposição do grupo de pessoas a que se destina
(Mercado Financeiro), sem finalidade lucrativa, conferida pelo art. 14, X, da
MP 2.158-35, sem a ilegal e inconstitucional restrição prevista no art....
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE GARANTIA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM
FAVOR DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. 1. Num
primeiro momento, levando-se em conta que a Eletrobrás atua na qualidade de
delegatária da União, firmou-se o entendimento de que o resgate dos títulos
relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica submeter-se-ia
ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32. 2. Todavia, dispõe
o art. 5º, § 11, do Decreto-lei 644/69 (art. 4º, § 11, da Lei 4.156/62):
"será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica
apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS,
para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo,
prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento
das obrigações, para o seu resgate em dinheiro". Trata-se, à evidência,
de um prazo decadencial, na medida em que atinge direito potestativo dos
titulares. 3. Assim, no caso concreto, como o vencimento mais recente do
título datou de julho de 1994, iniciou-se nessa data o termo inicial do
prazo decadencial de cinco anos para o resgate, o qual terminou em julho
de 1999. Não obstante, a presente ação foi ajuizada em 30.07.2008, quando
já ocorrera a decadência do direito da Apelante. 4. O acórdão paradigma
invocado REsp 1.001.867/RS encontra-se superado, como se depreende do atual
posicionamento, inclusive do mesmo Ministro Relator. Por todos: AgRg no AREsp
668284/SP. 5. Durante o curso deste processo ficou clara a recusa da União em
aceitar o título ao portador emitido pela Eletrobrás oferecido como garantia
pela Autora. Dessa forma, a pretensão deduzida não tem como prosperar, pois,
aquelas obrigações, além de não serem dotadas de liquidez e não respeitarem
a ordem de preferência do art. 11 da LEF, encontram-se fulminadas pela
decadência no caso concreto. 6. Apelação da Autora a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE GARANTIA. OBRIGAÇÕES AO
PORTADOR EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM
FAVOR DA ELETROBRÁS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11
DA LEI Nº 4.156/62 E ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA NO STJ. RESP 1.1050.199/RJ. 1. Num
primeiro momento, levando-se em conta que a Eletrobrás atua na qualidade de
delegatária da União, firmou-se o entendimento de que o resgate dos títulos
relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica submeter-se-ia
ao pr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICADO. 1.Ante a retratação da decisão agravada noticiada, e o
julgamento nesta data do Agravo de Instrumento nº 0009784-81.2015.4.02.0000,
o recurso perdeu o seu objeto. 2.Agravo de instrumento julgado prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE
OBJETO. PREJUDICADO. 1.Ante a retratação da decisão agravada noticiada, e o
julgamento nesta data do Agravo de Instrumento nº 0009784-81.2015.4.02.0000,
o recurso perdeu o seu objeto. 2.Agravo de instrumento julgado prejudicado.
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73 têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se,
portanto, de instrumento processual que visa remediar pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do
desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito,
torna-se ilógica. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 1336280/SC DJe
21/02/2014; EDcl no REsp 1162127/DF, DJe 07/02/2014. 2. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC/73 (obscuridade, contradição, omissão),
não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante
(STJ, EDcl nos EREsp 579833/BA, Corte Especial, Relator Ministro LUIZ FUX,
julgado em 04/10/2006, DJ 04/12/2006). 3. Na hipótese, verifica-se, a toda
evidência, que a embargante, não se conformando com o resultado, busca,
tão somente, rediscutir tema decidido pelo julgado embargado, questionando,
especificamente, a fixação da verba sucumbencial fixada no decisum. Não há,
portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a merecer o ajuste
pretendido pela recorrente. 4. Com efeito, os embargos de declaração não se
prestam para a reforma do julgado, sendo cabíveis tão somente, vale repisar,
quando houver na decisão combatida omissão, contradição ou obscuridade, o que
não ocorre no presente caso (STF, ARE 767.816, Tribunal Pleno, Relator Ministro
EDSON FACHIN, julgado em 07/11/2015, DJe 26/10/2015; STJ, EDcl-AgRg-AREsp
548.467/PE, Quinta Turma, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
21/10/2015; TRF2, AC 0000051-51.2014.4.02.5101, Oitava Turma Especializada,
Relator Desembargador MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 07/10/2015, DEJF
22/10/2015). 5. Por fim, cumpre ressaltar que efeitos modificativos aos
embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar
mão do recurso próprio. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ARTIGO 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC/73 têm alcance limitado, porquanto
serve apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. Trata-se,
portanto, de instrumento processual que visa remediar pontos que não
estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um
determinado aspecto considerado...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. O Colendo STJ, por decisão monocrática, deu provimento
ao recurso especial interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, determinando
o retorno dos autos esta E. Corte, para novo julgamento dos embargos de
declaração, a fim de que haja pronunciamento acerca dos pontos tidos como
omissos. 2. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs os embargos de declaração alegando,
em síntese, que o julgado é omisso, pois de acordo com o artigo 74, §4º, da
Lei nº 9.430/96, com a redação conferida pela Lei nº 10.637/2002, somente
os pedidos de compensação pendentes de apreciação devem ser considerados
como declaração de compensação para fins de suspensão da exigibilidade do
crédito tributário, e o impetrante não se enquadra nesta situação, pois o seu
pedido já havia sido julgado antes das alterações perpetradas pela referida
lei. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL,
mediante petição de fls. 311-335, informa a extinção, por pagamento, dos
créditos objeto das inscrições em DAU relativas aos Processos Administrativos
nºs 10730502805/2004-34, 10730502806/2004-89, 1073052807/2004-78,
10730502808/2004-23, 1073000244/96-06 e 1073002440/96-35. 4. Tendo o presente
mandamus por objeto o reconhecimento do direito à obtenção de Certidão Positiva
com Efeitos de Negativa de Débitos, nos temos do art. 206 do CTN, não havendo
mais qualquer óbice administrativo à expedição da referida certidão, não
remanesce, pois, qualquer proveito no julgamento dos embargos de declaração,
cujo objetivo era reverter o julgamento que lhe fora desfavorável, para que o
pedido fosse julgado improcedente. 5. Assim, em face da extinção pelo pagamento
dos créditos objeto dos Processos Administrativos nºs 10730502805/2004-34,
10730502806/2004-89, 1073052807/2004-78, 10730502808/2004-23, 1073000244/96-06
e 1073002440/96-35, deve ser reconhecida a superveniente falta de interesse
recursal da embargante. 6. Embargos declaratórios não conhecidos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. O Colendo STJ, por decisão monocrática, deu provimento
ao recurso especial interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, determinando
o retorno dos autos esta E. Corte, para novo julgamento dos embargos de
declaração, a fim de que haja pronunciamento acerca dos pontos tidos como
omissos. 2. A UNIÃO/FAZENDA NACIONAL opôs os embargos de declaração alegando,
em síntese, que o julgado é omisso, pois de acordo com o artigo 74, §4º, da
Lei...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". REMUNERAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A FOLHA DE
SALÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo o seu cabimento, salvo raras exceções, restrito às hipóteses
definidas no art. 535 do CPC/73, ou seja, quando presente vício de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada. A contradição e omissão, embora
diferentes em sua essência, são vícios que, para serem sanados, reabrem
o julgamento, que não pode ser concluído sem que a decisão revista-se de
coerência e/ou que o objeto do processo tenha sido suficientemente analisado. 2
- Ocorrência da prescrição da pretensão de restituição/compensação dos
tributos recolhidos antes de 06.10.1988, por se tratar de ação ajuizada
em 06.10.1998, antes, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 3 - Os
artigos 3º, I da Lei 7.787/89 e 22, I da Lei 8.212/91 previram a incidência
de contribuição social sobre os valores pagos à título de remuneração aos
avulsos, autônomos, administradores e empresários. 4 - O STF reconheceu,
em controle difuso, a inconstitucionalidade das referidas expressões, uma
vez que a remuneração paga a tais categorias não integra a expressão folha
de salário". Além disso, novas fontes de custeio para a seguridade social só
poderiam ser instituídas por lei complementar (artigo 195, §4º da CF). 5 - A
declaração de inconstitucionalidade possui efeitos ex tunc, portanto a Autora
tem direito a repetir os valores indevidamente pagos à título das referidas
contribuições sociais fundadas nos artigos declarados inconstitucionais. 6 -
A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita
(i) independentemente do trânsito em julgado da decisão final proferida nesta
ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda
anterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89,
§3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei
nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos à própria contribuição
previdenciária, e não com tributos de qualquer espécie, em razão da vedação do
art. 26 da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que,
no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte valha-se da
legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure
o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 7 - O indébito deverá
ser atualizado na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Além
dos índices de correção monetária relativos a períodos anteriores, em todos
os casos, incidirá a SELIC, que já compreende correção monetária e juros,
a partir de 1º de janeiro de 1996 ou do pagamento indevido (se posterior a
essa data), até o mês anterior ao da compensação/restituição; no mês em que
estas forem efetuadas, incidirá taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/95. 8 - As regras relativas a honorários previstas no NCPC -
Lei nº 13.105/15 aplicam-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor
desta lei, em 18.03.2016, pois a causalidade, balizadora da determinação
de quem deve suportar os honorários e aferida na sentença, reporta-se ao
próprio ajuizamento da ação, momento no qual as partes calculam os riscos
da rejeição de sua pretensão. Assim, afiguram-se razoáveis os honorários
advocatícios estabelecidos na sentença, no percentual de 5% sobre o valor
da condenação. 9 - Embargos de declaração do INSS a que se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. CONTRADIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. ARTIGO 195, I DA CONSTITUIÇÃO. LEIS 7.787/89 E
8212/91. INCOSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "AVULSOS, AUTÔNOMOS,
ADMINISTRADORES E EMPRESÁRIOS". REMUNERAÇÃO QUE NÃO INTEGRA A FOLHA DE
SALÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo o seu cabimento, salvo raras exceções, restrito às hipóteses
definidas no art. 535 do CPC/73, ou seja, quand...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DOS
JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Ao decidir que os juros de mora podem ser sopesados na fase de
execução, porque não se incluem no conceito de coisa julgada, o acórdão não
explicitou em que inciso do art. 505do CPC/2015 se enquadrava o caso. 2. Além
disso, indo ao encontro da orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ainda sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 passou a admitir o acolhimento de
embargos de declaração para a adaptação do julgado a entendimento firmado
no julgamento de recurso representativo de controvérsia ou incidente de
assunção de competência. 3. Ao dispor que se considera omissa a decisão que
não se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento,
o art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC/15 impõe que o julgador adote
uma das seguintes posturas: (i) adapte a decisão embargada à tese firmada
no precedente (ou súmula vinculante, (ii) esclareça por que motivo a tese
firmada não se aplica ao caso sob julgamento ou (iii) demonstre as razões
pelas quais a tese deve ser superada. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que tenha havido alteração
legislativa quanto aos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao caso
concreto, devem ser observados, para a apuração dos acréscimos devidos entre
a elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório: (i) os índices
estabelecidos na sentença de liquidação transitada em julgado, quando esta
tenha sido proferida após a alteração da legislação e não a tenha observado;
(ii) os novos índices previstos em lei caso a sentença de liquidação seja
anterior à alteração legislativa. 5. No caso, o título judicial transitado em
julgado fixou juros de 6% (seis por cento) ao ano em data muito posterior ao
início da vigência do Código Tributário Nacional, que previu a taxa de juros
de 1% ao mês, estabelecida no acórdão embargado. Portanto, a taxa não pode
ser alterada, sob pena de violação à coisa julgada 6. Embargos de declaração
da União a que se dá provimento, com a atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DOS
JUROS DE MORA. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. 1. Ao decidir que os juros de mora podem ser sopesados na fase de
execução, porque não se incluem no conceito de coisa julgada, o acórdão não
explicitou em que inciso do art. 505do CPC/2015 se enquadrava o caso. 2. Além
disso, indo ao encontro da orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
ainda sob a vigência do CPC/73, o CPC/15 passou a admitir o acolhimento de
embargos de declaração pa...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À
LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. TRANSCURSO
DE 05 ANOS APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES
STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r.sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de ALTERNATIVA CONSULTORIA PLAN E PESQ DE MERCADO LTDA, que julgou extinto
o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança, com resolução do
mérito, nos forma do artigo 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c artigo 156, V
do CTN. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida
deve ser reformada para que se afaste a prescrição reconhecida, uma vez que
ausentes quaisquer requisitos exigidos pelo artigo 40 da LEF, não há que se
falar em prescrição intercorrente. Aduz que seria admitir frontal violação
à legislação especial reguladora da matéria, situação que não se coaduna
com a escorreita interpretação arcabouço normativo pátrio, sempre levada a
efeito nos julgados desse Colendo Tribunal. Portanto, entende que não há que
se falar em inércia da Fazenda, bem como em prescrição intercorrente. 3. O
crédito exequendo refere-se ao período de apuração ano base/exercício de
2003/2004, com vencimento entre 13/06/2003 e 14/01/2005 (fls. 04/57),
a ação foi ajuizada em 19/02/2009, e o despacho citatório proferido em
10/03/2009 (fl 02). Apesar de, à primeira vista, os créditos aparentarem estar
prescritos na data do ajuizamento, foram objeto de parcelamento simplificado em
13/08/2006, interrompendo-se a prescrição. Sobreveio sua exclusão definitiva
em 10/12/2006 - quando então recomeçou a contagem do prazo prescricional
(CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151, inciso VI). Dessa
forma, verifica-se que a demanda foi ajuizada no prazo legal. 4. Como cediço,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP
n. 1120295/SP) firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal,
o despacho citatório ou a citação válida, dependendo do caso, interrompe a
prescrição e essa interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo,
segunda a Corte, se houver a inércia da exeqüente entre a data do ajuizamento
e a efetiva citação (AgRg no REsp n. 1321771/PR). Na hipótese, tendo a ação
sido ajuizada em 19/02/2009 (fl. 02), e o despacho citatório proferido
em 10/03/2009 (fl. 02), o prazo prescricional foi por ele interrompido,
conforme o entendimento acima esposado c/c o disposto no Código Tributário
Nacional, em seu art. 174, parágrafo único, inciso I, com redação dada pela
LC n. 118/2005, retroagindo à data da propositura da ação, em 19/02/2009
(NCPC, artigo 240, § 1º). 5. Quanto à prescrição intercorrente, as duas
turmas da Primeira Seção do STJ têm o consolidado entendimento de que,
transcorridos 06 anos sem que sejam encontrados bens penhoráveis para a
satisfação do crédito, o pronunciamento da referida prescrição é medida que
se impõe. Precedentes. Na hipótese, verifica-se, que, da data da interrupção
da prescrição pelo despacho citatório, em 10/03/2009 (fl. 02), até a data da
prolação da sentença, em 15/12/2011 (fl. 84), sequer transcorreu o prazo de
06 anos, requisito indispensável à configuração da prescrição. 6. In casu,
não há que se cogitar a ocorrência, quer da prescrição direta (ou originária),
quer da intercorrente. 7. Valor da execução fiscal em 19/02/2009: R$ 10.965,69
(fl. 02). 8. Apelação provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO POSTERIOR À
LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA
DA DEMANDA. PRECEDENTES STJ. ART. 240, § 1º DO CPC/2015. TRANSCURSO
DE 05 ANOS APÓS A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTES
STJ. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma
da r.sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face
de ALTERNATIVA C...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no exercício
financeiro de 2004, medida esta que não implica majoração do tributo, mas sim
a sua manutenção na razão de 0,38%. 3. Inexistência de afronta ao princípio
da anterioridade nonagesimal insculpido no art. 150, III, `c', da CRFB/88,
acrescentado pela própria EC 42/2003. Tal postulado encontra-se relacionado à
acepção de que o contribuinte não pode ser surpreendido com a instituição ou
majoração de um tributo, bem como à ideia de que deve haver um prazo mínimo
para o planejamento fiscal de pessoas físicas e jurídicas. Precedente do
STF firmado sob o regime da repercussão geral. 4. Apelação da Autora a que
se nega provimento.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EC 42/2003. MANUTENÇÃO
DA ALÍQUOTA EM 0,38%. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF. 1. A EC 37/2002 prorrogou o prazo de cobrança
da CPMF até 31.12.2004, e, para tanto, acrescentou mais artigos ao ADCT,
estabelecendo que a alíquota seria de 0,38% nos exercícios financeiros de 2002
e 2003 e, no exercício de 2004, a alíquota passaria para 0,08%. 2. Todavia,
à semelhança do que ocorrera com a sistemática da alíquota da CPMF na edição
da EC 21/2000, a EC 42/2003 manteve a alíquota de 0,38% também no ex...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CPC
ART. 794, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, objetivando
a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de ELITE CCVM LTDA., que julgou extinto o processo em
razão do pagamento efetuado pelo executado, na forma do artigo 794, I, do
CPC/1973 (fl. 44), condenando a CVM ao pagamento de honorários fixados em
5% do valor da causa (fls. 51/53). 2. A sentença ora recorrida, considerou
comprovado às fls. 31-33, que a obrigação tributária já havia sido cumprida
à época da propositura da presente demanda, e que, portanto, a CVM teria
ajuizado indevidamente o feito executivo, motivo pelo qual, entendeu, com
vistas ao princípio da causalidade, deva a exequente suportar o ônus da
sucumbência. 3. No entanto, conforme se verifica do documento acostado por
cópia às fls. 62-63, em que pese aos depósitos efetuados em datas anteriores
pela executada, foram em valor insuficiente, motivo pelo qual foram realizados
pagamentos posteriores. Dessa forma, somente em 02/05/2008, o débito em
cobrança foi integralmente pago, portanto, em data póstuma ao ajuizamento da
presente demanda, bem como, à citação da executada, ocorrida em 28/03/2007
(fl. 10). 4. Como bem ressaltou a ora apelante, a decisão à qual se pretende
modificar, "considerou quitada a dívida em execução, não pela existência dos
depósitos judiciais, mas pelo pagamento administrativo efetuado pela executada
após o ingresso do presente executivo fiscal", tanto é, que a sentença foi
pronunciada em atendimento ao pedido da própria União, datado de 16/05/2008
(fl. 43), no qual, requereu, "a extinção da presente execução, nos termos do
art. 794, I do CPC, haja vista o executado ter efetuado o pagamento integral
do débito administrativamente." 5. Dessa forma, depreende-se que, quando
do ajuizamento da presente demanda, os títulos executivos eram plenamente
exigíveis, configurando-se legítima a persecução do crédito pela CVM,
mediante o ajuizamento da Execução Fiscal, de forma que a extinção da ação
encontra-se fundamentada, não no cancelamento da CDA, mas, no pagamento
do débito levado a cabo após o ajuizamento, com amparo no art. 794, I, do
CPC/1973. 6. Na hipótese, como acima demonstrado, não restam dúvidas de que
o crédito em cobrança ainda não se encontrava quitado quando do ajuizamento
da presente demanda, de forma que, subentende-se, foi a executada quem deu
causa à propositura da ação. Nestes termos, não cabe a condenação da CVM em
honorários advocatícios, como determinado na sentença. 7. Valor da Execução
Fiscal em 03/10/2006: R$ 18.323,93 (fl.03). 8. Apelação provida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA
POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CPC
ART. 794, I. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação
cível, interposta pela COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, objetivando
a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal,
proposta em face de ELITE CCVM LTDA., que julgou extinto o processo em
razão do pagamento efetuado pelo executado, na forma do artigo 794, I, do
CPC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. CRÉDITO
GERADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1 - O caso concreto
indica que o voto-condutor partiu de premissa equivocada ao não considerar
que o crédito a título de atrasados gerado administrativamente o foi em
14/04/2008, tendo a ação sido proposta em 20/08/2008, portanto antes de
decorrido o prazo prescricional quinquenal. 2 - O crédito existente em favor
da Embargante é incontroverso e decorre de revisão do benefício de pensão
por morte por ela recebido. O PAB foi, contudo cancelado por decorrido o
prazo de validade de dois mesese e diante da necessidade de autorização da
autoridade administrativa para a liberação do pagamento, o que motivou a sua
retirada do sistema. 3 - Não restou caracterizada a inércia da parte autora
no exercício do seu direito, pelo que resta afastada a aplicação do art. 103,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 4 - Embargos de Declaração conhecidos
e providos, com efeitos infringentes. Acórdão anulado. Apelação e remessa
necessária improvidos. Sentença confirmada.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO EXISTENTE. CRÉDITO
GERADO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. 1 - O caso concreto
indica que o voto-condutor partiu de premissa equivocada ao não considerar
que o crédito a título de atrasados gerado administrativamente o foi em
14/04/2008, tendo a ação sido proposta em 20/08/2008, portanto antes de
decorrido o prazo prescricional quinquenal. 2 - O crédito existente em favor
da Embargante é incontroverso e decorre de revisão do benefício de pensão
por morte por ela recebido. O PAB foi, contudo cancelado por decorrido o
prazo de v...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO
ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. AJUIZAMENTO APÓS
O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAR CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em
face de SISAL CONSTRUTORA LTDA. e outros, que julgou extinto o processo,
declarando a decadência e a prescrição das parcelas do crédito tributário
(fls. 66/69). 2. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo
relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao período de apuração
ano base/exercício de 06/89 a 01/91, com lançamento em 05/12/1996 (fl. 04),
constituído, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República
de 1988. A ação foi ajuizada em 17/04/2007. 3. Como sabido, a decadência, no
âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo
de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento. Na hipótese,
tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo
declaração do contribuinte, a Fazenda Pública tem 05 anos para proceder ao
lançamento de ofício, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 149, II, c/c o art. 173 ,
I, ambos do CTN). Precedentes. 4. In casu, as parcelas de 06/1989 a 12/1990
tiveram seus termos iniciais de decadência, respectivamente, em 01/01/1990 e
01/01/1991 findando-se em 31/12/1994 e 31/12/1995, ambas as datas anteriores
ao efetivo lançamento do débito em 05/12/1996, motivo pelo qual encontram-se
abrangidas pela decadência. Importa ressaltar que, não havendo a declaração
do contribuinte, cabe à Fazenda Pública proceder ao lançamento de ofício,
restando configurada a decadência para os créditos em cobrança anteriores
a janeiro de 1991. 5. No que se refere à análise da parcela relativa a
Janeiro/1991, considerando que o lançamento aperfeiçoou-se em 05/12/1996
(fl. 04), somente esta escapou-se do fenômeno da decadência. Isso porque,
sendo o termo inicial da decadência em 01/01/1992, o termo final será em
31/12/1997. Portanto, em data posterior ao efetivo lançamento. Todavia,
analisando-se a prescrição nos presentes autos, verifica-se que entre a data
do lançamento, em 05/12/1996, e a do ajuizamento da execução, 17/04/2007,
transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando foi
proposta a ação, a referida parcela já estava extinta (CTN, art. 156, inc. V,
c/c art. 174). 6. A matéria dispensa maiores considerações, porquanto essa
é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento
do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob
o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 7. Aplica-se à hipótese
o comando do artigo 174 do CTN, caput, que estabelece que a ação para a
cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data
da sua constituição definitiva. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e
113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador
reconheceu expressamente essa possibilidade com a edição das Leis 11.051/2004
e 11.280/2006, respectivamente. 9. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ: REsp 1256541/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/11/2011, DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp
1116357/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010,
DJe 29/06/2010. 10. Ressalte-se, por fim, quanto as alegações da exequente no
sentido de que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez, certo é que tal presunção somente pode ser ilidida por prova robusta
em sentido contrário, o que se verifica na hipótese. Dessa forma, ante a falta
de impugnação específica por parte da exequente, que limitou-se a utilizar-se
de alegações genéricas, sem, contudo, carrear aos autos nenhum documento
que demonstasse a inocorrência da decadência e/ou a existência de causas
suspensivas ou interruptivas da prescrição, estou em que, deva ser reconhecida
a inexigibilidade do título executivo ora em cobrança, negando-se, assim,
provimento ao apelo da União. 11. Valor da execução fiscal em 12/04/2007:
R$ 59.309,54 (fls. 02/03). 12. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR APÓS A CRFB/88. PRAZO DECADENCIAL E PRESCRICIONAL
DE 05 ANOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APÓS O PRAZO PREVISTO NO
ART. 173, I, DO CTN. DECADÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. AJUIZAMENTO APÓS
O PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAR CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA
E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da
r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em
face de SISA...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.311/96. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A Embargante alega que o acórdão
embargado deixou de observar o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.311/96, que
determina que, para fazer jus à alíquota zero da CPMF os contribuintes
devem observar as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 2. O
acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma fundamentou
claramente as razões pelas quais entendeu pelo afastamento do disposto no
art. 8º, §1º, da Lei nº 9.311/96. 3. Porém, o entendimento adotado foi o de
que, embora a Lei nº 9.311/96 tenha concedido ao Banco Central o poder de
editar normas para assegurar o cumprimento do disposto no art. 8º, inciso II,
da Lei nº 9.311/96, que reduz à zero a alíquota "nos lançamentos relativos
a movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de
idêntica natureza, dos mesmos titulares", não se pode admitir que as normas
infra-legais eventualmente editadas dificultem ou impeçam o exercício do
direito garantido em lei. 4. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se
valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que (i) a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante; (ii) mas mesmo
quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer um desse vícios,
os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso aponte vícios
inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 6. Embargos de declaração
da União Federal a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. LEI Nº 9.311/96. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. A Embargante alega que o acórdão
embargado deixou de observar o art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.311/96, que
determina que, para fazer jus à alíquota zero da CPMF os contribuintes
devem observar as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. 2. O
acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma fundamentou
claramente as razões pelas quais entendeu pelo afastamento do disposto no
art. 8º, §1º, da Lei nº 9.311/96. 3. Porém, o entendimento adotado foi o de
que, em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO. TERMO
A INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. No caso dos autos, a Embargante
alega que o acórdão embargado foi omisso, pois ao majorar a verba honorária,
deixou de se pronunciar sobre o termo a quo para a atualização dos valores
da condenação em honorários advocatícios, que alega ser cabível a partir
da data da sentença que extinguiu a execução fiscal. 2- Na verdade, a
questão relativa ao termo inicial da atualização do valor fixado a título
de honorários será tratada somente na fase da liquidação da sentença, com
base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, do Conselho da Justiça Federal. Ou seja, no caso, não houve qualquer
omissão no acórdão embargado.. Ou seja, no caso, não houve qualquer omissão
no acórdão embargado, pois a Turma tratou expressamente a questão da fixação
dos honorários advocatícios tratada no agravo interno. 3- A via estreita
dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite
que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na
decisão embargada. 4- Embargos de declaração a que se nega provimento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO. TERMO
A INICIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. No caso dos autos, a Embargante
alega que o acórdão embargado foi omisso, pois ao majorar a verba honorária,
deixou de se pronunciar sobre o termo a quo para a atualização dos valores
da condenação em honorários advocatícios, que alega ser cabível a partir
da data da sentença que extinguiu a execução fiscal. 2- Na verdade, a
questão relativa ao termo inicial da atualização do valor fixado a título
de honorários será tratada somente na fase da liquidação da sentença, com
base n...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis ao processo em análise. 3 - Vício inexistente. Inadmissível
a pretensão de se reabrir a discussão de matéria já decidida, por meio
dos embargos declaratórios. Impropriedade da via eleita. 4 - Embargos de
Declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
INCABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Não existe vício a ser sanado, por
se depreender que a matéria posta nos autos restou clara e explicitamente
apreciada, donde concluir que a pretensão de rejulgamento da causa,
na via estreita dos embargos declaratórios, mostra-se inadequada. 2 -
Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão fracionário do
Tribunal pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos,
em que restaram explicitados os motivos concretos da incidência das normas
aplicáveis...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE FATO NOVO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O acórdão embargado
não incorreu na omissão apontada, pois o fato novo, consubstanciado na
superveniência da Lei 12.865/13, que possibilitou ao Embargante a renovação
do requerimento de opção de conversão do depósito judicial em pagamento do
débito tributário à vista e a renúncia ao direito sobre o qual se fundara a
ação principal, é matéria estranha à discussão até então travada nos autos,
não sendo passível de ser tratada em sede de embargos de declaração, cuja
apreciação está atrelada à constatação dos vícios estabelecidos pelo art. 535
do CPC/73 (art. 1022 do NCPC). 2. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 3. Embargos
de declaração a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DE FATO NOVO. VÍCIO
INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O acórdão embargado
não incorreu na omissão apontada, pois o fato novo, consubstanciado na
superveniência da Lei 12.865/13, que possibilitou ao Embargante a renovação
do requerimento de opção de conversão do depósito judicial em pagamento do
débito tributário à vista e a renúncia ao direito sobre o qual se fundara a
ação principal, é matéria estranha à discussão até então travada nos autos,
n...
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CRF. OBRIGATORIEDADE DE CONTAR COM RESPONSAVEL
FARMACÉUTICO NO PERIODO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO PELO CRF. AUSENCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em ação comum de rito ordinário, objetivando,
liminarmente, a retirada do nome da autora do cadastro do serviço de proteção
ao crédito, tal como SPC/SERASA, bem como a exclusão da inscrição da dívida
ativa, bem como o recebimento de reparação por danos morais. 2. A apelante
sofreu a lavratura de Auto de Infração pela não observância do disposto
no art. 24 da Lei nº 3.820/60, c/c §1º do art. 15, da Lei nº 5.991/73,
os quais estabelecem a obrigatoriedade quanto às farmácias e drogarias de
contarem com um profissional farmacêutico inscrito regularmente no Conselho
durante o período de funcinamento do estabelecimento. 3. Com efeito,
a autora está obrigada a ter assistência de profissional responsável
durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Todavia, não
trouxe aos autos nenhuma comprovação de que, na data da autuação, dispunha
efetivamente de um farmacêutico como responsável técnico pelas atividades
em seu estabelecimento. 4. Outrossim, a jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de notificação
prévia ao devedor da inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito
caracteriza o dano moral. Contudo, igualmente pacífico é o entendimento de que
a comunicação acerca da anotação compete ao órgão responsável pelo cadastro,
e não ao credor afigurando-se inviável, na espécie, imputar responsabilidade
à apelada pela ausência de aviso prévio sobre a inclusão do nome do devedor
em cadastro de inadimplentes. 5. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CRF. OBRIGATORIEDADE DE CONTAR COM RESPONSAVEL
FARMACÉUTICO NO PERIODO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. AUTO DE
INFRAÇÃO LAVRADO PELO CRF. AUSENCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. REPARAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se
de apelação cível interposta em ação comum de rito ordinário, objetivando,
liminarmente, a retirada do nome da autora do cadastro do serviço de proteção
ao crédito, tal como SPC/SERASA, bem como a exclusão da inscrição da dívida
ativa, bem como o recebimento de reparação por danos morais. 2. A apelante
sofreu...
Data do Julgamento:06/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.TAXA SELIC. JUROS DETERMINADOS NA SENTENÇA . 1% AO
MÊS. 1. Sobre a verba honorária não incide a taxa SELIC. Precedente do STJ
2. Os juros incidentes sobre os honorários devem ser calculados à taxa de 1%
ao mês, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com
o art. 161, § 1º do CTN.. 3. Honorários reciprocamente compensados, na forma
do art. 21 do CPC. 5. Apelação da União a que se dá parcial provimento .
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.TAXA SELIC. JUROS DETERMINADOS NA SENTENÇA . 1% AO
MÊS. 1. Sobre a verba honorária não incide a taxa SELIC. Precedente do STJ
2. Os juros incidentes sobre os honorários devem ser calculados à taxa de 1%
ao mês, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com
o art. 161, § 1º do CTN.. 3. Honorários reciprocamente compensados, na forma
do art. 21 do CPC. 5. Apelação da União a que se dá parcial provimento .