ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI 12.249/2011. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. - Cinge-se a
controvérsia quanto à possibilidade de registro do Impetrante, ora apelante,
no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em
contabilidade, sem que seja necessária a realização de exame de suficiência
profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da Lei nº 12.249,
de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-lei nº 9.295/46
(que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições
do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências), é que passou a
ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da profissão
contábil. -No caso vertente, o Impetrante concluiu o curso de técnico em
contabilidade em 2011, ou seja, após a edição da Lei nº 12.249/2010, ficando,
assim, submetido às suas disposições. Assim, o exame de suficiência deve ser
imposto ao Impetrante, uma vez que a legislação vigente condiciona o exercício
da profissão de técnico em contabilidade ao cumprimento da exigência legal
- exame de suficiência. -O art. 12 do Decreto-lei nº 9.295/46 (com nova
redação dada pela Lei 12.249, de 11.06.2010), vincula também os técnicos em
contabilidade, uma vez que o caput deste artigo dispõe expressamente que os
"profissionais a que se refere este Decreto-Lei", dentre os quais se inclui
o profissional Técnico em Contabilidade, deverão se submeter ao exame de
suficiência. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU APÓS A VIGÊNCIA DA
LEI 12.249/2011. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. - Cinge-se a
controvérsia quanto à possibilidade de registro do Impetrante, ora apelante,
no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como técnico em
contabilidade, sem que seja necessária a realização de exame de suficiência
profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da Lei nº 12.249,
de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-lei nº 9.295/46
(que di...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULOS. CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ERRO
NÃO APONTADO. 1 - O INSS, tanto no recurso de apelação quanto no agravo
interno interpostos, insiste na existência de erro material na elaboração
dos cálculos pelo Contador Judicial, sob a alegação de que resultaram em
excesso indevido, sem, contudo, especificar em que consistiriam os alegados
erros. Limita-se a, genericamente, sustentar que constatou erros e que não
pode prosperar o cálculo impugnado. 2 - É de ver-se, inclusive, que o Setor
de Cálculos da Procuradoria Regional da República apurou valores superiores
aos apurados pela Contadoria Judicial, com base na mesma competência de
outubro de 2003, que, contudo, não podem ser considerados por ser defeso a
reformatio in pejus diante do único Recorrente. 3 - O auxiliar do Juízo é
equidistante das partes e imparcial e a adoção de seus cálculos revela-se
como adequada e presumivelmente mais fiel ao título executivo. 4 - Agravo
interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULOS. CONTADOR JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ERRO
NÃO APONTADO. 1 - O INSS, tanto no recurso de apelação quanto no agravo
interno interpostos, insiste na existência de erro material na elaboração
dos cálculos pelo Contador Judicial, sob a alegação de que resultaram em
excesso indevido, sem, contudo, especificar em que consistiriam os alegados
erros. Limita-se a, genericamente, sustentar que constatou erros e que não
pode prosperar o cálculo impugnado. 2 - É de ver-se, inclusive, que o Setor
de Cálculos da Procuradoria Regional...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Inicialmente,
o polo passivo da presente ação deve ser alterado de José Augusto da Silva
Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados & Associados Consultoria
e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. O Embargado almeja a majoração
do percentual de 10% sobre o valor dado à causa estabelecido na sentença à
guisa de honorários advocatícios. O critério de estabelecimento de honorários
advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC/73, não viola
o princípio da isonomia e, no caso concreto, a atuação do Advogado do
contribuinte ocorreu dentro da normalidade no zelo e grau de profissionalismo
em ambas as ações (ação de rito ordinário e embargos à execução - art. 730 do
CPC/73), de forma que os honorários estabelecidos devem ser mantidos, porque
atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Assim,
atende ao requisito da equidade o estabelecimento de percentual de 10% nestes
embargos à execução (art. 730 do CPC/73). 4. No caso dos autos, os cálculos
da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo, com a concordância de
ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso de execução. Dessa forma,
merece o Embargado ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em
favor da União. 5. Apelação do Embargado a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDA NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. 1. Inicialmente,
o polo passivo da presente ação deve ser alterado de José Augusto da Silva
Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados & Associados Consultoria
e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. O Embargado almeja a majoração
do percentual de 10% sobre o valor dado à causa estabelecido na sentença à
guisa de honorários advocatícios. O critério de estabelecimento de honorários
advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º do art. 20 do CPC/73, não viola
o princípio...
Nº CNJ : 0000186-06.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000186-2) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : COMPANHIA
DE COMERCIO SHOPPING TRADE ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 09ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00223892420114025101) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS QUE INTEGRAVAM A EXECUTADA À ÉPOCA DOS FATOS
GERADORES. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 430 DA SÚMULA DO STJ. INFRAÇÃO À LEI NÃO
CONFIGURADA. 1. O redirecionamento da execução fiscal em face do sócio-gerente
tem lugar quando for constatada uma das hipóteses previstas no artigo 135,
III, do Código Tributário Nacional, isto é, no caso de "atos praticados com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. No
caso, a Agravante requer a inclusão do sócios que integravam a Executada à
época dos fatos geradores no polo passivo da execução fiscal de origem, por
entender que a mera lavratura de Auto de Infração relativamente a tributos
devidos à época em que eles integravam a Executada evidencia a infração à lei,
de modo a ensejar o redirecionamento da execução, nos termos do art. 135, III,
do CTN. 3. Ocorre que a responsabilidade dos sócios que integravam a pessoa
jurídica à época dos fatos geradores não pode ser presumida, sendo necessária
a comprovação, pela exequente, da prática de atos com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos. 4. Tanto é assim que, mesmo nas
hipóteses em que o nome do sócio conste na CDA, em decorrência do art. 135,
III, do CTN, o inadimplemento do tributo, por si só, não transfere o ônus da
prova para o executado. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido da impossibilidade de redirecionamento da execução pelo simples
inadimplemento, conforme o Enunciado 430 da Súmula, nos seguintes termos:
"O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si
só, a responsabilidade solidária do sócio -gerente". 6. Considerando que a
Agravante não pleiteia o redirecionamento da execução fiscal para os sócios
que integravam a Executada no momento da ocorrência da dissolução irregular,
mas sim para os sócios que a integravam à época dos fatos geradores, é
inviável o redirecionamento da execução fiscal. 7. Agravo de instrumento da
União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0000186-06.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000186-2) RELATOR :
J.F. CONV. MARIA ALICE PAIM LYARD AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : COMPANHIA
DE COMERCIO SHOPPING TRADE ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 09ª Vara Federal
de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00223892420114025101) EMENTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIOS QUE INTEGRAVAM A EXECUTADA À ÉPOCA DOS FATOS
GERADORES. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 430 DA SÚMULA DO STJ. INFRAÇÃO À LEI NÃO
CONFIGURAD...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR
AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
INTERSTÍCIOS. 1 - Antes da edição da Lei nº 7.356/85, os pescadores eram
filiados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos -
IAPM, com base no art. 2º, c, do Decreto-lei nº 3.832/41. Posteriormente,
o art. 5º, §3º da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60)
estabeleceu que os pescadores que trabalhassem sem vínculo empregatício,
na condição de pequenos produtores, poderiam optar pela filiação ao
regime previdenciáriona qualidade de trabalhadores autônomos. Por via de
consequência, pressupõe-se o recolhimento das contribuições previdenciárias
para lhe assegurar a contagem do tempo de contribuição no período. 2 -
Ausência de comprovação do labor como pescador autônomo, uma vez que não
foi demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias. 3 - Até
28/04/1995 (antes da edição da Lei nº 9.032/95) é admissível o reconhecimento
da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos,
por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir desta data, não é
mais possível o enquadramento por categoria profissional, dada a necessidade
de se comprovar a sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até
05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97). Ademais, a partir da Lei nº 9.711/98, a
nocividade deve ser demonstrada por meio de formulário embasado em laudo ou
perícia técnicos. 4 - Reconhecimento da atividade especial nos interstícios
em que se trabalhou como pescador e esteve embarcado. 5 - A Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial n.º 1.310.034/PR,
julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, Relator Ministro Herman Benjamin,
sedimentou o entendimento de que a lei definidora do fator de conversão
entre as espécies de tempo de serviço é aquela em vigor quando preenchidas
as exigências da aposentadoria. 6 - Recurso conhecido e provido. Decisão
monocrática revista. Apelação improvida. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR
AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
INTERSTÍCIOS. 1 - Antes da edição da Lei nº 7.356/85, os pescadores eram
filiados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos -
IAPM, com base no art. 2º, c, do Decreto-lei nº 3.832/41. Posteriormente,
o art. 5º, §3º da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60)
estabeleceu que os pescadores que trabalhassem sem vínculo empregatício,
na condição de pequenos produtores, poderiam optar pela filiação ao
regime previdenciáriona qualidade...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1 Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a
manutenção da condenação em honorários da Embargante. Além disso, a Embargante
desistiu expressamente de sua apelação interposta nos autos da execução fiscal
91.0065422-1, na qual fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios
estabelecidos em 10% do valor da causa. 2. O acórdão embargado não incorreu
em qualquer omissa ou obscuridade, mas a simples adoção de tese contrária à
sustentada pelo Embargante.. 3- A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido:
STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ
03/04/2006. 4- Embargos de declaração do contribuinte a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
NÃO CONFIGURADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1 Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a
manutenção da condenação em honorários da Embargante. Além disso, a Embargante
desistiu expressamente de sua apelação interposta nos autos da execução fiscal
91.0065422-1, na qual fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios
estabelecidos em 10% do valor da causa. 2. O acórdão embargado...
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
VEÍCULO. BOA-FÉ. FINCANIAMENTO. INCLUSÃO DE GRAVAME. CONSTRIÇÃO EFETUADA
POSTERIORMENTE. LIBERAÇÃO. HONORÁRIOS. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os
presentes embargos de terceiro foram opostos visando a liberação da constrição
efetuada sobre o veículo GM/Corsa Wind, Placa KND 9547, ano 1997, cor verde,
Chassi 9BGSC19Z0XC740343, na execução fiscal nº 2002.51.10.005433-5. 2. Em
28/11/2006, a Exequente requereu a indisponibilidade de bens em nome do
Executado (José Galdino da Silva) e apresentou consulta ao Renavam no
qual constava o referido veículo. Em 23/11/2006, o Juízo a quo determinou
a comunicação ao Detran/RJ para que procedesse à indisponibilidade do
veículo pertencente ao Executado. Ocorre que, em 06/02/2007, a Embargante
(Andrea Cordeiro dos Santos) efetuou contrato de financiamento para a compra
do veículo em questão junto à BV Financeira. 3.Verifico que o registro
do gravame relativo ao contrato firmado com a Embargante, foi incluído
pela BV Financeira em 09/02/2006, o que demonstra que o Detran/RJ ainda
não havia cumprido a determinação de indisponibilidade do bem, já que
isso seria um entrave à concessão do financiamento. Tais circunstâncias
evidenciam a boa-fé da Embargante ao adquirir o veículo, pois desconhecia a
restrição decretada. Após a oposição destes embargos, a própria Embargada
concordou com a liberação da constrição do veículo. Diante disso, correta
a revogação da indisponibilidade pelo Juízo a quo. 4. Por outro lado,
mostra-se totalmente incabível a condenação da Embargada ao pagamento de
honorários advocatícios, tendo em vista que no momento do requerimento da
indisponibilidade de bens do Executado, o veículo em comento era de sua
propriedade e a Embargante sequer havia firmado contrato de financiamento
para a aquisição do veículo. Assim, afasto a condenação da Embargada ao
pagamento de honorários advocatícios. 5. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
VEÍCULO. BOA-FÉ. FINCANIAMENTO. INCLUSÃO DE GRAVAME. CONSTRIÇÃO EFETUADA
POSTERIORMENTE. LIBERAÇÃO. HONORÁRIOS. INCABÍVEL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os
presentes embargos de terceiro foram opostos visando a liberação da constrição
efetuada sobre o veículo GM/Corsa Wind, Placa KND 9547, ano 1997, cor verde,
Chassi 9BGSC19Z0XC740343, na execução fiscal nº 2002.51.10.005433-5. 2. Em
28/11/2006, a Exequente requereu a indisponibilidade de bens em nome do
Executado (José Galdino da Silva) e apresentou consulta ao Renavam no
qual constava o refe...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES DE NATUREZA
SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA 1 -
Em torno da pretensão administrativa de restituição de valores pagos, há
que se perquirir sobre o requisito da boa-fé do segurado no recebimento
de valores pecuniários pagos indevidamente, de natureza não-precária, em
decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente
pela própria Administração, com a qual o beneficiado não concorreu. 2 -
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no precedente MS 25.641, Pleno,
Ministro Relator EROS GRAU, julgamento: 22/11/2007, ao tratar da devolução
de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos,
confirmou a boa fé dos Impetrantes ao recebê-los e definiu que é desnecessária
a reposição ao erário de valores percebidos pelos servidores quando observados
os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida; e iv) interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração Pública. A desnecessidade de
reposição ao Erário enquanto concomitantes os requisitos da boa-fé e da
dúvida da Administração foi reafirmada pelo STF no segundo julgamento do RMS
32524, 2ª Turma, Ministra Relatora CARMEN LÚCIA, julgado em 17.03.2015. 3 -
O fundamento normativo é de que a percepção de vantagens indevidas não importa,
automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores recebidos,
pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do segurado, com base no
acervo fático-probatório constante dos autos. No caso concreto, não existiu
erro no sistema de pagamento, mas sim interpretação equivocada de lei por
parte da Administração Pública, para a qual não concorreu o segurado; donde
ser relevante a primazia do princípio da confiança legítima do beneficiário
de que os valores recebidos integravam seu patrimônio, e da irrepetibilidade
das prestações de caráter alimentício, que lhe serviram como meio de sua
subsistência e de sua família em face de necessidades alimentares e materiais,
e não como fonte de enriquecimento ilícito. 4 - Não se trata de equívoco
no sistema de pagamento, tampouco de pagamento decorrente do cumprimento
de decisão judicial precária, posteriormente revogada, em que, a rigor,
legitimar-se-ia o desconto de vantagem patrimonial paga pelo Erário. 5 -
Agravo interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES DE NATUREZA
SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA 1 -
Em torno da pretensão administrativa de restituição de valores pagos, há
que se perquirir sobre o requisito da boa-fé do segurado no recebimento
de valores pecuniários pagos indevidamente, de natureza não-precária, em
decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente
pela própria Administração, com a qual o beneficiado não concorreu. 2 -
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no precedente MS 25.641, Pleno,
Minist...
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DE EX-SEGURADO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO NÃO
PROMOVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - A substituição das partes obedeceu
o disposto no art. 43 do CPC/73, também previsto no art. 110 do CPC/2015;
contudo, os sucessores do ex-segurado não manifestaram interesse na sucessão
processual e tampouco promoveram a respectiva habilitação no prazo designado. 2
- Carência de regular e válida representação processual que motivou a extinção
da execução. 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DE EX-SEGURADO. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO NÃO
PROMOVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1 - A substituição das partes obedeceu
o disposto no art. 43 do CPC/73, também previsto no art. 110 do CPC/2015;
contudo, os sucessores do ex-segurado não manifestaram interesse na sucessão
processual e tampouco promoveram a respectiva habilitação no prazo designado. 2
- Carência de regular e válida representação processual que motivou a extinção
da execução. 3 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS CONTRARRAZÕES
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 Não assiste razão à Embargante, uma vez que
se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma se
pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão ventilada no agravo
interno por ela interposto, relativa à possibilidade de a União apelar de
sentença extintiva por erro material, após ela propria ter formulado pedido de
extinção por cancelamento do débito fiscal, que na verdade não ocorrera. 2. O
acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, não havendo que se falar
pronunciamento das questões levantadas nas contrarrazões da Embargante,
uma vez que não foram objeto do agravo ora embargado. 3- A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 4- Embargos de declaração do contribuinte
a que se nega provimento
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUMENTOS TRAZIDOS NAS CONTRARRAZÕES
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 Não assiste razão à Embargante, uma vez que
se verifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma se
pronunciou de forma clara e fundamentada sobre a questão ventilada no agravo
interno por ela interposto, relativa à possibilidade de a União apelar de
sentença extintiva por erro material, após ela propria ter formulado pedido de
extinção por cancelamento do débito fiscal, que na verdade não ocorrera. 2. O
acórdão embargado não incorreu em qualquer omissão, não havendo que se fa...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito
modificativo do julgado. III - Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não logrou o embargante em demonstrar a
ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração,
uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado,
tendo sido as questões jurídicas suscitadas devidamente enfrentadas. II -
Na verdade, o que pretende o embargante é rediscutir a causa, obtendo novo
pronunciamento deste Egrégio Tribunal sobre questão já decidida, a fim
de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede,
já...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCETADA NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E
EQUIDADE. 1. Inicialmente, o polo passivo da presente ação deve ser alterado
de José Augusto da Silva Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados &
Associados Consultoria e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. Na petição
de fl. 71, o Embargado concorda integralmente com os cálculos confeccionados
pela Contadoria Judicial à fl. 65, de forma que o Agravante/Apelante não tem
interesse recursal quanto à questão dos juros de mora ali aplicados. 3. No
que se refere ao estabelecimento do percentual de 10% sobre o valor dado à
causa, na ação originária, a União foi condenada no percentual de 5% sobre o
valor da causa, conforme acórdão de fl. 14 (processo 97.02.19750-3), e, por
isso, o Apelante alega afronta ao princípio da isonomia. Embora o critério
de estabelecimento de honorários advocatícios, na forma do § 3º ou do § 4º
do art. 20 do CPC/73, não viole o princípio da isonomia, no caso concreto as
atuações do Advogado do contribuinte e do Procurador da Fazenda Nacional foram
idênticas no zelo e grau de profissionalismo em ambas as ações (cautelar e
embargos à execução - art. 730 do CPC/73), de forma que o estabelecimento
de percentuais diferentes nas duas ações deve ser revisto. 4. No caso dos
autos, os cálculos da Contadoria Judicial foram adotados pelo Juízo a quo,
com a concordância de ambas as partes, ficando comprovado que houve excesso
de execução. Dessa forma, merece o Embargado ser condenado ao pagamento de
honorários advocatícios em favor da União. 5. Agravo retido não conhecido e
apelação a que se dá provimento, para estabelecer a condenação em honorários
advocatícios no percentual de 5% sobre o valor dado à causa nestes embargos
à execução (art. 730 do CPC/73).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO. APELAÇÃO EM
EMBARGOS À EXECUÇÃO ENCETADA NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ESTABELECIMENTO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E
EQUIDADE. 1. Inicialmente, o polo passivo da presente ação deve ser alterado
de José Augusto da Silva Carneiro para Ricardo Correa Dalla Advogados &
Associados Consultoria e Pareceres. Anote-se oportunamente. 2. Na petição
de fl. 71, o Embargado concorda integralmente com os cálculos confeccionados
pela Contadoria Judicial à fl. 65, de forma que o Agravante/Apelante não tem
inter...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ORTN/OTN. DIFERENÇAS NÃO
APURADAS. 1 - A Constituição Federal de 1988 assegurou a correção monetária
de todos os salários-de-contribuição de benefícios concedidos após a sua
vigência,considerados no cálculo da renda mensal inicial. Para os benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação da Constitição Federal de
1988, foi aplicada a legislação previdenciária então vigente: Decreto-Lei
n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º
77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização
monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze)
últimos meses, de acordo com os coeficientes de reajustamento estabelecidos
pelo MPAS, e, a partir da Lei n.º 6.423/77, pela variação da ORTN/OTN. 2 -
Foram alcançados os benefícios de aposentadoria por idade, a aposentadoria por
tempo de serviço, a aposentadoria especial e o abono de permanência em serviço,
cujos salários-de-benefício eram apurados pela média dos 36 (trinta e seis)
últimos salários-de-contribuição, o que resultava na correção dos 24 (vinte e
quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos. Precedente
do STJ sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73: REsp 1113983/RN, Terceira
Seção, Ministra Relatora LAURITA VAZ, DJe 05/05/2010. 3 - No caso concreto,
o benefício objeto de revisão é a aposentadoria por tempo de serviço NB
21.487.141, com DIB em 27/06/79 (fl. 08), e a atualização monetária dos 24
(vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos
pela variação da ORTN/OTN indicou que o cálculo da RMI encontrada seria de Cr$
16.669,60, que não diverge da RMI apontada na Carta de Concessão, na qual
a ordem da dezena foi arredondada - Cr$16.670,00. 4 - Recurso conhecido e
improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. ORTN/OTN. DIFERENÇAS NÃO
APURADAS. 1 - A Constituição Federal de 1988 assegurou a correção monetária
de todos os salários-de-contribuição de benefícios concedidos após a sua
vigência,considerados no cálculo da renda mensal inicial. Para os benefícios
previdenciários concedidos antes da promulgação da Constitição Federal de
1988, foi aplicada a legislação previdenciária então vigente: Decreto-Lei
n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º
77.077/76) e C...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
ADMINISTRATIVO. FGTS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESIDUAL (PRO RATA
DIES, DO DIA 10 DE CADA MÊS ATÉ A DATA DO SAQUE). SENTENÇA EXTRA-PETITA,
INCIDINDO EM NULIDADE. 1. Trata-se de ação com vistas ao cumprimento
individual de sentença judicial, em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (processo nº
0012901-70.1996.4.02.5101), transitada em julgado, com vistas ao pagamento
da correção monetária residual do FGTS (pro rata dies). 2. Intimada a
cumprir a obrigação, no prazo de 30 dias, a CEF apresentou Exceção de Pré-
Executividade, informando que o autor já havia recebido, nos autos do processo
nº 2002.38.00.031349-4, que tramita na 10ª Vara Federal de Belo Horizonte,
o principal e os juros de mora, referentes aos Planos Verão e Collor I. 3. O
exequente, chamado a se manifestar, esclarece que não se cogita de execução
de expurgos inflacionários, que foram devidamente creditados conforme os
extratos juntados, mas sim, de título executivo diverso, ou seja: correção
ordinária pro rata dies (10/12/1992 a 29/12/1992), não creditada pela CEF
quando da liberação do saque em 29/12/1992, não obstante esses expurgos
proporcionais sobre o objeto da condenação (correção pro rata) terem sido
concedidos pelo TRF2 e STF, por se tratar de consectário legal da condenação,
assim como juros e correção. 4. A sentença declarou extinta a execução, nos
termos do artigo 795 do CPC, em razão da inexigibilidade do título, tendo em
vista que, segundo o magistrado, "não existem diferenças a serem recebidas,
impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade feita pela Caixa
Econômica Federal, uma vez que o exequente já recebeu diferenças relativas
aos expurgos inflacionários por meio do processo nº 2002.38.00031349-4. 5. O
pronunciamento judicial fundamentou-se em razão diversa das manifestações do
formuladas no feito, eis que, a presente execução individual, assim como outras
ajuizadas na 1ª Instância, relaciona-se à sentença proferida nos autos da ação
coletiva nº 96.0012901-0, que tramitou na 18ª Vara Federal do rio de Janeiro,
proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de
Minas Gerais em prol dos ex-trabalhadores da Minascaixa, a qual teve como
objeto o pagamento da correção monetária residual (pro rata dies, do dia10
de cada mês até a data do saque) existente na conta fundiária. (Grifei). 6. O
pedido formulado na inicial torna-se o objeto da prestação jurisdicional sobre
o qual a sentença irá operar; ele é o mais seguro critério de interpretação
da sentença, tendo em vista ser ela a resposta do juiz ao pedido do autor,
e, por imposição legal, esse provimento não 1 pode ficar fora dos limites
do pedido: nem aquém, nem além dele, sob pena de nulidade, nos termos dos
artigos 128 e 460, ambos do CPC.(Humberto Theodoro Júnior). 7. In casu,
a sentença foi proferida extra-petita, ou seja, fora dos limites do pedido,
incidindo em nulidade, ao solucionar causa diversa daquela que foi proposta
no pedido. A manifestação jurisdicional deixou de apreciar fatos processuais
suscitados ao longo do processo e que poderiam ter repercussão sobre o
provimento final. Em consequência os autos devem retornar ao juízo original
para que novo provimento seja proferido. 8. Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA RESIDUAL (PRO RATA
DIES, DO DIA 10 DE CADA MÊS ATÉ A DATA DO SAQUE). SENTENÇA EXTRA-PETITA,
INCIDINDO EM NULIDADE. 1. Trata-se de ação com vistas ao cumprimento
individual de sentença judicial, em ação coletiva, ajuizada pelo Sindicato
dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Minas Gerais (processo nº
0012901-70.1996.4.02.5101), transitada em julgado, com vistas ao pagamento
da correção monetária residual do FGTS (pro rata dies). 2. Intimada a
cumprir a obrigação, no prazo de 30 dias, a CEF apresentou Exceção de Pré-
Executividade,...
Data do Julgamento:21/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINTA RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. RE 599.176/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO
FEDERAL, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação
interposto pelo Município de Barra do Piraí, reformando assim a sentença
que extinguiu a demanda sob o fundamento da garantia da imunidade tributária
recíproca. 2 - Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão
quanto a imunidade recíproca que a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já
gozava antes mesmo da UNIÃO a ter sucedido quanto aos direitos, obrigações
e ações judiciais. 3 - O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 599.176/PR, entendeu não se aplicar o princípio da imunidade tributária
recíproca a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devido pela
extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 4 - O tempo da ocorrência dos
fatos geradores (1996 à 2001), a RFFSA, possuía patrimônio próprio e sendo
assim não gozava da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição
Federal. 5 - Embargos de Declaração Improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINTA RFFSA. UNIÃO FEDERAL. SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. RE 599.176/PR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto pela UNIÃO
FEDERAL, em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação
interposto pelo Município de Barra do Piraí, reformando assim a sentença
que extinguiu a demanda sob o fundamento da garantia da imunidade tributária
recíproca. 2 - Alega a embargante que o acórdão teria incorrido em omissão
quanto a imunidade recíproca que a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já
gozava a...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho