I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. II - DADOS CADASTRAIS. VIABILIZAÇÃO
DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. III - ACESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DIRETAMENTE AOS DETENTORES. INFORMAÇÕES QUE
NÃO DEMANDAM INTERVENÇÃO JUDICIAL. IV - SEGURANÇA DENEGADA. I - A obtenção
de dados cadastrais, a fim de possibilitar a citação do acusado, pode ser
feita diretamente pelo MPF com a expedição de ofícios aos detentores das
informações. II - Somente no caso de negativa de fornecimento de dados ou
se configurada alguma especificidade do caso concreto, será necessária a
intervenção judicial. III - Não configurado direito líquido e certo a ser
amparado na presente via, nem ilegalidade ou abuso de poder decorrente da
decisão impetrada. IV - Segurança denegada.
Ementa
I - PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. II - DADOS CADASTRAIS. VIABILIZAÇÃO
DE CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. III - ACESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DIRETAMENTE AOS DETENTORES. INFORMAÇÕES QUE
NÃO DEMANDAM INTERVENÇÃO JUDICIAL. IV - SEGURANÇA DENEGADA. I - A obtenção
de dados cadastrais, a fim de possibilitar a citação do acusado, pode ser
feita diretamente pelo MPF com a expedição de ofícios aos detentores das
informações. II - Somente no caso de negativa de fornecimento de dados ou
se configurada alguma especificidade do caso concreto, será necessária a
intervenção...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Processo Especial de Leis Esparsas - Processo
Especial - Processo Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE SEU
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Ao examinar a petição dos embargos
de declaração constata-se que nela se contempla hipótese de seu cabimento,
inserta no artigo 1022 do novo CPC. 2. Em cumprimento ao limite fixado pelo
Decreto-lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, o valor da anuidade
do técnico em contabilidade para o exercício de 2016 é de R$ 507,00 (quinhentos
e sete reais), que multiplicado por 4 (quatro) perfaz a quantia de R$ 2.028,00
(dois mil e vinte e oito reais) - valor mínimo para o ajuizamento da cobrança
judicial das anuidades dos técnicos em contabilidade. 3. Observa-se que o
artigo 8º da Lei nº 12.514/11 determinou que o valor da dívida executada
seja de, no mínimo, 4 (quatro) vezes o valor da anuidade em exercício; o
que foi obedecido pelo Conselho Regional de Contabilidade. 4. Embargos de
declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE CONTEMPLA HIPÓTESE DE SEU
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. Ao examinar a petição dos embargos
de declaração constata-se que nela se contempla hipótese de seu cabimento,
inserta no artigo 1022 do novo CPC. 2. Em cumprimento ao limite fixado pelo
Decreto-lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, o valor da anuidade
do técnico em contabilidade para o exercício de 2016 é de R$ 507,00 (quinhentos
e sete reais), que multiplicado por 4 (quatro) perfaz a quantia de R$ 2.028,00
(dois mil e vinte e oito reais) - valor mínimo para o ajuizamento da cobrança...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa
parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94),
apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades
devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. O
débito proveniente de anuidade tem natureza tributária e deve seguir as
leis específicas relacionadas às cobranças pelos Conselhos. Desta forma,
como a execução foi proposta em 27/05/2016, a condição de procedibilidade
referente ao limite mínimo de anuidades, prevista no art. 8º da Lei 12.514,
de 31 de outubro de 2011, deve ser aplicada à presente ação. 5. A CDA está
eivada de vício insanável no que tange à anuidade 2010 e não sendo possível o
prosseguimento da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2014, impõe-se a
extinção da execução. 6. Não se poderia simplesmente permitir a substituição
da CDA, ao fundamento da existência de mero erro material no título, pois a
aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial
do próprio lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014,
DJe 19/09/2014; STJ, AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO. COBRANÇA
DE ANUIDADES COM BASE EM RESOLUÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA
LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de
interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza
jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar,
dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I
do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos
que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior
Valor de Referência, motivo p...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. CUSTAS. 1. O parágrafo
único do artigo 4º da lei nº 9.289/96 exclui expressamente as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas prevista
no caput. 2. O STF, no julgamento do AgRg na Reclamação nº 6819/DF,
Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de 23.06.2010, esclareceu
que a questão da isenção de custas não foi analisada no julgamento da
ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de direito público do
recorrente em nada altera a previsão do parágrafo único do artigo 4º da
Lei nº 9.289/96. 3. A sentença recorrida dever ser mantida, sendo certo,
ainda, que a fundamentação ora expendida afasta a aplicação de todos os
dispositivos invocados na apelação, que, de qualquer modo, e para todos os
efeitos, são considerados pré-questionados. 4. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO. CUSTAS. 1. O parágrafo
único do artigo 4º da lei nº 9.289/96 exclui expressamente as entidades
fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas prevista
no caput. 2. O STF, no julgamento do AgRg na Reclamação nº 6819/DF,
Rel. Min. Carmem Lúcia, em sessão plenária de 23.06.2010, esclareceu
que a questão da isenção de custas não foi analisada no julgamento da
ADI nº 1.717/DF, de modo que a natureza de pessoa de direito público do
recorrente em nada altera a previsão do parágrafo único do artigo 4º da
Lei nº 9.289/96. 3. A sentença re...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTENCIA
PARCIAL DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são
um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro
ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária
sobre o afastamento de empregados doentes ou acidentados nos primeiros
quinze dias, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado,
e, que incide a contribuição previdenciária sobre o salário maternidade,
salário paternidade, férias (gozadas), adicional de hora extra, adicional de
periculosidade, adicional de insalubridade e adicional noturno. 3. Todavia,
constou inadvertidamente, no dispositivo do voto, que a apelação da União
Federal/Fazenda Nacional foi parcialmente provida, em flagrante conflito com
os fundamentos do voto condutor. 4. Quanto à cláusula de reserva de plenário,
o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais
poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder
Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma adequada. 5. O
sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade,
podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do
controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos
Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 6. Por ocasião
do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 7. É pacífica a jurisprudência no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão. Precedentes do STF e do STJ. 8. O recurso interposto,
ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535,
do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 9. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 1 10. Embargos de declaração
da União Federal desprovidos. Embargos de declaração da parte autora providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESISTENCIA
PARCIAL DA DEMANDA. HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. RESERVA DE
PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO. 1. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são
um recurso chamado de recuso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsid...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedente (TRF2:
AC 200951100024647 e AG 201002010083882). 2. Conflito de competência julgado
procedente.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedente (TRF2:
AC 200951100024647 e AG 201002010083882). 2. Conflito de competência julgado
procedente.
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens
dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento
jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1582421/SP; TRF-2: AG
0000814-58.2016.4.02.0000 e AG 0003275-03.2016.4.02.0000. 2. Agravo de
instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS
ADMINISTRATIVAS. 1. A consulta ao sistema INFOJUD para localizar bens
dos devedores não mais exige que o credor comprove o exaurimento
das vias extrajudiciais, havendo de se atribuir o mesmo tratamento
jurídico dado ao BACENJUD. Precedentes: STJ, REsp 1582421/SP; TRF-2: AG
0000814-58.2016.4.02.0000 e AG 0003275-03.2016.4.02.0000. 2. Agravo de
instrumento provido.
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA
ATIVA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54
DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de execução de acórdão proferido por esta
Turma, que condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma da lei, em razão da cobrança
indevida de débitos de taxas de ocupação relativas a imóvel já transferido
pelo demandante. 2. A decisão agravada limitou-se a acolher a impugnação da
União Federal. Descabe a este Tribunal, originariamente, fixar honorários
advocatícios referentes ao processo executivo, sob pena de supressão de
instância. 3. Nos autos do processo de conhecimento, o Autor postulou, dentre
outros pedidos, a condenação da ré ao pagamento de danos morais em razão da
inscrição indevida de débitos em seu nome em dívida ativa. De fato, a causa de
pedir envolve hipótese de responsabilidade civil extracontratual, sendo certo
que, consoante pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, nestes
casos, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do
STJ). Na situação dos autos, o evento danoso consiste na inscrição indevida,
ocorrida em setembro de 2004. Inaplicabilidade do art. 167, parágrafo único,
do CTN. Precedentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA
ATIVA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54
DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de execução de acórdão proferido por esta
Turma, que condenou a União Federal ao pagamento de danos morais no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), corrigidos na forma da lei, em razão da cobrança
indevida de débitos de taxas de ocupação relativas a imóvel já transferido
pelo demandante. 2. A decisão agravada limitou-se a acolher a impugnação...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DE
MILITAR. ATRASADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA AVERIGUAR A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. APLICAÇÃO
DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em
15/05/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O entendimento
das Cortes Regionais pela aplicação do art. 739-A, § 5º, do CPC/73 às
execuções contra a Fazenda Pública, o qual estabelece um ônus processual
dirigido à parte embargante, consistente na indicação, na petição inicial
dos embargos que tenham como fundamento excesso de execução, sem qualquer
previsão de aditamento, do valor que entende como devido à parte exequente,
devendo apresentar, ainda, memória de cálculo que embase a sustentada
divergência, sendo que as consequências para o descumprimento desse ônus
são a rejeição liminar dos embargos ou o não conhecimento desse específico
fundamento. 3. Mostra-se insuficiente, na hipótese, a simples apresentação
pela embargante de planilha com atualização monetária e juros de mora sobre a
diferença que entende como devida. 4. Inadequada a argumentação de incidência
do art. 267, II e III, do CPC/73, de forma a atrair a determinação contida
no §1º do referido dispositivo legal - de intimação pessoal e manifestação
expressa acerca das medidas a serem tomadas no caso de descumprimento
da determinação judicial -, com base nas duas oportunidades que foram
dadas à embargante para regularizar o feito. 6. Cabia à apelante levar ao
conhecimento do juízo de origem a comunicação, trazida em razões de recurso,
de que estava promovendo, em sede administrativa, os atos necessários para
obtenção dos documentos e informações solicitados. De qualquer modo, a
União consigna que recebeu as informações da Marinha em 22/04/2015, ou seja,
sete dias antes da certidão de decurso do segundo prazo judicial concedido
para sua manifestação. 7. A relação processual é pautada no princípio da
boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra
factum próprio, que se sobreleva, na hipótese em que a embargante deixa de
apresentar os subsídios necessários à averiguação de suas alegações, bem como
de se manifestar quando instada para tanto, só o fazendo em razões recursais,
em que requer a anulação da sentença para buscar os elementos necessários,
que deveriam ter acompanhado a inicial. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DE
MILITAR. ATRASADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
NECESSÁRIOS PARA AVERIGUAR A INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS EXEQUENDOS. APLICAÇÃO
DO ART. 739-A, § 5º, DO CPC/73. 1. Tratando-se de sentença publicada em
15/05/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissi...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em outubro/2014, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da Vara Única de Rio Claro/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. - Apelação cível do INSS em face da sentença que
concedeu auxílio-doença à autora, alegando a existência de coisa julgada
e requerendo o desconto dos valores relativos ao período em que houve
exercício da atividade laborativa. - Afirmado pelo Perito judicial que
a autora está temporariamente incapaz, tem direito ao auxílio- doença. -
Processo anteriormente proposto, em face do INSS, com o mesmo pedido e causa
de pedir (proc.nº 000.0767.73.2010.4.02.5051), foi julgado improcedente,
razão pela qual não há qualquer parcela a pagar em data anterior ao segundo
requerimento administrativo formulado (14/12/2012), sob pena de ofensa à coisa
julgada. - Os documentos juntados comprovam, também, que a autora verteu
contribuições previdenciárias até 10/2013, restando demonstrado, portanto,
que exerceu atividades laborais no período, razão por que, de qualquer forma,
o benefício não pode ser pago em data anterior a outubro de 2013. - Não está
o INSS isento quanto ao pagamento de custas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS PELA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. - Apelação cível do INSS em face da sentença que
concedeu auxílio-doença à autora, alegando a existência de coisa julgada
e requerendo o desconto dos valores relativos ao período em que houve
exercício da atividade laborativa. - Afirmado pelo Perito judicial que
a autora está temporariamente incapaz, tem direito ao auxílio- doença. -
Processo anteriormente proposto, em face do INSS, com o mesmo pedido e causa
de pedir (proc.nº 000.0767.73.2010....
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Ag. Interno
no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017). 3. No que toca à disciplina dada
pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis
às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento
das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente
com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização
monetária. 4. O eg. STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e
posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. Necessário se faz registrar que as decisões proferidas nas ações diretas
de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca
do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios,
enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito
mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública,
daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a
questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, definiu duas novas teses,
que se expressam, resumidamente, no sentido de que: a) Foi afastado o uso da
Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório,
devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)
e que b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração
da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Assinale-se
que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade e em
repercussão geral possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação
aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual
e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei
nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 7. No caso em tela,
portanto, é de ser observada a decisão proferida pelo STF no RE 870947, com
a correção monetária pelo IPCA e juros aplicáveis às cadernetas de poupança,
ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a
regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante,
que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder
Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda
a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 8. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas
pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária
passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da
liquidação e execução do título executivo judicial, assim como qualquer outra
decisão de observância obrigatória que venha a ser proferida, de modo que a
análise do ponto, em sede de cognição, fica exaurida, não havendo margem para
eventual oposição de novo recurso de caráter declaratório. 9. Desse modo,
restando cabalmente apreciada a questão concernente à incidência de juros
e correção monetária, inclusive na vigência da Lei 11.960/2009, cumprindo
sinalizar que nada justificará a apresentação de novo recurso que tenha por
objeto rediscutir esse tema específico, a causar grave prejuízo à atividade
jurisdicional, fato que, uma vez configurado, poderá dar ensejo à aplicação
de multa. 10. Embargos de declaração conhecidos e providos para integrar o
acórdão recorrido, na forma explicitada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCESSO
CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. ORIENTAÇÃO DO EG. STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Embargos de declaração do INSS em face do acórdão pelo qual
foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. No que diz respeito
à incidência de juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGADA RETIRADA DO SÓCIO DA
SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão da
ocorrência de dissolução irregular e sobre a ausência de comprovação de
que o Embargante se retirou da sociedade em algum momento (o que, aliás,
não ocorreu sequer após a juntada de novos documentos à petição de embargos
de declaração, os quais evidenciam a permanência do Embargante no quadro
societário). 2. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou, em seu art. 1.025,
a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais
Superiores. 3. Esta Turma também se manifestou expressamente em relação
ao art. 135 III, do CTN - específico quanto à responsabilidade em matéria
tributária e, por conseguinte, quanto à legitimação pacífica na correspondente
execução fiscal -, o que tornou prejudicada eventual manifestação quanto
ao art. 267, VI, do CPC/73. 4. Embargos de declaração do Agravantea que se
nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ALEGADA RETIRADA DO SÓCIO DA
SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado não incorreu nas omissões apontadas, pois a Turma pronunciou-se
expressamente sobre o redirecionamento da execução fiscal em razão da
ocorrência de dissolução irregular e sobre a ausência de comprovação de
que o Embargante se retirou da sociedade em algum momento (o que, aliás,
não ocorreu sequer após a juntada de novos documentos à petição de embargos
de declaração, os quais...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:26/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu na concessão
de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 2. De acordo com
a legislação que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91), ao passo que a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. No caso,
afigura-se correta a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente,
o pedido, para condenar o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a contar da data da juntada do laudo pericial em Juízo, uma vez que
se extai da documentação acostada aos autos e particularmente do laudo pericial
(fls. 215/218) que a autora é portadora de patologia da coluna, fibromialgia,
depressão leve e linfoma não Hodgkin, o que se traduz em incapacidade total
e permanente para o exercício de atividade laborativa. 4. Hipótese em que
a sentença deve ser confirmada, por seus jurídicos fundamentos. 5. Remessa
necessária conhecida, mas desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. DIREITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Remessa necessária referente à sentença pela qual a MM. Juíza a
quo julgou procedente o pedido inicial, a fim de condenar o réu na concessão
de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora. 2. De acordo com
a legislação que disciplina a matéria, o auxílio-doença será devido ao
segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro
lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos
ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou
lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento
da carência no período mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59,
Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de
fls.91/96, a autora é portadora de "Surdez e Esquizofrenia" (resposta ao
quesito nº1 - fl. 95), estando parcial e definitivamente incapacitada para
exercer sua atividade habitual; 4. O perito também se posicionou no sentido
de que, entre a data do pedido administrativo de auxílio-doença e a data da
perícia médica judicial, não ter havido modificação no estado de saúde da
autora; 5. No que se refere à interpretação e alcance da norma em questão
(Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o
eg. STF finalmente modulou os efeitos das 1 decisões proferidas nas ADI's
4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial
por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos
parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009
(data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos
efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização
monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados
à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos
efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos
débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos
tributários: SELIC; 6. No estado do Espírito Santo não há isenção de custas
para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas
em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora
alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela
Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 7. Apelação
e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. VALORES ATRASADOS
DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME
MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA
NECESSÁRIA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será
devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o
caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível
de recuperação e adaptaçã...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que
o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto
a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente para demonstrar o
direito à concessão do benefício pretendido. IV - No caso concreto, em que
pese o laudo pericial de fls. 43/45, afirmar que o autor está incapacitado
temporariamente para o trabalho, o que, em tese, lhe permitiria a concessão
do benefício de auxílio doença, no entanto, conforme consta dos documentos de
fls. 22/23, o autor recebeu benefício da Previdência Social até novembro/2009,
tendo sido estendida a qualidade de segurado até novembro/2010, sendo que a
partir da referida data não houve mais contribuição para a Previdência, nem
recebimento pelo autor de benefício previdenciário, vindo o autor recorrer
judicialmente somente em outubro/2012, ou seja, quando já havia perdido
a qualidade de segurado. Tal fato, impossibilita a concessão do benefício
pretendido. V - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA COM
POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os
preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado
que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em
outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59
e 62 da Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida,
ob...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SÓCIO
ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade,
conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto,
em que pese as alegações da apelante, não foram devidamente preenchidos
os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. A
questão da deficiência da autora restou devidamente comprovada nos autos,
não tendo sido esta a causa do indeferimento na esfera administrativa, e sim a
condição sócio econômica da autora (fls. 52). III - O requisito miserabilidade
também não restou caracterizado nos autos ao ponto de a autora fazer jus ao
benefício de amparo social. De acordo com o Parecer Social de fls. 146/147,
a família da autora possui condições econômicas de prover as necessidades
básicas de seus membros, cuja renda familiar gira em torno de R$ 2.200,00
(dois mil e duzentos reais), o que afasta a possibilidade de concessão
do benefício assistencial pretendido, conforme definido na sentença. IV -
Portanto, a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do
benefício assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. V - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI Nº 8.742/93. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SÓCIO
ECONÔMICO. SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão do benefício assistencial de
prestação continuada (artigo 203, inciso V, da Constituição da República),
tratando-se de pessoas portadoras de deficiência que não possuem condições
financeiras de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família,
condiciona-se à verificação dos requisitos da incapacidade e da miserabilidade,
conforme o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. II - No caso concreto...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho