AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE EMBARGOS
INFRINGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). MANEJO
DO RECURSO PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO. INCONFORMISMO COM A
DECISÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que inadmitiu os embargos infringentes interpostos contra o v. acórdão que,
por maioria, deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. 2. Sustenta que há divergência quanto
ao entendimento de não ser cabível embargos infringentes contra acórdão
não unânime em remessa necessária. Aduz que a remessa necessária tem o
mesmo procedimento do recurso de apelação, sendo-lhe conferida igualmente
os efeitos devolutivo e suspensivo. Além disso, o Supremo Tribunal Federal
entende que a parte vencida que não recorreu da sentença pode oferecer embargos
infringentes, se o acórdão não for unânime, como também pode interpor recurso
extraordinário e especial. 3. Estabelecia o art. 530 do CPC/73, vigente à
época, que "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver
reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória". 4. No presente caso, a ora agravante pretende
que prevaleça o voto vencido que dava parcial provimento à remessa necessária
tão somente para reduzir a verba honorária para o percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça assentou entendimento no sentido de que nas decisões por maioria,
em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes, sendo editada
a Súmula 390 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo
interno conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE EMBARGOS
INFRINGENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 530 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA). MANEJO
DO RECURSO PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO. INCONFORMISMO COM A
DECISÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão
que inadmitiu os embargos infringentes interpostos contra o v. acórdão que,
por maioria, deu provimento à remessa necessária para reformar a sentença
e julgar improcedente o pedido. 2. Sustenta que há divergência quanto
ao entendimento de não ser cabível embargos infringentes contra acórdão
não unânime em remessa nece...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
A D M I N I S T R A T I V O . A G R A V O R E T I D O D E S P R O V
I D O . M I L I T A R TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Apelação interposta em face da sentença que julga
improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação por
danos morais. 2. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de realização de nova prova pericial, pois cabe ao Magistrado analisar
a suficiência dos elementos trazidos ao feito, indeferindo as provas que
considerar inúteis ou dispensáveis (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 292.739,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 3.5.2013). 3. Ao militar não estável, sujeito
a reengajamentos por tempo limitado segundo critérios de conveniência e
oportunidade da administração militar, aplica-se a Lei n° 4.375/64 (lei do
serviço militar), regulamentada pelo Decreto n° 57.654/66, e, subsidiariamente,
as disposições da Lei n° 6.880/80 (Estatuto dos Militares). 4. O militar
temporário pode ser licenciado ex officio por conclusão de tempo de serviço ou
de estágio; por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, desde que não
seja alcançada a estabilidade advinda da sua permanência nas Forças Armadas por
10 anos ou mais (no caso dos praças), nos moldes dos arts. 50, IV, "a" e 121,
I e §3º, da Lei n° 6.880/80. 5. Em relação ao oficial temporário, verifica-se
que não deveria ser reconhecido o direito à estabilidade, ainda que após os
dez anos de efetivo serviço, pela ausência de regra no ordenamento jurídico
que lhe assegure tal direito. 6. Os atos de licenciamento dos militares,
como também os de prorrogação do tempo de serviço, são atos discricionários
da Administração Militar, editados de acordo com o interesse de cada Força,
não cabendo ao Judiciário analisar o seu mérito a pretexto de verificar a
conveniência e oportunidade. Cabe apenas apreciar a sua legalidade (TRF2, 5ª
Turma Especializada, ApelReex 200351020060426 , Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 9.4.2014). 7. Desta forma, como no presente caso o demandante era
oficial do Exército temporário, seu licenciamento independe do resultado
da sindicância instaurada para apuração de infração disciplinar e não
pode ser considerado punição, mas um ato regular, baseado em critérios de 1
discricionariedade da Administração Castrense, não fazendo jus à reintegração,
nem aos seus consectários legais. 8. Não há nenhuma irregularidade em o
ato de licenciamento ter sido publicado em boletim interno do Exército,
uma vez que o art. 95, § 1º, da Lei n° 6.880/80 determina que seja feita a
publicação em diário oficial, boletim ou ordem de serviço (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 201451201639448, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
19.6.2015). 9. Agravo retido e apelação não providos.
Ementa
A D M I N I S T R A T I V O . A G R A V O R E T I D O D E S P R O V
I D O . M I L I T A R TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO EX
OFFICIO. ART. 50 E ART. 121, DA LEI N° 6.880/80. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. 1. Apelação interposta em face da sentença que julga
improcedente o pedido de reintegração às Forças Armadas e de compensação por
danos morais. 2. Não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento do
pedido de realização de nova prova pericial, pois cabe ao Magistrado analisar
a suficiência dos elementos trazidos ao feito, indeferindo as provas que
considerar inú...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
título executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA busca a satisfação do crédito de
anuidades de 2009/2010/2011/2012/2013. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. Orientação
firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que incluiu
o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais
foi devidamente regulamentado. 5. A cobrança referente aos exercícios
anteriores a 2011 é nula, por falta de norma apta a embasar o lançamento
tributário. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que a aplicação
de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio lançamento que
dependeria de revisão (Resp. nº 1.045.472/BA). 6. No tocante às cobranças
relativas às anuidades de 2011 e 2012, não há impedimento ao prosseguimento
da execução. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no
artigo 150, inciso I, da Carta Maior, visto que tais anuidades cobradas na
presente execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor
da Lei nº 12.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação legal. 7. Por
outro lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos
1 Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente,
da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento
não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, que possui
legislação própria (Lei nº 12.246/2010). 8. Afastada a extinção do feito
a fim de que a execução das anuidades de 2011 a 2013 tenha seu regular
prosseguimento. 9. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. REGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 E 2012. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
título executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE PAGO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Prescrição quinquenal. RE
566.621. 2. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao empregado 3. Quanto ao adicional de horas extras, no julgamento do
REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela aplicação do art. 543-C, do Código
de Processo Civil, e firmou orientação no sentido de que as horas extras
e seu respectivo adicional constituem verbas remuneratórias, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. 4. A Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp 1.358.281/SP, deliberou pela aplicação do
art. 543-C do CPC, e firmou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de periculosidade, por possuir
natureza remuneratória. 5. Em relação ao adicional de periculosidade a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária, em razão de sua natureza remuneratória. 6. Quanto
ao adicional de transferência, há previsão no art. 469, §3º da CLT. tal
valor não é eventual. É pago com periodicidade. Somente se esta rubrica
fosse 1 paga eventualmente e desvinculada do salário é que estaria excluída
da base de cálculo da contribuição previdenciária. Em face de sua natureza
salarial, deve incidir a contribuição previdenciária. 7. O décimo-terceiro
salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição para fins
de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040/PE,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática
do art. 543-C do CPC e da res. n. 8/08 do STJ. 8. A Lei nº 11.457/07, veda,
em seu art. 26, parágrafo único, a compensação entre as contribuições
previdenciárias previstas no art. 11, § único, "a", "b" e "c" da Lei
nº 8.212/91 (contribuições patronais, dos empregadores domésticos e dos
trabalhadores) com outros tributos federais, por conseguinte, permaneceu a
proibição de realizar compensação entre contribuições previdenciárias com
outros tributos 9. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera
administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito
ou não. 10. Em relação à necessidade do trânsito em julgado da decisão que
declarar o direito à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no
sentido de que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001,
tem aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir
de sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 11. No que tange
à atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC,
nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 12. Remessa necessária e
recurso desprovidos.
Ementa
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RE 566.621. NÃO INCIDÊNCIA: VALE TRANSPORTE PAGO EM
PECÚNIA. INCIDÊNCIA: HORA EXTRA, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE,
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. 1. Prescrição quinquenal. RE
566.621. 2. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve...
Data do Julgamento:25/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:13/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:11/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267,
I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação do
recorrente de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento
não é suficiente, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver
emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais
outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. AÇÃO MONITÓRIA . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267,
I E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (CPC/73). 1. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utili...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051/2004. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. Apelação
interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente de execução fiscal. 2. A prescrição intercorrente,
instituto de caráter processual, é aplicável a todas as execuções fiscais,
inclusive aquelas que já se encontravam em curso quando da inclusão do referido
instituto no art. 40,§4º da Lei 6.830/80 pela Lei 11.051/2004. (STJ, 1ª Turma,
REsp 911637, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 30.04.2007) 3. Na esteira do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da
2ª Região (TRF2), é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão
da execução quando por ela requerida, bem como do ato de arquivamento, o qual
decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático (STJ,
1ª Turma, AgRg no AREsp 192552, Rel. Min. BENEDITO GOLNÇALVES, DJE 05.30.2013,
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1479712, Rel.Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 11.03.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201402010085422, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 25.11.2014). 4. Decisão de arquivamento
da ação, sem baixa de distribuição, proferida em 17.08.2001. Decurso de
mais de cinco anos sem qualquer movimentação processual. Não apresentação
de elementos suficientes à retomada da cobrança do débito. Prescrição
intercorrente reconhecida por sentença exarada em 27.08.2013, na forma do
art. 40,§4º da Lei 6.830/80. 5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI 11.051/2004. APLICABILIDADE
AOS PROCESSOS EM CURSO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. 1. Apelação
interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente de execução fiscal. 2. A prescrição intercorrente,
instituto de caráter processual, é aplicável a todas as execuções fiscais,
inclusive aquelas que já se encontravam em curso quando da inclusão do referido
instituto no art. 40,§4º da Lei 6.830/80 pela Lei 11.051/2004. (STJ, 1ª Tur...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, com base na
ocorrência da prescrição, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº
8.213/91. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o benefício foi concedido
em 2004, com início na data do requerimento administrativo (janeiro de 2004),
sendo de observar que na data do óbito da genitora (02/12/2001), o autor não
era absolutamente incapaz, e assim seria aplicável a regra geral do artigo
74, II, da Lei nº 8.213/91, assim como a do artigo 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em aplicação do art. 205 do
Código Civil. O pedido de pagamento de atrasados na esfera administrativa
só poderia abranger as parcelas a partir da concessão (janeiro de 2004),
e como o prazo prescricional do mencionado artigo 103, parágrafo único,
da Lei nº 8.213/91(5 anos) só se teria iniciado a partir de julho de 2004,
quando ocorreu o primeiro pagamento sem os atrasados que lhe seriam devidos,
o autor teria até agosto de 2009 (e não fevereiro como constou na sentença)
para requerer os atrasados. 3. O pedido administrativo negado em 2005, e
que se referia a um resíduo (um mês de aposentadoria) que a mãe do autor não
teria recebido em vida, encontra-se igualmente prescrito, pois o fato é que
o autor não tomou nenhuma providência até outubro de 2013, quando ajuizou a
presente demanda, requerendo os atrasados da pensão, que não mais recebe desde
que completou 21 anos, em 21/04/2005. 4. Por conseguinte, como bem definido
na sentença, não havendo nenhum dano material a ser reparado, encontra-se
também prejudicado o pedido de indenização por danos morais. 5. Apelação a
que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A hipótese dos autos é de recurso
contra sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, com base na
ocorrência da prescrição, com fulcro no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº
8.213/91. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve
ser mantida por seus próprios fundamentos, eis que o benefício foi concedido
em 2004, com início na data do requerimento administrativo (janeiro de 2004),
sendo de observar que na data do óbito da genitora (02/12/2001)...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O impetrante
teve deferido em seu favor a conversão de tempo especial em comum no total
de 3.173 dias, referente ao período de 12/12/1990 a 29/08/2012. A partir daí
requereu a aposentadoria, mas como o processo administrativo de concessão
de aposentadoria foi suspenso, impetrou o mandado de segurança a fim de este
prosseguisse, abstendo-se a impetrada de praticar qualquer ato de desaverbação
do tempo convertido com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE-MS,
o que foi julgado improcedente. 2. A aposentadoria especial assegurada no
art. 40, § 4º, III, da Constituição não se confunde com contagem especial
de tempo de serviço, que não é assegurado pelo referido dispositivo e por
nenhuma outra norma com relação ao servidor estatutário e, portanto, não
pode ser amparado por mandado de injunção, conforme entendimento do STF
(MI 3489 AgR; MI 1208 ED; MI 2123 AgR; MI 2140 AgR). 3. Assim, esclareceu
o STF que a Súmula Vinculante nº 33 [Aplicam-se ao servidor público, no que
couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal,
até a edição de lei complementar específica] "não tratou da matéria relativa à
conversão do tempo de serviço especial em comum" (2ª T, ARE 793144 ED). 4. Em
consonância com o entendimento do STF, foi emitido o o Memorando-Circular nº
06/2013 determinando, entre outras medidas, a suspensão do exame dos pedidos
de conversão de tempo de atividade exercida em condições especiais, referente
ao período estatutário, e o indeferimento de concessão de aposentadoria com a
utilização desse tempo convertido, "haja vista a impossibilidade de contagem
ficta para fins de aposentadoria com fundamento nas regras instituídas pelas
Emendas Constitucionais nºs 20/1998; 41/2003 e 47/2005, por contrariar as
1 disposições contidas no art. 40, § 10º, da Constituição". 5. Não houve
mudança de interpretação de critério jurídico em caráter retroativo e nem
violação a ato jurídico perfeito. A Orientação Normativa nº 10, de 05/11/2010,
que permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum prestado na
vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal e nem judicial, eis que
interpretou equivocadamente as decisões proferidas em mandados de injunção, de
forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais, passíveis
de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos do enunciado nº
473 da Súmula de Jurisprudência do STF. 6. Conforme informou a impetrada
em fevereiro de 2014, sem a utilização de tempo convertido, o impetrante
somente completaria os requisitos de tempo mínimo de contribuição e de idade
previstos no art. 3º da EC nº 47/2005, em que fundamentou o requerimento de
aposentadoria, em 18/11/2018. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO
DE SERVIÇO. DIREITO NÃO AMPARADO POR MANDADO DE INJUNÇÃO. 1. O impetrante
teve deferido em seu favor a conversão de tempo especial em comum no total
de 3.173 dias, referente ao período de 12/12/1990 a 29/08/2012. A partir daí
requereu a aposentadoria, mas como o processo administrativo de concessão
de aposentadoria foi suspenso, impetrou o mandado de segurança a fim de este
prosseguisse, abstendo-se a impetrada de praticar qualquer ato de desaverbação
do tempo convertido com base na MEMO-CIRCULAR nº 06 2013/CGESP/SSA/SE...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR -
ENQUADRAMENTO DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS - NOCIVIDADE. OMISSÃO INOCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO - EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I-Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código deProcesso Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questãosobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). II- Verifica-se que o acórdão embargado
tratou da questão da impossibilidade de enquadramento da atividade exercida
pelo autor nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer vício
a ser sanado. III- No que se refere à ausência de nocividade nos períodos
apontados, não se vislumbra a omissão apontada pelo instituto embargante,
porquanto a questão resta, claramente, abordada no v. acórdão. IV- No tocante
aos juros e à correção monetária, deve ser observado, quanto às parcelas
anteriores ao advento da Lei nº 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e quanto às parcelas posteriores, os parâmetros fixados em relação
à sua aplicação, por ocasião do julgamento pelo STF das ADIS 4.357 e 4.425
e modulação dos efeitos, bem como quando do julgamento do RE 870947, com
repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual, que definiu teses destinadas
à pacificação da matéria, tendo sido afastado o uso da TR como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se
em seu lugar, o IPCA-E, e, em relação aos juros de mora, mantido o índice de
remuneração básica da poupança, sendo que quaisquer outras interpretações de
cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tema,
deverão ser observadas na liquidação do julgado. 1 IV- Embargos de declaração
da parte autora desprovidos. V- Embargos do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR -
ENQUADRAMENTO DECRETOS 53.831/64 e 83.080/79. AUSÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DO INSS - NOCIVIDADE. OMISSÃO INOCORRÊNCIA - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA DE OFÍCIO - EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. I-Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código deProcesso Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisãojudicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questãosobre a qual
devia se...
Data do Julgamento:29/05/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Os
embargos infringentes não devem ser conhecidos no tocante ao pedido de
provimento do recurso adesivo interposto, pois não preenchidos os requisitos do
artigo 530 do CPC/1973, já que o referido recurso foi julgado prejudicado, por
unanimidade, pela Turma. 2. Em relação ao julgamento não unânime, a sentença
exequenda condenou a União em honorários advocatícios fixados "moderadamente
em 5% (cinco por cento), considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito
público", e a divergência fica restrita aos limites determinados nos votos
vencedor e vencido, ou seja, honorários de sucumbência entre 5% sobre o valor
da causa e 5% sobre o valor da condenação. 3. Mesmo que se admita, consoante
jurisprudência predominante, que os embargos infringentes também são dotados
do chamado efeito translativo (STJ: REsp 1.366.921/PR e REsp 304.629/SP), e
que seria possível a declaração de nulidade do acórdão embargado ex oficcio,
não se verifica a alegada violação aos artigos 2º, 128, 262, 459 e 460 do
CPC/1973, eis que a executada/embargante postulou o afastamento integral da
execução, por inexigibilidade do título, alegando a inviabilidade de qualquer
apuração em função da ausência de base de cálculo. 4. Considerando que não
estabelecido no título executivo judicial a base de cálculo dos honorários
de sucumbência, e que nada foi julgado efetivamente quanto ao ponto, também
não se pode falar em violação à coisa julgada, ou aos artigos 463, 471 e
473 do CPC/1973. 5. Adstrito aos limites da divergência, deve prevalecer
o entendimento da maioria, no sentido de que os 5% fixados incidem sobre
o valor da causa, já que os termos utilizados na sentença trazem, em si,
a idéia de apreciação equitativa, de prudência, pois, além da aplicação do
artigo 20, § 4º, do CPC/1973, ainda foi utilizado o advérbio "moderadamente"
na fixação do percentual, bem como a expressão "considerando tratar-se de
pessoa jurídica de direito público". 6. Embargos infringentes conhecidos em
parte e, na parte conhecida, desprovidos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Os
embargos infringentes não devem ser conhecidos no tocante ao pedido de
provimento do recurso adesivo interposto, pois não preenchidos os requisitos do
artigo 530 do CPC/1973, já que o referido recurso foi julgado prejudicado, por
unanimidade, pela Turma. 2. Em relação ao julgamento não unânime, a sentença
exequenda condenou a União em honorários advocatícios fixados "moderadamente
em 5% (cinco por cento), considerando tratar-se de pessoa jurídica de direito
público", e a divergência fica restrita aos limites determinado...
Data do Julgamento:24/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
CÍVEL -- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03 - HONORÁRIOS - EMBARGOS DESPROVIDOS
- PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 219 CPC/73, NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS
ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90 - LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE - EMBARGOS
DESPROVIDOS. - JUROS E CORREÇÃO. LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS. I- Consoante
a legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo
Civil, Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão
ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). II- Não merecem acolhimento os
embargos de declaração do autor, haja vista que o Novo Código de Processo Civil
somente se aplica aos recursos interpostos de sentenças proferidas durante a
sua vigência, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. III- No que se refere aos embargos da autarquia, foi
apreciada expressamente a alegação de que a decisão do STF proferida no RE
564.354 tem aplicação limitada aos benefícios concedidos a partir de 05 de
abril de 1991, conforme consta à fl.195, verbis: "(...) levando-se em conta
que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento
do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da
majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido
de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir 1 de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente,
o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do
teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha
sido originariamente limitado." IV- Não há que se falar em violação às
disposições dos arts. 219 e 240 do Código de Processo Civil revogado, nem
tampouco ao disposto nos arts. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90, na medida que
o acórdão acolheu tese jurisprudencial formada no sentido de interpretar
os dispositivos legais em comento e decidir no sentido da interrupção do
prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação coletiva. Assim, não
há omissão e sim a interpretação da legislação de maneira diversa da que o
embargante pretende fazer prevalecer. V- No caso em tela é de ser observada a
decisão proferida pelo STF no RE 870947, tanto no que diz respeito aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança, como em relação à inconstitucionalidade da
atualização monetária pela TR, observando-se, contudo, que no caso específico
dos débitos judiciais previdenciários, aplica-se como índice de correção
monetária, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) o INPC
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), ressalvada
a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar
a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a
ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário,
devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o
Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação,
assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. V-
Embargos de declaração do autor e da autarquia desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO
CÍVEL -- REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03 - HONORÁRIOS - EMBARGOS DESPROVIDOS
- PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 219 CPC/73, NO ART. 240 do NCPC, BEM COMO NOS
ARTS. 97 e 104 da Lei nº 8.078/90 - LIMITAÇÃO TEMPORAL INEXISTENTE - EMBARGOS
DESPROVIDOS. - JUROS E CORREÇÃO. LEI 11.960/09 - ACÓRDÃO INTEGRADO DE OFÍCIO
QUANTO AOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO - EMBARGOS DESPROVIDOS. I- Consoante
a legi...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE
FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se
a presente controvérsia em determinar a possibilidade de substituição,
na execução fiscal, da carta fiança pelo seguro garantia. 2. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ADM DO BRASIL LTDA., em face de União Federal, contra decisão proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos do processo de nº. 2010.50.01.007687-7 que
indeferiu a pretensão de substituição da carta de fiança bancária por seguro
garantia. 3. Esclarece a agravante que se trata de Execução Fiscal com vistas
à cobrança de débito de COFINS acrescido de multa moratória, originário do
Processo Administrativo nº. 16572.000.117/00-95 e consubstanciado na CDA
nº 72.6.10.001094-47. 4. Informa que, de forma a viabilizar a oposição
dos competentes Embargos à Execução, com o propósito de desconstituir
a presente exigência fiscal, a agravante apresentou a Carta de Fiança
nº 10093602 como garantia e, ato contínuo, dentro do trintídio legal, a
agravante opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 2012.50.01.004439-3, que
foram julgados improcedentes e atualmente aguardam julgamento do recurso de
apelação. 5. Conta que a Carta de Fiança nº 10093602 foi substituída como
garantia do feito executivo em 24.02.2015, estando atualmente garantida a
Execução Fiscal pela Carta de Fiança Bancária nº 100415020014100. 6. Afirma
que, considerando a publicação da Lei nº 13.043/2014, que incluiu no rol
taxativo previsto no art. 9º da Lei nº 6.830/80 o seguro garantia como
modalidade de garantia da execução fiscal, com o mesmo status da carta de
fiança, e que o seguro garantia já era aceito e disciplinado pela União
(Portaria PGFN nº 164/2014), requereu a substituição da Carta de Fiança
supramencionada por apólice de seguro garantia, apresentando para apreciação
da D. Procuradoria a correspondente minuta, que, após o deferimento do pedido,
seria substituída pela versão final emitida pela seguradora. 7. Alega que
a Lei nº 13.043/2014 incluiu no rol taxativo previsto no art. 9º da Lei nº
6.830/80 o seguro garantia como modalidade de garantia da execução fiscal,
com o mesmo status da carta de fiança. 8. Aduz que a alteração legislativa
veio confirmar a eficácia assecuratória do seguro garantia, o que já era
reconhecido pela União Federal desde a Portaria PGFN nº 1.153/2009, já
revogada, bem como pela Portaria nº 164/2014, que atualmente regulamenta o
oferecimento e a aceitação de tal modalidade para débitos inscritos em Dívida
Ativa da União, em observância ao princípio da menor onerosidade do devedor,
previsto no art. 620 do CPC/73 (correspondente ao art. 805, 1 do NCPC),
e com fundamento no qual é plenamente possível vislumbrar a existência de
direito subjetivo do executado à substituição. 9. Salienta que o E. Superior
Tribunal de Justiça ratifica o entendimento pelo tratamento paritário e
equivalente atribuído pela citada alteração da Lei de Execuções Fiscais
ao seguro garantia e à carta de fiança, sem estabelecer nenhuma distinção
entre a liquidez dessas duas modalidades assecuratórias. 10. Argumenta que
tal possibilidade de substituição de garantias encontra-se prevista em nosso
ordenamento jurídico de maneira a preservar determinados princípios, tais como
o da menor onerosidade do devedor, especialmente em momento de crise econômica
como o atual, no qual se deve assegurar que elevados ônus com a manutenção
de certas modalidades de garantias não comprometam a consecução das regulares
atividades empresarias. 11. Ressalta que a carta de fiança não goza de maior
liquidez do que o seguro garantia, inclusive, se assim não fosse, ambas as
garantias não ocupariam o mesmo inciso do art. 9º da LEF. Acrescenta que, desta
feita, não procede o receio da União de que, na eventualidade de trânsito em
julgado desfavorável à agravante, o Fisco Federal encontraria qualquer óbice
no recebimento do seu crédito pelo fato de a Execução Fiscal estar assegurada
por seguro garantia. 12. Sustenta que a minuta da apólice apresentada pela
agravante é clara nesse aspecto, trazendo como situação caracterizadora do
sinistro, apto a ensejar o pagamento da obrigação pela segurada, justamente a
determinação de quitação do débito pelo juiz, exatamente nos termos exigidos
pela Portaria PGFN nº 164/2014. 13. Requer seja atribuído efeito suspensivo
para determinar a imediata substituição da Carta de Fiança nº 100415020014100
por apólice de seguro-garantia, a ser emitida de acordo com os parâmetros
determinados pela Portaria nº 164/2014, conforme minuta apresentada nos
autos originários, com a consequente determinação de desentranhamento da
referida Carta de Fiança. 14. A Primeira Seção de Direito Público do STJ,
no julgamento do Resp. nº. 1.090.898/SP sob o rito dos recursos repetitivos,
reafirmou a aplicação do disposto no art. 15, I, da LEF, segundo o qual a
substituição da penhora, a pedido do devedor, só pode se efetivar por meio de
dinheiro ou fiança bancária. Tratando-se de outro tipo de bem, como na presente
hipótese (seguro- garantia), a substituição exige expressa concordância da
Fazenda Pública, já que não se trata de uma garantia melhor da que já existe
nos autos. 15. Destaca-se que a fiança caracteriza-se por uma obrigação
pessoal incondicionada enquanto o contrato de seguro pressupõe o pagamento
de um prêmio que pode ser frustrado acaso o contratante não cumpra com a
contraprestação exigida pela seguradora, circunstância que, a toda evidência,
infirma sua liquidez. Ademais, a apólice de seguro tem prazo determinado,
na hipótese 11/08/2020. 14. No caso concreto, houve expressa discordância
da União acerca do pedido de substituição da penhora, já levando em conta
a atual legislação. 15. Salienta-se, ainda, que deve ser considerada a fase
que a execução fiscal se encontra, eis que a exequente já havia formulado,
inclusive, pedido de liquidação da fiança bancária, com conversão em
depósito, a qual está sobrestada até o trânsito em julgado dos embargos à
execução, os quais foram julgados improcedentes. 16. Agravo de instrumento
desprovido. Agravo interno prejudicado. 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE
FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. RECUSA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se
a presente controvérsia em determinar a possibilidade de substituição,
na execução fiscal, da carta fiança pelo seguro garantia. 2. Trata-se de
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por
ADM DO BRASIL LTDA., em face de União Federal, contra decisão proferida
pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária
do Espírito Santo, nos autos do processo de nº. 2010.50.01.007687-7 que
indeferiu a pretens...
Data do Julgamento:07/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 15/12/2005, e a do ajuizamento da execução,
23/08/2013, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando
foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156,
inc. V, c/c art. 174). Acrescente-se que a exequente/apelante em seu recurso
junta documentação referente a proposta de parcelamento em 08/06/2013, quando
o crédito já estava prescrito. 2. A matéria dispensa maiores considerações,
porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira Seção do STJ, no
julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010,
sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 3. Vale ressaltar que,
em se tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos
2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de
matérias reservadas à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo
146, inciso III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o
entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu
o incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da
Lei nº 6830/80. 4. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5. Valor da execução fiscal:
R$ 82.824,50 (ago/2013). 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Tendo o crédito sido constituído por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 15/12/2005, e a do ajuizamento da execução,
23/08/2013, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte, quando
foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição (CTN, art. 156,
inc. V, c/c...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho