TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
Ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se
tratar de mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários
advocatícios (art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de
Jurisprudência do STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do
STF. 2 - Ausência de omissão quanto à apreciação da não incidência da não
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e
as férias gozadas, visto que o acórdão embargado tratou expressamente da
incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas. 3 - Não há
omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão
embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também porque
explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à expressão
folha de salários e demais rendimentos. 4 - Considerando que não existe
conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e
previdenciário. 5 - Ausência de violação ao art. 150, §6º, da CRFB, visto
que trata de questão diversa da analisada nos autos. 6 - Também não há
omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê
que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos
de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm
natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais, que
representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos
frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 7 - Da mesma
forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de
reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB/88, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. Pelo mesmo
assento, não houve violação ao artigo 111, I, do CTN. 8 - Não houve aplicação
indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91,
mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas sujeitos à
incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já decidido
pelo STJ. 9 - Não houve afastamento indevido do art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91,
visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do empregador em relação ao
pagamento integral do salário nos primeiros dias de afastamento do empregado
por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza da verba. 10- Embargos
de declaração das Impetrantes e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
Ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se
tratar de mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários
advocatícios (art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. S...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTE
DO STF. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a possibilidade de o
Impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência
da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Porém, o
entendimento adotado foi o de que, consoante o entendimento consolidado pelo
STF no julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão
geral, o mandado de segurança, enquanto ação constitucional destinada a
proteger direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade
não se caracteriza como lide material, razão pela qual o sentido da decisão
proferida antes da desistência é irrelevante. 3. Inexistência de omissão
quanto ao disposto no art. 926 do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão
embargado seguiu orientação firmada pelo STF no julgamento de recurso
extraordinário submetido ao regime da repercussão geral, de observância
obrigatória. Inteligência do art. 927, IV, do CPC/15. 4. Não houve omissão
quanto à aplicação do art. 485, §§4º e 5º, do CPC/15, pois tais dispositivos
são inaplicáveis ao mandado de segurança, nos termos da jurisprudência do
STF. 5. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação
vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os
fundamentos adotados na decisão embargada. 6. O art. 1025 do NCPC (Lei nº
13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos
de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e
legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com
essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão
embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SENTENÇA DE
MÉRITO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTE
DO STF. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a possibilidade de o
Impetrante desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência
da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 2. Porém, o
entendimento adotado foi o de que, consoante o entendimento consolidado pelo
STF no julgamento do RE nº 669.367/RJ, submetido ao regime de repercussão
geral, o mandado de...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. SUPOSTO
CRÉDITO REMANESCENTE. COBRANÇA REALIZADA DEPOIS DE CONSUMADA A
PRESCRIÇÃO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Na
hipótese de haver discordância acerca do valor pago, nasce para o fisco a
pretensão executória em relação ao crédito tributário restante. Dessa foram,
resta à Apelante o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de execução
fiscal para cobrança do suposto crédito tributário restante, conforme
previsto no artigo 174 do CTN. 3. De fato, considerando que o primeiro auto
de infração foi lavrado em 26/04/1995, e que, após a sua revisão de ofício,
com a lavratura de novo auto de infração em 22/09/1999, a Apelada realizou
o pagamento do crédito tributário em 30/09/1999, houve encerramento do
processo administrativo, iniciando-se a recontagem do prazo prescricional de
que dispõe a Fazenda Nacional para cobrança de eventual crédito tributário
remanescente. Como a referida cobrança somente foi realizada em 24/07/2007,
tem-se por consumada a pretensão da Fazenda no caso concreto. 4. Remessa
necessária e apelação da União as quais se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO. SUPOSTO
CRÉDITO REMANESCENTE. COBRANÇA REALIZADA DEPOIS DE CONSUMADA A
PRESCRIÇÃO. 1. Segundo o Código Tributário Nacional, uma vez constituído o
crédito tributário, tem início o prazo prescricional de cinco anos para o
ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2. Na
hipótese de haver discordância acerca do valor pago, nasce para o fisco a
pretensão executória em relação ao crédito tributário restante. Dessa foram,
resta à Apelante o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de execução
fiscal pa...
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Em
relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar
118/2005 aplica-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor da
referida lei (REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática da repercussão
geral). 2. A presente ação foi proposta em 05/10/2000, antes, portanto, a
entrada em vigor da LC 118/2005, razão pela qual as modificações legislativas
em questão não são aplicáveis no caso em apreço. 3. Juízo de retratação
exercido, na forma do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, para consignar o direito
à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição
ao PIS nos dez anos anteriores à propositura desta ação, ou seja, a partir
de 05/10/1990.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. 1. Em
relação ao prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o
entendimento de que o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar
118/2005 aplica-se apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigor da
referida lei (REsp 1.269.570/MG, julgado sob a sistemática da repercussão
geral). 2. A presente ação foi proposta em 05/10/2000, antes, portanto, a
entrada em vig...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRN/RJ. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", §2º, DA CRFB/88. PRESUNÇÃO
DE VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS TRIBUTADOS À FINALIDADE INSTITUCIONAL. 1 - A
imunidade tributária recíproca dos entes políticos é extensiva às autarquias
federais no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme disposto no
art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, sem distinção de qualquer
natureza. Precedente do STF. 2 - Ao julgar a ADI 1.717-6, e declarar a
inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 9.649/98 que alteravam
a natureza jurídica dos Conselhos Federais e Regionais de Fiscalização
Profissional, o STF confirmou a natureza autárquica das referidas entidades,
sendo-lhes extensível, portanto, a imunidade tributária prevista no art. 150,
VI, a, § 2º, da Constituição Federal. 3 - Milita em favor das autarquias a
presunção da legitimidade de sua atuação, inclusive, no que tange à destinação
de seu patrimônio. Em relação à cobrança do IPVA, o Estado somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o veículo que visa
tributar não atende às finalidades institucionais do titular. No caso, o
Estado do Rio de Janeiro não logrou demonstrar o desvio de finalidade. 4 -
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRN/RJ. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ART. 150, VI, "A", §2º, DA CRFB/88. PRESUNÇÃO
DE VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS TRIBUTADOS À FINALIDADE INSTITUCIONAL. 1 - A
imunidade tributária recíproca dos entes políticos é extensiva às autarquias
federais no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados
às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, conforme disposto no
art. 150, VI, a, § 2º, da Constituição Federal, sem distinção de qualquer
naturez...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO E/OU REGISTRO DE
DIPLOMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA PELA
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DIVERSOS. HONORÁRIOS. I. Trata-se de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federal em face da Faculdade Educacional da
Lapa (FAEL), objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de taxas
relacionadas à expedição de diplomas, certidões, declarações e histórico,
com exceção de 2ª via e inscrição em vestibular, bem como a devolução em
dobro dos valores pagos pelos alunos a este título. II - A Portaria 40/2007
do Ministério da Educação estabelece expressamente que a cobrança do diploma
e seu respectivo registro estão incluídos na anuidade escolar, não havendo,
no entanto, vedação à fixação de taxas por outros serviços, como expedição de
declarações, certidões, segunda chamada de provas, etc. O fornecimento de tais
serviços aumenta, por certo, o volume de trabalho, exigindo a contratação
de funcionários, custo com papéis, impressoras, que não necessariamente
estão abarcadas na anuidade escolar, havendo justificativa plausível para a
cobrança. III - A vedação à cobrança de tarifa deve alcançar, no entanto,
a expedição do histórico escolar, vez que este se presta a comprovar o
rendimento escolar do aluno em toda sua passagem pela IES, devendo ser
expedido em conjunto ao diploma, ao final do curso. IV - Configurada hipótese
de sucumbência recíproca a afastar a condenação em honorários advocatícios,
uma vez que o pedido autoral de suspensão da cobrança de taxas para expedição
de histórico escolar final e de restituição em dobro os valores já pagos
por cada aluno foi julgado procedente e o pedido envolvendo a expedição de
diplomas, certidões e declarações foi julgado improcedente, o que evidencia
que nenhum dos litigantes decaiu de parte mínima do pedido. V - Apelação e
remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TAXA DE EXPEDIÇÃO E/OU REGISTRO DE
DIPLOMA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA PELA
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS DIVERSOS. HONORÁRIOS. I. Trata-se de ação civil pública
proposta pelo Ministério Público Federal em face da Faculdade Educacional da
Lapa (FAEL), objetivando a declaração de ilegalidade da cobrança de taxas
relacionadas à expedição de diplomas, certidões, declarações e histórico,
com exceção de 2ª via e inscrição em vestibular, bem como a devolução em
dobro dos valores pagos pelos alunos a este título. II - A Portaria 40/2007
d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 do NCPC. Precedentes deste TRF e do STJ. 2- Em razão da ausência de
elementos mínimos aptos a dar continuidade à execução fiscal, em 03.10.2014,
o Juízo a quo abriu vista à Exequente para que esta se manifestasse no prazo
de 30 (trinta) dias sobre a restauração dos autos. A Exequente teve ciência
do despacho em 29.10.2014, mas permaneceu inerte. No despacho proferido
em 04.05.2015, o Juízo a quo deu nova oportunidade para que a Exequente se
manifestasse, no prazo de 30 (trinta) dias. Em 08.06.2015, a Exequente foi
intimada pessoalmente, mas não se manifestou. 3- Evidenciada a ausência de
pressuposto de desenvolvimento válido do processo, correta a extinção da e
xecução fiscal sem julgamento do mérito. 4-Apelação da União Federal a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL RESTAURAÇÃO DE AUTOS. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
M ÉRITO. 1- A execução fiscal deve ser extinta, por ausência de pressuposto
válido ao desenvolvimento do processo (art. 267, IV, do CPC/73 e art. 485,
IV, do NCPC - Lei nº 13.105/15) se, apesar de pessoalmente intimada, a União
permanece inerte em promover a restauração dos autos da execução fiscal,
sem prejuízo de que, obtendo elementos para tanto, ajuíze a correspondente
ação de restauração, na forma dos arts. 1.063 a 1 .069 do CPC/73 e arts. 712
a 718 d...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, PELA
EXEQUENTE. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, há muito admitida pela jurisprudência e, expressamente, prevista
no art. 856 do NCPC (Lei nº 13.105/15), que permite, a um só tempo, a gradual
garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresariais da
devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente,
estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de bens
passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados,
sejam de difícil alienação, (ii) seja nomeado administrador (na forma,
anteriormente, dos arts. 677 e ss. do CPC/73 e, atualmente, no art. 866, §
2º, do NCPC) e (iii) o percentual fixado sobre o faturamento da empresa não
torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. No caso, como a única
tentativa de localização de bens suficientes a garantir a execução fiscal foi
através da penhora online, não tendo a Fazenda diligenciado de nenhuma outra
forma (como, por exemplo, buscando veículos ou imóveis registrados em nome
da executada) não há como atender ao pleito da Exequente, ora Agravante,
vez que, nos termos da fundamentação supra, a penhora sobre faturamento
da empresa apenas deve ser admitida em casos excepcionais. 4. Agravo de
instrumento da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O
FATURAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, PELA
EXEQUENTE. 1. A penhora sobre faturamento mensal da empresa é uma medida
excepcional, há muito admitida pela jurisprudência e, expressamente, prevista
no art. 856 do NCPC (Lei nº 13.105/15), que permite, a um só tempo, a gradual
garantia da dívida executada e a continuidade das atividades empresariais da
devedora. 2. Esta constrição excepcional é admitida desde que, cumulativamente,
estejam presentes os seguintes requisitos: (i) não sejam localizados de...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012 a
2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com
base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual
deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício
insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2009 a 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve
o art. 150, I, também da CRFB/88. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei
4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida
como absoluta, pois "a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita
a cumprimento de atos por cartas p recatórias" (REsp 1.146.194/SC,. Primeira
Seção, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter
entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa, por ter sido criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública (leading case: Plenário, RE nº
293.246, relator Ministro Ilmar Galvão) - o Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque
de legislação infraconstitucional. 4. Aplicação da orientação do STJ para
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com r essalva de
entendimento da Relatora. 5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO
CONSUMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EMBARGOS
PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos de
declaração foram opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação
da Exequente, pois reconheceu-se a prescrição direta em relação aos créditos
com data de vencimento em 30/04/1997, 31/07/1997 e 31/10/1997, e a prescrição
intercorrente em relação ao crédito com data de vencimento em 30/01/1998. 2 -
O caso diz respeito à prescrição, matéria esta de ordem pública, passível de
ser reconhecida ou afastada em qualquer grau de jurisdição (Nesse sentido:
AgRg no AREsp 62.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014). 3 - Em relação à prescrição
intercorrente, não assiste razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela
simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma pronunciou-se claramente
sobre a aplicação do art. 40 da lei 6.830/80 ao presente caso. 4 - No que
se refere à prescrição direta, o documento trazido pela Exequente em sede
de Embargos (fl. 115) comprova que a constituição dos créditos tributários
se deu com a entrega da declaração em 25/04/1998 e, como a execução fiscal
foi ajuizada em 17/02/2002, a prescrição direta não se consumou. Todavia,
verifica-se a consumação da prescrição intercorrente em relação aos mesmos
créditos. 5 - De fato, apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz
de fazer a execução retomar o seu curso regular. Ainda que haja diversas
diligências da Fazenda no curso da suspensão ou mesmo do arquivamento do
processo, se, ao final dos 6 anos (1 de suspensão + 5 de arquivamento)
todas elas se mostrarem infrutíferas, a prescrição intercorrente deverá
ser reconhecida. 6 - No caso, como transcorreram mais de 6 (seis) anos da
ciência da Exequente da suspensão do processo, ocorrida em 14/07/2004, até a
prolação da sentença, em 11/02/2014, sem a localização de bens, a prescrição
intercorrente se consumou. 7 - Embargos de declaração da União aos quais se
dá parcial provimento, apenas para sanar a omissão constante do acórdão sem
atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO
CONSUMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. EMBARGOS
PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Os embargos de
declaração foram opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação
da Exequente, pois reconheceu-se a prescrição direta em relação aos créditos
com data de vencimento em 30/04/1997, 31/07/1997 e 31/10/1997, e a prescrição
intercorrente em relação ao crédito com data de vencimento em 30/01/1998. 2 -
O caso diz respeito à prescrição, matéria esta de ordem pública, passível de...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR AO F ALECIMENTO DO
EXECUTADO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. No caso dos autos, o débito foi
inscrito em Dívida Ativa em 18.05.2012 e o óbito do Executado ocorreu em
20.11.2011. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em Dívida Ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo
e, portanto, da execução (art. 803, I do NCPC/2015), não sendo possível a
alteração do sujeito passivo indicado na CDA (Enunciado n. 329 da Súmula
do STJ). 4. Apelação da União a que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por MAIORIA, negar provimento à apelação da União, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Leticia Mello. V encido o Relator, que dava provimento
ao recurso. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento) LETICIA DE SANTIS
MELLO Desembargadora Federal Rela tora 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA UNIÃO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA
DEVEDOR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ANTERIOR AO F ALECIMENTO DO
EXECUTADO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. No caso dos autos, o débito foi
inscrito em Dívida Ativa em 18.05.2012 e o óbito do Executado ocorreu em
20.11.2011. Todavia, o falecido consta como devedor na CDA e teve contra si
ajuizada a execução. 3. Quando o óbito ocorre antes de o crédito tributário
ser inscrito em Dívida Ativa, a hipótese é de nulidade do título executivo
e, portanto, da execução (art. 803, I do NCPC/2015), não sendo possível a
altera...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu
que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser
tida como absoluta, pois "a norma legal visa facilitar tanto a defesa do
devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra,
sujeita a cumprimento de atos por cartas p recatórias" (REsp 1.146.194/SC,
Primeira Seção, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de
ter entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa, por ter sido criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública (leading case: Plenário, RE nº
293.246, relator Ministro Ilmar Galvão) - o Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque
de legislação infraconstitucional. 4. Aplicação da orientação do STJ para
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com r essalva de
entendimento da Relatora. 5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu
que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida
como absoluta, pois "a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita
a cumprimento de atos por cartas p recatórias" (REsp 1.146.194/SC,. Primeira
Seção, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter
entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa, por ter sido criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública (leading case: Plenário, RE nº
293.246, relator Ministro Ilmar Galvão) - o Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque
de legislação infraconstitucional. 4. Aplicação da orientação do STJ para
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com r essalva de
entendimento da Relatora. 5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1 - Este mandado de segurança não
foi impetrado para questionar o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17,
de 23 de dezembro de 2011, que sequer é ato de efeitos concretos, mas sim de
contornos abstratos, tendo sido editado pela Receita Federal do Brasil com o
objetivo de, interpretando a legislação tributária, dispor de forma genérica
sobre a COFINS devida pelas corretoras de seguros. 2 - A impetração tem,
na verdade, contornos preventivos, na medida em que visa obstar a exigência
à Apelante, pela autoridade coatora, da COFINS calculada à alíquota de 4%
(quatro por cento) prevista na Lei nº 10.684/2003, assegurando-se-lhe o
direito de recolher a contribuição à alíquota de 3% (três por cento) e de
compensar os valores indevidamente pagos à alíquota majorada. 3 - Portanto,
não se deve discutir, no caso, sobre o transcurso do prazo de 120 (cento
e vinte) dias para a impetração. 4 - Apelação a que se dá provimento para
anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o
regular prosseguimento do feito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1 - Este mandado de segurança não
foi impetrado para questionar o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17,
de 23 de dezembro de 2011, que sequer é ato de efeitos concretos, mas sim de
contornos abstratos, tendo sido editado pela Receita Federal do Brasil com o
objetivo de, interpretando a legislação tributária, dispor de forma genérica
sobre a COFINS devida pelas corretoras de seguros. 2 - A impetração tem,
na verdade, contornos preventivos, na medida em que visa obstar a e...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
AGRAVODE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE VALORES VIA BACEN JUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES B LOQUEADOS. 1. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio
de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida prioritária, não
havendo necessidade do esgotamento de d iligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora. Precedentes. 2. Em que pese
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem
absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 649, IV, do
CPC, a impenhorabilidade da conta c orrente do executado, sob este argumento,
não pode ser presumida. 3. No caso, o contra-cheque do Agravante evidencia
que os vencimentos pagos em novembro de 2014, pela prestac¿a¿o de servic¿os
a¿ Secretaria Municipal de Sau¿de do Rio de Janeiro, totalizavam R$ 2.329,69
(dois mil trezentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos). Tais
valores foram depositados em sua conta corrente, em 03/11/2014, mas o Agravante
realizou diversos gastos no peri¿odo anterior àquele em que a penhora foi
efetuada. Assim, verifica-se que apenas a quantia de R$ 619,81 (seiscentos e
dezenove reais e oitenta e um centavos) corresponde efetivamente a¿ quantia
remanescente de suas verbas salariais e que o Jui¿zo de origem ja¿ determinou
a liberac¿a¿o da referida quantia, sendo i nvia¿vel, neste momento processual,
liberar os demais valores bloqueados. 4 . Agravo de instrumento do Executado a
que se nega provimento. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento
ao r ecurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro, 24 de maio de
2016. LETICIA DE S ANTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 1
Ementa
AGRAVODE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE VALORES VIA BACEN JUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
QUANTO À NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES B LOQUEADOS. 1. O Superior Tribunal
de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio
de penhora online, mediante Bacen Jud, tornou-se medida prioritária, não
havendo necessidade do esgotamento de d iligências para localização de
outros bens do devedor passíveis de penhora. Precedentes. 2. Em que pese
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem
absol...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do
STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-168 DIVULG 31-08- 2011 PUBLIC 01-09-2011 EMENT VOL-02578-01
PP-00112 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 405-407 ) 3. No caso, o Juízo a quo
extinguiu a execução fiscal, na forma do art. 267, I, do CPC/1973, ante o
baixo valor exequendo. O Exequente interpôs apelação. Todavia, no momento do
ajuizamento da execução fiscal, em 16/12/2014, enquanto 50 ORTN equivaliam
a aproximadamente R$ 785,00, o crédito exequendo perfazia o montante de R$
245,83. Logo, incabível o recurso de apelação. 5 - Apelação não conhecida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTE STJ E
STF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções
fiscais apenas nas hipóteses em que o crédito exequendo exceda, na data da
propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
- ORTN, nos termos do artigo 34, da Lei de Execuções Fiscais. 2. Precedentes do
STJ e STF (Nesse sentido: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010; ARE 637975 RG, Relator(a):
Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GE...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:14/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. PERDA DE
OBJETO. REPROVAÇÃO EM SELEÇÃO PSICOFÍSICA. 1. O encerramento do concurso não
induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das
etapas do certame. (STJ: ROMS 35020, AREsp nº 68545/PA) 2. O edital de regência
do processo seletivo de admissão ao Corpo Auxiliar de Praças da Marinha,
em seu anexo IV, inciso I, alínea "l" elenca como condição incapacitante na
seleção psicofísica "Genu Valgum que apresente distância bimaleolar superior
a 7 cm". 3. Exame médico realizado pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha
constatou ser a autora portadora de má-formação congênita dos joelhos (genu
valgo) com distância bimaleolar igual a 8 cm, razão pela qual foi a mesma
eliminada do certame. 4. Em se tratando de ingresso na carreira militar é
certo que a Administração pode exigir dos candidatos aos processos seletivos
o preenchimento de padrões mínimos de saúde compatíveis com o exercício das
atividades castrenses. 5. Contudo, a perícia médica realizada em juízo atestou
a presença de genu valgum bilateral, com distância intermaleolar de 5,5 cm,
ou seja, 1,5 cm inferior à distância máxima permitida no edital, concluindo
por sua aptidão física. 6. Em manifestação acerca do laudo médico judicial,
a Marinha limitou-se a argumentar que "Uma eventual discordância de medidas
não implicará necessariamente em erro, já que poderá decorrer da simples
diversidade de meios usados para aferição". 7. Nesse contexto, diante de
perícias divergentes deve prevalecer a conclusão do perito médico judicial,
profissional de confiança do 1 juízo, imparcial aos interesses das partes e
cujo laudo foi realizado sob o crivo do contraditório. 8. Apelação e remessa
necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA DO BRASIL. PERDA DE
OBJETO. REPROVAÇÃO EM SELEÇÃO PSICOFÍSICA. 1. O encerramento do concurso não
induz à perda do objeto da ação proposta com a finalidade de questionar uma das
etapas do certame. (STJ: ROMS 35020, AREsp nº 68545/PA) 2. O edital de regência
do processo seletivo de admissão ao Corpo Auxiliar de Praças da Marinha,
em seu anexo IV, inciso I, alínea "l" elenca como condição incapacitante na
seleção psicofísica "Genu Valgum que apresente distância bimaleolar superior
a 7 cm". 3. Exame médico realizado pelo Centro de Perícias Médicas da Marin...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE DE QUE TRATA O ART. 149, § 2º, I,
DA CRFB/88. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a tese por ela sustentada,
de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CRFB não abarcaria as
exportações indiretas. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que deve
ser dada interpretação extensiva à imunidade de que trata o art. 149, § 2º,
I, da CRFB/88, de modo a que sejam também por ela contempladas as empresas
que realizam exportações indiretas. Isso porque, segundo entendeu a Turma,
o caráter das exportações é indiferente para o gozo da imunidade, pois o
fim da restrição à competência tributária colimado pelo constituinte foi o
de promover as exportações, não tendo este estabelecido qualquer limitação
quanto à forma pela qual estas se realizam - se diretamente pela empresa ou
por intermédio de terceiros (na modalidade indireta).3. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. 3. Não há, por outro lado, omissão no acórdão embargado pelo fato
de a Turma não ter se pronunciado a respeito de precedentes de outros TRFs,
nos quais foi restringida a imunidade do art. 149, § 2º, I, da CRFB/88 para
exportações indiretas realizadas por empresas da agroindústria. Quanto ao
ponto, é importante ressaltar que o caso dos autos não envolve empresa do ramo
das agroindústrias e, ainda que esse fosse o caso, não há qualquer óbice para
que esta Turma adote posição em sentido contrário aos julgados mencionados
pela Embargante, pois tais precedentes não têm feição vinculante. 4. Embargos
de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMUNIDADE DE QUE TRATA O ART. 149, § 2º, I,
DA CRFB/88. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO,
MAS DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas omissões apontadas,
pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre a tese por ela sustentada,
de que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CRFB não abarcaria as
exportações indiretas. 2. Porém, o entendimento adotado foi o de que deve
ser dada interpretação extensiva à imunidade de que trata o art. 149, § 2º,
I, da CRFB/88, de modo a que sejam também por ela contempladas as em...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho