PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 A 2014. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuidade
devida ao Conselho. No caso dos autos a CDA b usca a satisfação do crédito
de anuidades de 2011/2012/2013/2014. 3. As anuidades cobradas por Conselho
Profissional deverão ser fixadas e majoradas por lei, a teor do disposto no
artigo 150, caput e inciso I, da Constituição Federal de 1988. O rientação
firmada pelo STF. 4. Após a Lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, que
incluiu o inciso VII no artigo 10 da Lei 4.886/65, o valor das anuidades,
taxas e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais d os Representantes
Comerciais foi devidamente regulamentado. 5. Nesse passo, não há impedimento
ao prosseguimento da execução das cobranças relativas às anuidades de 2011 a
2014. Inexistente a violação ao princípio da legalidade insculpido no artigo
150, inciso I, da Carta Maior, visto que as anuidades cobradas na presente
execução fiscal se referem a período posterior à entrada em vigor da Lei nº
1 2.246/2010, tendo, portanto, a devida fundamentação legal. 6. Por outro
lado, as disposições do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 são aplicáveis aos
Conselhos Profissionais que não possuírem lei que trate, especificamente,
da fixação de anuidades (art. 3º, caput e inciso II). Logo, tal regramento
não se aplica ao Conselho Regional de Representantes Comerciais, que possui
legislação própria (Lei nº 1 2.246/2010). 7. Afastada a extinção do feito
a fim de que a execução das anuidades de 2011 a 2014 tenha s eu regular
prosseguimento. 8 . Apelo conhecido e provido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CORE. ANUIDADE. VALOR FIXADO POR LEI PRÓPRIA. R EGULARIDADE
DA EXECUÇÃO DAS ANUIDADES DE 2011 A 2014. 1. O apelante pretende a reforma
da sentença que julgou extinta, sem o exame de mérito, a execução fiscal. O
fundamento da sentença recorrida é a inexistência de base legal para o
t ítulo executivo que aparelha a presente Execução Fiscal, sendo o vício
insanável. 2. A tese formulada pelo apelante busca seu fundamento na Lei nº
4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos,
modificada pela Lei nº 12.246/2010, passando a disciplinar o valor da anuida...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PENA
DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO NA CONDUTA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAL E
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
Autor ao tentar ingressar em território nacional com quatro desfibriladores
reparados nos Estados Unidos da América, teve as mercadorias apreendidas
pela autoridade alfandegária por ausência de documentos comprobatórios da
reimportação. Requereu administrativamente a liberação dos bens, contudo,
alegou que não obteve resposta definitiva da Administração. Informou que em
21/12/2010 soube que os desfibriladores haviam sido leiloados sem que lhe
fossem garantidos os direitos inerentes à submissão ao processo administrativo
que culminou na pena de perdimento, em especial ao contraditório e à ampla
defesa. 2. Tratando-se de processo administrativo para fins de aplicação da
pena de perdimento, a intimação para defesa deve ser feita pessoalmente,
cabendo a editalícia apenas quando frustradas as tentativas daquela forma
de intimação. 3. Resta pacificado nos tribunais que a citação por edital
tem caráter subsidiário, só devendo ser adotada após o esgotamento das vias
ordinárias de intimação pessoal ou por carta. 4. A Intimação por edital,
em regra só devera ser realizada, quando incerto ou desconhecido o réu e/ou
quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. In
casu, constata-se dos autos que era de pleno conhecimento da Administração
o endereço do autor. 5. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação
da pena de perdimento o artigo 27, § 1 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe
que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que
se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como
nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada
quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional
da intimação por edital. 6. O artigo 37, § 6º, da Constituição da República,
dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. 7. Havendo nexo de causalidade entre
o ato e o dano, deve ser acolhido o pleito indenizatório, com fundamento no
art. 37, § 6º, da Constituição da República. 8. Os embargos de declaração são
via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do
decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 9. Quanto ao requisito
do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e
extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o
prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa
de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos
legais questionados. 10. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a
matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada,
com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo
da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e
jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou
contradição. 11. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA
DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. PENA
DE PERDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO NA CONDUTA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VERIFICAÇÃO. DANOS MATERIAL E
MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO
DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O
Autor ao tentar ingressar em território nacional com quatro desfibriladores
reparados nos Estados Unidos da América, teve as mercadorias apreendidas
pela autoridade alfandegária por ausência de docu...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO IRREGULAR
NO MERCADO DE SEGUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO
D A TUTELA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo MPF
na condição de custos legis, visando à reforma de decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação civil pública. Narrativa de que pessoa jurídica
de direito privado estaria atuando no mercado de consumo irregularmente
como seguradora, desprovida de a utorização da SUSEP. 2. O art. 273, do
CPC/73, exigia, para a concessão da tutela antecipada, a demonstração, a
um só tempo, de prova inequívoca que convencesse o juiz da verossimilhança
da alegação, atrelada à possibilidade de existência de dano grave ou de
difícil reparação. Para que fossem concedidos os efeitos antecipatórios,
não poderia haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O
CPC/2015 prevê a "tutela de urgência de natureza antecipada", a ser deferida
quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não
haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300
e parágrafos. 3. Ausência de verossimilhança das alegações. Insuficiência da
documentação carreada no sentido de apontar que a empresa atue irregularmente
no mercado de seguros. Inexistência de provas que fundamentem a pretendida
determinação judicial de suspensão de atividades. Conforme já externado
por esta E. Turma, "o deferimento da tutela antecipada requer prova de
verossimilhança das alegações, risco de dano irreparável, bem como que
não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos
termos do art. 273, do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo
de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes
os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral,
evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na
instância inferior" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00016800320154020000,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E -DJF2R 14.7.2016). 4. Em 23 de março
de 2016, foi publicada a Lei 13.261, que dispõe sobre a normatização,
a fiscalização e a comercialização de planos de assistência funerária, em
vigor desde setembro deste ano. Conceitua os planos e serviços de assistência
funerária como "o conjunto de serviços contratados a serem prestados ao titular
e a seus dependentes na realização das homenagens póstumas" (art. 2º, parágrafo
único), dentre os quais, em uma análise superficial, parecem se enquadrar as
atividades da agravada. O art. 5º dispõe, expressamente, que será "assegurado
às empresas comercializadoras de planos de assistência funerária até a data
de promulgação desta Lei o direito a manter em vigor e a cumprir os contratos
já firmados por elas". Não significa que a superveniência da Lei 13.261/2016
tornará válidos os atos ilícitos ou irregulares porventura praticados em
ofensa à legislação anterior. Porém, as novas disposições legais não podem
ser desprezadas neste momento de cognição sumária, sobretudo considerando
a drasticidade das medidas antecipatórias requeridas, que, caso deferidas,
impedirão o livre exercício da atividade profissional. 1 5 . Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 13 de dezembro
de 2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO IRREGULAR
NO MERCADO DE SEGUROS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ANTECIPAÇÃO
D A TUTELA. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento, interposto pelo MPF
na condição de custos legis, visando à reforma de decisão que indeferiu a
antecipação de tutela em ação civil pública. Narrativa de que pessoa jurídica
de direito privado estaria atuando no mercado de consumo irregularmente
como seguradora, desprovida de a utorização da SUSEP. 2. O art. 273, do
CPC/73, e...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
não alterou a necessidade de garantia do juízo. 3 - A propósito, o art. 16 da
Lei nº 6.830/80 é expresso no sentido de que os embargos à execução não são
admitidos antes de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária
ou penhora, ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de
execução fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 4
- Ante o procedimento especial (execução fiscal), regido por lei própria
(LEF), tal disposição prevalece frente àquelas gerais previstas no Código de
Processo Civil, inclusive com as alterações promovidas pela Lei nº 11.382/06,
justamente em razão do critério da especialidade. 5 - Precedentes do STJ
e desta Corte: REsp nº 1.272.827/PE - Primeira Seção - Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES - DJe 31-05-2013; REsp nº 1.437.078/RS - Segunda Turma -
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 31-03-2014; AC nº 2012.51.01.057320-3/RJ
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R
07-10-2014. 6 - Nos termos do art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80: "não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 7 - Em casos
excepcionais, entretanto, quando se verificar a insuficiência do patrimônio da
parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido os embargos de
devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora
nos autos da execução, a teor dos arts. 15, II, da LEF e 685 do CPC/73 (REsp
nº 1.127.815/SP - Primeira Seção - Rel. 1 Ministro LUIZ FUX - DJ 14-12-2010)
8 - No caso concreto, inexiste elementos nos autos que demonstrem de forma
inequívoca a insuficiência do patrimônio da Embargante. 9 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ART. 16 DA LEI
Nº 6.830/80 - GARANTIA DO JUÍZO - NECESSIDADE - ART. 736 DO CPC ALTERADO
PELA LEI Nº 11.382/06 - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Trata-se
de apelação em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, diante
da ausência de garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 16, § 1º da
Lei nº 6.830/80. 2 - A principal alteração promovida pela Lei nº 11.382/06
à execução fiscal consiste na exclusão do efeito suspensivo como regra
(art. 739-A do CPC). O novo regime introduzido pelo aludido diploma legal
nã...
Data do Julgamento:16/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA
DO DEPÓSITO EM JUÍZO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se e embargos de declaração opostos pela União Federal alegando omissão
quanto à insuficiência do depósito efetuado em consignação em pagamento. 2 -
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I, II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar
do v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo,
dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Não se prestam,
no entanto, à rediscussão do julgado. 3 - O voto condutor e sua ementa, com
clareza e sem contradições, manifestaram-se a respeito de todos os argumentos
aduzidos pela Embargante em apelação. A questão da insuficiência do depósito
não foi impugnada sequer na contestação, muito menos em razões de apelação,
sendo inviável reconhecer qualquer omissão quanto ao ponto. 4 - Ressalte-se
que tanto a sentença quanto o voto condutor foram expressos a afirmar que não
houve impugnação do valor depositado, sendo inviável acolher a existência de
omissão em relação a questão que restou preclusa. 5- A toda evidência não há
no julgado quaisquer dos vícios que permitam o uso desta espécie recursal. 6 -
Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA
DO DEPÓSITO EM JUÍZO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 -
Trata-se e embargos de declaração opostos pela União Federal alegando omissão
quanto à insuficiência do depósito efetuado em consignação em pagamento. 2 -
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos
incisos I, II e III do art. 51.022 do CPC/2015. Justificam-se para sanar
do v. acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão quanto ao ponto
sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador,...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não ocorreu, no
caso concreto, por força de parcelamento. II- Remessa necessária e apelação
cível providas.
Ementa
T RIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I-
O lapso de cinco anos, sem causas interruptivas ou suspensivas, dá causa
eficiente à prescrição, na forma do artigo 40 da LEF, o que não ocorreu, no
caso concreto, por força de parcelamento. II- Remessa necessária e apelação
cível providas.
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise do pedido administrativo pela autoridade
impetrada, cabendo destacar que a mesma se encontra em consonância com o
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC (REsp 1138206/RS). 3. Remessa
necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO. PRAZO RAZOÁVEL. ART. 24 DA LEI Nº
11.457/07. 1. Verifica-se que o lapso temporal de espera do contribuinte
à análise e decisão acerca de seus requerimentos administrativos supera o
disposto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, no sentido de que é obrigatório
que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos
e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte. 2. Há que se manter a sentença submetida à
reexame que determinou a análise...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA;
13º SALÁRIO; E AVISO PREVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao
recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado
obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ,
Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg
no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de
16.11.2009. 2. A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em regra,
descabe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios,
em cujo contexto é vedada rediscussão da controvérsia. Precedentes: STJ:
EDcl no AgRg no REsp 1482730/TO, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta
Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 25/04/2016; EDcl no REsp 1519777/SP,
Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016. 3. Mesmo no tocante ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento
implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira
clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais
questionados. Assim - vale frisar -, apresenta-se desnecessária expressa
1 declaração no acórdão recorrido dos dispositivos legais enumerados pelas
partes, bastando que a matéria tenha sido objeto de efetiva apreciação pelo
órgão julgador. Precedentes: EDcl no AgRg no RMS 44.108/AP, Rel. Min. DIVA
MALERBI (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), 2T, julgado em 01/03/2016,
DJe 10/03/2016; REsp 1493161/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3T, julgado em
01/12/2015, DJe 02/02/2016. 4. As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl
no REsp 1325756 - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 5. Inexistência de vício no acórdão,
eis o seu voto condutor, parte integrante do julgado, ao negar provimento
aos recursos e a remessa necessária, abordou, com clareza e sem qualquer
omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões postas em juízo,
nelas incluídas as ventiladas pela Embargante, reconhecendo a não incidência
de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, bem como
a incidência do tributo sobre as verbas pagas aos seus empregados a título
de horas extras, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e
de transferência; e sobre a parcela correspondente ao 13º salário do aviso
prévio indenizado. 6. Restou asseverado no voto que, no julgamento do REsp
1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que "têm natureza indenizatória e não se
sujeitam à contribuição as verbas pagas pelo empregador relativas aos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por doença ou acidente; o terço
constitucional de férias; aviso prévio indenizado; e férias indenizadas". 7. O
voto assentou, ademais, ser firme a orientação do Superior Tribunal de
Justiça quanto à natureza remuneratória do adicional de transferência e de
insalubridade, razão da incidência da contribuição previdenciária, como se
observa no seguinte julgado daquela Corte Superior: AgRg no REsp 1524375/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015,
DJe 15/12/2015. 8. Também foi consignado no julgado, expressamente, que, no
julgamento do REsp 1358281/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que têm natureza
remuneratória e se sujeitam à contribuição previdenciária as verbas pagas
pelo empregador relativas ao adicional de periculosidade, adicional noturno
e horas-extras. 9. O decisum salientou, outrossim, que, nos termos do
art. 195, I, "a", da Constituição Federal e do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
a base de cálculo da contribuição 2 previdenciária a cargo do empregador é
a remuneração integral paga ao empregado, em razão do vínculo trabalhista,
ainda que não correspondam a serviço efetivamente prestado, razão pela qual
os valores recebidos a título de 13º salário, seja integral, proporcional
a dias trabalhados ou proporcional ao aviso prévio indenizado, compõem à
base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo esse o entendimento
recente do STJ (RCD no AREsp 784.690/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016 e REsp 1531412/PE,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015,
DJe 17/12/2015), e desta Turma Especializada (TRF2, APELREEX 0138302-
89.2014.4.02.5120, 3ª Turma Especializada, Rel. Desembargadora Federal
CLAUDIA NEIVA, e- DJF2R 17/12/2015). 10. Não obstante o Supremo Tribunal
Federal ter reconhecido a existência de repercussão geral para os Recursos
Extraordinários n°s 593.068⁄SC (referente ao terço constitucional de
férias), 565.160⁄SC (referente à extensão do conceito de "folha de
salários") e 611.505⁄SC (referente às verbas pagas pelo empregador
nos primeiros quinze dias antecedentes à concessão do auxílio-doença), as
questões ainda pendem de julgamento definitivo, razão pela qual se mantém
na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ora examinada,
também proferida em sede de recurso repetitivo. 11. Não procede a alegação
da Embargante de inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97
da CRFB/1988 e Súmula Vinculante 10 do STF), pois não houve afastamento da
norma ou declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos legais, mas,
apenas, a interpretação da legislação ordinária aplicada à espécie, com base
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha, precedente
do STJ (Primeira Turma, AgRg no REsp 1328506, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 11.4.2013) e deste Tribunal: AC/REO 0017819-92.2011.4.02.5101 -
3ª TURMA - REL. DES. FED. LANA REGUEIRA - DISP. 08/09/2016). 11. Descabe à
Embargante, como faz em seu recurso, pretender a rediscussão de temas que
já foram debatidos e decididos, procurando infringi-los, posto que não se
coaduna com a natureza do presente recurso integrativo. 12. O inconformismo
das partes com a decisão colegiada desafia novo recurso, eis que perante
este Tribunal a questão trazida ao debate restou exaurida. 13. Embargos de
Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA
OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA;
13º SALÁRIO; E AVISO PREVIO INDENIZADO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO -
NÃO CONFIGURADAS. 1. Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão
da controvérsia, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A
possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso
de apelação em face da sentença que julgou extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 174, caput, do CTN c/c 219,
§ 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão
executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento da
obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da
própria declaração, o que for posterior. 4. Ajuizada a ação de execução
fiscal após o prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da constituição
definitiva do crédito tributário, está prescrita a pretensão de cobrança
judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. Precedente: TRF2 - AC
0528808-03.2011.4.02.5101 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA
NEIVA - DJe 15-06-2016. 5. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. ART. 174 CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso
de apelação em face da sentença que julgou extinta, com resolução de mérito,
a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 174, caput, do CTN c/c 219,
§ 5º e 269, IV, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão
executiva. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobranç...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS
AUTOS NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de execução
fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião da instalação
da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da redistribuição de
processos por alteração da competência, cujos autos não foram localizados
junto ao Arquivo Geral. 2. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma
parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do
recurso que foi interposto por último, ainda que este maneje fundamentos
diversos do primeiro, ante a preclusão consumativa. 3. Tendo em vista que a
exequente, embora intimada, não promoveu a restauração dos autos, deve ser
mantida a sentença que extinguiu o processo. 4. Apelação de fls. 36/39 não
conhecida. Apelação de fls. 31/35 conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTRAVIO DOS AUTOS. RESTAURAÇÃO DOS
AUTOS NÃO PROVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de execução
fiscal que não foi fisicamente redistribuída por ocasião da instalação
da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal ou por ocasião da redistribuição de
processos por alteração da competência, cujos autos não foram localizados
junto ao Arquivo Geral. 2. A duplicidade de recursos interpostos pela mesma
parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do
recurso que foi interposto por último, ainda que este maneje fundamentos
diversos do primei...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto aos embargos
de declaração opostos pela CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU,
inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o
deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida
e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36). 4. No que tange aos embargos da UNIÃO, estes merecem acolhida
na medida em que, de fato, o acórdão não observou que, quanto à competência
de 12/97, não houve o pagamento antecipado, impondo-se reconhecer que,
para fins de contagem do prazo decadencial, deve-se aplicar o disposto no
art. 171, I, do CTN. 5. Nesse aspecto, tendo em vista que tal competência
teve vencimento em 01/98, e ante a ausência de pagamento, o Fisco teria o
prazo de 5 (cinco) anos, a partir do 1º dia útil do exercício seguinte,
para promover o lançamento. 6. Portanto, o prazo decadencial teve seu
início em 1º/1/1999 e seu término em 1º/1/2004. Como o lançamento ocorreu
em 30/06/2003, não há que se falar em decadência em relação ao período
de 12/97. 7. Embargos de declaração da CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS -
CBTU desprovidos e Embargos de declaração da UNIÃO providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. DECADÊNCIA. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Quanto aos embargos
de declaração opostos pela CIA/ BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU,
inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o
deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado. 2. Na hipótese
vertente, com base em alegação de omissão, deseja a recorrente modificar
o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida
e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é originário
da ação coletiva nº 99.0004234-4, proposta pelo SINDSEP/ES - Sindicato dos
Servidores Públicos Federais do Espírito Santo, o qual julgou procedente o
pedido que condenou o INCRA na obrigação de fazer consistente em reajustar os
vencimentos dos substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo índice
de 3,17%, por aplicação dos arts. 28 e 29 da Lei nº 8.880/94, cumulativamente
com o índice concedido a este título, de 22,07%, incorporando as parcelas
vencidas e vincendas, incidindo sobre o total dos vencimentos incluindo
gratificação natalina, adicional noturno e demais gratificações, a este
título, dos substituídos, com aplicação da correção monetária pelos índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora em 1% ao
mês, a partir da citação, conforme determinado no acórdão proferido pelo TRF2
e confirmado pelo STJ na decisão que negou seguimento ao recurso. Condenou,
ainda, o demandado a pagar honorários advocatícios em 5% sobre o valor da
causa. Decisão judicial impugnada que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado nos embargos à execução, para afastar, em parte, o excesso apontado,
homologando os cálculos da contadoria judicial no montante de R$ 12.408,59
(doze mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), atualizado
até abril de 2013. 2. O título executivo judicial expressamente determinou
a incidência dos juros de mora no percentual de 1,0% ao mês. Assim, tendo
transitado em julgado nesses termos, a matéria encontra-se protegida pela
imutabilidade, não sendo permitida sua rediscussão. Afigura-se inviável
a aplicação de critério diverso na fase executiva, sob pena de ofensa
à garantia constitucional da coisa julgada. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201250010030175, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R: 17.10.2014. 3. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR
PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. JUROS DE MORA DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O título executivo judicial é originário
da ação coletiva nº 99.0004234-4, proposta pelo SINDSEP/ES - Sindicato dos
Servidores Públicos Federais do Espírito Santo, o qual julgou procedente o
pedido que condenou o INCRA na obrigação de fazer consistente em reajustar os
vencimentos dos substituídos, a partir de 1º de janeiro de 1995, pelo índice...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 2. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da LEF, a Fazenda, antes do decurso do prazo previsto
no mencionado dispositivo legal, requereu medida apta à satisfação de seu
crédito. 3. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional, por
inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na busca pela
satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as diligências
requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 4. Apelação e
remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40 DA LEF. REQUERIMENTO
DE MEDIDAS APTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO ANTES DO DECURSO DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE RESULTADOS POSITIVOS DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Para a caracterização da prescrição
é necessária a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia
do titular do direito. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso
do prazo legal, devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda
Nacional. 2. Apesar de ter sido determinada a suspensão do processo, com
fulcro no art. 40 da...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005, houve
a efetiva citação da executada, ocasião em que restou interrompido o prazo
prescricional. 4. Para afastar o início da contagem do prazo prescricional,
por inércia da exequente, basta que a Fazenda mantenha-se diligente na
busca pela satisfação de seu crédito, não havendo a necessidade de que as
diligências requeridas tenham resultado positivo. Precedente do STJ. 5. Não
há que se falar em inércia da exequente, uma vez que esta, quando devidamente
intimada, promoveu as medidas aptas à satisfação do seu crédito. Destarte, não
pode ser imputada à Fazenda qualquer responsabilidade a respeito de eventual
paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis mutandis,
a Súmula 106 do STJ. 6. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REQUERIMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RESULTADOS POSITIVOS. DESNECESSIDADE. INÉRCIA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Como é cediço,
para a caracterização da prescrição é necessária a conjugação de dois
fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do direito. 2. Assim,
em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal, devendo ficar
comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda que o despacho de
"cite-se" tenha s...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1971, 1972 E 1977. AÇÃO AJUIZADA EM
2010. DECADÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a
sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto o processo com resolução
do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face
de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário do título denominado "obrigações ao portador" emitido
pela ELETROBRÁS no ano de 1971, 1972 e 1977 referente ao crédito relativo ao
empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica e que, por força do
Decreto-Lei nº 1.512/76 faria jus ao resgate corrigido decorridos 20 anos da
emissão. 3. De acordo com o art. 4º, da Lei 4.156/62, as obrigações tomadas
da Eletrobrás pelos consumidores de energia elétrica deveriam ser resgatadas
em 10 (dez) anos. Posteriormente, a Lei nº 5.073/66 determinou no seu art. 2º,
parágrafo único, que as obrigações tomadas a partir de 1967 seriam resgatáveis
em (20) vinte anos. 4. O prazo prescricional para o exercício do direito de
ação que visa o recebimento de valores referentes às obrigações ao portador é
de cinco anos, nos termos do § 11 do art. 4º da Lei 4.156/62, acrescentado pelo
Decreto-Lei 644/69, e tem início a partir do vencimento dos títulos. 5. O STJ,
ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C
do CPC, concluiu pela decadência do direito ao pagamento dos referidos títulos,
quando passados mais de cinco anos do prazo para resgate, consoante art. 4º,§
11, da Lei 4.156/62. 6. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo
pronunciamento judicial de 1 caráter integrativo ou interpretativo emitido
pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material. 7. No acórdão embargado, não se verifica qualquer
dos defeitos elencados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015. O objetivo de rediscutir o próprio mérito do julgado, visando
sua modificação, é inadmissível na via estrei ta dos declaratórios, recurso
destituído desta finalidade. 8. Quanto ao requisito do prequestionamento -
indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte
Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito,
presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva,
ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 9. Não
ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base
à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e
nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em
perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 10. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS
EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1971, 1972 E 1977. AÇÃO AJUIZADA EM
2010. DECADÊNCIA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL,
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a
sentença que pronunciou a decadência e julgou extinto o processo com resolução
do mérito (art.269, IV do CPC). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, em face
de ELETROBRÁS - CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. Como causa de pedir,
alegou ser proprietário d...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspensão do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 3. Segundo
a Corte Superior, inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia
independentemente de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 4. Ante o
transcurso de 5 (cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito
por 1 (um) ano, e caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da
prescrição intercorrente resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do
STJ. 5. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314 DO STJ. 1. O
despacho que ordenou a citação foi proferido na vigência da LC nº 118/2005,
ocasião em que restou interrompido o prazo prescricional. 2. O STJ pacificou
o entendimento de que é desnecessária a intimação da exequente tanto do
despacho de suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, quanto
do despacho que determina o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um)
ano desde a suspens...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005.. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 3. Consoante o disposto no art. 219, §1º, do
CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. O STJ pacificou o entendimento de que
é desnecessária a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da
execução fiscal por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina
o arquivamento dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
do processo, na hipótese do art. 40 da LEF. 5. Segundo a Corte Superior,
inclusive, a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente
de despacho que formalize o arquivamento dos autos. 6. Ante o transcurso de 5
(cinco) anos após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e
caracterizada a inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente
resta evidente, consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 7. Apelação e remessa
necessária conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
Nº 118/2005.. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO DE
ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário, que é de
cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência
da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito
interruptivo da prescrição. 3. Consoan...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:26/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CARGA DOS
AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM NOME DO PATRONO QUE OS
RETIROU. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC APENAS APÓS O DECURSO
DO PRAZO SEM RETORNO DOS AUTOS. EXTENSÃO DA PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS
REPRESENTANTES DA PARTE SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE SANÇÃO
IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, indeferiu "o requerimento de carga nos autos", em virtude
de "despacho de fl. 159, vedando a carga à parte autora". - Com efeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou manifestação no sentido de que
"É DIREITO DO PROCURADOR RETIRAR OS AUTOS DO CARTÓRIO MEDIANTE ASSINATURA NO
LIVRO DE CARGA (ART. 40, III, DO CPC C/C ART. 7º, XV, DA LEI N. 8.906/1994),
CABENDO-LHE, EM CONTRAPARTIDA, DEVOLVÊ- LOS NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE PERDA
DO DIREITO À VISTA FORA DO CARTÓRIO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 196 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 7º, § 1º, 3, DA LEI N. 8.906/1994), SE NÃO
O FIZER NO PRAZO DE 24 HORAS APÓS SUA INTIMAÇÃO PESSOAL", tendo esclarecido
que "A INTIMAÇÃO DEVE SER EFETUADA POR MANDADO, NA PESSOA DO ADVOGADO QUE
RETIROU OS AUTOS E CUJO NOME CONSTA DO LIVRO DE CARGA, SOMENTE PODENDO
SER APLICADAS AS REFERIDAS PENALIDADES APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL,
SEM A DEVIDA RESTITUIÇÃO", além de ter acentuado que "APLICADA SANÇÃO DE
VEDAÇÃO A FUTURAS CARGAS, (...) ESTENDIDA A PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS E
ESTAGIÁRIOS REPRESENTANTES DA PARTE (...), AINDA QUE NÃO INTIMADOS, DENOTANDO
A IRREGULARIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA". 1 - In casu, a partir do exame dos autos,
infere-se que a patrona que sofreu a sanção imposta com base no artigo 196,
do CPC, em razão de não ter devolvido os autos dentro do prazo de 24 (vinte e
quatro) horas (fls. 80/81), parece ser distinta do atual patrono dos agravantes
(fls. 12/13). - Logo, à luz das garantias constitucionais do contraditório
e da ampla defesa, e levando-se em consideração a mens legis que, ao que
tudo indica, deve ser extraída da norma contida no mencionado artigo 196,
do CPC, deve ser apreciado o pedido de vista, afastando-se a aplicação da
sanção imposta com base no artigo 196 do CPC. - Recurso provido a fim de
que o Juízo a quo aprecie o pedido de vista dos autos do processo principal,
afastando a aplicação da sanção imposta com base no artigo 196, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE CARGA DOS
AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM NOME DO PATRONO QUE OS
RETIROU. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DO ART. 196 DO CPC APENAS APÓS O DECURSO
DO PRAZO SEM RETORNO DOS AUTOS. EXTENSÃO DA PENALIDADE A TODOS OS ADVOGADOS
REPRESENTANTES DA PARTE SEM A DEVIDA INTIMAÇÃO. IRREGULARIDADE DE SANÇÃO
IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de
rito ordinário, indeferiu "o requerimento de carga nos autos", em virtude
de "despacho d...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho