PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do
benefício quando da majoração do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo
dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica
do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a
possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos. 3. Justamente
por essa natureza de elemento externo à estrutura jurídica do benefício,
também não merece prosperar a alegação de decadência pleiteada pelo INSS,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, esse sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à
revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco
negro" (05.10.1988 a 05.04.1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º
Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o
Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária
do Estado de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Dado provimento à apelação da parte
autora e parcial provimento à apelação do INSS e à 1 remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. 1. A
pretensão do autor de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício
previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n°
20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo
no Supremo Tribunal Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE
interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal revisão o segurado que teve seu o
salário-de-benefício calculado em valor maior que o teto vigente antes das
referidas eme...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilida...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. 1 SIMONE
SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilidade legal de renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 4. Apelação não provida. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e
Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE
SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pesem a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta
Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social não há
possibilid...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL. REQUISITOS ARTS. 282 E
283 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PARA EMENDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ART. 284 DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO 1. O indeferimento da petição inicial, quer por força
do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda
pelo autor e o trancurso in albis do prazo para cumprimento da diligência
determinada, ex vi do disposto no artigo 284 do CPC (REsp 812.323/MG,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13/05/2002). 2. Os Embargos à
Execução constituem ação cognitiva incidental autônoma. Como tal, devem ser
instruídos com os documentos essenciais à solução da lide. Precedente do
STJ. 3. O Juízo sentenciante assinou a embargante o prazo de 10 (dez) dias,
para regularização da inicial, a qual quedou inerte. 4. Não se verifica
qualquer irregularidade no decisum combatido, devendo ser mantido por seus
judiciosos fundamentos. 5. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL. REQUISITOS ARTS. 282 E
283 DO CPC. AUSÊNCIA. PRAZO PARA EMENDA. INÉRCIA. EXTINÇÃO. ART. 284 DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO 1. O indeferimento da petição inicial, quer por força
do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC,
quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda
pelo autor e o trancurso in albis do prazo para cumprimento da diligência
determinada, ex vi do disposto no artigo 284 do CPC (REsp 812.323/MG,
Rel. Min...
Data do Julgamento:01/09/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:12/01/2017
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. DENEGADA A
ORDEM. I- A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída, sendo possível o julgamento
diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC, à luz
dos princípios da celeridade e economia processual (Precedente: STJ REsp
1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008). II- A
análise da legalidade do ato administrativo que nega pedido de desaposentação,
como pressuposto de proposituta do mandado de segurança se confunde com o
próprio mérito da demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo
supostamente violado, uma vez que somente após o juízo de valor em relação
à possibilidade de renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo
benefício é que será demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal
ou não. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV- Assinale-se
que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao
Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. V-
Dado parcial provimento à apelação. Sentença anulada. Ordem denegada. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA
E DENEGAR A ORDEM, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). 1 SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. DENEGADA A
ORDEM. I- A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. DENEGADA A
ORDEM. I- A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos
plenamente provados com prova pré-constituída, sendo possível o julgamento
diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do NCPC, à luz
dos princípios da celeridade e economia processual (Precedente: STJ REsp
1.030.597/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008). II- A
análise da legalidade do ato administrativo que nega pedido de desaposentação,
como pressuposto de proposituta do mandado de segurança se confunde com o
próprio mérito da demanda, ou seja, com o próprio direito líquido e certo
supostamente violado, uma vez que somente após o juízo de valor em relação
à possibilidade de renúncia à aposentadoria com fins de concessão de novo
benefício é que será demonstrado se o indeferimento administrativo foi ilegal
ou não. III- Em que pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito
da Primeira Seção Especializada, que é órgão destinado à uniformização
de jurisprudência nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da
Previdência Social não há possibilidade legal de renúncia. IV- Assinale-se
que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema, de modo que caberá ao
Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo sobre a matéria. V-
Dado parcial provimento à apelação. Sentença anulada. Ordem denegada. A C O
R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA
E DENEGAR A ORDEM, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos,
que ficam fazendo parte integrante do 1 presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1013, § 3º, DO NCPC. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. DENEGADA A
ORDEM. I- A causa envolve matéria eminentemente de direito, estando os fatos...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação não provida. A C O R D Ã O Vistos e relatados
estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro,
21 de julho de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilid...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilidade legal de renúncia à aposentadoria, com o propósito de
obter benefício mais vantajoso. 2. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a
repercussão geral do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação
do entendimento definitivo sobre a matéria. 3. Apelação não provida. A C O R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do Relatório
e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO
DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE
ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO
DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR
O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que
pese a orientação do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção
Especializada, que é órgão destinado à uniformização de jurisprudência
nesta Corte, o entendimento de que no Regime Geral da Previdência Social
não há possibilida...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA IFES/ES. PERDA DE
PRAZO. DOENÇA COMPROVADA. 1. Em que pese o candidato tenha comprovado
que, por motivo de doença, não pode comparecer ao local indicado a fim de
realizar sua matrícula no Curso de Eletrotécnica Integrado Vespertino na
Unidade IFES Vitória/ES, não logrou comprovar a impossibilidade de nomeação
de procurador para realização do ato em seu lugar, hipótese prevista no
edital, o qual também determina que os candidatos que deixassem de efetuar
a matrícula na data prevista seriam considerados desistentes. 2. In casu,
inexiste direito líquido e certo, já que ausente qualquer ilegalidade ou
abusividade no ato da instituição de ensino ao recusar-se a realizar a
matrícula do impetrante fora do prazo estabelecido no edital. Com efeito,
o edital é a lei do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os
candidatos, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas,
sob pena de violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório,
bem como da isonomia aos candidatos excedentes. 3. Todavia, considerando
que, em razão de medida liminar, foi efetuada a matrícula, encontrando-se
o impetrante há mais de um ano no curso, aplica-se ao caso a teoria do fato
consumado, segundo a qual as situações jurídicas consolidadas pelo decurso
do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas,
quando o resultado da desconstituição se mostrar mais gravoso do que sua
manutenção. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA IFES/ES. PERDA DE
PRAZO. DOENÇA COMPROVADA. 1. Em que pese o candidato tenha comprovado
que, por motivo de doença, não pode comparecer ao local indicado a fim de
realizar sua matrícula no Curso de Eletrotécnica Integrado Vespertino na
Unidade IFES Vitória/ES, não logrou comprovar a impossibilidade de nomeação
de procurador para realização do ato em seu lugar, hipótese prevista no
edital, o qual também determina que os candidatos que deixassem de efetuar
a matrícula na data prevista seriam considerados desistentes. 2. In casu,
inexiste direito líq...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMETNO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO
MANIFESTADO PELO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE ATO NEGATÓRIO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVO
CPC. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do
dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu
indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente
antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais, como
regra. 2. As ações previdenciárias podem ser dividas em dois grupos: as que
pretendem obter nova prestação ou vantagem e as que visam ao melhoramento
ou à proteção de vantagem anteriormente concedida. No primeiro caso, como
regra, ter-se-ia a exigência de prévio requerimento administrativo, pois
assim estaria configurada a pretensão resistida. No segundo caso, o qual
inclui revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, o prévio requerimento administrativo é dispensado, salvo se
depender de análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento
da Administração (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Relator Min. ROBERTO
BARROSO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014). 3. O retorno de enfermidade
superada ou o agravamento de doença preexistente são exemplos de matéria de
fato nova para o INSS, apta a justificar a necessidade de novo requerimento
administrativo para configuração do interesse de agir. O transtorno depressivo
não pode ser considerado doença progressiva, pois, a despeito da gravidade,
é passível de recuperação. 4. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32,
pois é quinquenal o prazo contra a Fazenda Pública (1ª Seção, REsp1251993,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2012). O referido prazo
aplica-se ao direito de rever o ato negatório de prorrogação do benefício
previdenciário. 5. O prazo quinquenal aplica-se tão somente para revisão do
ato exarado pela autarquia previdenciária e não para requisição da concessão
de novo benefício, o qual pode ser exercido a qualquer tempo. 6. Com base nos
princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, arts. 4º e
6º do NCPC, respectivamente, assim como do mandamento expresso no art. 317,
do mesmo diploma, age corretamente o magistrado que da oportunidade ao autor
de sanar o vício, se 1 possível, antes de extinguir o processo sem resolução
do mérito. 7. Agravo de Instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMETNO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO
MANIFESTADO PELO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE ATO NEGATÓRIO DE
BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NOVO
CPC. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do
dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu
indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente
antes de pleitear benefício p...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS E DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELECANDOS NO ARTIGO
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, negando provimento à apelação,
manteve a sentença que julgou extinta sem julgamento de mérito a ação de
execução autônoma de cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de
que a parte autora, apesar das oportunidades concedidas, não apresentou os
documentos necessários em relação às pensionistas substituídas. 2. In casu,
não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos
de declaração opostos, restando consignado no voto embargado que para dar
seguimento a ação de execução autônoma da sentença é preciso individualizar a
situação de cada um dos servidores e/ou pensionistas por meio de documentos
que comprovem a qualidade de substituídos abarcados pelo título proferido
no processo coletivo, e que, a despeito das oportunidades concedidas,
o sindicato manteve-se inerte em relação à sua obrigação processual de
instruir a petição inicial com os documentos e os cálculos necessários
para a propositura da ação de execução. 3. O embargante não indicou nenhum
dos vícios elencados no art. 535 do CPC, limitando-se a rediscutir matéria
anteriomente apreciada. Pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo buscar a via adequada para sua efetiva
satisfação. 4. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTOS E DE PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELECANDOS NO ARTIGO
535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos contra o acórdão que, negando provimento à apelação,
manteve a sentença que julgou extinta sem julgamento de mérito a ação de
execução autônoma de cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de
que a parte autora, apesar das oportunidades concedidas, não apresentou...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A embargante alega a ocorrência
de obscuridade em relação à aplicabilidade dos arts. 730, 241, II, ambos
do CPC, bem como no tocante ao art. 1ºB da Lei nº 9.94/97. 2. A defesa
do executado, em sede de execução fiscal, assume, como regra, a forma de
embargos à execução, que apresentam natureza de ação autônoma constitutiva
negativa, objetivando a desconstituição total ou parcial do título que
lastreia a execução fiscal. 3. De acordo com o disposto no art. 16 da
Lei nº 6.830/80, o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é de
trinta dias contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária
ou da intimação da penhora. 4. Embora na execução cível comum (art. 738
do CPC, com a redação da lei nº 11.382/2006) o prazo para embargos tenha
passado a ser contado da juntada aos autos do mandado de citação, na
execução fiscal, considerando-se o caráter especial da LEF e a aplicação
meramente subsidiária do CPC, o prazo para embargos continua sendo contado
da intimação da penhora. 5. No caso dos autos, como ressaltado no acórdão,
a defesa do executado foi oferecida em prazo muito posterior aos trinta dias
previstos em lei, estando, portanto, intempestiva. 6. Nítido se mostra que
os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para
suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 7. Mesmo
para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser
acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código
de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 8. Embargos
de declaração improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A embargante alega a ocorrência
de obscuridade em relação à aplicabilidade dos arts. 730, 241, II, ambos
do CPC, bem como no tocante ao art. 1ºB da Lei nº 9.94/97. 2. A defesa
do executado, em sede de execução fiscal, assume, como regra, a forma de
embargos à execução, que apresentam natureza de ação autônoma constitutiva
negativa, objetivando a desconstituição total ou parcial do título que
lastreia a execução fiscal. 3. De acordo com o disposto no art. 16 da
Lei nº 6.830/80, o prazo para o oferecimento d...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. CUMPRIMENTO
DE JULGADO DO STF. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em fase de
execução (processo nº 0007435- 12.2007.4.02.5101), manteve determinação para
que a ora Agravante cumprisse o julgado em acórdão de fls. 37/40 do Eg. STF,
na forma do Artigo 461do CPC e no prazo de 20 (vinte dias úteis), para que
"sejam adotados como critérios para a concessão da promoção apenas os prazos
de permanência em atividade e a idade-limite para ingresso nos postos,
previstos nas leis e regulamentos vigentes ao tempo em que o recorrente
poderia ter sido promovido". 2. Acórdão do STF que expressamente determinou,
na forma do Artigo 8º do ADCT, que "incluem-se, no âmbito de incidência do
benefício constitucional da anistia, tanto as promoções fundadas no critério
de antiguidade quanto no critério de merecimento; há de exigir-se, apenas,
a observância dos prazos de permanência em atividades inscritas nas leis e
regulamentos vigentes, inclusive, em consequência, do requisito de idade-limite
para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos
vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido". 3. Entendendo a
Agravante pela existência de omissão no julgado, deveria ter se valido do
recurso adequado, ao invés de, por vias indiretas, rediscutir o mérito do
referido julgado, a pretexto de obter suposta "interpretação" da determinação
da Corte Superior. 4. Agravo de Instrumento da União Federal desprovido,
mantida a decisão interlocutória agravada.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANISTIA. CUMPRIMENTO
DE JULGADO DO STF. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. 1. Decisão agravada que, nos autos de Ação de Conhecimento em fase de
execução (processo nº 0007435- 12.2007.4.02.5101), manteve determinação para
que a ora Agravante cumprisse o julgado em acórdão de fls. 37/40 do Eg. STF,
na forma do Artigo 461do CPC e no prazo de 20 (vinte dias úteis), para que
"sejam adotados como critérios para a concessão da promoção apenas os prazos
de p...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos embargos declaratórios, em cujo contexto é vedada a
rediscussão da controvérsia (STF AI-AGR-ED 448407/MG, EROS GRAU, 2a Turma,
j.10.06.2008 e incontáveis outros precedentes). 3. Não há omissão, contradição
ou obscuridade no acórdão recorrido que autorize o manejo da via eleita,
haja vista que o v. acórdão embargado foi preciso ao explicitar a respeito da
matéria em foco, inexistindo qualquer violação aos incisos I e II do artigo
535 do CPC, e consequentemente, necessidade de complementação ou de qualquer
espécie de esclarecimento. 4. Registre-se que esta relatoria havia concluído
do mesmo modo que a ilustre Desembargadora Federal ao prolatar a decisão
que apreciou o pedido liminar neste agravo de instrumento. 5. Na verdade,
a embargante objetiva a modificação do v. acórdão, assim, deve se valer do
recurso legalmente previsto para tanto, pois os embargos de declaração não
podem ser utilizados, consoante pretende a embargante, para rediscutir matéria
já examinada nos autos, sem que, para tanto, se afigure presente quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC. 6. Embargos de declaração a
que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO
CPC. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração, previstos nos artigos 535 a 538 do
Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão que contiver
alguma contradição, obscuridade ou omissão. Têm por fim esclarecer a decisão
prolatada, pretendendo que o julgador reexprima o decidido, ou que examine
determinada questão sobre a qual permanecera omisso. 2. A jurisprudência
firmou-se no sentido de que, em regra, descabe a atribuição de efeitos
infringentes aos...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho