PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A
sentença pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a
execução fiscal, § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 269, IV do CPC/1973,
pois, após o quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve
atividade útil da exequente para a localização de bens penhoráveis. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 ano, em 4/5/2007 - art. 40 da Lei nº 6.830/80
-, entre o fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito,
em 8/3/2016, transcorreram mais de 7 anos, sem a localização de bens ou
qualquer diligência útil ao andamento do processo, a par da inexistência de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, §
4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a
intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição. Precedentes. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A
sentença pronunciou a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu a
execução fiscal, § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e art. 269, IV do CPC/1973,
pois, após o quinquênio subsequente ao anuênio da suspensão, não houve
atividade útil da exequente para a localização de bens penhoráveis. 2. Suspensa
a execução fiscal por 1 ano, em 4/5/2007 - art. 40 da Lei nº 6.830/80
-, entre o fim do prazo suspensivo até a sentença extintiva do feito,
em 8/3/...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração
do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários. Inicialmente, resta
afastada a hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos
autos é de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste
sentido, trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta
Corte: "Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103
da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal
inicial , mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos
tetos estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, DJe
de 05/06/2014). II. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e seus segurados,
aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "...quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). III. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro 1 que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da
renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente. IV. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião
de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do
teto. V. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à
readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer
o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário
de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem
incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco
ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente
de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a
devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais,
de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador,
seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total
ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração
do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003),
fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. VI. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. VII. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs
20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma
Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de
que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir
de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de
readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que
seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente
limitado. VIII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado
pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual
direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no
período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas
por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja
prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão)
de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão
ao teto na época da concessão do benefício. IX. De igual modo, não se exclui
totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário 2 do
benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em
comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários,
conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. X. Partindo de tais premissas e das provas
acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor
real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por
ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documentos de fls. 70/71,
motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à
readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação
de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº
20/98 e 41/2003. XI. Considerando que após certa controvérsia a respeito
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança. XII. Recurso do INSS desprovido, recurso do autor provido
e remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. PRECRIÇÃO QUINQUENAL SUSPENSA EM VIRTUDE DA INTERPOSIÇÃO
DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA
REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS PELA LEI 11.960/2009. RECURSO DO
INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. I. Remessa necessária e recursos de apelação contra sentença pela qual
o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a
readequação...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º da Lei n.º 9.289/96, sendo certo que tal norma só
pode ser relativizada ou excepcionada quando da inexistência de agência da CEF
na localidade, a qual não é a hipótese dos autos, já que trata-se de execução
fiscal proposta na Cidade de Volta Redonda, onde há agência da referida
instituição bancária. 3. O art. 290 do NCPC determina que a distribuição será
cancelada no caso de não recolhimento das custas no prazo de quinze dias,
após a intimação do advogado para fazê-lo, o que ocorreu no caso dos autos. O
exequente foi instado ao recolhimento correto das custas, inclusive com a
informação do código correto e do banco onde deveria ser realizado o mesmo,
não tendo, entretanto, cumprido a determinação do Juízo. 4. Apelo improvido.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. CUSTAS. RECOLHIMENTO NO BANCO DO BRASIL. CÓDIGO
EQUIVOCADO. DESERÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno da ocorrência ou não de deserção ante ao pagamento, pelo exequente,
ora recorrente, das custas processuais no Banco do Brasil utilizando código
de identificação da receita diverso do fornecido pela Justiça Federal. 2. O
recolhimento das custas processuais no Banco do Brasil não é hábil a suprir
a falta de recolhimento, pois este deve ser feito junto à Caixa Econômica
Federal, a teor do art. 2º d...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu entendimento, melhor reflita a recomposição do valor real do
benefício. III - Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA
DE ÍNDICES DIVERSOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - O reajuste dos
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social após
a promulgação da Constituição Federal rege-se pelos critérios definidos
em lei. II - Não procedem as postulações de reajuste baseadas em índices
diversos dos que foram estipulados na legislação que disciplina a matéria,
porquanto não cabe ao segurado o direito à escolha do percentual que,
segundo o seu...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA
DE SUBMISSÃO DA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração contra
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de
débito fiscal, relativo à multa administrativa imposta pelo CRA com fulcro
no art. 16 da Lei nº 4.769/1965. 2. Somente estão obrigadas a se registrar no
CRA as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim,
inexistindo, por outro lado, disposição legal que garanta ao CRA o direito
de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos
e informações, sem que tal exigência esteja amparada em fatos ou denúncia
devidamente apurados, e de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências,
eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia. 3. In casu,
não há que se considerar obrigatória a submissão da companhia autuada à
fiscalização do CRA, visto que o objeto preponderante da referida companhia
e não configura atividade privativa de profissional de administração, mas
de siderúrgica, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível
o débito em questão. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO - MULTA ADMINISTRATIVA - SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO - AUSÊNCIA
DE SUBMISSÃO DA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de
apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração contra
sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória de
débito fiscal, relativo à multa administrativa imposta pelo CRA com fulcro
no art. 16 da Lei nº 4.769/1965. 2. Somente estão obrigadas a se registrar no
CRA as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fi...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. PAGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O STJ devolve a esta Turma,
para rejulgamento, os embargos de declaração opostos pela União contra o
acórdão que, mantendo a sentença, acolheu os embargos à execução fiscal,
afastando a cobrança de aforamento e multam, eis que não se manifestou
sobre o art. 198, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2. A sentença dos embargos à
execução, favorável ao devedor, data de 7/10/2008, mas a União informou na
execução, em 6/6/2013, a quitação do débito - a primeira parcela do valor
dividido em 12 vezes, foi paga em 30/11/2010, e a última, em 31/10/2011,
data de extinção da dívida. Após a sentença de extinção do executivo fiscal,
em 19/06/2013, na forma do art. 794, I, do CPC/1973, o executado comprovou
o recolhimento das custas judiciais e pediu o arquivamento definitivo do
feito, sobrevindo sentença que, à ausência de recurso, transitou em julgado em
27/11/2013. 3. Acolhidos os embargos à execução fiscal, mesmo assim o devedor
optou por pagar a dívida, e o processo foi extinto com base no art. 794, I,
do CPC/ 1973 (quando o devedor satisfaz a obrigação). A União, no entanto,
não desistiu do REsp e RE interpostos contra o acórdão embargado, por não
ter havido extinção da execução com base no art. 269, V do CPC/1973 (quando
o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação), entendendo ser
esdrúxula a situação de o crédito tributário estar integralmente quitado nos
autos da execução fiscal e, ao mesmo tempo, transitaria em julgado acórdão
desfavorável àquele ente público nos embargos à execução fiscal. Sucede
que, sem a execução, os embargos conexos- ação de defesa incidental,
devem ser extintos por falta de objeto. Inteligência dos arts. 914 e 917,
CPC. Precedentes. 4. Extinção dos embargos à execução, na forma do art. 485,
VI, do CPC. Embargos de declaração julgados prejudicados.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ EM
SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AFORAMENTO. PAGAMENTO
DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
INTERESSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O STJ devolve a esta Turma,
para rejulgamento, os embargos de declaração opostos pela União contra o
acórdão que, mantendo a sentença, acolheu os embargos à execução fiscal,
afastando a cobrança de aforamento e multam, eis que não se manifestou
sobre o art. 198, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 2. A sentença dos embargos à
e...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. EXAMES PRÉ-
ADMISSIONAIS. INAPTIDÃO MÉDICA E EXCLUSÃO DO CONCURSO. APTIDÃO PARA O CARGO
COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL CONTRATAÇÃO
DOS APROVADOS COM PRETERIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR. 1. O autor,
aprovado em 4º lugar, dentro da classificação para Deficientes Físicos,
realizou teste admissional, porém no teste de Aptidão Física foi considerado
inapto para a função de Operador de Triagem e Transporte I, de que trata o
Edital 084/2006. 2. A perícia médica judicial, realizada na especialização em
Ortopedia e Traumatologia e Medicina do Trabalho, concluiu que o autor não é
portador de doenças, e sim de sequela na perna esquerda, decorrente de fratura
exposta dos ossos na perna esquerda, devido a um atropelamento ocorrido em
30/01/1993 e está apto a exercer a atividade para o cargo pretendido. 3. O
laudo do perito judicial é no sentido da aptidão do autor para o exercício
normal da função de Operador de Triagem e Transbordo I, o que fasta a sua
eliminação do certame por inaptidão física. 4. Por outro lado, o autor não
se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73,
quanto à eventual contratação dos candidatos aprovados no certame para
o cargo Operador de Triagem e Transbordo I da ECT, referente às vagas de
deficiente físico, com formação de cadastro de reserva de aprovados durante
o seu período de validade, nos termos do Edital nº 84/2006, com preterição
da ordem de classificação do ora recorrente, motivo pelo qual o recurso não
merece prosperar. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. EXAMES PRÉ-
ADMISSIONAIS. INAPTIDÃO MÉDICA E EXCLUSÃO DO CONCURSO. APTIDÃO PARA O CARGO
COM BASE NA PERÍCIA JUDICIAL. FALTA DE PROVA QUANTO À EVENTUAL CONTRATAÇÃO
DOS APROVADOS COM PRETERIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DO AUTOR. 1. O autor,
aprovado em 4º lugar, dentro da classificação para Deficientes Físicos,
realizou teste admissional, porém no teste de Aptidão Física foi considerado
inapto para a função de Operador de Triagem e Transporte I, de que trata o
Edital 084/2006. 2. A...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:19/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EMPRESA DEVEDORA LIQUIDADA
VOLUNTARIAMENTE ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO
PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA
PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que
julgou improcedente o pedido formulado nos autos de ação de embargos à
execução fiscal, e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do
mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015
(CPC/15), por reputar válida a citação por edital efetuada no executivo
fiscal, uma vez que a executada, ora recorrente, não foi localizada em seu
domicílio fiscal por ocasião da diligência citatória por meio de oficial de
justiça. 2. Compulsando os autos, em especial a consulta ao banco de dados
da Receita Federal do Brasil encartada pela exequente, verifica-se que a
embargante, ora apelante, encontra-se com a situação cadastral "baixada",
em razão da "extinção por encerramento/liquidação voluntária". É consabido
que a dissolução da executada - devidamente registrada - extingue-lhe a
capacidade processual. 3. Na hipótese em testilha, tem-se que a execução
fiscal foi ajuizada em face de quem já não tinha personalidade jurídica
para ser parte em processo, o que, à toda evidência, torna desnecessária
a análise da exigência de esgotamento, ou não, das diligências visando
à citação pessoal como requisito para a realização da citação pela via
editalícia. 4. Conquanto o § 8.º do art. 2.º da Lei n.º 6.830/1980 preveja
a possibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa até a
decisão de primeira instância, certo é que, em situação como a dos autos, não
há possibilidade de adoção dessa medida, haja vista que a extinção da sociedade
empresária se operou em data anterior à do ajuizamento da execução fiscal,
ou seja, a causa foi proposta quando a sociedade empresária não amis possuía
personaliadde jurídica, videnciando, assim, a existência de vício insanável
na Certidão de Dívida Ativa (CDA) exequenda. 5. Caracterizada a ausência
de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo,
bem como de uma das condições da ação, matéria qualificada como de ordem
pública e cognoscível de ofício pelo magistrado, de molde a se evidenciar
a configuração de nulidade processual absoluta, a ensejar 1 a decretação
da extinção do feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485,
incisos IV e VI, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). 6. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
n.º 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C
do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica
de Direito Público da qual é parte integrante. 7. Descabida a condenação da
União em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União,
posto que caracterizada confusão entre credor e devedor, consoante se
depreende do Enunciado n.º 421 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
(STJ). 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. EMPRESA DEVEDORA LIQUIDADA
VOLUNTARIAMENTE ANTES DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA E DO AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO DO
PROCESSO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFESA
PATROCINADA PELA DEFESORIA PÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
CONH...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. LEI Nº 12.514/11. 1. A OAB, por ser
entidade corporativa de caráter sui generis, autônoma e independente, cujas
atribuições não se limitam à defesa, disciplina e representação de interesses
corporativos, não se sujeita à limitação estabelecida no art. 8º da Lei nº
12.514/11. Precedente: TRF-2, AC 201550011194144. 2. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. OAB. ANUIDADES. LEI Nº 12.514/11. 1. A OAB, por ser
entidade corporativa de caráter sui generis, autônoma e independente, cujas
atribuições não se limitam à defesa, disciplina e representação de interesses
corporativos, não se sujeita à limitação estabelecida no art. 8º da Lei nº
12.514/11. Precedente: TRF-2, AC 201550011194144. 2. Apelação provida.
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO NÃO
CARACTERIZADO. 1. Embora tenha sido apontado como fundamento da sentença
o art. 485, I, do CPC, a extinção sem resolução do mérito, na verdade,
decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo juízo, hipótese
prevista no art. 485, III, do CPC . 2. Para caracterizar o abandono, importa
que a parte não se manifeste por período superior a trinta dias e permaneça
inerte após ter sido pessoalmente intimada para cumprir a diligência no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito (art. 485, § 1º, do CPC). 3. No caso, a intimação da exequente se
deu por publicação e não pessoalmente, de modo que não resta caracterizado
o abandono. 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA. ABANDONO NÃO
CARACTERIZADO. 1. Embora tenha sido apontado como fundamento da sentença
o art. 485, I, do CPC, a extinção sem resolução do mérito, na verdade,
decorreu da ausência de promoção de ato determinado pelo juízo, hipótese
prevista no art. 485, III, do CPC . 2. Para caracterizar o abandono, importa
que a parte não se manifeste por período superior a trinta dias e permaneça
inerte após ter sido pessoalmente intimada para cumprir a diligência no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução
do mérito (art. 4...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NÃO COMPROVADA. I LEGITIMIDADE. 1. A ANACONT - Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador, valendo-se de seus fins estatutários,
bem como de sua legitimidade constitucional para representar as pensionistas
militares, ajuizou Ação Coletiva (processo nº 97.0006625-8), visando receber os
atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar titularizada por cada
pensionista, no período de março de 1992 a dezembro de 1993. 2. É incontroverso
que a parte autora não autorizou expressamente a associação ao ingresso com
a ação coletiva, não constando em rol de associados representados. 3. A
representação dos filiados pelas associações tem previsão no art. 5º,
inciso XXI, da Constituição Federal que confere a elas legitimidade para
representar judicial ou extrajudicialmente seus filiados. O legislador
foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos
filiados no estatuto, sendo necessária autorização expressa para r epresentar
os integrantes da categoria profissional (STF, RE nº 573.232/SC, julg. em
14/05/2014). 4. O reconhecimento da falta da legitimidade para a causa
implica a extinção do processo sem exame de mérito, conforme artigo 485, VI,
do NCPC.A exequente ora apelante, não possui legitimidade para execução do
julgado, uma vez que não comprova autorização expressa da p ensionista para
a propositura da ação coletiva pela associação. 5 . Apelação improvida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar prov imento
ao recurso. Rio de Janeiro, de de 2016. SALETE M ACCALÓZ Rela tora 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO NA DEFESA DE SERVIDORES EXPRESSAMENTE NOMINADOS. AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA NÃO COMPROVADA. I LEGITIMIDADE. 1. A ANACONT - Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador, valendo-se de seus fins estatutários,
bem como de sua legitimidade constitucional para representar as pensionistas
militares, ajuizou Ação Coletiva (processo nº 97.0006625-8), visando receber os
atrasados decorrentes da integralidade da pensão militar titularizada por cada
pensionista, no período de março de 1992 a dezembr...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA
TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. 1. Autores
da RFFSA que foram admitidos na CBTU em 1984, aposentando-se nos quadros da
FLUMITRENS, nos anos de 1996 e 1997, ora postulando a revisão dos valores pagos
a título de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991 e
10.478/2002, invocando, para tanto, o reenquadramento funcional concedido pela
justiça trabalhista em ação ainda pendente de julgamento quando da concessão
da aposentadoria. 2 Não só a União Federal - a quem cabe o ônus financeiro da
complementação da aposentadoria -, mas também o INSS, na qualidade de órgão
responsável pelo pagamento do referido benefício, são partes legítimas para
figurar, conjuntamente, no pólo passivo da ação de conhecimento originária,
em que se discute o direito dos Autores à revisão da complementação de
aposentadoria de ferroviário de que trata a Lei nº 8.186/1991. 3. Não há
prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão à complementação
de aposentadoria de ex-empregado da RFFSA, eis que, em se tratando de verba
decorrente de prestação mensal, a suposta omissão quanto à complementação do
pagamento da verba remuneratória seria renovável no tempo, a cada competência
dos proventos pagos. 4. Diversamente do que entendeu a insigne Relatora,
a sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista movida em face da CTBU
determinou tão somente o reenquadramento funcional dos autores, nada tratando
acerca do direito à complementação da aposentadoria. 5. A análise do direito à
complementação da aposentadoria nos moldes das Leis nº 8.186/1991 e 10.478/2002
deve preceder à análise do pedido de revisão do valor que vem sendo pago pela
Administração Pública a este título, por se tratar de questão prejudicial ao
mérito. 6 O instituto da complementação de aposentadoria dos ferroviários foi
estabelecido pela Lei 5.235/67 e, posteriormente, pelo Decreto-Lei 956/69. Com
a edição da Lei nº 8.186/91 os empregados da RFFSA admitidos até 31.10.69
passaram a ter tratamento isonômico, tendo sido também estendido o direito
à complementação paga aos servidores públicos autárquicos que optaram pela
integração aos quadros da RFFSA sob o regime da CLT. A seguir, foi sancionada
a Lei 10.478/02, que estendeu esse direito a todos os empregados da RFFSA,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias admitidos até
21.05.1991. 7. No bojo de uma política de descentralização dos serviços
de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da
União para os Estados e Municípios, foi editada a lei 8.693/93, que previu a
transferência da totalidade das ações de propriedade da RFFSA no 1 capital
da CBTU para a UNIÃO, ficando autorizada, ainda, a cisão da CBTU, mediante
a criação de novas sociedades constituídas para esse fim, com objeto social
de exploração de serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros,
urbano e suburbano, respectivamente nos Estados e Municípios onde os serviços
estivessem sendo então prestados. 8. Aos empregados da CBTU, transferidos
para as novas sociedades criadas nos termos da Lei 8.693/93, dentre elas a
Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS (Lei Estadual 2.143/94),
foi assegurado o direito de se manterem como participantes da Fundação Rede
Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas
nos termos da referida Lei 8.693/93 a serem suas patrocinadoras. 9. A REFER,
segundo publicado em seu site (www.refer.com.br), constitui uma entidade de
previdência complementar multipatrocinada, sem fins lucrativos, inicialmente
criada para administrar o fundo de pensão dos funcionários da extinta RFFSA,
que atualmente conta, também, além de sua instituidora, "com o patrocínio
da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos (CPTM), Companhia Estadual de Transportes e Logística (CENTRAL),
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), Companhia do
Metropolitano do Rio de Janeiro (METRÔ/RJ - em liquidação), Companhia de
Transportes de Salvador (CTS), além de patrocinar seus próprios empregados,
caracterizando-se, portanto, como entidade autopatrocinadora". Seu objetivo
primordial refere-se à "concessão e manutenção de benefícios previdenciários
complementares e assistenciais aos seus participantes e assistidos". 10. A
FLUMITRENS - sociedade por ações que transferiu para o governo do Estado
do Rio de Janeiro a operação dos trens urbanos no Rio de Janeiro, e foi
privatizada em 1998, quando o consórcio Bolsa 2000 (hoje Supervia) ganhou
o leilão de privatização - é pessoa jurídica vinculada ao Estado do Rio de
Janeiro que, ao contrário da CBTU, não manteve a qualidade de subsidiária
da RFFSA, razão pela qual seus empregados deixaram de ser alcançados pela
regra do art. 1º da Lei 10.478/02, que estendeu aos ferroviários admitidos
pela RFFSA até 21.05.1991 (e suas subsidiárias) o direito à complementação de
aposentadoria, na forma do disposto na Lei 8.186/91. Não foi por outra razão,
aliás, que a Lei 8.693/93 criou a REFER, de modo a amparar os ferroviários
que deixaram de integrar os quadros da RFFSA e foram absorvidos por outras
pessoas jurídicas também ligadas ao transporte ferroviário. 11. Não seria
razoável uma interpretação literal da legislação que trata da complementação
de aposentadoria dos empregados da RFFSA, utilizando-se do termo genérico
"ferroviários", para admitir a pretensão de ser tal complementação
estendida a ferroviário aposentado pela FLUMINTRENS, após passar pela
CBTU - e calculada com base na remuneração de cargo correspondente ao do
pessoal em atividade na RFFSA, mormente havendo tais empregados há longos
deixado de trabalhar naquela extinta sociedade. - As empresas privadas que
receberam, por transferência, os empregados da RFFSA e sua subsidiária CBTU
obtiveram o direito de exploração do serviço ferroviário que era prestado
pela RFFSA antes de sua extinção, sendo intuitivo admitir que sua pretensão
de lucratividade não permitiria a manutenção dos patamares salariais que
seus empregados desfrutavam ao tempo em que eram empregados públicos. Neste
contexto, conferir a tais empregados originários da RFFSA a pretendida
complementação de aposentadoria significaria, na maior parte dos casos,
remunerá-los na inatividade com proventos superiores aos salários que lhes
vinham sendo pagos na atividade naquelas empresas privadas em que atuavam
antes de sua aposentadoria. A par de absurda e irrazoável, tal hipotética
situação seria inédita em termos previdenciários. 2 12. Remessa necessária
e apelações da União Federal e do INSS providas. Apelação da parte autora
desprovida. Pedido autoral julgado improcedente.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA
TRANSFERIDO PARA CBTU E FLUMITRENS. AFASTADA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE E
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REVISÃO DA COMPLEMENTAÇÃO. 1. Autores
da RFFSA que foram admitidos na CBTU em 1984, aposentando-se nos quadros da
FLUMITRENS, nos anos de 1996 e 1997, ora postulando a revisão dos valores pagos
a título de complementação de aposentadoria prevista nas Leis nos 8.186/1991 e
10.478/2002, invocando, para tanto, o reenquadramento funcional concedido pela
justiça trabalhista em ação ainda pendente de julgamento quando da concessão...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000955-41.2009.4.02.5103 (2009.51.03.000955-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : POSTO DE GASOLINA
FRANCISCANO LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ068307 - OLIVIA DE SOUZA CARVALHO
RODRIGUES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos
(00009554120094025103) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em
que o julgado embargado deu provimento ao apelo da ANP, para reformando
a sentença, julgar improcedente o pedido formulado nos autos da ação de
procedimento ordinário proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, para anular os autos de infração lavrados. Através do
r. decisum, entendeu-se que, revogada liminar concedida em mandado de segurança
impetrado anteriormente, que permitia a comercialização do combustível
automotivo, concedida em caráter precário, não há como, denegada a segurança,
manter os efeitos de tal decisão, haja vista o disposto na Súmula 405 do STF
2. É omisso o acórdão que, ao reformar a sentença para julgar improcedente
o pedido autoral, deixa de condenar a parte autora ao ressarcimento das
custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Embargos
de declaração providos para condenar a parte autora ao ressarcimento das
custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85,
§4º, III, do Código de Processo Civil/2015.
Ementa
Nº CNJ : 0000955-41.2009.4.02.5103 (2009.51.03.000955-9) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : POSTO DE GASOLINA
FRANCISCANO LTDA E OUTRO ADVOGADO : RJ068307 - OLIVIA DE SOUZA CARVALHO
RODRIGUES E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM : 02ª Vara Federal de Campos
(00009554120094025103) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em
que o julgado embargado deu provimento ao apelo da ANP, para reformando
a sentença, julgar improcedente o pedido formulado nos autos da ação de
procedimento ordinár...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA
AO RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado
examinou de forma integral a controvérsia trazida, seguindo a orientação
pacífica desta Eg. Corte no sentido da necessidade de demonstração, pelo
exequente, do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do
devedor passíveis de constrição para fins de deferimento da consulta ao
sistema RENAJUD, o que, no entanto, não restou configurado in casu. 2. O
embargante deseja, na verdade, manifestar sua discordância com o resultado
do julgamento, sendo esta a via inadequada, haja vista que os embargos
de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, mas tão
somente a integrar ou aclarar o julgado, seja por meio da supressão de
eventual omissão, obscuridade ou contradição. Precedentes. 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e
desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. CONSULTA
AO RENAJUD. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. OMISSÃO
NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O julgado
examinou de forma integral a controvérsia trazida, seguindo a orientação
pacífica desta Eg. Corte no sentido da necessidade de demonstração, pelo
exequente, do exaurimento das diligências no sentido de localizar bens do
devedor passíveis de constrição para fins de deferimento da consulta ao
sistema RENAJUD, o que, no entanto, não restou configurado in casu. 2. O
embargante deseja, na verdade,...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0045806-69.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045806-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ROBERTO PEREIRA
SIMOES ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE GOMES APELADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO DE JANEIRO -:COREN/RJ ADVOGADO : FABIA SUZANA ABREU DOS SANTOS
SOUZA ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00458066920124025101)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DO TCU -
PRESCRIÇÃO AFASTADA - IRREGULARIDADE NO PROCEDIMEN TO NÃO COMPROVADA. 1.O
prazo prescricional para a execução de multas aplicadas no âmbito do Tribunal
de Contas da União é quinquenal, iniciando-se a contar da data da sessão de
julgamento, pelo que, na hipótese em que a da data da sessão de julgamento
ocorreu no dia 07/04/2009, ajuizada a ação de execução em 01/08/2012, ou seja,
dentro do prazo de cinco anos, não há que se falar em prescrição. 2.Não tendo
a parte embargante demonstrado qualquer desvio na condução do procedimento
administrativo de fiscalização realizado pelo Tribunal de Contas da União,
revela-se descabido o reexame meritório dos fundamentos da decisão proferida
pelo TCU, ao concluir pelas irregularidades na prestação de contas apresentada
pelo órgão de fiscalização profissional, no período em que o Recorrente
detinha a responsabilidade contábil no COREN/RJ. 3.Apelo desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0045806-69.2012.4.02.5101 (2012.51.01.045806-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ROBERTO PEREIRA
SIMOES ADVOGADO : CARLOS HENRIQUE GOMES APELADO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DO RIO DE JANEIRO -:COREN/RJ ADVOGADO : FABIA SUZANA ABREU DOS SANTOS
SOUZA ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00458066920124025101)
EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DO TCU -
PRESCRIÇÃO AFASTADA - IRREGULARIDADE NO PROCEDIMEN TO NÃO COMPROVADA. 1.O
prazo prescricional para a execução de multas aplicadas no âmbito do Tribunal
de Contas da...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSULTA AO BACENJUD - PENHORA "ON LINE" - REITERAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. -
A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A,
disciplinara a possibilidade de a penhora sobre dinheiro ser efetuada
pela indisponibilidade de depósito ou aplicação em instituição financeira,
oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao juiz que intime a autoridade
supervisora do sistema bancário para que este informe a existência de ativos
em nome do executado. - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro,
por meio eletrônico após a nova redação dos artigos 655 e 655-A, vez que os
depósitos são bens preferenciais na ordem de penhora, atribuído, ademais,
ao executado (§ 2º, art. 655-A, CPC), comprovar que as quantias depositadas
em conta corrente correspondem a alguma impenhorabilidade. - A despeito de o
processo ser um encadeamento de atos que, de regra, não se repetem ou renovam,
e cuja finalidade é a obtenção de uma sentença, não obsta que haja reiteração
de penhora, por exemplo, quando frustrada a primeira por falta de bens, o
credor tiver notícia da localização destes ou se, decorrido lapso temporal
razoável, puder se supor que o devedor tenha adquirido bens penhoráveis. -
No caso dos autos, uma vez que, entre a pesquisa ao sistema BACEN JUD e a
reiteração do pedido de pesquisa àquele cadastro, transcorrera mais de 02
anos, justifica-se nova pesquisa de depósito e/ou aplicação em instituições
financeiras através do sistema BACENJUD para fins de penhora "on line." -
Precedentes do STJ (REsp nº 1.199.967/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma,
j. em 16/11/.2010, unânime., DJe de 04/02/2011; AgRg no REsp 1471065/PA,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. em 16/10/2014, unânime,
DJe de 28/10/2014). - Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CONSULTA AO BACENJUD - PENHORA "ON LINE" - REITERAÇÃO - ADMISSIBILIDADE. -
A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação aos artigos 655 e 655-A,
disciplinara a possibilidade de a penhora sobre dinheiro ser efetuada
pela indisponibilidade de depósito ou aplicação em instituição financeira,
oportunizando, ao titular do crédito, requerer ao juiz que intime a autoridade
supervisora do sistema bancário para que este informe a existência de ativos
em nome do executado. - Inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:09/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido
de fornecimento do medicamento palivizumabe (Synagis) de forma solidária e
até que não fosse mais necessário ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido, em razão da inexistência de pedido de análise em sede de
contrarrazões, consoante disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao
tempo da propositura do referido recurso). 3. A União e todos os demais entes
federados são partes legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de
medicamentos, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF, 1ª
Turma, AI. 808.059, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe: 23.08.2010). 4. A
edição de Portaria nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos de 7 de novembro de 2013, que incorpora o palivizumabe à lista
de medicamentos do SUS, encerra qualquer discussão acerca da existência do
dever de sua dispensação pela Administração Pública. Entretanto, tendo sido
deferida medida liminar pelo juízo a quo, é necessária a análise da necessidade
e regularidade desta dispensação antes do referido ato de incorporação. 5. É
desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva
do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento
aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo
de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua
concretização. 6. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a
todos os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo
rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não
estender esse benefício e não no Judiciário reconhecer o direito. 7. Deve o
magistrado analisar a efetividade, eficiência, segurança e custo-efetividade
da demanda, exigindo a apresentação de documentos relacionados com o caso,
bem como procedendo à oitiva prévia do médico responsável pela prescrição e,
inclusive, dos gestores (Reunião "Judicialização da Saúde Pública", da Escola
da Magistratura Regional da 2ª Região - EMARF, de 15 de agosto de 2014 -
Conclusões 4, 5, 6, 7,8, disponível em: http://ssrn.com/abstract=2487841). 1
8. Quanto à "discricionariedade administrativa técnica", a intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do Judiciário
para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação às próprias
autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las; facultar-se-á um
debate sobre a versão fática, somente quando viável a realização judicial da
prova técnica. 9. Demandante que, ao tempo da propositura da ação, contava
com aproximadamente 7 (sete) meses de idade e teve nascimento prematuro,
enquadrando-se nas circunstâncias enumeradas na Recomendação nº 16 da CONITEC,
bem como nos requisitos para dispensação do palivizumabe contidos na Portaria
nº 53 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. 10. Apelação
e remessa necessária não providas. Agravo retido não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E
MÍNIMO EXISTENCIAL. ISONOMIA E UNICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANÁLISE
DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA ADMINISTRATIVA. 1. Trata-se de apelação
interposta contra sentença que, em ação ordinária, julga procedente o pedido
de fornecimento do medicamento palivizumabe (Synagis) de forma solidária e
até que não fosse mais necessário ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido
o agravo retido, em razão da inexistência de pedido de análise em sede de
contrarrazões, consoa...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REZONEAMENTO DE ZONAS ELEITORAIS. CONCURSO DE
REMOÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve
determinação de realização de concurso de remoção para que os servidores do
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, dentre eles a autora/agravada,
tenham a possibilidade de optar pelas vagas oriundas do rezoneamento
eleitoral promovido para adequação das sedes de zonas eleitorais ao número
de eleitores. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse
recursal, eis que a decisão agravada revogou apenas parte da decisão anterior,
mantendo a determinação de realização de concurso de remoção, contra a qual
se insurge a recorrente. 3. A questão relativa à necessidade de inclusão
de todos os servidores afetados como litisconsortes não foi apreciada na
decisão agravada e, portanto, não deve ser objeto do presente recurso, sob
pena de supressão de instância. 4. In statu assertionis, não há falar em
ilegitimidade ativa da agravada, eis que a lide diz respeito, justamente,
à possibilidade de servidores não lotados nas zonas remanejadas poderem
ser removidos por conta do rezoneamento de zonas eleitorais. 5. Ausente a
verossimilhança das alegações da autora para o deferimento da antecipação dos
efeitos da tutela objeto do presente agravo, pois a realização de concurso
de remoção somente se justificaria para preenchimento de novas vagas criadas,
o que não ocorreu no presente caso. 6. O rezoneamento determinado pelo TRE/ES
não resultou em criação ou extinção de zona eleitoral, e, consequentemente,
criação de vagas a serem preenchidas, mas mero deslocamento das sedes de
zonas já existentes, o que se enquadra na hipótese prevista no inciso IV
do artigo 2º da Resolução nº 23.422/2014 do TSE. 1 7. Os custos e o tempo
necessários para a realização do concurso determinado na decisão agravada
importam prejuízo ao erário. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REZONEAMENTO DE ZONAS ELEITORAIS. CONCURSO DE
REMOÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve
determinação de realização de concurso de remoção para que os servidores do
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, dentre eles a autora/agravada,
tenham a possibilidade de optar pelas vagas oriundas do rezoneamento
eleitoral promovido para adequação das sedes de zonas eleitorais ao número
de eleitores. 2. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse
recursal, eis que a decisão agravada revogou apenas parte da decisão anterior,
mantendo...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE IPTU E TCDL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. 1 -
A hipótese é de apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos,
na forma do art. 269, I, do CPC/73, declarando insubsistente a cobrança de
IPTU, diante da imunidade recíproca de que goza a Embargante, determinando
o prosseguimento da cobrança tão somente no que tange à TCDL. Não houve
condenação ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a sucumbência
recíproca. 2 - O novo estatuto processual - Lei nº 13.105/15 - não se aplica
ao caso, tendo em vista que o objeto da apelação cinge-se à verba honorária
em sentença proferida em janeiro de 2016. 3 - Nos termos da jurisprudência
do STJ: "a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do
número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em
relação a esses pleitos" (REsp nº 1.255.315/SP - Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI -
Terceira Turma - DJe 27-09-2011) 4 - A sentença acolheu parcialmente o pedido,
afastando, assim, a cobrança do IPTU, com base na imunidade recíproca,
e mantendo a execução no que se refere à TCDL, por não violar o art. 145,
II, e § 2º, da CF/88. Ou seja, tendo sido mantida a parcial procedência
dos embargos, tem-se que houve sucumbência recíproca, uma vez que o valor
correto do quantum debeatur não é o almejado pelo Embargado, tampouco aquele
pretendido pela Embargante. Assim, os honorários devem ser reciprocamente
compensados, na forma do art. 21 do CPC/73. 5 - Recursos desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - COBRANÇA DE IPTU E TCDL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO DO ART. 21 DO CPC/73. 1 -
A hipótese é de apelações cíveis interpostas pelas partes em face de sentença
que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos presentes embargos,
na forma do art. 269, I, do CPC/73, declarando insubsistente a cobrança de
IPTU, diante da imunidade recíproca de que goza a Embargante, determinando
o prosseguimento da cobrança tão somente no que tange à TCDL. Não houve
condenação ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a sucumbên...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho