PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Federal para julgamento desses feitos deve ser tida como relativa,
tendo em vista (i) a interpretação sistemática da regra em exame com as
disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112 e (ii) o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal relativamente à primeira parte do art. 109, § 3º,
da CRFB/88 (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar
Galvão). 3. Assim, o Juízo Federal não poderia ter declinado de ofício da sua
competência. 4. Com a publicação e entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, só
as novas execuções fiscais, a serem ajuizadas pela União ou suas autarquias
e fundações, passam a tramitar privativamente perante a Justiça Federal. E,
de outro lado, subsiste o exercício da jurisdição delegada para aquelas
execuções já em curso perante a Justiça Estadual. 5. Conhecido o conflito
para declarar competente o Juízo Suscitante (o Federal).
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA DA
VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66. ART. 75
DA LEI Nº 13.043/2014. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no
art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
quando não haja Vara Federal no domicílio do executado, tem fundamento no
art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Em que pese o decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.146.194/SC, a incompetência da
Vara Fed...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. ISS. GASODUTO BRASIL - BOLÍVIA. ISENÇÃO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. 1 - Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, sem
considerar a parte Autora sucumbente, por não ter sido intimada pessoalmente
da decisão administrativa, que reconheceu o direito de não ser tributada
a título de ISS pelo Município do Rio de Janeiro na prestação de serviços
relacionados ao gasoduto Brasil-Bolívia. 2 - A condenação na verba honorária
rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, donde imputar-se
o ônus pelo seu pagamento a quem deu causa à demanda. No entanto, no caso em
tela, o ajuizamento da ação deu-se pelo desconhecimento da Autora de que o seu
pedido formulado administrativamente havia sido atendido, por decisão publicada
via edital no DORJ em 25/10/99 e, por conseguinte, que a sua pretensão não
era mais resistida. 3 - Verba honorária não fixada com base no art. 20 do
CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, em face das peculiaridades
do caso concreto. 4 - Apelações conhecidas e improvidas. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. ISS. GASODUTO BRASIL - BOLÍVIA. ISENÇÃO RECONHECIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEM CONDENAÇÃO EM VERBA
HONORÁRIA. 1 - Trata-se de processo extinto sem resolução do mérito, sem
considerar a parte Autora sucumbente, por não ter sido intimada pessoalmente
da decisão administrativa, que reconheceu o direito de não ser tributada
a título de ISS pelo Município do Rio de Janeiro na prestação de serviços
relacionados ao gasoduto Brasil-Bolívia. 2 - A condenação na verba honorária
rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência, donde imputar-se
o ônus pelo...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Barra do Piraí, por ter o Juízo
da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinado, de ofício, da competência
para o julgamento da Ação de Repetição de Indébito nº 2013.51.01.14712-0. 2. A
competência dos juízos federais integrantes das subseções judiciárias de uma
mesma seção define-se exclusivamente pelo critério territorial, pelo que é
dotada de caráter relativo, não podendo ser declinada de ofício. Precedentes
deste TRF. 3. Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente
o Juízo da Vara Federal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA - JUÍZOS
FEDERAIS DA CAPITAL E DO INTERIOR - CRITÉRIO PURAMENTE TERRITORIAL DE FIXAÇÃO -
CARÁTER RELATIVO - PRORROGABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIODE OFÍCIO -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO. 1. Conflito de Competência suscitado
pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Barra do Piraí, por ter o Juízo
da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinado, de ofício, da competência
para o julgamento da Ação de Repetição de Indébito nº 2013.51.01.14712-0. 2. A
competência dos juízos federais integrantes das subseções j...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL - LEI Nº 7.070/82 - SÍNDROME DE TALIDOMIDA
- INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL - JUROS E CORREÇÂO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial
para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela
genitora de medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos
cumulativos para tanto, quais sejam, a incapacidade para o trabalho; para a
deambulação; para higiene pessoal e para a própria alimentação. Estabelece,
ainda, graus para a deficiência decorrente da deformidade física, os quais
serão levados em consideração para a fixação do valor da pensão. 2 - Como não
existe exame laboratorial que possa ser utilizado como diagnóstico de certeza
para a síndrome de talidomida, na dúvida deve prevalecer uma interpretação
pro segurado. 3 - O fato de a apelante possuir capacidade laborativa parcial e
não depender de terceiros para os atos da vida cotidiana não afasta o direito
à pensão, já que a própria Lei 7.070/82, no parágrafo 1º, do artigo 1º,
ao tratar do valor da pensão, estabelece que este será calculado em função
dos pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da
deformidade à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente, tendo
como termo a quo a data do requerimento administrativo (REsp 828.828-SP). 4 -
Quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre
os valores em atraso, após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam
a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 - DADO
PARCIAL PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO ESPECIAL - LEI Nº 7.070/82 - SÍNDROME DE TALIDOMIDA
- INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - INCAPACIDADE PARCIAL RECONHECIDA NO LAUDO
PERICIAL - JUROS E CORREÇÂO MONETÁRIA - DADO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A Lei 7.070/82 autoriza a concessão da pensão especial
para aqueles que apresentam deficiência física resultante da ingestão pela
genitora de medicamento à base de talidomida, estabelecendo alguns requisitos
cumulativos para tanto, quais sejam, a incapacidade para o trabalho; para a
deambulação; para higiene pessoal e para a própria alimentação...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões
da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 2. A contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias. Jurisprudência do
STJ. 3. Remessa necessária e apelação da União Federal às quais se nega
provimento.
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO
INCIDÊNCIA. 1. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões
da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do
trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 2. A contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias. Jurisprudência do
STJ. 3. Remessa necessária e apelação da União Federal às quais se nega
provi...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0542651-11.2006.4.02.5101 (2006.51.01.542651-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : BR COMUNICACAO MARKETING E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05426511120064025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS. 1- Nos termos do art. 40, §1º, da LEF, a Fazenda Pública deve ser
intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução fiscal, caso a providência tenha sido por ela
mesma requerida. Precedentes do STJ. 2- O juízo não precisa proferir despacho
determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40, §2º, da LEF,
visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um ano de suspensão
da execução fiscal. Inteligência do Enunciado nº 314 da Súmula do STJ: "Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal". 3-
No caso dos autos, restou configurada a inércia da Exequente pois, após ter
tomado ciência da diligência negativa da citação do Executado e do despacho
que determinou a suspensão da execução fiscal na forma do art. 40 da LEF,
deixou de impulsionar o feito. 4 - De qualquer forma, apenas a efetiva
localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o seu
curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso da
suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas, a
prescrição intercorrente deverá ser reconhecida 5- Assim, decorridos mais de 6
(seis) anos da suspensão do processo, em 16/04/2007, da qual tomou ciência a
Exequente em 11/05/2007 (fl. 104), até a sentença, prolatada em 09/09/2014,
sem que tenham sido localizados bens aptos a garantir a execução, correto
o reconhecimento da prescrição pelo MM. Juízo a quo. 6- Apelação da União
Federal a que se nega provimento.
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Nº CNJ : 0542651-11.2006.4.02.5101 (2006.51.01.542651-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional APELADO : BR COMUNICACAO MARKETING E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(05426511120064025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS
SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO
DE BENS. 1- Nos termos...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. 3. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). 4. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. 5. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA. 6. Apelação conhecida na parte
em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos
profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias
profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88,
de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o
art. 150, I, também da CRFB/88. 2. Por permitir aos Conselhos Regionais
de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15, inciso XI,
da Lei 5.905/73, editado sob a égide...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009 - POSSIBILIDADE
DE AFASTAMENTO IMEDIATO - ADI 4357/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECURSO
DESPROVIDO. I - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento
acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou
até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF. II - A pendência de modulação
dos efeitos do acórdão proferido na ADI 4357/DF não impede que os Tribunais
afastem, desde logo, parcialmente a aplicação do art. 5º da Lei nº 11960/2009,
uma vez que se trata de entendimento manifestado pela Primeira Seção do STJ,
em recurso especial representativo de controvérsia, o qual pode ser aplicado
imediatamente. (Precedentes) III - O decidido no acórdão embargado foi em
momento anterior à recente decisão do STJ modulando os efeitos da ADI nº
4.357/DF. IV - Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009 - POSSIBILIDADE
DE AFASTAMENTO IMEDIATO - ADI 4357/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECURSO
DESPROVIDO. I - A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
não ser necessário o sobrestamento dos feitos em que deve haver pronunciamento
acerca da atualização das dívidas fazendárias até o julgamento final ou
até a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF. II - A pendência de modulação
dos efeitos do acórdão proferido na ADI 4357/DF não impede que os Tribunais
afastem, desde logo, parcialmente a aplicação do art. 5º da Lei nº 11960/2009...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROVIMENTOS Nº 38
E 39 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Para a extinção dos processos de execução fiscal cujos autos
foram extraviados quando da redistribuição ordenada pelo Provimento nº 13/1999
da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região, deve ser observado o
procedimento estabelecido pelos Provimentos nº 38 e 39, também da Corregedoria
Geral, que disciplinaram as etapas necessárias para a regularização de tais
feitos. 2. Recurso de apelação provido. Sentença anulada para determinar o
retorno dos autos à Vara de origem para integral cumprimento das determinações
contidas nos Provimentos nº 38 e 39 da Corregedoria Geral da Justiça Federal
da 2ª Região.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PROVIMENTOS Nº 38
E 39 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA FEDERAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSO
PROVIDO. 1. Para a extinção dos processos de execução fiscal cujos autos
foram extraviados quando da redistribuição ordenada pelo Provimento nº 13/1999
da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 2ª Região, deve ser observado o
procedimento estabelecido pelos Provimentos nº 38 e 39, também da Corregedoria
Geral, que disciplinaram as etapas necessárias para a regularização de tais
feitos. 2. Recurso de apelação provido. Sentença anulada para determinar...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC, ART.535. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no
julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 535, do Código de Processo
Civil. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante com
o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO POPULAR. PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Nos termos do art. 21 da Lei
nº 4.717/65, a ação popular proposta objetivando a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio, dentre outros, da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios prescreve em cinco anos. II -
O ato impugnado é o deferimento do CEBAS por força do artigo 37 da Medida
Provisória nº 446/2008, publicada em 10/11/2008, que validou o CEBAS a que
se refere o dispositivo legal, com ajuizamento da ação em 21/08/2013, o que
afasta a prescrição no caso em tela. II - Recurso de Apelação provido.
Ementa
AÇÃO POPULAR. PROCESSO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA PROPOSITURA DA
AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Nos termos do art. 21 da Lei
nº 4.717/65, a ação popular proposta objetivando a anulação ou a declaração
de nulidade de atos lesivos ao patrimônio, dentre outros, da União, do
Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios prescreve em cinco anos. II -
O ato impugnado é o deferimento do CEBAS por força do artigo 37 da Medida
Provisória nº 446/2008, publicada em 10/11/2008, que validou o CEBAS a que
se refere o dispositivo legal, com ajuizamento da ação em 21/08/2013, o que
afasta...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1967 E 1972. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que julgou extinto o
processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC), ante a ocorrência da
decadência. A parte Autora foi condenada em honorários advocatícios fixados
em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a
ação executiva, em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS,
objetivando resgatar os valores constantes das Obrigações ao Portador da
Eletrobrás. 3. O STJ, ao apreciar a questão em sede de recursos repetitivos,
nos termos do art. 543-C do CPC, concluiu pela decadência do direito ao
pagamento dos referidos títulos, quando passados mais de cinco anos do
prazo para resgate, consoante o art. 4º,§ 11, da Lei 4.156/62. 4. No caso em
tela, como os títulos foram emitidos no anos de 1967 e 1972, a parte Autora
somente deduziu sua pretensão em Juízo no ano de 2005, data do ajuizamento
da execução. Desse modo, operou-se a decadência do direito da Apelante de
reaver o valor decorrente do título discutido. 5. Valor da causa: R$ 58,19
(cinquenta e oito reais e dezenove centavos); Honorários fixados em R$
300,00 (trezentos reais) 6. O valor arbitrado em honorários deve imperar,
pois não onera demasiadamente o vencido e remunera merecidamente o patrono
do vencedor na demanda. Tendo em vista o trabalho realizado nos autos, em que
a própria autora, após o contraditório formulou pedido de desistência, com o
qual não houve concordância das partes rés. 1 7. Os honorários devem refletir
a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente
realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao defender
a causa. 8. O STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba honorária
poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar exagerado
ou irrisório. 9. O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao
julgamento deste recurso, tendo em vista que seu objeto da cinge-se aos
honorários fixados em sentença proferida no ano de 2013, correspondendo ao
conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 10. Precedentes:
STJ, AgRg no REsp 1578998/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma,
julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016; REsp 1584761/SP, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016; TRF2, AC nº
2012.51.01.010258-9, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, data da
decisão 08/04/2016, DJE: 13/04/2016, Quarta Turma Especializada. 11. Honorários
mantidos em R$ 300,00 (trezentos reais). 12. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES AO PORTADOR
EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INSTITUÍDO EM FAVOR DA
ELETROBRÁS. TÍTULOS EMITIDOS EM 1967 E 1972. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM
2005. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. ART. 4º, §11 DA LEI Nº 4.156/62. RECURSO
REPETITIVO. STJ. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Sentença que julgou extinto o
processo com julgamento do mérito (art. 269, IV do CPC), ante a ocorrência da
decadência. A parte Autora foi condenada em honorários advocatícios fixados
em R$ 300,00 (trezentos reais). 2. O Autor ajuizou ação ordinária, ajuizou a
ação executiva...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:31/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO CRA-RJ. CURSO DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E MARKETING ESTRATÉGICO. CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA
POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 294, DE 20.10.2004. REGISTRO
PROFISSIONAL NO CRA-RJ. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que realizou Curso Superior de Gestão da
Informação e Marketing Estratégico, junto à Universidade Estácio de Sá, de
19.01.1999 a 31.01.2001, e que insurge-se contra julgamento de improcedência
do pedido formulado em face do CRA-RJ, qual seja, de promover o registro
do seu diploma. 2. Tendo o pedido de registro profissional sido efetuado
em 27.10.2005, conforme documentos acostados aos autos - data posterior à
da edição, pelo Conselho Federal de Administração, da Resolução Normativa
nº 294, de 20.10.2005, que limita a concessão de registro profissional aos
bacharéis dos cursos de Administração -, inexiste direito da Autora/Apelante ao
referido registro profissional, ainda que tal possibilidade existisse na data
de sua matrícula no curso por ela realizado. 3. Não cabe ao Poder Judiciário
adentrar na esfera do mérito administrativo e questionar decisão do CRA-
RJ, que indeferiu o pedido de registro profissional da Autora/Apelante,
com base em disposições legais e regulamentares. 4. Apelação da Autora
desprovida, com manutenção da sentença atacada em todos os seus termos,
na forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO NO CRA-RJ. CURSO DE
GESTÃO DA INFORMAÇÃO E MARKETING ESTRATÉGICO. CONCLUSÃO DO CURSO EM DATA
POSTERIOR À EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 294, DE 20.10.2004. REGISTRO
PROFISSIONAL NO CRA-RJ. INVIABILIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Autora, ora Apelante, que realizou Curso Superior de Gestão da
Informação e Marketing Estratégico, junto à Universidade Estácio de Sá, de
19.01.1999 a 31.01.2001, e que insurge-se contra julgamento de improcedência
do pedido formulado em face do CRA-RJ, qual seja, de promover o registro
d...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO
COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO AOS LIMITES DA MASSA
FALIDA. PROVIMENTO P ARCIAL DO RECURSO. - Hipótese de pedido de ressarcimento,
realizado pela Caixa Seguradora S/A, em face da Massa Falida da Encol S/A,
pelo pagamento de indenização, com base em contrato de seguro, por c onta
de vícios na construção em imóvel financiado. - O prazo de cinco anos de que
trata o art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor,
em relação à solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não d e
prescrição e decadência. - Comprovação de ocorrência de risco à estrutura do
imóvel, sendo apontado, no laudo de vistoria, uma insuficiência de armaduras
de flexão da laje do balanço da varanda da sala, a lém do posicionamento
inadequado das barras de aço. - Em relação à incidência de juros e correção
monetária, é bem de ver-se que, segundo dispõe o artigo 124 da Lei 11.101/2005,
os juros de mora não são exigíveis após a decretação da falência, apenas
se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados,
razão pela qual não devem ser, desde já, excluídos, mas sua satisfação é que
deve permanecer condicionada ao rateio que será efetuado, observando-se as
preferências legais e as possibilidades da massa, sendo certo que, em relação
à correção monetária, que se afigura simples recomposição do valor numérico
corrigido pela inflação, verifica-se que correta a aplicação do IPCA-E, como
índice de a tualização. - Não havendo óbice à aplicação dos índices de juros
e correção monetária estipulados na sentença, conclui-se 1 que a pretensão
recursal merece prosperar apenas no sentido do condicionamento da incidência
de juros, vencidos após a decretação da falência, ao limite em que o ativo
da massa falida puder suportar. - Recurso de apelação parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO
COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO. MASSA FALIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE
DA COBRANÇA. JUROS DE MORA. CONDICIONAMENTO AOS LIMITES DA MASSA
FALIDA. PROVIMENTO P ARCIAL DO RECURSO. - Hipótese de pedido de ressarcimento,
realizado pela Caixa Seguradora S/A, em face da Massa Falida da Encol S/A,
pelo pagamento de indenização, com base em contrato de seguro, por c onta
de vícios na construção em imóvel financiado. - O prazo de cinco anos de que
trata o art. 1.245 do Código...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em
cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários
devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei
8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado
na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices
diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor
real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral
de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos
na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES
LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme
a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício
tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração
ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos
índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes
dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades
pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade
ou me...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com o reconhecimento do vínculo empregatício
do autor com a empresa COMÉRCIO E INDÚSTRIA REPRES. MINEU LTDA, no período
de 05/04/1975 a 06/09/1980 e do caráter especial da atividade desenvolvida
com exposição a ruídos superiores a 90 dB de 02/10/1980 a 28/05/1998, na
empresa BARCAS SA, faz jus o mesmo à reversão da revisão administrativa,
que culminou na diminuição do valor da RMI de sua aposentadoria. 5. Negado
provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. AGENTE
NOCIVO: RUÍDO. COMPROVAÇÃO EFETIVA DA EXPOSIÇÃO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
d...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DIB COINCIDE COM A DATA BASE
DO REAJUSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. CALCULO ZERO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por JOSÉ LEMOS E OUTROS em face de sentença, que julgou
procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e declarou extinta a execução ante a inexistência de valores
a executar. Nos embargos à execução alega a autarquia que não há que se
falar em pagamento das diferenças resultantes da revisão determinada pelo
título executivo, uma vez que a Súmula 260 do extinto TFR não se aplica
ao benefício do autor com DIB 15/05/1985. 2. O benefício da parte autora,
concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, era regido pela Lei
nº 6.708/79, com a correção semestral, nos meses de maio e novembro de cada
ano, dos valores dos proventos de acordo com as faixas salariais em que se
enquadravam (artigos 1.º e 2.º). Com o advento da Súmula nº 260 do extinto
TFR passou-se a ter o seguinte entendimento quanto à matéria: "no primeiro
reajuste do benefício previdenciário, deve-se aplicar o índice integral do
aumento verificado, independentemente do mês de concessão, considerando nos
reajustes subseqüentes, o salário mínimo então atualizado". 3. O benefício em
tela teve sua data inicial em 05/85, coincidindo com a data base do reajuste
prevista pela Previdência, não havendo qualquer defasagem ou distorção quanto
ao primeiro reajuste nos termos da Súmula 260 do ex-TFR. Da mesma forma, houve
o enquadramento dos reajustamentos dos benefícios às novas faixas salariais,
ocorridos de novembro de 1979 a maio de 1984, conforme determinado pela Lei
nº 7.604/87. 4. Não se trata de descumprir o que foi determinado na sentença
exequenda. O fato de a parte autora ter um provimento judicial revisional
favorável transitado em julgado, não impede que, em sede de execução, se
depare com a existência de cálculo zero. 5. Em diversos casos submetidos a
este tribunal, a liquidação de sentenças nas ações de revisão de benefício
previdenciário tem encontrado o cálculo zero. Tal ocorre quando, no processo
de conhecimento, o INSS é condenado a rever o benefício do autor aplicando os
critérios de reajuste assegurados na lei, sem que o juiz tenha analisado se
naquele caso concreto o benefício previdenciário efetivamente sofrera alguma
perda ou deixara de ser reajustado com base em tais critérios. 6. Por muito
tempo difundiu-se a falsa idéia de que a Súmula 260 assegurava equivalência com
o salário mínimo, quando na verdade a súmula limitou-se a fixar interpretação
sobre a legislação então vigente que regia o enquadramento dos benefícios
previdenciários nas diversas faixas salariais para fins de reajuste. O
resultado é que nem todo o segurado faz jus a diferenças decorrentes da
aplicação da Súmula 260 do TFR. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. DIB COINCIDE COM A DATA BASE
DO REAJUSTAMENTO. INAPLICABILIDADE. CALCULO ZERO. 1. Cuida-se de apelação
cível interposta por JOSÉ LEMOS E OUTROS em face de sentença, que julgou
procedentes os embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS e declarou extinta a execução ante a inexistência de valores
a executar. Nos embargos à execução alega a autarquia que não há que se
falar em pagamento das diferenças resultantes da revisão determinada pelo
título executivo, uma vez que a Súmula 260 do extinto TFR não se aplica
ao benefíci...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho