TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFF. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA
APURAR DENÚNCIAS. FATOS NARRADOS DIVERGENTES DOS DEPOIMENTOS. PROBLEMA
PSICOLOGICO ANTERIOR AOS FATOS. DISTURBIOS PSIQUIATRICOS CONTATADOS PERÍCIA
MÉDICA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação
ajuizada por servidor objetivando a condenação da apelada ao pagamento de
indenização por danos morais, sob alegação de ter sido vitima de assédio
moral, ante as supostas perseguições, discriminações e humilhações, por
parte de seu chefe. Pois, apesar de comunicado deixou de dar solução aos
atritos ocorridos com os bolsistas que além de terem passado a realizar os
trabalhos de sua atribuição, alteraram trabalhos já realizados. 2. Das provas
carreadas aos autos, verifica-se que o processo administrativo disciplinar
foi instaurado pela UFF para apurar as denúncias por ele formuladas junto ao
Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal Fluminense. 3. Os fatos
narrados se contrapõem aos depoimentos prestados no processo administrativo,
encontrando-se, inclusive, divergências em seu próprio depoimento. Todas as
testemunhas confirmam o comportamento agressivo e o próprio relata o uso de
medicamentos controlados desde 1997, ou seja, o desequilíbrio emocional e o
problema psicológico é anterior ao acontecimento dos fatos. 4. No processo
administrativo o advogado pugnou pelo arquivamento do processo ante a
inexistência de provas de agressão e em decorrência do acometimento de
distúrbios psicológicos comprovados por inúmeros laudos médicos e das licenças
de saúde. Processo administrativo arquivado, por falta de materialidade dos
fatos apontados. Servidor encaminhado para avaliação de pericia médica. 5. A
perícia médica em resposta aos seguintes quesitos conclui que o servidor é
portador de distúrbios psicológicos e psiquiátricos, estando no momento em
condições de exercer suas atividades laborativas, devendo manter tratamento
psiquiátrico ambulatorial. 6. Ausência de prova de assedio moral por parte
de superior hierárquico. A UFF e seus prepostos atuaram dentro dos limites
legais. Dano moral não caracterizado. 7. Recurso de apelação não provido.
Ementa
AMINISTRATIVO. SERVIDOR DA UFF. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA
APURAR DENÚNCIAS. FATOS NARRADOS DIVERGENTES DOS DEPOIMENTOS. PROBLEMA
PSICOLOGICO ANTERIOR AOS FATOS. DISTURBIOS PSIQUIATRICOS CONTATADOS PERÍCIA
MÉDICA. ASSÉDIO MORAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ação
ajuizada por servidor objetivando a condenação da apelada ao pagamento de
indenização por danos morais, sob alegação de ter sido vitima de assédio
moral, ante as supostas perseguições, discriminações e humilhações, por
parte de seu chefe. Pois, apesar de comunicado deixou de dar solução aos
atritos ocorr...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.381/SP, unânime, DJU de 04.08.95, p. 22.497) e a doutrina em uníssono,
os embargos declaratórios não se prestam à reforma da decisão embargada,
sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que cabível emprestar-lhes
efeitos infringentes. III - No caso dos autos, embora apontada contradição
no julgado, apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante de,
através dos presentes embargos, obter a reforma do decisum, finalidade para
a qual a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar,
manejar recurso próprio. IV - Desnecessário o prequestionamento quando o
embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais
cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por
não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. V -
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando,
embora apontados supostos vícios no julgado, das alegações do embargante restar
evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento
adotado pelo acórdão embargado, sem a indicação de verdadeira lacuna ou
irregularidade sanável pela via recursal eleita. II - Consoante já assentou
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (vide 2ª T., EmbDeclaRExt n.º
160.38...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS
CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS. REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, E RECURSO
DESPROVIDOS. 1. Conquanto ajuizada a execução fiscal dentro do quinquênio
prescricional previsto no art. 174 do CTN, concluiu o MM. Magistrado
sentenciante pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que, interrompida a prescrição com a citação válida (20/06/1995), somente
foram opostos os embargos à execução em 18/02/2003, sugerindo a ocorrência
de inércia por parte da exequente em relação à busca da satisfação de
seu crédito. 2. A instrução deficiente dos autos não permite aferir as
circunstâncias fáticas que culminaram com o reconhecimento da prescrição. O
Juízo a quo fundamentou sua convicção em fatos constantes na ação executiva,
cuja cópia não foi encartada aos presentes autos. 3. Os embargos do devedor
constituem ação autônoma, logo, devem ser instruídos com a documentação que
comprove as alegações das partes. 4. A apelante não se desincumbiu de instruir
o recurso com os documentos necessários a sua defesa. Meras alegações não são
suficientes para infirmar os fundamentos da sentença. 5. Remessa necessária,
como existente, e apelação desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS
CIRCUNTÂNCIAS FÁTICAS. REMESSA NECESSÁRIA, COMO EXISTENTE, E RECURSO
DESPROVIDOS. 1. Conquanto ajuizada a execução fiscal dentro do quinquênio
prescricional previsto no art. 174 do CTN, concluiu o MM. Magistrado
sentenciante pela ocorrência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de
que, interrompida a prescrição com a citação válida (20/06/1995), somente
foram opostos os embargos à execução em 18/02/2003, sugerindo a ocorrência
de inércia por parte da exequente e...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). DEMORA N OS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA
106 DO STJ. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), relativo ao
período de 04/92 a 01/94 (fls. 03), foi constituído em 24/02/1994 por NFLD
(fls. 37). A ação de cobrança foi ajuizada em 05/01/1995. Ordenada a citação em
11/01/1995, a diligência restou frustrada em 23/03/1995 (fls. 19). O MM. Juiz
de Direito da 4ª. VC de Duque de Caxias/RJ determinou a citação por edital,
mas o ato só foi publicado 03/09/1998 (fls. 27/28), interrompendo o lapso
temporal, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de
Justiça (RESP 1103050/BA, S1, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ de 06/04/2009;
AgRg no REsp 1095316/SP, Rel. M inistro FRANCISCO FALCÃO, T1, julgado em
17/02/2009; entre outros). 2. Em 20/08/2012, depois de tumultuado trâmite no
âmbito da Justiça Estadual, o processo foi autuado na Justiça Federal. Há que
se reconhecer que, na hipótese, não se pode imputar a demora exclusivamente
à Fazenda Nacional. Aplicação da S úmula 106 do STJ. 3 . O valor da execução
fiscal é R$ 158.533,43 (em 05/01/1995). 4 . Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (REDAÇÃO
ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN). DEMORA N OS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA
106 DO STJ. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição), relativo ao
período de 04/92 a 01/94 (fls. 03), foi constituído em 24/02/1994 por NFLD
(fls. 37). A ação de cobrança foi ajuizada em 05/01/1995. Ordenada a citação em
11/01/1995, a diligência restou frustrada em 23/03/1995 (fls. 19). O MM. Juiz
de Direito da 4ª. VC de Duque de Caxias/RJ determinou a citação por edi...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios
apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são
de observância imediata, após a publicação no diário oficial, independentemente
da pendência de julgamento de embargos de declaração ou eventual pedido de
modulação dos efeitos da decisão, inexistindo fundamento para se aguardar
o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da
repercussão geral. 3. Verifica-se que, na verdade, com base em alegações de
omissão, deseja a embargante modificar o julgado por não-concordância, sendo
esta a via inadequada. 4. Para fins de prequestionamento, basta que a questão
tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a
indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ,
Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 5. Embargos de
declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE
DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem os vícios
apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não
ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o
deslinde da causa. 2. As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal são
de observância imediata, após a publicação no diário oficial, independentemente
da pendência de julgamento de embargos de declaração ou eventual pedido d...
Data do Julgamento:27/11/2018
Data da Publicação:03/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
1. Postula a agravante o prosseguimento da execução fiscal originária deste
agravo, a qual foi suspensa pelo magistrado de origem em razão da oposição
de embargos à execução. 2. Consoante o comando inserido no artigo 919 do
Código de Processo Civil, tem-se que, em regra, "os embargos à execução
não terão efeito suspensivo", o qual apenas será atribuído quando houver
requerimento do embargante, a presença dos requisitos para a concessão de
tutela antecipada (o fumus boni iuris e o periculum in mora) e a existência de
garantia suficiente da execução, por meio de penhora, depósito ou caução (§
1º do mesmo dispositivo legal). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar
o REsp nº 1.272.827/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu
o entendimento de que a legislação especial aplicável às execuções fiscais
(Lei nº 6.830/80) não se incompatibiliza com o artigo 739-A do CPC/73. Também
prevalece esse entendimento quanto ao dispositivo legal correspondente ao
artigo 739-A, qual seja, o artigo 919 do novo Código de Processo Civil. 4. Na
hipótese em tela, o despacho que recebeu os embargos à execução não o fez com a
manifestação de atribuição de efeito suspensivo, que não se conclui automático,
uma vez que depende da verificação dos requisitos previstos no § 1º do artigo
919 do CPC. 5. A decisão agravada proferida na execução fiscal suspendeu o
prosseguimento da demanda executiva com fundamento apenas na oposição de
embargos à execução, sem a imprescindível análise prévia de qualquer dos
requisitos supracitados. 6. O agravado limitou-se a requerer a concessão do
efeito almejado, não se apurando a possibilidade do prosseguimento da execução
causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação. Outrossim,
a decisão guerreada, conforme pôde-se constatar, concedeu efeito suspensivo
aos embargos ao único argumento de que a execução encontra-se garantida,
o que, em princípio, contraria o entendimento aqui encampado. 7. Portanto,
não há comprovação do receio de grave dano de difícil ou incerta reparação
decorrente do prosseguimento do executivo, requisito necessário à concessão
do efeito suspensivo aos embargos. O prosseguimento da execução de título
extrajudicial, por si só, não possui o condão de causar lesão de grave ou
difícil reparação, de maneira que essa situação não constitui fundamento
suficiente para a atribuição do efeito suspensivo perseguido. 8. Ademais, urge
ressaltar que, a teor do art. 32, §2º, da Lei nº 6.830/80, após o trânsito em
julgado, o depósito, monetariamente atualizado, será devolvido ao depositante
ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do Juízo competente, fato que
também esvazia a existência de periculum in mora nos autos. 9. A análise de
tais requisitos ainda não foi realizada pelo juízo monocrático de origem, o
que impede de este órgão julgador de fazê-la por ora, sob pena de se incorrer
em supressão de 1 instância e ofensa ao princípio do juiz natural. 10. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
1. Postula a agravante o prosseguimento da execução fiscal originária deste
agravo, a qual foi suspensa pelo magistrado de origem em razão da oposição
de embargos à execução. 2. Consoante o comando inserido no artigo 919 do
Código de Processo Civil, tem-se que, em regra, "os embargos à execução
não terão efeito suspensivo", o qual apenas será atribuído quando houver
requerimento do embargante, a presença dos requisitos para a concessão de
tutela antecipada (o fumus boni iuris e o periculum in mora) e a existência de
garantia suficiente da execução, por meio de penhora, depósito ou caução (§
1º...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A sentença declarou
a nulidade da CDA ao argumento de que houve violação ao devido processo
legal. 2. O art. 202, inciso V, do CTN, bem como o § 5º, inciso VI, do art. 2º,
da Lei nº 6.830/80, preceituam que constará da CDA o número do processo
administrativo ou auto de infração de que se originou o crédito. A presença
do número do processo ou do auto de infração decorre da necessidade de se
aferir se o fato jurídico realmente foi constituído regularmente. 3. A perda
ou a inexistência do processo administrativo fiscal impede ao Judiciário o
controle sobre os atos administrativos, além de perder o executado o exercício
da ampla defesa. 4. De modo que é inaceitável que se prossiga com a execução
fiscal, sob pena de ilegalidade e grave prejuízo à executada. 5. Cabimento de
condenação da embargada em honorários advocatícios. Verba honorária fixada
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Remessa necessária e apelação da União
desprovidas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TCDL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A sentença declarou
a nulidade da CDA ao argumento de que houve violação ao devido processo
legal. 2. O art. 202, inciso V, do CTN, bem como o § 5º, inciso VI, do art. 2º,
da Lei nº 6.830/80, preceituam que constará da CDA o número do processo
administrativo ou auto de infração de que se originou o crédito. A presença
do número do processo ou do auto de i...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO - VIA ADEQUADA. REPETIÇÃO. AFASTAMENTO - VIA
INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA, ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: 13º SALÁRIO PAGO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS, HORA EXTRA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM
DINHEIRO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VERBA HONORÁRIA. SEM CABIMENTO. APELAÇÃO
DA IMPETRANTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O reconhecimento judicial do direito à compensação é viável
em sede de mandado de segurança, conforme orientação da Súmula nº 213 do
STJ, segundo a qual "o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento
de créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não
atingidos pela prescrição. A compensação deve ser efetivamente realizada
na esfera administrativa. Cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este
direito ou não. Todavia, é inadequada a via mandamental para se pleitear a
restituição de índébito (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. Afastada a repetição
de indébito. 3. No que concerne aos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado por motivo de doença, a verba paga pelo empregador não se
amolda ao pagamento de salário e se subsume às hipóteses de interrupção
do trabalho, não se tratando, pois, de pagamento de salário. 4. Em relação
ao adicional de 1/3 de férias, ausente o caráter salarial de tal parcela,
visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades laborais,
1 não há incidência da contribuição previdenciária. 5. A jurisprudência dos
Tribunais Regionais corrobora o entendimento no sentido de que sobre o aviso
prévio indenizado não incide contribuição previdenciária, eis que, além do
caráter indenizatório, há ausência da habitualidade. Se o aviso prévio for
cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será considerado salário, ou
seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto, quando o aviso prévio
for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral, o pagamento terá
inequívoca natureza indenizatória. 6. O Colendo STJ se pronunciou no sentido
de que o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado não
é acessório do aviso prévio indenizado, mas, que a gratificação natalina
é indivisível. Portanto, deve incidir contribuição previdenciária sobre
o 13º salário pago proporcional ao aviso prévio indenizado. 7. O Colendo
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp 1.230.957/RS, sob a égide
do art. 543-C, do CPC, pacificou a matéria quanto à inexigibilidade da
contribuição previdenciária, sobre a importância paga nos quinze primeiros
dias que antecedem o auxílio doença, terço constitucional e aviso prévio
indenizado 8. Com a decisão tomada pela Excelsa Corte, no RE 478.410/SP,
Rel.Min. Eros Grau, em que se concluiu ser inconstitucional a incidência
da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia,
houve revisão da jurisprudência do STJ, a fim de se adequar ao precedente
citado. Assim, merece acolhida a pretensão autoral, de não incidência da
contribuição previdenciária sobre o benefício do vale-transporte pago em
pecúnia ao empregado 9. A verba salarial paga a título de férias, sem dúvida
integra o salário-de- contribuição, seja pela habitualidade de seu recebimento,
seja pelo fato de existir exatamente em função da relação trabalhista,
como uma contraprestação pelos serviços prestados pelo trabalhador,
não podendo ser classificadas como verbas de natureza indenizatória,
por não se confundirem com a indenização, que, de acordo com as regras
do Direito Civil, se prestam a reparar um dano. 10. Quanto ao adicional
de horas extras, no julgamento do REsp nº 1.358.281, o STJ deliberou pela
aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, e firmou orientação no
sentido de que as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas
remuneratórias, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária. 11. Vale-alimentação ou vale-refeição. O pagamento do benefício
em dinheiro, em razão da habitualidade e do caráter remuneratório, atraem a
incidência da contribuição previdenciária. Precentes do STJ e TRF-2ª Região
12. O Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Repouso Semanal Remunerado 2
(RSR) é direito do empregado em descansar um dia na semana em face de ter
cumprido seu horário de trabalho sem falta injustificada. Nessa linha de
entendimento, não será devida a remuneração ao Repouso Semanal Remunerado,
caso o empregado não cumprir sua jornada de trabalho durante toda a semana,
sem motivo justificado, ocasião em que ensejará o desconto da falta e do
DSR no salário do empregado. Por essas razões, nítido o caráter salarial
do RSR. 13. A Lei nº 11.457/07 veda, em seu art. 26, parágrafo único, a
compensação entre as contribuições previdenciárias previstas no art. 11,
§ único, "a", "b" e "c" da Lei nº 8.212/91 (contribuições patronais,
dos empregadores domésticos e dos trabalhadores) com outros tributos
federais, por conseguinte, permaneceu a proibição de realizar compensação
entre contribuições previdenciárias com outros tributos 14. Em relação
à necessidade do trânsito em julgado da decisão que declarar o direito
à compensação, o Colendo STJ tem reiteradamente decidido no sentido de
que o art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/2001, tem
aplicação apenas quanto aos pedidos de compensação formulados a partir de
sua vigência (10 de janeiro de 2001), caso dos autos. 14. No que tange à
atualização monetária e aos juros, aplica-se, tão somente, a taxa SELIC,
nos termos do art. 89, § 4º da Lei nº 8.212/91. 15. Em sede de mandado de
segurança não tem cabimento condenação em honorários advocatícios - art. 25
da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. 16. Recurso da impetrante
desprovido. Remessa necessária e recurso da União parcialmente providos.
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TR IBUTÁR IO . MANDADO DE SEGURANÇA . CONTR IBU IÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO - VIA ADEQUADA. REPETIÇÃO. AFASTAMENTO - VIA
INADEQUADA. NÃO INCIDÊNCIA: QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO
DOENÇA, ADICIONAL DE 1/3 CONTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA: 13º SALÁRIO PAGO PROPORCIONAL
AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, FÉRIAS, HORA EXTRA, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM
DINHEIRO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VERBA HONORÁRIA. SEM CABIMENTO. APELAÇÃO
DA IMPETRANTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. O r...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se
destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de
instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente
claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado
fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos,
de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com
a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda,
a interposição dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento da
matéria impugnada, visando ao acesso às instâncias superiores. Entretanto,
mesmo com esta finalidade, os embargos devem observância aos requisitos
previstos no artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes
do STJ. 4. A leitura do v. acórdão e do respectivo voto condutor, evidencia
a inexistência de razões que autorizem o manejo da via eleita. Nas razões de
pedir a embargante não aponta qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição
que 1 permitam o uso dos embargos declaratórios. 5. Aferida a litispendência
pelo Juízo a quo, caberia ao embargante ilidir tal conclusão, instruindo o
recurso de apelação com documentos que demonstrassem o equívoco da sentença,
ônus de que não se desincumbiu. 6. Não se verifica violação aos princípios
do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, in casu. 7. Se a
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 8. Embargos conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de
declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado, porquanto se
destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou contradição no decisum,
sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro material. 2. Trata-se de
instrumento processual que visa remediar pontos que não estejam devidamente
claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado
fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos p...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001 -
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS
- PAGAMENTO EFETUADO À ADMINISTRAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA ARRENDADORA. I -
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento
Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à
população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições
mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. II - O cerne da
questão ora analisada consiste no fato de a arrendadora não reconhecer
como pagos os valores devidos a título de cotas condominiais no período em
que o Condomínio Residencial Santa Rosa foi gerido por uma "administração
paralela", levada a efeito por um síndico eleito por alguns moradores sem
a anuência da arrendadora, efetiva proprietária da maior parte dos imóveis
integrantes do Condomínio e, por consequência, legitimada a escolher a sua
administração. III - Se, por um lado, apresenta-se crível que a CEF não
reconheça os pagamentos efetuados a terceiros, em outro turno, não deve ser
desconsiderado que, a despeito da legitimidade da "administração paralela",
as taxas condominiais foram pagas e cumpriram seu objetivo, já que não há
qualquer notícia de compromissos não honrados pelo condomínio no período
de sua atuação. Entender de modo diverso violaria frontalmente a função
social que norteia o próprio Programa de Arrendamento Residencial. IV -
Incabível, portanto, o acolhimento da pretensão reintegratória baseado em
alegado inadimplemento de cotas condominiais. V -Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - LEI Nº 10.188/2001 -
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS
- PAGAMENTO EFETUADO À ADMINISTRAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA ARRENDADORA. I -
Nos termos do art. 1º da Lei nº 10.188/2001, o Programa de Arrendamento
Residencial foi instituído objetivando assegurar o direito de moradia à
população de baixa renda, ofertando aos candidatos a arrendatários condições
mais acessíveis à aquisição de um imóvel residencial. II - O cerne da
questão ora analisada consiste no fato de a arrendadora não reconhecer
como pago...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão
recursal não merece acolhida, eis que o recorrente não logrou demonstrar
ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ao contrário do sustentado
nas razões recursais o prazo prescricional é quinquenal, em face da Fazenda
Pública. O dispositivo legal invocado (parágrafo 6º do artigo 206), inserto
no Código Civil, cuida da prescrição relacionada à prestação de alimentos,
não sendo esse o caso presente. 2 - Assim, a fundamentação legal não ampara a
pretensão executória, sendo certo que o recorrente também não trouxe elementos
capazes de infirmar os bons fundamentos da sentença recorrida, conforme
se verifica da leitura do trecho seguinte da fundamentação: "(...)o título
exeqüendo transitou em julgado em 02/12/2003 (cf, certidão de fls. 741, verso,
dos autos originários, processo nº 0021898-76.1995.4.02.5101) e os exequentes
iniciaram os atos prévios de execução em 25/06/2004, requerendo a intimação
da executada para que apresentasse as fichas financeiras necessárias para
a elaboração dos cálculos exequendos (fls. 757), antes de restar consumado
o prazo prescricional de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32, as quais
somente foram apresentadas em 13/06/2008 (fls. 998/1163 dos autos originários),
o que possibilitou a elaboração dos cálculos pelos exequentes em 12/03/10
(fls. 1177/1370 dos autos originários)." 3 - O processo relativo à ação
coletiva originária (95.0021898-4) é físico, se encontrando no juízo de
origem. A execução individual foi ajuizada em 26/9/2012 (fl. 29, processo
eletrônico 0044937-09.2012.4.02.5101). Não tendo a parte apelante (UNIRIO)
apresentado cópias do processo coletivo, que é físico, se mostra inviável,
em sede recursal, reformar a sentença recorrida, para reconhecer, mesmo
que de ofício, a prescrição da pretensão executória. 4 - No caso presente,
o termo inicial a ser consiiderado para início do prazo prescricional não foi
a data do trânsito em julgado do título executivo (02/12/2003), eis que houve
necessidade de liquidação prévia, ante a ausência de fichas financeiras dos
servidores. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1440502/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão
recursal não merece acolhida, eis que o recorrente não logrou demonstrar
ocorrência da prescrição da pretensão executória. Ao contrário do sustentado
nas razões recursais o prazo prescricional é quinquenal, em face da Fazenda
Pública. O dispositivo legal invocado (parágrafo 6º do artigo 206), inserto
no Código Civil, cuida da prescrição relacionada à prestação de alimentos,
não sendo esse o caso presente. 2 - Assim, a fundamentação legal não ampara a...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0183587-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183587-1) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : CARLOS VINICIUS
FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01835876520144025101) E M E N T A PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
PATROCÍNIO GRATUITO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A sentença indeferiu
a inicial de ação revisional do FGTS, com pleito de assistência judiciária
gratuita, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos
artigos. 257 e 267, IV, do CPC/1973, pois a parte autora deixou de juntar
declaração de patrocínio gratuito, e tampouco recolheu as custas iniciais,
no prazo de 10 dias. 2. Descabe condicionar o deferimento de assistência
judiciária gratuita à declaração de patrocínio gratuito pelo advogado.A
lei não exige que o advogado escolhido firme compromisso de patrocínio
gratuito(art. 5º, § 4º, da Lei n.º 1.060/50 É possível o gozo da assistência
judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação
judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. A Lei
n. 1.060/1950 garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico
que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento
do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. Precedentes do
STJ e deste Tribunal. 3. A inicial preenche os requisitos dos artigos. 282 e
283, do CPC/1973, atualmente art. 319 e art. 320 do CPC/2015, e satisfeitas
as condições da ação e os pressupostos processuais, deve o juízo a quo, de
imediato, examinar a pretensão à assistência judiciária gratuita, independente
da declaração de patrocínio gratuito, e, oportunamente, as demais questões
processuais e meritórias. 4. Apelação provida para anular a sentença, com
o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
Nº CNJ : 0183587-65.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183587-1) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : CARLOS VINICIUS
FERREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO : THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 23ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (01835876520144025101) E M E N T A PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO. CPC/1973. FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
PATROCÍNIO GRATUITO. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A sentença indeferiu
a inicial de ação revisional...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL FEDERAL. AUDITORIA. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA D EFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante utiliza-se da via mandamental para perceber
o pagamento no valor de R$ 704.790,63, relativo ao contrato administrativo nº
24/2010 e seus termos aditivos, celebrado com o Hospital Federal de Ipanema
(HFI) para a adequação e recuperação da fachada do prédio, ou seja, maneja o
mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado
(cf. verbete nº 269 da Súmula de Jurisprudência d o STF). 2. Além disso,
correta a sentença ao entender que a alegação de violação aos princípios do
contraditório e da ampla defesa no processo administrativo objeto da lide
exige dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança,
não havendo direito líquido e certo da impetrante em obstar a cobrança
pelo Hospital Federal de Ipanema do valor de R$ 294.961,11, decorrente das
conclusões da CGU sobre a ocorrência de superfaturamento da obra contratada
e adoção de serviços em d uplicidade. 3 . Apelação desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL FEDERAL. AUDITORIA. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, AMPLA D EFESA E DO CONTRADITÓRIO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. 1. A impetrante utiliza-se da via mandamental para perceber
o pagamento no valor de R$ 704.790,63, relativo ao contrato administrativo nº
24/2010 e seus termos aditivos, celebrado com o Hospital Federal de Ipanema
(HFI) para a adequação e recuperação da fachada do prédio, ou seja, maneja o
mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, o que é vedado
(cf. verbete nº 269 da Súmula de Jurisprudência d o STF). 2. Além disso,
corr...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:14/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/1998; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. Por sua vez,
a Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre a profissão de médico, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Medicina a competência para estabelecer o valor das anuidades (artigo 5º,
alínea "j"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em lei
revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei nº
6.994/1982. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas
aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de
interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 3.268/1957 e 6.830/1980,
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. O vício no lançamento caracterizado
pela indicação errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída
já sob a égide da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não
prosseguimento da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do
artigo 8º da referida lei, que estabelece o valor mínimo para propositura
de execuções pelos Conselhos Profissionais. (Precedente: TRF/2ª Região,
AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação:
01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. FCVS. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. HONORÁRIOS. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Controvérsia versando acerca da possibilidade de quitação do
financiamento de imóvel com aplicação do FCVS, questionando a verba fixada a
título de honorários advocatícios. 2. É sabido que o FCVS tem como finalidade
garantir o limite de prazo para a amortização das dívidas dos financiamentos
habitacionais contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, ou seja, se for fixado que o prazo de pagamento do financiamento será de
180 meses, e ao final desse tempo ainda restar algum saldo, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. Ademais, assume em nome do devedor os descontos
concedidos nas liquidações antecipadas e transferências de contratos e garante
o equilíbrio da Apólice de Seguro Habitacional (Decreto-Lei n. 2.406/86,
art. 2º, I). 3. Hipótese em que toda documentação enviada ao mutuário,
versando sobre proposta quitação por antecipação, deixou claro que o
contrato de financiamento possui cobertura pelo FCVS, atestando, ainda,
que o mutuário estava em dia com o pagamento das obrigações assumidas,
revelando ser devido o reconhecimeno do pedido no sentido da quitação do
contrato. 4. A fixação do percentual dos honorários advocatícios em de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa (R$111.509,84), a ser pago pelas
rés, se mostra um valor razoável e proporcional ao trabalho do advogado,
pelo que se mantém 5. Apelações das rés conhecidas e improvidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. QUITAÇÃO. FCVS. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. HONORÁRIOS. SENTENÇA
CONFIRMADA. 1. Controvérsia versando acerca da possibilidade de quitação do
financiamento de imóvel com aplicação do FCVS, questionando a verba fixada a
título de honorários advocatícios. 2. É sabido que o FCVS tem como finalidade
garantir o limite de prazo para a amortização das dívidas dos financiamentos
habitacionais contraídas pelos mutuários do Sistema Financeiro da Habitação -
SFH, ou seja, se for fixado que o prazo de pagamento do financiamento será de
180 meses, e a...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho