EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE:
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão de fls. 247/248 que, por maioria, deu provimento à remessa
necessária e apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do
CPC/73. 2. In casu, sustenta o embargante que que o v. acórdão entendeu ser o
documento acostado apócrifo. Contudo, tal tese não foi suscitada pelos réus,
decorrendo a presunção de veracidade, conforme preconizam os art. 302, parte
final e 334, III, ambos do CPC/73. Alega que é vedado ao órgão julgador
conhecer de questões que não foram suscitadas e das quais a lei exige
iniciativa das partes, conforme estabelece o art. 128 do CPC/73. 3. No caso
em tela, compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer contradição ou
obscuridade no acórdão embargado, restando consignado no voto condutor que
"o autor requereu o pagamento do aludido índice junto à Administração em
25/06/1999, sendo juntada cópia de parecer emitido pelo Chefe do Serviço de
Pagamento do órgão responsável, em julho de 2007, comunicando à Coordenadoria
de Gestão de Pessoal a impossibilidade de atendimento do requerido pelo
autor, em razão de o mesmo ter utilizado formulário impróprio". 4. E,
ainda: "A despeito dos argumentos expendidos pelo apelante, não há como ser
acolhida a tese defendida no recurso, eis que o documento juntado à fl. 17,
apreciando o requerimento administrativo de pagamento do índice de 28,86%
é apócrifo, desprovido de força comprobatória do fato alegado - suspensão do
prazo prescricional. Ressalte-se que instadas as partes a se manifestarem
acerca das provas que pretendiam produzir, o autor ateve-se a requerer
tão somente a remessa dos autos ao Contador para sejam apurados os valores
correspondentes ao percentual de 28, 86%". 5. Ao contrário do sustentado
pelo embargante, não houve violação ao disposto no art. 128 do CPC, uma vez
que a questão versada no recurso se cingia à ocorrência da prescrição e,
portanto, tratando-se de matéria de ordem pública é cogniscível de ofício
pelo juiz, não havendo como ser analisada a possibilidade de sua ocorrência
sem exame dos documentos carreados aos autos, o que ocorreu. 6. Ademais,
importa salientar que, ainda que não se tratasse de matéria de ordem pública,
além do julgamento da apelação interposta pela ré, houve o julgamento da
remessa necessária e, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
o art. 475 do Código de Processo Civil - CPC não restringe o conhecimento da
matéria devolvida às alegações recursais das partes litigantes. Precedentes:
AgRg no REsp 1135605/SC, Rel. MIN. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
22/03/2011; REsp 935.496/PR, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma, DJe
24/04/2008; AgRg no REsp 839.405/MG, Rel. MIN. José Delgado, Primeira Turma,
DJ 14/09/2006. 1 7. A propósito, tem-se admitido a oposição dos embargos
de declaração para fins de prequestionamento, objetivando o processamento
dos recursos especial e extraordinário. Não obstante, o manejo do recurso
com esse objetivo deve estar fundado concretamente (no histórico dos autos)
num dos permissivos legais do recurso, que, não acatados no seu julgamento,
propiciem a interposição dos recursos excepcionais. Hipótese que não se
apresenta nos autos. 8. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das
causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo
certo que a embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida
em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 9. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE:
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos
contra o v. acórdão de fls. 247/248 que, por maioria, deu provimento à remessa
necessária e apelação da União Federal para reformar a sentença e julgar
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do
CPC/73. 2. In casu, sustenta o embargante que que o v. acórdão entendeu ser o
documento acostado apócrifo. Contudo, tal tese não foi suscitada pelos réus,
decorrendo a presun...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução
fiscal por nulidade do título executivo que lhe dá fundamento. 2. A sentença
não merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo a presente
ação sido proposta em 19/12/2011, a FAZENDA NACIONAL deduziu pretensão contra
quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado ter
falecido em 2008, conforme comprovado pela própria Exequente. 3. Lembrando
que a capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa
natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a
formação válida da relação jurídica processual e sendo este um vício de
natureza insanável, necessária se faz a manutenção da sentença de extinção
do processo. 4. Encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar o
sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido. 1
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - APELAÇÃO - FALECIMENTO DO
EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL -
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA N. 392/STJ - RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL em face de sentença que julgou extinto os presentes autos de execução
fiscal por nulidade do título executivo que lhe dá fundamento. 2. A sentença
não merece reparos, uma vez que o Juízo a quo concluiu que tendo a presente
ação sido proposta em 19/12/2011, a FAZENDA NACIONAL deduziu pr...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO INSALUBRE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA NÃO REGULAMENTADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido da autora, ora apelante. Esta impetrou mandado de segurança contra
ato do Diretor do INCA e outros, objetivando a anulação do ato que suspendeu
a tramitação de processo administrativo relativo à contabilização do tempo
insalubre trabalhado, garantindo sua aposentadoria especial. 2. A aposentadoria
especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF, não se confunde com a contagem
especial de tempo de serviço em condições insalubres, que não é assegurada
pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91 ou por qualquer outro diploma legal. Sendo
assim, enquanto a matéria não for regulamentada, não caberá aos servidores
exercer tal direito. 3. A questão é pacífica, tanto nesta Corte quanto nos
Tribunais Superiores. Precedentes. 4. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTABILIZAÇÃO DE TEMPO INSALUBRE PARA
APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA NÃO REGULAMENTADA. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se
de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o
pedido da autora, ora apelante. Esta impetrou mandado de segurança contra
ato do Diretor do INCA e outros, objetivando a anulação do ato que suspendeu
a tramitação de processo administrativo relativo à contabilização do tempo
insalubre trabalhado, garantindo sua aposentadoria especial. 2. A aposentadoria
especial, prevista no art. 40, § 4º, da CF, não se confunde com a c...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:05/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO
FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITOS
EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁR IO S M ÍN IMOS . I NCAB ÍVEL A
I ND I S PON I B I L I DADE . IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com o § 4º
do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, instituído o Regime de Direção Fiscal,
decreta-se a indisponibilidade dos bens dos administradores, excetuando-se
aqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis, dentre os quais figuram,
também, os relacionados no art. 833 do CPC. Precedentes. 2. Restando
comprovado nos autos que a indisponibilidade paira sobre verba percebida a
título de aposentadoria e, portanto, impenhorável, bem como que o valor em
conta não ultrapassa 40 salários mínimos, impõe-se reconhecer o ato como
abusivo. 3. Indeferido o pedido de desbloqueio da conta do Banco Itaú, uma
vez que o pedido constante na inicial refere-se ao desbloqueio da conta do
Banco Bradesco, bloqueada em razão da instauração do 4º regime especial de
direção fiscal, ao passo que a conta do Banco Itaú foi bloqueada em razão
da instauração do 5º regime especial de direção fiscal, não sendo objeto,
portanto, do presente processo. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME ESPECIAL DE DIREÇÃO
FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DEPÓSITOS
EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁR IO S M ÍN IMOS . I NCAB ÍVEL A
I ND I S PON I B I L I DADE . IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com o § 4º
do art. 24-A da Lei nº 9.656/98, instituído o Regime de Direção Fiscal,
decreta-se a indisponibilidade dos bens dos administradores, excetuando-se
aqueles considerados inalienáveis ou impenhoráveis, dentre os quais figuram,
também, os relacionados no art. 833 do CPC. Precedentes. 2. Restando
comprovado nos aut...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PETRÓLEO, GÁS NATURAL E HIDROCARBONETOS
LÍQUIDOS - LEIS N.º 9.478/1995 - DIRETOR GERAL DA ANP - LEGITIMIDADE -
LICITAÇÃO DE BLOCOS COM RISCO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL -
AUDIÊNCIA PÚBLICA. I - Com o advento da Emenda Constitucional n.º 9,
de 09.11.1995, fora mitigado o monopólio da União para a pesquisa e a
lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, a importação
e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anteriores, o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País,
e o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem, bem assim, a pesquisa, a lavra, o enriquecimento,
o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados (incisos I a V, do art. 177, da CF). II - A Emenda
Constitucional n.º 9, de 09.11.1995, deu nova redação ao § 1º, do art. 177,
para autorizar à União Federal a contratação de empresas estatais ou privadas
para a realização daquelas atividades elencadas (descritas nos incisos I a
IV daquele artigo), nas condições estabelecidas em lei, o que se dera com a
edição da Lei n.º 9.478/1997, que criou a Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis (ANP) e o Conselho Nacional de Política Energética
(CNPE), a quem fora cominado, dentre outras atribuições, propor ao Presidente
da República a definição dos blocos a serem objeto de concessão ou partilha
de produção, consoante disposto no inciso VIII, do art. 2º, da Lei n.º
9.478/1997, incluído pela Lei n.º 12.351/2010, esta última editada, por
sua vez, destinada a regulamentar a exploração e a produção de petróleo,
gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em áreas do pré-sal e em áreas
estratégicas, para o que viria adotar o regime de partilha de produção,
esta conceituada no inciso I, do art. 2º. III - Nos termos do inciso IV,
do art. 8º, da Lei n.º 9.478/1995, fora cometido à Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a elaboração de editais e
a promoção das licitações cujos objetos fossem a concessão pra exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis,
e a celebração dos respectivos contratos e fiscalizando da execução destes,
o que milita a favor da legitimidade do Diretor Geral daquela Agência para
figurar no polo passivo das demandas cujos objetos sejam aludidos certames. IV
- Sob o estrito autorizativo das normas inscritas na Lei n.º 9.478/1995,
o Conselho Nacional de Política Energética editara a Resolução CNPE n.º
3/2012 por meio da qual foram ofertadas 1 áreas realização, pela ANP, da 11ª
Rodada de Licitações de Petróleo e Gás Natural, indicados, inicialmente,
172 blocos, com risco exploratório, de Bacias sedimentares brasileiras,
aos quais, posteriormente e por meio da Resolução do CNPE n.º 2/2013,
foram acrescidos outros 117 blocos, localizados em 23 Setores de 11 Bacias
Sedimentares brasileiras, a serem licitados na 11ª Rodada de Licitações
de Petróleo e Gás Natural. V - A inclusão formal, em processo licitatório,
de blocos com risco exploratório de petróleo e gás natural por Resolução do
Conselho Nacional de Política Energética, ainda que após audiência pública,
não vulnera o princípio da publicidade se tais blocos tiverem sido previamente
apresentados naquela audiência. VI - Negado provimento à remessa necessária.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PETRÓLEO, GÁS NATURAL E HIDROCARBONETOS
LÍQUIDOS - LEIS N.º 9.478/1995 - DIRETOR GERAL DA ANP - LEGITIMIDADE -
LICITAÇÃO DE BLOCOS COM RISCO DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL -
AUDIÊNCIA PÚBLICA. I - Com o advento da Emenda Constitucional n.º 9,
de 09.11.1995, fora mitigado o monopólio da União para a pesquisa e a
lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro, a importação
e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades
previstas nos incisos anter...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0007874-47.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007874-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : EVERCROSS PLANEJAMENTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO KALACHE E OUTRO APELADO
: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00078744720124025101)
EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE
DETERMINOU A ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES DA AUTORA. PERÍCIA
VICIADA POR NÃO ATENDER MINIMAMENTE AO FIM A QUE SE DESTINA. CONSIDERADOS
PREJUDICADOS VÁRIOS QUESITOS ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM BASE NA IMPUGNAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR AO LAUDO PERICIAL, SEM ANTES SEQUER INSTAR O PERITO A
PRESTAR ESCLARECIMENTOS SOBRE OS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS PELA AGÊNCIA
REGULADORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PERMITIR O ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE
PROBATÓRIA, COM ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR OUTRO E XPERT A SER
NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. 1. A presente ação tem por objeto a análise da
legalidade da decisão administrativa que determinou a venda da carteira
de clientes da autora com base nos procedimentos administrativos de n.°s
33902.073278/2010-71 e 33902.213818/2008-41 já encerrados. 2. Foi deferida
antecipação de tutela suspendendo os efeitos da decisão administrativa
consubstanciada na alienação compulsória da carteira de clientes da autora,
até ulterior deliberação, tendo sido tal decisão confirmada por esta
Colenda Sétima Turma Especializada, ao apreciar o agravo de instrumento
interposto pela ANS. 3. Com base nos mesmos procedimentos administrativos
mencionados, de 2008 e 2010, já encerrados, objeto de discussão no processo,
a ANS instaurou novo regime de direção fiscal em face da autora, por meio da
decisão administrativa publicada no Diário Oficial da União de 05 de fevereiro
de 2015 (Resolução Operacional - RO n.º 1.767), objetivando apurar novamente
supostas "anormalidades econômico-financeiras ou administrativas graves". A
autora pugnou pelo cancelamento de imediato da Resolução Operacional - RO
n.° 1.767/2015, tendo o MM. Juiz Substituto no exercício da Titularidade
da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro afastado a
pretensão da ANS, vislumbrando o descumprimento da decisão antecipatória de
tutela. Contra a mencionada decisão, a ANS interpôs embargos de declaração,
os quais foram analisados por outro Juiz Substituto, que reconsiderou a
decisão anteriormente prolatada, sendo certo que, ao julgar o Agravo de
Instrumento nº 0006372-45.2015.4.02.0000 interposto pela autora contra
a mencionada decisão, esta Colenda Sétima Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª R egião deu provimento ao recurso. 4. Posteriormente,
com a prolação da sentença julgando improcedentes os pedidos e revogando a
tutela antecipada antes concedida, a ANS instaurou novo regime de direção
fiscal contra a autora, com base, agora, no procedimento administrativo de
n.º 33902024602/2015-32 (e, não mais, com base nos mesmos procedimentos
administrativos 1 sub judice), visando apurar novamente "anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves", só que, desta vez,
analisando o balanço patrimonial da Operadora para o exercício de 2015
(Nota n.º 37/2016/CODF/GERE/GGRE/DIOPE/ANS), período q ue foge ao objeto
da lide em discussão. 5. A sentença desconsiderou o laudo pericial por meio
do qual se concluiu que a situação econômico-financeira da apelante em 2012
não justificava a determinação da ANS de alienação da carteira de clientes
da operadora, e que as direções fiscais impostas foram indevidas, além da
constatação de que, até a data da conclusão do laudo (2014), a situação e
conômico-financeira também se mostrava irrepreensível. 6. A perícia judicial
não poderia ter por objeto apenas a análise e verificação da situação
patrimonial da autora no ano de 2012, época em que ocorreu a determinação
da alienação da carteira de clientes da Operadora, pois os procedimentos
administrativos em discussão no processo datam de 2008 e 2010, e, como afirmado
na própria sentença, a Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da
carteira de beneficiários, com base nos dados contábeis de março de 2011,
sendo certo que a contabilidade auditada pelo perito deveria contemplar, no
mínimo, os exercícios de 2008 a 2012, considerando, ainda, a DIOPS r eferente
ao segundo trimestre de 2012. 7. A sentença concluiu pela improcedência do
pedido com base na impugnação da ANS ao laudo pericial, sem antes sequer
instar o perito a prestar esclarecimentos sobre os questionamentos suscitados
pela agência reguladora, sendo certo que deveria, inclusive, ter delimitado
o período e objeto da prova técnica, diante da dúvida demonstrada pelo expert
ao afirmar no laudo: "salvo melhor juízo, o objeto da prova técnica deferida
é a verificação patrimonial da sociedade autora no ano de 2012, época em que
a Agência Nacional de S aúde - ANS determinou a alienação da sua carteira
de clientes ". 8. O próprio magistrado reconheceu na sentença que o perito
judicial equivocou-se, eis que "o expert considerou o ano de 2012, época em
que a ANS determinou a alienação da carteira de clientes da autora. Porém, a
Diretoria Colegiada da ANS determinou a alienação da carteira de beneficiários,
com base nos dados contábeis de março de 2011. Posteriormente, foi elaborada a
Nota nº 82/2013, em 03/05/2013, considerando, entretanto, a DIOPS referente ao
segundo trimestre de 2012, que somente foi recebido pela ANS em 15/04/2013,
razão pela qual não foi possível elaborar a análise de sua real situação
econômica e financeira em 31/12/2012, ante a defasagem da informação. Como
dito, o Sr. Perito limitou-se a considerar prejudicado qualquer quesito que não
dissesse respeito ao ano de 2012, razão pela qual não enfrentou as questões de
fato utilizadas pela A NS como base à decisão administrativa." 9. O próprio
Juiz a quo considerou viciada a perícia por não atender minimamente ao fim a
que se destina. Dessa forma, deveria, antes de proferir a sentença, determinar
a realização de nova perícia, com nomeação, inclusive, de outro expert,
para que fossem prestados os devidos esclarecimentos e dirimidas as inúmeras
incertezas apontadas no laudo, eis que f oram considerados prejudicados
vários quesitos essenciais para o deslinde da causa. 10. Tendo em vista que a
matéria não foi suficientemente esclarecida, mostra-se imprestável a perícia
realizada nos autos, devendo, por conseguinte, ser anulada a sentença, para
que novo laudo pericial seja elaborado por outro expert a ser nomeado pelo
Juízo a quo, que deverá analisar as diversas irregularidades apontadas pela
ANS em sua impugnação e o respectivo impacto no patrimônio da Operadora com
relação às mesmas irregularidades, enfrentando as questões de fato utilizadas
pela ANS como base à decisão a dministrativa que determinou a alienação da
carteira de clientes da apelante. 1 1. A anulação da sentença se impõe, para
permitir o esgotamento da atividade probatória. 12. A Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS fica impedida de prosseguir ou 2 instaurar qualquer
procedimento em face da apelante enquanto perdurarem os trabalhos p ericiais. 1
3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
Nº CNJ : 0007874-47.2012.4.02.5101 (2012.51.01.007874-5) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA APELANTE : EVERCROSS PLANEJAMENTO DE
ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO : EDUARDO ANTONIO KALACHE E OUTRO APELADO
: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00078744720124025101)
EM ENTA ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE
DETERMINOU A ALIENAÇÃO COMPULSÓRIA DA CARTEIRA DE CLIENTES DA AUTORA. PERÍCIA
VICIADA POR NÃO ATENDER MINIMAMENTE AO FIM A QUE SE DESTINA. CONSIDERADOS
PREJUD...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A análise dos
autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se revelou suficiente
para demonstrar o direito à concessão do benefício pretendido. De acordo
com os documentos constantes nos autos, sobretudo os laudos periciais de
fls. 211/212 emitido por profissional da área de Psiquiatria, complementado
às fls. 220/222 por especialista da área de Ortopedia, o autor é portador
de "transtorno mental de ansiedade e depressão (...) e osteoartrose da
coluna lombar", no entanto, segundo parecer dos peritos tais patologias,
no momento, não induzem a incapacidade, estando o autor apta para exercer a
sua atividade habitual, fato que impede a concessão do benefício de auxílio
doença. III - Ressalte, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto
ao convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto
não havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. IV -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDOS JUDICIAIS. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A análise dos
autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida
a exame...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - O salário maternidade é assegurado pela
Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91,
sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação
às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido, assim,
a proteção à maternidade, de forma ampla e indistinta, que se estende,
por óbvio, aos cuidados com o recém-nascido. II - Ressalte-se que, sendo
um benefício previdenciário, o salário maternidade pressupõe a qualidade
de segurado, que decorre da filiação (vínculo capaz de gerar direito a
prestações quando ocorridos certos fatos determinantes previstos em lei), a
que se soma a carência, se for o caso, e a ocorrência do evento determinante
(nascimento). Com a materialização deste, surge a pretensão à prestação. Desta
forma, para fazer jus ao benefício de salário maternidade, deve a autora
comprovar os seguintes requisitos: 1) o nascimento de seu filho; 2) a qualidade
de segurada. Destaque-se, ainda, que o referido benefício é devido à segurada
gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias, tendo como termo a
quo o período de 28 dias antes do parto e a data da ocorrência deste. III -
No caso concreto, no que se refere a comprovação da qualidade de segurada
especial, a análise dos autos conduz a conclusão de que a documentação
apresentada pela parte autora se revelou suficiente para a comprovação
do efetivo exercício do labor rural, conforme se verifica dos documentos
de fls. 16/20, 87/88, dentre outros, bem como os depoimentos prestados em
juízo às fls. 200/202, que corroboraram com a documentação apresentada, fato
que justifica a concessão do benefício pretendido. IV - Todavia, no que se
refere ao pagamento de custas processuais, a autarquia previdenciária goza
da isenção prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, que estabelece que
"o INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões,
registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja
interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas
ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios". Precedentes. V -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. I - O salário maternidade é assegurado pela
Constituição da República, no art. 201, II, e pelo art. 71 da Lei nº 8.213/91,
sendo certo que tais preceitos não estabelecem qualquer distinção em relação
às seguradas (sejam elas empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica,
contribuinte individual, facultativa ou segurada especial), garantido, assim,
a proteção à mat...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26,
59 e 62 da Lei 8.213/91), enquanto que a será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 3. A aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência,
ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa
análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro
social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto
permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei
8.213/91). 4. Da análise dos autos afigura-se essencialmente correta a sentença
pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido, a fim de determinar a
concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a indevida cessação
do benefício de auxílio-doença, uma vez que se extrai da prova dos autos,
em particular do laudo pericial de fls. 150/153, que o autor é portador de
alterações degenerativas e progressivas das colunas cervical e lombar, o que se
traduz na incapacidade laborativa total e definitiva, porquanto inexistente a
perspectiva de cura, limitando- 1 se o tratamento a diminuição de sintomas de
dor, restando claro, em tal contexto, que o benefício de auxílio-doença foi
indevidamente cessado. 5. Embora o laudo pericial deixe claro que o quadro
atual é compatível com a concessão de aposentadoria por invalidez, é preciso
atentar para a orientação jurisprudencial aplicada a casos análogos, segunda
a qual deve ser reconhecido primeiro o direito do autor ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença desde a data da indevida cessação e, somente
depois, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, na data de
juntada do laudo pericial, mantendo-se, quanto ao mais, o julgado de primeiro
grau. 6. Ressalte-se, por fim, que no estado do Espírito Santo não há isenção
de custas para o INSS, pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de
custas em vista do que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que
embora alterada temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida
pela Lei Estadual nº 9.974/2013 que dispôs restritivamente no sentido de que:
"Art. 20. São dispensados do pagamento de custas processuais: I - os atos,
processos ou procedimentos referentes a crianças e adolescentes, quando
sujeitos à tramitação na Vara da Infância e Juventude; II - o Ministério
Público nos atos de ofício; III - os impetrantes de habeas corpus e habeas
data; IV - a ação direta de inconstitucionalidade; V - O Estado do Espírito
Santo, suas Autarquias, Fundações Públicas e Agências Reguladoras". 7. Remessa
necessária conhecida, e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A
hipótese é de remessa necessária relativa à sentença pela qual a MM. Juíza
a quo julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS a conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante os preceitos
que disciplinam a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho