DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, E RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO CUMULÁVEIS. JUROS
CAPITALIZADOS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou
os embargos à ação monitória e, reconhecendo o crédito da Caixa Econômica
Federal no valor de R$ 131.300,96, atualizado em 17/10/2014, converteu o
mandado monitório em título executivo judicial. 2. Inocorre cerceamento
de defesa, a pretexto de não se oportunizar a prova pericial, pois cabe
ao juízo avaliar a conveniência e necessidade da sua produção e, no caso,
revela-se desnecessária, por haver documentos suficientes ao exame do mérito
e tratar-se, no mais, de questões de direito. 3. O procedimento monitório, de
baixo formalismo (arts. 1.102-A a 1.102-C do CPC/73 e, atualmente, arts. 700
a 702 do CPC/2015), dispensa prova literal do quantum devido, bastando que
os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para
permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao
recebimento da dívida ou à entrega da coisa ou bem móvel. 4. O contrato de
empréstimo/financiamento, o demonstrativo de débito, o extrato de evolução
da dívida e o demonstrativo de evolução contratual trazidos pela Caixa
são suficientes ao julgamento de mérito, sendo desnecessário, em princípio,
alongar a dilação probatória. 5. O STJ admite a capitalização mensal de juros
em contratos bancários, na presença concomitante de dois requisitos, ambos
satisfeitos, na hipótese: previsão contratual de capitalização e ter sido o
contrato firmado após a MP nº 1.963/2000, art. 5º, de 30/3/2000. 6. Admite-se a
comissão de permanência, instrumento de atualização monetária do saldo devedor,
no período de inadimplência, calculada pela taxa média de mercado, desde que,
limitada à taxa do contrato, não seja cumulada com outro índice de correção,
juros remuneratórios, moratórios, multa contratual e taxa de rentabilidade. A
planilha de evolução da dívida comprova que a comissão de permanência, no
período de inadimplência contratual, foi cumulada com a taxa de rentabilidade
de 2% ao mês, que deve ser expurgada do cálculo. Precedentes. 7. Apelação
parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, E RENEGOCIAÇÃO DE
DÍVIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. NÃO CUMULÁVEIS. JUROS
CAPITALIZADOS. CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença rejeitou
os embargos à ação monitória e, reconhecendo o crédito da Caixa Econômica
Federal no valor de R$ 131.300,96, atualizado em 17/10/2014, converteu o
mandado monitório em título executivo judicial. 2. Inocorre cerceamento
de defesa, a pretexto de não se oportunizar a prova pericial, pois cabe
ao juízo avaliar a conve...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA. AUSÊNCIA DE
ZONA DE AMORTECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA
APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO CONTENDO IDÊNTICO PEDIDO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. 1. Ação Cautelar Incidental que tem por objeto a concessão de efeito
suspensivo ao ato de recebimento do recurso de apelação interposta contra
a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o ICMBio
elaborasse, no prazo de 180 dias, plano de manejo, com a delimitação de
zona de amortecimento para a Reserva Biológica de Sooretema, com a fixação
de astreintes para o caso de descumprimento. 2. O ordenamento processual
pátrio agasalha o princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade do
recursal, não se admitindo a interposição de mais de um recurso sobre a
mesma decisão, exceto quando existente previsão expressa. A presente ação
cautelar, embora formalmente autônoma, possui natureza jurídica de recurso,
razão pela qual deve se submeter aos mesmos princípios processuais. 3. À
época dos fatos, vigorava o art. 522, do CPC/73, que estabelecia o cabimento
do agravo de instrumento nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos
aos efeitos de seu recebimento. Desse modo, apenas em caráter excepcional
tornava-se possível admitir a medida cautelar como mecanismo de discussão
dos efeitos do recurso. Nesse contexto, a superveniência da interposição
do agravo de instrumento acabou por esvaziar o conteúdo da ação cautelar,
que foi proposta ad cautelam, ou seja, apenas para prevenir a discussão da
questão acaso fosse indeferido o pedido formulado pela autarquia no tocante
à reabertura de prazo para que se manifestasse sobre a decisão que recebeu
a apelação. 4. Ação cautelar julgada extinta, sem julgamento de mérito,
haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, ex vi do art. 485, IV, do CPC/2015.
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AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. RESERVA BIOLÓGICA DE SOORETAMA. AUSÊNCIA DE
ZONA DE AMORTECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE OS EFEITOS DO RECEBIMENTO DA
APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE AGRAVO CONTENDO IDÊNTICO PEDIDO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO. 1. Ação Cautelar Incidental que tem por objeto a concessão de efeito
suspensivo ao ato de recebimento do recurso de apelação interposta contra
a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o ICMBio
elaborasse, no prazo de 180 dias, plano de manejo, com a delimitação de
zona de amortecimento para a Reserva Biológica de Sooretema, com a fixação
de astreintes para o c...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:CauInom - Cautelar Inominada - Processo Cautelar - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO
INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES
DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE
REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido autoral, ao
fundamento, em síntese, de que a autora não faz jus às vantagens pecuniárias
pretendidas, eis que estas se destinam somente a militares do atual Distrito
Federal, e não aos do antigo. 2. A embargante alega, em simples petição,
que existe mandado de segurança coletivo, n. 2008.3400033348-2, que tramitou
na Seção Judiciária do Distrito Federal, com o o mesmo pedido e mesma causa
de pedir da presente ação, no Superior Tribunal de Justiça. Diante disso,
requer a suspensão do feito, até o julgamento do referido mandamus. 3. O
mandado de segurança n. 2008.3400033348-2 foi impetrado no dia 17 de outubro
de 2008, não sendo razoável supor que a embargante somente viesse a ter tido
ciência da impetração quase sete anos depois, no dia 5 de outubro de 2015
(data da assinatura da referida petição simples), ou mesmo trinta dias antes
disso. É certo, ainda, que a decisão do STJ prolatada no bojo desse mandado
de segurança foi publicada no dia 28 de agosto de 2015, ou seja, mais de
trinta dias antes da data de protocolo da petição (no dia 5 de outubro
de 2015). 4. Forçoso concluir, então, que se operou a preclusão temporal
da faculdade processual de a embargante requerer a suspensão do feito por
força do artigo 104 do CDC, eis que sucederam-se, tando desde o dia 17 de
outubro de 2008 (data da impetração do mandado de segurança) quanto desde
o dia 28 de agosto de 2015 (data de publicação da decisão do STJ na ação
mandamental), até o dia da assinatura da supramencionada petição simples,
muitos dias mais do que os trinta do prazo preclusivo para o requerimento
da suspensão. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. Pedido de
suspensão do processo indeferido. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. EQUIPARAÇÃO COM MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ARTIGO 104 DO CDC. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA AÇÃO
INDIVIDUAL. CIÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS ANTES
DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL DA FACULDADE PROCESSIAL DE
REQUERER A SUSPENSÃO DO FEITO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPROCEDENTE. 1. Embargos de declaração
opostos o acórdão que conheceu e, por maioria, negou provimento à apelação,
mantendo a se...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida
como absoluta, pois "a norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor
quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita
a cumprimento de atos por cartas p recatórias" (REsp 1.146.194/SC,. Primeira
Seção, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler). 3. Apesar de ter
entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência
da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em
que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça
Federal tem natureza relativa, por ter sido criada em benefício das partes,
e não por força de razões de ordem pública (leading case: Plenário, RE nº
293.246, relator Ministro Ilmar Galvão) - o Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral
quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria examinada sob o enfoque
de legislação infraconstitucional. 4. Aplicação da orientação do STJ para
reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal, com r essalva de
entendimento da Relatora. 5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA
ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA
DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A
competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66
(antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não
havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109,
§ 3º, da Constituição Federal. 2. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que,
nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. CPMF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERITO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA
DE VALORES DE CONTA JUDICIAL PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR. TRIBUTAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. 1 - No caso em tela,
a Caixa defendeu a correção do procedimento adotado ao efetuar a retenção
da CPMF no lançamento a crédito na conta corrente do autor, cujos valores
foram repassados à União, a despeito do contido no art. 2º, I, da Lei nº
9.311/96, que previa como fato gerador da contribuição em tela o lançamento
a débito em contas correntes de depósito judicial, quando de titularidade de
pessoa física ou jurídica. 2 - Os lançamentos a débito das contas de depósito
judicial feitos por meio de alvarás não eram fato gerador da CPMF, enquanto
vigente, eis que o dinheiro estava depositado à ordem do Juízo (art. 3º,
I da Lei nº 9.311/96). 3 - Ademais, mesmo que assim não fosse, o art. 8º,
I da Lei nº 9.311/96 previa alíquota zero nos lançamentos a débito em contas
de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito em consignação
de pagamento para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança,
dos mesmos titulares. 4 - Incidente, no caso, norma exonerativa da tributação
pela CPMF sobre valores depositados a título de honorários periciais em conta
judicial e transferidos para a conta corrente do autor. 5 - Como a condenação
na verba honorária rege-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência,
imputa-se o ônus pelo seu pagamento a quem deu causa à demanda. Honorários
advocatícios a cargo da União e CEF e proporcionalmente distribuídos. 6 -
Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
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TRIBUTÁRIO. CPMF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PERITO. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA
DE VALORES DE CONTA JUDICIAL PARA CONTA CORRENTE DO AUTOR. TRIBUTAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. 1 - No caso em tela,
a Caixa defendeu a correção do procedimento adotado ao efetuar a retenção
da CPMF no lançamento a crédito na conta corrente do autor, cujos valores
foram repassados à União, a despeito do contido no art. 2º, I, da Lei nº
9.311/96, que previa como fato gerador da contribuição em tela o lançamento
a débito em contas correntes de depósito judicial, quando de titularidade de
pessoa...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, II DA LEI 9.961/2000. FATO
GERADOR DA EXAÇÃO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1 - A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000 (Conversão da MPv nº 2012, de 2000) criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar com a finalidade de promover a regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde,
estando, assim, as operadoras de planos de saúde sujeitas a tal controle
e fiscalização (art. 18). Instituiu, também, a Taxa de Saúde Suplementar
distinguindo duas espécies de taxa, a saber: uma incidente sobre a fiscalização
exercida pela ANS (art. 20, I) e a outra sobre o registro de produto,
operadora, alteração de dados e reajuste de contraprestação pecuniária
(art. 20, II). 2 - A Impetrante está sujeita ao pagamento da exação por
ser sujeito passivo da obrigação tributária devida por registro de produto,
registro de operadora, alteração de dados referente ao produto, alteração
de dados referentes à operadora, pedido de reajuste de contraprestação
pecuniária, conforme os valores constantes da Tabela que constitui o
Anexo III desta Lei (art. 20, II da Lei nº 9.961/2000). 3 - Legalidade
da cobrança e das atribuições conferidas à ANS, que estão em consonância
com as disposições contidas na Constituição da República (artigos 196 e
197). Contudo não cabe à autarquia obstar a autorização de funcionamento da
operadora de plano de saúde em razão de débitos provenientes de cobrança
da taxa em referência, incidente sobre os pedidos de registro de produtos
protocolizados em momento anterior à vigência da Lei nº 9.961/2000. 4 -
A taxa é devida quando do protocolo do requerimento, de acordo com o § 3º
do art. 20 da Lei nº 9961/2000. Observância ao princípio da irretroatividade
previsto no art. 150, III, ‘a’ da Constituição da República. 5 -
Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ART. 20, II DA LEI 9.961/2000. FATO
GERADOR DA EXAÇÃO. PROTOCOLO DO REQUERIMENTO PELA OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1 - A Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de
2000 (Conversão da MPv nº 2012, de 2000) criou a Agência Nacional de Saúde
Suplementar com a finalidade de promover a regulação, normatização, controle
e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde,
estando, assim, as operadoras de planos de saúde sujeitas a tal controle
e fiscalização (art. 18). Instituiu, também, a Taxa de Saúde Suplementar
disti...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. A sentença
que acolheu os embargos à execução de título executivo extrajudicial,
consubstanciado em escritura de promessa de compra e venda, na qual pactuado
o financiamento do imóvel situado na Rua Engenheiro Carlos Euler, nº 77,
apto. 803, Freguesia de Jacarepaguá, convencida da ocorrência da prescrição,
pois aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I,
do CC/02 à última data de vencimento (5/10/2003), nota-se que a última
parcela prescreveu em 5/10/2008, mas a execução foi proposta apenas em
10/6/2011, quando já consumado o prazo prescricional. 2. A apresentação de
conta alternativa, determinada pelo art. 739-A, § 5º, CPC/1973, somente
é exigível quando o fundamento dos embargos for o excesso de execução,
inocorrente no caso. 3. As partes acordaram que o financiamento seria pago
em 144 prestações mensais, e o relatório de evolução da dívida anexado às
fls. 57/67 aponta que a primeira prestação venceria em 5/10/1991, e a última,
em 5/10/2003. 4. O prazo de 10 (dez) anos do art. 177, do CC/1916 foi reduzido
para 5 (cinco) pelo art. 205, §5º, I, do CC/2002, atraindo a incidência da
norma de transição insculpida no art. 2.028, do CC. 5. A última prestação a
observar o prazo de 10 (dez) anos foi a vencida em 5/1/1998, pois, quando da
entrada em vigor do novo Código (12/1/2003), o curso do prazo prescricional
já contava mais da metade, encerrando-se, portanto, em 5/1/2008. Quanto às
demais, a prescrição passou a consumar-se em 5 (cinco) anos, de forma que
a última prestação, vencida em 5/9/2003, está prescrita desde 5/9/2008,
muito antes do ajuizamento da execução, em 13/6/2011. 6. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. 1. A sentença
que acolheu os embargos à execução de título executivo extrajudicial,
consubstanciado em escritura de promessa de compra e venda, na qual pactuado
o financiamento do imóvel situado na Rua Engenheiro Carlos Euler, nº 77,
apto. 803, Freguesia de Jacarepaguá, convencida da ocorrência da prescrição,
pois aplicando-se o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, I,
do CC/02 à última data de vencimento (5/10/2003), nota-se que a última
parcela prescreveu em 5/10/2008, mas a e...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:12/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CPC/1973
. CONTRATOBANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO
ASSINADO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E EXTRATOS. 1. A Sentença,
em ação monitória, relativa à dívida decorrente de Contratos inadimplidos de
Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito, rejeitou os
embargos monitórios, pois, em dívidas de cartão, a apresentação de um contrato
escrito e assinado é dispensável, em razão da dinâmica das relações sociais,
e que os extratos do cartão e o demonstrativo de evolução do débito são
suficientes para autorizar o prosseguimento da ação. 2. Em ação monitória
de dívida relativa a cartão de crédito, à vista da evolução desse tipo
de relação jurídica, a juntada do contrato assinado pela parte pode ser
dispensada, bastando o contrato de adesão genérico, especificando os termos
da obrigação, bem como documentos que comprovem ter havido o desbloqueio
do cartão e a efetiva utilização pelo réu. Precedentes. 3. Os documentos da
CAIXA que instruíram a inicial são suficientes para embasar a ação monitória e
possibilitar a defesa do embargante. Foi apresentado o contrato de prestação
de serviços de administração de cartões de crédito, especificando as normas
de utilização do cartão, as obrigações dos contratantes, as multas incidentes
e as consequências da mora, bem como os extratos do cartão de crédito e o
demonstrativo de evolução do débito. 4. Não se aplica à hipótese a sistemática
estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação
da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado
Administrativo nº 7, do STJ. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL . EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO. CPC/1973
. CONTRATOBANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO
ASSINADO. DESNECESSIDADE. DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E EXTRATOS. 1. A Sentença,
em ação monitória, relativa à dívida decorrente de Contratos inadimplidos de
Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito, rejeitou os
embargos monitórios, pois, em dívidas de cartão, a apresentação de um contrato
escrito e assinado é dispensável, em razão da dinâmica das relações sociais,
e que os extratos do cartão e o demonstrativo de evolução do débito são
suficientes para autorizar o prossegu...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . O M I S S Ã O
. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação à tese de omissão quanto aos erros
cometidos pelo Corregedor-Geral da Receita Federal e pelo Delegado da Polícia
Federal, tem razão o embargante, devendo ser reconhecida tal omissão no
acórdão embargado. 2. Ao contrário do que alega o recorrente, incabível
responsabilizar a União por suposto erro cometido pelo Delegado Federal
e pelo Corregedor Geral da Receita Federal. Isso porque, não há prova de
que os agentes públicos tenham agido de forma culposa no exercício de seus
misteres e tampouco há evidência de qualquer atuação dolosa com o intuito de
prejudicá-lo. 3. A responsabilidade do Estado por erro judiciário pressupõe a
demonstração de culpa, excesso de agir, dolo, fraude dos agentes envolvidos
na investigação penal, o que não foi comprovado. 4. Embargos de declaração
parcialmente providos, sem efeitos infringentes. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator. Rio de Janeiro, 17 de maio de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO
DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 1
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . O M I S S Ã O
. EXISTÊNCIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em relação à tese de omissão quanto aos erros
cometidos pelo Corregedor-Geral da Receita Federal e pelo Delegado da Polícia
Federal, tem razão o embargante, devendo ser reconhecida tal omissão no
acórdão embargado. 2. Ao contrário do que alega o recorrente, incabível
responsabilizar a União por suposto erro cometido pelo Delegado Federal
e pelo Corregedor Geral da Receita Federal. Isso porque...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. BUSCA
E APREENSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A sentença permitiu a
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao Banco Panamericano,
comprovado o inadimplemento do financiamento contratado e cedido à CAIXA,
e o vencimento antecipado da dívida, concluindo que a taxa de juros mensal
de 2,53% a.m., referente ao adimplemento, era inferior à média de mercado
praticada na data da contratação, 2,58% a.m., entretanto, a cobrança da
comissão de permanência contratualmente prevista, 0,6% a.d./18% a.m.,
referente ao inadimplemento, estava muito acima da taxa média de mercado,
determinando a redução da comissão de permanência para 2,53% a.m., e,
do saldo devedor para R$ 39.474,92, atualizado em 10/07/2013. 2. Inexiste
nulidade por cerceamento de defesa por não ser realizada perícia contábil,
questionando apenas matéria de direito. 3. Cabe ao juiz avaliar a utilidade
das provas requeridas, indeferindo as protelatórias ou desnecessárias ao seu
livre convencimento. Precedentes do STJ e da Turma. 4. O Decreto-Lei nº 911/69,
faculta ao proprietário fiduciário pedir a busca e apreensão liminar do bem,
se comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor em carta registrada
expedida por Cartório de Títulos e Documentos, caso dos autos, ou protesto
do título, a critério do credor. 5. O inadimplemento do devedor subverte a
natureza da posse, transformando-a em injusta, e autoriza a busca e apreensão
do bem fiduciariamente alienado, de sorte a consolidar a propriedade e a posse
plena e exclusiva no patrimônio do credor fiduciário. 6. A Ação de Busca e
Apreensão decorrente de alienação fiduciária tem caráter dúplice, cabendo ao
devedor pedir a declaração de eventual abusividade contratual. Precedentes do
STJ. 7. Não se conhece do recurso na parte em que aponta supostas ilegalidades
na cobrança de tarifa de emissão de carnê e de abertura de crédito, matérias
não suscitadas em primeiro grau, limitada à alegação genérica de tarifas
administrativas. A cobrança do IOF nas operações de credito é perfeitamente
legal, e o contexto fático-probatório demonstra a ocorrência do fato gerador,
nascendo a obrigação de pagamento do tributo. 8. A jurisprudência sinaliza
para a legalidade da cobrança da comissão de permanência, instrumento de
atualização monetária do saldo devedor no período de inadimplência e calculada
1 pela taxa média de mercado, desde que, limitada à taxa do contrato, não
seja cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios,
multa contratual e taxa de rentabilidade. As planilhas demonstram que, pelo
inadimplemento, só houve a cobrança de Comissão de Permanência, despontando a
legalidade dos critérios utilizados. 9. A MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob
o nº 2.170-36/2001, admitiu, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros
nas operações das instituições financeiras, com periodicidade inferior a um
ano. Conforme evidenciam as planilhas, os juros vêm incidindo, exclusivamente,
sobre cada uma das 48 parcelas mensais pactuadas, o que permite a capitalização
de juros expressamente consignada em contrato. 10. Não se aplica à hipótese
a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, §11, que não vigorava na
data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 11. Apelação desprovida. A
C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do
voto do Relator. Rio de Janeiro, 11 de maio de 2016. assinado eletronicamente
(lei nº 11.419/2006) ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. BUSCA
E APREENSÃO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA MORA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INOVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. A sentença permitiu a
busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ao Banco Panamericano,
comprovado o inadimplemento do financiamento contratado e cedido à CAIXA,
e o vencimento antecipado da dívida, concluindo que a taxa de juros mensal
de 2,53% a.m., referente ao adimplemento, era inferior à média de mercado
praticada na data da contratação, 2,58% a.m., entretanto,...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª
Turma E specializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 4 . Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE PENSÕES. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução de honorários advocatícios arbitrados
em ação coletiva da ANACONT, que condenou a União a pagar diferenças atrasadas
de pensões militares e fixou os honorários em 5% do valor da condenação;
afastando a incompetência do Juízo e a prescrição, pois inobstante o
trânsito em julgado em 20/2/2006, a decisão que determinou a execução
individualizada foi publicada em 29/7/2011, marco inicial da prescrição
quinquenal, não consumada à época da propositura da ação, em 27/2/2014. 2. O
acórdão exequendo transitou em julgado em 20/02/2006, e a execução coletiva não
interrompeu a prescrição porque o título exequendo foi expresso em determinar
a execução individualizada. Precedentes deste Tribunal. 3. A prescrição da
pretensão executória, de titularidade dos pensionistas, Súmula 150 do STF,
e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, não se confunde com a prescrição da
pretensão do patrono em executar a verba honorária, art. 25, II, da Lei 8906/94
(Estatuto da OAB), dada sua natureza autônoma. Precedentes. 4. Em 20/2/2006,
iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a execução dos honorários
sucumbenciais devidos pela União, mas a execução foi aforada em 27/2/2014,
quando já consumada a prescrição. 5. Apelação provida para, acolhendo os
embargos, extinguir a execução, pela prescrição.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE PENSÕES. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução de honorários advocatícios arbitrados
em ação coletiva da ANACONT, que condenou a União a pagar diferenças atrasadas
de pensões militares e fixou os honorários em 5% do valor da condenação;
afastando a incompetência do Juízo e a prescrição, pois inobstante o
trânsito em julgado em 20/2/2006, a decisão que determinou a execução
individualizada foi publicada em 29/7/2011, marco inicial da prescrição
quinquenal, não cons...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:16/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. ANUÊNIOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PAGAMENTO
INDEVIDO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário,
determinou à autoridade coatora, Gerente de Recursos Humanos do Ministério
da Fazenda do Rio de Janeiro - GRH-SIATI, abster-se de cobrar do impetrante,
Procurador da Fazenda Nacional, o valor de R$ 1.329,84, para restituição ao
erário, a título de pagamento indevido de anuênios de janeiro a maio/2006. 2. A
Administração pode e deve rever atos nulos e ilegais, com apoio na Súmula
nº 473 do STF, e o art. 54 da Lei 9.784/99 não pode ser interpretado para
perpetuar ilegalidade, pena de ofensa ao princípio da moralidade. 3. Para
fins de ressarcimento ao erário, a Lei nº 8.112/90, art. 46, exige apenas
a prévia comunicação dos descontos em folha, prescindindo da aquiescência
do servidor ou de prévio procedimento administrativo. Precedente. 4. Na
hipótese, verifica-se que os princípios da ampla defesa e do contraditório
foram observados, pois, embora o processo administrativo tenha sido instaurado
pelo impetrante para obter a licença- prêmio, a Administração, ao reconhecer
o equívoco no pagamento dos anuênios, garantiu ao impetrante manifestar-se,
conforme demonstra o documento de fls. 57/61 e o Parecer PRFN nº 299/11,
de 25/8/2011, no qual consta: "Ressalte-se, por oportuno, que o interessado
não impugnou os valores indicados às fls. 46, limitando-se a ressaltar sua
boa-fé". 5. A reposição ao erário de valores recebidos pelos servidores e
pensionistas é desnecessária quando concomitantes os seguintes requisitos:
boa-fé do servidor; ausência de influência ou interferência dele para a
concessão da vantagem impugnada; dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que
autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administração. Precedente do STF. 6. A extensão da
possibilidade de aproveitamento de tempo de serviço público federal anterior
na hipótese de quebra de vínculo com solução de continuidade era tão nebulosa
que foi necessária a elaboração de parecer específico (GM-013-2000). Trata-se,
portanto, de questão eminentemente ligada à exegese de dispositivos legais,
demandando análise criteriosa da natureza da relação jurídica que vincula o
servidor à Administração. Longe, assim, de configurar mero erro operacional,
como alega a apelante. 7. Não é razoável transferir aos servidores de boa-fé
os efeitos da falha administrativa por errônea 1 interpretação de lei que
acarretou o recebimento indevido de verba alimentar, por erro exclusivo da
Administração, sem influência daqueles. 8. Apelação e remessa necessária
desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. ANUÊNIOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO FUNCIONAL. PAGAMENTO
INDEVIDO. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO DE LEI. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO AO
ERÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A sentença, também submetida a reexame necessário,
determinou à autoridade coatora, Gerente de Recursos Humanos do Ministério
da Fazenda do Rio de Janeiro - GRH-SIATI, abster-se de cobrar do impetrante,
Procurador da Fazenda Nacional, o valor de R$ 1.329,84, para restituição ao
erário, a título de pagamento indevido de anuênios de janeiro a maio/2006. 2. A
Administração...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a competência
em favor da Justiça Estadual (Recurso Especial nº 1.146.194-SC). Recebidos na
3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio/RJ foi suscitado o presente incidente,
fundamentado, em síntese, no sentido de que a competência é relativa, não
se podendo decretá-la de oficio. 3. A controvérsia sobre a investigação da
natureza da competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que
não fossem sede de Varas Federais decorria da interpretação combinada do
artigo 109, § 3º, da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66,
para julgamento das execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no
incido I do artigo 109 da CF/88. 4. A questão foi resolvida com a revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº
13.043/2014. 5. O artigo 75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do
inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do
inciso IX do artigo 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União
e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual
antes da vigência desta Lei. 6. Com a revogação da competência delegada
(artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento
das execuções da União Federal e suas autarquias, permanecendo a competência
da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às execuções que, na data
da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão
do ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº
13.043/2014). 7. Considerando que a execução foi ajuizada na Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), não se aplica ao caso o disposto no artigo 75
da Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito
é da Justiça Federal. 8. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em 1 jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 9. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 10. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica
no sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual
em Comarcas que não são sede de Varas Federais). 11. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 12. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa, que não pode
ser declinada de ofício pelo magistrado. 13. Conflito de competência provido,
para declarar competente o Juízo suscitado (Juízo da 1ª Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA LEI Nº
13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE COMPETÊNCIA
DE OFÍCIO. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo
da 3ª Vara da Comarca de Cabo Frio/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal de
São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Os autos da execução fiscal (objeto do presente
conflito) foram distribuídos originariamente ao Juízo da Vara Federal de São
Pedro da Aldeia/RJ em 14.04.2000. Em 07.03.2014 foi declinada a...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho