APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº
4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 2. Assim, sob a égide
do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/2004). 3. A Lei nº 12.246,
de 27 de maio de 2010 (publicada no DOU em 28/5/2010), que alterou dispositivos
da Lei nº 4.886/65 para dispor sobre fixação do valor das anuidades, taxas e
emolumentos devidos aos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais,
fixando limites máximos para o valor das anuidades devidas, bem como o
critério de correção monetária do referido valor, razão por que é forçoso
reconhecer que a cobrança judicial das anuidades fixadas com base no inciso
VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº 12.246/2010, possui
amparo legal válido. (Precedentes: TRF/2ª Região, AC nº 2015.51.02.011141-2,
Relatora Desembargadora Federal MARIA AMELIA SENOS DE CARVALHO, Oitava Turma
Especializada, julgado em 04/07/2016, data de publicação: 13/07/2016; TRF/2ª
Região, AC nº 2015.51.01.068467-1, Relator Desembargador Federal ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Quinta Turma Especializada, julgado em 30/08/2015,
data de publicação: 02/09/2015). 4. Verificando-se que o valor das anuidades
cobradas no presente caso (2011, 2012, 2013, 2014 e 2015) teve como fatos
geradores exercícios a partir de 2011, e que foram observadas as disposições
contidas no inciso VIII do artigo 10 da Lei nº 4.886/65, incluído pela Lei nº
12.246/2010, conclui-se que o temo de inscrição da dívida ativa foi regulamente
constituído, portanto observou o principio da legalidade. 5. Apelação provida
para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 1
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE-
RJ. VALOR DAS ANUIDADES. BASE LEGAL: INCISO VIII DO ARTIGO 10 DA LEI Nº
4.886/65, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.246/2010. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. COBRANÇA
QUE POSSUI AMPARO LEGAL VÁLIDO DADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149 da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto no
artigo 15...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O OBJETO DO CERTAME. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. No caso vertente, a impetrante, ora apelante, objetiva a
anulação do procedimento licitatório, regulamentado pelo edital de Pregão
Eletrônico AA nº 03/2015-BNDES, ao argumento de que o instrumento editalício
possui cláusula extremamente restritiva ao exigir que "a licitante deverá ser
membro de rede global em que ao menos uma das firmas ou empresa-membro esteja
presente na Europa, ao menos uma na América do Norte e ao menos uma na Ásia"
(item 4.18.3, inciso III, alíneas "a" e "c" - fls.32/33). 2. Ao contrário
do alegado pela apelante, a exigência prevista no item 4.18.3, inciso III,
alíneas "a" e "c", acima referenciada, é plenamente razoável e compatível com
o objeto da licitação sob análise, eis que se consubstancia na "contratação
de serviços especializados em auditoria externa independente, a ser realizado
por empresa de auditoria com competência reconhecida internacionalmente,
para prestação de serviços de asseguração limitada, a fim de verificar a
conformidade dos projetos apoiados pelo Fundo Amazônia no tocante às normas
e diretrizes aplicáveis" (fls.17 e 22). 3. A qualificação técnica exigida
pelo instrumento editalício, portanto, não ofende a regras contábeis, ao
disposto pelo art.37, XXI da Constituição Federal e pelos artigos 3º e 30, §
5º, da Lei nº 8.666/93, uma vez que, além de ser compatível e pertinente com
o objeto da licitação, não inibiu a participação no certame e tampouco fez
com que a Administração deixasse de obter a proposta mais vantajosa. 4. Da
análise da Ata do Pregão Eletrônico AA nº 03/2015-BNDES (fls.125/128),
depreende-se que oito empresas, incluindo a apelante, candidataram-se ao
certame, tendo sete delas oferecido lances inferiores aos seus iniciais,
sendo certo que a vencedora ofereceu lance final de R$ 989.000,000, inferior,
portanto, ao estabelecido como Valor Global Máximo Estimado para o contrato
e ao oferecido pela própria apelante, razão pela qual não há que se falar em
ausência de competitividade e, em última análise, em proposta desvantajosa
para a Administração. 1 5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA
RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O OBJETO DO CERTAME. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO. 1. No caso vertente, a impetrante, ora apelante, objetiva a
anulação do procedimento licitatório, regulamentado pelo edital de Pregão
Eletrônico AA nº 03/2015-BNDES, ao argumento de que o instrumento editalício
possui cláusula extremamente restritiva ao exigir que "a licitante deverá ser
membro de rede global em que ao menos uma das firmas ou empresa-membro esteja
presente na Europa, ao menos uma na América do Norte e ao menos uma na Ásia"
(item 4.18...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0105946-64.2015.4.02.5101 (2015.51.01.105946-2) RELATOR : Juiz Federal
Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTE : MARIA DO CARMO DE SOUZA
BARBOSA ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01059466420154025101) EME NTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Nada
obstante a alegação de que foi concedida a gratuidade de justiça nos autos
principais, de acordo com a jurisprudência pátria, é cabível a revogação
do benefício, quando presentes elementos indicativos da perda da condição de
hipossuficiência pela parte. Precedentes do STJ. REsp 1286262/ES, Rel. Ministro
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe
04/02/2013. Precedente da 5ª Turma Especializada: AC 2015.51.01.024635-7TRF2,
5ª T.ESP. Relator Desembargador Federal ALUISIO MENDES, julg. 1º de junho de
201. 2 - No caso presente, o valor do crédito fixado em favor da apelante não
justifica a concessão do benefício da gratuidade. 3 - No mérito, a pretensão
recursal não merece acolhida. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão
geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação
dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda
Pública. 4 - Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário
do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional
a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de
natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora
incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária,
aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 5 - O Ministro LUIZ FUX também
esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que
a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e
de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e
a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor,
na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua
constitucionalidade. 6 - Apelação desprovida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0105946-64.2015.4.02.5101 (2015.51.01.105946-2) RELATOR : Juiz Federal
Convocado JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR APELANTE : MARIA DO CARMO DE SOUZA
BARBOSA ADVOGADO : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE APELADO : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(01059466420154025101) EME NTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - Nada
obstante a alegação de que foi concedida a gratuidade de justiça nos autos
principais, de acordo com a jurisprudência pátria, é cabível a revogação
d...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz
Federal da 4ª Vara de Niterói/RJ, nos autos da Execução Extrajudicial
0160729-06.2015.4.02.5101, o qual reconheceu a sua incompetência para processar
a execução ajuizada contra o devedor domiciliado em Curitiba/PR. 2. Decisão
agravada proferida na vigência do CPC/2015, o qual, em seu art. 1.015, não
prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão
declinatória de competência. Sobre o tema, esta E. 5ª Turma Especializada
já se manifestou, entendendo que o agravo de instrumento se torna cabível
apenas quando configurada uma das situações descritas na norma, sendo
taxativo o rol do art. 1.015 do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 00038158520154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJE 8.6.2016). 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz
Federal da 4ª Vara de Niterói/RJ, nos autos da Execução Extrajudicial
0160729-06.2015.4.02.5101, o qual reconheceu a sua incompetência para processar
a execução ajuizada contra o devedor domiciliado em Curitiba/PR. 2. Decisão
agravada proferida na vigência do CPC/2015, o qual, em seu art. 1.015, não
prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão
dec...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROVA JUDICIAL DA APTIDÃO PARA
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
em face de sentença que julgou procedente o pedido e declarou nulo o
ato administrativo que considerou o candidato inapto na fase de perícia
pré-admissional no concurso público promovido pela ECT para o preenchimento
do cargo de carteiro. 2. É possível a revisão do ato de exclusão do certame
quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador da
patologia que justificara sua eliminação ("hálux valgo"). 3. Precedentes
do TRF2 sobre a possibilidade de anulação de atos praticados durante a
inspeção de saúde, em razão das provas apresentadas em juízo: 6ª Turma
Especializada, REOAC 00183395220114025101, Rel. Juiz Fed. Conv. ANTONIO
HENRIQUE CORREA DA SILVA, E-DJF2R 17.5.2016; 5ª Turma Especializada, AG
00098401720154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 1º.12.2015. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. PROVA JUDICIAL DA APTIDÃO PARA
DESEMPENHO DAS FUNÇÕES. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação
em face de sentença que julgou procedente o pedido e declarou nulo o
ato administrativo que considerou o candidato inapto na fase de perícia
pré-admissional no concurso público promovido pela ECT para o preenchimento
do cargo de carteiro. 2. É possível a revisão do ato de exclusão do certame
quando a perícia judicial constata que o candidato não é portador da
patologia que justifica...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. VALOR INFERIOR A 60 SALARIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, declinou
de sua competência em favor do Juizado Especial Federal, considerando o valor
atribuído a causa. 2. O valor da causa se enquadra no limite da competência
e não há nenhuma das hipóteses excludentes, sendo competente para o processo
e julgamento do presente feito o Juizado Especial Federal. 3. O art. 12 da
Lei nº 10.259/2001 prevê a possibilidade de realização de perícia técnica
no âmbito do aludido Juizado, razão pela qual não procede a alegação de que
a necessidade de dilação probatória tornaria a causa complexa. 4. Agravo de
instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
IMOBILIÁRIO. VALOR INFERIOR A 60 SALARIOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Agravo de instrumento contra decisão que, nos
autos da ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, declinou
de sua competência em favor do Juizado Especial Federal, considerando o valor
atribuído a causa. 2. O valor da causa se enquadra no limite da competência
e não há nenhuma das hipóteses excludentes, sendo competente para o processo
e julgamento do presente feito o Juizado Especial Federal. 3. O art....
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA
NA CASA DA MOEDA DO BRASIL. DIRECIONAMENTO PARA FAVORECIMENTO DE
SOCIEDADE. SUPERFAURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A presente ação de improbidade
administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da
suposta prática de irregularidades em 2 (dois) procedimentos licitatórios que
culminaram na contratação, pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, de sociedade
para prestação de serviços de consultoria técnica especializada. 2 - Em relação
ao primeiro procedimento licitatório - convite que resultou na celebração
do contrato nº 3.313/03 -, são apontadas as seguintes irregularidades: a)
direcionamento do procedimento licitatório, na medida em que foram enviados
convites a somente 4 (quatro) sociedades, sendo que 2 (duas) eram pertencentes
aos mesmos sócios; e b) continuidade do procedimento licitatório, apesar de
haver apenas uma sociedade habilitada, em contrariedade ao disposto no artigo
22, §§3º e 7º, da Lei nº 8.666/93, segundo o qual deveria haver a repetição do
certame. 3 - No que se refere ao segundo procedimento licitatório - tomada de
preços que resultou na celebração do contrato nº 1.822/04 -, são indicadas
as seguintes irregularidades: a) desclassificação de sociedade por não ter
atendido diligência em que foi solicitada a apresentação de documentos que
não estavam previstos no edital, o que viola o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório; e b) superfaturamento, uma vez que o preço
contratado foi mais de 40% (quarenta por cento) superior ao preço praticado
no contrato anterior. 4 - A mera prática de conduta ilegal, no enatanto,
não é suficiente para enquadrá-la como ato de improbidade administrativa,
sendo essencial que também esteja demonstrada a deslealdade, a desonestidade,
a má-fé ou a ausência de caráter do agente público. 5 - Para a configuração
do ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, não basta o prejuízo
causado pelo agente público por simples erro de interpretação legal ou de
inabilidade administrativa, sendo necessária a existência de indício sério
de que ele tenha conduzido sua conduta com dolo ou com culpa denotativa de
má-fé, tendo em vista que a lei de improbidade administrativa visa a punir
o agente público desonesto ou imoral e não aquele imperito ou inábil. 6 -
Do acurado exame dos autos, embora os demandados não tenham logrado afastar
os vícios procedimentais apontados pelo Ministério Público Federal, seria
imprescindível, para configurá- los como atos de improbidade, a atuação
dolosa, com a característica da deslealdade ou 1 desonestidade, ou, ainda,
atuação com culpa grave, o que não restou demonstrado no caso concreto. 7
- Em relação ao primeiro procedimento licitatório, insta destacar que o
envio de convite a apenas 4 (quatro) sociedades, embora não garanta uma
ampla competitividade, sobretudo se for levado em consideração que existiam
outras sociedades cadastradas junto à Casa da Moeda do Brasil - CMB para a
prestação do serviço de consultoria técnica, atende ao comando legal previsto
no artigo 22, §3º, da Lei nº 8.666/93, que determina o número mínimo de 3
(três) sociedades a serem convidadas. 8 - Da atenta leitura do edital do
procedimento licitatório e do acurado exame dos documentos apresentados
pelas sociedades licitantes no bojo do certame, verifica-se que, conforme
autoriza o artigo 32, §1º, da Lei nº 8.666/93, houve dispensa da documentação
referente à habilitação jurídica, motivo pelo qual não há como se afirmar,
com a certeza necessária, que os demandados tinham conhecimento da composição
societária comum ou da existência de qualquer vínculo entre os sócios das
sociedades convidadas, especialmente porque uma das sociedades envolvidas
não juntou cópia de seu contrato social, o que serve de fundamento a afastar
o elemento subjetivo na conduta dos agentes públicos envolvidos. 9 - Sobre
a obrigatoriedade de repetição do procedimento diante da constatação de que
apenas uma sociedade foi habilitada, cumpre frisar que o parecer elaborado
pelo Chefe da Assessoria Jurídica da Casa da Moeda do Brasil - CMB, no
sentido do prosseguimento do procedimento licitatório, fundamentou-se em
ensinamento de doutrinador renomado e especialista na matéria de licitações e
contratos administrativos, além do que a matéria era controvertida na época
de tramitação do procedimento licitatório em comento. 10 - No que se refere
ao segundo procedimento licitatório, ao se exigir cópia dos certificados
de capacitação dos responsáveis técnicos nas metodologias priorizadas pela
Casa da Moeda do Brasil - CMB, houve violação ao princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, uma vez que a apresentação de tais documentos
não estava prevista no edital do procedimento licitatório. No entanto, a
prática desta irregularidade não se revela suficiente a comprovar que houve
direcionamento do procedimento licitatório, sobretudo porque a documentação
solicitada guarda certa correlação com o objeto do procedimento licitatório,
ainda que não pudesse ser exigida por ausência de previsão editalícia. 11
- O alegado superfaturamento - preço contratado superior em mais de 40%
(quarenta por cento) em relação ao preço praticado no contrato anterior -
já foi afastado pelo próprio Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada
de Contas Especial nº 020.575/2005-7, em acórdão prolatado em data posterior
à do ajuizamento da presente ação de improbidade administrativa. 12 - Desta
forma, tendo em vista a ausência de comprovação do elemento subjetivo na
conduta dos agentes públicos, não há que se falar em configuração do ato de
improbidade administrativa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que
julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial. 13 - Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS
LICITATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA
NA CASA DA MOEDA DO BRASIL. DIRECIONAMENTO PARA FAVORECIMENTO DE
SOCIEDADE. SUPERFAURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A presente ação de improbidade
administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em razão da
suposta prática de irregularidades em 2 (dois) procedimentos licitatórios que
culminaram na contratação, pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, de sociedade
para prestação de serviç...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE CONTADOR. CRC/ES. APROVAÇÃO EM EXAME DE
S UFICIÊNCIA. GRADUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010. 1. Remessa
necessária contra sentença que proferida em mandado de segurança. Ordem
concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse à inscrição
do impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES, i ndependentemente da
realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja legalmente prevista a
exigência do exame de suficiência como requisito para o registro perante
os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não pode atingir aqueles
que já se encontravam aptos ao exercício da profissão antes da edição do
referido diploma legal- Lei 12.249/2010. (STJ, 2ª Turma, RESP 1.424.784,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.02.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada,
REO 201250010017894, Rel. Des. Fed. ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.11.2012;
TRF2, 6ª Turma Especializada, REO 201351040003302, Rel. J.F. Conv. CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, EDJF2R 12.11.2014). Impetrante que conclui o curso
de graduação em contabilidade em 2008, antes, portanto, do a dvento da
Lei 12.249/2010. Existência de direito adquirido. 3 . Remessa necessária
não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. REGISTRO DE CONTADOR. CRC/ES. APROVAÇÃO EM EXAME DE
S UFICIÊNCIA. GRADUAÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 12.249/2010. 1. Remessa
necessária contra sentença que proferida em mandado de segurança. Ordem
concedida para determinar à autoridade coatora que procedesse à inscrição
do impetrante nos quadros de Contador do CRC/ES, i ndependentemente da
realização de exame de suficiência. 2. Embora esteja legalmente prevista a
exigência do exame de suficiência como requisito para o registro perante
os Conselhos de Contabilidade, tal imposição não pode atingir aqueles
que já se encontrava...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PEDIDO
PARA REAFIRMAÇÃO DA "DER" FORMULADO APÓS A DATA DE INSTITUIÇÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Trata-se
de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor de reafirmação da DER para a concessão de uma aposentadoria
especial e julgou, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento, como
especial, do período compreendido entre 11/03/2006 a 29/10/2008, também para
fins de reafirmação da DER, diante da ausência de interesse de agir. II - No
que ser refere ao pedido de reconhecimento de períodos em que o Autor alega
ter laborado em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial,
em função da reafirmação da data de requerimento, compulsando os autos,
verifica-se que o mesmo requereu junto ao INSS a aposentadoria por tempo de
contribuição integral, obtendo o deferimento de seu pedido em 04/06/2009,
com a respectiva conversão em tempo comum do tempo especial de 23 anos 04
meses e 03 dias, até ali comprovados, e efeitos retroativos à 04/06/2006
(DIB/DER). III - Finda a análise desta demanda pela Administração,com a
consequente instituição do benefício, o Autor procura, agora, posteriormente
à DIB (04/06/2006), o reconhecimento da especialidade de período de labor de
11/03/2006 a 29/10/2008, mediante reafirmação da DER, sob o argumento de que
completou os requisitos durante o trâmite do processo administrativo. IV -
Entretanto, não deve prosperar o pleito, tendo em vista que o instituto da
Reafirmação é cabível somente nos casos em que os requisitos necessários
para a obtenção do benefício melhor, já estavam presentes durante o trâmite
do processo administrativo e foram requeridos pelo Segurado por ocasião
da DER, porém, não reconhecidos pela Administração, o que não ocorreu no
presente caso. V - Não consta dos autos administrativos qualquer menção
à aposentadoria especial, bem como ao reconhecimento da especialidade do
intervalo de 11/03/2006 a 29/10/2008, e tampouco de reafirmação da DER, que
poderiam ter sido formulados ainda em sede de recurso naquela esfera. VI
- Não cabe à administração, de ofício, deferir espécie de aposentadoria
diferente daquela 1 requerida na DER e a data de instituição do benefício,
em regra, deve ser aquela disposta no artigo 49 da Lei nº 8.213/91
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PEDIDO
PARA REAFIRMAÇÃO DA "DER" FORMULADO APÓS A DATA DE INSTITUIÇÃO DO
BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - Trata-se
de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o
pedido do Autor de reafirmação da DER para a concessão de uma aposentadoria
especial e julgou, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento, como
especial, do período compreendido entre 11/03/2006 a 29/10/2008, também para
fins de reafirmação da DER, diante da ausência de interesse de agir. II - No
que se...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS,
o qual se insurge contra o acórdão de fls. 136/138, pelo qual se deu parcial
provimento ao recurso e a remessa necessária, em ação objetivando a concessão
de pensão por morte (companheira). 2. Não merece acolhida a argumentação
do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o
reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação,
especialmente, aos pontos abordados pelo embargante, a matéria foi tratada nos
itens IV, V, VIII e IX da ementa do acórdão recorrido. 3. Inexiste, desse modo,
omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o artigo 1.022 do CPC/2015,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, abordando a
matéria que foi levantada pelo recorrente, no que se refere à comprovação da
união estável e também quanto aos juros e à correção monetária na vigência da
Lei nº 11.960/09, valendo-se de fundamentos coerentes entre si que resultam
em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa. 4. Com relação,
especialmente, à alegação de que o Colegiado se absteve de enfrentar a
questão da ausência de provas quanto à existência de união estável no momento
do óbito, a matéria foi tratada no item IV da ementa (o qual transcrevo
a seguir) e V, senão vejamos: "As provas dos autos permitem reconhecer a
qualidade de dependente da requerente como 1 companheira, pois viveram em
união estável por mais de 30 anos, até o óbito de Arnaldo Gabriel da Silva
(cópia de Certidão de Óbito - fl. 10), sendo que nenhum impedimento há para
que se deixe de reconhecer a autora como sua dependente previdenciária. Não
há prova de que a união estável tenha sido desfeita e há prova material do
domicílio comum e de que permaneciam juntos à época do óbito (comprovantes de
compras realizadas pelo companheiro constando como endereço o mesmo da autora,
fatura de cartão de crédito do de cujus - fl. 17, referente a setembro de 2012,
mês próximo à sua morte, apontando o mesmo endereço, e Certidão de Óbito
informando como residência do de cujus aquela que sempre foi a do casal -
fl. 10), o que foi corroborado pela prova testemunhal, eis que os depoimentos
das três pessoas indicadas foram unânimes ao afirmarem que a autora e o
de cujus eram pessoas conhecidas na comunidade como marido e mulher e que
permaneceram juntos até o falecimento do Sr. Arnaldo.". 5. De outra parte,
constou expressamente nos itens VIII e IX da ementa, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 6. Verifica-se, pois, a ausência de qualquer vício no acórdão
que pudesse ensejar o manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas
o inconformismo do Instituto-embargante, que pretendia que fosse aplicado
o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não
está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de modo
que a impugnação do INSS a que seja utilizado qualquer outro índice que não os
índices da poupança, pois assim entende que teria sido a interpretação do STF,
deve ser encaminhada no recurso competente. 7. Com efeito, resta assentado o
entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos
com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas
no art. 535 do CPC (atualmente 1.022 do CPC/2015), revelando caráter meramente
protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de
20/09/2013). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO
CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS,
o qual se insurge contra o acórdão de fls. 136/138, pelo qual se deu parcial
provimento ao recurso e a remessa necessária, em ação objetivando a concessão
de pensão por morte (companheira). 2. Não merece acolhida a argumentação
do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o
reconhecimento do direito, no que cabia examinar, foi analisado, e com relação,...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:18/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0034548-57.2015.4.02.5101 (2015.51.01.034548-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSANE DA SILVA
RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO : VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO
: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS
ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00345485720154025101) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº
9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA INADIMPLÊNCIA. PRAZO PARA A PURGAÇÃO
DA MORA. INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL PARA A INTIMAÇÃO P ESSOAL SOBRE
A DATA DE LEILÃO. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de
omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. Na
espécie não ocorreu a omissão apontada, porquanto as questões mencionada como
não contempladas no acórdão impugnado não foram objeto do pedido da demanda,
embora ventiladas como argumentos para a pretensão de indenização por danos
morais, e também não foram cogitadas nas razões de recurso de apelação,
tratando-se, portanto, de inovação recursal. 3. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0034548-57.2015.4.02.5101 (2015.51.01.034548-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ROSANE DA SILVA
RAMOS DE ALMEIDA ADVOGADO : VITOR JOAQUIM DE OLIVEIRA E OUTRO APELADO
: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : FERNANDA RODRIGUES D'ORNELAS
ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00345485720154025101) EME NTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SISTEMA
FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI). IMÓVEL FINANCIADO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL (CEF). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NA FORMA PREVISTA PELA LEI Nº
9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "a exequente teve
ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 09.11.2005,
quando foi intimada da certidão negativa de fl. 76 - verso, tendo requerido
o redirecionamento somente em agosto/2014". 2. A agravante alega, em
síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "o STJ assentou
que a prescrição é uma, não existindo dualidade em relação a tal prazo,
de modo que, não estando prescrita a cobrança para a empresa, também não
está em relação aos seus sócios, administradores e/ou diretores". 3. Como
é sabido, a verificação de qualquer modalidade de prescrição, inclusive a
intercorrente, pressupõe a inércia da parte a quem compete a iniciativa
do exercício do direito perseguido. A exequente somente estará sujeita
à decretação da prescrição intercorrente caso não promova as diligências
necessárias em busca da satisfação de seu crédito. 4. A responsabilidade
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum
ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à lei, contrato
social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular
da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos deveres
legais. 5. Ressalte-se que, como é sabido, "é obrigação dos gestores das
empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos
relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente,
referentes à dissolução da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos
caracteriza infração à 1 lei." (CPC, art. 543-C - REsp1.371.128/RS -
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/09/2014,
DJe 17/09/2014). 6. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº
435 do STJ, cujo enunciado dispõe: "presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução para o
sócio gerente". 7. Na hipótese em exame, a empresa, STEFANINO S BAR E REST/
LTD E OUTRO, não foi localizada em seu endereço fiscal quando da diligência
de constatação em 03/10/2005, conforme certificado por Oficial de Justiça,
o que gera presunção relativa de sua dissolução irregular e, por consequência,
a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III, CTN, ressalvado
o direito de contradita em embargos à execução. Intimada a se manifestar,
a Fazenda Nacional requereu a inclusão do sócio gerente da executada ANGELO
NERONI, que foi citado por edital em 28/10/2013, restanto, contudo, frustrada
a tentativa de bloqueio de conta via sistema BACEN-JUD. Desse modo, em agosto
de 2014, a Fazenda Nacional requereu o redirecionamento do feito em desfavor
dos sócios LUIZ EDUARDO DE SOUZA FARAH, LUCIANITA FARAH LAUFFER e NINA RITA DE
SOUZA FARAH. 8. Ocorre que, entre a data da diligência do Oficial de Justiça,
por meio da qual se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica
(03/10/2005 - fls. 124-125) e o pedido de citação dos corresponsáveis, LUIZ
EDUARDO DE SOUZA FARAH, LUCIANITA FARAH LAUFFER e NINA RITA DE SOUZA FARAH,
formulado pela exequente (04/08/2014 - fls. 192-194), transcorreram mais de
05 anos ininterruptos, restando-se incontroversa a ocorrência da prescrição
para o redirecionamento. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE
REDIRECIONAMENTO. APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS DA DATA DOS INDÍCIOS
DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O douto
Juízo a quo fundamentou sua decisão no sentido de que "a exequente teve
ciência dos indícios de dissolução irregular da sociedade em 09.11.2005,
quando foi intimada da certidão negativa de fl. 76 - verso, tendo requerido
o redirecionamento somente em agosto/2014". 2. A agravante alega, em
síntese, que merece ser reformada a decisão, uma vez que "o STJ assentou
que a prescrição é uma...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REVISÃO DA
RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20-1998 E Nº 41-2003. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão na presente ação, referente à revisão da renda
mensal de benefício considerando os novos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nº 20-98 e nº 41-03, foi apreciada de modo suficiente por
este órg...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE
PREJUIZO À DEFESA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. RECORTE QUE NÃO PROVOCA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar
a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes,
eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o
processo. 2. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa
é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão
de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de
prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza
da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação
do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão
da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal
do título. 3. A CDA demonstra claramente a origem da dívida, o período, bem
ainda o número da NFGD, informações suficientes à defesa da embargante, nos
termos da jurisprudência da e. Corte Especial. É de constatar que a apelante
não juntou nenhum documento novo após a juntada do processo administrativo, o
que apenas corrobora a ausência de prejuízo a sua defesa. 4. Após criteriosa
análise das guias adunadas aos autos pela embargante, concluiu a análise
administrativa pelo pagamento parcial do, o que comprova a ocorrência de
excesso de execução, pois, a maior parte dos recolhimentos aproveitados se
deu em 2009 e 2010, antes, portanto, da inscrição do débito em dívida ativa
(05/12/2011). 5. A ocorrência de excesso de execução não chega a invalidar
a cobrança, visto que o e. STJ já sedimentou entendimento no sentido de que
as alterações que possam ocorrer na CDA, por simples operação aritmética,
não ensejam a sua nulidade, bastando fazer no título executivo, o decote da
majoração indevida. 6. Recurso desprovido
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS FORMAIS. AUSÊNCIA DE
PREJUIZO À DEFESA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. RECORTE QUE NÃO PROVOCA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar
a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes,
eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o
processo. 2. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa
é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão
de irregular...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C
ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada
a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse
modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente,
impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i
mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO C
ONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada
a petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das
hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse
modo, não assiste razão ao Embargante, pois seu recurso visa, tão somente,
impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os Embargos
de Declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria i
mpugnada. 3 . Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:14/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação da orientação anterior. 2. No julgamento da apelação, já fora
tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como foi a matéria
abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma
declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada
no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a
inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de
modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade:
"a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que
reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices
de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de 1 remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ,
RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora,
constou expressamente no item XI do acórdão embargado, a forma como ficou
definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a
pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados. 4. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria
o manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do
Instituto- embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de
acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O
ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correç...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da Lei nº 12.249/10 e
Resoluções do CFC. 3. As contribuições referentes a anuidades de Conselho
Profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio
da Legalidade Tributária Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88,
motivo pelo qual não podem ser instituídas ou majoradas mediante Resolução
(STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ
06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO
DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 4. A MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009
(convertida na Lei nº 12.249/10), alterou a redação do art. 21 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, que passou a prever limites máximos para a fixação dos valores
das anuidades devidas ao Conselho. Os créditos oriundos de fatos geradores
posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória (16/12/2009)
são exequíveis; sendo os anteriores inválidos, posto que não possuem previsão
legal. Portanto, são válidas as cobranças das anuidades referentes ao anos
de 2011 a 2013. 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre
as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, publicada
em 31/10/2011, deve ser observado o patamar mínimo previsto em seu art. 8º
(4 anuidades) para a propositura de Execução Judicial. In casu, o Conselho
observou o limite mínimo, motivo pelo qual o feito deve retornar ao Juízo de
origem para o regular prosseguimento do feito. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. CRC. DECRETO-LEI Nº 9.295/46. LEI Nº
12.249/10. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/11. PATAMAR
MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I,
CR/88). RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Execução Fiscal em que o Conselho
Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro - CRC/RJ pleiteia o recebimento
de crédito referente a valores das anuidades dos anos de 2011 a 2013. 2. As
anuidades cobradas pelo Apelante têm fundamento legal nos arts. 21 e 22
do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterados pelo art. 76 da...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. 1. Primeiramente, com relação à alegação de ilegitimidade
ativa da parte, não merece prosperar, uma vez que o direito da autora
está assegurado na própria lei previdenciária e há muito tempo pela
jurisprudência. Precedente: REsp 246.498/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 280). No citado
Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça findou por manter o
acórdão que assentou ser a pensionista "(...) parte legítima para postular
a revisão da renda mensal do benefício que originou a pensão, bem como a
receber eventuais quantias não recebidas em vida pelo titular do benefício
(art. 112 da Lei nº 8.213/91)...". 2. Com relação à prescrição quinquenal das
diferenças devidas, nas relações jurídicas de trato sucessivo entre o INSS e
seus segurados, aplica-se a orientação da Súmula 85 do STJ, segundo a qual:
"...quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação.". Contudo, assiste razão ao autor no que tange à alegação de que
a propositura da ação civil pública sobre a matéria interrompeu o curso do
prazo prescricional, não que a mesma não deva ser aplicada, apenas, deve
ser considerado como termo inicial da retroação quinquenal, para fins de
prescrição das parcelas, a data de ajuizamento da aludida ação. A propositura
da Ação Civil Pública nº 0004911-28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção judiciária do Estado de São Paulo,
05/05/2011, interrompeu a prescrição. Assim o marco inicial da interrupção
da prescrição retroage à data do ajuizamento daquela 1 ação, na qual o INSS
foi validamente citado (...)" (Processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001,
TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). 3. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento
do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de
readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC
nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão,
uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas
nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em
valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela
fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá
implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor
da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente 4. Cumpre
consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem
direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua
concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 5. Nesse
sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor
da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI,
sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média
atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador,
uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se só
posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%)
e a partir daí, encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do
valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao
realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível
verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial
do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite
até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato
que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do
benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado. 6. Diante desse
quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses
em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não
em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica,
e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo
limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em
configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial
da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia
constitucional da preservação do valor real do benefício. 7. Destarte,
levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da
Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada
pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos
benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido,
indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando
da majoração do teto, desde que seja 2 comprovado nos autos que o valor do
benefício tenha sido originariamente limitado. 8. Acresça-se, em observância
a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível
afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os
benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram
posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91),
desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo
INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse
passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício. 9. De igual
modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do
valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do
teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os
benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE,
hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual
não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa
caracterizar o fato constitutivo do alegado direito. 10. Hipótese em que,
partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível
concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção
originária, foi submetido ao teto, conforme se verifica da revisão determinada
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, de acordo com os documentos de fls. 23/24
(Consulta Revisão de Benefícios/INFBEN/ CONBAS), pois o valor da RMI REVISTA
(fl. 24), com coeficiente aplicado ao salário de benefício de 100%,
correspondia ao teto vigente em 14/03/1991 (DIB): Cr$ 127.120,76, motivo pelo
qual se afigura correta a conclusão da sentença em sua parte principal, fazendo
jus a autora à readequação do valor da renda mensal do benefício originário por
ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, com repercussão em sua
pensão por morte. 11. O recurso do autor, como já dito anteriormente, merece
ser provido quanto à modificação do termo inicial da prescrição quinquenal,
para que sejam pagas as parcelas pretéritas desde maio de 2006, retroagindo,
portanto, da data do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, de
05/05/2011. 12. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser dado provimento
ao recurso da parte autora, para que estes sejam majorados, e o INSS seja
condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, em perfeita sintonia com o entendimento adotado por esta
Turma em julgados como o presente, especialmente considerando que se trata de
sentença proferida antes das modificações surgidas com o início da vigência
do CPC/2015. 13. No tocante à correção monetária, também não tem razão o INSS,
pois esta não se dá pela aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Todavia, considerando a remessa
necessária e o fato de que, à época da prolação da sentença a discussão já se
encontrava pacificada no Egrégio Supremo Tribunal Federal, fixando critério
diverso, deverá, portanto, ser aplicada a correção monetária conforme a 3
modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do
STF. 14. Recurso do autor provido, estabelecendo a data de 05/05/2011 como
termo inicial da prescrição quinquenal, além de fixar os honorários em 10%
sobre o valor da condenação. Recurso do INSS desprovido. Remessa oficial
parcialmente provida, para deixar consignado que a correção monetária, na
vigência da Lei nº 11.960/2009, deverá ser aplicada conforme a modulação
dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO
PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ECS 20/98 E 41/03. CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA
REMESSA OFICIAL. 1. Primeiramente, com relação à alegação de ilegitimidade
ativa da parte, não merece prosperar, uma vez que o direito da autora
está assegurado na própria lei previdenciária e há muito tempo pela
juris...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. FIXAÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ARTIGO 38 DA LEI Nº 13.043/2014. ENCARGO DE
20% DO DECRETO-LEI Nº 2.952/83. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia gira
em torno dos honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao
direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para
os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por
esse diploma legal. 2. Dispõe o art. 38 da Lei nº 13.043/2014: "Art. 38. Não
serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em
todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas
em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27
de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto
no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no
12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho
de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010. Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência
e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou II - aos pedidos
de desistência e renúncia já protocolados, mas cujos valores de que trata
o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014." 3. Conquanto tenha
renunciado ao direito em que se funda a ação antes de 10/07/2014 (inciso
I) (e-docs. 130-131), a embargante encontra-se amparada pelo benefício
alternativo, previsto no inciso II do parágrafo único do supratranscrito
dispositivo legal, uma vez que, até a presente data, não houve pagamento
de verba honorária. A propósito, neste sentido, decidiu esta eg. Quarta
Turma Especializada: AC 0009005-08.2008.4.02.5001, Relatora Desembargadora
Federal LETÍCIA MELLO, julgado em 09/06/2015, DJF2R 17/06/2015. 4. De resto,
tratando-se de desistência de Embargos à Execução Fiscal de créditos da Fazenda
Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal,
descabe a condenação em honorários advocatícios, já que incluído, no débito
consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento), previsto no Decreto-Lei nº
2.952/83, no qual se encontra compreendida a verba honorária (TRF4, APELREEX
0022289-94.2013.4.04.9999, julgado em 16/06/2014). 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. FIXAÇÃO
DE VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. ARTIGO 38 DA LEI Nº 13.043/2014. ENCARGO DE
20% DO DECRETO-LEI Nº 2.952/83. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia gira
em torno dos honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao
direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para
os fins de aderir ao regime facilitado de quitação tributária instituído por
esse diploma legal. 2. Dispõe o art. 38 da Lei nº 13.043/201...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho