PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO
DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do antigo CPC, ou
no art.1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos do art. 463,
I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. Ao demais,
compete pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". III - O Colegiado analisou adequadamente a questão
trazida a juízo - delimitadas as matérias de defesa postas na exceção de
pré-executividade em: (1) prescrição/decadência dos débitos cobrados a título
de taxa de ocupação de terreno de marinha; (2) a ilegitimidade passiva em
decorrência da alienação do imóvel; e (3) o prazo para oposição dos embargos
à execução -, concluindo por negar provimento ao agravo de instrumento
interposto contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
proferida no bojo de execução fiscal - Processo nº 0011269-71.2003.4.02.5001
(2003.50.01.011269-5) - relativa à cobrança de taxa de ocupação de terreno
de marinha, do período de 1986 a 1996 e de 1999 a 2001. Aliás, a ementa
bem resumiu o julgado. IV - A decisão ora embargada apreciou, à luz dos
dispositivos legais e constitucionais pertinentes, toda a matéria relativa à
questão posta em juízo, não havendo, destarte, qualquer vício a ser suprido,
pela via recursal declaratória. V - Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO NOVO
CODEX. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TERRENO
DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. I - Se as razões de embargos de declaração
consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão
embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado
rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória,
restrita ao saneam...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APURAÇÃO
DO VALOR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEQUENTE QUE NÃO POSSUI AS
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS
EM PODER DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO
DO § 3º DO ART. 524 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO
À ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOCIAÇÕES. ART. 5º, XXI e LXX, CRFB/88. ART. 21, CAPUT,
LEI Nº 12.016/09. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos
da Execução de Sentença contra a Fazenda Pública 00614406620164025101, que
determinou a emenda da petição inicial para fazer constar pedido de liquidação
prévia do julgado antes da execução, bem como exigiu das agravantes a prova
de filiação à ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO IBGE -
DAIBGE à época da impetração do mandado de segurança coletivo. Verifica-se
que o título executivo judicial é originário do mandado de segurança coletivo
2009.51.01.002254-6, proposto pela Associação Nacional dos Aposentados e
Pensionistas do IBGE - DAIBGE, o qual concedeu a segurança para determinar
à autoridade impetrada que promova o pagamento aos substituídos da parcela
denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade
mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006. 2. Nas execuções individuais
de sentença coletiva, em princípio, aplica-se, por analogia, o procedimento
previsto no § 2º do art. 509 do CPC/2015, o qual dispõe que, quando a apuração
do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover,
desde logo, o cumprimento da sentença. 3. O art. 534 do CPC/2015 estabelece
que cabe ao credor instruir o pedido de cumprimento da sentença com a memória
discriminada e atualizada do cálculo. Contudo, o § 3º do art. 524 do CPC/2015
prevê que, quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de
terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime
de desobediência. Assim, não possuindo o exequente as informações necessárias
à elaboração do cálculo em fase de cumprimento de sentença, mostra-se cabível
a determinação de apresentação de dados pela executada. 4. Em se tratando de
execução contra a Fazenda Pública, a expedição de fichas financeiras para
subsidiar os cálculos para a execução do julgado é de responsabilidade do
devedor, que não pode se recusar a entregar os documentos pertinentes, sob
pena de inviabilizar a efetividade do processo. Ainda que seja possível que
as exequentes/agravantes requeiram administrativamente tal documentação, há
que se buscar a forma mais célere para o cumprimento da sentença proferida na
ação coletiva, em atenção, inclusive, ao princípio da efetividade do processo,
qual 1 seja, a requisição pelo juízo dos elementos que se encontram em poder
da parte devedora necessários à elaboração do cálculo (com a chancela da
contadoria judicial, a critério do juízo a quo), nos termos dos §§ 2º e 3º
do art. 524 do CPC/2015. 5. Não é exigível a prova da condição de filiado
à associação na data da impetração do mandado de segurança coletivo, para
que o substituído possa se beneficiar da ação coletiva julgada procedente,
uma vez que, com fulcro no art. 5º, XXI e LXX, da CRFB/88 e no ar. 21,
caput, da Lei nº 12.016/09 (Lei de Mandado de Segurança), nas hipóteses de
impetração de mandado de segurança coletivo, as associações não necessitam de
autorização expressa e específica dos filiados para o ajuizamento de demandas
em sua defesa. Trata-se, portanto, de hipótese de legitimação extraordinária,
afinal a associação defende o direito alheio em nome próprio. Nesse sentido,
deliberou o Supremo Tribunal Federal, em 14.5.2014, sob a sistemática da
repercussão geral, no julgamento do RE nº 573.232/SC, na oportunidade em
que fez distinção entre os institutos processuais de representação, contida
no art. 5°, XXI, da CRFB/88, e da substituição processual, previsto nos
arts. 5°, LXX, "b", e 8°, III, da Carta Maior, consignando que a exigência
de autorização expressa se daria apenas na primeira hipótese, de representar,
sendo dispensável na substituição processual, ocasião em que se destacou que
"a teor do inciso LXX do artigo 5º, a associação só é substituta processual
para o mandado de segurança coletivo". Precedentes: STJ, 4ª Turma, REsp
1374678/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 4.8.2015; STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1537629/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 27.8.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AG 00035704020164020000, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 11.7.2016. 6. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. APURAÇÃO
DO VALOR POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EXEQUENTE QUE NÃO POSSUI AS
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. FICHAS FINANCEIRAS
EM PODER DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO PELO JUÍZO. APLICAÇÃO
DO § 3º DO ART. 524 DO CPC/2015. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO
À ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE. LEGITIMAÇÃO
EXTRAORDINÁRIA DAS ASSOC...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE
566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88
BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012-903/RJ. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O presente caso cinge-se
à análise da prescrição, do reconhecimento pela sentença de recolhimento
indevido no que tange à complementação de aposentadoria no período de
vigência da Lei n.º 7.713/88 e a ausência de condenação da União Federal
em honorários advocatícios, apesar da procedência total do pedido. 2 -
A adoção do prazo prescricional quinquenal pelo juízo de origem está em
consonância com o julgamento do RE n° 566.621/RS pelo plenário do STF,
sob a sistemática do artigo 543-B do CPC, que declarou inconstitucional o
artigo 4°, segunda parte da LC nº 118/05, aplicando-se novo prazo de 5 anos
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja,
a partir de 9.6.2005. 3 - Desse modo, adotando tal orientação, tendo sido
a demanda ajuizada em 28/01/15, apenas sobre os recolhimentos tributários
efetuados anteriormente a 28/01/10, ter-se-á operado a prescrição. 4 - A
matéria não comporta maiores discussões, pois já se encontra pacificada na
Primeira Seção do STJ, com o julgamento do RESP nº 1.012.903, submetido ao
regime dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C e a Resolução STJ
nº 08/08, quando se reconheceu o bis in idem do imposto de renda incidente
sobre a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
sobre os valores da contribuição para o fundo de previdência complementar,
já tributados anteriormente, que deveriam ser excluídos, nesta proporção,
da base de cálculo de incidência da referida exação. 5 - No caso em apreço,
a autora comprova o recolhimento de contribuição para a FUNCEF (fl. 22)
no período compreendido entre 1988 e 1995, bem como que percebe proventos
previdenciários nos dias atuais (fl. 21) 6 - Desse modo, condeno a União a
restituir à parte autora o indébito do imposto de renda no limite do valor que
foi descontado das contribuições vertidas até a data de entrada em vigor da
Lei nº 9.250/95, isto é, descontado no período de vigência da Lei nº 7.713/88
(1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995), observada a prescrição
quinquenal, devidamente corrigido em conformidade com a fundamentação deste
voto (STJ, RESP n.º 1.012.903/RJ). 7 - A ausência de contestação, assim
como a não interposição de recurso de apelação denota conduta congruente
da União Federal no sentido de concordância com o pedido da parte autora,
considerando, ainda, que a matéria já se encontra há muito pacífica pelos
Tribunais Superiores, de modo que deve ser mantida a ausência de condenação
em honorários sucumbenciais. 1 8 - Remessa ex officio a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IRPF. PRESCRIÇÃO. RE
566.621/RS. PRAZO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88
BIS IN IDEM. RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.012-903/RJ. SEM CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - O presente caso cinge-se
à análise da prescrição, do reconhecimento pela sentença de recolhimento
indevido no que tange à complementação de aposentadoria no período de
vigência da Lei n.º 7.713/88 e a ausência de condenação da União Federal
em honorários advocatícios, apesar da procedência total do pedido. 2 -
A adoção do pr...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM
PARCELA ÚNICA. I- Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e
a condição de dependente, requisitos para concessão da pensão por morte,
deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado, bem como mantida a
antecipação dos efeitos da tutela. II- Demonstrada a má-fé na obtenção do
benefício de prestação continuada, anteriormente concedido, esse deve ser
cancelado e restituídos os valores aferidos indevidamente de uma só vez,
conforme dispõe art. 115, II, §1º e art. 154,II, §2º da Lei n º 8213-91. III-
Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. MANTIDA A ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE EM
PARCELA ÚNICA. I- Comprovadas a qualidade de segurado do instituidor e
a condição de dependente, requisitos para concessão da pensão por morte,
deve ser reconhecido o direito ao benefício pleiteado, bem como mantida a
antecipação dos efeitos da tutela. II- Demonstrada a má-fé na obtenção do
benefício de prestação continuada, anteriormente concedido, esse deve ser
cancelado e restituídos os valores aferidos indevidamente de uma só vez,
conforme dis...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica
Federal contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta,
confirmando a sentença que, em sede de ação monitória ajuizada pela CEF
objetivando a cobrança de dívidas referentes aos contratos de Consolidação,
Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações, julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da CEF ao crédito, desde
que recalculado, com a incidência exclusiva da comissão de permanência não
cumulada com outro índice de correção, juros remuneratórios, moratórios, multa
contratual e taxa de rentabilidade. 2. Em matéria de embargos de declaração,
a contradição a qual se presta sanar é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a conclusão, o que não
se configura no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo da embargante
com o deslinde da demanda, porquanto da leitura do voto embargado se depreende
que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha
este órgão julgador adotado a tese sustentada pela embargante. Frise-se,
inclusive, que essa divergência de entendimento não torna a decisão eivada
do vício de omissão e da contradição. 4. Embargos conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica
Federal contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta,
confirmando a sentença que, em sede de ação monitória ajuizada pela CEF
objetivando a cobrança de dívidas referentes aos contratos de Consolidação,
Confissão, Renegociação de Dívida e outras obrigações, julgou parcialmente
procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da CEF ao crédito, desde...
Data do Julgamento:22/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REAJUSTE AUTOMÁTICO. NÃO
OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão do autor de revisar
o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em valor
maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar
a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto. Ou
seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é
um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Não faz jus o autor à pleiteada revisão,
visto que seu benefício não sofreu limitação ao teto da previdência quando
de sua concessão. 4. A mera elevação do teto pelas EC’s 20/98 e 41/203
não implicam reajustamento automático de todos os benefícios, mas apenas os
que foram efetivamente limitados pelo teto previdenciário vigente à época
da concessão. 5. Pedido de gratuidade de justiça indeferido, por ausência
de comprovação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. REAJUSTE AUTOMÁTICO. NÃO
OCORRÊNCIA DA LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão do autor de revisar
o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, readequando-o
para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi
questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que,
em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz jus a tal
revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado em va...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:08/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. OMISSÃO APONTADA PELA PRIMEIRA EMBARGANTE CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.OMISSÃO APONTADA PELA SEGUNDA EMBARGANTE
CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO. AMBOS
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. I- Merecem ser providos os embargos
declaratórios da 1ª Embargante, que alega omissão quanto à gratuidade de
justiça que lhe havia sido deferida nos autos principais, sem, contudo,
alteração do resultado do julgado, eis que a execução do quantum debeatur
fixado na sentença evidencia que a parte beneficiária da gratuidade de
justiça deixou de apresentar a condição de hipossuficiência que serviu de
justificativa para a concessão do benefício em seu favor. II - Verificando
que o acórdão foi proferido em agosto de 2016, portanto após a edição
da Lei 13.327, de 29.07.2016, que dispõe sobre a matéria, merecem ser
providos os embargos declaratórios da UNIÃO, que alega omissão do acórdão
por não decidir se os honorários advocatícios de sucumbência devidos à
UNIÃO deveriam ser destinados aos advogados públicos, como previsto no
§19 do art. 85 do NCPC. Ocorre que, à mingua de haver sido editada norma
definidora da instituição financeira oficial a ser contratada para gerir,
processar e distribuir os recursos provenientes de honorários advocatícios de
sucumbência das causas em que forem parte a UNIÃO, as autarquias e fundações
públicas federais, como previsto nos arts. 33 a 35 da referida Lei 13.327,
impende destinar tais recursos à própria UNIÃO. Assim, deve ser acrescentado
ao dispositivo do julgado que o valor dos honorários advocatícios devidos
por MARIA CELESTE, a ser subtraído do montante a ser recebido na execução
principal, deverá ser destinado à UNIÃO, nos termos do §19 do art. 85 do
NCPC c/c Lei 13.327/2016. III - Embargos declaratórios da parte autora e da
UNIÃO providos, com alteração parcial do dispositivo do julgado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO(S) NO
JULGADO. OMISSÃO APONTADA PELA PRIMEIRA EMBARGANTE CARACTERIZADA. INTEGRAÇÃO DO
JULGADO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.OMISSÃO APONTADA PELA SEGUNDA EMBARGANTE
CARACTERIZADA. VÍCIO SANADO COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO JULGADO. AMBOS
OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. I- Merecem ser providos os embargos
declaratórios da 1ª Embargante, que alega omissão quanto à gratuidade de
justiça que lhe havia sido deferida nos autos principais, sem, contudo,
alteração do resultado do julgado, eis que a execução do quantum debeatur
fixado na sent...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECUSO NÃO PROVIDO. - Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor; - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECUSO NÃO PROVIDO. - Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor; - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA E EXAUSTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria
ter se pronunciado o tribunal (art. 535, do CPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa e exaustiva à elucidação da lide. II - Embargos
de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:19/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). REDUÇÃO
DA RENDA. IMPOSIÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO À CEF. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA
IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO. 1. Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia
dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de
eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se,
in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalidade quanto
às disposições contratuais, pelo que são válidas e eficazes as cláusulas
contratuais originariamente convencionadas que determinam a aplicação do
SAC, o qual não acarreta prejuízos ao mutuário, pois consiste em método no
qual as parcelas tendem à redução ou, no mínimo, à estabilidade, havendo,
inclusive, a diminuição do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados. 2. Para cogitar a incidência da teoria da imprevisão é
necessária superveniência de fato extraordinário e de caráter geral que torne
a obrigação excessivamente onerosa e sacrificante ao devedor, importando um
proveito muito alto para o credor. Desemprego, divórcio, separação de fato,
entre outras circunstâncias adversas que interferem na saúde financeira do
devedor, não dão ensejo à revisão contratual com base na teoria da imprevisão,
pois são fatos naturais da vida e, não, extraordinários, integrando o risco
de qualquer contrato, especialmente financiamentos longos, como na hipótese
dos autos. 3. O direito constitucional à moradia, o princípio da dignidade
da pessoa, bem como a função social dos contratos, não podem ser levianamente
interpretados como cláusulas de chancela ampla e irrestrita à inadimplência,
sob pena de se dificultar, ainda mais, a concretização dos fins a que se
destinam. Isto porque o sistema atende a um conjunto de cidadãos que não se
esgota na pessoa da parte Apelante, sendo o retorno do crédito concedido uma
premissa básica para o seu equilíbrio e manutenção. 4. Apelação conhecida
em parte e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). REDUÇÃO
DA RENDA. IMPOSIÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO À CEF. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA
IMPREVISÃO. NÃO INCIDÊNCIA. DIGNIDADE HUMANA. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL
DO CONTRATO. 1. Considerando-se os princípios da obrigatoriedade e da autonomia
dos contratos celebrados, bem como o fato de inexistir qualquer prova acerca de
eventual coação sofrida pela parte autora ao celebrar o contrato, verifica-se,
in casu, que não restou configurada qualquer abusividade ou ilegalida...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:05/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ENTIDADE PÚBLICA DEVEDORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPS REPETITIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. - No decisum coletivo, restou
expressamente consignado acréscimo de juros moratórios a partir da citação,
assim transitado em julgado e, por conseguinte, passível de execução nesses
exatos termos, sem evidenciar qualquer excesso de execução, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.381.800/SP (Tema nº
685), STJ, Corte Especial, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Red. do Acórdão Min. SIDNEI
BENETI, julg. em 21/05/2014 — na linha do consagrado, nesta mesma seara,
quando da apreciação do idêntico REsp repetitivo nº 1.370.899/SP —¿,
e do REsp repetitivo nº 1.356.120/RS (Tema nº 611), STJ, Primeira Seção,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, julg. em 14/08/2013. - Se as razões de embargos de
declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida
no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante
inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via
declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do CPC,
ou de erro material nos termos do art. 463, I, do CPC, quando os efeitos
infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está
obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por
outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver
firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão
posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas,
conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que 1 tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. - Recurso provido
em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. ENTIDADE PÚBLICA DEVEDORA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO
NA FASE DE CONHECIMENTO. RESPS REPETITIVOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO
DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO
ÀS INS...
Data do Julgamento:29/02/2016
Data da Publicação:04/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria Carta
Magna conferiu ao legislador ordinário a atribuição de definir os índices e
critérios capazes de assegurar a preservação de tal direito. - Inexistindo
previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei,
como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários,
em qualquer dos diversos diplomas mencionados que regulamentaram o já citado
§ 2 º do art. 201 da Constituição, não merece guarida o recurso autoral. -
Inexiste inconstitucionalidade no dispositivo inscrito no art. 41-A da Lei nº
8.213/91, uma vez que a Lei nº 11.430/06 não infringiu a Constituição, quer
quanto ao processo constitucional a ser seguido para elaboração legislativa,
quer por vulneração aos preceitos estabelecidos na Constituição e ao conteúdo
adotado. - Recurso não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAUTENÇÃO DO VALOR REAL. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A CR/1988, no art. 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária
a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF,
RE 219.880/RN). Por outro lado, a atualização dos proventos deve ocorrer
de acordo com a legislação previdenciária que rege a matéria (Leis 8.213/91,
8.542/92, 8.700/93, 8.880/94, 9.032/95 e seguintes), não havendo nesse sentido,
segundo consolidada posição do eg. STF, violação à garantia constitucional
da manutenção do valor real do benefício, tendo em vista que a própria C...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO
AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que declarou sua incompetência
absoluta, declinando da competência em favor de um dos Juízes Federais da
Subseção Judiciária de Santo André/SP. 2. Constitui critério territorial
para a fixação de competência jurisdicional a divisão existente no âmbito da
Justiça Federal, em Seções Judiciárias, sendo vedado ao Magistrado declinar de
ofício de sua competência, sendo necessário que a parte interessada oponha
exceção de incompetência. Neste sentido é o entendimento do Colendo STJ
através da Súmula nº 33: "A incompetência relativa não pode ser declarada
de ofício." 3. Outrossim, o§1º do art. 111 do CPC e a Súmula n.º 335 do
STF admitem a fixação de foro de eleição para as ações que, como a ação
originária, versam sobre obrigações oriundas de negócios jurídicos, tendo
sido eleita a Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme se verifica da
Cláusula 38ª da Ata de Registro de Preços n.º 0168/2013 referente ao Edital
de Pregão Eletrônico com Registro de Preços CMB nº 0016/2013 (fls. 44)
4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL
TERRITORIAL. SEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGIÕES DISTINTAS. FACULDADE DO
AUTOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto contra decisão que declarou sua incompetência
absoluta, declinando da competência em favor de um dos Juízes Federais da
Subseção Judiciária de Santo André/SP. 2. Constitui critério territorial
para a fixação de competência jurisdicional a divisão existente no âmbito da
Justiça Federal, em Seções Judiciárias, sendo vedado ao Magistrado declinar de
ofício de sua competênc...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF E CCCPMM. QUITAÇÃO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. ORDEM DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BAIXA DA HIPOTECA. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pedido de quitação de
saldo devedor residual de contrato de financiamento, pela cobertura do
FCVS, e a liberação do gravame hipotecário. Pedido recursal de fornecimento
imediato da documentação necessária à baixa da hipoteca, sob a alegação de
que inexiste previsão legal para condicionar o cumprimento da determinação
à CCCPMM ao atendimento, pela CEF, das obrigações estabelecidas em
sentença. 2. O Juízo a quo reconheceu o direito do demandante à quitação
do saldo devedor residual do contrato pela cobertura do FCVS e a liberação
do gravame hipotecário que recaía sobre o imóvel em favor da CCCPMM. 3. A
baixa da garantia hipotecária é consequência da quitação do contrato de
financiamento, observando-se que a inicial tinha como pedido a quitação do
saldo residual pelo FCVS, sendo posteriormente aditada a peça, para incluir
o pedido de baixa do gravame, do que se extrai, pela sua redação, que o
próprio autor reconhece, no seu pedido, a ordem lógica do cumprimento da
determinação judicial. 4. Razoável estabelecer o prazo de 15 dias, a contar
do trânsito em julgado, para que as rés cumpram as determinações, sob pena
de imposição de multa por descumprimento. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 201351010225072, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER,
E-DJF2 25.5.2015. 5. É possível a fixação dos honorários sucumbenciais com
base no valor da causa, o valor da condenação ou até mesmo um valor fixo, não
estando o juiz adstrito aos limites previstos no art. 20 do CPC/1973. Majoração
dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00, equivalente a 6,4% do valor
da causa. 6. Apelação parcialmente provida.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. CEF E CCCPMM. QUITAÇÃO. SALDO
RESIDUAL. FCVS. ORDEM DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. BAIXA DA HIPOTECA. PRAZO
PARA CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Lide envolvendo o pedido de quitação de
saldo devedor residual de contrato de financiamento, pela cobertura do
FCVS, e a liberação do gravame hipotecário. Pedido recursal de fornecimento
imediato da documentação necessária à baixa da hipoteca, sob a alegação de
que inexiste previsão legal para condicionar o cumprimento da determinação
à CCCPMM ao atendimento, pela CEF, das obrigações estabelecidas em
sentença. 2. O Juízo...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE. NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida posteriormente à
decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683, representativo de
controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C do CPC, versando
sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das
contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações
à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados
Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais". Precedentes
desta Corte. 2. Anulada, de ofício, a sentença. Prejudicada a análise do
mérito do recurso interposto.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA
CONTA VÍCULADA FGTS. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE MAIS VANTAJOSO. RESP. Nº
1.381.683/PE. NULIDADE. 1. É nula a sentença proferida posteriormente à
decisão do Colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.381.683, representativo de
controvérsia pela sistemática do então vigente art. 543-C do CPC, versando
sobre o afastamento da TR como índice de correção monetária dos saldos das
contas de FGTS, que determinou "a suspensão de tramitação das correlatas ações
à todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juiza...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MARÇO/1990 E
FEVEREIRO/1991 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO
EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS - LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO - CABIMENTO. I - Levando em conta ser cabível a aplicação
subsidiária à execução das disposições que regem o processo de conhecimento -
CPC, art. 598 - e tendo em mente caber ao juiz conceder a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinar providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento, em caso de ação que tenha
por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer - CPC, art. 461 -,
afigura-se justo e necessário à satisfação do direito alcançado pela coisa
julgada o critério de recomposição do provável saldo da conta de caderneta
de poupança em março/1990, apurável a partir dos extratos mais próximos
desse marco temporal, da conta nº 00837324-5 e com código de operação 643,
utilizando o BTN Fiscal e juros de 6% ao ano, que serviram de base para a
atualização dos respectivos saldos a partir do crédito do rendimento mensal
posterior a 12/04/1990, a teor do § 2º do art. 6º da Lei nº 8.024/90. II -
A Medida Provisória nº 168, de 15 de março de 1990, convertida na Lei nº
8.024, de 12 de abril de 1990, impôs a conversão dos saldos das cadernetas
de poupança de cruzados novos para cruzeiro na data do próximo crédito de
rendimento, observado o limite de NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados
novos), e previu a devolução da quantia excedente bloqueada em doze parcelas
mensais iguais e sucessivas, a partir de 16 de setembro de 1991 - art. 6º,
caput e § 1º. III - Tendo o autor/exequente comprovado que possuía saldo
de cruzados novos bloqueados em caderneta de poupança, logicamente que
em março/1990 ele possuía saldo acima de NCz$ 50.000,00 em conta dessa
natureza. IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO: TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - EMBARGOS À
EXECUÇÃO - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - MARÇO/1990 E
FEVEREIRO/1991 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPOSSIBILIDADE - RESULTADO PRÁTICO
EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE EXTRATOS - LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO - CABIMENTO. I - Levando em conta ser cabível a aplicação
subsidiária à execução das disposições que regem o processo de conhecimento -
CPC, art. 598 - e tendo em mente caber ao juiz conceder a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinar providências que assegurem
o res...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial
, mas sim de adequação do valor do benefício previdenciário aos novos tetos
estabelecidos pelas referidas emendas, consoante, inclusive, o que dispõe o
Enunciado 66 das turmas Recursais dos juizados Federais da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. (...) (processo nº CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2,
Segunda Turma Especializada, Desembargador Federal Messod Azulay Neto,
DJe de 05/06/2014). II. Quanto à segunda alegação de contradição, esta
concernente à disposição contida no art. 26 da Lei 8.870/94, destaco que o
referido dispositivo estabelece: Os benefícios concedidos nos termos da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991
e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada
sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-
contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei,
serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do
percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e
o salário-de-benefício considerado para a concessão. III. O artigo trata dos
casos em que, os salários-de-contribuição tenham sido limitados ao teto do
salário-de-benefício, prática realizada pela autarquia e não autorizada pela
lei, o que causaria uma redução da média, acarretando por conseqüência, uma
redução não só do salário-de-benefício final, como também, uma redução da renda
mensal inicial. Hipótese esta em que se buscava solucionar através da edição do
dispositivo. Portanto, equivoca-se o subscritor do recurso em se utilizar do
dispositivo referenciado para explanar sobre suposta contradição uma vez que
se trata de procedimento diverso da mera limitação do salário de benefício ao
teto legal vigente. IV. Já no que tange aos benefícios concedidos antes de 5 de
abril de 1991, também não há contradição ou omissão a ser apontada, pois restou
claro no acórdão embargado que " ... levando em conta que o eg. STF não impôs
tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos
valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário
nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive,
ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que 1 refuta
a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se
aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser
reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal
quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor
do benefício tenha sido originariamente limitado." VI. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Inicialmente, resta afastada a
hipótese de decadência do art. 103 da Lei 8.213/91, pois o caso dos autos é
de readequação da renda mensal ao teto e não de revisão da RMI. Neste sentido,
trago à colação recentíssimo precedente da Segunda Especializada desta Corte:
"Não há que falar em incidência de decadência prevista no artigo 103 da lei
8.213/91, uma vez que o objeto da causa não é revisão da renda mensa...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, conhecer do Conflito de Competência para declarar
competente o MM. Juízo Suscitante, nos termos do voto da Relatora, constante
dos autos e que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. LANA REGUEIRA DESEMBARGADORA FEDERAL 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. RECURSO REPETITIVO. I - Com a edição da Lei n° 13.043 de 14/11/2014, o
artigo 15, I da Lei n° 5.010, de 30/05/1966, foi revogado, não mais subsistindo
a delegação de competência ao Juízo Estadual. II - Conflito conhecido para
declarar a competência do Suscitante, o Juízo Federal. A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decidem os
membros da Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal d...
Data do Julgamento:04/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inexistem
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção
pela estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento na
apelação interposta foi exaustivamente tratada no voto-condutor do acórdão. 3
- Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado
julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial, o
que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter excepcional, tem-se
viabilizado seu uso para adequar julgados a decisões havidas no âmbito de
recursos repetitivos, o que, também não é o que ocorre in casu ( v.g.: STJ -
2ª. Turma - EDRESP 201101411310 - Relatora: Ministra Assusete - Publicado no
DJE de 18/03/2015). 4 - Os declaratórios também não se prestam para compelir
o mesmo órgão judicante ao reexame da causa, ainda que opostos sob o pretenso
argumento de prequestionamento para acesso às vias especial e extraordinária,
se inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC (STJ, AGA 940040,
quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5 - Ao contrário
do que afirma a embargante, foi fixado o dies a quo do prazo prescricional,
quando o Juízo de primeiro grau suspendeu o curso da execução, sendo que,
desde a referida data, não foram formuladas diligências eficientes pela
exequente. Precentes do STJ. 6 - Embargos de Declaração não providos. A C
O R D Ã O Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, na forma do
relatório e do voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de
Janeiro, de de 2016. 1 JOSÉ EDUARDO NOBRE MATTA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO IMPROVIDO 1 - Inexistem
omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais passíveis de correção
pela estreita via dos declaratórios. 2 - Toda a matéria trazida a julgamento na
apelação interposta foi exaustivamente tratada no voto-condutor do acórdão. 3
- Os declaratórios não são a via adequada para alterar o conteúdo de um dado
julgado para alinhá-lo a uma posterior mudança de linha jurisprudencial, o
que sequer é o caso vertente. Quando muito, em caráter exce...
Data do Julgamento:25/05/2016
Data da Publicação:01/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho