CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, proposta em face de COSTA E PESTANA SANTOS LTDA,
que julgou extinto o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança,
nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973 c/c art. 40, §§ 4º e 5º da
Lei nº 6.830/1980. 2. A exequente/apelante alega, em síntese, que a sentença
recorrida merece ser reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida,
tendo em vista que não foi observada a sistemática estabelecida no art. 40 e
parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental à correta aplicação da prescrição
intercorrente. Aduz, que não houve sequer despacho de suspensão, tampouco
inércia sua, e que o atraso no andamento do feito se deve ao mecanismo
judiciário, impondo-se, por esse motivo, a aplicação da súmula 106/STJ à
hipótese. 3. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 4. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede 1 o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como
ocorre com a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º
no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício
a prescrição intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de
aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes
do STJ. 7. Valor da execução em 26/09/2002: R$ 19.818,57 (fl.01). 8. Apelação
desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.PARCELAMENTO DO DÉBITO. MAIS
DE CINCO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS
MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada nos autos
da presente Execução Fiscal, p...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts.25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99,
com a nova redação conferida pelo Decreto nº 5.545/2005. 2. Comprovados o
exercício e o tempo de atividade rural da autora como segurada especial,
por meio de razoável início de prova material corroborada através da prova
testemunhal, deve ser mantida a concessão do benefício pleiteado. 3. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma
única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado
pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Apelação e remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. LEI
Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIMENTO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O salário-maternidade é devido à
trabalhadora rural, durante 120 dias, desde que comprovada a condição de
segurada especial, com o exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, ainda que, de forma descontínua, nos 10 (dez) meses anteriores
ao parto ou ao requerimento do benefício, nos termos dosarts.25, III, 39...
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não incorreu em omissão, obscuridade ou
contradição. 3. O julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a
matéria levada pela recorrente, de forma clara e fundamentada, concluindo
que não incide a contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado
e décimo terceiro pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado e que
incide sobre a hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade e adicional de transferência. 4. É pacífica a
jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e do
STJ. 5. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve
observância ao artigo 535, do CPC, o que não se verificou, in casu. Precedentes
do STJ. 6. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, 1
excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo
o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Insubsistentes os argumentos aduzidos pela embargante,
uma vez que o acórdão embargado não inco...
Data do Julgamento:05/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A
partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos
formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97,
que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na Lei 9.528⁄97, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. Com relação à utilização do Equipamento
de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido
de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que
comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante
a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. O
autor não faz jus à aposentadoria especial pleiteada, vez que não conta com
tempo suficiente de serviço prestado sob condições insalubres. 6. Apelação
parcialmente provida, para reformar a sentença, a fim de condenar o INSS
a reconhecer o caráter especial dos períodos laborados pelo autor entre
29/04/1982 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 31/07/1985, 05/08/1985 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 04/05/2006, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO COMPROVAÇÃO
DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade
exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação
do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da
Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo
de serviço especial com base na catego...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, o autor comprovou
ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido
pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela
prova testemunhal, o exercício de atividade de pescador artesanal, por
tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 5. Apelação e remessa necessária, parcialmente providas,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE
PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é
regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele
que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se
mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefí...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE
363.852 OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
a omissão e a obscuridade apontadas, uma vez que as questões relevantes para
o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado, não havendo
afirmativas conflitantes no decisum. 2. Na hipótese vertente, deseja
a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de
dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial,
RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
PREVIDENCIÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE
363.852 OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistem
a omissão e a obscuridade apontadas, uma vez que as questões relevantes para
o deslinde da causa foram enfrentadas no acórdão embargado, não havendo
afirmativas conflitantes no decisum. 2. Na hipótese vertente, deseja
a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via
inadequada. 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido
deba...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE
DA PESSOA JURÍDICA. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O
magistrado de piso rejeitou a denúncia em relação à L.A BRANDÃO DE AZEVEDO
CERÂMICA ME pela prática em tese do delito previsto no art. 55 da Lei n.º
9.605/1998, e recebeu apenas em desfavor de LUANA RANGEL DE AZEVEDO. II -
o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, no qual
pugna pelo recebimento da denúncia em face de LUANA RANGEL DE AZEVEDO, sob
o argumento de que a responsabilização penal da pessoa física não exclui
a responsabilização da pessoa jurídica, não havendo que se falar em bis in
idem. III - O art. 3º da Lei n. 9.605/1998, ao disciplinar a responsabilização
penal da pessoa jurídica, prevê, para tal, hipótese de coautoria necessária,
não se podendo dissociar a responsabilidade da pessoa jurídica da decisão de
seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse
ou benefício da sociedade, devendo, assim, a pessoa jurídica ser demandada com
a pessoa física que determinou a prática do ato causador da infração, o que
ocorreu in casu. IV - Precedentes jurisprudenciais. V - Recurso ministerial
provido para receber a denúncia em face de L.A BRANDÃO DE AZEVEDO CERÂMICA ME.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE
DA PESSOA JURÍDICA. BIS IN IDEM. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I - O
magistrado de piso rejeitou a denúncia em relação à L.A BRANDÃO DE AZEVEDO
CERÂMICA ME pela prática em tese do delito previsto no art. 55 da Lei n.º
9.605/1998, e recebeu apenas em desfavor de LUANA RANGEL DE AZEVEDO. II -
o Ministério Público Federal interpôs Recurso em Sentido Estrito, no qual
pugna pelo recebimento da denúncia em face de LUANA RANGEL DE AZEVEDO, sob
o argumento de que a responsabilização penal da pessoa física não exclui
a responsabi...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. I - Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal em face do Juizo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/ RJ, ambos da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, a fim de que se determine o Juízo competente para o trâmite
do processo nº 2014.51.08.002098-4, instaurado para apurar a prática dos
crimes previstos nos artigos 171, §3º, 312 e 313-A. do Código Penal. II- Não é
possível concluir pela existência de organização criminosa atuante na concessão
irregular do beneficio previdenciário objeto da aludida investigação. III-
Apesar da semelhança do modus operandi ao das organizações criminosas da
operação GHOST e da possível participação do mesmo servidor investigado
nesta ação penal, a atuação do grupo investigado nessa fraude afasta a tese
suscitada pelo juízo da Vara Federal de São Pedro da Aldeia, com relação ao
declínio do feito para processamento perante a vara especializada em ações
relativas a organizações criminosas. IV- Conflito Negativo conhecido para
declarar a competência do MM. Juízo Suscitado.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. I - Conflito Negativo de Competência
suscitado pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal em face do Juizo da 2ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/ RJ, ambos da Seção Judiciária do Rio
de Janeiro, a fim de que se determine o Juízo competente para o trâmite
do processo nº 2014.51.08.002098-4, instaurado para apurar a prática dos
crimes previstos nos artigos 171, §3º, 312 e 313-A. do Código Penal. II- Não é
possível concluir pela existência de organização criminosa atuante na conce...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é
manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão,
admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais
e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma
de decisões manifestamente equivocadas. 3. Na hipótese, a suspensão pleiteada
pela Fazenda Nacional foi deferida pelo magistrado a quo pelo prazo de 120
dias, e a exequente teve ciência, em 11/03/2005 (fl. 53). Ocorre que ante o
tempo decorrido, a União Federal foi novamente intimada a se manifestar, e,
em 18/07/2013, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional, bem como, na mesma oportunidade, acostou documentação,
a qual informava que o parcelamento havia sido rescindido em 18/03/2006
(fls. 55/60). A sentença foi prolatada em 07/03/2014. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. OITO ANOS ENTRE A EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO E A PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo
pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em
cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC,
são um recurso...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO - ART. 83 DO
CPP. PRIMEIRO ATO OU MEDIDA DE CUNHO DECISÓRIO PRATICADO. JUÍZO ESTRANHO AO
CONFLITO. POSSIBILIDADE. I - A competência por prevenção ocorre, quando,
concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência
cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato
ou na determinação de algumas medidas, mesmo antes de oferecida a denúncia
ou a queixa (CP, art. 83) II- O Juízo prevento é aquele que primeiro teve
conhecimento do fato delitivo, que no caso dos autos, foi terceiro juízo que
não figura nos autos, quer como suscitante, quer como suscitado. Possibilidade
nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. III-
Conflito Negativo conhecido para declarar a competência de terceiro juízo,
estranho ao conflito - 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO - ART. 83 DO
CPP. PRIMEIRO ATO OU MEDIDA DE CUNHO DECISÓRIO PRATICADO. JUÍZO ESTRANHO AO
CONFLITO. POSSIBILIDADE. I - A competência por prevenção ocorre, quando,
concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência
cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato
ou na determinação de algumas medidas, mesmo antes de oferecida a denúncia
ou a queixa (CP, art. 83) II- O Juízo prevento é aquele que primeiro teve
conhecimento do fato delitivo, que no caso dos autos, foi terceiro juízo que
não f...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:CJ - Conflito de Jurisdição - Incidentes - Questões e Processos Incidentes -
Processo Criminal
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 3. Apelação
conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. OCORRÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA
LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Após a citação do devedor,
a exequente não requereu nenhuma medida apta a satisfazer seu crédito, no
prazo de cinco anos contados a partir da interrupção do lustro prescricional,
o que dá ensejo ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 3. Apelação
conh...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS V ARAS
ESPECIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária
ajuizada por Unisys Brasil Ltda. em face da União Federal, por reconhecer a
existência de continência e ntre esta demanda e embargos à execução fiscal
em trâmite naquela vara. 2- Nos termos do art. 56 do CPC/2015, " Dá-se a
continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às
partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por s er mais amplo, abrange
o das demais." 3- No caso em tela, não há essa relação de amplitude entre
um pedido e outro, tratando-se na verdade de demandas que visam objetivos
distintos, possuindo assim pedidos diversos entre si. Enquanto que na ação
ordinária visa-se à restituição do valor referente ao depósito recursal
efetuado administrativamente, que foi convertido em pagamento e utilizado
para quitação de créditos tributários relativos ao PIS/COFINS e parte do IRPJ
do ano-calendário de 1999, cuja inexigibilidade também é objeto desta ação,
nos embargos à execução pretende-se desconstituir os créditos tributários
referentes à CSLL e parte do IRPJ do ano- c alendário 1999, objeto da execução
fiscal n° 0503330-90.2011.4.02.5101. 4- Além de inexistir continência, tampouco
vislumbra-se conexão entre as referidas demandas, uma vez que inexiste relação
de prejudicialidade entre elas a justificar a reunião d o feito. Precedentes
desta Corte. 5- Nos termos do art. 23 da Resolução n° 24/2010 do TRF- 2ª
Região, a competência das Varas Especializadas em Execução Fiscal se limita
às execuções fiscais e ações de impugnação, tais como embargos à execução,
embargos de terceiro e ação anulatória, bem como à ação cautelar que visa
antecipar os efeitos que seriam obtidos com a penhora no e xecutivo fiscal,
que é acessória da futura execução fiscal. 6- Assim, faleceria ao Juízo
Suscitante competência material para julgar a ação originária, de modo que,
ainda que fosse possível reconhecer a conexão entre as demandas, esta não i
mplicaria na reunião dos feitos. Inteligência dos arts. 54 e 327, §1°, II,
do CPC/2015. 7- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente
o MM Juízo da 20ª Vara 1 F ederal do Rio de Janeiro, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO
ORDINÁRIA. CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS V ARAS
ESPECIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, que declinou da competência para processar e julgar ação ordinária
ajuizada por Unisys Brasil Ltda. em face da União Federal, por reconhecer a
existência de continência e ntre esta demanda e embargos à execução fiscal
em trâmite naquel...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridades,
contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente alegou e comprovou
a data da entrega da declaração pelo sujeito passivo após a análise da
apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em embargos de
declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401028 / SP). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que
a juntada de documentos na fase dos embargos de declaração não é permitida
(STJ, REsp 1401028 / SP, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon,
DJe 01/10/2013; REsp 1022365/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, julgado em 07/12/2010, DJ de 14/12/2010; EDcl no MS 10.212/DF,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 25/10/2006,
DJ de 20/11/2006). 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há obscuridades,
contradições ou omissões a suprir. 2. A embargante somente alegou e comprovou
a data da entrega da declaração pelo sujeito passivo após a análise da
apelação, o que caracteriza inovação recursal, não permitida em embargos de
declaração. 3. Consoante precedente do STJ: "É vedada a inovação de teses em
embargos de declaração e, por isso, inexiste omissão em acórdão que julgou a
apelação sem se pronunciar sobre matérias não arguidas nas razões de apelação"
(REsp 1401...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578
CPC/73. REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DECLÍNIO DA C OMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência
para processar e julgar execução fiscal em face de devedor, cujo representante
legal é d omiciliado no Rio de Janeiro. 2- Nos termos do art. 578 do CPC/73,
vigente à época, a execução fiscal deve ser ajuizada no domicílio do réu,
sendo que no caso em tela o domicílio da empresa executada indicado perante a
Receita Federal encontra-se em município abrangido pela jurisdição da Subseção
J udiciária de São Pedro da Aldeia. 3- O representante legal da Executada,
domiciliado no Rio de Janeiro, não é réu na execução fiscal, inexistindo
justificativa legal para a remessa dos autos da execução ao foro d o seu
domicílio. 4- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente
o MM Juízo da 2ª Vara F ederal de São Pedro da Aldeia/RJ, ora Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578
CPC/73. REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DECLÍNIO DA C OMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro em
face do Juízo Federal de São Pedro da Aldeia, que declinou da competência
para processar e julgar execução fiscal em face de devedor, cujo representante
legal é d omiciliado no Rio de Janeiro. 2- Nos termos do art. 578 do CPC/73,
vigente à época, a execução fiscal deve ser ajuizada no domicílio do r...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS NOVE ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada,
concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do
crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo
535 do CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um ponto mais de liberalidade, para a reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. O Tribunal de origem
firmou que a prescrição se deu não por motivos inerentes à justiça, mas
por inércia da Fazenda Pública, o que, de consequência, afasta a retroação
da citação à data da propositura da ação, conforme disposto no art. 219,
§ 1º, do CPC. No caso em apreço, os créditos tributários foram constituídos
entre 09/02/1996 (o mais antigo) e 10/01/1997 (o mais recente), conforme
se infere de fls. 04/11. A execução fiscal foi ajuizada em 17/06/1999. A
citação do devedor ocorreu por edital somente em 19/10/2006, cerca de 9 anos
e 9 meses após a constituição do crédito, levando em consideração o crédito
mais recente. Portanto, prescritos os créditos executados. 4. Nos termos dos
arts. 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS NOVE ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO
STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No
caso, o julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria
trazida pela recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada,
concluindo pela manutenção da sentença que reconheceu a prescrição do
crédito em cobrança. 2. Como é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo
535 d...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SUBSEÇÕES
DISTINTAS. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578 CPC/73 (ART. 46,§5°,
CPC/2015) REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DECLÍNIO DA C OMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia, que declinou da competência para julgar execução fiscal em face
de devedor cujo r eal domicílio fiscal seria o do seu representante legal,
situado naquele município. 2- Nos termos do art. 578 do CPC/73 ,vigente à
época (atual art. 46, §5°, do CPC/2015), a execução fiscal deve ser ajuizada
no domicílio do réu, sendo que no caso em tela o domicílio da empresa
executada indicado perante a Receita Federal encontra-se em m unicípio
abrangido pela jurisdição da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia. 3-
O representante legal da Executada, domiciliado no Rio de Janeiro, não é réu
na execução fiscal, inexistindo justificativa legal para a remessa dos autos
da execução ao foro do seu domicílio. 4- A alegação de fraude no cadastramento
do endereço da empresa perante a Receita Federal, suscitada pela Exequente,
deve ser averiguada em sede própria, não sendo suficiente para alterar a
competência para julgar a execução fiscal originária que, nos termos do
art. 578 do CPC/73, foi ajuizada perante o juízo competente. 5- Precedente
desta E. Corte em caso análogo: TRF2, CC 201500000134461, Quarta T urma
Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 09/05/2016. 6-
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da
1ª Vara F ederal de São Pedro da Aldeia.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS DE SUBSEÇÕES
DISTINTAS. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 578 CPC/73 (ART. 46,§5°,
CPC/2015) REPRESENTANTE LEGAL QUE NÃO É RÉU NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA LEGAL PARA O DECLÍNIO DA C OMPETÊNCIA. 1- Trata-se de Conflito
Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Execução
Fiscal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia, que declinou da competência para julgar execução fiscal em face
de devedor cujo r eal domicílio fiscal seria o do seu representante legal,
situado naq...
Data do Julgamento:15/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção
da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a
sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um
ponto mais de liberalidade, para a reconsideração ou reforma de decisões
manifestamente equivocadas. 3. Como visto, na hipótese, considerando inexistir
nos autos informação de fatos suspensivos ou interruptivos da prescrição e
nenhuma causa de suspensão de exigibilidade, disposto no art. 151, do Código
Tributário Nacional, não encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que
justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, a simples
tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito
de suspensão, na apuração da prescrição, pois a Fazenda Nacional possui
juízo e demanda regidos por lei específica. 4. Nos termos dos arts. 156,
inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário
e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que
possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de
jurisdição. 5. Ressalte-se, por oportuno, que o recurso interposto, ainda
que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. Precedentes do STJ. 6. Efeitos modificativos
aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto
o equívoco, o que não é o caso. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, o
julgado recorrido debateu e decidiu expressamente toda a matéria trazida pela
recorrente, de forma clara, coerente e fundamentada, concluindo pela manutenção
da sentença que reconheceu a prescrição do crédito em cobrança. 2. Como
é cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 535 do CPC, são um rec...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE ACERCA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária
a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do
direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal,
devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda
que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, houve a efetiva citação, ocasião em que foi interrompido o
prazo prescricional. 4. Após inúmeras tentativas de localização dos bens dos
devedores, a Fazenda requereu a citação de uma das co-responsáveis, em novo
endereço, o que foi deferido. 5. Tal diligência restou frustrada e o Magistrado
a quo determinou o arquivamento dos autos, sem baixa. 6. Entretanto, a Fazenda
não foi intimada acerca da não localização da co-responsável. 7. Destarte,
a ausência de intimação inviabilizou a movimentação do processo pela Fazenda,
não podendo ser imputada à exequente qualquer responsabilidade a respeito
de eventual paralisação da execução fiscal, aplicando-se, ao caso, mutatis
mutandis, a Súmula 106 do STJ. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
EXEQUENTE ACERCA DE DILIGÊNCIA REQUERIDA. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
AFASTADA. 1. Como é cediço, para a caracterização da prescrição é necessária
a conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a desídia do titular do
direito. 2. Assim, em execução fiscal, não basta o transcurso do prazo legal,
devendo ficar comprovada, também, a inércia da Fazenda Nacional. 3. Ainda
que o despacho de "cite-se" tenha sido proferido antes da vigência da LC
nº 118/2005, houve a efetiva citação, ocasião em que foi interrompido o
p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEORIA DA ACTIO NATA E SÚMULA
106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. No voto de fls. 164/168 restou claro que houve
apenas uma tentativa de citação pessoal em agosto de 2003 e que a Fazenda
Nacional requereu, logo após, a citação por edital. Depois, passou anos
sem nada diligenciar até o pedido de penhora via BACEN JUD, que não obteve
resultado. 2. Ao contrário do alegado, ao tempo do pedido de constrição
on line já vigia a Lei nº 11382/06, não havendo necessidade de se exaurir
todas as diligências possíveis para encontrar os bens do devedor (REsp
1184765, DJe de 03/12/2010 sob o rito dos repetitivos). A simples juntada
de documentos da própria base da Fazenda Nacional também em nada ajudou a
exequente. Portanto, vê-se que, de fato, não houve demora do Judiciário e,
sim, demora da Fazenda Nacional em pedir o redirecionamento da execução
fiscal. A invocação da teoria da actio nata e da Súmula 106 do STJ, na
hipótese, não socorre a recorrente. 3. Conclui-se que não há o que suprir
ou esclarecer. O inconformismo da recorrente com a decisão proferida por
esta Egrégia Turma desafia recurso próprio. 4. Recurso desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVIEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL
(LEI Nº 6830/80). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TEORIA DA ACTIO NATA E SÚMULA
106 DO STJ. INOCORRÊNCIA. 1. No voto de fls. 164/168 restou claro que houve
apenas uma tentativa de citação pessoal em agosto de 2003 e que a Fazenda
Nacional requereu, logo após, a citação por edital. Depois, passou anos
sem nada diligenciar até o pedido de penhora via BACEN JUD, que não obteve
resultado. 2. Ao contrário do alegado, ao tempo do pedido de constrição
on line já vigia a Lei nº 11382/06, não havendo necessidade de se exaurir
todas as...